Processo n.º 177/25.2BALSB (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO “A..., LDA”, devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão proferida em 28-08-2025 nos autos de processo arbitral Proc. nº 7/2025-T - que julgou parcialmente procedente (foi decretada a anulação parcial, quanto ao valor de € 17.250, do acto de liquidação de IVA referente ao quarto trimestre de 2016) o pedido de pronúncia arbitral tendo em vista a anulação dos actos de autoliquidação de IRC dos exercícios de 2015, 2016 e 2017, no valor de: -2015 - 8.116,51; - 2016 16.237,20; - 2017 - 2.743,20 e, bem assim, dos actos de autoliquidação adicional de IVA relativas aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, no valor de: - 2015 - 110.758,5 - 2016 - 108.753,3 - 2017 - 107.748,1 - 2018 68.612,07, peticionando o reembolso dos impostos pagos, no montante total de 422.968,90, juntamente com os juros compensatórios pagos até à data da decisão, veio interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência ao abrigo do disposto nos artigos 25.º nºs 2 do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, que aprova o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária («RJAT»), e em observância do estatuído no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos («CPTA»), aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 25.º do RJAT, com base em oposição de acórdãos, apontando como decisão fundamento, o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 09-06-2021, Proc. n.º 01901/18.5BEPRT, www.dgsi.pt. Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A) O Acórdão Arbitral Recorrido conheceu do mérito do pedido e pôs termo ao processo arbitral. Estamos perante uma situação de facto substancialmente idêntica, subsumida à mesma norma legal, em ambos os Acórdãos, tendo neles sido aplicado o mesmo quadro normativo. Sendo que, quanto à mesma questão fundamental de direito, o Acórdão Recorrido encontra-se em manifesta oposição, quer no plano da decisão quer dos respectivos fundamentos, com o Acórdão do STA, de 09-06-2021, proferido no processo n.º 01901/18.5BEPRT - Acórdão Fundamento. Pelo que se encontram reunidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso por oposição de julgados e para apresentação do presente recurso para uniformização de jurisprudência, previstos nos arts. 25º, n.º 2, do RJAT e 152º do CPTA. B) O presente recurso tem por objecto, não a totalidade do Acórdão Recorrido, mas, exclusivamente, a parte do seu segmento em que está em causa a factualidade material e a questão de direito respeitantes ao enquadramento jurídico-tributário dos contratos mistos, com elementos de contrato de arrendamento e elementos de outros tipos contratuais. E em que o Acórdão Recorrido decidiu recusar a aplicação da isenção de IVA prevista no nº 29, do art. 9º, do CIVA, quanto à locação dos bens imóveis (e apenas nessa exacta medida), por ter sido entendido que, por estarem em causa contratos mistos, aquela isenção não lhes é aplicável. No Acórdão arbitral Recorrido e no Acórdão Fundamento do STA, o núcleo essencial da matéria de facto, na parte que, para o efeito, aqui releva, é, substancialmente, similar, na medida em que:
Jurisprudência
Processo 0177/25.2BALSB
1) Em ambos os casos, está em causa a existência de contratos mistos, celebrados entre locador e locatário de bem imóvel e compostos por elementos, por um lado, de arrendamento de bem imóvel e, por outro, de elementos de outros tipos contratuais e outras prestações de serviços associadas; 2) Em ambos os casos, o arrendamento dos bens imóveis constitui a prestação principal e economicamente preponderante na relação contratual entre locador e locatário. 3) Em ambos os casos, os sujeitos passivos entenderam ser de dissociar as prestações recebidas, considerando, por um lado, que o arrendamento do bem imóvel está isento de IVA, por integrar o conceito de locação de bens imóveis, isenta ao abrigo do no nº 29, do artº 9º do Código do IVA. E, por outro lado, consideraram que os restantes valores recebidos, facturados separadamente, referentes às outras prestações de serviços, p. ex. aluguer de bens móveis, não se integram no conceito de locação de bens imóveis, pelo que não beneficiam de isenção de IVA, tendo sido liquidado o correspondente IVA nas respectivas facturas; e 4) Em ambos os casos, a Administração Tributária pugnou pela não aplicação, à componente locatícia imobiliária, da isenção prevista no artº 9º, nº 29, do Código do IVA, considerando que toda a relação contratual deveria ser sujeita a IVA, sobre todas as prestações, com o fundamento de que estas seriam indissociáveis, por se tratar de contratos mistos, não abrangidos no conceito de locação de bens imóveis. D) O Acórdão Recorrido do CAAD julgou no sentido de que, por se tratar de contratos mistos, com elementos de diversos tipos contratuais, especialmente de contrato de arrendamento e de contrato de aluguer, os mesmos, por atípicos, não se subsumem no conceito de “locação de bens imóveis” previsto no nº 29, do art. 9º, do CIVA, não beneficiando da isenção aí prevista. E) Enquanto o Acórdão Fundamento do STA julgou no sentido de que os contratos mistos e os contratos atípicos enquadram-se no âmbito da isenção de IVA prevista no n.º 29 do artº 9.º do Código do IVA. Só parecem susceptíveis de extravasar o âmbito daquela isenção os contratos atípicos e os contratos mistos em que os elementos da locação imobiliária se encontrem subalternizados. Em todos os demais casos, impõe-se a separação das componentes contratuais entres prestações isentas e prestações não isentas, sendo apenas exigível imposto quanto às segundas (prestações de serviços) e reconhecendo-se a isenção quanto às rendas auferidas pela componente locatícia imobiliária. F) Ao contrário do decidido no Acórdão Recorrido, o Acórdão Fundamento do STA julgou que o facto de se tratar de contratos mistos ou atípicos, não exclui, por si só, a aplicação, à componente de locação imobiliária, da isenção de IVA prevista no nº 29, do artº 9º do Código. E que neste tipo de contratos, a isenção apenas poderá ser excluída se os elementos da locação imobiliária forem, comprovadamente, residuais ou se se encontrarem subalternizados. G) Ao julgar inaplicável (em bloco) a isenção de IVA, consagrada no nº 29, do artº 9º do Código do IVA, com a fundamentação de que, em síntese, a natureza atípica dos contratos mistos, compostos por elementos de locação de imóveis com outras prestações de serviços não locatícias, “expulsa” TODA a relação contratual do campo daquela isenção ao contrário do Acórdão Fundamento; Ao julgar no sentido de que, para não aplicar a isenção de IVA, não é necessário que os elementos da locação imobiliária se encontrem subalternizados, ao contrário do Acórdão Fundamento;
e Ao não julgar que se deve proceder à separação de prestações, não separando as prestações isentas (rendas de imóveis) das não isentas (serviços), ao contrário do Acórdão Fundamento; O Acórdão Recorrido do CAAD perante situação de facto substancialmente idêntica, decidiu, em tudo, quanto à mesma questão fundamental de direito, em claríssima oposição ao Acórdão Fundamento do STA. H) Face à jurisprudência do TJUE proferida sobre casos idênticos ao presente, estando em causa contratos mistos ou uma relação contratual complexa, onde se conjugam componentes de locação de imóveis (cujo valor económico é o preponderante) com cláusulas componentes de outras prestações de serviços, as quais são remuneradas e facturadas separadamente, deve aplicar-se a isenção de IVA à componente de locação de bens imóveis, prevista no nº 29, do artº 9º do Código, enquanto que as restantes prestações de serviços emergentes dos contratos, remuneradas separadamente, deverão ser sujeitas e não isentas de IVA. I) Verificada a oposição das soluções jurídicas, entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento do STA, deve prevalecer o julgamento deste último, por ser aquele que acolhe a melhor interpretação da norma legal em apreço e a que conduz à sua correta aplicação aos factos em causa. J) O Acórdão Arbitral Recorrido, na parte que constitui o objecto do presente recurso, deve ser revogado e substituído por Acórdão que, em uniformização de jurisprudência, julgue no sentido de que, no caso de contratos mistos ou de relação contratual complexa, com componentes de locação imobiliária e de outras prestações de serviços, em que a locação imobiliária constitua o valor económico preponderante naquela economia contratual, deve o valor correspondente às rendas auferidas no âmbito dos contratos em causa, ser autonomizável e, nessa medida, abrangido pela isenção prevista no n.º 29 do artigo 9.º do Código do IVA, sendo devido o IVA, apenas, relativamente às restantes prestações de serviços contratuais. Nestes termos e nos melhores de Direito ao caso aplicáveis, que V. Exas, Senhores Juízes Conselheiros, doutamente suprirão, Requer-se que o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA: A) Julgue verificada a oposição de julgados e, conhecendo do mérito do presente recurso, resolva o conflito de oposição quanto à questão de direito enunciada, uniformizando a jurisprudência no mesmo sentido do Acórdão Fundamento; e B) Revogue o Acórdão Arbitral Recorrido, na parte que constitui o objecto do presente recurso, por erro de julgamento em matéria de direito, por enfermar de ilegalidade, por vício de violação de lei, por violação da norma do n.º 29, do artº 9º do CIVA. Com todas as demais consequências legais. E, em conformidade, que esse Venerando Supremo Tribunal proceda à uniformização de jurisprudência, no mesmo sentido do Acórdão Fundamento: A isenção do n.º 29 do artigo 9.º do Código do IVA só não é aplicável aos contratos atípicos e aos contratos mistos em que os valores dos elementos da locação imobiliária não sejam economicamente preponderantes e se encontrem subalternizados.
