Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: AA, não se conformou com o teor do acórdão de 17.12.2025 desta Formação (formação do artigo 150.º, n.º 6 do CPTA) – que não admitiu o recurso de revista por considerar inexistirem os pressupostos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, mais concretamente, não existir erro manifesto de julgamento da decisão recorrida quanto à apreciação do pressuposto do periculum in mora na providência cautelar que o Requerente (ora Reclamante) interpusera contra o MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS para obter o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo de 10 de Dezembro de 2024, da Câmara Municipal de Torres Vedras, que ordenara a desocupação voluntária da habitação que ocupava sem título – vem apresentar reclamação. A decisão de não admissão do recurso de revista não é passível de recurso ou reclamação (artigo 672.º, n.º 4 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA), apenas se admitindo cum granu salis, reclamação com fundamento na arguição de nulidades ou na existência de erro manifesto para obter a sua reforma. Ora, no caso, o Reclamante apresenta articulado que denomina “reclamação para a conferência”, alegando apenas “interpretação constitucionalmente insuficiente do artigo 120.º do CPTA”, no fundo, imputando à decisão reclamada um “erro de julgamento que reconduz a uma inconstitucionalidade da decisão”, o que, não só é totalmente infundado (lembramos que a questão contendia com a apreciação dos pressupostos do artigo 150.º do CPTA e não, sequer, com a questão de fundo), como também, já dissemos, o legislador não permite que [o erro de julgamento] seja argumento para uma reclamação. Pode também entender-se que o Reclamante, no fundo, pretendia suscitar em sede de reclamação da decisão de não admissão do recurso de revista a questão da violação da garantia da tutela jurisdicional efectiva e do direito à habitação, mas nesse caso estaremos perante questões novas, sendo esta uma sede processual inadequada para o efeito. Trata-se, por conseguinte, de uma reclamação totalmente desprovida de base legal e que, como tal, tem de improceder. Assim, acordam em indeferir a reclamação. Custas do incidente 3UC, sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário que possa prevalecer. Lisboa, 5 de fevereiro de 2026. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.
Jurisprudência