Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 159/19.3BELLE 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 16 de Setembro de 2019 (de fls. 128 a 139 do processo físico) – que julgou improcedente a reclamação para a conferência e confirmou o despacho por que o Relator julgou extinta a instância de recurso jurisdicional –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do «disposto nos artigos 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário», apresentado com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação. 1.2 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Sul proferiu despacho do seguinte teor: «Fls. 147 e segs. O recorrente vem interpor recurso jurisdicional do Acórdão proferido por este TCAS. As vias ordinárias (normais) de impugnação de acórdãos do TCAS são o recurso por oposição de acórdãos – artigo 284.º do CPPT – e o recurso de revista – artigo 150.º do CPTA. Cada uma das espécies de recurso em apreço exige a observância, por parte do recorrente, de ónus de enunciação específicos a observar no requerimento de interposição de recurso, sem a observância dos quais, o mesmo não pode ser admitido. Impõe-se, por isso, notificar o requerente a apresentar novo requerimento de interposição de recurso, indicando o tipo de recurso jurisdicional que interpõe e cumprindo, consoante o caso, as explicitações impostas pelo regime legal aplicável. Prazo: dez dias. Notifique». 1.3 Na sequência desse despacho, veio o Recorrente apresentar requerimento de interposição de recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e, do mesmo passo, apresentar as alegações de recurso (de fls. 292 a 299 do processo físico), com conclusões do seguinte teor: «1. O ora recorrente apresentou providência cautelar peticionando a sustação do prazo para entrega da chave da fracção autónoma, designada pela letra D, destinada a habitação, correspondente ao R/C A, com hall, corredor, 2 quartos, casa de banho, cozinha, sala comum e terraço, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Urbanização …. - Bloco ……… – …… – ……., freguesia de …… Concelho de ……., inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º 637-D e descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim, sob o n.º 475/19950220-D até decisão transitada em julgado da acção principal. 2. Por sentença datada de 04-03-2019, o douto tribunal “a quo” decidiu rejeitar liminarmente a presente providência.
Jurisprudência
Processo 0159/19.3BELLE
3. Não se conformando com a decisão proferida em 1.ª instância o ora recorrente apresentou recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul, que por decisão sumária datada de 25-07-2019 julgou a instância de recurso extinta; submetidos os presentes autos à conferência, por acórdão datado de 16-09-2019 foi julgada improcedente a reclamação apresentada e confirmado o despacho [do] relator que julgou extinta a presente instância de recurso jurisdicional. 4. O ora recorrente não se conforma com o acórdão recorrido que confirmou a decisão sumária que julgou extinta a presente instância e concluiu no sentido do esvaziamento do objecto do processo e consequente inutilidade superveniente da lide, atendendo a que o tribunal “a quo” não tomou consideração que ora Recorrente só procedeu à entrega das chaves por falta de resposta do tribunal em virtude da falta de envio de documentação da repartição de finanças e porque não pretendia cometer o crime de desobediência, 5. E que se assim não fosse os presentes autos tinham surtido efeito em tempo útil, porém somos do entendimento que a entrega das chaves poderá ser sustada em qualquer momento e a situação sub judice revertida em qualquer momento. 6. Mantendo assim o ora recorrente todo o interesse nos presentes autos e em suspender a entrega efectuada. 7. Devendo ser proferida decisão que ampare os direitos do Recorrente e que determine a manutenção da detenção do imóvel até à decisão transitada em julgada proferida no processo principal. 8. Sem prescindir, o processo executivo está submetido a estritas regras processuais, que encontram previsão nas normas que regulam o processo tributário e, subsidiariamente, nas normas inscritas no Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 2.º, alínea e), do CPPT. 9. Violando o acórdão recorrido o disposto no artigo 362.º n.º 1 do Código de Processo Civil. 10. Tendo o requerente demonstrado tal fundado receio, uma vez que a venda executiva do bem penhorado casa de morada de família e a entrega das chaves está em antinomia com a Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio que protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado, 11.Os procedimentos cautelares são meios de tutela jurisdicional expeditos, destinados a contornar a morosidade, do processo onde se discute o conflito de interesses, cujo formalismo e o uso que dele é feito tendem a protelar no tempo momento da decisão. 12. Daí que o recorrente através da propositura da providência cautelar tivesse visado acautelar a sua casa de morada de família. 13.Com a presente adjudicação o ora recorrente ficou afectado de forma grave e de difícil reparação, pois as consequências de uma venda da casa de morada de família são irreparáveis.
