Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 03016/18.7BEPRT

2025-04-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 03016/18.7BEPRT Rel. CATARINA ALMEIDA E SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 03016/18.7BEPRT
I - RELATÓRIO
Notificada do acórdão proferido nos autos m.i supra, o qual revogou a sentença recorrida e ordenou a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto para que aí fossem apreciadas todas as questões cujo conhecimento na sentença revogada ficou prejudicado, veio a Recorrente, A..., LDA, ao abrigo do disposto nos artigos 666º, n.ºs 1 e 2, ex vi do artigo 685.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do disposto no artigo 281.º, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), arguir a sua nulidade.

Para tanto, alega:

“1. Conforme melhor descrito no relatório do Acórdão em crise, coube aos Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros apreciar do mérito da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 28 de dezembro de 2021,

2. Constando como objeto do Recurso a interpretação do artigo 2.º no mencionado Regulamento.

3. Sobre esta questão, o Excelentíssimo Senhor Relator acolheu o sentido interpretativo da norma do artigo 2.º do mencionado Regulamento, explanado pelo TJUE no Acórdão de Reenvio de 4/10/2024 (Processo C-412/22) que decidiu, em suma, que:

“(…) a revogação dos direitos antidumping neste prevista não se opõe a que se proceda, no âmbito de uma cobrança a posteriori efetuada após a data de entrada em vigor deste regulamento, à liquidação desses direitos antidumping e, sendo caso disso, de outros direitos associados, em relação a importações de produtos sujeitos aos referidos direitos antidumping realizadas antes dessa data. O facto de essa cobrança a posteriori ter origem num documento extraído de um processo de inquérito criminal baseado em elementos de prova fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude não tem nenhum impacto a este respeito”.

4. Assim que recebido o mencionado Acórdão de Reenvio, o STA notificou as partes no sentido de estas se pronunciarem sobre o teor do mesmo.

5. Atento o facto do sentido interpretativo a atribuir à norma do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 de 28 de fevereiro de 2016, constituir questão fundamental para a decisão sobre a ilegalidade dos tributos cobrados à Reclamante, a título de Direitos Antidumping.

6. Notificada para se pronunciar sobre o teor do Acórdão de Reenvio, a Reclamante, como consta mais detalhadamente descrito na respetiva pronúncia, notou, entre o mais, o seguinte:

a) A interpretação sugerida pelo Acórdão de Reenvio do TJUE e sufragada pela Autoridade Tributária e Aduaneira é suscetível de colidir com princípios constitucionais orientadores da interpretação das normas comunitárias e orientadoras da conduta da Administração Pública, no âmbito do procedimento administrativo e tributário.
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b) As quantias cobradas à Reclamante, a título de direitos antidumping, assumem também uma natureza sancionatória.

c) Atenta a vertente sancionatória da natureza dos tributos cobrados à reclamante, impõe-se a aplicação do princípio da lei mais favorável, a qual, neste caso, é a que consta do Regulamento que revoga os Direitos Antidumping.

7. Sucede que, analisada a decisão do Excelentíssimo Senhor Relator, constata-se que a mesma sufraga a tese pugnada pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

8. O que faz, sem, no entanto, se pronunciar, minime que seja, sobre qualquer um dos fundamentos e vícios invocados pela Reclamante na sua pronúncia como razão bastante para não se atender ao sentido interpretativo sustentado pelo TJUE, sob pena de violação de preceitos constitucionais estabelecidos aquando da notificação para pronuncia sobre o teor do Acórdão de Reenvio.

9. Entendeu o Supremo Tribunal Administrativo que a sentença proferida pelo TAF do Porto incorreu em erro de julgamento.

10. Nessa sequência, decidiu o Acórdão em crise dar provimento ao Recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira, revogando a sentença proferida pelo TAF do Porto e determinando a remessa do processo ao Tribunal de primeira instância, de modo a prosseguir com o conhecimento dos demais vícios invocados em sede de impugnação judicial.

11. O que fez, repete-se, sem conhecer qualquer dos argumentos e vícios deduzidos pela Recorrida, suscetíveis de colocar em causa o sentido interpretativo da norma do artigo 2.º do Regulamento de Execução (EU) 2016/278 de 28 de Fevereiro de 2016, defendido pelo TJUE e pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

12. Com efeito, quanto aos argumentos e vícios arguidos pela Recorrida apenas se afirma no Acórdão em crise o seguinte:

“Notificadas as partes da junção aos autos da decisão do TJUE, proferida no processo C – 412/22, a Recorrida pronunciou-se, insurgindo-se contra o julgamento do TJUE, cujo sentido e fundamentação não acompanha, entendendo mesmo que essa interpretação não é conforme princípios consagrados na nossa Constituição da República Portuguesa, realçando, para além dessa discordância, que outros vícios haviam sido imputados ao ato na petição inicial e que sobre eles não tinha sido proferido julgamento, requerendo, em conformidade, a baixa dos autos para o efeito.”

