Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão que o Tribunal Central Administrativo Sul proferiu no âmbito de recurso jurisdicional de sentença prolatada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal em acção administrativa especial instaurada pela sociedade A………….., S.A., e que não admitiu esse recurso jurisdicional na consideração de que neste tipo de acções, ainda que da competência do tribunal tributário, é aplicável o regime previsto no artigo 40º nº 3 do ETAF e, por conseguinte, é aplicável a norma contida na alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA. Tal recurso de revista excepcional foi admitido por acórdão de 22/02/2017, dos juízes que integram a formação prevista no nº 5 do dito art. 150º do CPTA. 1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1. O presente recurso de revista vem interposto do Douto Acórdão proferido em conferência pelo TCA Sul em 15/09/2016; 2. Salvo o devido respeito, que é muito, entende a Autoridade Tributária e Aduaneira que esse acórdão procedeu a uma errada aplicação do Direito, devendo esse Supremo Tribunal intervir em Revista, pois que se verificam os pressupostos previstos na lei para o efeito. 3. Nos presentes autos foi rejeitado o recurso jurisdicional interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal de 28/09/2015, por ali se ter entendido ser aplicável ao caso — em que estava em causa uma acção administrativa especial em matéria tributária da competência e a correr termos num tribunal tributário — o regime previsto no art. 40.º n.º 3 do ETAF (para os tribunais administrativos de círculo) e, por isso, ser também aplicável ao caso a alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA. 4. Em consequência do que se decidiu que o meio de reacção adequado deveria ter sido a reclamação nos termos do n.º 2 do citado artigo 27.º do CPTA e não aquele recurso jurisdicional, tendo este sido rejeitado por intempestividade. 5. A questão relevante controvertida nestes autos consiste, essencialmente, em saber se nas circunstâncias do caso, numa sentença proferida numa acção administrativa especial em matéria tributária, proferida num Tribunal Tributário, por juiz singular (como não podia deixar de o ser), o TCA, ao aplicar a alínea i) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 27.º do CPTA, e isso por entender ser também aplicável o art. 40.º n.º 3 do ETAF, procedeu a uma incorrecta aplicação do direito. 6. A questão enunciada é fundamental para garantir uma correcta e melhor aplicação do Direito e tal, note-se, numa matéria em constante aplicação nos tribunais.
Jurisprudência
Processo 01471/16
7. E isso, além do mais, dado que, aquando da interposição, nos presentes autos, do recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário para o TCA Sul, a opção jurisprudencial que se encontrava firmada era no sentido de que das sentenças proferidas em primeira instância pelos tribunais tributários cabia sempre imediato recurso jurisdicional, a interpor no prazo de 30 dias após a notificação das mesmas, em conformidade com o n.º 1 do artigo 144.º do CPTA, pelo que a sua rejeição constituiu uma decisão totalmente imprevisível. 8. Apenas agora houve uma inflexão na jurisprudência respeitante às acções administrativas especiais em matéria tributária, tendo os tribunais tributários e os TCA começado a decidir que das sentenças proferidas pelos tribunais tributários cabe reclamação, nos termos do artigo 27.º n.º 2 do CPTA, e não recurso. 9. Face ao que se impõe reconhecer, in casu, a importância jurídica da questão e a sua relevância excepcional com vista a uniformizar as decisões e a permitir segurança no domínio do acesso à justiça, situação em que a Revista é essencial. 10. Em abono do referido veja-se o entendimento acolhido pelo douto acórdão desse Supremo Tribunal proferido no processo nº 01360/13, de 12/09/2013, que supra se transcreveu e que, atenta a sua bondade manifesta, damos como reproduzido, salientando-se aqui que, como aí se refere: «A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo (...)». 11. Termos em que, por estarem verificados os respectivos pressupostos legais, deve a Revista ser admitida. 12. No caso em apreço estamos perante uma acção administrativa especial cujo objecto consiste num acto administrativo em matéria tributária (que não comporta a apreciação do acto de liquidação — cf. 97, n.º 1, alínea p) e n.º 2 do CPPT). 13. A competência para conhecer desses actos administrativos respeitantes a questões fiscais (que não comportem a apreciação do acto de liquidação) foi atribuída aos tribunais tributários pelo artigo 49.º, n.º 1-a)-iv do ETAF. 14. Em conformidade com essa norma, os recursos contenciosos - hoje acções administrativas especiais - em matéria tributária correm termos, em primeira instância, nos tribunais tributários. 15. A competência, organização e funcionamento dos tribunais tributários vem regulada no ETAF, no Capítulo VI desse diploma. 16. No que especificamente respeita ao funcionamento dos tribunais tributários, rege o artigo 46.º do ETAF, decorrendo dessa norma que os tribunais tributários funcionam apenas com juiz singular, só assim não sendo por decisão do presidente do tribunal tributário em causa e na situação específica prevista no respectivo n.º 2.