14. Ora, a providência tem que se antecipar à lesão, porquanto o requisito do justo receio pressupõe que a ofensa se não acha ainda consumada, que os actos susceptíveis de produzir a lesão devem encontrar-se em potencialidade e não realizados, visam factos futuros e não passados, pois que a providência se destina a evitar o prejuízo e não a repará-lo, sob pena de não acautelar o efeito útil da acção. 15. Nesta senda e visto que in casu se encontram reunidos todos os pressupostos o tribunal “a quo” deveria ter-se orientado, por padrões de razoabilidade quanto aos riscos suportados pelo requerente e aos inconvenientes, fazendo apelo a um “padrão de medição e comparação do grau de ingerência (medida da desvantagem patrimonial ou não patrimonial comparativamente com o estado anterior à constituição de efeitos) que a recusa ou a concessão da situação jurídica acarretará na esfera jurídica do requerente e do requerido” (cfr. Rui Pinto “A questão de mérito na tutela cautelar", Coimbra Editora. 2009, pág. 651), concluindo-se que as consequências negativas na esfera do requerente são superiores 16. Assim, e ao indeferir liminarmente apresente providência o douto tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 362.º. e seguintes do Código Processo Civil, bem como a filosofia geral do direito, nomeadamente o artigo 9.º do Código Civil. 17. Bem como o artigo 97.º, n.º 3 da LGT e do artigo 98.º n.º 4 do CPPT, porquanto no processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta. 18. Pelo que deveria o tribunal “a quo” ter convolado os presentes autos atendendo ao princípio da economia processual que enforma todo o direito adjectivo (cfr. art. 130.º do C.P. Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do art. 2.º, al. e), do C.P.P. Tributário). 19. Ao abrigo do art. 268.º n.º 4, da C.R. Portuguesa, é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, e a determinação da prática de actos administrativos de actos administrativos legalmente devidos. 20. O direito a uma tutela jurisdicional efectiva consubstancia-se como o direito a obter, em prazo razoável, decisões que apreciem, com força de caso julgado, as pretensões regularmente deduzidas em juízo (isto é, as pretensões que forem apresentadas na observância dos pressupostos processuais de cujo preenchimento dependem, nos termos da lei, a obtenção de uma pronúncia judicial sobre o respectivo mérito e a possibilidade de fazer executar essas decisões. 21. A interpretação de que a providência cautelar não é a forma de processo adequada para requerer a suspensão da eficácia de uma execução fiscal e de uma penhora c venda de um imóvel, é inconstitucional por violação do art. 268.º, n.º 4, da CRP, que consagra o princípio constitucional da tutela jurisdicional plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos recorrentes, nomeadamente, a adopção de medidas cautelares adequadas a proteger esses mesmos direitos e interesses.
