Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01913/15.0BELSB

2023-06-01 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01913/15.0BELSB Rel. MARIA DO CÉU NEVES

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Administrativo - Acórdão n.º 01913/15.0BELSB
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

A..., S.A. devidamente identificada nos autos, notificada do Acórdão proferido 30 de Março de 2023 pela Secção Administrativa deste Supremo Tribunal, veio requerer a reforma do mesmo e o suprimento de nulidades, invocando para o efeito e, em síntese:
· «reforma do acórdão proferido em 30.03.2023 por manifesto lapso decorrente da omissão ostensiva de observação de documentos que constam dos autos e que, só por si, implicam necessariamente uma decisão diferente; o acórdão considerou inexistir o nexo de causalidade entre os actos de liquidação que julgou ilícitos (por violação do direito de audiência prévia e por caducidade do direito à liquidação) e o valor custeado pela recorrente com a manutenção das garantias prestadas considerando que as garantias bancárias foram prestadas para obter a concessão do estatuto de depositário autorizado, acrescentando “já quanto à não verificação do pressuposto do nexo de causalidade, acompanhamos a fundamentação e o decidido no acórdão recorrido”;

· “da leitura do acórdão recorrido do TCA Sul resulta que este deu como verificado o nexo de causalidade quanto à garantia bancária nº ...03” (liquidação oficiosa no valor de 90.405.785$00); por outro lado, resulta também de modo inequívoco dos documentos nºs ...0, ...1, ...2 e ...4 juntos à p.i. que a garantia bancária nº ...03 não foi prestada e mantida para garantir o pagamento dos impostos e acréscimos liquidados através do acto de liquidação oficiosa do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) e juros compensatórios no valor global de 90.405.785$00, efectuado através do registo de liquidação nº ...17, de 07.09.2001, que deu origem à impugnação judicial nº 973/04;

· também em relação à garantia nº ..., dos docs. nºs ...9, ...5, ...6, ...7, ...8 e ...9 juntos à p.i., resulta a existência do nexo de causalidade adequada entre as liquidações julgadas ilícitas e as custas de manutenção dessa garantia bancária após o cancelamento, em 14.10.2002, do entreposto fiscal para cujo funcionamento foi prestada a garantia;

· quanto ao suprimento de nulidades por omissão, obscuridade e ambiguidade, alega a requerente que o acórdão não se pronunciou específica e fundadamente sobre o nexo de causalidade adequada entre a liquidação no valor de 90.405.785$00, julgada ilícita, e os danos invocados respeitantes aos custos da garantia ... que ascendem a 99.558,21€, partindo do princípio de que todas as garantias foram prestadas em 1999, quando esta o foi em Dezembro de 2001, depois de ter sido efectuada a liquidação nº ...17 de 07.09.2001;

· verifica-se também omissão de pronúncia sobre a questão invocada em sede de recurso do nexo de causalidade adequada entre os danos consubstanciados pelos custos no valor de 23.338,18€ suportados com a manutenção da garantia ... após cancelamento, ocorrido em 14.10.2002, do entreposto fiscal para cujo funcionamento a garantia foi prestada e as liquidações (ilícitas) que motivaram indevidamente (por essas liquidações serem ilícitas) a sua manutenção;

· o acórdão também não apreciou de modo explícito e claro a suscitada questão da causa virtual ou do comportamento lícito alternativo hipotético excludente do nexo de causalidade ou do dano indemnizável e do ónus da prova a ele ligado.

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Notificados os requeridos, apenas o Ministério Público se pronunciou, no sentido do indeferimento do requerido e improcedência do pedido.

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Cumpre decidir:
E, importa, desde já, deixar claro que, nos autos estão em causa os custos suportados com duas garantias bancárias [D….03 e D….84] como resulta de forma evidente das alíneas VVV e WWW da factualidade dada como provada pelas instâncias, sendo que, quanto à matéria de facto, ou melhor, quanto a qualquer erro imputado a esta factualidade assente, este Supremo Tribunal, em sede de recurso de Revista, não se pode tomar conhecimento – cfr. artº 150º, nºs 3 e 4 e, artº 12º, nº 4 do ETAF.