17. E, salvo o devido respeito, contrariamente ao que o TCA entendeu nos presentes autos, o entendimento da ora recorrente, acima expresso, não é posto em causa pelo regime constante nos artigos 9.º-A e 49.º-A, aditados ao ETAF pelo Decreto-Lei nº 166/2009, de 31-7. 18. Da interpretação sistemática do referido artigo 49º-A e atendendo ao Capitulo do ETAF onde está integrado, a conclusão a retirar é que não poderá aplicar-se ao juízo de pequena instância a norma do ETAF prevista no nº 2 do artigo 46º. 19. Assim, reiterando o que já havíamos concluído — contrariamente ao que acontece com os tribunais administrativos de círculo - por imposição expressa do artigo 46º, nº 1 do ETAF os tribunais tributários funcionam apenas com juiz singular, só não sendo assim na situação específica prevista no nº 2 do mesmo preceito. 20. Diversamente do que acontece com os tribunais tributários, a organização, competência e funcionamento dos tribunais administrativos de círculo vem regulada no ETAF, no Capítulo V desse diploma e, dentro deste, no que especificamente respeita ao funcionamento dos tribunais administrativos de círculo, no artigo 40º. 21. O acórdão recorrido apela, em defesa da sua tese, para o nº 3 desse artigo 40º do ETAF, porém esse nº 3 (bem como, de resto, os números 1 e 2 do mesmo preceito) aplica-se apenas à jurisdição administrativa. 22. Deste modo, as acções administrativas especiais que aí se referem são as que correm termos nesses tribunais administrativos de círculo e não aquelas que o legislador entendeu serem da competência e deverem correr termos nos tribunais tributários, como acontece com a acção administrativa especial sub judice. 23. Decorrendo das normas referidas que, por opção do legislador, as acções administrativas especiais que correm termos nos tribunais tributários são, por regra, julgadas por juiz singular e que, por opção do mesmo legislador, as acções administrativas especiais que correm termos nos tribunais administrativos de círculo, se de valor superior à alçada, por regra, são julgadas por tribunal colectivo. 24. Matéria que foi claramente explicitada, em termos que consideramos ser de acolher integralmente, pelo ilustre Conselheiro Lúcio Barbosa, no voto de vencido que proferiu no já atrás mencionado Acórdão desse Supremo Tribunal de 2/5/2007, Processo nº 01126/06; e mais recentemente pelo Ac. Proferido pelo TCA Sul de 08/10/2015 no Rec. 07554/14. 25. Sendo ainda de ter presente, a propósito, que, como também vimos nas presentes alegações, o legislador previu aquele particular regime das acções administrativas especiais da jurisdição administrativa, que correm termos nos tribunais administrativos de círculo, com um objectivo específico. 26. Poderia, também, o legislador ter considerado ser necessária, por quaisquer razões, a intervenção do colectivo de juízes nas acções administrativas especiais no contencioso tributário, porém não o fez, não cabendo ao intérprete e aplicador do direito substituir-se ao legislador, sob pena de usurpação de poderes.
27. Do supra exposto decorre também, contrariamente ao que se entendeu no acórdão recorrido, a inaplicabilidade ao caso em apreço do regime estabelecido no artigo 27º, nº 1, alínea i) do CPTA. 28. Funcionando os tribunais tributários, por determinação expressa da lei, com juiz singular, carece de sentido a atribuição de uma competência (ao juiz singular) para proferir despacho em ordem a afastar a necessidade de intervenção de colectivo. 29. Por outro lado, os tribunais tributários, como também já vimos, só funcionam em colectivo quando se verifica a situação prevista no nº 2 do artigo 46º, e, nessa situação, não se coloca, também, naturalmente, a hipótese de poder, depois, vir o relator proferir decisão nos termos da alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA. 30. Não sendo esse artigo 27º, nº 1, alínea i) susceptível de aplicação no âmbito dos processos de acção administrativa especial em matéria tributária que correm termos nos tribunais tributários, o seu nº 2 também não é susceptível de ter aplicação nesse âmbito. 31. E, deste modo — contrariamente ao que se entendeu no acórdão recorrido, que procedeu a uma incorrecta interpretação e aplicação de todos os preceitos acima citados —, não cabia interpor qualquer reclamação, mas antes recurso jurisdicional, nos termos dos artigos 140º e 144º do CPTA. 32. Ao que acresce sublinhar que, como se explanou nas presentes alegações, no caso em apreço, não apenas a sentença não foi proferida por relator, como o não podia ter sido, pois in casu, de um lado nunca houve qualquer colectivo de que pudesse haver relator, por outro, de facto, todo o processo no tribunal a quo foi efectivamente conduzido, desde o seu início, por juiz singular. 33. O que, de resto, está em consonância com o facto de não haver sequer qualquer referência ao artigo 27º do CPTA na sentença do Tribunal Tributário ora em causa. 34. Por último, mas não menos importante, importa chamar a atenção desse Supremo Tribunal para que a interpretação acolhida nos presentes autos pelo TCA se traduz numa violação dos direitos de recurso e de defesa do Ministério das Finanças, pondo em causa a possibilidade de efectiva concretização dos princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, bem como os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, consagrados nos artigos 2º e 20º, nº 2 e nº 4 da CRP, sendo por isso uma interpretação violadora da Constituição. 35. Entendimento que, diga-se, foi já acolhido pelo Tribunal Constitucional, em sede de contencioso administrativo, no Acórdão nº 124/2015, de 12/02/2015. 36. E se isso é assim em matéria de contencioso administrativo, por maioria de razão tal jurisprudência se há-de aplicar em matéria de contencioso tributário, onde, como oportunamente vimos, a “surpresa” do recorrente jurisdicional face ao regime de recurso aplicado foi total. 37. Caso a decisão do Acórdão recorrido prevaleça, ficará a Administração completamente impossibilitada de exercer o seu direito de reagir da sentença do Tribunal Tributário de 28/09/2015.
