Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0629/08.9BELRS

2023-07-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0629/08.9BELRS Rel. GUSTAVO LOPES COURINHA

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Administrativo - Acórdão n.º 0629/08.9BELRS
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I – RELATÓRIO

I.1 - Alegações

A..., Lda, melhor identificada nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 2002, com o nº ...81, no montante a pagar de 124.787,81€.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 300 a 330 do SITAF:

A. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 23 de Março de 2022, no processo de impugnação judicial n.º 629/08.9BELRS, que correu termos junto da 3ª Unidade Orgânica daquele Tribunal, através da qual julgou o Tribunal a quo os presentes autos improcedentes.

B. Salvo o devido respeito, entende a Recorrente que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de Direito, ao ter assim decidido, e com os fundamentos ali enunciados, razão pela qual deve a mesma ser revogada por esse Tribunal e substituída por outra que faça uma correcta interpretação do Direito aplicável.

C. Sabe-se que, nos termos do preceituado nos art.°s 113.° e 114.°, do CPPT, o Juiz tem a faculdade de, segundo juízos de oportunidade, poder dispensar a produção da prova testemunhal arrolada, se considerar, segundo o seu prudente juízo valorativo, que os autos disponibilizam, em momento anterior à produção daquela (prova testemunhal), os elementos de facto necessários e bastantes à decisão de mérito a proferir, às luz das possíveis soluções de Direito.

D. Sucede, contudo, que, no caso dos presentes autos, não só não foi dispensada a realização da produção da prova testemunhal, como, efectivamente, a mesma foi produzida.

E. E aqui, salvo o devido respeito, sendo discutível ou não a necessidade de produção de prova testemunhal — o que processualmente sempre poderia ter tido lugar — não se alcança que a prova testemunhal tenha sido julgada necessária, produzida e, a final, desconsiderada na sua íntegra, sem qualquer fundamentação, que não seja a consideração que “(...) as questões que importam decidir são eminentemente e exclusivamente de direito”.

F. Não se vislumbra compatível que, por um lado, se confira ao Juiz o poder de não produzir prova requerida pelas partes litigantes, designadamente a testemunhal e, por outro lado, se sancione o entendimento que o processo apenas encerra questões de Direito, DEPOIS de produzida a prova testemunhal.

G. A sentença recorrida é omissa em qualquer fundamentação que justifique que a prova testemunhal tenha sido desconsiderada.
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H. Salvo o devido respeito, depois de realizada a produção de prova testemunhal, admitida pelo Tribunal a quo, não bastará que se venha tardiamente, já em sede de Sentença, sufragar o entendimento que as questões a apreciar são exclusivamente de Direito, quando o processo não sofreu quaisquer alterações (desde o despacho que designou data para a realização da inquirição de testemunhas).

I. Mais ainda quando o Tribunal a quo teve prévio conhecimento da matéria de facto sobre a qual a Recorrente pretendia produzir prova testemunhal — e sobre a qual incidiu efectivamente a inquirição de testemunhas — como melhor resulta do seu requerimento de 10 de Maio de 2010.

J. Por esta ordem de razões, mal andou o Tribunal a quo, por um lado, quando admitiu a produção de prova testemunhal, para já em sede de Sentença acolher o entendimento que a apreciação dos autos se confinava a questões de Direito e, por outro lado, quando tão pouco fundamentou devidamente, conforme se lhe impunha, a total desconsideração da prova testemunhal produzida.

K. Por esta ordem de razões, padece a sentença de nulidade, atenta a falta de especificação dos fundamentos da decisão no que respeita à desconsideração da prova testemunhal (cfr. artigo 125.°, do CPPT),

L. Ou, assim se não entendendo — o que se configura ad cautelam — sempre deverá ser julgado que a Sentença recorrida padece de erro de Direito processual no que, em concreto, respeita à (desconsideração da) prova testemunhal.

Por outro lado,

M. Os casos em que legalmente se admite o recurso a métodos indirectos, por se considerar impossível determinar a matéria tributável de forma directa, encontram-se estabelecidos no artigo 88°, da LGT, sendo que dali resulta tratar-se de casos em que o contribuinte falha no seu dever de cooperação (cfr. artigo 59.°, n.°s 1 e 4, da LGT).

N. Incumbia ao Tribunal a quo apreciar se os factos e o Direito invocados pela AT para suportar a decisão de recorrer à avaliação através de métodos indirectos se apresentavam devidamente fundamentados e susceptíveis de se enquadrarem em alguma das hipóteses previstas no artigo 88.°, da LGT.

O. Sabe-se, o legislador determinou que o ónus de prova dos pressupostos de que depende o recurso a métodos indirectos recai sobre a AT e, em consequência, também recai sobre a mesma o ónus instrutório de trazer ao procedimento os factos que permitam concluir que a determinação da matéria tributável com base na escrita do sujeito passivo é inviável porque a mesma padece de irregularidades que lhe retiram toda a sua credibilidade (cf artigo 74.°. n.° 3, da LGT).

P. Dos autos não resulta provado que a contabilidade da Recorrente padeça de erros, omissões ou inexactidões, como, aliás, nem o podia, já que a inspecção em causa foi de âmbito interno.
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Q. A AT não alegou (e menos provou) que a Recorrente tenha recusado exibir os documentos contabilísticos; a existência de contabilidade(s) paralela(s); nem sequer que o valor de mercado dos bens era claramente superior ao declarado em sede de escritura ou sequer que a Recorrente se tenha negado a entregar-lhe documentação que lhe houvesse sido pedida. R. O apuramento de uma “irregularidade” relativa a algumas fracções autónomas, de entre as muitas cujas vendas foram realizadas no período em questão, legitimaria a AT a operar uma correcção técnica, mas não a avaliar, sem mais, a matéria tributável por métodos indirectos.

S. In casu, não existe fundamentação que haja sido produzida pela AT, por forma a legitimar o recurso à aplicação de métodos indirectos.

T. Para lograr demonstrar que era impossível o apuramento directo do valor da venda (das várias fracções) a AT teria que carrear para o procedimento inspectivo indícios objectivos susceptíveis de conduzir à conclusão de que na venda das fracções a Recorrente procurou omitir proveitos inscrevendo na contabilidade um valor que não correspondia à contrapartida efectivamente recebida. A AT não logrou cumprir este ónus (que se lhe impunha).