Em todos os outros, impõe-se a separação das componentes contratuais entres prestações isentas e prestações não isentas, sendo apenas exigível imposto quanto às segundas (prestações de serviços) e reconhecendo-se a isenção quanto às rendas auferidas pela componente locatícia imobiliária. V. Exas., porém, melhor decidirão, julgando conforme for de JUSTIÇA!” O recurso foi admitido por despacho de 17-10-2025. Foi cumprido o disposto no artigo 25º nº 5 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária. A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou contra alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…)” XXIV. O Recurso Para Uniformização de Jurisprudência previsto e regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem como requisitos de admissibilidade deste tipo de recursos que: ag) As situações de facto sejam substancialmente idênticas; h) Haja identidade na questão fundamental de direito; i) Se tenha perfilhado nos dois arestos uma solução oposta; e j) A oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas. XXV. No caso vertente, adiante-se, não se encontram reunidos os supra elencados requisitos para que se tenha por verificada a alegada oposição de acórdãos. XXVI. Para que se considere que há oposição de soluções jurídicas, entende a jurisprudência do STA que ambos os acórdãos devem versar sobre situações fácticas substancialmente idênticas, o que no caso não se verifica. Vejamos, XXVII. Pois bem, subjacente ao Acórdão fundamento, verifica-se que: A. Entre determinadas pessoas colectivas foi celebrado um contrato de arrendamento; b) Entre as mesmas pessoas, mas sem qualquer interligação contratual, foi paralelamente celebrado um contro de prestação de serviços; e) Os serviços prestados no âmbito deste último contrato foram (cfr. factualidade dada como provada): “CINCO - Consideram-se serviços gerais a prestação dos serviços e a disponibilização das facilidades seguintes:
5.1. segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia; 5.2. portaria permanente; 5.3. atendimento e recepção de pessoas e mensagens; 5.4. gestão das autorizações de acesso às instalações; 5.5. encaminhamento de visitantes; 5.6. manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: arruamentos, espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores; 5.7. manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns; 5.8. limpeza geral das instalações (espaços comuns); 5.9. limpeza da área arrendada três vezes por semana; 5.10. remoção de resíduos sólidos considerados domésticos; 5.11. manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação exterior, áreas de lazer, etc. 5.12. dois lugares de parque automóvel reservados para uso permanente e exclusivo do Segundo Contraente; 5.13. 1 telefone ligado à rede interna; 5.14. 1 caixa de correio; 5.15. parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação; 5.16. água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral; 5.17. acesso facilitado ao Clube do parque (em constituição).” d) Foi junto parecer do douto Magistrado do Ministério Público, no qual constava para além do mais o seguinte: “Pelo que parece-me que é de concluir que, não será passível de acolhimento a pretensão da Fazenda Pública de que o contrato celebrado não se encontre abrangida, pela isenção do art.º 9.º/29, porquanto não é possível, na situação sub iudice, afirmar que as eventuais prestações de serviços e/ou fornecimentos de bens que a Recorrida possa efetuar na relação contratual em causa não sejam autonomizáveis em relação à disponibilização do
locado, desde logo porquanto não resulta, sequer, que contratualmente estejam ligadas, e depois porquanto, tendo em conta a atividade da impugnante exercida no imóvel, nada indicia que estejam em causa serviços ou bens próprios ou especificamente destinados ao exercício de tal atividade, não querendo tal significar, que esses serviços sejam inúteis ou indiferentes ao gozo do locado, mas apenas que nada indica tratarem-se de elementos essenciais à atividade concretamente ali exercida” (nossos destaques) k) E, foi proferido Acórdão no qual se julgou, para além do mais, o seguinte: “Foi esta a leitura que foi sufragada pela sentença recorrida e, estamos em crer, bem andou o Juiz do Tribunal a quo a este respeito quando sublinhou que: “Destarte, resulta do contrato em análise que, tal como é executado, tem essencialmente por objecto uma passiva colocação à disposição do imóvel em contrapartida de uma retribuição fixada principalmente em função da superfície ocupada, ligada ao decurso do tempo e não à prestação de serviços que se apresenta como acessória do contrato de locação. (…) Destarte, os contratos em causa nestes autos, constituindo contratos de locação de imóveis, estão abrangidos pela isenção prevista no artigo 9º, nº 29, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, pelo que as liquidações impugnadas, ao sujeitarem a Imposto sobre o Valor Acrescentado os montantes das rendas pagas pelos clientes da Impugnante enfermam de falta de fundamentação substancial, na medida em que não se mostram verificados os pressupostos de facto invocados, sendo incorrecta a interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico.” (…) VIII. De acordo com a jurisprudência europeia consolidada (cfr., entre outros, §§ 29-30 do Acórdão BGZ Leasing, de 17 de janeiro de 2013, Processo n.º C-224/11 e jurisprudência aí referida), existe ainda uma outra circunstância contratual - na prática, muito próxima da anterior, diga-se de passagem -, de acordo com a qual se pode sustentar a não aplicação da isenção prevista no n.º 29 do artigo 9.º do Código do IVA. Estamos a falar, segundo a terminologia civilista, nos contratos mistos com prevalência do elemento não locatício, i.e., contratos que envolvam cedência onerosa de utilização de imóveis mas em que o elemento preponderante e determinante da economia contratual seja composto precisamente pelas demais prestações que integram o contrato (a prestação principal) e onde a prestação locatícia se encontra diluída. Nestes casos - e só perante eles - seria admissível em abstracto (e se justificaria, acrescente-se) não autonomizar as operações económicas isentas daquelas outras operações sujeitas e não isentas, antes sujeitando a totalidade da contraprestação global o mesmo regime de sujeição sem isenção aplicável à prestação principal; mas e em qualquer caso, para tal suceder, tudo ficaria dependente de o valor económico atribuído à locação imobiliária ser forçosamente muito reduzido ou incindível. Em todos os demais casos - em que haja um contrato misto sem prevalência de nenhuma das componentes contratuais ou em que a componente locatícia seja prevalecente - impõe-se antes a separação das componentes contratuais entres prestações isentas e não isentas, sendo apenas exigível imposto quanto às segundas. IX. Ora, salvo melhor opinião, é isso que, manifestamente, sucede no presente caso.