Termina pedindo, no que ora releva, que seja analisado o mérito do recurso e lhe seja dado provimento, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências, designadamente determinando-se a admissão do recurso jurisdicional interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira da sentença do Tribunal Tributário de 28/09/2015. 1.3. A Recorrida apresentou contra-alegações que concluiu da seguinte forma: 1. Em Douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 19/09/2016, foi rejeitada a admissão do recurso ordinário interposto pela IRFP, por o Douto Tribunal ter entendido que o meio processual adequado para reagir da decisão proferida em sede de 1ª instância pelo Tribunal Tributário seria a ‘Reclamação para a Conferência’, nos termos do art. 27º, nº 2 do CPTA, ao invés do recurso jurisdicional utilizado. 2. Não se conformando com essa orientação, veio agora a IRFP apresentar Recurso de Revista alegando, sucintamente, que “esse Acórdão procedeu de uma errada aplicação do Direito (...)” por entender que a norma do art. 40º, n.º 3 do ETAF, “não se aplica às ações administrativas especiais em matéria tributária”, porque estas ações “são necessariamente proferidas, por determinação do citado preceito, proferidas por juiz singular (...)” pelo que “não cabe aplicar o regime da competência dos relatores previsto no art. 27º do CPTA”, ou seja, não caberia ‘Reclamação para a Conferência’. 3. No caso em apreço estamos perante uma Ação Administrativa Especial em matéria tributária, com competência atribuída aos tribunais tributários conforme preceituado no art. 49º, nº 1 al. a), sub alínea iv) do ETAF. 4. Nessa conformidade, as Ações Administrativas Especiais - anteriores Recursos Contenciosos - em matéria tributária, correm termos, na secção tributária dos tribunais de 1ª instância, como ocorreu, efetivamente, no caso dos presentes autos. 5. Efetivamente, e no que especificamente respeita ao funcionamento dos tribunais tributários, rege o artigo 46º do ETAF, que estes funcionam com juiz singular, só assim não sendo por decisão do Presidente do tribunal tributário em causa e na situação específica prevista no nº 2 da referida norma. 6. Porém, contrariamente ao que a IRFP alega, a discussão em torno da obrigatoriedade da ‘Reclamação para a Conferência’ não se encontra, atualmente, nem por dirimir, nem muito menos pode afirmar que, apenas agora, já em novembro de 2016, terá havido uma inflexão na jurisprudência. 7. Para o efeito, veja-se, expressamente, rol de decisões, todas anteriores à data da apresentação do recurso jurisdicional pela ora RECORRENTE em novembro de 2015: 8. Desde logo o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, Proc. nº 0542/10, datado de 19/10/2010, que a tese da obrigatoriedade da Reclamação para a Conferência já tinha sido acolhida. 9. No mesmo sentido, e pelo mesmo Douto Tribunal, tal obrigatoriedade foi reafirmada no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência, Proc. n.º 420/12, datado de 5/6/2012.
10. E para que dúvidas não restem, em novo Acórdão uniformizador de jurisprudência, Proc. n.º 01360/13, datado de 5/12/2013, novamente o STA considerou que: “Das decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo juiz relator, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal (cujo julgamento de facto de direito cabe a uma formação de três juízes, nos termos do art. 40º, 3 do ETAF) cabe Reclamação para a Conferência, nos termos do art. 27º, 2, do CPTA, quer tenha sido ou não expressamente invocado o disposto no art. 27º, 1, al. i) do mesmo diploma legal”. 11. Não nos querendo aqui alongar, porque efetivamente os Acórdãos que reiteradamente atestam esta obrigatoriedade são vários, elencamos ainda, entre outros tantos, os seguintes: Acórdão n.º 1627/13, datado de 22.05.2014; Acórdão nº 1135/13, datado de 05.12.2013; Acórdão nº 12/2013, n.º 19.03.2013, todos eles confirmando que o posicionamento constante no Acórdão uniformizador valia também para os casos em que não tivesse sido invocada a alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA. 12. Mas a jurisprudência não fica apenas pela alçada dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o próprio Tribunal Constitucional também já se debruçou quanto à constitucionalidade da ‘Reclamação para a Conferência’ nos termos do art. 27º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, do CPTA, pelo Douto Acórdão n.º 846/13, de 10.12.2013. 13. Por fim, veja-se ainda, mais recentemente, mas ainda anterior à data do presente recurso interposto da IRFP, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Proc. n.º 06100/12, datado de 10/07/2015: Assim, no que concretamente respeita à acção administrativa especial em causa nos presentes autos, deveria o tribunal funcionar em formação de três juízes, por força do disposto no nº 3.º, do artigo 40.º, do ETAF, aplicável ex vi n.º 2 do artigo 97º, do CPPT, mas também podia funcionar com juiz singular, como funcionou. (...) Mesmo o facto de não ter sido invocado o preceituado na alínea i), do n.º 1, do artigo 27.º, do CPTA também faz com que a decisão, nesses termos proferida, seja sindicável, não através do recurso jurisdicional regulado pelos artigos 140.º e seguintes do CPTA, mas antes por via da Reclamação para a Conferência, tal como resulta do n.º 2, do artigo 27.º, do CPTA, sendo este o entendimento do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, vertido no Acórdão de 05.06.2012, já referido, no qual também se pode ler que “[das] decisões proferidas por juiz singular que, nos termos da lei, devam ser apreciadas por tribunal colectivo, há sempre, e apenas, Reclamação para a Conferência”. 14. Com todo o respeito, não pode a IRFP alegar que este entendimento é inovatório e que à data da apresentação do seu recurso ordinário, em 23 de novembro de 2015, nos termos do art. 140º do CPTA, não existia jurisprudência uniformizada quanto à obrigação de apresentar Reclamação para a Conferência, para fundamentar a opção por uso de um meio processual que não era o próprio.