U. Para que lograsse cumprir o ónus da prova que sobre ela recai, a AT teria que demonstrar quais as condições do mercado no ano em questão que conduziram à conclusão de que a Recorrente vendeu as referidas fracções por um valor superior ao que consta da contabilidade,

V. Não resultando provado nos autos que o tenha feito, é de concluir que não logrou cumprir o ónus que o artigo 74.°, n.° 3, da LGT.

W. O que a AT não podia ter feito, era a partir de discrepâncias relativas a algumas fracções, concluir pela omissão de proveitos em /‘f relação àquelas e a todas as restantes fracções vendidas.

X. Por esta ordem de razões, impunha-se ao Tribunal a quo decidir no sentido de que o recurso à aplicação de métodos indirectos não se encontrava devidamente fundamentado,

Y. E isto independentemente de ter sido deduzido, ou não, o pedido de revisão previsto no artigo 91 da LGT, já que a falta de fundamentação consubstancia matéria de Direito e que, nessa medida, não vê a sua apreciação vedada.

Z. Considerando as regras do ónus da prova — vide artigo 324.°, do CC e n.º 3 do art.° 74.° da LGT — competia à AT, recorrendo aos métodos indirectos, demonstrar a verificação dos pressupostos legais da avaliação indirecta, demostrando, de forma clara, inequívoca e devidamente fundamentada, que a liquidação não podia assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que, nessa exacta medida, o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, externando os elementos que a levaram a concluir nesse sentido.

AA. E esta apreciação da fundamentação necessária e inerente à aplicação de métodos indirectos deveria ter sido feita pelo Tribunal a quo, já que a ausência de pedido de revisão não obstava a este julgamento.
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BB. O pedido de revisão da matéria tributável apenas consubstancia condição de procedibilidade quando a impugnação tem por fundamento o erro na quantificação da matéria tributável ou o erro nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos e não quando se deva apreciar o vício formal de falta/insuficiência de fundamentação da decisão que aplicou os métodos indirectos e, bem assim, do critério utilizado pela AT na concretização dessa avaliação indirecta.

CC. Numa situação em que a AT recorre à tributação por métodos indirectos, não lhe basta demonstrar que o conteúdo da declaração não espelha a verdadeira situação tributária do contribuinte; cabendo-lhe, também, demonstrar a impossibilidade de aceder à verdade fiscal do contribuinte pelo método directo e justificar o método indirecto escolhido (cfr. artigos 74.°, n.º 3, primeira parte, e 77°, n.º 4, da LGT).

DD. A Sentença recorrida não fez, portanto, correcta interpretação e aplicação do disposto no n.° 5, do artigo 86.°, da LGT e no artigo 117.°, do CPPT, impondo-se a sua revogação.

EE. Por outro lado, também os critérios acolhidos pela AT, no cálculo dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos, padecem de erro e falta de fundamentação válida.

FF. Nos critérios acolhidos para as correcções com recurso a métodos indirectos, a AT não considerou os custos incorridos pela Recorrente e que, indubitavelmente, se mostraram necessários suportar com vista à realização de proveitos.

GG. Tratava-se, aliás, de uma obrigação da AT, no estrito cumprimento do princípio da legalidade e em absoluta consonância com a prevalência da verdade material.

HH. Sucede, contudo, que para que os custos tivessem sido considerados, a AT deveria ter desenvolvido uma inspecção externa e não de natureza interna como aquela que aqui foi desenvolvida.

II. Os critérios de que a AT se serviu na tarefa da quantificação da matéria tributável não se encontram devida e adequadamente fundamentados e, menos ainda, de forma a legitimar a sua aplicação.

JJ. No caso, impunha-se ao Tribunal a quo ter anulado as liquidações sub judice por vício formal, uma vez que os critérios de quantificação por métodos indirectos que foram utilizados não se encontravam suficientemente fundamentados,

KK. Pelo que ao decidir como o fez, a Sentença recorrida violou o disposto no artigo 268.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), nos artigos 77°, 84.° e 90.° da LGT e artigo e 125° do CPA (em vigor ao tempo dos factos).

I.2 – Contra-alegações

Não foram proferidas contra alegações no âmbito da instância.

I.3 – Parecer do Ministério Público
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O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo:

“O presente recurso vem interposto por discordância com a Sentença proferida em 03.03.2022 pelo Tribunal Tributário de Lisboa a qual julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida pela aqui Recorrente contra a liquidação adicional de IRC (e J.C.) do exercício de 2002, com o nº ...81, no montante a pagar de 124.787,81€.

O tribunal recorrido julgou improcedente a impugnação e anulou a liquidação identificada e impugnada, com as legais consequências.

São as conclusões da Alegação da Recorrente que definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontram nos autos os elementos necessários à sua consideração (cf. artº 635º nº 4 do CPC, ex vi artº 1º do CPTA).

Sem perder de vista que o recurso visa a parte da Sentença que fundamenta o julgamento de improcedência da impugnação, importa considerar as conclusões da Alegação da Recorrente, que se seguem:

E - «(…) não se alcança que a prova testemunhal tenha sido julgada necessária, produzida e, a final, desconsiderada na sua íntegra, sem qualquer fundamentação, que não seja a consideração que ―(...) as questões que importam decidir são eminentemente e exclusivamente de direito‖.

J – (…) mal andou o Tribunal a quo, por um lado, quando admitiu a produção de prova testemunhal, para já em sede de Sentença acolher o entendimento que a apreciação dos autos se confinava a questões de Direito e, por outro lado, quando tão pouco fundamentou devidamente, conforme se lhe impunha, a total desconsideração da prova testemunhal produzida.

K - Por esta ordem de razões, padece a sentença de nulidade, atenta a falta de especificação dos fundamentos da decisão no que respeita à desconsideração da prova testemunhal (cfr. artigo 125.°, do CPPT).

L - Ou, assim se não entendendo — o que se configura ad cautelam — sempre deverá ser julgado que a Sentença recorrida padece de erro de Direito processual no que, em concreto, respeita à (desconsideração da) prova testemunhal.

