Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………., SA, interpôs o presente recurso de revista do aresto do TCA Norte que, confirmando um acórdão arbitral – proferido num pleito movido à ora recorrente pela APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, SA – condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 3.113.742,21, correspondente a taxas devidas pela utilização de um espaço do domínio público. A recorrente pugna pela admissão da revista em virtude dela recair sobre questões relevantes e erroneamente decididas. A APDL contra-alegou, considerando a revista inadmissível. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). Mediante acórdão arbitral, a recorrida APDL obteve a condenação da recorrente a pagar-lhe a importância de € 3.113.742,21, correspondente a taxas em dívida por ter subsistido entre as partes um contrato administrativo de concessão permissivo de que a recorrente utilizasse, para fins turísticos e hoteleiros, uma área do domínio público hídrico. E o TCA confirmou por inteiro a pronúncia arbitral. Na sua revista, a recorrente enuncia múltiplas questões. Algumas parecem inovatórias – e, se o forem, estarão excluídas do «thema decidendum» do presente recurso. Das restantes, umas são formais e de incerta viabilidade; mas existe uma questão, crucial e propriamente de fundo, que é justificativa da admissão da revista. Com efeito, a condenação da recorrente no pagamento daquelas taxas pressupôs a subsistência do contrato de concessão. Ora, o DL n.º 330/2000, de 27/12, extinguira as concessões do género – e, inclusivamente, dissera algo sobre as indemnizações correspondentes e sobre os títulos de transmissão e para registo. O acórdão arbitral e o aresto do TCA, ora «sub specie», consideraram que esse diploma não era imediatamente causal da extinção da concessão dos autos, pois este efeito requeria a prática de actos individualizados «ad hoc»; e chegaram a esta conclusão através de um longo e complexo discurso jurídico. Ora, esta é uma «quaestio juris» difícil e merecedora, «a se», da atenção do Supremo – pois a solução do TCA, podendo estar certa, não é claramente inquestionável. Ademais, o elevado montante pecuniário em jogo também induz ao recebimento o recurso. Justifica-se, pois, admitir a revista para integral esclarecimento do assunto. Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Jurisprudência
Processo 08/12.3BCPRT
Sem custas. Porto, 12 de Novembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – Teresa de Sousa.