Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0375/07.0BELSB

2022-03-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0375/07.0BELSB Rel. ANÍBAL FERRAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0375/07.0BELSB
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

# I.

A……….., S.A., …, recorre de sentença, proferida no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, em 30 de junho de 2021, que julgou parcialmente procedente esta impugnação judicial e determinou “a anulação da liquidação de TRIU impugnada (consubstanciada em duas liquidações), e a consequente restituição do montante de 600.135,04 € pago pela Impugnante, acrescido de juros indemnizatórios calculados sobre o montante de 120.228,50 € desde 15.02.2006, data do pagamento, até à data de emissão da nota de crédito respetiva”.

A recorrente (rte) produziu alegação e concluiu: «

A) O presente recurso tem por objeto a mui douta sentença proferida a 30.06.2021 e que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial do acto de indeferimento tácito da Reclamação Graciosa do despacho da Exma. Sra. Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, Dra. ………, proferido em 23.01.2006 no Processo n.º 1819/EDI/2004, que determinou o pagamento da TRIU, no valor total de € 600.135,04 (seiscentos mil, cento e trinta e cinco euros e quatro cêntimos), na parte em negou provimento ao pedido de pagamento de juros indemnizatórios sobre a liquidação do valor de € 479.906,58, relativa à “liquidação adicional” da TRIU liquidada no procedimento de licenciamento inicial, por considerar que esta enferma dos vícios de forma da preterição da formalidade essencial da audiência prévia e da falta de fundamentação, o que obstará, no seu entendimento, ao conhecimento dos vícios materiais.

B) De acordo com a sentença recorrida, verificando-se os vícios formais da preterição formalidade essencial da audição prévia e da falta de fundamentação relativamente à referida “liquidação adicional” “fica prejudicado o conhecimento dos restantes vícios imputados aos atos impugnados, nos termos do disposto no artigo 608º, nº 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 2º, alínea e) do CPPT”.

C) A mui douta decisão em apreço viola o disposto no art.º 124º, n.º 2 do CPPT, pois o Tribunal a quo não só podia, como devia ter conhecido os vícios materiais invocados, pois não estava impedido de o fazer e existem elementos suficientes para tanto e dos quais resulta a ilegalidade material do ato impugnado na parte relativa à liquidação adicional da TRIU no montante de € 479.906,58.

D) Na verdade, é o próprio Tribunal a quo afirma, de forma expressa e sem margem para quaisquer equívocos ou hesitações, com a citação de uma outra sentença, que está vedada à Câmara Municipal de Lisboa a liquidação e cobrança de TRIU no caso concreto ao abrigo do art.º 116º, n.º 3 do RJUE, uma vez que, por ocasião da emissão do alvará de loteamento (no caso o Alvará n.º 1/90, emitido em 19.01.1990) foi realizada a cedência de 5 lotes de terreno nos termos e para os efeitos do art.º 43º do DL. n.º 400/84, sendo irrelevante a forma como foi calculado em concreto o valor da taxa.

E) O n.º 2 do art.º 124º do CPPT impõe ao Tribunal aprecie primeiro os vícios que impeçam a renovação do ato impugnado, nomeadamente os vícios de natureza material, conferindo assim ao Impugnante uma tutela mais estável e eficaz, como é Jurisprudência unânime do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, que entende
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“E a melhor interpretação da norma constante deste normativo (nº 2 do art. 124º do CPPT) aponta no sentido de que a regra de que o reconhecimento de um vício prejudica o conhecimento dos restantes só se pode justificar quando o reconhecimento da existência de um deles impeça definitivamente a renovação do acto, pois, se esta for possível em face do vício reconhecido, será necessário apreciar os restantes, uma vez que o conhecimento destes poderá levar à anulação com base num vício que impeça tal renovação.

(…)

E também a jurisprudência desta Secção do STA tem acentuado que deve conhecer-se em primeiro lugar dos vícios de violação de lei (stricto sensu), salvo nos casos em que não possa apreender-se o conteúdo do acto, nomeadamente no caso de falta de fundamentação (…)”

(vide supra 15 e os mui doutos arestos aí citados)

F) No caso concreto, é possível e impõe-se o conhecimento dos vícios materiais que foram apontados, em especial o vício de erro de direito pela cobrança e liquidação de TRIU que estava vedada pelo facto daquela taxa se dever considerar paga pela cedência, aquando da emissão alvará, de 5 lotes de terreno nos termos e para os efeitos do art.º 43º do DL n.º 400/84.