Como, muito correctamente, a sentença corrida logo vislumbrou:” (nossos destaques) (...) l) Concluindo o Supremo Tribunal Administrativo que: “I - Para efeitos da aplicação do n.º 29 do artigo 9.º do Código do IVA, só parecem susceptíveis de extravasar o âmbito daquela isenção os contratos atípicos e os contratos mistos em que os elementos da locação imobiliária se encontrem subalternizados. II - Em todos os demais casos, impõe-se a separação das componentes contratuais entres prestações isentas e prestações não isentas, sendo apenas exigível imposto quanto às segundas (prestações de serviços) e reconhecendo-se a isenção quanto às rendas auferidas pela componente locatícia imobiliária.” XXVIII. Já na Decisão Arbitral Recorrida, verifica-se que: g) Entre a recorrente e, outras pessoas colectivas (relacionadas), foram celebrados contratos de arrendamento (cfr. factualidade dada como provada, pontos 10.9, 10.11 e 10.13). h) Em todos os referidos contratos, ficou a Recorrente com o ónus levar a cabo as obras necessárias por forma a adaptar os espaços às necessidades específicas dos outros contraentes (cfr. RIT) i) Paralelamente a estes contratos, foram celebrados contratos (de aluguer de equipamentos) entre as mesmas pessoas, cada um destes, relacionado com cada um daqueles. j) O que resulta evidente da clausula 4ª de cada um destes contratos (constantes dos pontos 10.10 e 10.12 da matéria de facto dada como provada na Decisão Arbitral recorrida), que dispõe: “O presente contrato tem início na presente data e vigorará enquanto vigorar contrato de arrendamento entre as outorgantes relativo aos andares onde os equipamentos estão instalados.” k) Em todos os contratos de aluguer de equipamentos ficou previsto que (cfr. ponto 3.2 das cláusulas 3.ª dos contratos nos pontos 10.10 e 10.12 da matéria de facto dada como provada na Decisão Arbitral recorrida): “Se na vigência do presente contrato a XXXX considerar necessário outros moveis ou equipamentos além dos existentes na clínica [ou Laboratório, consoante o caso], deverá solicitar a sua aquisição e instalação” l) Veio o Tribunal Arbitral a proferir decisão da qual consta para além do mais, o seguinte: “No caso dos autos, no entender deste tribunal, as prestações a que a Requerente se obrigou, quer com a sociedade B... Clínica, quer com a sociedade B... Laboratório, em instrumentos contratuais formalmente distintos, uns denominados de “arrendamento” e outros de “aluguer”, por conterem ambos disposições que se reportam às condições de cedência do
espaço, equipamentos e clínica/laboratório, devem ser objeto duma análise conjunta e integrada. (…) Em linha com esta interação o ponto 3.2. da clausula terceira concede à B... Clínica o direito de solicitar à Requerente outros móveis ou equipamentos se considerar necessário. E na mesma linha estabelece o ponto 3.4. da mesma cláusula que: Os consumos de água, electricidade, serviços de manutenção, serviços de informática, serviços de gestão, entre outros, são da responsabilidade da primeira outorgante” Por outro lado, patenteando a relação de interdependência entres os denominados contratos de arrendamento e de aluguer celebrados, consta da cláusula 4ª que “o presente contrato tem início na presente data e vigorará enquanto vigorar o contrato de arrendamento entre os outorgantes relativo aos andares onde os equipamentos estão instalados”. De notar que a interligação contratual entre o contrato de arrendamento celebrado com a B... Clínica em 28.12.2009 e o contrato de aluguer celebrado em 30.01.2010 não é posta em crise pelo facto dos do contrato de aluguer ter data posterior em um mês à do contrato de arrendamento. Por um lado, consta do RIT e não foi contestado pela Requerente que, à data do arrendamento, a Requerente já tinha documentada na sua contabilidade a aquisição dos equipamentos objeto do aluguer, por outro, do próprio contrato de aluguer consta que “pelo presente contrato, B... Formação entrega à B... Clínica a referida clínica com todos os e equipamentos aí existentes”. Em todo o caso, resultando do denominado contrato de aluguer a regulação de vários aspetos da cedência do espaço, sempre teria que se considerar que foi com o segundo contrato que a regulação contratual ficou completa. Caso assim se não entendesse, forçoso seria considerar que este contrato teria modificado o primeiro, com a mesma consequência: ambos fazem parte da regulação unitária estabelecida. Os contratos de arrendamento e de aluguer celebrados pela impugnante com a B... Laboratórios contém cláusulas em tudo idênticas às dos contratos celebrados com a B... Clínica, como resulta do probatório. Assim, no caso em apreço, a Requerente, para além da obrigação de facultar àquelas sociedades o gozo dos imóveis e móveis em causa, obrigou-se ainda a (nos denominados contratos de aluguer): - Entregar a Clínica ou Laboratório. -Adquirir e entregar às locatárias, se estas o considerarem necessário, outros móveis ou equipamentos além dos existentes na clínica ou laboratório. -Realizar obras de instalação e adaptação. -Responsabilizar-se pelos consumos de água e eletricidade.
