Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0649/16

2017-05-03 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0649/16 Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0649/16
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório-
1 – A………., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 1 de Março de 2016, que rejeitou liminarmente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 122991, da AGERE – Empresa de Águas, Efluentes e Resíduos de Braga, E.M., apresentando para tal as seguintes conclusões:

1. De acordo com o art. 97.º, n.º 4 do CPPT, em caso de erro na forma de processo, este será convolado na forma de processo adequada, nos termos da lei.

2. O Recorrente encontrava-se em tempo para deduzir impugnação judicial, por força do artigo 16.º do RGTAL, aplicável ao caso concreto.

3. Resultou provado que o Recorrente deduziu reclamação da liquidação em causa, que não foi, contudo, atendida, tendo começado a correr, a partir da notificação, o prazo de 60 dias para deduzir impugnação.

4. Apesar de não ter resultado provado a data concreta em que a notificação ocorreu, ficou provado que o ofício de notificação remetido ao Recorrente data de 5 de Setembro de 2014, pelo que é possível concluir que a data de recebimento nunca poderá ser inferior àquela.

5. A oposição à execução foi deduzida em 30 de Outubro de 2014, dentro do prazo de 60 dias que o Oponente dispunha para o efeito, pelo que, o Recorrente, quando apresentou a petição de oposição, encontrava-se ainda em prazo para deduzir impugnação judicial.

6. A petição de oposição à execução só pode ser convolada em petição de impugnação, uma vez que o Recorrente nunca arguiu a nulidade da citação junto do órgão de execução fiscal.

7. O Recorrente nunca reclamou, nos termos dos artigos 276.º e 277.º do CPPT da decisão do órgão de execução fiscal – porque nunca arguiu qualquer vício junto deste e, consequentemente, nunca foi por este proferida qualquer decisão – pelo que nunca foi aberta a via judicial para que a nulidade da citação pudesse ser apreciada.

8. O Tribunal a quo nunca teria que ter optado por um meio processual em detrimento de outro e tinha o dever de proceder à convolação de oposição à execução fiscal em petição de impugnação, tal como requerido pelo Recorrente, por ser este o único meio possível de fazer valer a sua pretensão.

9. Segundo o artigo 97.º, n.º 3 da LGT, por uma questão de celeridade e de exonomia processual, deve ordenar-se a correcção do processo, quando o meio usado não for o adequado segundo a lei.

10. Para que a convolação seja possível, é necessário que se mostre adequada a prossecução do processo na forma processual correcta, nomeadamente, que a petição tenha sido tempestivamente apresentada para efeitos da nova forma processual – como é o caso dos presentes autos.
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11. A sentença recorrida violou as disposições conjugadas dos artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º n.º 4 do CPPT e, consequentemente, o princípio da economia processual previsto no artigo 7.º do CPTA e aplicável nos termos do art. 2.º do CPPT.

12. Pelo que, deve o presente processo de oposição à execução fiscal ser convolado em processo de impugnação, como decorre da lei e tem sido entendimento dos tribunais superiores.

TERMOS EM QUE

Deve dar-se provimento ao presente recurso, assim se fazendo a habitual e sempre esperada JUSTIÇA!

2 – Contra-alegou a recorrida, nos termos de fls. 133 e 134 dos autos, pugnando pela manutenção do julgado recorrido, embora por fundamento diverso - inaplicabilidade ao caso dos autos do RGTAL, em razão da natureza de pessoa colectiva de direito privado (empresa local) do sujeito activo e consequente intempestividade da impugnação - e sem prejuízo do argumento invocado para sustentar a decisão.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 144/145 dos autos, concluindo no sentido de que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

- Fundamentação -

4 – Questão a decidir

É apenas a de saber se, in casu, devia a oposição deduzida - em relação à qual se julgou haver erro na forma de processo – ter sido convolada em impugnação judicial ou se, como julgado, a tal convolação obsta o facto de aos fundamentos invocados caberem meios processuais distintos – impugnação e requerimento de arguição de nulidade dirigido ao órgão de execução fiscal – estando ao juiz vedado escolher um em detrimento do outro.

5 – Matéria de facto

Na decisão objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:

A) A “AGERE, E.M.” remeteu ao Oponente documento datado de 15.07.2014, com as menções: “VALOR A PAGAR: 4.026,27” e “FATURA: 31754003” – conforme documento de folhas 16 a 18 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

B) O Oponente remeteu à “AGERE, E.M” documento datado de 29.07.2014 requerendo a anulação da fatura a que se alude em A) – conforme documento de folhas 21 a 23 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
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C) A “AGERE, E.M.” remeteu ao Oponente documento datado de 05.09.2014, sob o assunto “ESCLARECIMENTOS EMISSÃO FATURA N.º 31754003 DECORRENTE DA ILEGALIDADE DETETADA NA REDE PREDIAL DE ÁGUA DA HABITAÇÃO (BRG – CA 623125)” - conforme documento a folhas 24 e 25 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