G) A sentença recorrida a analisar apenas os vícios formais supra enunciados permite à Entidade Impugnada renovar o ato de liquidação, expurgado de tais vícios, obrigando a Impugnante a deduzir nova impugnação e a ser sujeita a um processo com a delonga semelhante à dos presentes autos, com cerca de 15 anos!

H) Deste modo, a mui douta sentença sub judice, na parte em que decide não conhecer dos vícios materiais relativos à “liquidação adicional” da TRIU, no montante de € 479.906,58, e cuja verificação permitiria lograr tutela mais estável e eficaz e impediria a renovação do ato impugnado, viola o disposto no art.º 124º, n.º 2 do CPPT e a ordem de conhecimento dos vícios aí imposta ao Tribunal a quo, pelo que deve ser revogada nesta parte e proferida decisão que conheça tais vícios e, consequentemente, julgue também procedente o pedido de juros indemnizatórios sobre aquele montante.

Nestes termos,

Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, a douta sentença recorrida revogada na parte impugnada e proferida nova decisão que conheça dos vícios materiais que atingem a “liquidação adicional” e julgue procedente o pedido de juros indemnizatórios sobre o respetivo montante, com todas as demais consequência legais, assim se fazendo a já costumada

JUSTIÇA »

*

O recorrido [município de Lisboa] formalizou contra-alegações e conclui: «
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A. A Recorrente defende que o segmento da Sentença objecto do presente padece de erro, alegadamente violando o n.º 2, do art. 124.º do CPPT, por alegadamente ter considerado prejudicada a apreciação de vício que aquela considera dever impor-se, por melhor acautelar a sua posição jurídica;

B. Ao invés, perante a redacção do art. 124.º do CPPT, (i)mporta prioritariamente apurar que vícios foram arguidos ab initio pela Impugnante relativamente à liquidação abrangida pelo parcialmente citado segmento da Sentença, sendo certo que os mesmos, a proceder, seriam conducentes à anulação do acto, logo, sendo enquadráveis no segundo grupo, tal como designado no citado n.º 2, do art. 124.º;

D. Observando a PI que originou os autos, dedicam-se à liquidação adicional os seus arts. 60.º a 69.º, nos quais são invocados, a falta de fundamentação (arts. 60.º a 62.º), a falta de audiência prévia (arts. 63.º e 64.º) e, subsidiariamente – “(…) na eventualidade de haver lugar a pagamento da TRIU, ainda que sem conceder” -, erro de cálculo (arts. 65.º a 69.º);

E. Concluindo-se desde logo que, ao invés do defendido pela Recorrente no presente, o Tribunal apreciou, quanto à liquidação adicional, os vícios que aquela lhe imputou na PI, na delimitação da posição jurídica que defendeu nos autos;

F. Acresce, nesta matéria o art. 608.º do CPC, que estabelece de igual modo a hierarquia das questões a resolver, ou a ordem do julgamento;

G. Em cumprimento de tais normas, e no caso concreto, impõe-se ao julgador o conhecimento e resolução de todas as questões suscitadas pelas partes, com excepção daquelas que fiquem prejudicadas pela solução dada a outras, sendo certo que a ordem e o elenco de conhecimento dos vícios serão os ditados ab initio pelas partes e, na presente situação, pela Impugnante;

H. Confrontada a Sentença, na parte ora em crise, com os vícios concretamente imputados pela Impugnante à liquidação em causa – a liquidação adicional, que pretendia corrigir o cálculo da liquidação reportada ao licenciamento inicial -, só pode concluir-se pelo acerto da ordem acolhida pela Sentença, na apreciação dos vícios e, bem assim, nas relações de hierarquia e prejudicialidade entre os mesmos;

I. A Sentença analisou e decidiu os vícios invocados relativamente à concreta liquidação que apreciava e, face à sua procedência, considerou prejudicados os demais, atendendo à lei, ao elenco e à relação de subsidiariedade fixadas pela própria Impugnante, na PI – Vd., os doutos Acórdãos do TCAN de 07/07/2016, proferido no Proc. n.º 187/08.4BEBRG e do STA proferido em 25/01/2006, no Proc. n.º 915/05, bem como, o Senhor Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. II, pg. 340;