Em concreto:

Resulta da factualidade provada na alínea VVV) que a garantia bancária nº ... emitida em 12/12/2001, por qualquer quantia de que seja devedor a ora requerente A…, até ao máximo de 90.405.785$00 (€ 450.942,15), que a mesma (requerente) relaciona com a liquidação oficiosa nº …17 de 07/09/2001, por ISBA e juros compensatórios no valor de 90.405,785$00 (€ 450.942,15), realizada por determinação do Ministério Público no âmbito do NUIPC ..., relativamente à qual foi instaurada em 18/12/2001, Impugnação Judicial nº 973/04 (13/02.3.1), que viria a determinar a anulação da liquidação por preterição de audiência prévia; em sede de Execução de Julgados (proc. nº 1455/14.1BELRS), o TCA Sul proferiu acórdão em 22/10/2020 que confirmou a sentença de primeira instância e considerou que a garantia em causa não foi prestada no âmbito de qualquer processo de execução, nomeadamente o PEF nº ...23 que foi instaurado em 24/08/2006 [“Assim, desde já é importante referir que, ao contrário do que a recorrente alega a garantia bancária em causa foi prestada para garantir qualquer garantia até ao montante máximo de Esc. 90.405.785$00 (450.942.785,15 EUR), e fora do âmbito de uma qualquer execução fiscal. E tanto assim é que somente em 24/08/2006 foi instaurado, pelo Serviço de Finanças de Torres Vedras I, o processo de execução fiscal nº ...23, tendo em vista a cobrança do tributo liquidado. Isto é, o processo de execução fiscal foi instaurado cerca de 4 anos e 8 meses depois da prestação da garantia. (…) como de resto já foi decidido no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 11.07.2006, Processo nº 01248/06. (…) Na esteira da doutrina supra citada, o art. 100º da LGT por si só não confere o direito à indemnização por prestação de garantia. Cumpre, ainda, referir que o decidido e agora confirmado não afasta a possibilidade de ser pedida autonomamente indemnização por garantia indevida através de acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, se se verificarem os respectivos pressupostos”].

Por sua vez, no que respeita à garantia bancária nº ..., prestada em 27.04.1999, resulta da factualidade provada na alínea WWW que a mesma foi prestada por qualquer quantia de que seja devedora a ora requerente A…, até ao máximo de 10.000.000$00 (dez milhões de escudos) e reforçada em 06/06/2020, que a mesma requerente relaciona com a liquidação oficiosa nº …08, de 26/07/2002, por ISBA e juros compensatórios no valor de € 163.937,70, relativamente à qual foi instaurada em 11/11/2002 Impugnação Judicial nº 1108/04 (11/02.5.2), na qual viria a ser julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide face à ineficácia e inexigibilidade do acto de liquidação, sem prejuízo da extracção de certidão com vista à instrução, pelo M.P., de eventual crime de falsificação de documentos – DAA; a Oposição à respectiva execução fiscal com o nº ...57, instaurada em 03/10/2002, foi declarada procedente com fundamento na falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade;
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em sede de Execução de Julgados o TCA Sul proferiu acórdão em 16/12/2020 no processo nº 1741/14.0BELRS, em que deu razão à Fazenda Pública, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença de primeira instância que havia condenado a Administração Tributária no pagamento dos custos suportados no valor de €29.964,07 com a prestação e manutenção da garantia nº ...84 prestada em 27/04/1999 e reforçada em 06/06/2020, e julgou improcedente a Execução de Julgado tendo em consideração que a garantia bancária foi prestada fora do contexto de qualquer processo de execução fiscal [“A garantia bancária nº ...99 foi prestada para assegurar o pagamento de qualquer quantia resultante dos riscos inerentes ao interposto fiscal de armazenamento pertencente à ora Recorrida, pelo que não foi prestada para suspender o processo de execução fiscal nº ...57, desde logo atenta a data em que a garantia foi constituída (1999) e a data da instauração da execução fiscal (2002). (…) “Acresce que a garantia não é idónea a suspender o processo de execução fiscal, uma vez que o seu montante é inferior ao da quantia exequenda”.