15. Mas não só: quanto à apresentação de Recurso de Revista, sendo este um expediente excecional, a sua admissibilidade deve responder às exigências plasmadas no art. 150.º do CPTA. 16. Ora, não poderá deixar de se concluir que todos os requisitos previstos na lei e densificados na jurisprudência a esse propósito não se verificam no presente caso, não só por não se encontrarem preenchidos, mas também porque a própria jurisprudência já consolidou a resposta à questão colocada subjudice. 17. Desde logo, não se pode considerar que a matéria aqui em análise seja de elevada complexidade, suscite dúvidas sérias ou se baseie em regras intrincadas suscetíveis de preencher a relevância jurídica fundamental, uma vez que se trata de matéria de determinação do âmbito da competência dos tribunais, em função das matérias e da formação de pleito. 18. Muito menos uma relevância social fundamental que suscite qualquer paradigma e repercussões sociais negativas a ponto de serem espelhadas nos comportamentos sociais e na ordem jurídica da sociedade. 19. Por fim, e conforme todo o já exposto, não falta na jurisprudência decisões, das mais elevadas instâncias judiciais, uniformizadoras do entendimento que aqui se propugna. 20. Nesse âmbito, veja-se que o STA, confrontado com situações de Recurso de Revista exatamente no âmbito da presente matéria, já se expressou no sentido de considerar ser de rejeitar o recurso em casos de não admissão do recurso jurisdicional de sentença de juiz singular proferida nos termos do art. 27º, n.º 1, al. i), do CPTA, por considerar que existe já jurisprudência consolidada deste tribunal sobre essa questão (cfr. o Acórdão n.º 1856/13, datado de 13/2/2014; Acórdão 060/15, datado de 3/2/2015 e Acórdão n.º 092/15, datado de 16/2/2015). Termina pedindo que, por não ser admissível a revista excepcional, se mantenha o acórdão recorrido. 1.4. Admitido que foi, como acima se disse, este recurso de revista excepcional (cfr. o acórdão de fls. 384/395) os autos foram com vista ao Exmo. Magistrado do Ministério Público, que emitiu douto parecer nos termos seguintes: «(...) Entendeu o T.C.A. Sul que a impugnação da decisão do tribunal tributário deve ser feita através de reclamação para a conferência, a apresentar no prazo de 10 dias desde que aquela decisão foi proferida e que, tendo já decorrido à data da apresentação do recurso, não é de proceder à convolação naquela reclamação. Este entendimento é posto em causa pela recorrente, a qual invoca não ser caso de aplicar o art. 27.º n.º 1 do C.P.T.A., designadamente, a sua al. i), bem como não ser de aplicar o seu n.º 2, bem como que a interpretação efetuada se traduz numa "violação dos direitos de recurso e de defesa do Ministério das Finanças, pondo em causa a possibilidade de efectiva concretização dos princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, bem como aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 2º e 20º, n.ºs 2 e 4, da CRP, sendo por isso uma interpretação violadora da Constituição”.