J. O TTL delimitou os vícios que conheceu, e correspectiva ordem, relativamente a cada um dos actos impugnados, acolhendo a enumeração, ordem e relação de subsidariedade estabelecidas ab initio pela Impugnante;

K. Relativamente à citação, pela Decisão Recorrida, de Sentença distinta do TTL, não deverá esta sequer ser utilizada como argumento para tal efeito, pois não transitou em julgado, encontrando-se pendente de Recurso, no TCAS (secção de contencioso Tributário), e, incidente, para o que aqui importa, precisamente sobre a questão referida pela
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Recorrente (a sujeição a TRIU), recorda-se, não concretamente imputada, pela Impugnante, à liquidação adicional;

L. Identicamente improcede o argumento assente numa pretensa injustiça consequente do tempo decorrido desde o pagamento; alegação, igualmente aplicável à situação inversa, pois o Município estaria de igual modo a ser prejudicado, em caso de procedência do pedido de juros indemnizatórios, que ascenderiam a um valor muito considerável, apenas, devido à pendência do processo em Tribunal, facto alheio ao Município e, aliás, manifestamente inimputável às partes;

M. Improcede assim o recurso, devendo manter-se o decidido quanto à improcedência do pedido de juros indemnizatórios incidente sobre a liquidação adicional, atenta a motivação da decisão de anulação, que bem andou ao considerar prejudicados outros vícios, que não aqueles que julgou verificados.

Nestes termos e nos demais de Direito, invocando o Douto Suprimento de V.Exas, deverá o Recurso improceder, com a consequente manutenção da Decisão de improcedência do pedido de juros indemnizatórios. »

*

O Exmo. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer, no sentido de o recurso não merecer provimento.

*

Cumpridas as formalidades legais, cabidas, compete-nos decidir.

*******

# II.

Na sentença recorrida, em sede de julgamento factual, consta: «

A) A Impugnante incorporou por fusão em finais do ano de 2004 a sociedade “B…………., S.A.”, (doravante “B………..”) (acordo e cfr. fls. do requerimento entrado na CML em 23.03.2005 e deferido por esta, constante do PA).

B) Em 16.01.1990, junto do Notariado Privativo da Câmara Municipal de Lisboa, foi assinado pelo Presidente da Câmara Municipal de Lisboa (doravante CML) e por Representante da “B………”, o escrito denominado “Doação” mediante o qual a “B………..” doou à CML, após desanexação da parte rústica no mesmo ato efetuada, quatro parcelas de terreno em cumprimento da Deliberação da CML de 27.11.1989, deliberação pela qual foi aprovado o loteamento do terreno propriedade da “B…………” sito no Lumiar – Azinhaga ……….. e Azinhaga ………… (cfr. fls. 37 a 44 do Processo nº 16472/DMSC/06, junto ao PAT).

C) Conforme ficou consignado no escrito de doação referido na alínea antecedente, as parcelas de terreno doadas tinham como destino três delas a via pública e a quarta a construção, sendo que de acordo com o referido contrato o mesmo ficava sujeito a várias condições, sendo de realçar as seguintes:
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- a “B……….” ficou obrigada a executar as obras de infraestruturas e os arranjos exteriores sob fiscalização da CML;

- o custo das referidas obras seria descontado ao valor da mais valia calculada para a urbanização, caso seja inferior a esta, sendo que no caso contrário a diferença seria custeada pela “B………” (cfr. fls. 37 a 44 do Processo nº 16472/DMSC/06, junto ao PAT).

D) Em 19.01.1990 foi emitido pela CML o Alvará de Loteamento nº 1/90, em nome da “B……….” no âmbito do processo nº 1378/OB/83, pelo qual foi autorizado o loteamento do prédio situado na Azinhaga ……….. e Azinhaga …………, freguesia de Campo Grande, inscrito na matriz rústica da freguesia do Lumiar sob o artigo nº ……….. e na matriz urbana da freguesia de Campo Grande sob o artigo nº ………, dali resultando 31 lotes de construção, dos quais cinco, com os nºs 27 a 31, já haviam sido cedidos à CML (cfr. fls. 28 a 35 do Processo nº 16472/DMSC/06, junto ao PAT e fls. 92 dos autos).

