Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00747/17.2BEAVR

2022-09-30 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 00747/17.2BEAVR Rel. Ricardo de Oliveira e Sousa

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Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00747/17.2BEAVR
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

AA, com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que, em 22.07.2021, julgou a presente ação totalmente improcedente, e, em consequência, absolveu o Réu INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., de todos os pedidos formulados nos autos.

Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)

I. Com o devido respeito, a A./recorrente não se conforma com a sentença proferida, a qual merece a sua discordância. Neste sentido;

I- da FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA

II. Desde logo, a A./recorrente entende que, a matéria constante dos autos, porque dependente de prova, não poderia ter sido objecto de despacho saneador-sentença.

III. A justa aplicação do direito, em função dos factos aduzidos pelas partes, salvo melhor opinião, deveria ser objecto de apreciação na prova a produzir em sede de julgamento.

IV. Ademais, constata-se que o Tribunal valorou, sem que tal prova tivesse sido produzida em sede de julgamento, o teor de um relatório inspetivo elaborado pela R./recorrida, mas desvalorizou todos os factos aduzidos pela A./recorrente nos seus articulados;

V. Por sua vez, a R./recorrida não estava eximida do ónus da produção de tal prova em sede de Audiência de Julgamento no sentido de demonstração dos factos que o Tribunal a quo entendeu integradores do conceito de “ACTIVIDADE”;

VI. Ou, pelo menos, deveria ter sido concedida a faculdade à A./recorrente de produzir prova que se inferisse a inexistência de qualquer “ACTIVIDADE” da sua parte e, consequentemente, a ilegalidade do acto praticado.

ISTO PORQUE;

VII. Apesar de a R./recorrida ter produzido aquele relatório da inspeção realizada, a A./recorrente pôs em causa tais factos, nos termos em que vêm narrados pela R./recorrida, apresentou justificação para a sua presença no estabelecimento no dia e hora em causa e defendeu sempre que não se encontrava a exercer qualquer atividade.

VIII. E nem se diga, como considerou o Tribunal a quo, que relevam as considerações resultantes da alínea F dos FACTOS PROVADOS - que será infra objecto de recurso da matéria de facto - já que tal FACTO PROVADO, corresponde a uma transcrição cirúrgica, descontextualizada e incompleta do que terá sido dito pela A./recorrente;
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IX. De facto, conforme refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 11.07.2017, no Processo n.° 114815/16.8YIPRT.G1, no saneamento e decisão do mérito da causa, impõe-se a necessidade de precaver qualquer das soluções plausíveis de direito;

X. Pelo que, salvo melhor opinião, na apreciação dos factos aduzidos pelas partes, seja nos termos invocados pela A./recorrente, seja nos termos invocados pela R./recorrida, deveria o Tribunal a quo ter optado por prosseguir o saneamento dos presentes autos para a realização da Audiência de Julgamento e produção da correspondente prova dos factos articulados, nomeadamente no sentido de facultar à A./recorrente a possibilidade de demonstração de que a sua presença no estabelecimento comercial não contendia com o recebimento da prestação de subsídio de desemprego, inexistindo qualquer “ACTIVIDADE" da sua parte e, consequentemente, a ilegalidade do acto praticado.

XI. O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, à margem das provas indicadas pela A./recorrente, decidindo do mérito da causa sem necessidade de fazer seguir o processo para julgamento, nomeadamente para produção de outras provas, entre elas as indicadas peia A„ com o devido respeito, viola o dever de motivação da matéria de facto, nos termos do art. 653° n° 2 do C.P.Civil, e de participação das partes nos autos no sentido de permitir ao decisor a formulação de uma convicção completa e fundamentada.

XII. Tal omissão impossibilita até que a aqui recorrente, nesta sede recursiva, sindique qualquer questão sobre a produção de prova e/ou legalidade da mesma - que não seja a incompleta, descontextualizada e, consequente mente, desvirtuadora transcrição de meras passagens, constantes da alínea F) dos FACTOS PROVADOS -, violando o princípio do processo justo e equitativo, do direito de participação e defesa e do dever de motivação da matéria de facto:

XIII. Pelo que, pela procedência do presente recurso, deverá ser revogada a decisão proferida e substituída por outra que, ordenando a prolação de despacho saneador, determine o prosseguimento dos autos para a produção de prova em sede de Audiência de Julgamento.

NO ENTANTO e CAUTELARMENTE;

II - do RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO

XIV. Sempre com o devido respeito, os elementos probatórios colocados à disposição do douto Tribunal conduziriam sempre - destarte a aquilatação factual e jurídica própria que ao julgador se encontra assacada - à tomada de decisão diversa da proferida e objecto da presente apelação. A saber;

XV. O FACTO PROVADO constante da alínea F) não poderiam ter merecido resposta POSITIVA nos termos da redação em que se fizeram provar, o que se deve a duas ordens de razão.

XVI. Desde logo e conforme supra referido, tal FACTO PROVADO, corresponde a uma transcrição cirúrgica, descontextualizada e, por isso, incompleta do que terá sido dito pela A./recorrente;

XVII. Correspondendo a uma mistura entre o que foi dito pela A./recorrente e o que foi dito pelos inspetores.
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XVIII. Ora, tratando-se de uma incompleta, descontextualizada e, consequentemente, desvirtuadora transcrição de meras passagens, a alínea F) dos FACTOS PROVADOS nunca poderia ter sido dada como PROVADA nos termos em que o foi.

XIX. Por outro lado, alínea F) dos FACTOS PROVADOS, enquanto elemento factual probatório corresponde a uma mera transcrição de um relatório inspetivo elaborado pela R./recorrida, que não tem o valor probatório que lhe é assacado pelo Tribunal a quo.

XX. O que ali está provado é que os inspetores da R./recorrida escreveram, naquele dia e hora, o que consta do aludido relatório de inspeção. NADA MAIS !!

XXI. Com o devido respeito, o Tribunal a quo confunde a prova de que existiu um relatório de inspeção, com a prova dos factos que constam desse relatório de inspeção.

XXII. Daí e sem mais, considerando a oposição da A./recorrente, não poderia o Tribunal a quo retirar como provado o que consta desse mesmo relatório, já que;

XXIII. Não se tratando de um processo crime ou contraordenacional, o referido relatório inspetivo, não sendo um auto de notícia, não tem o valor probatório que o Tribunal a quo dele retirou, sem mais, e em desvalor da faculdade de produção da prova requerida pela A./recorrente;

XXIV. Pelo que a R./recorrida não estava eximida do ónus da produção da prova dos factos em sede de Audiência de Julgamento no sentido de demonstração dos alegados factos que o Tribunal a quo entendeu integradores do conceito de "ACTIVIDADE”;

XXV. O quais não estando provados - apenas está provado que os inspetores da R./recorrida elaboraram um relatório de inspeção realizada - nunca poderia o Tribunal a quo, sem mais, ter julgado a procedência da presente ação.