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Por sua vez, no Ac. proferido pelo TCAS em 05.05.2022, entre o mais e para o que importa, deixou-se consignado o seguinte:
«“(…) Ou seja, é verdade que, como defende o Recorrente, as garantias bancárias referidas nos pontos R).a U) e OOO) dos factos provados foram constituídas em 1999, independentemente dos atos tributários que viriam a ser anulados, para assegurar o pagamento de qualquer quantia, resultante dos riscos inerentes aos entrepostos fiscais de armazenagem pertencentes à Recorrida “A…”, por força da obrigação de prestação de garantia por qualquer titular de entreposto, imposta pela alínea a) do nº 1 do artigo 13º do Decreto Lei nº 52/93, de 26 de fevereiro, vigente à data dos factos.

Por sua vez, a garantia nº ..., referida em V) e NNN) dos factos provados terá visado, igualmente, assegurar a manutenção da atividade durante a impugnação judicial, junto do Tribunal Tributário de Lisboa, da liquidação oficiosa do Imposto sobre as Bebidas Alcoólicas, no valor de 90.405.785$00 (impugnação judicial nº 973/04).

(…) Contudo, uma coisa é a ilegalidade dos atos tributários, outra coisa, distinta, é a responsabilidade civil decorrente dos mesmos.

Ora:

Em relação à ilegalidade dos atos tributários e à conclusão de que a mesma acarreta, sem mais, a responsabilização do Estado Português pelos danos consequentes, não poderemos secundar as conclusões a que chegou o tribunal a quo.

Em primeiro lugar porque estabelece, sem mais, um nexo causal entre a declaração e ilegalidade dos atos tributários referidos nos autos e a constituição e manutenção das garantias referidas em R) e U) e V) dos factos provados.

Tal raciocínio mostra-se incorreto.

Como bem aponta o Recorrente, o motivo da prestação das garantias não foi apenas a suspensão dos processos de execução fiscal, mas, desde logo, a pretensão de obter a concessão do estatuto de depositário autorizado.
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Apenas a garantia constituída em 2001, referida no ponto V. dos factos provados, foi consequência da liquidação oficiosa do Imposto sobre as Bebidas Alcoólicas (IABA) no valor de 90.405.785$00, o que deu origem à impugnação judicial n.º 973/04 (ver ponto W) dos factos provados). Ou seja, por um lado não se pode, de todo, estabelecer um nexo causal entre o valor custeado com a manutenção das garantias referidas em R. a U) e OOO) dos factos provados, no valor de 29.964,07€ e os atos tributários que viriam a ser declarados ilegais. Por outro lado (e por referência à garantia n.º ..., referida em V. e NNN. dos factos provados), convém atentar que a declaração de ilegalidade de tais atos tributários, não poderá ter como consequência direta, sem mais, a responsabilização do Estado Português ao abrigo do regime previsto na Lei nº 67/2007, de 31/1 (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas - RRCEE) e, antes deste, o Decreto-lei 48051, de 21 de Novembro (que regulava, em tudo o que não esteja previsto em Leis especiais, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública)

(…) A primeira liquidação, a n° …17, de 07.9.2001, foi anulada por preterição de audiência prévia e a segunda liquidação, registada sob o nº ... 08, de 26/07/2002, foi declarada ineficaz e inexigível.