- Serviços de manutenção. -Serviços de gestão. - Outros. Para além da expressa ligação entre os dois contratos celebrados, constante da clausula 4ª dos contrato de aluguer, verifica-se, pois, que algumas das obrigações que se acabam de mencionar constantes do denominado contrato de aluguer se referem manifestamente aos imóveis e não aos bens móveis alugados e todas se referem à Clinica, que se considera “entregue “ com o contrato de aluguer. De notar que, relativamente ao denominado contrato de arrendamento datado de 23.11.2015, não consta do processo escrito de aluguer. Porém, não tendo sido alegado pela Requerente, quer no direito de audição exercido no âmbito do procedimento inspetivo, quer na petição inicial, qualquer diferenciação no regime estabelecido entre as partes quanto a este contrato, relativamente aos demais também denominados de arrendamento, sendo as partes as mesmas, é de presumir face aos factos e às regras da experiência que a referida fração ficou submetida ao mesmo regime regulatório geral das demais frações, tanto mais que as clausulas de tal contrato são em tudo idênticas às dos demais contratos denominados de arrendamento celebrados em 28.12.2009 e 9.05.2012. É assim manifesto, no entender do tribunal, que a Requerente e a sociedade B... Clínica, estabeleceram, mediante a celebração de contratos denominados de arrendamento e de aluguer relação contratual complexa, unitária e indissociável, o mesmo tendo sucedido entre a impugnante e a sociedade B... Laboratório. A manifesta indissociabilidade que emerge das clausulas contratuais mencionadas, não aponta no sentido de se estar perante uma mera união de contratos pois, como refere Pedro Pais de Vasconcelos: “O vínculo de ligação entre os contratos unidos suscita, todavia, a dúvida sobre a pluralidade contratual. A existência de um nexo de carácter funcional que desempenhe um papel tal que lhe possam ser imputados efeitos ou consequências jurídicas novas e diferentes daquelas que são próprias de cada um dos contratos unidos entre si postula a necessidade para as partes de recorrer à vinculação entre os contratos para alcançarem o intento pretendido. A unidade de função e do interesse negocial introduzida pelas partes, que funda a regra “simult stabunt, simul cadente”, aponta mais na direcção de uma unidade contratual com pluralidade de tipos do que na de uma pluralidade de contratos unidos funcionalmente” (Contratos Atípicos, Alemanha. 2ª Edição 2009, pág.. 223). Tratam-se, pois, de contratos mistos, com elementos de diversos tipos contratuais, especialmente do contrato de arrendamento e do contrato de aluguer, mas também de outros tipos, designadamente locação de cessão de estabelecimento e de prestação de serviços, de natureza diversa, entre os quais o de gestão. (…)
Face ao exposto, conclui-se que a realidade contratual em causa, unitária e indissociável, nos termos supra referidos constitui contrato atípico construído a partir de vários tipos contratuais “combinados ou modificado de modo a satisfazerem os interesses contratuais das partes” e, nesta medida, não se subsume no conceito de “locação de bens imóveis” previsto no nº 29, do art.9º do CIVA, não beneficiando da isenção aí prevista. Ainda que assim não fosse, pode ainda ler-se na decisão arbitral proferida no processo 833/2024-T, 18-10-2024, o que se segue e acompanha: (…) Não ocorre essa mera colocação passiva do imóvel à disposição do locatário imóvel nas situações em que é disponibilizada ao locatário a exploração de um estabelecimento completamente equipado e preparado para funcionar como tal, o que se reconduz à cessão de exploração de um estabelecimento comercial, como se entendeu na decisão arbitral de 22-09-2021, proferida no processo n.º 212/2021-T. (…) Não é essencial, para se estar perante um estabelecimento comercial, que ele já esteja em funcionamento, mas tem de existir uma estrutura organizativa que esteja potencialmente apta à funcionalidade económica ou ao destino comercial ou industrial, que tenha aptidão para entrar em movimento, como se entendeu, além do acórdão citado, também nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03-04-2003, processo 02A3040,02, e de 08-01-2004, processo n.º 03B3093.”2 Ora, no caso dos autos, para além de ser claro que não houve por parte da impugnante uma mera colocação passiva dos imóveis, muito pelo contrário (como resulta de todas as obrigações a que se obrigou) resulta ainda manifesto da conjugação dos denominados contratos de arrendamento e de aluguer e dos demais elementos factuais constantes do RIT, designadamente da contabilidade da impugnante, que foram entregues pela impugnante às sociedades integrantes do seu grupo estruturas económicas organizadas aptas à funcionalidade económica e preparadas para entrar em funcionamento pelo que, também por esta razão, sempre estaria a isenção excluída face à parte final da al. c) do referido nº 29º, do art. 9º do CIVA. Assim, também por esta razão sempre improcederia a anulação dos atos tributários nesta vertente.” XXIX. Conforme se pode desde já observar, entre o acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento existe uma divergência de situações de facto, desde logo, quanto à interdependência dos contratos (um dos contratos só vigora enquanto o outro vigorar), mas também ao nível dos serviços prestados. XXX. Se no Acórdão fundamento, como bem destacou o douto Parecer do Ministério Público, “nada indicia que estejam em causa serviços ou bens próprios ou especificamente destinados ao exercício de tal actividade”, no caso dos autos, no extremo oposto, temos que estão em causa as prestações de serviços de cedência de todos os equipamentos necessários à actividade de Clínica e Laboratório, conforme o caso e, ficou contratualmente previsto que, se mais algum bem se viesse a mostrar necessário à prossecução das actividades dos segundos outorgantes, a primeira outorgante comprá-los-ia e instalava-os.
XXXI. Ou seja, se na Sentença recorrida no Acórdão fundamento, o Tribunal julgou que “resulta do contrato em análise que, tal como é executado, tem essencialmente por objecto uma passiva colocação à disposição do imóvel”, XXXII. Na Decisão Arbitral aqui recorrida, o Tribunal julgou que “É assim manifesto, no entender do tribunal, que a Requerente e a sociedade B... Clínica, estabeleceram, mediante a celebração de contratos denominados de arrendamento e de aluguer relação contratual complexa, unitária e indissociável, o mesmo tendo sucedido entre a impugnante e a sociedade B... Laboratório XXXIII. E, foi com base naquele julgamento que concluiu o Tribunal Arbitral que: “Face ao exposto, conclui-se que a realidade contratual em causa, unitária e indissociável, nos termos supra referidos constitui contrato atípico construído a partir de vários tipos contratuais “combinados ou modificado de modo a satisfazerem os interesses contratuais das partes” e, nesta medida, não se subsume no conceito de “locação de bens imóveis” previsto no nº29, do art. 9º do CIVA, não beneficiando da isenção aí prevista.” XXXIV. Pelo que, atenta a manifesta falta de identidade dos factos apurados na Decisão Arbitral recorrida e, no Acórdão fundamento, não deve o Tribunal tomar conhecimento do recurso. XXXV. Na verdade, entende a Recorrida que no caso, foi dada igual solução de direito, na Decisão Arbitral recorrida e, no Acórdão fundamento, no entanto, sendo a factualidade divergente, necessariamente levou a desfechos também eles divergentes. XXXVI. Pelo que, salvo melhor opinião, contrariamente ao defendido pela Recorrente, não se verifica qualquer divergência na aplicação do direito; XXXVII. Termos em que é de concluir não dever esse Tribunal Superior conhecer do recurso. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. não deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser admitido, por falta de verificação dos respectivos pressupostos.” O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de não ser conhecido o mérito do recurso, porque confrontado o decidido na decisão arbitral recorrida e no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça fundamento resulta que, estando em causa diferentes quadros factuais, as mesmas respeitam a diferentes questões fundamentais de direito. Cumprido o estipulado no n.º 2 do artigo 92.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção. 2. FUNDAMENTOS 2.1. DE FACTO Neste domínio, consta da decisão arbitral recorrida o seguinte:
“… 10.1. A Impugnante é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de formação em medicina dentária, arrendamento, comércio e à prestação de serviços conexos, que tem vindo a exercer efetivamente de forma regular e contínua, estando enquadrada no IRC como uma entidade sujeita a imposto nos termos gerais e, para efeitos de IVA, como um sujeito passivo misto que pratica operações tributáveis e operações isentas que não conferem direito à dedução. 10.2. A impugnante foi sujeita a uma ação de inspeção externa realizada em 2019, a coberto das ordens de serviços n.ºs ...75, ...76, ...77 e ...67, com referência aos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018, tendo sido elaborado o respectivo projeto de relatório do qual consta, além do mais, o seguinte: [IMAGEM] 10.3. Nesta sequência, a impugnante procedeu à entrega das seguintes declarações periódicas / anuais de substituição de IVA (2015 a 2018) e de IRC (2015 a 2017), respetivamente relativas aos períodos de imposto que se seguem, e que deram lugar ao pagamento dos valores de IRC e de IVA a que respeitam as liquidações objeto do processo. 10.4. A impugnante exerceu o direito de audição referente ao projeto de relatório nos seguintes termos: [IMAGEM] 10.5. No relatório final de inspeção tributária a Requerida manteve as correções propostas em sede de projeto de relatório de inspeção, com a fundamentação aí exposta. 10.6. Com o valor de regularização do pro rata definitivo no montante de -106.571, 45 € e o montante de 29.736,95 € relativo a um documento corretivo (n.º 00016485144), foram pagos os seguintes montantes de IVA: 1. 2015 - 110.758,5 2. 2016 - 108.753,3 3. 2017 - 107.748,1 4. 2018 - 68.612,07 10.7. Estes valores, por cada ano, contêm quer o valor do IVA alegadamente em falta, relativos: a) - À renda devida pelo aluguer das instalações da sociedade B... Clínica LDA e da sociedade B... Laboratório LDA; b) - À renda devida pelo aluguer de equipamentos às sociedades B... Laboratório e B... Clínica, e, c) - Ao valor do IVA, alegadamente em falta, relativo à atividade de consultoria e formação profissional.