XXVI. Com o devido respeito, não poderia o Tribunal a quo ter dado como provado o FACTO PROVADO da alínea F), nos termos em que o foi, e, muito menos daí inferir factos que NÃO ESTÃO PROVADOS para sustentar a decisão proferida.

XXVII. Assim, deverá ser alterada a fundamentação de facto da sentença em conformidade com o que resulta supra exposto, considerando-se o FACTO PROVADO da alínea F), nos termos em que o foi, como NÃO PROVADO.

SEM PRESCINDIR;

III - da FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

XXVIII. Ainda que se entenda que o Tribunal a quo estaria na posse de toda a prova necessária à prolação de decisão de mérito, sempre salvo melhor opinião, a aqui A./recorrente não concorda com o entendimento expresso na decisão recorrida.

XXIX. Com o devido respeito e salvo melhor opinião, ao contrário do que resulta decidido pelo Tribunal a quo, a A./recorrente entende que a decisão impugnada, além de ser manifestamente DESCONFORME com a prova apresentada, apresenta-se destituída de qualquer fundamentação. Na verdade;
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XXX. É exigido, para que o destinatário se possa defender, que o acto, nos termos do art.° 152.° do CPA, contenha uma fundamentação expressa, através da sucinta exposição das fundamentos de facto e de direito da decisão;

XXXI. Estatuindo o n.° 2 do art.° 153.° do CPA que equivale a falta de fundamentação a adopção de fundamentos que não esclareçam concretamente a motivação de facto.

XXXII. Contudo, à A./recorrente não foram dados a conhecer os respectivos fundamentos, o que determina a nulidade da decisão ou, pelo menos, a anulação da mesma, nos termos dos n.° 3 do art.° 286.° da CRP e art.° 152.°e 153.° do CPA.

XXXIII. Na verdade, estabelecem tais normativos o dever de fundamentação de qualquer decisão da Administração Pública, dever esse que não se reputa à mera elencação dos normativos aplicáveis, mas dependente de fundamentação adequada e percetível ao seu destinatário.

XXXIV. Ora, subsiste, indubitavelmente, a falta de fundamentação da decisão impugnada nos presentes autos à luz dos normativos legais, ou seja, in casu, a fundamentação plasmada no mencionado despacho não se encontra cabal e devidamente fundamentada, em face das circunstâncias concretas, e preceitos constantes na CRP e CPA.

XXXV. Efetivamente, postula-se que o dever de fundamentação constitui a obrigação que esse centro decisor tem, de indicar as razões de facto e de direito determinantes dos seus actos, "exteriorizando o procedimento interno de formação da vontade decisória, devendo dar a conhecer ao interessado o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido peio autor da decisão, no sentido em que decidiu e não noutro, sendo entendido na doutrina e na Jurisprudência que a fundamentação há de ser "a indicação dos factos e das normas jurídicas que a justificam” (v.d. Prof. J. Alberto dos Reis, in Vol V pag. 24).".

XXXVI. Na mesma esteira, a decisão do procedimento administrativo, sendo um acto definidor da posição da Administração Pública, perante os particulares deve obedecer aos requisitos gerais devendo todas as menções ser enunciadas de forma clara precisa e completa de modo a poderem determinar, inequivocamente o sentido e o alcance do acto e os seus efeitos jurídicos.

XXXVII. Neste desiderato, os actos administrativos devem apresentar-se formalmente como disposições conclusivas lógicas de premissas corretamente desenvolvidas e permitir, através da exposição sucinta dos factos e regras jurídicas em que se fundem, que os seus destinatários concretos e pressupostos cidadãos diligentes e cumpridores da lei, façam a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente, ou como ensina Osvaldo Gomes (in a fundamentação do Ato Administrativo pag. 21 e segs) obriga a Administração a aprofundar as razões da sua conduta, a procurar a conformidade completa entre o direito e a vida".

XXXVIII. Acresce ainda, que a fundamentação dos actos que afetem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos beneficiários, estabelecida no art. 268.° n.° 3 da CRP e no art.° 152.° do CPA, deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
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XXXIX. Conforme o entendimento sufragado pelo Acórdão do S.T.A. de 28 de outubro de 1998, (In Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, pag. 503-512) o qual prescreve que "Fundamentar um acto não significa uma exaustiva descrição de todas as razões que determinaram a sua prática mas implica esclarecer devida mente o seu destinatário dos motivos que estão na sua génese e das razões que sustentam o seu concreto conteúdo (...), fundamentar consiste em enumerar as razões que levam a Administração a praticar determinado acto e a dar-lhe determinado conteúdo, com a descrição expressa das premissas em que assenta. Este dever de fundamentação visa, assim, permitir ao destinatário do acto conhecer o itinerário coqnoscivo e valorativo deste, permitindo-lhe ficar a saber quais os motivos que levaram a Administração à sua prática e a razão por que decidiu nesse sentido e não noutro (...) um acto está devidamente fundamentado sempre que o administrado, colocado na posição de destinatário normal - o bonus pater familiae de que trata o art. 0 487° n.° 2 do Código Civil - fica esclarecido acerca das razões que o motivaram".

XL. Ora, a mera alegação de que “foi identificada a beneficiária nas instalações da referida entidade” e de que “a beneficiária efetuou consultas informáticas, contactos telefónicos de natureza comercial, recebimento e emissão do bilhete de viagem que vendeu à sua cliente", além de ser FALSA, é manifestamente insuficiente para fazer operar a decisão de revogação da atribuição do subsídio de desemprego contra a A./recorrente.

XLI. Além dessa alegação, não são discriminadas quaisquer elementos relevantes que possam satisfazer minimamente o direito de participação da ora recorrente que se vê confrontada com uma decisão SEM CONTEÚDO.

XUI. Ou seja, torna-se impercetível para o homem comum médio e, ainda que diligente, colocado na posição de um “bonus pater família", perceber em que medida foi sustentada a decisão de nulidade da concessão do subsídio de desemprego impugnada, à qual lhe faltam os pressupostos como infra se alegará.

XLIII. De facto, fica-se sem saber em que medida e consubstanciado em que factos e prova, possa existir ou resultar comprovada qualquer subordinação jurídica da ora respondente à sociedade BB - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO DA ..., LDA., qual a “atividade” desempenhada, em que hiato temporal a mesma sucedeu, que justifique a alegação de um vínculo laborai dissimulado.

XUV. Deste modo, além de indevidamente fundamentado, a “decisão de declaração de nulidade do ato de atribuição de desemprego (...) com a consequente determinação de restituição dos valores recebidos indevidamente, correspondentes à totalidade das prestações processadas, desde 02/10/2012" apresenta manifestas nulidades, que deverão ser declaradas.