E) Em 2001, a B…………., S.A. requereu o licenciamento de obras de edificação de construção nova para o Lote 12 do loteamento referido na alínea antecedente, dando origem ao Proc. n.° 2.730/OB/2001 (acordo – facto constante do artigo 15º da p.i. não impugnado).

F) Em 22.06.2002, os membros da Comissão de Vistoria, composta por três Engenheiros na qualidade de representantes da CML e um Engenheiro na qualidade de Representante da “B………..”, assinaram o “Auto de Vistoria de Recepção Definitiva” referente à “Urbanização Azinhaga …………. e Azinhaga …………..”, e ali declararam ter vistoriado as obras adjudicadas e que as mesmas estavam em condições de serem recebidas definitivamente (cfr. documento de fls. 94 dos autos).

G) Por ofício datado de 09.03.2004 a CML notificou a “B………….” para efetuar o pagamento do valor de 25.049,42 € referente à licença de construção para o Lote 12 e ao processo camarário nº 2730/OB/2001, em causa nos autos, de 99.475,94 € a título de TRIU, 113,03 € por licença de escavação e 3 € por licença de OVP, valores pagos em 11.03.2004 (cfr. fls. 95 a 97 dos autos).

H) Em 11.10.2004 a “B……….” apresentou junto da CML pedido de alteração/ampliação de licenciamento de obras, relativamente ao Lote 12, que deu origem ao Processo camarário nº 1819/EDI/2004, constando da memória descritiva anexa a tal pedido o seguinte:

“(...) Manteve-se a área de construção do projecto aprovado, reduziu-se o número de fogos para 54 unidades, e criou-se a cave (- 4), destinada a estacionamento.

A área por piso mantém-se igual à do projecto aprovado havendo todavia subtracção de área nas varandas dos quartos e adicionado o mesmo valor à varanda da sala.

(...)

Manteve-se a área de construção do projecto aprovado, apesar de se ter criado a cave (-4), destinada a estacionamento.” (cfr. fls. 98 a 103 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
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I) No âmbito da instrução do processo referido na alínea antecedente, foi elaborada em 22.11.2004 a Informação nº 22902/INF/DZDR/GESTURBE/2004 por arquiteto da Direção de Gestão Urbanística da CML, na qual consta, de entre o mais, o seguinte:

“Através do presente processo é requerido autorização para obra de alteração a obra em curso num edifício de habitação multifamiliar, em local classificado pelo PDM como Área Consolidada de Edifícios de utilização Colectiva Habitacional e inserida no alvará de loteamento nº 1/90.

Analisada a proposta, com crédito nos elementos apresentados, informa-se:

1 – As alterações visam além da reestruturação funcional dos pisos, a introdução de mais uma cave para parqueamento automóvel, apresentando agora o edifício uma capacidade de 126 lugares.

(…)

4 – Havendo alterações nos corpos balançados, procedeu-se à verificação da área bruta proposta, tendo-se verificado que a mesma é equivalente ao aprovado.(…)” (cfr. fls. 209 e 210 do Processo nº 1819/EDI/2004 constante do PAT).

J) Por despacho da Vereadora …….. de 23.01.2006, foi deferido o pedido de alterações referente ao Processo nº 18919/EDI/2004, assim como a Informação nº 39730/INF/DARPAL–TRIU/GESTURBE/2005, referente à liquidação da Taxa Municipal pela Realização de Infra-estruturas Urbanísticas (TRIU), a qual contém o seguinte teor:

“O presente processo trata da ampliação de um edifício, sito na Azinhaga …………., lote 12, do Alvará de Loteamento 1/90, para o qual está prevista uma área de construção inicial de 8671,04 m2.