10.8. O valor total pago pela Impugnante em resultado das autoliquidações de impostos foi de 422.968,90 euros que se decompõe conforme segue: a) 27.096,91 € relativos a IRC; b) 395.872,00 € relativos a IVA. 10.9. Com data de 28.12.2009 foi celebrado o seguinte contrato: [IMAGEM] 10.10. Com data de 28.01.2010 foi celebrado o seguinte contrato: [IMAGEM] 10.11. Com data de 9.05.2012, foi celebrado o seguinte contrato: [IMAGEM] 10.12. Com data de 9.05.2012, foi celebrado o seguinte contrato: [IMAGEM] 10.13. Com data de 23.12.2015 foi celebrado o seguinte contrato: [IMAGEM] 10.14. Com data de 12.09.2013 a impugnante enviou a seguinte Carta à sociedade B... Clínica, Lda: 10.15. Com data de 31.07.2015 a impugnante enviou a seguinte Carta à sociedade B... Clínica, Lda: [IMAGEM] 10.16. Com data de 31.07.2015 a impugnante enviou a seguinte Carta à sociedade C..., Lda: [IMAGEM] 10.17. Com data de 26.11.2015 a impugnante enviou a seguinte Carta à sociedade B... Clínica, Lda: [IMAGEM] 10.18. Com data de 28.02.2017 a impugnante enviou a seguinte Carta à sociedade C..., Lda:
[IMAGEM] 10.19. Em 1 de Fevereiro de 2016 foi celebrado o seguinte contrato de prestação de serviços entre a impugnante e a B... Clínica: [IMAGEM] 10.20. A impugnante pagou o valor das liquidações objeto do processo em 11.07.2019. Com interesse para a decisão da causa não se provou o valor de juros compensatórios alegadamente pagos pela impugnante. 11. A convicção do Tribunal quanto à decisão da matéria de facto alicerçou-se nos documentos constantes do processo, que não foram objeto de impugnação por nenhuma das partes, sendo ainda de observar que dos articulados apresentados emerge concordância das partes relativamente à matéria de facto dada como provada, cingindo-se o desacordo à matéria de direito. Relativamente à questão do pagamento dos juros compensatórios a decisão de facto quanto a este ponto resulta da ausência de elementos de prova relativamente à matéria em causa.” Por sua vez, o Acórdão fundamento - Acórdão do STA, Proc. n.º 01901/18.5BEPRT, de 09/06/2021 -, relevou a seguinte matéria de facto: “(…) 1. A Impugnante é uma empresa municipal de capitais maioritariamente públicos, que assume a forma de sociedade anónima, e à data dos factos encontrava-se registada para o exercício da actividade de - Arrendamento de Bens Imobiliários - CAE 682001, conforme consta do documento de fls 398 do processo administrativo que se dá por reproduzido. 2. A Impugnante tem como objecto social a - Gestão do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia, através da articulação de iniciativas privadas e públicas que tenham um efeito estruturante na captação de tecnologia e capitais, identificando interessados nacionais e estrangeiros os quais através do seu potencial do desenvolvimento no âmbito da ciência e da tecnologia, podem dotar o concelho da Maia e a área metropolitana do Porto de um potencial de valor acrescentado neste domínio. A sociedade realizará ainda a gestão imobiliária do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia através da prestação de serviços e do arrendamento ou alienação dos espaços a ele afetos, conforme documento de fls. 398 do processo administrativo que se dá por reproduzido. 3. A Impugnante, em 28/4/2006, celebrou com a sociedade comercial - I.P.V.E - INSTITUTO PORTUGUÊS DE VITICULTURA E ENOLOGIA”, Contribuinte Fiscal nº 504 650 840, na qualidade de primeiro contraente, o contrato que denominaram “Contrato de Arrendamento Comercial de Duração Limitada”, do qual se extracta com relevo para os presentes autos: “(…) CLÁUSULA SEGUNDA
UM - Pelo presente contrato, o Primeiro Contraente dá de arrendamento ao Segundo Contraente, que por seu turno toma de arrendamento, uma parcela do prédio descrito na Cláusula Primeira, com uma área de 213 m2 (duzentos e treze metros quadrados), local esse que se encontra assinalado na planta anexa a este contrato como ANEXO 1 e que dele faz parte integrante com e para todos os legais efeitos. (…) CLÁUSULA TERCEIRA UM - O local arrendado destina-se ao exercício e promoção da investigação científica, o desenvolvimento experimental e a formação, orientadas para a prestação de serviços, sobretudo no campo da inovação tecnológica nas áreas da viticultura e enologia e noutras ciências directamente aplicadas à viticultura e enologia, quer isoladamente quer em colaboração com outros organismos, instituições e pessoas colectivas públicas ou privadas, não podendo ser utilizado para outros fins sob pena de resolução do contrato nem ser sublocado, cedido ou trespassado, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, sem o consentimento expresso e por escrito do Primeiro Contraente. (…) CLÁUSULA QUARTA O prazo de duração efectiva do presente arrendamento é de seis anos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 117º do RAU, aprovado pelo DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e na sua actual redacção, com efeitos a partir de 1 de Maio de 2006, sendo renovável automaticamente por igual período se nenhuma das partes o denunciar, com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente ao termo do prazo a que respeita, por carta registada com aviso de recepção a enviar por qualquer uma das partes à outra. CLÁUSULA QUINTA Um – O valor anual da renda dos primeiros doze meses é de € 12.780, 00 (doze mil setecentos e oitenta euros). (…) CLÁUSULA SÉTIMA UM - O Segundo Contraente fica ainda obrigado ao pagamento mensal da quantia de € 213,00 (duzentos e treze euros), à qual acresce IVA à taxa legal em vigor, devida pelos serviços gerais prestados pelo Primeiro Contraente, pagamento esse a efectuar mensalmente ao Primeiro Contraente, no último dia útil do mês a que respeitar, no domicílio do Primeiro Contraente ou mediante transferência bancária para a conta do Primeiro Contraente junto do Banco 1..., NIB: ……………….. (…) CINCO - Consideram-se serviços gerais a prestação dos serviços e a disponibilização das facilidades seguintes: 5.1. segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia;
5.2. portaria permanente; 5.3. atendimento e recepção de pessoas e mensagens; 5.4. gestão das autorizações de acesso às instalações; 5.5. encaminhamento de visitantes; 5.6. manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: arruamentos, espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores; 5.7. manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns; 5.8. limpeza geral das instalações (espaços comuns); 5.9. limpeza da área arrendada três vezes por semana; 5.10. remoção de resíduos sólidos considerados domésticos; 5.11. manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação exterior, áreas de lazer, etc. 5.12. dois lugares de parque automóvel reservados para uso permanente e exclusivo do Segundo Contraente; 5.13. 1 telefone ligado à rede interna; 5.14. 1 caixa de correio; 5.15. parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação; 5.16. água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral; 5.17. acesso facilitado ao Clube do Parque (em constituição). CLÁUSULA OITAVA UM - Ao Segundo Contraente não será permitido efectuar no local arrendado quaisquer obras ou benfeitorias, sem autorização do Primeiro Contraente, dada por escrito, com excepção do que vem disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAU. (…)