XLV. Pelo exposto, deveria o Tribunal a quo ter apreciado a invocada nulidade, que nesta sede se requer seja reconhecida, declarando-se a NULIDADE do acto praticado, por falta de fundamentação, considerando-se, assim, o mesmo como não praticado, por violador dos n.° 3 do art.° 28ó.° da CRP e art.°s 152.° e 153.° do CPA.

ADEMAIS;

IV - do ACTO IMPUGNADO
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XLVI. Sempre sem prescindir, entendeu o Tribunal a quo pela improcedência da presente ação, mantendo a validade do acto impugnado e emanado da R./recorrida que determinou a “declaração de nulidade" do acto de atribuição do subsídio de desemprego e a restituição do montante recebido pela A./recorrente.

XLVII. Destarte, com o devido respeito, a R./recorrida não tem, salvo melhor opinião, legitimidade para determinar a “declaração de nulidade” do acto de atribuição do subsídio de desemprego.

XLVIII. A “declaração de nulidade” de tal acto caberá exclusivamente aos Tribunais e não à R./recorrida, sob pena de ser, incompativelmente, parte e julgador em simultâneo.

XUX. À R./recorrida caberia eventualmente a faculdade de “revogação” do acto de atribuição do subsídio de desemprego.

L. Contudo, conforme consta da declaração constante do artigo 42.° da contestação da R./recorrida, o acto de atribuição do subsídio de desemprego não foi revogado pela R..

LI. Deste modo e ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, o acto impugnado de “declaração de nulidade” do acto de atribuição do subsídio de desemprego é ilegal e, por isso, NULO, por violador das competências da R./recorrida;

LII. Pelo que, deverá ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que decrete a ilegalidade do acto impugnado.

POR OUTRO LADO;

LIII. Conforme referido em sede de petição inicial e apesar da preterição da produção de prova pretendida pela A./recorrida nos termos já supra sufragados, os parcos factos que sustentam a decisão de nulidade da decisão da atribuição do subsídio de desemprego e da consequente determinação de restituição dos valores recebidos indevidamente, desprovidos de prova, cujo ónus incumbiria à R./recorrida, representam uma fábula imaginariamente criada e que vai repudiada. É que;

LIV. Apesar de ter sido funcionário da sociedade BB - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO DA ..., LDA., desde a cessação de tal vínculo laborai que a mesma deixou de manter qualquer relação labora! com a sociedade.

LV. Contudo, sendo mãe do sócio-gerente da referida sociedade, como qualquer mãe, quer acima de tudo o bem do seu filho pelo que, sempre que aquele lhe pede ajuda acede a esses pedidos.

LVI. Face ao reduzido quadro de pessoal da sociedade, ao facto de terem duas lojas, uma em Anadia e outra em Cantanhede, e à necessidade que o sócio gerente CC tem de se desdobrar em contactos para angariar novos clientes, nem sempre consegue proceder á abertura da loja de Cantanhede dentro do horário estipulado.

LVII. Assim, esporadicamente, o gerente da sociedade pede à sua mãe, ora A./recorrente, para ir abrir a loja por sua vez.
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LV1II. Aquele pedido é feito de filho para mãe e não de patrão para empregada pois como se viu há muito que AA deixou de ser empregada.

LIX. E o pedido é acedido na qualidade de mãe pois bem sabe os incómodos e transtornos que a loja fechada causariam ao seu filho.

LX. No entanto, não existe, nem foi provada nos autos pela R./recorrida qualquer relação laborai nem é feito qualquer pagamento à A./recorrente;

LXI. Sendo que a A./recorrente, ao contrário do que resulta da sentença, não exerce qualquer tipo de “ACTIVIDADE”, seja ela remunerada ou não, no referido estabelecimento comercial;

LXII. O que significa que não existia uma relação de subordinação entre a A./recorrente e a sociedade BB, Lda.:

LXIII. Fator essencial para a existência de uma relação de trabalho de que a R./recorrida faz depender a revogação da atribuição do subsídio de desemprego por “acumulação de prestações de desemprego com o exercício de atividade”;

LXIV. Demonstrando-se assim cabalmente que não existia qualquer relação laborai e “exercício de atividade" entre a A./recorrente e a empresa BB, Lda..

LXV. A verdade é que não existe nada na lei que impeça os pais de prestarem auxilio, ainda que profissional aos seus filhos, sendo essa aliás uma prática corrente, apenas com o objectivo de os auxiliar e promover o seu sucesso, sem a existência de qualquer retribuição em troca ou a pretensão de obter qualquer vantagem devida ou indevida.

LXV1. Apenas no espírito de ajuda e de auxílio que existe de pais para filhos.

LXVII. Pelo contrário, a interpretação que a sentença faz daquele normativo é que, em última instância, a aqui A./recorrente, por ter sido empregada da sociedade BB, AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO, LDA. não poderia, segundo o Tribunal a quo, sequer “pôr os pés" no estabelecimento comercial, sob pena de lá estar em “ACTIVIDADE”.

LXVIII. O conceito de “(IN)ACTIVIDADE" relevante para a manutenção da prestação de subsídio de desemprego, dependerá da aferição “a considerar a sua relevância casuística”.

LXIX. In casu, além do Tribunal a quo não ter admitido a prova de factos que poderiam relevar para tal ponderação casuística, desconsiderou os factos alegados que justificam a presença da aqui A./recorrente e que, casuisticamente, demonstram a inexistência de qualquer "ACTIVIDADE” e de qualquer atuação dolosa ou de má-fé da parte da aqui A./recorrente.

LXX. Pelo exposto, falece a teoria apresentada de que a A./recorrente nunca deixou de ser funcionário da sociedade BB, AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO, LDA., pois tal não corresponde à verdade ou sequer de que tenha exercida qualquer atividade, remunerada ou não.
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LXXI. O que a A./recorrente nunca deixou foi de ser mãe e de ajudar o seu filho em tudo o que está ao seu alcance e por tal facto nenhuma das partes pode ser responsabilizada ou penalizada.

LXXII. No entanto, entendeu o Tribunal a quo tomar por boas as declarações vertidas pelos inspetores da R./recorrida no relatório por si elaborado, sem que tenha sido produzida qualquer prova que corroborasse os factos aduzidos em tal relatório e;

LXXIII. Selecionou cirurgicamente passagens da pronúncia da A./recorrente, desconsiderando o seu contexto e os demais factos alegados, nos termos supra narrados,

LXXIV. Destarte e salvo melhor opinião, sobre a R./recorrida impendia o ónus da prova dos factos que sustentam a declaração de nulidade da decisão de atribuição do subsídio de desemprego;

LXXV. Mormente a demonstração da existência de "ACTIVIDADE” da A./recorrente “a considerar a sua relevância casuística"',

LXXVI. Sendo que NÃO FOI REALIZADA qualquer prova de tais factos pela R./recorrida:

LXXVII. Razão de ser da procedência do presente recurso, devendo ser revogada a decisão proferida e substituída por outra que julgue a total procedência da presente ação.