Nada nos autos nos habilita a concluir que as liquidações não deveriam ter sido levadas a cabo, pelo que não se pode afirmar concluir pela existência de qualquer direito da Recorrida a que tais liquidações nunca devessem ter sido efetuadas. (…) Não podemos, pois concluir que a Recorrida tivesse um direito a não terem sido emitidas as liquidações nº ...17 de 07.9.2001 e nº …08 de 26/07/02”

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Por último e, com relevo, consignou-se no Ac. reclamado:
«“(…) no essencial o que está em causa é, antes de mais, saber se o acórdão recorrido andou bem ao basear a sua decisão de improcedência da acção, na resposta que deu a uma questão jurídica – a da ilicitude dos actos de administração que sejam anulados ou julgados ineficazes por questões consideradas formais, designadamente, por violação do direito de audição prévia e por caducidade do direito à liquidação, em virtude de falta de notificação atempada, enquanto pressuposto básico da responsabilidade civil extracontratual do Estado [cfr. art. 22º da CRP e art. 6º do DL 48051 de 21.11].”

“(…) Vejamos, pois, se mesmo que não tivesse ocorrido preterição de audiência prévia, e caducidade do direito de liquidação, por falta de notificação atempada da recorrente, ainda assim, os referidos actos, se teriam de considerar ilícitos e nessa medida terem sido também causais dos danos sofridos pela A/Recorrente, em termos de nexo de causalidade adequada.

No acórdão recorrido entendeu-se (…) que não se verificava o nexo de causalidade adequada e nem a ilicitude dos actos em causa”

“(…) face à matéria de facto dada como provada, ao invés do decidido no acórdão recorrido, que de acordo com a mais recente jurisprudência deste STA e do Tribunal Constitucional, se verifica a ilegalidade dos actos [meramente formal, é certo], mas que, no caso concreto, foi determinante para a verificação da ilicitude dos mesmos, em termos civilísticos, - responsabilidade civil extra contratual – que é, na verdade, onde se insere a causa de pedir da presente acção, uma vez que, violam normas que visam proteger interesses dos administrados – o direito a ser ouvido antes da tomada de decisão final e o direito a
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ser notificado antes da instauração de qualquer procedimento administrativo.

Questão diferente consiste em saber se no caso, se pode presumir a culpa no que respeita à emissão dos actos de liquidação em causa, pois, nada nos permite concluir pela presunção da mesma, sem mais, pelo que somos levados a concluir pela não verificação deste requisito.

(…) Ou seja, à luz desta teoria [da causalidade adequada] não serão ressarcíveis todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas tão só os que ele tenha realmente ocasionado, isto é, aqueles cuja ocorrência com ele estejam numa relação de adequação causal, sendo que, neste pressuposto, e tal com escreve ALMEIDA COSTA “(…) o nexo de causalidade entre o facto e o dano desempenha, consequentemente, a dupla função de pressuposto da responsabilidade civil e medida da obrigação de indemnizar”

“Já quanto à não verificação do pressuposto do nexo de causalidade, acompanhamos a fundamentação e o decidido no acórdão recorrido.

(…) Quanto aos danos patrimoniais peticionados (…) desde logo teremos que concluir, como aliás, o acórdão recorrido, que o motivo da prestação das garantias não foi a suspensão dos processos de execução fiscal, mas sim a pretensão de obter a concessão de estatuto de depositário autorizado¸ aliás, as mesmas foram prestadas antes de os mesmos serem instaurados.

(…) Temos assim, que não possível concluir pelo nexo causal entre o valor custeado com a manutenção das garantias referidas nas als. R) a U) e OOO) no valor de 29.964,07 e os actos tributários que vieram a ser declarados ilegais, um por preterição de audiência prévia, sendo que, não resulta dos autos se tivesse sido proferido outro acto, este não seria de conteúdo igual e, outro por caducidade do direito à liquidação, uma vez que as garantias bancárias se mantiveram na mesma, pois não foram estes os actos que as originaram [ou seja, mesmo que a Administração Tributária não tivesse iniciado e prosseguido com a execução fiscal, por já haver caducado o direito à liquidação ainda assim as garantias se manteriam activas, não tendo sido por estes motivos que A/recorrente sofreu os danos que alegou[custos e cujo ressarcimento peticiona].