D) Em 26.09.2014 a “AGERE, E.M.” instaurou contra o Oponente o processo de execução fiscal n.º 122991, por dívida no valor global de 4.026,27 euros, relativa a “consumo de água (…) e tarifas inerentes” – conforme documento a folhas 3 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

E) A “AGERE, E.M.” remeteu ao Oponente documento denominado “Aviso de Citação”, datado de 26.09.2014, com as menções “VALOR em dívida: 4.026,27” e “Nr Aviso 122991” – conforme documentos a folhas 4, 15 e 28 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

F) O documento a que se alude em E) foi expedido por correio registado, com aviso de receção, tendo sido recebido em 30.09.2014 – conforme documentos a folhas 4, 15 e 28 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

G) A petição da presente oposição foi recebida na “AGERE, E.M” em 30.10.2014 – conforme documento de folhas 27 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.

6 – Apreciando.

6.1 Da (im)possibilidade de “convolação” da oposição deduzida em impugnação judicial

A decisão recorrida, a fls. 102 a 106 dos autos, rejeitou liminarmente a petição de oposição deduzida pelo ora recorrente, no entendimento de que os fundamentos nela invocados não são fundamentos legais de oposição, antes o meio processual adequado para invocar a nulidade ou irregularidade da citação é o requerimento no próprio processo executivo, dirigido ao órgão de execução fiscal e o meio processual adequado para reagir contra a alegada ilegalidade da liquidação da dívida exequenda é a impugnação judicial. Entendeu, pois, o Tribunal a quo que o Oponente utilizou um meio processual (oposição) para finalidades que não se compatibilizam entre si, nem com o meio processual utilizado, visto que se deveriam ter utilizado dois outros meios distintos – requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal e impugnação judicial (cfr. decisão recorrida, a fls. 102 e 103 dos autos).

Passando à questão de saber se era possível a convolação da petição de oposição deduzida em meio processual adequado (cfr. decisão, a fls. 103 a 105 dos autos), decidiu a sentença recorrida que, embora a tal convolação não obstasse a tempestividade da petição para ser apreciada como impugnação, já a tal convolação obstava o facto de o executado ter deduzido na sua petição pedidos próprios de meios processuais diversos, pois que, como decidido pelo STA por Acórdão de 1 de Outubro de 2014 (rec. n.º 01908/13) está o juiz impedido de ordenar a convolação, uma vez que não lhe incumbe decidir qual o meio de reacção que melhor defende os interesses das partes, escolhendo um deles em detrimento do outro”.
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Discorda da não convolação da petição de oposição deduzida em impugnação judicial o recorrente, alegando que apenas nesse meio processual podia a petição apresentada ser convolada, pois que não arguiu a nulidade da citação junto do órgão de execução.

Sem razão, porém.

Desde logo, porque tem entendido a jurisprudência deste STA não estar o Tribunal impedido de convolar a petição de oposição à execução fiscal em requerimento de arguição da nulidade da citação junto do órgão de execução fiscal, desde que, a par desse fundamento, não sejam invocados fundamentos próprios de oposição à execução fiscal que caiba apreciar (cfr., entre outros, os Acórdãos de 5 de Maio de 2010, rec. n.º 0125/10, de 12 de Janeiro de 2011, rec. n.º 0969/11 e de 4 de Março de 2015, rec n.º 01271/13).

Depois, porque o decidido não merece qualquer censura, não cabendo, efectivamente, ao juiz definir a estratégia processual das partes, optando pela convolação do meio processual apresentado em um dos adequados em detrimento de outro, pelo menos nos casos em que a convolação se apresenta possível para mais de um meio processual e o recorrente não tenha estabelecido qualquer hierarquia entre os fundamentos invocados.

É que, como se disse no Acórdão deste STA de 16 de Março de 2016, recurso n.º 0135/16 (citado pelo Ministério Público no seu parecer) A convolação de uma forma processual noutra mais adequada à pretensão de mérito só pode ocorrer quando o juiz tenha a certeza absoluta de que pode eleger uma determinada forma processual e que nenhuma outra poderia satisfazer a pretensão do interessado; em caso de dúvida deve abster-se de o fazer e deixar essa opção para o interessado.

Acresce finalmente que há informação nos autos, trazida pela recorrida (fls. 147) e que o recorrente não nega (fls. 149 dos autos) de que foi já deduzida impugnação judicial da liquidação objecto da execução, razão pela qual nenhum sentido útil teria a convolação da petição em impugnação judicial, que o recorrente também deduziu.

Bem decidiu, pois, a decisão recorrida ao rejeitar liminarmente a petição de oposição, por erro na forma do processo insusceptível de convolação.

O recurso não merece provimento.

- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrido.

Lisboa, 3 de Maio de 2017. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Pedro Delgado - Dulce Neto.