ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. MINISTÉRIO PÚBLICO intentou, no TAF, contra a AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE e em que era contra-interessada a A..., UNIPESSOAL LDA., acção administrativa impugnatória de declaração de impacte ambiental e do título único ambiental. Por despacho de 11/6/2025, foi determinado o desentranhamento da contestação apresentada pela contra-interessada, com fundamentoo na sua extemporaneidade. A contra-interessada apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 25/02/2026, concedeu provimento ao recurso, revogou o despacho recorrido e ordenou que o Tribunal “a quo” admitisse a referida contestação. É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O aludido despacho de 11/6/2025 considerou extemporânea a contestação apresentada pela contra-interessada, determinando o seu desentranhamento, com o fundamento que a prorrogação do prazo que havia sido concedida à entidade demandada não aproveitava àquela. O acórdão recorrido perfilhou o entendimento contrário, com base na seguinte fundamentação: “(…) A questão da extensão do prazo para apresentação da contestação em sede de acção administrativa a outras partes que não aquela que o requereu, foi já analisada pelo Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 04.04.2024, no processo nº 1051/19.7BELRA-S1, cujo sumário de transcreve: O co-Réu não pode beneficiar da prorrogação do prazo concedido ao MP nos termos do artigo 82.º, n.º 4 do CPTA, uma vez que as razões que sustentam aquela prorrogação - e que são atinentes à organização hierárquica e ao modo como legalmente o Ministério Público exerce as suas funções - não são aplicáveis ao co-Réu”. Aí de justificando: “Como resulta claro do texto deste aresto do STJ [em acórdão de 20.10.1994 (Proc. 087062)],e das referências nele contidas, desde sempre se vem questionando a diferença de tratamento processual entre o Ministério Público e as partes que com ele litigam, e desde sempre também se tem sustentado a adequação jurídica desta diferença na circunstância de o Representante do Ministério Público, a quem é incumbida (entre outras) a tarefa de apresentar os articulados, quase sempre não dispor dos elementos necessários para o efeito, precisando de os pedir às entidades públicas. É este facto que explica o “normal” pedido de prorrogação do prazo para a apresentação da contestação à luz do artigo 82.º, n.º 4 do CPTA (e do artigo 569.º, n.º 4 do CPC) e a razão pela qual um co-réu não pode beneficiar deste prazo alargado à luz da referida disposição normativa. Por outras palavras, como o mesmo aresto do STJ determina, a prorrogação do prazo do MP para apresentar uma contestação à luz do artigo 569.º, n.
Jurisprudência
Processo 060/25.1BECTB-A.CS1.SA1
º 4 do CPC, distingue-se do regime previsto no artigo 569.º, n.º 2 do CPC, que não tem aplicação nestes casos”. Sucede que no caso em apreço, ao contrário do que sucede no citado Acórdão, a parte a quem aproveita a aludida prorrogação de prazo é a Entidade Demandada, e as razões que motivaram a prorrogação do prazo nos termos do artigo 569º., nº 5, do CPC ex vi artigo 1º do CPTA, são, em suma: a extensão da p.i. e dos documentos, bem como a natureza complexa e técnica dos mesmos, para contestar (vide pontos 3 e 4 da factualidade supra). São, portanto, razões objectivas e, cremos nós, ainda mais prementes para a Contrainteressada, ora Recorrente, que não disporá, como a Entidade Demandada, de um leque de Serviços e técnicos especializadas para apresentar uma contestação sustentada e fundamentada. Daí que seja de acolher a jurisprudência constante do Acórdão do TR de Coimbra, de 12.09.2017, processo n.º 4632/16, do qual se extrai: “Na opinião de José Lebre de Freitas, o nº 2 da citada norma não se aplica quando o prazo de algum ou de alguns dos réus seja prorrogado nos termos do nº 4 ou do nº 5: “Esta prorrogação é concedida pelo juiz ao requerente que dela careça, não se estendendo o benefício aos co-réus que não a requeiram. Para saber, por conseguinte, qual o prazo que termina em último lugar, considera-se tão só a dilação e o prazo peremptório inicial, abstraindo da eventual prorrogação deste por despacho judicial. Reconhecemos tratar-se de um benefício pessoal atribuído à parte que dele careça e que a jurisprudência maioritária vai também no sentido de que tal efeito se restringe aos réus requerentes[7] [Cfr., entre outros, Acórdão TRL de 15-03-2013, relatado por Ana Lucinda Cabral]. Contudo, sendo também aqui aplicável o apelo à necessidade de facultar aos vários réus a possibilidade de concertação das suas defesas, não se descortina qualquer razão para, uma vez concedido àquele que o requeira, o mesmo não se estenda aos restantes que dele se queiram aproveitar. (...). Foi também esta a solução acolhida no Acórdão do TR de Guimarães, de 08.05.2025, no processo n.