CLÁUSULA DÉCIMA O Segundo Contraente obriga-se a respeitar os regulamentos internos do Parque. (…)” (fls. 148/150 dos autos); 4. A Impugnante emitiu a factura nº ...38, datada de 2/1/2013, referente ao arrendamento de espaço para instalação de laboratório e área de apoio e actividades de investigação e desenvolvimento, com uma área de 120m2, pelo montante de € 644,00 respeitante ao mês de Fevereiro de 2013, com a menção Isento de IVA nos termos do n.º 30 do art.º 9º do CIVA”, conforme documento de fls. 151 (verso) que se dá por reproduzida. 5. A Impugnante, em 1/3/2007, celebrou com a sociedade comercial “A…………………., LDA.”, Contribuinte Fiscal nº ……………….., na qualidade de primeiro contraente, o contrato que denominaram Contrato de Arrendamento Urbano para Fins Não Habitacionais, do qual se extracta com relevo para os presentes autos: “(…) CLÁUSULA SEGUNDA UM - Pelo presente contrato o Primeiro Contraente dá de arrendamento ao Segundo Contraente, que por seu turno toma de arrendamento, uma parcela do prédio descrito na Cláusula Primeira, com uma área de 210 m2 (duzentos e dez metros quadrados), local esse que se encontra assinalado na planta anexa a este contrato como ANEXO 1 e que dele faz pane integrante com e para os legais efeitos. (…) CLÁUSULA TERCEIRA O local arrendado destina-se à instalação de laboratórios destinados à actividade de fabrico, desenvolvimento e investigação e consultadoria de células estaminais, regeneração nervosa, biologia molecular e celular, medicina, medicina veterinária, actividade de engenharia de tecidos humanos, comércio e representação dos produtos e serviços acima indicados, não podendo ser utilizado para outros fins sob pena de resolução do contrato nem ser sublocado, cedido ou trespassado, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, sem o consentimento expresso e por escrito do Primeiro Contraente. CLÁUSULA QUARTA UM - O prazo de duração efectiva do presente arrendamento é de seis anos, com efeitos a partir de 1 (um) de Março de 2007, sendo renovável automaticamente, por igual período, se nenhuma das partes o denunciar, com uma antecedência mínima de noventa dias em relação ao fim do prazo a que respeita, através do envio de carta registada com aviso de recepção à outra parte, nos termos do art. 9º do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei 6/2006. de 27 de Fevereiro. CLÁUSULA QUINTA UM - O valor anual da renda dos primeiros doze meses é de 8.820,00 (oito mil oitocentos e vinte euros) (…)
CLÁUSULA SÉTIMA UM - O Segundo Contraente fica ainda obrigado ao pagamento mensal de uma quantia, devida pelos serviços gerais prestados pelo Primeiro Contraente, pagamento esse a efectuar mensalmente ao Primeiro Contraente, no último dia útil do mês a que respeitar, no domicílio do Primeiro Contraente ou mediante transferência bancária para a conta do Primeiro Contraente junto do Banco 2..., NIB: ….. DOIS - Durante o primeiro ano de vigência do contrato, o valor da mensalidade referida, no ponto UM desta cláusula, é de €315,00 (trezentos e quinze euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor. (…) SEIS - Consideram-se serviços gerais a prestação dos serviços e a disponibilização das facilidades seguintes: 6.1. segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia; 6.2. portaria permanente; 6.3. atendimento e recepção de pessoas e mensagens; 6.4. gestão das autorizações de acesso às instalações; 6.5. encaminhamento de visitantes; 6.6. manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: arruamentos, espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores; 6.7. manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns; 6.8. limpeza geral das instalações (espaços comuns); 6.9. limpeza da área arrendada de natureza não laboratorial três vezes por semana, remoção de resíduos sólidos considerados domésticos; 6.11. manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação exterior, áreas de lazer, etc. 6.12. três lugares de parque automóvel reservados para uso permanente e exclusivo do Segundo Contraente; 6.13. 1 telefone ligado à rede interna; 6.14. 1 caixa de correio;
6.15. parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação; 6.16. água electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral 6.17. acesso facilitado ao Clube do Parque (em constituição). CLÁUSULA OITAVA UM - Salvo o disposto no Art.º 1036º do Código Civil, ao Segundo Contraente não será permitido efectuar quaisquer obras ou benfeitorias no local arrendado, sem autorização do Primeiro Contraente, dada por escrito. (…) DOIS - As obras ou benfeitorias, incluindo as de mera conservação, que o Segundo Contraente efectuar, mesmo depois de autorizadas, ficarão a pertencer ao local arrendado, sem que aquele tenha direito a qualquer indemnização ou retenção. (…)”, documento que consta a fls. 126/129 e se dá por reproduzido. 6. A Impugnante emitiu a factura nº ...27, datada de 2/1/2013, referente ao arrendamento de espaço de laboratórios (210 m2), conforme contrato celebrado em 1/3/2007, pelo montante de € 1.386,00 respeitante ao mês de Fevereiro de 2013, com a menção Isento de IVA nos termos do n.º 29 do art.º 9º do CIVA, documento que consta a fls. 129 verso e se dá por reproduzido. 7. A Impugnante emitiu a factura nº ...35, datada de 31/1/2013, referente aos “Serviços gerais prestados pelo Parque de Ciência e Tecnologia da Maia durante o mês de Janeiro de 2013 nos termos da cláusula sétima do contrato de arrendamento celebrado em 1 de março de 2007”, pelo montante liquido de €387,46, ao qual acresce Imposto sobre o Valor Acrescentado no montante de € 89,12, documento que consta a fls. 130 verso e se dá por reproduzido. 8. A Impugnante, em 16/10/2007, celebrou com a sociedade comercial “B………………….”, Contribuinte Fiscal nº ………………, na qualidade de primeiro contraente, o contrato que denominaram “Contrato de Arrendamento Urbano para Fins Não Habitacionais”, do qual se extracta com relevo para os presentes autos: de concepção, promoção e execução de acções de engenharia e desenvolvimento de produtos tendo por base actividades de investigação, desenvolvimento, transferência e demonstração de tecnologia e valorização de recursos humanos nos domínios das indústrias automóvel e aeronáutica, não podendo ser utilizado para outros fins sob pena de resolução do contrato nem ser sublocado, cedido ou trespassado, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, sem o consentimento expresso e por escrito do Primeiro Contraente. CLÁUSULA QUARTA UM - O prazo de duração efectiva do presente arrendamento é de treze anos, renovável automaticamente, por igual período, salvo se for resolvido por qualquer das partes, denunciado pelo Arrendatário ou se alguma das partes se opuser à sua renovação nos termos dos números seguintes. (…)