22. A habitação, até como direito constitucionalmente consagrado, deve ser considerada um bem impenhorável. Um Estado de Direito não pode aceitar que famílias a quem já pouco resta sejam despejadas das suas casas por uma máquina tributária violenta e insensível. 23. O acórdão recorrido viola assim a Lei n.º 13/2016, de 23 Maio, que protege a casa de morada de família no âmbito de processo de execução fiscal estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado e o disposto no artigo 65.º da nossa Constituição. 24. Termos em que deverá ser revogada e determinar-se a sustação do prazo para entrega da chave do bem imóvel em apreço até decisão transitada em julgado da acção principal. 25. Mais se invoca a inconstitucionalidade do acórdão recorrido por violação da Lei 13/2016, de 23 de Maio e dos artigos n.º 5 do artigo 219.º e 244.º, n.º 2 ambos do CPPT, e bem assim do artigo 65.º da nossa Constituição que se invoca desde já para todos os devidos efeitos legais e para eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional. Nestes termos e nos melhores de direito deverá V. Exa. dar provimento ao presente recurso e revogar o acórdão recorrido e sustar a entrega da chave do bem casa de morada de família, assim se fazendo justiça.». 1.4 O recurso foi admitido, para subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo. 1.5 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.6 A Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer (fls. 207/208 do processo físico) no sentido da não admissão da revista, porque «a questão em si, ou seja, a reanálise da matéria em controvérsia, por a recorrente estar em desacordo com o decidido nas instâncias inferiores, não reveste uma complexidade ou originalidade de tal modo relevante que justifique um duplo grau de jurisdição, como também não nos parece verificar-se “relevância social”, pois tais pressupostos encerram em si um mais que no caso não se vislumbra e muito menos se mostra “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” a admissão do presente recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA». 1.7 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 150.º do CPTA (() Após a alteração introduzida no regime de recursos da jurisdição tributária pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, o recurso de revista excepcional passou a ter previsão no art. 285.º do CPPT, que decalca o regime do art. 150.º do CPTA. No entanto, o novo regime apenas será aplicável «[a]os recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em acções instauradas antes [leia-se depois] de 1 de Janeiro de 2012», nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 13.º da referida Lei.). * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO
2.1.1 O acórdão recorrido deu como provada a seguinte factualidade: «a) Em 02.10.2018, o Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real de Santo António proferiu despacho seguinte: «Tendo em consideração a informação antecedente e uma vez que se mostra integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão do bem imóvel penhorado, no processo de execução fiscal n.º A………, portador do NIF - …………., residente na Urbanização ….., Bloco …….. - …….. - ……., na qualidade de revertido de D………… Lda. - NIF - …….., com sede na Estrada Nacional ….. - ……………………….. (Reversão n.º 1155.2013.112) e E…….. Lda. - NIF - ………, com sede na Estrada Nacional …… - ……………… (Reversão n.º 1155.2013.113), por divida de IVA do período de 200910, 201008, 201010, 201101, 201102, 201103, 201107, 201109, 201110, 201111, 201112, 201201, 201202, 201203, 201205 e 201206, Coimas Fiscais do ano de 2010, 2011, 2012 e 2013 e IRC do ano de 2009, 2010 e 2011, no valor de € 27.604,04 (vinte e sete mil seiscentos e quatro euros e quatro cêntimos), aos quais acrescem os juros de mora e as custas processuais respectivas, foi o bem penhorado adjudicado ao proponente C………, portadora do NIF - ……., com domicílio fiscal na Rua ……., …….. na ………. pelo valor de € 79.000,00 (setenta e nove mil euros). Identificação do Imóvel: Fracção autónoma designada pela letra D do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, destinado a habitação, sito na Urbanização …….- bloco …… - …………, inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de ……… e Concelho de …….., sob o artigo n.º 637-D e descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º 475/19950220-D. Passe-se o competente título de adjudicação e ordeno o cancelamento dos encargos que oneram o prédio urbano, atrás identificado: Ap. 3 de 1998/03/05 - Hipoteca Voluntária a favor de ………, SA; Ap. 1.168 de 2014/05/20 - Penhora a favor da Fazenda Nacional, nos termos do n.º 2 do art. 827.º do C.P.C., conjugado com o art. 58.º n.º 2 do C.R.P., após o trânsito em julgado do presente despacho e oficie-se ao respectivo fiel depositário dando-lhe conhecimento de tal facto» – fls. 81/verso. b) Em 19.10.2018, foi emitido o título de transmissão do imóvel em favor de C………….– fls. 82. c) Em 12.02.2019, o recorrente intentou o presente processo cautelar de sustação do prazo de entrega da chave do imóvel até ao trânsito em julgado da decisão da acção principal, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – fls. 3. d) Em 13.02.2019, o Tribunal Judicial da Comarca de Faro proferiu decisão declarando-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido – fls. 24/30. e) Em 26.02.2019, o processo foi remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé – fls. 38. f) Em 27.02.2019, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé proferiu a sentença de rejeição liminar do requerimento cautelar objecto do presente recurso jurisdicional – fls. 39/41.