Ora, é de considerar que os tribunais tributários funcionam com juiz singular, competindo a cada juiz o julgamento da matéria de facto e de direito. É certo que nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada dos tribunais administrativos de círculo se atribuía a uma formação de três juízes a competência para o julgamento da matéria de facto e de direito, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º do E.T.A.F., entretanto revogado pelo Dec.-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro. Contudo, tal norma estava inserida no Capítulo V relativo à competência dos tribunais administrativos de círculo. Não tinha a mesma correspondência no Capítulo VI relativo à competência dos tribunais tributários, a que se refere o art. 46.º n.º 1, cujo teor é idêntico ao n.º 1 do anterior art. 40.º. Neste se previa que no que respeita aos tribunais tributários a competência era do juiz singular, a quem competia o julgamento da matéria de facto e de direito. E quanto às ações administrativas especiais da competência dos tribunais tributários a competência não estava, assim, atribuída em 1.ª Instância a uma formação de três juízes ao contrário do que se encontrava previsto quanto aos tribunais administrativos de círculo. Esta interpretação próxima do elemento literal traduz-se na não "violação dos direitos de recurso e de defesa" e garante a possibilidade de efetiva concretização dos "princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva", sem pôr em causa os "princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança" consagrados nos artigos 2º e 20º, n.ºs 2 e 4, da C.R.P.. Assim, e conforme vem decidindo o S.T.A.-S.C.T., nomeadamente, pelo acórdão de 9/11/16 no proc. 1568/15, é de entender que remissão genérica para as normas do C.P.T.A., não abrange o art. 27.º, contrariamente ao que decidido foi pelo T.C.A. Sul. Concluindo: O recurso é de proceder, sendo de mandar baixar os autos a fim de que se conheça do mérito do recurso interposto, caso a tal nada mais obste.» 1.5. Notificada do teor do Parecer do MP, a recorrida reafirmou o anteriormente alegado, sustentando, no essencial, que existindo inúmera jurisprudência conhecida sobre a questão sub judice, anterior ao recurso ordinário interposto pela AT, incluindo acórdãos do STA de uniformização de jurisprudência a esse respeito, devem os autos seguir no sentido da decisão já proferida, não se admitindo o recurso ordinário apresentado, por o meio adequado ser a reclamação para a conferência, não sendo possível a respectiva convolação em recurso, por manifestamente intempestiva a sua apresentação e por a alteração legislativa posteriormente ocorrida não ser de aplicar à presente acção. Devendo, consequentemente, a sentença proferida em 1ª instância transitar em julgado e ser executada nos respectivos exactos termos.
1.6. Correram os vistos legais e cabe deliberar. FUNDAMENTOS 2. No acórdão recorrido julgou-se provada a factualidade seguinte: 1) Em 11/04/11, a A……………, Lda., instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal acção administrativa especial, com vista à anulação do despacho de indeferimento do Director de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, dos Impostos Rodoviários e das Contribuições Especiais (DSIMT), de 17/09/10, que recaiu sobre o pedido de restituição de Sisa, apresentado nos termos do artigo 179º do CIMSISD – cfr. fls. 1 a 17. 2) O valor da referida acção é de € 59.157,43. 3) Por sentença de 28/09/15, o TAF do Funchal julgou procedente a acção e anulou o despacho reclamado – cfr. fls. 173 e ss. 4) A referida sentença foi notificada às partes por ofício de 21/10/15 – cfr. fls. 182 e 183 dos autos. 5) Em 23/11/2015, a Ré, ora recorrente, remeteu ao TAF o requerimento de interposição de recurso acompanhado das respectivas alegações – cfr. fls. 184 e ss. dos autos. 3.1. A A………….., Lda. instaurou no TAF do Funchal uma acção administrativa especial, com vista à anulação do despacho proferido em 17/9/2010, pelo Director dos Serviços do IMT, do Imposto do Selo, dos Impostos Rodoviários e das Contribuições Especiais, que indeferiu o pedido de restituição de Sisa, por aquela apresentado nos termos do art. 179° do CIMSISD. Por sentença de 28/09/2015 (proferida por juiz singular), foi a dita acção administrativa especial julgada procedente e anulado o despacho sindicado. Inconformada, a AT interpôs recurso jurisdicional (admitido em 7/1/2016 - fls. 246) para o TCA Sul (cfr. fls. 186) onde, por despacho da Exma. Relatora (fls. 255/257) foi o recurso julgado findo, no entendimento de que dele não se pode tomar conhecimento, pois o meio adequado teria sido a reclamação para a conferência (nº 2 do art. 27º do CPTA) e não imediato recurso jurisdicional. E tendo a recorrente reclamado (agora deste despacho da Relatora no TCA Sul) para a respectiva conferência, veio então a ser proferido o acórdão aqui objecto da admitida revista excepcional, que, no essencial, confirmou aquele despacho da Relatora, com fundamento em que, face ao disposto nos arts. 40º do ETAF e 27º do CPTA e sufragando a jurisprudência do, de acórdão do Pleno do STA, de 2/5/2007, no proc. nº 01128/06 e do acórdão uniformizador de jurisprudência, do Pleno do STA de 5/6/2012, proc. nº 0420/12, bem como de vários outros acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo, que se seguiram, entendeu não ser de admitir aquele recurso interposto pela AT, uma vez que o mesmo não é legalmente admissível, por caber reclamação para a conferência (art. 641º, nº 2 do CPC), não sendo possível a convolação daquele requerimento de interposição de recurso em requerimento de reclamação para a conferência, por ter dado entrada após termo do prazo para apresentação desta reclamação.