Por outro lado,

N - Incumbia ao Tribunal a quo apreciar se os factos e o Direito invocados pela AT para suportar a decisão de recorrer à avaliação através de métodos indirectos se apresentavam devidamente fundamentados e susceptíveis de se enquadrarem em alguma das hipóteses previstas no artigo 88.°, da LGT.

P - Dos autos não resulta provado que a contabilidade da Recorrente padeça de erros, omissões ou inexactidões (…)

S - In casu, não existe fundamentação que haja sido produzida pela AT, por forma a legitimar o recurso à aplicação de métodos indirectos (…)
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X - Por esta ordem de razões, impunha-se ao Tribunal a quo decidir no sentido de que o recurso à aplicação de métodos indirectos não se encontrava devidamente fundamentado.

Z - Considerando as regras do ónus da prova — vide artigo 324.°, do CC e n.° 3 do art.° 74.° da LGT — competia à AT, recorrendo aos métodos indirectos, demonstrar a verificação dos pressupostos legais da avaliação indirecta, demostrando, de forma clara, inequívoca e devidamente fundamentada, que a liquidação não podia assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que, nessa exacta medida, o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, externando os elementos que a levaram a concluir nesse sentido.

AA - E esta apreciação da fundamentação necessária e inerente à aplicação de métodos indirectos deveria ter sido feita pelo Tribunal a quo (…) .

CC - Numa situação em que a AT recorre à tributação por métodos indirectos, não lhe basta demonstrar que o conteúdo da declaração não espelha a verdadeira situação tributária do contribuinte; cabendo-lhe, também, demonstrar a impossibilidade de aceder à verdade fiscal do contribuinte pelo método directo e justificar o método indirecto escolhido (cfr. artigos 74.°, n.° 3, primeira parte, e 77°, n.° 4, da LGT).

Acresce que:

FF - Nos critérios acolhidos para as correcções com recurso a métodos indirectos, a AT não considerou os custos incorridos pela Recorrente e que, indubitavelmente, se mostraram necessários suportar com vista à realização de proveitos.

II - Os critérios de que a AT se serviu na tarefa da quantificação da matéria tributável não se encontram devida e adequadamente fundamentados e, menos ainda, de forma a legitimar a sua aplicação.

JJ - No caso, impunha-se ao Tribunal a quo ter anulado as liquidações sub judice por vício formal, uma vez que os critérios de quantificação por métodos indirectos que foram utilizados não se encontravam suficientemente fundamentados,

KK - Pelo que ao decidir como o fez, a Sentença recorrida violou o disposto no artigo 268.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), nos artigos 77°, 84.° e 90.° da LGT e artigo e 125° do CPA (em vigor ao tempo dos factos).

Entende a Recorrente que a Decisão recorrida enferma de erro de julgamento de Direito, ao ter assim decidido, e com os fundamentos ali enunciados, razão pela qual deve a mesma ser revogada por este Supremo Tribunal e substituída por outra que faça uma correcta interpretação do Direito aplicável.

São pois duas as questões colocadas pela Recorrente:

1 - Por um lado, a Recorrente entende verificar-se uma incongruência do Tribunal a quo ao ter admitido a prova testemunhal apresentada, para vir a final, desconsiderá-la na sua íntegra, sem qualquer fundamentação, que não seja a consideração que “(...) as questões que importam decidir são eminentemente e exclusivamente de direito”.
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Para a Recorrente, depois de realizada a produção de prova testemunhal, admitida pelo Tribunal a quo, não bastará que se venha tardiamente, já em sede de Sentença, sufragar o entendimento que as questões a apreciar são exclusivamente de Direito, quando o processo não sofreu quaisquer alterações (desde o despacho que designou data para a realização da inquirição de testemunhas).

2 – Alega a Recorrente que os “critérios de que a AT se serviu na tarefa da quantificação da matéria tributável não se encontram devida e adequadamente fundamentados e, menos ainda, de forma a legitimar a sua aplicação”.

Segundo a Recorrente “impunha-se ao Tribunal a quo ter anulado as liquidações sub judice por vício formal, uma vez que os critérios de quantificação por métodos indirectos que foram utilizados não se encontravam suficientemente fundamentados”.

Salvo o devido respeito por diversa posição, não caberá aqui razão à Recorrente.

Relativamente à 1ª das questões suscitadas, diremos que nada impede o Juiz de permitir que a Impugnante use todos os meios de prova legalmente admissíveis para cumprir o seu ónus probatório e assim salvaguardar de forma plena os seus legítimos interesses.

A nosso ver e salvo melhor, a conclusão do Tribunal a quo refletida no entendimento que as questões a apreciar são exclusivamente de Direito, não padece de qualquer erro de julgamento.

Foi após a recolha da prova (incluindo a prova testemunhal) que o Tribunal a quo concluiu por tal exclusividade.

“Na realidade, se a conclusão ou o próprio resultado da prova se inscreve no domínio de livre apreciação do juiz, parece evidente que nesse domínio se inscreverá também, desde logo, a pertinência e a necessidade ou a desnecessidade dessa mesma prova”. (cfr. Acórdão do STA de 06.11.2006 – Proc. nº 0436/08.

Por outro lado, não descortinamos qual a lesão da Impugnante perante tal admissão de prova, por ela mesma apresentada, de forma a poder considerar-se uma reação vg. nos termos do nº 1 do art. 285º do CPPT.

No que concerne à 2ª questão, permitimo-nos transcrever aqui os seguintes trechos de jurisprudência:

“I – Quer a errónea quantificação da matéria colectável por métodos indirectos quer a errada ou a falta de pressupostos para a passagem a tais métodos, implicam a utilização do procedimento de revisão como condição para a dedução da posterior impugnação judicial com base em vícios de quaisquer um deles.

II – Na falta de utilização de tal procedimento, falta uma condição de procedibilidade a essa impugnação judicial, que determina a sua rejeição liminar ou, passada essa fase processual, a sua improcedência‖, Ac. do STA, de 18/5/2011, processo nº 0262/11, disponível em www.dgsi.pt .
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“I - Os artigos 86.º n.º 5 da LGT e 177.º, n.º 1 do CPPT exigem a prévia apresentação de pedido de revisão da matéria colectável como condição da impugnabilidade judicial de actos tributários com base em erro na quantificação da matéria colectável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos.