V- do CÔMPUTO

LXXVIII. Ainda que assim não se entenda, entendeu o Tribunal a quo que a restituição dos montantes recebidos a título de subsídio de desemprego se devia computar de forma integral e repristinada à data da concessão de tal benefício, sem atender a quaisquer condicionantes.

LXXIX. Contudo, tal pretensão não poderia a base contributiva referente à ora A./recorrente ser calculada tendo por base o valor de 1.250, OCX e;

LXXX. Consequentemente, o valor a restituir apenas poderia ser considerado entre a diferença entre o valor efectivamente recebido [que não é comprovado) e o valor atribuído a título de prestação de desemprego;

LXXXI. Pelo que NUNCA ascenderia ao valor constante da Nota de Reposição [24.940,62 €), que a R. entretanto já emitiu;

LXXXII. Tendo obviamente a R./recorrida que se reportar ao presente, às circunstâncias e características atuais da sociedade e ter em consideração as mesmas para o cálculo de quaisquer contribuições eventualmente devidas.

ALÉM DISSO;

LXXXIII. Sempre sem conceder, a abertura da loja por parte da A./recorrente, nos termos em que a decisão recorrida configurou aquela como o exercício de atividade, acontecia esporadicamente, ou seja apenas alguns dias por semana ou mês e apenas durante algumas horas.
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LXXXIV. O que significa que quando muito a A./recorrente, nos termos configurados pela R./recorrida, seria uma trabalhadora a tempo parcial.

LXXXV. Ora, mesmo considerando que a A./recorrente ia abrir a loja 3 vezes por semana e que permanecia na mesma durante 2 horas estamos a falar de 6 horas em contraposição com as 40 horas de trabalho legalmente estipuladas.

LXXXVI. Ou seja, estamos a falar de 15% das horas legalmente estipuladas e previstas para uma relação de trabalho dita normal.

LXXXVII. O que resulta:

c. Na procedência da argumentação supra e considerando a retribuição mensal de 500,00 na quantia de 75,00 € (setenta e cinco euros) [500,00 € x 0,15) ou;

d. Ainda que improcedesse tal argumentação e considerando a retribuição mensal de 1.250,00 € x na quantia de 187,50 € (cento e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos) {1.250,00 € x 0,15).

LXXXVII1. Pelo que, a ser devida a restituição de qualquer montante a título de prestação de desemprego indevidamente recebida, sempre teria que ser calculada tendo por base o valor do trabalho a tempo parcial prestado, feita através da necessária correspondência ao valor auferido a tempo inteiro o que se traduziria na quantia de 75,00 € (setenta e cinco euros) ou, quanto muito, de 187,50 € (cento e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), valor manifestamente inferior à restituição integral do subsídio de desemprego.

LXXXIX. Chamando à colação os art.°s 4.° - princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos -, 6.° - princípio da justiça e da imparcialidade 6.°-A - princípio da boa-fé -, 7.°

- princípio da colaboração da Administração com os particulares - e 12.°

- princípio do acesso à justiça -, todos do CPAdministrativo, que encontram o seu corolário no PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL que deverá orientar todo e qualquer processualismo.

XC. O que significa que não pode deixar de se reconhecer a ilegalidade da decisão, por falta de fundamento factual e legal para o efeito.

AINDA

VI- da INUTILIDADE

XCI. Entendeu o Tribunal a quo que não se verificava a inutilidade da presente lide.

XCI1. No entanto, com o devido respeito, o que foi invocado não foi a inutilidade da presente lide, mas antes a inutilidade da do processo administrativo e da consequente decisão ora impugnada proferida pela R./recorrida.
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XCIII. Conforme resulta provado, a A./recorrente foi declarada insolvente no âmbito do Processo de Insolvência n.° 2023/12.8T2AVR, a correr termos no Tribunal da Comarca da Aveiro. Neste sentido;

XCIV. Deste modo, e com a declaração de Insolvência, devem os crédito existentes sobre a insolvente serem reclamados no prazo de 30 dias a contar da publicação dos anúncios de declaração de Insolvência, nos termos do art.° 128.° do CIRE, ou, em verificação ulterior de créditos em prazo nunca superior a seis meses sobre o trânsito em julgado da declaração de falência, nos termos do art.° 146.° do CIRE.

XCV. Deste modo, há de sempre considerar-se inútil e destituída de legitimidade a decisão proferida, dado que a R./recorrida deveria sempre ter reclamado o crédito no processo de insolvência.

XCVI. Assim, a decisão ora impugnada emperra na verificação da sua INUTILIDADE, o que deverá ser declarado.

POR ÚLTIMO e CAUTELARMENTE

VII - da 1NEXIGIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO

XCVII. Por último, entendeu o Tribunal a quo que o prazo aplicável à exigibilidade da restituição é de cinco (5) anos.

XCVIII. Contudo, sufraga a A./recorrente que, à presente data, se verifica a inexigibilidade da restituição pretendida ou, em última instância, que tal prazo fixa o limite restitutivo que possa ser exigido à A./recorrente.

XC1X. Tal sucede porquanto qualquer acto administrativo ilegal de atribuição de prestações sociais é, em regra, revogável pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 15.° do D.L n.° 133/88, de 20 de abril e artigo 79.° da Lei n.° 4/2007, de 16 de janeiro.

C. O prazo de revogação conta-se a partir da data em que o acto de atribuição da prestação foi praticado, mesmo que os seus efeitos se reportem a momentos anteriores, nos termos do artigo 16.° do D.L. n.° 133/88 de 20 de abril.

CI. Assim, tendo a prestação social em causa sido atribuída há mais de um (1) ano, não é a sua restituição legalmente exigível, devendo ser anulada a decisão, porquanto;

CII. Cautelarmente, mesmo que a prestação social revestisse natureza de prestação continuada, seria aplicável o disposto no n.° 2, do artigo 15.° do D.L. n.° 133/88, de 20 de abril, no n.° 2 do ponto 4 do Despacho n.° 143-I/SESS/92, de 24 de julho, e bem assim, o n.° 2 do artigo 79.° da Lei n.° 4/2007, de 16 de janeiro, ou seja;

CIII. Ainda que se admita que o acto de atribuição da prestação seja revogado depois de ultrapassado o prazo de 1 (um) ano tal revogação só poderá ter eficácia para o futuro e não com efeito repristinado à data da atribuição do subsídio de desemprego, o que deverá, igual e cautelarmente, ser declarado;
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CIV. razões pelas quais se pugna por que se revogue a decisão recorrida e, pela procedência da argumentação exposta no presente recurso de apelação, determine, a procedência da ação;

CV. Devendo ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que decrete a ilegalidade do acto impugnado, assim se fazendo JUSTIÇA! (…)”.