Na alegação da recorrente AT, esta decisão do TCA Sul é controversa sendo que, aquando da interposição do recurso para o TCAS o entendimento jurisprudencial que se encontrava firmado era no sentido de que das sentenças proferidas em primeira instância pelos tribunais tributários cabia sempre recurso jurisdicional, pelo que a sua rejeição constituiu uma decisão totalmente imprevisível. É esta, portanto, a questão que aqui importa decidir. Questão que, aliás, tem vindo a ser recorrente e a ser uniformemente decidida por esta Secção do STA (cfr. os acórdãos de 18/10/2017, proc. nº 0435/16; de 04/10/2017, proc. nº 0120/17; de 21/06/2017, proc. nº 01327/16; de 18/01/2017, proc. nº 01116/15; de 14/12/2016, proc. nº 01484/15; de 30/11/2016, proc. nº 0689/15; de 09/11/2016, proc. nº 01568/15), no sentido de que o disposto no referido art. 27º, n.ºs 1 e 2, do CPTA (na redação anterior à que lhe foi dada pelo DL nº 214-G/2015, de 2/10, não é aplicável nos tribunais de 1ª instância, estando a sua aplicação reservada para os tribunais superiores. Nesses arestos exara-se: «[…] A apreciação da questão suscitada não tem obtido unanimidade de posições. Com efeito, no que concerne às formações de julgamento, a deliberação do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 2/5/2007 (recurso n.º 01128/06) em que se decidiu que «as acções administrativas especiais da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância são julgadas por uma formação de três juízes, à qual cabe o julgamento da matéria de facto e de direito, quando o seu valor seja superior à alçada estabelecida para os tribunais administrativos de círculo», não foi tomada por unanimidade (foi lavrado voto de vencido), sendo que, posteriormente, veio a ser proferido acórdão da Secção, em 30/6/2010 (rec. n.º 156/10) em que, além do mais, se pressupõe que a decisão do relator sobre o mérito da causa, proferida com a invocação dos poderes conferidos pela al. i) do n.º 1 do art. 27.º do CPTA, não era passível de recurso mas de reclamação para a conferência. E também a jurisprudência da Secção do Contencioso Administrativo do STA não tem obtido unanimidade de posições: a tese da obrigatoriedade da reclamação para a conferência foi acolhida no acórdão de 19/10/2010 (rec. nº 0542/10), e reafirmada no acórdão para uniformização de jurisprudência, de 5/6/2012 (rec. n.º 420/12 - acórdão n.º 3/2012, publicado no DR, I série, de 19/9/2012), vindo em posterior acórdão, também proferido em formação alargada, ao abrigo do art. 148.º do CPTA, de 5/12/2013 (rec. n.º 01360/13) publicado no DR, 1.ª Série, de 30/1/2014, sob o n.º 1/2014, a ser reiterada, mas com um voto de vencido. (Neste acórdão uniformizador considerou-se que «Das decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo juiz relator, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal (cujo julgamento de facto e de direito cabe a uma formação de três juízes, nos termos do art. 40.º, 3 do ETAF) cabe reclamação para a conferência, nos termos do art. 27.º, 2, do CPTA, quer tenha sido ou não expressamente invocado o disposto no art. 27.º, 1, al. i) do mesmo diploma legal» e que «O referido regime é aplicável aos processos do contencioso pré-contratual que por força da remissão do art. 102º do CPTA obedecem à tramitação estabelecida para as acções administrativas especiais.») Por outro lado, também não foi tirado por unanimidade (este acórdão foi tirado por maioria de oito votos, com uma declaração de voto e três votos contra) o acórdão de 26/6/2014, rec. n.º 01831/13, igualmente em formação alargada, embora tenha prevalecido o entendimento de que, mesmo relativamente a decisões proferidas antes do acórdão uniformizador n.
º 3/2012, a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência só seria possível se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação. E mais recentemente, a mesma Secção de Contencioso Administrativo do STA tem rejeitado o recurso de revista em casos de não admissão do recurso jurisdicional de sentença de juiz singular proferida nos termos do art. 27.º, n.º 1, al. i), do CPTA, por considerar que existe já jurisprudência consolidada deste tribunal sobre essa questão (cfr. os acórdãos de 13/2/2014, 3/2/2015 e 16/2/2015, recursos n.ºs 1856/13, 060/15 e 092/15, respectivamente), admitindo, todavia, o recurso de revista nos casos em que o recurso jurisdicional de sentença é interposto antes da data da publicação do acórdão uniformizador n.º 3/2012, porque antes dessa data ainda não se encontrava fixada a orientação jurisprudencial nessa matéria (acórdão de 29/05/2014, rec. n.º 1886/13) e relativamente aos casos onde a decisão do juiz singular é proferida no despacho saneador por se considerar que não existe entendimento que possa considerar-se consolidado (cfr. os acs. de 29/1/2015, 12/4/2015 e 22/4/2015, recs. n.ºs 099/14, 202/15, 204/15 e 66/15, respectivamente). A questão foi também apreciada no Tribunal Constitucional, primeiro no acórdão n.º 846/13, de 10/12/2013, no qual se decidiu «Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, interpretado com o sentido de que das sentenças proferidas no âmbito de acções administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo Tribunal singular ao abrigo da referida alínea i), do n.º 1, do artigo 27.º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência» e, posteriormente, no âmbito dos acórdãos n.º 101/14, de 12/2/2014 e n.º 124/2015, processo n.º 629/2014, de 12/02/2015, tendo este último julgado inconstitucional, «por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4 da Constituição, a norma do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é susceptível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo». Ora, apesar de o sentido da decisão do TC também assentar no argumento de que «não são também aceitáveis as interpretações normativas que de forma inovatória e surpreendente, face aos textos legais e às orientações consolidadas da jurisprudência, venham impor exigências formais com que as partes não podiam razoavelmente contar e sancionem o incumprimento desculpável desses requisitos em termos definitivos e irremediáveis, de modo a impedir qualquer forma de suprimento ou correcção (neste sentido, LOPES DO REGO, Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime de citação em processo civil, in «Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra, 2003, pág. 840)», não cremos que tal circunstancialismo fique afastado, no caso vertente, tão só por a decisão de não admitir o recurso jurisdicional haver sido proferida depois das várias pronúncias do STA sobre a matéria, em termos de se poder concluir que o recorrente já podia razoavelmente contar com a mesma. Como ponto preliminar importa que se diga que a controvérsia em apreciação nestes autos perdeu sentido face à alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, uma vez que fez desaparecer o julgamento em tribunal colectivo na 1.ª instância, cfr. artigo 40.º do ETAF, e limitou a aplicação do artigo 27.º do CPTA aos despachos proferidos pelo relator em processos cuja tramitação em primeiro grau de jurisdição ocorra nos tribunais superiores.