II - A expressão "erro na quantificação" adoptada nas normas referidas restringe de forma clara esse erro aos casos em que se verifica por parte da comissão de revisão erro material de cálculo fundado em dados objectivos tecnicamente apreensíveis, aí se não englobando as situações em que o impugnante alega a inexistência dos factos tributários.‖ (Ac. STA de 15-09-2010, processo n.º 0406/10).

Ora, como bem se refere na Sentença sob escrutínio, resulta do probatório que, não obstante a Impugnante tenha apresentado o pedido de revisão da matéria coletável, previsto no artigo 91º da LGT, tal pedido acabou por se transformar numa desistência, conforme decidido pela AT e confirmado judicialmente na ação administrativa judicial intentada pela Impugnante contra tal decisão. O que significa que tudo se passa como se não tivesse existido pedido de revisão.

Por outro lado, da análise dos documentos recolhidos na inspecção, apurou a AT que se indiciavam várias situações em que a contabilidade não reflectia de forma exata os resultados efectivamente obtidos pela Impugnante com a venda de 7 frações (identificadas a fls..).

O artigo 52.º, n.º 1, alínea a) do CIRC (actual 57.º), determina que a aplicação dos métodos indirectos se efectua nos casos previstos nos artigos 87.º a 89.º da LGT.

A factualidade constante do relatório da inspecção, constituem, em si mesmos, factos integrantes do pressuposto do recurso à avaliação indirecta da matéria colectável previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 87.º e na alínea a) do artigo 88.º, ambos da LGT.

Desta forma, encontra-se justificado, em nosso entender, o recurso aos métodos indirectos.

Competia desta forma à impugnante provar a existência de erro na quantificação da matéria colectável e da indevida utilização do método indirecto, o que salvo o devido respeito não logrou fazer.

Pelo exposto, mantendo a posição do Ministério Público e 1ª instância, pronunciamo-nos pela improcedência do recurso, devendo a Sentença sindicada permanecer na ordem jurídica.”

I.4 – Por despacho do Relator, foram as Partes notificadas para se pronunciarem sobre a eventual incompetência deste Supremo Tribunal, tendo-se pronunciado a Recorrente no sentido da competência do Tribunal Central Administrativo Sul, por entender haver questões de facto a decidir.

I.5 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – De facto

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto, a fls. 257 a 286 do processo físico:

A) A impugnante, dedicava-se, à data dos factos, ao exercício, a título principal, da atividade de construção de edifícios para venda – CAE 045211 (cfr. fls. 11/193 e 164/193 do RIT apenso ao processo de reclamação graciosa nº ...34).

B) Em 21.02.2005 os Serviços de Prevenção e Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Faro remeteram à Direção de Finanças de Lisboa informação elaborada por aqueles serviços, com o seguinte teor:“INFORMAÇÃO
1. Mapa Resumo das Correcções Resultantes da Acção de Inspecção

(…)

2. Descrição sucinta das conclusões da acção de inspecção

Da análise efectuada aos documentos recolhidos no decurso da acção de inspecção, detectaram-se várias situações que indiciam que a contabilidade não reflecte de uma forma exacta os resultados efectivamente obtidos pela empresa, nomeadamente por existirem diversos contratos promessa de compra e venda celebrados pela empresa, os quais apresentam valores divergentes relativamente às correspondentes escrituras públicas de compra e venda.

Assim, na impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, propõe-se a sua determinação por avaliação indirecta nos termos da alínea b) do art.° 87.º e al. a) do art.° 88.° da LGT, nos exercícios económicos de 2001, 2002 e 2003 de harmonia com o disposto nas alíneas d), c) e h) do art.º 90.° da LGT, apurando- se acréscimos à matéria colectável no montante de € 1.385.813,95, as quais dão origem às liquidações adicionais de IRC nos montantes de € 435.345,87 (vide capítulo V da presente informação).

A sociedade analisada tem sede em Lisboa, pelo que os elementos apurados no decurso da acção, devem ser enviados para a Direcção de Finanças de Lisboa, por ser a entidade competente para a prática dos actos de inspecção (al. b) do art.° 16.° do RCPIT).

(...)

II. OBJECTIVOS ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇÃO INSPECTIVA

II.1. Credencial e período em que decorreu a acção

Ordem de Serviço n.º ...09, emitida em 06/09/2004 pela Direcção de Finanças de Faro, com a extensão aos exercícios de 2001, 2002 e 2003.
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Início da inspecção: 21/01/2005

Conclusão da acção de inspecção: 16/02/2005

II - 2. - Motivos, âmbito e incidência temporal

Motivo: PNAIT código ...22 - Diversos - determinados por despacho do Director de Finanças. No decurso de acções de inspecção efectuadas junto de entidades oficiais, foram recolhidos dez contratos promessa de compra e venda (CPCV), existindo diferenças entre o valor constante dos mesmos e as respectivas escrituras de compra e venda (excepto três contratos promessas, nos quais foram apagados os valores das transmissões). Exercícios económicos de incidência: 2001, 2002 e 2003.

Acção de âmbito parcial - IRC, nos termos da alínea b) do n.° 1 do art.° 14.° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), e apenas para a actividade exercida pela empresa no distrito de Faro.

(…)

IV. MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS

A empresa tem como actividade principal a construção de edifícios para venda, e no período a que se reporta a ordem de serviço, alienou diversas fracções autónomas de um prédio urbano constituído por dois blocos, sito em ... ou ..., freguesia e concelho ..., inscrito na matriz predial urbana n.° ...30, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° ...02... Bloco ... é constituído por cave para estacionamento e arrecadações e piso zero, piso um, piso dois e piso três, estes para habitação (12 fracções autónomas) e o bloco ... é composto por cave para estacionamento e arrecadações e piso zero, piso um e piso dois, estes para habitação (12 fracções autónomas). Os dois blocos encontram-se ligados entre si por uma cave comum com vinte e dois lugares para estacionamento e oito arrecadações.

No decurso de uma acção efectuada junto de entidades oficiais, foram recolhidos dez contratos promessa de compra e venda (CPCV). Da análise comparativa entre os valores das escrituras e os indicados nos respectivos CPCV detectaram-se diferenças, para menos, que variaram entre os €47.386,00 e €69.831,71 (os documentos justificativos encontram-se nos anexos 1 a 9).