Zona B; C2 = 4

a) Cálculo da área de projecto

AP = 0 x 114,55012 + 0,75 x 9811, 37m2

AP = 7358,53

b) Cálculo da área existente

De acordo com o cálculo da TRIU, efectuado no Proc. n.° 2730/OB/01:

AE = 0 x 29,40 m2 + 0,75 x 9172, 20m2

AE' = 6879,15

c) Cálculo da área do lote padrão
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Lote 12, para o qual está prevista uma área de construção inicial:

LP = 0,75 x 8671,04 m2

LP' = 6503,28

AE' > LP'

Assim teremos:

T1 = [(7358,53 - 6879,15) x 4 x 6] x 10,45 €

T1 = 120.228,50 €

Atendendo que no cálculo da TRIU, efectuado no Proc.º 2730/OB/2001, não foi considerada na fórmula o valor do primeiro membro, passamos a efectuar a sua correcção.

Como não temos acesso ao Proc.º "E", vamos executar a correcção com base nos elementos que constam da informação feita para o (Proc.º 2424/OB/00), para este lote:

2523,97 m2-------------- 139.691, 41 €

8671,04 m2 ------------- T2

T2 = 479.906,58 €

T= T1 + T2 = 600.135,04 € (Seiscentos Mil Cento e Trinta e Cinco Euros e Quatro Cêntimos)”

(cfr. fls. 80 e 81 dos autos e fls. 25 a 27 do processo nº 16472/DMSC/06 junto ao PAT).

K) Em 30.01.2006 foi emitida a guia nº 36/GU/2006 de TRIU já em nome da Impugnante, no montante de 600.135,04 €, a qual foi paga pela Impugnante em 15.02.2006 após notificação para o efeito (cfr. fls. 82, 104 e 105 dos autos).

L) A Impugnante apresentou em 15.05.2006 reclamação graciosa contra a liquidação de TRIU referida em I), a qual foi instaurada pela CML com o nº 16472/DMSC/06 (cfr. fls. 57 a 78 dos autos e respetivo processo constante do PAT).

M) A presente impugnação foi apresentada em 12.02.2007 sem que tenha existido decisão expressa da reclamação graciosa mencionada na alínea antecedente (cfr. fls. 5 dos autos).

****

Factos Não Provados:
1 – Não foi provado que tenha existido uma efetiva ampliação da área de construção no âmbito do Processo nº 1819/EDI/2004.
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2 - Não foi provado que a CML tenha notificado a Impugnante para efeitos do exercício do direito de audição prévia à emissão e notificação da liquidação impugnada nos autos.»

***

A consideração do conteúdo da conclusão A), formulada pela rte, complementada com o disposto no artigo (art.) 635.º n.º s 2 e 4 do Código de Processo Civil (CPC), permite-nos, imediatamente, percecionar que o objeto deste apelo é restrito e, concretamente, se consubstancia, apenas, na imputação de errado julgamento, por violação do estatuído no art. 124.º n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – conclusão C), à sentença recorrida, na parte em que, ao tratar do pedido, formulado pela impugnante, de pagamento de juros indemnizatórios sobre a importância total de € 600.135,04 (correspondente à Taxa Municipal pela Realização de Infra-estruturas Urbanísticas (TRIU) que lhe foi liquidada e pagou) entendeu e decidiu: «

(…).

Assim, diremos que a anulação do ato de liquidação baseada unicamente em vício de forma, em que se inclui a preterição de formalidade legal e a falta de fundamentação do ato, não implica a existência de erro de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, pelo que inexiste, nesse caso, direito a juros indemnizatórios.

Já no caso da decisão de anulação de fundar em erro sobre os pressupostos de facto ou de direito em que o ato de liquidação assentou, existe erro imputável aos serviços relevante para efeitos do disposto no artigo 43º da LGT.

Assim sendo, há que reconhecer o direito a juros indemnizatórios apenas sobre o valor de 120.228,50 €, pago pela Impugnante com referência à liquidação de TRIU realizada sobre o pedido de alteração do projeto de construção, por a anulação desta se sustentar em erro sobre os pressupostos de facto ou de direito, juros que serão computados desde a data do pagamento realizado (15.02.2006) até à data em que for emitida a nota de crédito respetiva.

Já quanto à liquidação no montante de 479.906,58 €, por a sua anulação se fundar em vícios de forma (preterição de audição prévia e falta de fundamentação), não se pode reconhecer o direito a juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43º da LGT.