*

Notificado que foi para o efeito, o Recorrido Instituto da Segurança Social, I.P., não contra-alegou.

*

O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

*

O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não exerceu a competência prevista no nº.1 do artigo 146º do CPTA.

*

Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

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II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir traduzem-se em saber se o Tribunal a quo preteriu a instrução dos autos perante a existência de factos carecidos de prova, e, qua tale, (i) violou o direito à prova da Recorrente, bem como se (ii) a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance descritos no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em (ii.2) erro de julgamento de facto, por errada apreciação da matéria de facto e, bem assim, (ii.2) em erro de julgamento de direito quanto à decidida improcedência das causas de invalidades assacadas ao ato impugnado no libelo inicial.

É na resolução de tais questões que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar.

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III- DO MÉRITO DA INSTÂNCIA DE RECURSO

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III.1 – DA INVOCADA VIOLAÇÃO DO DIREITO À PROVA

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1. Esta questão está veiculada nos pontos 4) a 22) das conclusões de recurso supra transcrita, substanciando-se, no mais essencial, na alegação de que “(…) o Tribunal a quo ao decidir, como decidiu, à margem das provas indicadas pela A./recorrente, decidindo do mérito da causa sem necessidade de fazer seguir o processo para julgamento, nomeadamente para produção de outras provas, entre elas as indicadas pela A., com o devido respeito, viola o dever de motivação da matéria de facto, nos termos do art. 653° n° 2 do C.P.Civil, e de participação das partes nos autos no sentido de permitir ao decisor a formulação de uma convicção completa e fundamentada (…) [o que] (…) impossibilita até que a aqui recorrente, nesta sede recursiva, sindique qualquer questão sobre a produção de prova e/ou legalidade da mesma - que não seja a incompleta, descontextualizada e, consequentemente, desvirtuadora transcrição de meras passagens, constantes da alínea F) dos FACTOS PROVADOS -, violando o princípio do processo justo e equitativo, do direito de participação e defesa e do dever de motivação da matéria de facto (…).

2. Ou seja, defende a Recorrente que foi coartado o seu “direito à prova”, ademais e especialmente, por lhe ter sido negada “(…) a possibilidade de demonstração de que a sua presença no estabelecimento comercial não contendia com o recebimento da prestação de subsídio de desemprego, inexistindo qualquer “ACTIVIDADE" da sua parte e, consequentemente, a ilegalidade do acto praticado (…)”.

3. Apreciando.

4. Nos casos de comprovada ausência de factualidade controvertida, maxime, por se encontrar documentalmente fixada, a situação de dispensa de um período de produção de prova não consubstancia nenhuma violação de qualquer ato ou formalidade imposta por lei, já que é a própria lei que expressamente atribui ao juiz a faculdade de dela poder prescindir.

5. De facto, estabelece o nº. 3 do artigo 90º do C.P.T.A., na versão introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 02/10, que: “(…) 3 - No âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário. (…)”.

6. Assim, e nestas situações, não se vislumbra compatível que, de um passo, se confira ao juiz o poder de não produzir prova requerida pelas partes litigantes, designadamente a testemunhal e por depoimento de parte, e, em simultâneo, se sancione a utilização de tal poder com nulidade.

7. O mesmo, todavia, já não se pode afirmar quando nos defrontemos com a comprovada situação de existência de tecido fáctico controvertido essencial à boa decisão da causa.
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8. A este propósito, ressalte-se o teor da jurisprudência firmada por este Tribunal Central Administrativo Norte promanado no processo nº. 00724/10.4BEPR, datado de 31.05.2013, porque esclarecedora desta temática:“(…)

XIV.O julgador deve proceder ao julgamento de facto selecionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa, não sendo de exigir a fixação ou a consideração de factualidade que se repute ou se afigure despicienda para e na economia do julgamento da causa.

XV. Nesse e para esse julgamento o decisor, tendo presente o objeto da ação, deverá atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nas suas peças processuais quanto às alegações factuais invocadas entre si, aferindo e selecionando aquilo em que estão de acordo e aquilo de que divergem, na certeza de que existindo matéria de facto controvertida que releve para a apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas para a causa importa proferir despacho saneador com elaboração de matéria de facto assente e base instrutória [arts. 511.º, n.º 1 CPC, 87.º e 90.º do CPTA], seguido de ulterior instrução quanto a tal realidade factual controvertida [arts. 513.º, 552.º, n.º 2, 577.º, n.º 1, 623.º, n.º 1, 638.º, n.º 1 todos do CPC, e 90.º do CPTA] e, por fim, emissão de decisão sobre tal matéria de facto [arts. 646.º, n.º 4 e 653.º, n.º 2 do CPC, 91.º e 94.º do CPTA].

XVI. Não pode o juiz, uma vez confrontado com existência de factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa e sob pena de ilegalidade por preterição das mais elementares regras, suprimir ou omitir qualquer daquelas fases processuais precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa.

XVII. Note-se que face ao nosso sistema probatório o julgador no julgamento de facto detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos objeto de discussão em sede de julgamento com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.

XVIII. Este sistema não significa minimamente puro arbítrio por parte do julgador já que este pese embora livre no seu exercício de formação da sua convicção não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão (…)”.

9. Posição que se manteve no Aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte de 14.03.2014, no processo nº. 02699/09.3BEPRT:

“(…)

II. O julgador deve proceder ao julgamento de facto selecionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa considerando, mormente, toda a realidade factual relevante para apreciação de todos os fundamentos de ilegalidade invocados, não sendo de exigir a fixação ou a consideração de factualidade que se repute ou se afigure despicienda para e na economia do julgamento da causa.
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III. Nesse e para esse julgamento o decisor, tendo presente o objeto da ação, deverá atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nas suas peças processuais quanto às alegações factuais invocadas entre si, aferindo e selecionando aquilo em que estão de acordo e aquilo de que divergem, na certeza de que existindo matéria de facto controvertida que releve para a apreciação da pretensão impugnatória formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas para a causa importa proferir despacho saneador com elaboração de matéria de facto assente e base instrutória [arts. 511.º, n.º 1 CPC/2007, 87.º e 90.º do CPTA], seguido de ulterior instrução quanto a tal realidade factual controvertida [arts. 513.º, 552.º, n.º 2, 577.º, n.º 1, 623.º, n.º 1, 638.º, n.º 1 todos do CPC/2007, e 90.º do CPTA] e, por fim, emissão de decisão sobre tal matéria de facto [arts. 646.º, n.º 4 e 653.º, n.º 2 do CPC/2007, 91.º e 94.º do CPTA].