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Em 12 de Outubro de 2004, foram remetidas notificações para os adquirentes das diversas fracções alienadas pela empresa no triénio 2001-2003, nas quais foram solicitados:

1. Fotocópia(s) do(s) contrato(s) promessa de compra e venda, respeitante(s) à(s) aquisição(ões) da(s) fracção(ões), à empresa “A..., Lda”;

2. Fotocópia dos comprovativos das importâncias pagas, com identificação das datas de pagamento, n.° dos cheques emitidos e respectivos bancos, referentes â(s) referida(s) aquisição(ões);
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3. Caso não possuíssem a cópia dos meios de pagamento mencionados no ponto anterior deveriam os mesmos ser solicitados junto da entidade bancária;

4. Comprovativo do pagamento da SISA adicional, caso o valor efectivamente pago pela(s) fracção(ões) seja superior ao valor inicialmente declarado para efeitos de SISA. Seguidamente, passamos a expor a situação apurada, fracção a fracção, do prédio:

[IMAGEM]

Nas respostas remetidas, foi possível confirmar que o adquirente da fracção ..." do prédio urbano n.° ...30 (AA NIF ...), adquiriu um apartamento T0 por €119.709,70 (24.000.000$00), no entanto na respectiva escritura consta o valor de €62.348,80 (12.500.000$00). A correspondente sisa adicional foi paga pelo adquirente em 3 de Dezembro de 2004, no Serviço de Finanças de Albufeira (anexo 10).

Relativamente às fracções ... e ... foram recolhidos dois contratos promessa de compra e venda, nos quais constam os valores de € 127.193,46 e € 124.699,47, respectivamente. Segundo os contratos promessa de compra e venda, os adquirentes das fracções são, BB e CC, sendo o segundo sócio gerente da empresa A..., Lda. Tendo por base os registos da Conservatória do Registo Predial de Albufeira, as correspondentes escrituras públicas de compra e venda, ainda não foram celebradas, no entanto foi solicitada a liquidação das respectivas sisas em Dezembro de 2001 e na mesma data foram celebrados os respectivos contratos de abastecimento de água (anexo 11). Assim, em função dos dados disponíveis, é possível verificar que os prédios foram entregues aos respectivos adquirentes, cm Dezembro de 2001. pelo que, de harmonia com a al. a) do n.° 3 do art.° 18.° e al. b) do n.º 2 do art.° 19.° ambos do CIRC, “Para efeitos de aplicação do princípio da especialização dos exercícios os proveitos relativos a vendas consideram-se em geral realizados, e os correspondentes custos suportados, na data da entrega ou expedição dos bens correspondentes ou, se anterior, na data em que se opera a transferência de propriedade”, os respectivos proveitos e custos, são considerados no ano de 2001.

Relativamente à fracção ... adquirida por DD, verifica-se igualmente a tradição do bem (apesar da escritura de compra e venda ainda não ter sido efectuada), no entanto, neste caso dispomos do respectivo contrato promessa de compra e venda, mas o valor do mesmo foi apagado. Logo, os correspondentes proveitos e custos, são considerados no ano de 2001 (anexo 12 - contrato de abastecimento de água e sisa).

No decurso da acção de inspecção, foram solicitados alguns elementos à sociedade, nomeadamente: extractos de contas e balancetes (anexo 13).

Em função dos dados apresentados anteriormente, existem fortes indícios de que os valores constantes das diversas escrituras de compra e venda, não correspondem aos valores efectivos das transacções, o que nos levam a concluir que existem indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a real situação tributária da empresa, conforme previsto na al. a) do n.º 2 do art.º 75.° da LGT, as quais se encontram descritas nos pontos seguintes:

1. Diversos contratos promessa de compra e venda recolhidos junto de entidades oficiais, os quais apresentam valores bastante superiores aos declarados;
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2. Analisando a estrutura dos contratos promessa de compra e venda mencionados no capítulo anterior, verifica-se que existem diversos adiantamentos, sendo na data da escritura de compra e venda, recebidas apenas uma determinada percentagem do valor total de transacção. No entanto, a maior parte dos adquirentes nas respostas enviadas, apenas refere um único pagamento, o qual foi efectuado na data de realização da escritura de compra e venda. Nos casos em que dispomos dos contratos promessa de compra e venda dos imóveis, verificam-se as seguintes situações:

• Fracção ..." - o contrato promessa refere que um pagamento na data de escritura, no valor de € 69.831,71, no entanto, a escritura foi realizada tendo por base um valor de aquisição de € 67.337,72;

• Fracções ... e ..., os contratos promessa referem dois pagamentos, no entanto os adquirentes apenas remeteram um cheque no valor da escritura; • Fracção ... - Enviou um CPCV por €62.349,74 e respectivo cheque. No entanto, foi recolhido outro CPCV por € 114.723,00, sendo o último pagamento desse contrato no valor da escritura. Foi enviado igualmente apenas um cheque, emitido na data de realização da escritura.

Face aos factos descritos anteriormente, toma-se impossível a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável, configurando-se assim, os factos e procedimentos tipificados no art.° 52.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), que constituem fundamento para a aplicação de métodos indirectos nos termos e condições previstos nos artigos 87.° a 90.° da LGT.

V. CRITÉRIOS E CÁLCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS

Face ao exposto no capítulo IV da presente informação, seguidamente serão apresentados os critérios e cálculos para a tributação do sujeito passivo com recurso a métodos indirectos para os anos de 2001, 2002 e 2003. Para determinação da matéria tributável por métodos indirectos utilizaram-se os fundamentos previstos nas alíneas d), e) e h) do n° 1 do artigo 90° da LGT e a que refere o art.° 52.° do CIRC.

1. Proveitos

Corrigiu-se o valor das vendas declaradas pelo s.p. com base no preço médio dos contratos promessa de compra e venda recolhidos.