(…). »

Sem prejuízo desta circunscrição da temática do presente recurso e da consequente impossibilidade de interferirmos em outras questões dirimidas na decisão sob crítica – cf. art. 635.º n.º 5 do CPC, o nosso julgamento não pode, por razões de clarificação, rigor e determinabilidade, deixar de, em primeiro lugar, atentar nas questões que o tribunal recorrido identificou/elencou como a decidir nos autos (“…, as questões a decidir nos presentes autos, iniciando-se pelos vícios de forma, suscetíveis de influenciar a validade do ato final de liquidação, são as seguintes:
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- Se ocorre preterição do direito de audição prévia;

- Se ocorre vício de falta de fundamentação na liquidação adicional da liquidação de TRIU inicial;

- Se é ilegal a cobrança de TRIU por desconformidade com o nº 3 do artigo 116º do RJUE;

- Se é ilegal a liquidação por violação dos artigos 2º e 4º, nº 1 do RTRIU;

- Se se verifica erro na quantificação da matéria coletável da liquidação adicional efetuada sobre a emissão da licença inicial;

- Se se verifica erro sobre os pressupostos de facto e de direito da liquidação efetuada pelas alterações introduzidas durante a execução da obre, por não existir qualquer aumento de área de construção.”.) e, destacadamente, no seguinte segmento da sentença visada neste recurso: «

…, deixar claro que a liquidação impugnada nos autos, não obstante se apresentar externamente como uma única liquidação, na realidade consubstancia duas liquidações agregadas, sendo uma delas a liquidação adicional no montante de 479.906,58 € de TRIU relativamente à liquidada no Processo de licenciamento inicial com o nº 2730/OB/2001 no montante de 99.475,94 € (vd. alínea G) dos factos provados), e outra, uma primeira liquidação efetuada com referência ao processo nº 1819/EDI/2004 referente ao pedido de alteração do licenciamento inicial. »

Posto isto, fica percetível e seguro que a TRIU anulada e o montante da mesma (€ 600.135,04), mandado, no dispositivo da sentença, restituir à impugnante, integrava duas parcelas (Regista-se um erro, para menos, de € 0,04 (€ 120.228,50 + € 479.906,58 = € 600.135,08).), destrinçáveis; € 99.475,94 (e outros acréscimos, num total de € 120.228,50) e € 479.906,58 respeitante a “liquidação adicional”, justificada como “correcção” no ponto J) dos factos provados. Assim sendo, o erro de julgamento assacado, pela rte, à sentença, porque, objetivamente, só envolve a nega ao pedido de pagamento de juros indemnizatórios sobre a exigência deste último montante, tem de ser apreciado e decidido, mediante a consideração (e forma como foi, processualmente, feita) dos, concretos, vícios imputados, ao competente ato de liquidação, pela impugnante, na petição inicial desta impugnação judicial.

Efetivamente, o ponto fulcral está em saber se, quanto a tal verba e pedido, o tribunal recorrido tinha (como fez) de, primeiro, apreciar os vícios (formais) da preterição de audição prévia e falta de fundamentação ou se devia (tinha de) começar pela valoração do vício de erro de direito, identificado, pela rte, na conclusão F).

Compulsado, na íntegra, o articulado inicial deste processo impugnatório, confere-se, tendo em conta a própria segmentação e epígrafes, da autoria da impugnante, o apontamento/alegação, no cenário, mais lato, “C) Da ilegalidade da própria liquidação” (Neste figura, ainda: “2 - Quanto à liquidação pelas alterações introduzidas durante a execução da obra” (arts. 70º a 74º).), de, “1 – Quanto à liquidação adicional por erro no cálculo da TRIU pela licença inicial”, se estar “perante um evidente caso de falta de fundamentação, o que determina a anulabilidade do acto impugnado,…” (art.
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62º da petição inicial), “Em segundo lugar, a “correcção” da liquidação do valor pela licença inicial prejudica os direitos da requerente, pelo que estava a entidade administrativa obrigada a realizar a audiência prévia dos interessados” (art. 63º) e “Em terceiro lugar e na eventualidade de haver lugar ao pagamento da TRIU, ainda que sem conceder, da aplicação da fórmula prevista no art.º 4º do RTRIU resultaria um valor muito diferente – substancialmente inferior – ao que foi liquidado no acto reclamado” (art. 65º).