IV. Ou, para utilizar a atual terminologia do CPC/2013, importa que se haja procedido à definição/identificação do objeto do litígio e à enunciação dos “temas da prova” [art. 596.º do referido Código - conceito que pressuporá na sua base apenas realidade factual controvertida tanto mais que a instrução, incidindo sobre aqueles temas e portanto num enquadramento tendencialmente “menos limitador”, prende-se ainda assim com a demonstração da veracidade ou não de determinados factos alegadamente ocorridos de cuja reconstituição do processo histórico se pretende obter e aos quais partes, testemunhas, perícias e documentos, respetivamente, são ouvidos, prestam depoimentos, incidem, respondem ou demonstram - cfr., entre outros, arts. 410.º, 420.º, 423.º, n.º 1, 452.º, n.º 2, 454.º, 466.º, 475.º, n.º 1, 516.º, n.ºs 1 e 2 do CPC/2013] considerando também sempre as várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa.

V. Não pode o juiz, uma vez confrontado com existência de factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa considerando os vários fundamentos de ilegalidade invocados e sob pena de ilegalidade por preterição das mais elementares regras, suprimir ou omitir qualquer daquelas fases processuais precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa.

VI. Note-se que face ao nosso sistema probatório o juiz administrativo no julgamento de facto detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos objeto de discussão em sede de julgamento com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.

VII. Este sistema não significa minimamente puro arbítrio por parte do julgador já que este pese embora livre no seu exercício de formação da sua convicção não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão.

VIII. Importa ter presente que com a Lei n.º 15/2002, que aprovou o CPTA, se procedeu à revogação dos diplomas que disciplinavam a tramitação, poderes instrutórios e de julgamento nos processos do anterior contencioso, mormente, os normativos que nos mesmos regulavam tais matérias e fases [v.g., arts. 12.º e 24.º da Lei Processo Tribunais Administrativos (abreviadamente «LPTA») (aprovada pelo DL n.º 267/85), 817.º , 845.º e 847.º do Código Administrativo (aprovado pelo DL n.º 31.095, de 31.12.1940) e 20.º da Lei Orgânica Supremo Tribunal Administrativo (vulgo «LOSTA») (aprovado pelo DL n.º 40.768, 08.09.1956)].
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IX. Assim, passou a disciplinar-se no art. 90.º do CPTA que no “caso de não poder conhecer do mérito da causa no despacho saneador, o juiz ou relator pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade” [n.º 1], podendo o juiz/relator “indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando, o considere claramente desnecessário, sendo, quanto ao mais, aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere à produção de prova” [n.º 2].

X. Nessa medida e através da remissão operada pela parte final do n.º 2 do citado preceito mostram-se hoje afastadas as limitações de instrução probatória e de meios de prova legalmente admissíveis no contencioso administrativo e que existiam no anterior contencioso já que as ações administrativas especiais previstas e reguladas no CPTA passaram, nesse âmbito, a ser disciplinadas pelo regime decorrente dos arts. 410.º a 526.º do CPC/2013 [anteriores arts. 513.º a 645.º do CPC/2007], atribuindo-se ao julgador administrativo poderes de controlo e de instrução nesse mesmo domínio, quer em 1.ª instância quer mesmo em sede de recurso jurisdicional [cfr. arts. 90.º, n.º 1 e 149.º, n.º 2 ambos do CPTA], o que aporta claras consequências para e no julgamento de facto a realizar [cfr. arts. 91.º do CPTA, 653.º e 655.º do CPC/2007 - 607.º, n.ºs 4, 5 e 6 do CPC/2013] e mais amplamente, no nosso entendimento, no objeto do processo e da pronúncia a emitir.

XI. Neste domínio da instrução e da prova cumpre, ainda, ter presentes os princípios da investigação [do inquisitório ou da verdade material - cfr. arts. 06.º e 411.º do CPC/2013], da aquisição processual [cfr. art. 413.º do CPC/2013], da universalidade dos meios de prova [o qual só sofre compressão por força de limitação dos meios de prova decorrente de proibições de prova determinadas por normas constitucionais, mormente, relativas a direitos, liberdades e garantias] e, bem assim, o da livre apreciação das provas [cfr., nomeadamente, os arts. 83.º, n.º 4 do CPTA e 607.º, n.º 5 do CPC/2013], princípios esses que se mostram válidos e plenamente operantes no nosso contencioso administrativo vigente.

XII. Detendo o julgador administrativo, de harmonia com os normativos enunciados, amplos poderes inquisitórios em matéria de investigação e de instrução probatória o mesmo poderá ter em consideração os elementos probatórios que se mostrem constantes do processo administrativo/instrutor, enquanto lastro documental à sua disposição, sem que daí derive ou possa derivar qualquer entendimento que limite ou condicione a possibilidade do autor apresentar ou indicar e produzir outros meios de prova com os quais vise contraditar os pressupostos factuais nos quais se estribou o ato administrativo impugnado.

XIII. Note-se que o processo administrativo/instrutor, mormente, documentos e depoimentos/declarações nele prestados ou insertos, enquanto prova documental não possui ou lhe pode ser conferido ou reconhecido um qualquer valor probatório acrescido face ou no confronto com outros meios de prova legalmente admitidos no processo judicial, valendo, assim, em pleno as regras decorrentes dos arts. 341.º e segs. do Código Civil, 653.º e 655.º do CPC/2007 -607.º, n.º 5 do CPC/2013.

XIV. Com efeito, o teor ou conteúdo do processo administrativo/instrutor não faz fé em juízo e a sua valoração como meio de prova não pode implicar uma ofensa ao princípio da igualdade de armas entre as partes.
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XV. Atente-se que o respeito pelo princípio da separação de poderes não impede o julgador administrativo de apreciar e julgar da exatidão de determinada realidade factual que se mostra controvertida e na qual a Administração assenta a sua decisão.

XVI. De facto, se é para nós certo que o julgador administrativo não pode substituir-se à Administração na formulação de valorações que envolvam ou se prendam com juízos sobre a conveniência e/ou a oportunidade do exercício de determinados aspetos do poder administrativo, aquilo que em geral se denomina de “discricionariedade administrativa”, temos, ao invés, que não se enquadra naquele juízo a apreciação da exatidão ou veracidade da referida factualidade.

XVII. É que na fixação dos factos que funcionam como pressupostos das decisões/pronúncias administrativas a Administração não detém um poder insindicável em sede contenciosa já que não nos situamos no domínio da “discricionariedade administrativa”, pelo que nada obsta a que o julgador administrativo sobreponha o seu juízo de avaliação face àquele que foi adotado pela Administração, mormente, por reputar existir uma situação ilegalidade objetiva material relativa aos pressupostos de facto, ou seja, por insuficiência probatória e erro na valoração e fixação do quadro factual tida por apurado em sede de procedimento administrativo.