(…)

Ano - 2002

No ano de 2002, foram alienados 7 apartamento do prédio inscrito na matriz urbana sob o n.º ...30. Em 2002 e 2003, foi utilizado um valor por m2, idêntico ao determinado no ano de 2001, visto que, todas as fracções alienadas são do mesmo prédio. (…)

2. Lucro Tributável / Matéria Coletável
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Para efeitos de apuramento do lucro tributável corrigido foram adicionadas as diferenças entre as vendas presumidas e as vendas declaradas, ao resultado tributável declarado pelo s.p., conforme consta do quadro seguinte:

[IMAGEM]

Conforme cálculos apresentados no quadro anterior, foram efectuadas correcções num total de € 1.385.813,95, de onde resulta IRC a liquidar adicionalmente no montante de €435.345,87 (€313.626,99, € 104.531,13 e € 17.187,75, nos anos de 2001, 2002 e 2003, respectivamente). As correcções propostas, tem como pressuposto que as vendas foram contabilizadas nos anos de realização das escrituras de compra e venda, no entanto esta situação não foi confirmada porque ainda não nos foram enviados os extractos da conta 71 - Vendas e também porque não existe declaração anual de informação contabilística e fiscal do ano de 2001 no sistema informático. (…)” (cfr. fls. 9/193 a 18/193 do PAT apenso ao processo de reclamação graciosa, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).

C) Em 14.07.2005 os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa, elaboraram o Relatório de ação inspetiva interna desenvolvida à Impugnante, com o seguinte teor:

“RELATÓRIO

1 - Na sequência da INFORMAÇÃO PRESTADA pelo Serviço de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Faro, que tem como base a análise dos elementos contabilísticos inerentes à actividade do sujeito passivo em epígrafe, (reportada aos exercícios de 2001, 2002 e 2003) e que consideramos como válidos e bem fundamentados quer quanto ao conteúdo, quer quanto aos valores em causa, pelo que assumimos a referida INFORMAÇÃO como parte do presente relatório.

Para cumprimento e efeitos do procedimento de inspecção conforme o disposto no Art.°16° do RCPIT e em virtude do domicilio fiscal do sujeito passivo pertencer à área desta Direcção de Finanças foram abertas, neste serviço de inspecção, as OI n.° ...83, ...84 e ...85, datadas de 2005/06/09, com vista à prática dos actos de inspecção.

2 - AUDIÇÃO PRÉVIA

Pelo ofício n.º ...72, datado de 2005/06/24, o sujeito passivo foi notificado nos termos e para efeitos dos Art.° 60° da L.G.T. e R.C.P.I.T. Esta notificação foi enviada sob registo - Registo n.º ..., com data de 2005/06/27, na Estação dos CTT de Cabo Ruivo.

Nos termos do n.º 1 do art.° 39° do C.P.P.T. a notificação presume-se feita no terceiro dia útil posterior ao registo, ou seja, no dia 2005/06/30 e assim o prazo de DEZ DIAS para que o sujeito passivo exercesse o direito de audição terminou no dia 2005/07/10. Nem dentro do prazo concedido nem até á presente data o sujeito passivo veio exercer o direito de audição pelo que se mantêm as correções fiscais propostas.”

(cfr. fls. 7/193 a 18/193 do PAT apenso ao processo de reclamação graciosa, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
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D) Notificada do Relatório Final da Ação de Inspeção, a Impugnante apresentou em 07.11.2005 pedido de revisão da matéria coletável, ao abrigo do disposto nos artigos 91.° e segs. da LGT (acordo).

E) Por despacho de 29.11.2005 do Diretor de Finanças de Lisboa, foi considerada verificada a desistência do pedido referido na alínea antecedente, com a seguinte fundamentação:

“1. O sujeito passivo em referência, apresentou, em 7 de Novembro de 2005 com registo nos CTT de 4 de Novembro de 2005, assinado pelo seu mandatário Dr. EE, um Pedido de Revisão nos termos do artigo 91° da Lei Geral Tributária, no que concerne à fixação da Matéria Tributável, em sede de IRC, respeitante aos exercícios de 2001,2002 e 2003.

2. Tendo procedido à análise prévia do processo, no sentido de verificar se foram observados os requisitos legais da sua admissão, conforme previsto no n° 3 do artigo 91° da L.G.T., constatou-se que o pedido de revisão não continha a Indicação do perito, conforme dispõe a parte final do n° 1 do art° 91° da LGT,

3. Assim e visto que, constava como mandatário da empresa o referido Dr. EE, sócio da sociedade de Advogados “B… - sociedade de Advogados’, com escritório na Rua ..., ... Lisboa (Anexo 2). foi efectuado mandado para notificação pessoal que acompanhou o ofício n° ...63, de 10.11.2005. Notificação essa: - para indicar o perito que viria a representar a empresa no procedimento de revisão; - da marcação da reunião entre os peritos, da Administração Tributária e o que viesse a ser indicado, nos termos do n° 3 do art° 91° da LGT, para dia 24 de Novembro de 2005, pelas 10H00, caso a falta de indicação fosse suprida. Mais constando da mesma de que deveria providenciar para que o perito que viesse a ser indicado, estivesse presente na referida reunião de 24 de Novembro de 2005.

No cumprimento do referido mandado para notificação pessoal, no dia 10.11.2005, pelas 16H15, os funcionários deslocaram-se pessoalmente ao escritório sito na Rua ..., Lisboa, mas no local não encontraram o mandatário da empresa em causa, pelo que foi lavrada certidão marcando hora certa, nos termos do art° 240° do CPC. ficando o mandatário, Dr. EE, desse modo avisado que, no dia 14.11.2005. pelas 10H00, seria contactado nesse mesmo local, para levar a efeito a notificação em causa.

Na impossibilidade de o contactar pessoalmente, ou qualquer outra pessoa do seu escritório, ficou assim o mandatário Dr. EE, notificado, por afixação com hora certa na porta do seu escritório.

No respectivo seguimento, no dia e hora marcados para o efeito e constantes da certidão (dia 14.11.2005, pelas 10H00), os funcionários voltaram à morada indicada, a fim de efectuarem a notificação na pessoa do mandatário Dr. EE. Tal diligência não foi possível levar a efeito, em virtude de, no local não se encontrar o mandatário em causa, considerado notificado por esta forma.

De todas as diligências (e do ofício n° ...63), foram-lhe enviadas cópias, em carta registada, ofício n° ...22, de 14.11.2005, nos termos do art° 241° do Código Processo Civil (Anexo 3, fls. 1 a 7).
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Entretanto igual ofício para indicação do perito, com a marcação da reunião para dia 24 de Novembro de 2005 e de que deveria providenciar para que o perito que indicado estivesse presente em tal reunião, com o n° 74062 datado de 10.11.2005, foi dirigido à empresa A... Lda. Não tendo sido possível concretizar a notificação do teor de tal ofício na ida à sede da empresa em 10 de Novembro de 2005, veio a mesma a ser conseguida por marcação de hora certa em 14 de Novembro de 2005.