NADA MAIS.

Posto isto,

13. Com o devido respeito, tal substrato decisório configura uma omissão de pronúncia.

14. Suscetível de consubstanciar a nulidade do Acórdão em crise.
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15. Dispõe o artigo 615.º, n. º1, al d) do CPC, aplicável por via do disposto no artigo 2.º, al. e) do CPPT que “é nula a sentença quando: o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento.”

16. Ora, a nulidade que decorre da omissão de pronuncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões ou pretensões que teria de apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada.

17. Para este efeito, pronunciou-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-10-2022 (Processo 602/15.0T8AGH.L1-A.S1), afirmando que:

“as nulidades da sentença/acórdão, encontram-se taxativamente previstas no art. 615.º do CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença/acórdão também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão, que não se confundem com eventual erro de julgamento e/ou de direito.

A Nulidade da sentença/acórdão, por omissão de pronúncia só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudica pela solução a outras questões antes apreciadas. O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.”

18. Diz-nos ainda o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29-11 2023 (Processo 0731/13.5BEPNF) que:

“em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as questões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais exceções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é suscetível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado.”

19. Como é bom de ver, o Tribunal não pode deixar de se pronunciar sobre todas as questões e vícios que são decisivos conhecer para a decisão do mérito da ação.

20. Donde decorre que, na medida em que as questões levantadas pela Reclamante configuram matéria relevante para a decisão de mérito da presente ação, tais questões e vícios terão de ser apreciados e julgados, sob pena de omissão de pronúncia.

21. Em face do exposto, deve o Acórdão recorrido ser declarado nulo por omissão de pronúncia, nos termos do referido art. 615.º do CPC com todas as demais e legais consequências.”
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*

Notificada a Autoridade Tributária e Aduaneira, a mesma nada disse.

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O Exmo. Magistrado do Ministério Público, pronunciou-se no sentido da não verificação da apontada nulidade, nos termos que, em parte, se reproduzem:
 “6. Ou seja, o tribunal não tem que dar resposta especificada ou individualizada a todas as considerações ou argumentos expendidos pelas partes, mas apenas aos que diretamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido (ressalvando aquelas cuja decisão fica prejudicada pela solução dada a outras), também não está impedido de invocar fundamentos que não decorram diretamente da alegação das partes, desde que não extravase das questões que havia sido chamado a resolver.

7. Existe consenso no entendimento de que se não devem confundir questões a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes.

8. Ora, o segmento decisório impugnado e a que respeita o acórdão do TJUE, cinge-se a determinar que a revogação do Regulamento (CE) n.° 91/2009 não é suscetível de afetar a constituição de uma dívida aduaneira relativa aos direitos antidumping e a outros direitos associados a título de importações efetuadas anteriormente a essa data (28.02.2016), não obstante este regulamento já não estar em vigor no momento dessa cobrança.” (ponto 40. do acórdão proferido no processo C- 412/22).

9. A reclamante discorda da apreciação que o tribunal ad quem faz da questão suscitada, mas tal integraria erro de julgamento e não o vício de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, uma vez que o tribunal ad quem não tem que dar resposta especificada a todas as considerações ou argumentos expendidos pela impugnante.

10. Sendo certo que o douto acórdão reclamado apenas se pronunciou sobre o referido segmento decisório, tendo sido determinada a remessa dos autos ao TAF do Porto, para conhecimento dos demais vícios assacados ao ato tributário impugnado,

(…)”.

*

Vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para conhecimento da arguida nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.

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II - FUNDAMENTAÇÃO

Diga-se, desde já, que a questão aqui colocada é absolutamente igual à que se apreciou no processo nº 1223/19.4BEPRT, do qual foi Relatora a Juíza Conselheira – aqui – 1ª Adjunta, pelo que limitar-nos-emos a remeter para a apreciação e decisão que ali teve lugar.
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Com efeito, não apenas concordamos com a decisão ali proferida, como, na presente arguição de nulidade do acórdão, não se mostra esgrimido qualquer novo argumento que nos faça repensar, em termos diversos, a questão colocada. Assim, e convocando o disposto no artigo 8º, nº3 do Código Civil, passa a reproduzir-se o que no referido acórdão, proferido em 12/02/25, foi sustentado.

“2.1. Como resulta linearmente dos autos e se mostra reconhecido no requerimento apresentado pela Recorrente (vide, ponto 2. e 3.), o recurso jurisdicional que nos foi submetido a julgamento continha apenas uma questão.