CLÁUSULA QUINTA UM - O valor anual da renda dos primeiros doze meses é de € 137,340, 00 (cento e trinta e sete mil trezentos e sete mil trezentos e quarenta euros). DOIS – O valor anual da renda do segundo ano de vigência do contrato é de 141.597,50 (cento e quarenta e um mil quinhentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos). (…) CLÁUSULA SÉTIMA UM - O Segundo Contraente fica ainda obrigado ao pagamento mensal de uma quantia, devida pelos serviços gerais prestados pelo Primeiro Contraente, pagamento esse a efectuar mensalmente ao Primeiro Contraente, no último dia útil do mês a que respeitar, no domicílio do Primeiro Contraente ou mediante transferência bancária para a conta do Primeiro Contraente junto do Banco 1..., NIB: ……………… DOIS - Durante o primeiro ano de vigência do contrato, o valor da mensalidade referida no ponto UM desta clausula, é de € 2004,71 (dois mil e quatro euros e setenta e um cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor. (…) SETE - Consideram-se serviços gerais a prestação dos serviços e a disponibilização das facilidades seguintes: 7.1. Segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia; 7.2. Portaria permanente; 7.3. Atendimento e recepção de pessoas e mensagens; 7.4. Gestão das autorizações de acesso às instalações; 7.5. Encaminhamento de visitantes; 7.6. Limpeza geral das instalações (espaços comuns do parque); 7.7. Água, electricidade e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral do parque; 7.8. Manutenção e conservação de espaços verdes comuns; 7.9. Manutenção corrente das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos e gás nas áreas comuns do Parque; 7.10. Manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação exterior, áreas de lazer, etc;
7.11. Vinte e seis lugares de parque automóvel reservados para uso permanente e exclusivo do Segundo Contraente; 7.12. Um telefone ligado à rede interna; 7.13. Uma caixa de correio; OITO - O conceito de Serviços Gerais não abrange outros serviços que não estejam mencionados no número anterior, ficando, desde já excluídos os serviços referentes a: 8.1. Manutenção da rede viária do Parque, nomeadamente em consequência do desgaste decorrente da utilização da mesma; 8.2. Intervenções ao nível das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos e gás cuja necessidade não resulte da sua normal utilização, designadamente alterações que se venham a revelar necessárias em consequência da instalação de novos equipamentos no edifício arrendado. CLÁUSULA NONA UM - Ao Segundo Contraente não é permitido fazer obras ou benfeitorias, sem autorização expressa e dada por escrito pelo Primeiro Contraente, nos espaços envolventes do edifício arrendado (casa mecânica, jardins, parque de estacionamento, arruamentos e zonas de circulação pedonal e outros espaços comuns do parque), ficando estipulado que as que forem necessárias, incluindo as de mera conservação, serão levadas a efeito pelo Primeiro Contraente, que as custeará. (…) CLÁUSULA DÉCIMA O Segundo Contraente obriga-se a cumprir e fazer cumprir os Regulamentos Internos do Parque, no que dizem respeito ao local arrendado, bem como às partes comuns do edifício, constantes do Anexo II que faz parte integrante do presente. (…)”, documento que consta a fls. 115 verso/121 verso e se dá por reproduzido. A Impugnante, em 17/7/2008, celebrou com a sociedade comercial “C…………., LDA.”, Contribuinte Fiscal nº…..….. na qualidade de primeiro contraente, o contrato que denominaram Contrato de Arrendamento Urbano para Fins Não Habitacionais, do qual se extracta com relevo para os presentes autos: “(…) CLÁUSULA SEGUNDA UM - Pelo presente contrato, o Primeiro Contraente dá de arrendamento ao Segundo Contraente, que por seu turno toma de arrendamento, uma parcela do prédio descrito na Cláusula Primeira, com uma área de 370 m2 (trezentos e setenta metros quadrados), local esse que se encontra assinalado na planta anexa a este contrato como ANEXO 1 e que dele faz parte integrante com e para todos os legais efeitos. CLÁUSULA TERCEIRA O local arrendado destina-se à instalação de escritórios destinados à actividade de consultoria em energias renováveis e endógenas e em tecnologias de eficiência energética, não podendo ser utilizado para outros fins sob pena de resolução do contrato nem ser sublocado, cedido ou trespassado, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, sem o
consentimento expresso e por escrito do Primeiro Contraente. (…) CLÁUSULA QUARTA UM - O prazo de duração efectiva do presente arrendamento é de seis anos, com efeitos a partir de 21 (vinte e um) de julho de 2008, (…) CLÁUSULA QUINTA UM - O valor anual da renda dos primeiros doze meses é de € 37.740, 00 (trinta e sete mil setecentos e quarenta euros). (…) CLÁUSULA SÉTIMA UM - O Segundo Contraente fica ainda obrigado ao pagamento mensal de uma quantia, devida pelos serviços gerais prestados pelo Primeiro Contraente, pagamento esse a efectuar mensalmente ao Primeiro Contraente, no último dia útil do mês a que respeitar, no domicílio do Primeiro Contraente ou mediante transferência bancária para a conta do Primeiro Contraente junto do Banco 2..., NIB: ………… DOIS - Durante o primeiro ano de vigência do contrato, o valor da mensalidade referida no ponto UM desta cláusula, é de € 1.091, 50 (mil e noventa e um euros e cinquenta cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor. (…) SEIS Consideram-se serviços gerais a prestação dos serviços e a disponibilização das facilidades seguintes: 6.1. segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia; 6.2. portaria permanente; 6.3. atendimento e recepção de pessoas e mensagens; 6.4. gestão das autorizações de acesso às instalações; 6.5. encaminhamento de visitantes; 6.6. manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: arruamentos, espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores;
6.7. manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns; 6.8. limpeza geral das instalações (espaços comuns); 6.9. limpeza da área arrendada três vezes por semana; 6.10. remoção de resíduos sólidos considerados domésticos; 6.11. manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação exterior, áreas de lazer, etc.; 6.12. sete lugares de parque automóvel reservados para uso permanente e exclusivo do Segundo Contraente; 6.13. 1 telefone ligado à rede interna; 6.14. 1 caixa de correio; 6.15. parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação; 6.16. água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral; 6.17 acesso facilitado ao Clube do Parque (em constituição). CLÁUSULA OITAVA UM - Salvo o disposto no Art.º 1036º do Código Civil, ao Segundo Contraente não será permitido efectuar quaisquer obras ou benfeitorias no local arrendado, sem autorização do Primeiro Contraente, dada por escrito. (…) CLÁUSULA DÉCIMA O Segundo Contraente obriga-se a cumprir e fazer cumprir os Regulamentos Internos do Parque, no que dizem respeito ao local arrendado, bem como às partes comuns do edifício, (…)”, documento que consta a fls. 157 verso/160 e se dá por reproduzido. 10. A Impugnante emitiu a factura nº ...97, datada de 15/7/2013, referente ao arrendamento de espaço de escritórios com 206 m2, conforme contrato celebrado em 17/7/2008, pelo montante de € 1.585,30 respeitante ao mês de Fevereiro de 2013, com a menção Isento de IVA nos termos do n.º 29 do art.º 9º do CIVA, documento que consta a fls. 164 e se dá por reproduzido. 11. A Impugnante emitiu a factura nº ...05, datada de 15/7/2013, referente aos Serviços gerais prestados pelo Parque de Ciência e Tecnologia da Maia durante o mês de Abril de 2013 nos termos da cláusula sétima do contrato de arrendamento (escritório com 206 m2”, pelo montante líquido de € 607, 0, ao qual acresce Imposto sobre o Valor Acrescentado no