Aliás, neste sentido, veja-se a fundamentação aduzida nos Acs do TCA Sul que consta reproduzida nas alíneas VVV (…) e WWW (…) da factualidade provada, a que se adere, e de onde consta de forma clara que as garantias não foram prestadas nos processos de execução fiscal em causa e por causa deles, assim como não existia garantia válida cuja caducidade devesse ser declarada, nem tão pouco se poderia falar em deferimento tácito da verificação da caducidade; e mais se acrescenta que as garantias em causa não eram idóneas a assegurar o crédito e legais acréscimos como pretende fazer a recorrente, pelo que face ao exposto, nada mais se impõe clarificar, sendo evidente, a falta de nexo de causalidade entre o facto e eventuais danos, que a A/recorrente haja sofrido, no âmbito da causa de pedir da responsabilidade civil extra contratual”.

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Os requisitos da responsabilidade civil extra contratual são de preenchimento cumulativo, como é sabido.
Resulta de todo o exposto que no acórdão ora reclamado, ao invés do decidido no Ac. proferido pelo TCA Sul [então Ac. recorrido], entendeu verificar-se o requisito da ilicitude dos actos tributários, um por preterição de audiência prévia [liquidação nº ...
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17 de 07.09.2001], e o outro por falta de notificação atempada, que deu origem à caducidade do direito à liquidação.

No entanto, quanto aos requisitos respeitantes à culpa, e nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos provados, no acórdão reclamado entendeu-se que os mesmos não se verificavam, tendo-se, neste tocante, acompanhado a argumentação e decisão constantes do Ac. do TCA Sul [então, acórdão recorrido].

E tal decisão foi tomada porque, apesar da ilicitude, não se provou a existência entre o nexo de causalidade entre o valor custeado com a manutenção das garantias e os actos que vieram a ser declarados ilegais, um por preterição do dever de audiência prévia e outro por caducidade do direito de acção, como supra se referiu [garantias …03 e …08].

E a não verificação do nexo de causalidade [na parte remetida para o Ac. proferido pelo TCA Sul, que depois de explicar a motivação, acaba por concluir: «Nada nos autos nos habilita a concluir que as liquidações não deveriam ter sido levadas a cabo, pelo que não se pode concluir pela existência de qualquer direito da Recorrida a que tais liquidações nunca devessem ter sido efectuadas (…) Não podemos, pois concluir que a Recorrida tivesse um direito a não terem sido emitidas as liquidações nº ...17 de 07.9.2001 e nº …08 de 26/07/02»], resulta evidente, sem qualquer obscuridade, não merecendo qualquer controvérsia, ao invés do ora alegado pela ora reclamante, sendo certo que, de acordo com a factualidade provada, o motivo da prestação das garantias bancárias referidas nas alíneas R) a U) e OOO) foi a pretensão de obter a concessão de estatuto de depositário autorizado.

Ou seja, e tal como se decidiu no Ac. reclamado, nada nos permite concluir que as liquidações oficiosas nº …17 e …08, à data em que foram efectuadas (07.09.2001 e 26.07.2002, respectivamente), não o deveriam ter sido, ou seja, se as quantias tituladas por tais liquidações eram ou não devidas ao Estado a título de ISBA e juros compensatórios, eram ou não ilegais – cfr. ponto GGG dos factos provados.

Resulta do exposto que não se impõe proceder a qualquer reforma do Ac. reclamado, nem o mesmo padece das nulidades que lhe foram assacadas pela ora reclamante, dado que não houve questão que não tivesse sido objecto de pronúncia, quando o devia ter sido, e o mesmo não padece de qualquer obscuridade ou contradição.

E deste modo, acordam os juízes que compõem este Tribunal em indeferir o requerido.

Custas a cargo da reclamante.

Lisboa, 1 de Junho de 2023. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro – José Francisco Fonseca da Paz.