Assim, toda a análise que se faça desta questão implica sempre que se trate de processos não abrangidos pelas alterações introduzidas por aquele DL de 2015. Que, à data, as acções administrativas especiais que corressem os seus termos nos Tribunais Tributários de 1.ª instância e devessem ser subsumidas ao disposto no revogado artigo 40.º, n.º 3 do CPTA deveriam ser julgadas por uma formação de três juízes, à qual cabia o julgamento da matéria de facto e de direito, já o decidiu este Supremo Tribunal, em Pleno da secção do contencioso Tributário, no processo n.º 01128/06, de 02.05.2007, não se vendo agora razão material ou legal para se contrariar a argumentação aí expendida. Portanto, a questão que se coloca nos autos passa por saber qual o modo de reacção das partes relativamente à decisão final de mérito, quando o juiz a quem havia sido distribuído o processo que devesse ser julgado por uma formação de três juízes, o decidisse sem reunir essa mesma formação de três juízes. Já vimos, pela síntese jurisprudencial atrás elencada, que a secção do contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal tem dado resposta a esta questão no sentido de que, proferindo o juiz, a quem o processo foi distribuído, a decisão final, nos termos e independentemente de ser invocado o disposto no artigo 27.º, n.º 1, al. i) do CPTA, cabe sempre reclamação para a conferência e, da pronúncia desta, é que cabe o recurso jurisdicional. No caso dos autos sempre se poderia argumentar que havia e há diferenças substanciais entre a tramitação dos processos do contencioso tributário e a tramitação dos processos do contencioso administrativo, enquanto que relativamente aos processos tributários, regulados no CPPT, a regra era sempre a da intervenção do juiz singular, tanto no julgamento da matéria de facto, como na elaboração da sentença, cfr. artigo 46.º do ETAF, (na redacção à data da interposição do recurso), já nos processos do contencioso administrativo a intervenção do juiz singular na fase de julgamento dependia da forma que o processo seguia e da vontade das partes, quando se tratava de acção administrativa comum, cfr. n.º 2 do artigo 40.º, e nas acções administrativas especiais a regra era a da intervenção do juiz singular, intervindo a formação de três juízes, em função do valor da acção. Na concreta situação dos autos, apesar de estar em discussão matéria tributária, estamos perante uma acção administrativa especial que segue a tramitação prevista no CPTA, cfr. artigos 97.º, n.º 2 do CPPT e 191.º do CPTA. Portanto, é neste último Código, no CPTA, que temos que encontrar a regulamentação de toda a tramitação de uma acção como a dos autos, em nada diferindo, assim, da tramitação das acções administrativas especiais em que se discuta matéria exclusivamente administrativa; esta é, no essencial, a argumentação expendida no já referido acórdão do Pleno desta secção datado de 02.05.2007. Dispunha à data o artigo 27.º do CPTA: 1 - Compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código:
a) Deferir os termos do processo, proceder à sua instrução e prepará-lo para julgamento; b) Dar por findos os processos; c) Declarar a suspensão da instância; d) Ordenar a apensação de processos; e) Julgar extinta a instância por transacção, deserção, desistência, impossibilidade ou inutilidade da lide; f) Rejeitar liminarmente os requerimentos e incidentes de cujo objecto não deva tomar conhecimento; g) Conhecer das nulidades dos actos processuais e dos próprios despachos; h) Conhecer do pedido de adopção de providências cautelares ou submetê-lo à apreciação da conferência, quando o considere justificado; i) Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada; j) Admitir os recursos de acórdãos, declarando a sua espécie, regime de subida e efeitos, ou negar-lhes admissão. 2 - Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal. Surpreende-se que esta norma do artigo 27.º “…definindo os poderes do relator nos tribunais superiores, corresponde ao estabelecido no artigo 9.º da LPTA (que definia as competências do relator no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administrativo), com o aditamento da possibilidade de o relator julgar, singular e liminarmente, as providências cautelares requeridas, quando tal se mostre justificado, e, bem assim, o objecto do recurso ou da acção nos casos de manifesta improcedência ou de o mesmo versar sobre questões simples e já repetidamente apreciadas pela jurisprudência (alíneas h) e i)). O elenco das competências do relator surge, assim, significativamente ampliado, em sintonia com as medidas simplificadoras do processo igualmente instituídas pela reforma do CPC (cfr. artigo 700.º, n.º 1, alínea g) do CPC), cfr. M. Aroso de Almeida e outro, CPTA anotado, 2.ª edição, pág. 155. Já vimos anteriormente que, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, esta norma passou a regular exclusivamente os poderes do relator nos processos em primeiro grau de jurisdição em tribunais superiores, ou seja, repetiu em substância e com uma roupagem mais actual, como já fizera neste artigo 27.º, o que já resultava do artigo 9.