XVIII. Por outro lado, temos para nós que inexistem hoje, como vimos, quaisquer limitações de instrução e de prova salvo as restrições decorrentes de proibições de prova determinadas por normas constitucionais, mormente, relativas a direitos, liberdades e garantias, não sendo hoje mais legítimas a justificação de decisões que deneguem o acesso à prova e, mais vastamente, à defesa e igualdade de armas, denegação essa que se traduz e redunda num claro "deficit" do direito à tutela jurisdicional efetiva e na infração dos comandos constitucionais constantes, mormente, dos arts. 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP.

XIX. Tal como afirma Michelle Taruffo “… o direito a apresentar todas as provas relevantes constitui parte essencial das garantias gerais sobre a proteção do direito defesa, pois a oportunidade de provar os factos nos quais assentam as pretensões das partes é condição necessária da efetividade de tais garantias (…). (…) o direito a apresentar todos os meios de prova relevantes que estejam ao alcance das partes é um aspeto essencial do direito de ação e deve reconhecer-se como pertencendo às garantias fundamentais das partes …” [in: “La Prueba”, 2008, pág. 56 - tradução livre nossa].

XX. De referir, ainda, que, face ao que se mostra disciplinado em sede da tramitação da ação administrativa especial no art. 87.º do CPTA, o juiz administrativo confrontado com a falta de acordo das partes quanto à dispensa da prova e com a existência de factualidade controvertida relevante para a decisão da causa deve, em sede de despacho saneador e apesar da falta expressa de referência à aplicação do CPC na tramitação da fase de saneamento e condensação, atualmente denominada de “gestão inicial do processo e da audiência prévia”, proceder à fixação do objeto do litígio e definir aquilo que são os temas da prova tal como determina o art. 596.º do CPC/2013 à luz das várias soluções plausíveis de direito, preceito este que importa convocar e aplicar para assegurar uma regular e adequada tramitação do referido meio processual.

XXI. Será sobre os factos alegados pelas partes ponderadas e consideradas as regras e ónus probatórios a atender ao caso [cfr. arts. 342.º e segs. do CC, 513.º, 514.º, 515.º, 523.º, 552.º, 554.º, 568.º, 578.º e 638.º do CPC/2007 - 410.º, 412.º, 413.º, 423.º, 452.º, 454.º, 466.º, 475.º, 516.
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º todos do CPC/2013] que irá ou deverá incidir a prova carreada para os autos ou oficiosamente determinada pelo julgador, ressalvados os factos que, nos termos do art. 412.º do CPC/2013 [art. 514.º CPC/2007] não careçam de alegação ou de prova, na certeza de que na enunciação do objeto do litígio e dos temas da prova não poderá o julgador administrativo deixar de ter em linha de conta aquilo que constitui o objeto do processo, a causa de pedir e o pedido deduzido (…)”.

10. Acompanhando e acolhendo a interpretação assim declarada por este Tribunal Superior, tem-se, portanto, por assente, no mais fundamental para o que ora importa julgar, que a produção da prova oferecida pelas partes poderá ser recusada pelo juiz a quo, por desnecessária, se inexistir factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa.

11. Assente o que se vem de expor, e volvendo ao caso concreto, importa determinar se estamos [ou não] perante uma situação de comprovada ausência de tecido fáctico controvertido essencial para a boa e correta decisão da causa, aqui sob censura.

12. Neste particular conspecto, dir-se-á que não oferece controvérsia que a Autora intentou a presente ação visando a desintegração jurídica da “(…) decisão de declaração de nulidade do ato de atribuição de desemprego (...) com a consequente determinação de restituição dos valores recebidos indevidamente, correspondentes à totalidade das prestações processadas, desde 02/10/2012 (…)”, bem como a condenação do Réu “(…) a abster-se de proceder à cobrança coerciva de qualquer prestação de desemprego, mantendo a validade do acto de atribuição do subsídio de desemprego ã A. desde 02.10,2012 (…)”.

13. A par destas pretensões jurisdicionais, peticionou ainda o reconhecimento “(…) da inexigibilidade da restituição pretendida, pelo decurso do prazo legal de 1 (um) ano, nos termos dos artigos 15° e 16° do D.L n.° 133/88, de 20 de abril e artigo 79 ° da Lei n ° 4/2007, de 16 de janeiro (…)”, ou, quando assim não se entenda, o condicionante do montante a devolver “(…) à situação económica da empresa e ser equiparado ao dos restantes funcionários, em valor nunca superior a 500,00 € (quinhentos euros) ou (…) [ao] valor do trabalho a tempo parcial prestado, e feita através da necessária correspondência ao valor auferido (…) a tempo inteiro o que se traduziria na quantia de 75,00 € (setenta e cinco euros) OU, quanto muito (…) de 187,50 € (cento e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), valor manifestamente inferior à restituição integral do subsídio de desemprego (…)”.

14. Arrimou tais pretensões jurisdicionais, no mais essencial, no entendimento de que o ato impugnado padece de (i) “nulidade, por falta de fundamentação”; de (ii) “inexistência de fundamento”; (iii) de inutilidade da lide; e de (iv) inexigibilidade.

15. O que fundou, sobretudo, na alegação de que (i) “(…) a mera alegação de que "foi identificada a beneficiária nas instalações da referida entidade" e de que "a beneficiária efetuou consultas informáticas, contactos telefónicos de natureza comercial, recebimento e emissão do bilhete de viagem que vendeu à sua cliente", além de ser FALSA, é manifestamente insuficiente para fazer operar a decisão de revogação da atribuição do subsídio de desemprego contra a impugnante, 15. E, além disso, não são discriminadas quaisquer elementos relevantes que possam satisfazer minimamente o direito de defesa do ora respondente que se vê confrontado com uma citação SEM CONTEÚDO (…) fica-se sem saber em que medida em consubstanciado em que factos e prova, possa existir ou resultar comprovada qualquer subordinação jurídica da ora respondente à sociedade BB - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO DA ..., LDA.
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, qual a "atividade" desempenhada, em que hiato temporal a mesma sucedeu, que justifique a alegação de um vínculo laborai dissimulado (…)”;

16. Na sustentação de que (ii) “(…) Os parcos factos que sustentam a decisão de revogação da atribuição do subsídio de desemprego e da consequente determinação de restituição dos valores recebidos indevidamente, desprovidos de prova, representam uma fábula imaginariamente criada e que vai veementemente repudiada (…) Não existe qualquer relação laboral nem é assim feito qualquer pagamento à A./AA Guerra (…) não resultou demonstrado na decisão da R. que a mesma recebesse ordens da BB ou do seu legal representante; Nem tão pouco demonstra a R„ como se lhe impunha, que a aqui A, trabalhava sob a direcção e fiscalização da sociedade (…)”;

17. Na convicção de que (iii) “(…) a decisão ora impugnada emperra na verificação da sua INUTILIDADE, pelo que a atividade tributária agora dirigida contra a Massa Insolvente constitui, ainda, uma violação de princípios fundamentais da relação tributária, designadamente, O PRINCÍPIO DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO, PRINCÍPIO DA DECISÃO, PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO e da BOA FÉ, previstos nos art.°s 55.°, 56.° e 59.°, n.°s 1 a 3 da LGTributária, o que deverá ser declarado (…)”;

18. E ainda na defesa que (iv) “(…) a revogação do respetivo acto de atribuição ocorreu fora do prazo estabelecido na lei geral para esse efeito (…) Ainda que se admita que o acto de atribuição da prestação seja revogado depois de ultrapassado o prazo de 1 (um) ano tal revogação só poderá ter eficácia para o futuro, o que deverá, igual e cautelarmente, ser declarado (…)”.