Assim, em 14 de Novembro de 2005. foi efectuada notificação, na pessoa de FF, possuidora do NIF ... sócia gerente da empresa, através do dito ofício n° ...62 de 10.11.2005 notificação essa (Anexo 1, fls. 1 a 6): - para indicar o perito que viria a representar a empresa no procedimento de revisão, bem como providenciar para que este último perito, estivesse presente na reunião, caso a falta fosse suprida; - da marcação da reunião entre os peritos, da administração tributária e o que viesse a ser indicado pelo sujeito passivo, nos termos do n° 3 do artigo 91° da LGT, para dia 24 de Novembro de 2005, pelas 10H00.

5. Pelo que antecede, não há qualquer dúvida de ter sido concretizada em tempo a notificação para os efeitos pretendidos.

6. Em 10 de Novembro de 2005 (data de registo dos CTT), com a entrada na Direcção de Finanças de Lisboa n° 628062, de 11 de Novembro de 2005, e recebido neste serviço em 14 de Novembro de 2005 (Anexo 4), a empresa veio indicar como perito o Sr. GG (Anexo 5, fls. 1 e 2).

7. Não obstante a sócia gerente já se encontrar notificada da data e hora da marcação da reunião e de que deveria providenciar para que o perito que viesse a ser indicado estivesse presente na referida reunião foi, ainda assim, comunicado através de notificação ao perito indicado pelo sujeito passivo, tanto no seu domicílio fiscal (através do ofício n° ...96, de 14.11.2005 — Anexo 6, fls, 1 a 6 ) como no seu escritório (através do ofício n° ...97, de 14.11.2005 - Anexo 7, fls. 1 a 6). a data e hora da reunião. Constata-se que, quer no seu domicílio fiscal, quer no seu escritório, não foi possível concretizar a notificação pretendida, em 15 de Novembro de 2005, pelo que foi marcada hora certa para 16 de Novembro de 2005. Também nesta data não foi possível contactar o perito em qualquer dos locais, pelo que se considerou o mesmo notificado.

Mais, constata-se, nos casos em que tal foi aplicável, o cumprimento atempado do estabelecido no art° 241° do CPC.

Note-se que a morada do escritório do perito corresponde â do mandatário do sujeito passivo, Rua ..., Lisboa.

8. No dia 24.11.2005, pelas 10H00, compareceu o perito da administração tributária para proceder á primeira reunião, nos termos do artigo 92° da LGT, porém o perito não compareceu, sendo elaborada a acta n° ...5, considerando-se marcada a segunda reunião para dia 29.11.2005 (Anexo 8. folhas 1 a 3)

9. Na reunião, marcada para dia 29.11.2005 pelas 10H00, acta n° ...5 (Anexo 9, fls. 1 a 3), compareceu o perito da administração tributária para proceder à segunda reunião, porém o perito designado pelo sujeito passivo não se apresentou, pelo que a referida reunião não se realizou.
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10. Neste sentido o perito da administração tributária entendeu ser de considerar a desistência da reclamação, nos termos do n° 6 do artigo 91° da LGT (anexo 9 folhas 1 a 3).

11. Em conformidade com o exposto, considerou-se a desistência do pedido de revisão da matéria tributável e imposto em falta, nos termos previstos no n° 6 do artigo 91° da LGT.” (cfr. fls. 113 a 116 do PAT apenso ao processo de reclamação).

F) Notificada da decisão referida na alínea antecedente, a Impugnante deduziu ação administrativa especial contra a mesma, a qual foi instaurada neste Tribunal sob o nº 370/06.7BELSB, tendo em 05.02.2013 sido proferida sentença de improcedência da ação, confirmando-se a legalidade da decisão impugnada, sentença que foi confirmada pelo acórdão do TCA Sul de 28.11.2013, proferido no processo nº 06770/13 (informação obtida da consulta ao SITAF, e que é do conhecimento das partes).

G) Em concretização das correções vertidas no Relatório referido em C), em 16.01.2016 foi emitida a liquidação adicional de IRC do exercício de 2002 com o nº ...81, que gerou uma nota de compensação no montante a pagar de 124.787,81€, sendo 114.984,23€ de imposto e 9.803,58€ de juros compensatórios (cfr. fls. 21 e 22 do processo de reclamação apenso aos autos).

H) Conjuntamente com a liquidação referida na alínea antecedente, foi emitida a liquidação de juros compensatórios com o nº ...00, no montante de 9.803,58€, constando da mesma a indicação do período e tributo a que respeita, do período de cálculo, do valor base e da taxa aplicada (cfr. fls. 23 do processo de reclamação apenso aos autos).

I) Em 19.05.2006 a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação identificada na alínea antecedente, a qual foi instaurada no Serviço de Finanças de Lisboa 7 sob o nº ...34 (cfr. fls. 1 a 9 do processo de reclamação apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

J) Por despacho proferido em 07.03.2008 pelo Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa, foi a reclamação graciosa indeferida com os fundamentos constantes de fls. 111 a 116 do processo de reclamação graciosa apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

K) Notificada em 24.03.2008 da decisão referida na alínea antecedente, a Impugnante apresentou a presente impugnação em 08.04.2008 (cfr. fls. 117 e 118 do processo de reclamação graciosa apenso e fls. 2 dos autos).

II.2 – De Direito

I. Vem o presente recurso interposto pela Recorrente, A..., Lda, da decisão proferida pelo TT de Lisboa, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 2002, com o nº ...81, no montante a pagar de 124.787,81€.

Para assim decidir, entendeu a decisão recorrida em suma que a “…liquidação impugnada se encontrar perfeitamente fundamentada de facto e de direito, a Impugnante foi devidamente notificada dessa fundamentação, sendo que mesmo a existir qualquer insuficiência das notificações finais das liquidações, essa insuficiência nunca poderia conduzir à anulação destes atos de liquidação, pelo que improcede a impugnação com este fundamento.”
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Mais considerou o tribunal recorrido, ancorando-se em jurisprudência deste Supremo Tribunal, nomeadamente no acórdão do STA de 26.06.2013, proferido no processo nº 0216/13 e no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 17.03.2011, proferido no processo nº 0876/09,”… não obstante a Impugnante tenha apresentado o pedido de revisão da matéria coletável, previsto no artigo 91º da LGT, tal pedido acabou por se transformar numa desistência, conforme decidido pela AT e confirmado judicialmente na ação administrativa judicial intentada pela Impugnante contra tal decisão. O que significa que tudo se passa como se não tivesse existido pedido de revisão."