g) Em 18.03.2019, foi elaborado termo de entrega do imóvel ao procurador da adquirente, C…………., assinado pelo ora recorrente, pelo procurador da adquirente, pela oficial de diligências e pelo Chefe de Finanças, através do qual o recorrente declarara entregar as chaves do imóvel referido na alínea a), à adquirente do mesmo – fls. 84/85, cujo teor se dá por reproduzido». 2.1.2 Com interesse para a decisão, cumpre ainda ter presente a fundamentação aduzida nas decisões proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé e pelo Tribunal Central Administrativo Sul. 2.1.2.1 Na primeira: «[..] estando previstas na lei as concretas circunstâncias em que o processo executivo pode ser suspenso e sendo susceptíveis de reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal todas as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo de execução fiscal afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro (cfr. o artigo 276.º do CPPT), designadamente aquelas que determinem a entrega da chave do bem vendido, impõe-se concluir que o processo cautelar não é o meio processual mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva do Requerente no que concerne à sustação “do prazo para entrega da chave do bem imóvel em apreço” a realizar em sede de execução fiscal. E, assim sendo, a requerida providência não pode ser admitida, nos termos dos artigos 147.º, n.º 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 116.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos». 2.1.2.2 No segundo: «[…] Contra o veredicto que fez vencimento na instância, o recorrente assaca à sentença recorrida erro de julgamento. Sem embargo, antes de entrarmos na apreciação do mérito do presente recurso jurisdicional, impõe-se dirimir a questão prévia da falta de utilidade da presente lide, por terem sido entregues as chaves do imóvel, pelo executado/recorrente à adquirente do mesmo (artigo 655.º/1, do CPC). Na sequência da promoção do ilustre Magistrado do Ministério Público junto do TCAS, as partes foram notificadas da intenção deste Tribunal de julgar extinta a instância recursória, dado que o recorrente/executado entregou as chaves do imóvel à adquirente, tornando inútil a presente lide cautelar de sustação do prazo para entrega da chave do mesmo. Observado o contraditório prévio, apenas o recorrente veio afirmar que não existe inutilidade superveniente da lide, dado que apenas entregou a chaves por falta de resposta do tribunal, em virtude da falta de envio da documentação da repartição de finanças (fls. 104). Dispõe o artigo 277.º/e, do CPC, que a instância se extingue por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. Esta existe quando a pretensão do autor deixa de se poder manter por ter obtido satisfação fora do esquema da providência ou por ter desaparecido o objecto do processo. «Tendo em conta que nestes autos era peticionada a sustação do prazo para entrega da chave do bem imóvel vendido, (...) há que concluir que se está perante um caso de inutilidade superveniente da lide, causa de extinção da instância, conforme disposto no art. 277.º, al. e), do C.P.C.
// No caso concreto, o próprio recorrente entregou a chave do imóvel vendido na execução fiscal, pelo que se torna inútil a presente acção em que era peticionada a sustação do prazo para entrega da chave do dito imóvel»1.[1Parecer do ilustre Magistrado do Ministério Público, junto do TCAS (fls. 91)] Com efeito, no caso, na pendência da instância, o recorrente/executado procedeu à entrega das chaves do imóvel à adquirente do mesmo. O recorrente não invoca a falta de veracidade ou autenticidade do termo de entrega, outorgado em 18.03.2019 – (alínea g), do probatório), através do qual aceitou realizar e documentar a entrega das chaves do imóvel em referência, mais declarando que possuía habitação própria alternativa. Donde se impõe concluir no sentido do esvaziamento do objecto do processo, com a consequente inutilidade superveniente da presente lide – artigo 277.º/e), do CPC, incluindo a presente instância de recurso». * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 150.º, n.º 1, do CPTA). Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos. 2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cfr. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável]. 2.2.1.3 No caso, lidas as alegações de recurso nelas não encontramos qualquer alusão, por mínima que seja, aos requisitos de admissibilidade da revista. Na verdade, o Recorrente limita-se a pôr em causa o julgamento efectuado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, de extinção da instância de recurso por inutilidade superveniente da lide, bem como o julgamento efectuado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de inadmissibilidade do procedimento cautelar não especificado requerido pelo ora Recorrente. Aliás, as alegações apresentadas são uma reprodução das que foram apresentadas no recurso inicialmente interposto ao abrigo do disposto no «disposto nos artigos 280.