19. Ora, no que concerne às causas de invalidade traduzidas na invocação da (i) “falta de fundamentação”, da (ii) “inutilidade da lide”, e da (iii) “inexigibilidade”, é para nós apodítico que resulta inútil ordenar a realização de quaisquer diligências de prova adicionais, por ser a matéria de facto atinente ao objeto “confesso dos autos” documentalmente fixada, e, qua tale, não controvertida.

20. Realmente, dúvidas não podem subsistir quaisquer que o tecido fáctico inerente à alegação desenvolvida pela Autora nos domínios dos vícios supra elencados integra suporte plenamente documental do qual inexistem razões dubitativas do seu teor e genuidade, carecendo, por isso, a materialidade em questão da natureza controvertida necessária à abertura de um período de produção de prova.

21. Idêntica conclusão, porém, já não é atingível no tange à invocada “inexistência de fundamento”.

22. Na verdade, é de manifesta evidência que a Autora questionou a assunção da Administração de que a sua presença no estabelecimento comercial refletia a existência de uma atividade profissional.

23. Efetivamente, a Autora opôs-se à cristalização do tecido fáctico nos termos em que vem narrado pelo Réu no Relatório Inspetivo, tendo apresentado justificação para a sua presença no estabelecimento no dia e hora em causa e invocando que não se encontrava a exercer qualquer atividade comercial,.
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24. Ora, se é apodítico que, regra geral, a infirmação por parte do Réu dos factos alegados pelo Autor traduz a existência de materialidade controvertida, não se pode afirmar que assim também não seja nas situações em que o próprio Autor, em sede de libelo inicial, entibece os pressupostos fácticos em que a Administração ancorou a sua decisão administrativa.

25. De facto, também a situação de refutação da validade existencial da materialidade adquirida no procedimento administrativo - que consubstancia na plena invocação de erro nos pressupostos de facto que estribaram a decisão administrativa - traduz a existência de materialidade controvertida no processo judicial em curso.

26. Desta feita, sendo este tecido fáctico controvertido essencial à boa decisão da causa, impunha-se a possibilidade de produção de prova neste desígnio, sob pena de se coartar o “direito à prova” dos seus apresentantes.

27. De facto, este “direito à prova” postula a ideia as partes têm o direito (i), por via de ação e da defesa, de utilizarem a prova em seu benefício e como sustentação dos interesses e das pretensões que apresentarem em tribunal, de (ii) contradizer as provas apresentadas pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente pelo tribunal, bem como o (iii) direito à contraprova.

28. Assim, cabendo à Autora o ónus da prova dos factos que alega, não lhe podia ter sido recusada a possibilidade de provar que “(…) de que a sua presença no estabelecimento comercial não contendia com o recebimento da prestação de subsídio de desemprego, inexistindo qualquer “ACTIVIDADE" da sua parte e, consequentemente, a ilegalidade do acto praticado (…)”.

29. De facto, não sendo notória, na aceção do disposto no artigo 412º, nº.1 do CPC, nem derivando das “regras da experiência comum ou constituindo presunção judicial”, é de manifesta evidência que a (i) motivação, (ii) forma e (iii) conteúdo da presença da Autora no estabelecimento comercial descrito nos autos carecia de ser determinada em juízo por forma a habilitar o Tribunal a quo a decidir se aquela era [ou não] compatível com a assunção da Administração de que se tratava de uma atividade comercial com reflexo impactante com o recebimento da prestação de subsídio de desemprego.

30. Nesta esteira, é de manifesta evidência que impunha-se a abertura de duma fase de instrução, nos termos do disposto no artigo 90º do CPTA, fase essa seguida de julgamento de facto sobre tal matéria controvertida, de harmonia com o preceituado nos artigos 91º e 94º do C.P.T.A.

31. Naturalmente, poder-se-á objetar que o tecido fáctico em questão já deriva do próprio auto de declarações prestado pela Autora no decurso do pleito procedimental, daí emergindo a desnecessidade de produção de prova no contexto assinalado.

32. Esta justificação esbarra, porém, com a invocação por parte da Autora da existência de uma posição de deturpação e descontextualização do conteúdo do referido auto de declarações, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à operacionalização de tal contexto processual, antes reclamando a necessidade de apuramento cabal dos contornos fácticos associados à presença da Autora no estabelecimento comercial descrito nos autos.
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Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00747/17.2BEAVR
33. Assim deriva, naturalmente, que se antolha a existência de elementos substanciais que permitem concluir pela existência de algo de grave e ostensivamente errado na tramitação processual adotada pelo Tribunal a quo, que, como sabemos, avançou para a prolação da sentença recorrida sem proceder à abertura de um período de produção de prova.

34. Efetivamente, não podia o Tribunal a quo ter antecipado o julgamento da pretensão com preterição ou omissão das fases processuais acima aludidas, e, dessa forma, postergar claramente o “direito à prova” legalmente conferido às partes.

35. Consequentemente, impõe-se conceder provimento ao recurso da sentença recorrida, devendo ser anulado o todo o processado praticado até à sua prolação para que se proceda à instrução dos autos seguida da legal tramitação processual e oportuna prolação de sentença.

36. Ao que se provirá no dispositivo, o que determina a prejudicialidade do conhecimento dos demais fundamentos aduzidos no presente recurso jurisdicional [artigo 95º, nº. 1 in fine do C.P.T.A. e 608º nº.2 do CPC].

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IV – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, e anular o todo o processado praticado desde a prolação da sentença recorrida para que se proceda à instrução dos autos seguida da legal tramitação processual e oportuna prolação de sentença.

Custas pelo Recorrido, ficando este, porém, exonerado do pagamento da taxa de justiça que seria devida pelo impulso processual nesta instância de recurso, por não ter contra-alegado.

Registe e Notifique-se.

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Porto, 30 de setembro de 2022,

Ricardo de Oliveira e Sousa

Rogério Martins

Luís Migueis Garcia