º da revogada LPTA, destinando-se, assim, apenas a ser aplicada nos Tribunais Superiores, que por natureza funcionam em Tribunal Colectivo, e não nos Tribunais de 1.ª instância. Para os Tribunais de 1.ª instância, no julgamento das acções administrativas especiais, o legislador previu, à data, expressamente que o juiz, ou relator, possa proferir a decisão em primeira instância sem reunir o colectivo, cfr. artigo 94.º, n.º 3 do mesmo CPTA (quando o juiz ou relator considere que a questão de direito a resolver é simples, designadamente por já ter sido apreciada por tribunal, de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada, a fundamentação da decisão pode ser sumária, podendo consistir na simples remissão para decisão precedente, de que se junte cópia), sendo que dessa decisão poderia ser interposto de imediato recurso nos termos do disposto nos artigos 140.º e ss. do CPTA, por ser esse o único meio legalmente previsto para o efeito. É certo que o julgamento da causa, de facto e de direito, por juiz singular, quando a competência pertence a uma formação de três juízes, e fora dos casos previstos no artigo 94.º, n.º 3 do CPTA era geradora da incompetência relativa do Tribunal singular, que sempre poderia ser conhecida nos termos do disposto nos artigos 110.º, n.º 4 e 646.º, n.º 3 do CPC. Mas se o relator, como juiz singular, decide causa que possa ser subsumida ao disposto naquele preceito legal, estaria a agir dentro dos poderes que lhe eram conferidos pela própria lei, não se vendo, por isso, que essa decisão assim proferida deva ser objecto de reclamação prévia para a formação de três juízes, como preliminar da interposição de recurso jurisdicional. A exigência do julgamento pela formação de três juízes nas acções administrativas especiais previstas no artigo 40.º, n.
º 3 do CPTA, prende-se precisamente com a maior exigência das causas e das questões que são discutidas nessas mesmas acções, quer essa maior exigência diga respeito aos sujeitos, quer diga respeito ao objecto, portanto, se a decisão da concreta causa puder ser subsumida ao disposto no referido artigo 94.º, n.º 3 do CPTA, não faria qualquer sentido a intervenção do Tribunal Colectivo para a prolação da mesma, seria mesmo um contra-senso, e menos sentido faria, ainda, que pudesse haver reclamação da decisão do juiz singular proferida ao abrigo do disposto naquele n.º 3 para a formação de três juízes. Diferentemente se passa nos Tribunais Superiores. Todos os despachos ou decisões proferidos pelo relator que contendam directa ou indirectamente com a decisão do mérito da causa são susceptíveis de reclamação para a conferência, e isto é assim porque não é admissível recurso jurisdicional de tais pronúncias, antes se impõe a reclamação para a conferência, uma vez que a regra é sempre a da decisão em formação de três juízes e cabe à conferência sindicar a bondade dos despachos do relator, o que não se passa em 1.ª instância. Portanto, aplicando-se à 1.ª instância uma norma própria reservada à tramitação dos processos nos Tribunais Superiores, que implicaria uma alteração na tramitação dos processos na fase da impugnação da decisão – quando é certo que nem sequer existem normas regulamentadoras do modo pelo qual se deve processar a dita reclamação nos Tribunais de 1.ª instância –, estar-se-ia a criar uma dificuldade acrescida às partes que, na verdade, pode contender com o direito a um processo equitativo, cfr. artigo 20.º, n.º 4 da CRP. A introdução da exigência de reclamação da decisão do juiz singular para a formação de três juízes, como antecâmara da abertura da via do recurso jurisdicional dirigido aos Tribunais Superiores, constitui uma “inovação” que não encontra explicação ou justificação no conjunto das normas que regulam a tramitação dos processos em 1.ª instância, nem se coaduna com as mesmas, porque acarreta um ónus acrescido para as partes ao qual se associa uma consequência deveras nefasta, a perda do direito ao recurso. Assim, temos que concluir que a decisão recorrida não se pode manter, antes devendo ser substituída por outra que conheça do mérito do recurso». (fim da citação do acórdão de 04/10/2017, proc. nº 0120/17). 3.2. Reiterando-se aqui o sentido desta jurisprudência da Secção de Contencioso Tributário do STA, com a qual integralmente concordamos, concluímos, assim, que o disposto no art. 27º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, na redacção anterior à que veio a ser introduzida pelo DL nº 214-G/2015, de 2/10, não é aplicável nos tribunais de 1ª instância, estando a sua aplicação reservada para os tribunais superiores. O acórdão recorrido, que assim não entendeu, enferma, pois, do erro de julgamento que a recorrente AT lhe imputa, pelo que se impõe a respectiva revogação. DECISÃO Nestes termos, acorda-se em dar provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e, ordenar que os autos prossigam no Tribunal Central Administrativo Sul, para que aí se conheça do recurso interposto, de facto e de direito, se a tanto nada mais obstar. Sem custas, por não terem sido apresentadas contra-alegações.
Lisboa, 8 de Novembro de 2017. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.