II. Inconformada com a decisão proferida, entende a impugnante ora recorrente que a sentença sob recurso padece de nulidade, por falta de fundamentação da decisão no que diz respeito à não consideração da prova testemunhal, nos termos preceituados no artigo 125º do CPPT ou seja no seu entender, a sentença recorrida é omissa na fundamentação que justifique a desconsideração da prova testemunhal por si indicada, ocorrendo nulidade processual prevista no art. 195º do C.P.C. aplicável ex vi do artigo 2º alínea e) do C.P.P.T

Alega, ainda, a ora Recorrente que a sentença impugnada incorre em erro de julgamento por não ter feito correcta interpretação e aplicação do disposto no n.º 5, do artigo 86.°, da LGT e no artigo 117.°, do CPPT na medida em que não existe nos autos fundamentação clara e suficiente que legitime a AT a recorrer à aplicação de métodos indirectos por se considerar impossível determinar a matéria tributável do sujeito passivo.

III. Questão prévia a todas as demais respeita à indagação que se impõe acerca da competência deste Tribunal, em razão da hierarquia. É a essa questão que ora cabe responder.

IV. Assim, cabe recordar que, nos termos do artigo 280.º, n.º 1 do CPPT, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando respeite a questão exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Ora, atentando a que, nos termos do artigo 26.º, alínea b) do ETAF, se atribui competência à Secção do Contencioso Tributário do STA para conhecer dos recursos interpostos das decisões que versem exclusivamente sobre questões de Direito dos Tribunais Tributários, e que, por sua vez, o artigo 38.º, alínea a) do mesmo diploma atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se precisamente o disposto no citado artigo 26.º, alínea b), deve concluir-se que, para o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância, a competência deste Supremo Tribunal está circunscrita a decisões exclusivamente sobre questões de Direito – cfr., entre muitos outros, os Acórdãos da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal proferidos no processo n.º 0762/16, de 1 de Julho de 2020, no processo n.º 054/16, de 17 de Junho de 2020, e processo n.º 02501/15, de 9 de Outubro de 2019 (disponíveis em www.dgsi.pt).

V. No que ao presente caso interessa, referir-se-á que, para uma tal delimitação, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de Direito sempre que, nas conclusões das respectivas alegações – as quais fixam o objecto do recurso artigo 635.º, n.º 4 do CPC –, o Recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa.
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Por outras palavras, o recurso não versa exclusivamente matéria de Direito se, nas suas conclusões, se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos factos provados e não provados, face às ilações retiradas pelo Tribunal a quo - cfr., entre muitos outros, Acórdãos da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal proferidos no processo n.º 738/09, de 16 de Dezembro de 2009, e no processo n.º 189/10, de 21 de Abril de 2010 (disponíveis em www.dgsi.pt).

VI. Ora, da leitura das conclusões do presente recurso jurisdicional resulta que o Recorrente denota divergências de leitura quanto a vários elementos de Prova em que se estribou a decisão do Tribunal a quo, como se pode constatar:

- “Ou, assim se não entendendo — o que se configura ad cautelam — sempre deverá ser julgado que a Sentença recorrida padece de erro de Direito processual no que, em concreto, respeita à (desconsideração da) prova testemunhal.” (Conclusão L);

- “N. Incumbia ao Tribunal a quo apreciar se os factos e o Direito invocados pela AT para suportar a decisão de recorrer à avaliação através de métodos indirectos” (Conclusão N);

- “não resulta provado que a contabilidade da Recorrente padeça de erros, omissões ou inexactidões” (Conclusão P);

- “A AT não alegou (e menos provou) que a Recorrente tenha recusado exibir os documentos contabilísticos; a existência de contabilidade(s) paralela(s); nem sequer que o valor de mercado dos bens era claramente superior ao declarado em sede de escritura ou sequer que a Recorrente se tenha negado a entregar-lhe documentação que lhe houvesse sido pedida” (Conclusão Q);

- “a AT teria que carrear para o procedimento inspectivo indícios objectivos susceptíveis de conduzir à conclusão de que na venda das fracções a Recorrente procurou omitir proveitos inscrevendo na contabilidade um valor que não correspondia à contrapartida efectivamente recebida. A AT não logrou cumprir este ónus” (Conclusão T);

- “Para que lograsse cumprir o ónus da prova que sobre ela recai, a AT teria que demonstrar quais as condições do mercado no ano em questão que conduziram à conclusão de que a Recorrente vendeu as referidas fracções por um valor superior ao que consta da contabilidade” (Conclusão U);

- “Não resultando provado nos autos que o tenha feito, é de concluir que não logrou cumprir o ónus que o artigo 74.°, n.° 3, da LGT.” (Conclusão V) – sublinhados nossos.

Assim sendo, é inevitável concluir que nos encontramos diante uma estrutural divergência quer nas ilações retiradas dos factos constantes do Probatório, quer quanto aos próprios factos carreados para o Probatório, o que pressupõe que o Tribunal ad quem, em sede de recurso, se terá (ou poderá ter) de pronunciar sobre tal divergência.
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E essa pronúncia não cabe a este Supremo Tribunal, que se deve limitar à mera interpretação e confronto entre distintas leituras da lei – e a verdade é que, in casu, a leitura das Conclusões revela que as mesmas vão muito além da simples contestação do sentido interpretativo dado às normas relativas à distribuição dos ónus de prova, para se focarem na prova concreta de factos.

VII. Fica, por conseguinte, prejudicado o conhecimento de quaisquer outras questões, cabendo à Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul a competência para conhecer do presente Recurso.

III. Conclusões

I – Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

II – A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina a incompetência absoluta do tribunal ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso.

III - O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação.

IV. Decisão

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal, em razão da hierarquia, sendo competente para tanto a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 13 de Julho de 2023. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo - José Gomes Correia.