Na sequência do enquadramento antes efetuado, independentemente do demais alegado no articulado inicial destes autos, julgamos incontornável concluir e afirmar que a impugnante, em relação à “liquidação adicional”/”correcção”, da TRIU disputada (com tradução no montante de € 479.906,58), no âmbito do seu, exclusivo/potestativo, poder de conformação e apresentação a juízo da sua pretensão jurídica, optou por, isolada e restritamente, atacar a respetiva legalidade, coligindo dois vícios (do concreto ato impugnado) de cariz formal e um vício (material) de erro de direito.

De igual modo, também, podemos, com segurança, assentar em que estes três vícios, uma vez atendidos (individual ou conjuntamente), sempre, seriam, somente, capazes de produzirem a anulação do ato (de liquidação) impugnado (O único efeito jurídico impetrado, pela impugnante, no pedido desta impugnação judicial.), bem como, estabelecer a premissa de que a impugnante concretizou a arguição dos aludidos vícios sob uma determinada ordem e, no que tange ao vício material/erro de direito, de forma, clara e expressamente, subsidiária em relação aos dois primeiros (os vícios formais) da ordem de invocação; este só era para operar, por sua vontade, no caso de os dois primeiros serem desatendidos e, desse modo, não conseguissem impedir o pagamento da TRIU (de € 479.906,58).

O acabado de expender, sem mais, é bastante, para estarmos, desde já, em condições de concluir que a sentença recorrida, no segmento objetado, não violou o prescrito no art. 124.º n.º 2 do CPPT; ao invés, respeitou-o quando estabelece que, na sentença do processo de impugnação judicial, o tribunal apreciará, na ausência, como in casu, de vícios que conduzam à declaração de inexistência ou nulidade do ato impugnado, os suscetíveis de provocar a anulação deste, seguindo, nessa apreciação (quanto a estes vícios que só conduzem à anulação), a ordem indicada, pelo impugnante, “sempre que … estabeleça entre eles uma relação de subsidiariedade” – cf. alínea b).

Portanto, porque a impugnante arguiu os vícios da falta de fundamentação, da preterição de audição prévia e, se estes não tivessem acolhimento, um vício de erro de direito (erro de cálculo), para demonstrar a ilegalidade da “liquidação adicional” de TRIU, no montante de € 479.906,58, o tribunal recorrido, tendo atendido os dois primeiros, não tinha de (nem podia) avançar para o conhecimento do terceiro (subsidiário) mesmo que com o propósito de conseguir uma tutela mais estável ou eficaz dos interesses da impugnante; o que, apenas, seria legal e justificado, na hipótese de esta não ter optado pela, identificada, arguição, em moldes subsidiários, dos vícios.

Aliás, quanto a lograr tutela mais estável e eficaz e impeditiva da renovação do ato impugnado, como pretenderia a rte – conclusão H), importa registar que este recurso se nos afigura ilógico, porquanto, tal pretensão só foi atuada com o desiderato de, eventualmente, ser conseguida a condenação, do recorrido, no pagamento de juros indemnizatórios, omitindo qualquer reação ao decidido, na medida em que pode não impedir a prática de novo ato de liquidação, da dita “liquidação adicional”, uma vez (se possível) supridos os vícios de forma, justificantes da, agora determinada, sua anulação.
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Administrativo - Acórdão n.º 0375/07.0BELSB
Outrossim, visto, ainda, o conteúdo da conclusão E), a rte parece não ter atentado em que “… a jurisprudência desta Secção do STA tem acentuado que deve conhecer-se em primeiro lugar dos vícios de violação de lei (stricto sensu), salvo nos casos em que não possa apreender-se o conteúdo do acto, nomeadamente no caso de falta de fundamentação”. Se, para o tribunal recorrido, a impugnada “liquidação adicional” tinha/teve de ser anulada por “falta de fundamentação”, só ofendendo o STA podia conhecer, em primeiro lugar, de um vício de violação de lei…

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# III.

Destarte, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos negar provimento ao recurso.

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Custas pela recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, acima de € 275.000,00 (o valor desta causa é de € 600.135,04), em função, destacadamente, da complexidade, menor, da matéria dirimida.*****
[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 9 de março de 2022. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.