2.2. Para decisão dessa questão, foi suspensa a instância aguardando-se o julgamento do reenvio prejudicial, já realizado em processo com idêntico objecto e entre as mesmas partes, subscrevendo-se inteiramente a pertinência da resposta que viesse a ser dada pelo órgão máximo de interpretação do Direito da União Europeia em matéria de normas legais nele contidas – Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE).

2.3. Junto o acórdão do TJUE aos autos, a Requerente/Recorrente foi notificada oficiosamente pela Unidade Orgânica desta Secção de Contencioso Tribunal (e não pelo Tribunal Tributário do Porto, como, certamente por lapso, afirma no ponto 4. deste articulado de arguição) dessa junção, para que dele tivesse conhecimento (e não por este Supremo Tribunal para querendo se pronunciar sobre o mesmo), tendo, nesse contexto, apresentado requerimento em que defende que a interpretação “sugerida” pelo TJUE é desconforme princípios e valores constitucionais.

2.4. Mais salienta a ora Requerente que quanto a tão profícuo requerimento o Tribunal, para além de uma referência a essa pronúncia ou requerimento apresentado, concluindo, assim, após citar várias normas e jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, que o acórdão proferido nos autos é nulo, nos termos do artigo 125.º do CPC, por se não ter pronunciado sobre questões e vícios que são decisivos conhecer para a decisão do mérito da ação.

2.5. Sem razão alguma. Pese embora a doutrina e a jurisprudência há muito venham explicitando quais as circunstâncias de cujo preenchimento está dependente o reconhecimento da nulidade por omissão de pronúncia e o legislador processual venha, ao longo do anos, por diversas formas, cerceando o recurso a este tipo de incidente por forma a obviar a delongas com impacto no desenvolvimento processual da lide, por vezes persistem dúvidas nos operadores jurídicos, interpretes e aplicadores do direito, quando ao regime a que está submetida essa invocação, ou seja, em que situações pode e deve ser suscitada.

2.6. No caso, no entanto, não há nenhuma nulidade por omissão de pronúncia. Pela singela razão de que a única questão colocada em recurso pela Requerente, como a própria reconhece no requerimento em que arguiu a nulidade, foi apreciada. Tendo-se no âmbito da apreciação dessa questão, suscitado dúvidas a este Supremo Tribunal quanto à melhor interpretação normativa do Direito da União Europeia aplicável, recorreu, como podia e devia, face ao preceituado no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União europeia (TFUE), ao TJUE, formulando um reenvio prejudicial.

2.7. Que, como se vê dos autos e se confirma do acórdão proferido, respondeu de forma clara e inequívoca, em sentido oposto ao que nos autos a Recorrente defendia e havia sido acolhido pelo Tribunal a quo, razão pela qual, a este Supremo Tribunal - atento o primado da União Europeia e a competência última da interpretação das normas de Direito da União àquele cometidas, apenas se impunha decidir a questão de direito que a Requerente lhe
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colocara em recurso jurisdicional em conformidade com essa decisão do TJUE a que está vinculado.

2.8. Donde, tendo sido colocada uma única questão no recurso que nos veio dirigido e tendo esta questão sido julgada por este Supremo Tribunal, não se logra compreender a razão pela qual vem suscitada a nulidade por omissão de pronúncia e, muito menos, que se defenda que esta deve ser julgada verificada.

2.9. Aliás, salvo o devido respeito, parece-nos, se bem interpretamos o requerimento, que nem a Requerente/Recorrente acredita verdadeiramente na tese da nulidade do acórdão, nem acredita que a tese que longamente explana no requerimento que nos apresentou fosse acolhida, pelo menos neste estádio dos autos, razão pela qual termina o seu requerimento pedindo a baixa dos autos para conhecimento em 1ª instância das questões suscitadas e que foram julgadas prejudicadas na sentença recorrida.

2.10. Foi precisamente o que este Supremo Tribunal Administrativo fez, ordenando, após julgamento da única questão colocada em recurso, a baixa dos autos para os efeitos pretendidos pela Requerente. É, pois, de julgar improcedente a presente arguição de nulidade, o que a final, se determinará”. – fim de citação.

No mesmo sentido, os acórdãos proferidos nos processos nºs 434/18.4BEPRT e 105/19.4BEPRT, em 12/02/25 e em 12/03/25, respetivamente.

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III - DECISÃO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo, negar provimento à arguição de nulidade de acórdão por omissão de pronúncia suscitada pela Recorrente.

Custas pela Requerente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida.

Notifique.

Lisboa, 9 de abril de 2025. - Catarina Almeida e Sousa (relatora) - Anabela Ferreira Alves e Russo - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.