º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário» e, depois e mediante convite do Desembargador relator, convertido em recurso de revista (cfr. supra 1.1 a 1.3). É certo que no requerimento apresentado na sequência do aludido convite e que acompanhou o requerimento de interposição de recurso e respectivas alegações, o Recorrente alega que «o presente recurso trata-se de um recurso de revista nos termos do disposto no artigo 159.º [(() Pensamos tratar-se de lapso de escrita: o Recorrente queria dizer 150.º onde escreveu 159.º.)] do CPTA porquanto está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, uma vez que o mesmo versa sobre a venda da casa de morada de família, reveste-se de importância fundamental sendo a admissão do recurso fundamental e necessária para uma melhor aplicação do direito». Essa alegação não corresponde à realidade: o recurso não “versa sobre a venda da casa de morada de família”; versa, isso sim, sobre a extinção da instância recursória por inutilidade superveniente em sede de providência cautelar em que foi pedida a sustação do prazo para entrega do bem imóvel vendido em execução fiscal, que foi a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul no acórdão recorrido. Poderá argumentar-se que a continuação do recurso seria imprescindível para que o Tribunal apreciasse da legalidade da decisão judicial que julgou inadmissível o procedimento cautelar não especificado requerido pelo ora Recorrente (() Aliás, em consonância com a jurisprudência da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Vide, entre outros, os seguintes acórdãos, sendo que dois foram citados pela decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé: - de 11 de Junho de 2012, proferido no processo com o n.º 669/12, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f3d696cb94d204d180257a44004905f2; - de 31 de Outubro de 2012, proferido no processo com o n.º 818/12, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3b1b4476be9ffd0280257ab50051450b; - de 3 de Abril de 2013, proferido no processo com o n.º 392/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5304a986219a53c880257b4b004d25c7; - de 31 de Maio de 2017, proferido no processo com o n.º 506/17, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/1df26ffab2dff53c80258137003750c9.) e, assim e em última análise, da viabilidade do pedido formulado na petição inicial, de «sustar o prazo para entrega da chave do bem imóvel em apreço até decisão transitada em julgado da acção principal». Admitindo, meramente para efeitos de exposição, que esse imóvel fosse a casa de morada de família, a importância e a protecção que a lei concede a esta (cfr. art. 65.º da Constituição da República Portuguesa) não poderá deixar de ser ponderada na decisão sumária de admissão da revista.
Mas, ainda assim e independentemente das repercussões que possa ter a decisão dessa questão, o que o acórdão recorrido decidiu foi que o pedido formulado na petição inicial perdeu utilidade em face da entrega da chave efectuada pelo ora Recorrente à adquirente do imóvel, pelo que concluiu «no sentido do esvaziamento do objecto do processo», a determinar a inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea e) do art. 277.º do CPC. Ora, o Recorrente não demonstra que essa questão – da inutilidade superveniente da lide – assuma relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou que a admissão deste recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. A falta dessa alegação, por si só, justifica a não admissão da revista. 2.2.2 DO OBJECTO DO RECURSO Mas não é só a falta de alegação respeitante aos requisitos de admissibilidade da revista a determinar a sua não admissão. A questão que a Recorrente pretende submeter à apreciação deste Supremo Tribunal – que não pode ser outra senão a única que o Tribunal Central Administrativo Sul decidiu e que dissemos já ser a da inutilidade superveniente da lide – não se nos afigura decidida em flagrante violação da lei ou ao arrepio da jurisprudência. Na verdade, a pretensão do ora Recorrente na presente providência cautelar era a de que o prazo para entrega da chave fosse sustado «até decisão transitada em julgado da acção principal». Em face da entrega da chave por ele efectuada à adquirente do imóvel, não suscita dúvidas de maior a perda de objecto do processo, a determinar a extinção da instância, como decidido pelo acórdão sob recurso. Ora, como deixámos já dito, em ordem à admissão do recurso de revista, que não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo ainda verificar-se uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, o que não sucede no caso. Também por isso, o recurso não deve ser admitido. 2.2.3 CONCLUSÃO Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão: O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
* * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, em não admitir o presente recurso. Custas pelo Recorrente. * Lisboa, 20 de Abril de 2020. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Aragão Seia.