º 2687/23.7T8VRL.G1.G1, de cujo sumário consta: “I - Em caso de pluralidade de réus, se for prorrogado o prazo de contestação/oposição a um deles nos termos do nº5 (ou nº4) do art. 569º do C.P.Civil de 2013 (mesmo que seja por motivos apenas a este atinentes), deve o benefício (prorrogação) abranger todos os restantes réus, por aplicação extensiva do nº 2 do citado art. 569º. II - É esta interpretação que permite assegurar que o prazo de contestação/oposição termina na mesma data para todos os réus e que, por esta via, concede protecção ao direito de todos os réus ao acesso ao Direito e aos Tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, especialmente na vertente da igualdade de armas, com expressa consagração legal no art. 20º da C.R.Portuguesa e no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Neste Acórdão de 08.05.2025, do TR de Guimarães enuncia-se a divisão que existe sobre esta temática na doutrina e na jurisprudência. Todavia, reconhece o Tribunal de Apelação que, por força dos princípios “afigura-se-nos ser de prosseguir o entendimento de que, em caso de pluralidade de réus, se for prorrogado o prazo de contestação/oposição a um deles nos termos do nº5 (ou nº4) do art. 569º do C.P.Civil de 2013 (mesmo que seja por motivos apenas a este atinentes), deve o benefício (prorrogação) abranger todos os restantes réus, por aplicação extensiva do nº 2 do citado art. 569º, já que é esta interpretação que permite assegurar que o prazo de contestação/oposição termina na mesma data para todos os réus e que, por esta via, concede protecção ao direito de todos os réus ao acesso ao Direito e aos Tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, especialmente na vertente da igualdade de armas, com expressa consagração legal no art. 20º da C.R.Portuguesa e no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”. Em anotação ao CPC, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa afirmam claramente que “havendo pluralidade de réus, concedida a um deles a prorrogação do prazo para contestar, nos termos do n.º 5, os demais beneficiam indiretamente dessa dilação, por força do disposto no n.º 2 (...)” (cfr. Código do Processo Civil Anotado , Vol I, 2.ª edição, Coimbra, Almedina, 2021, p. 662). Ora, no caso da norma do artigo 569.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, o que está em causa é precisamente a possibilidade dada ao Tribunal em reconhecer uma especial situação, que justifica uma prorrogação do prazo, mediante decisão casuística. Todavia, na situação sub iudice cremos que a salvaguarda dos princípios que enforma o processo judicial é tanto ao mais exigida, desde logo, pelo princípio da igualdade de partes (artigo 6º do CPTA), e pro actione (artigo 7º do mesmo Código), mas sobretudo porque as razões ponderosas que motivam a prorrogação de prazo, para além da extensão da p.i., do nº de documentos juntos, foi sobretudo à Necessidade de proceder à análise cuidada de uma questão eminentemente técnica e complexa” (vide pontos 3 e 4 da factualidade supra). Não sendo, pois, um motivo eminentemente pessoal, mas antes comum às contrapartes (extensão da p.i. e dos documentos que impõe a análise de questões eminentemente técnicas e complexas) impõe-se o aproveitamento da prorrogação do prazo para contestar pelos restantes demandados em favor de uma “coerência sistémica” e dos princípios fundamentais do direito processual, nomeadamente o princípio de igualdade de armas previsto no citado artigo 6º do CPTA (tal como no artigo 4.º do CPC), bem como a realização de um modelo processual equitativo por imposição do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) . O princípio da igualdade de oportunidades não se circunscreve, assim, à relação entre autor e réu, mas estende- se também à relação entre co-réus, ou, em específico, entre entidade demandada e contra-interessado, enquanto partes da relação material controvertida, sendo irrefutável que o contra-interessado no âmbito do contencioso administrativo assume o papel de parte principal e a sua citação justifica-se pela necessidade de assegurar o contraditório e a justa composição dos interesses em litígio (vide artigos 57º, 81º, 89º, nº 4, alínea e), entre outros). (...)”.
O recorrente justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão de saber em que termos um co-réu se pode aproveitar da prorrogação do prazo para contestar concedido a outro que se reveste de elevada complexidade, tem sido objecto de tratamento divergente na doutrina e na jurisprudência e onde estão em causa a aplicação de princípios fundamentais de direito processual, como o da igualdade de armas e “pro actione” e um modelo equitativo do processo, por imposição do art.º 6.º, da CEDH, podendo a solução constituir um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos semelhantes que se colocam com frequência. Alega ainda a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação do art.º 569.º, nºs. 2 e 5, do CPC, por a prorrogação do prazo de contestação aproveitar apenas a quem a requer com base em motivos ponderosos, não se estendendo aos demais réus por ter de haver um circunstancialismo “intuitu personae”, sendo certo que não tem qualquer correspondência com a letra da lei o entendimento que se verifica a extensão do benefício de prorrogação do prazo aos réus que não peticionaram tal. A matéria sobre que incide a revista tem relevância geral, revela-se complexa, conforme é indiciado pelas decisões dissonantes das instâncias, tem sido objecto de divergências doutrinais e jurisprudenciais, assume, com os presentes contornos, cariz inovatório neste STA e nela está em causa a aplicação de princípios fundamentais de direito processual. Convém, pois, que o Supremo reanalise o caso para dissipar dúvida e clarificar o tema, quebrando-se, deste modo, a regra da excepcionalidade da admissão das revistas. 4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 11 de junho de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.