montante de € 139, 77, documento que consta a fls. 165 e se dá por reproduzido. 12. A Impugnante, em 20/11/2008, celebrou com a sociedade comercial “D…………., S.A.”, Contribuinte Fiscal nº ……………, na qualidade de primeiro contraente, o contrato que denominaram Contrato de Arrendamento Urbano para Fins Não Habitacionais, do qual se extracta com relevo para os presentes autos: “(…) CLÁUSULA SEGUNDA Pelo presente contrato, o Primeiro Contraente dá de arrendamento ao Segundo Contraente, que por seu turno toma de arrendamento, uma parcela do prédio descrito na Cláusula Primeira, com uma área de 110 m2 (cento e dez metros quadrados), local esse que se encontra assinalado na planta anexa a este contrato como ANEXO 1 e que dele faz parte integrante com e para todos os legais efeitos. CLÁUSULA TERCEIRA O local arrendado destina-se à instalação de escritórios destinados à actividade de desenvolvimento, produção, comercialização, importação, exportação e representação de software e hardware assim como de consultoria e gestão tecnológica, nomeadamente nas áreas de informática, multimédia e difusão, não podendo ser utilizado para outros fins sob pena de resolução do contrato nem ser sublocado, cedido ou trespassado, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, sem o consentimento expresso e por escrito do Primeiro Contraente. CLÁUSULA QUARTA UM - O prazo de duração efectiva do presente arrendamento é de seis anos, com efeitos a partir de 24 (vinte e quatro) de Novembro de 2008 (…) CLÁUSULA QUINTA UM – O valor anual da renda dos primeiros doze meses é de 9.240,00 (nove mil duzentos e quarenta euros). (…) CLÁUSULA SÉTIMA UM - O Segundo Contraente fica ainda obrigado ao pagamento mensal de uma quantia, devida pelos serviços gerais prestados pelo Primeiro Contraente, pagamento esse a efectuar mensalmente ao Primeiro Contraente, no último dia útil do mês a que respeitar, no domicílio do Primeiro Contraente ou mediante transferência bancária para a conta do Primeiro Contraente junto do Banco 1..., NIB: ………. DOIS - Durante o primeiro ano de vigência do contrato, o valor da mensalidade referida no ponto UM desta cláusula, é de € 308, 00 (trezentos e oito euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor. SEIS - Consideram-se serviços gerais a prestação dos serviços e a disponibilização das facilidades seguintes:
6.1. segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia; 6.2. portaria permanente; 6.3. atendimento e recepção de pessoas e mensagens; 6.4. gestão das autorizações de acesso às instalações; 6.5. encaminhamento de visitantes; 6.6. manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: arruamentos, espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores; 6.7. manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns; 6.8. limpeza geral das instalações (espaços comuns); 6.9. limpeza da área arrendada três vezes por semana; 6.10. remoção de resíduos sólidos considerados domésticos; 6.11. manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação exterior, áreas de lazer, etc.; 6.12. quatro lugares de parque automóvel reservado para uso permanente e exclusivo do Segundo Contraente; 6.13. 1 telefone ligado à rede interna; 6.14. 1 caixa de correio; 6.15. parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação; 6.16. água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral; 6.17. acesso facilitado ao Clube do Parque (em constituição). CLÁUSULA OITAVA UM - Salvo o disposto no Art.º 1036º do Código Civil, ao Segundo Contraente não será permitido efectuar quaisquer obras ou benfeitorias no local arrendado, sem autorização do Primeiro Contraente, dada por escrito. (…) CLÁUSULA DÉCIMA
O Segundo Contraente obriga-se a cumprir e fazer cumprir os Regulamentos Internos do Parque, no que dizem respeito ao local arrendado, bem como às partes comuns do edifício e do Parque. (…)” (fls. 165 (verso) / 168 dos autos); 13. A Impugnante, em 28/5/2009, celebrou com a sociedade comercial “D…………, S.A.”, Contribuinte Fiscal nº ………., na qualidade de primeiro contraente, o contrato, do qual se extracta com relevo para os presentes autos: “(…) CLÁUSULA SEGUNDA Pelo presente contrato, o Primeiro Contraente dá de arrendamento ao Segundo Contraente, que por seu turno toma de arrendamento, uma parcela do prédio descrito na Cláusula Primeira, com uma área de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados), local esse que se encontra assinalado na planta anexa a este contrato como ANEXO 1 e que dele faz parte integrante com e para todos os legais efeitos. CLÁUSULA TERCEIRA O local arrendado destina-se à produção e armazenagem de bens ligados à actividade de desenvolvimento, produção, comercialização, importação, exportação e representação de software e hardware assim como de consultoria e gestão tecnológica, nomeadamente nas áreas de informática, multimédia e difusão, não podendo ser utilizado para outros fins sob pena de resolução do contrato nem ser sublocado, cedido ou trespassado, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, sem o consentimento expresso e por escrito do Primeiro Contraente. CLÁUSULA QUARTA UM - O prazo de duração efectiva do presente arrendamento é de seis anos, com efeitos a partir de 01 (um) de Junho de 2009 (…) CLÁUSULA QUINTA UM - O valor anual da renda dos primeiros doze meses é de € 7.785,00 (sete mil setecentos e oitenta e cinco euros). (…) CLÁUSULA SÉTIMA UM - O Segundo Contraente fica ainda obrigado ao pagamento mensal de uma quantia, devida pelos serviços gerais prestados pelo Primeiro Contraente, pagamento esse a efectuar mensalmente ao Primeiro Contraente, no último dia útil do mês a que respeitar, no domicílio do Primeiro Contraente ou mediante transferência bancária para a conta do Primeiro Contraente junto do Banco 1..., NIB ………….. DOIS - Durante o primeiro ano de vigência do contrato, o valor da mensalidade referida no ponto UM desta cláusula, é de € 187, 50 (cento e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor. (…) SEIS - Consideram-se serviços gerais a prestação dos serviços e a disponibilização das facilidades seguintes:
6.1. segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia; 6.2. portaria permanente; 6.3. atendimento e recepção de pessoas e mensagens; 6.4. gestão das autorizações de acesso às instalações; 6.5. encaminhamento de visitantes; 6.6. manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: arruamentos, espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores; 6.7. manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns; 6.8. limpeza geral das instalações (espaços comuns); 6.9. limpeza da área arrendada três vezes por semana; 6.10. remoção de resíduos sólidos considerados domésticos; 6.11. manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação exterior, áreas de lazer, etc.; 6.12. quatro lugares de parque automóvel reservado para uso permanente e exclusivo do Segundo Contraente; 6.13. 1 telefone ligado à rede interna; 6.14. 1 caixa de correio; 6.15. parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação; 6.16. água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral; 6.17. acesso facilitado ao Clube do Parque. 6.18. serviço de transporte de pessoas entre o Tecmaia e as estações de metro da Zona Industrial e de Pedras Rubras, nos dias úteis, no início da manhã e final da tarde, em horários estabelecidos e divulgados pelo 1ª Contraente. CLÁUSULA OITAVA
UM - Salvo o disposto no Art.º 1036º do Código Civil, ao Segundo Contraente não será permitido efectuar quaisquer obras ou benfeitorias no local arrendado, sem autorização do Primeiro Contraente, dada por escrito. (…)CLÁUSULA DÉCIMA O Segundo Contraente obriga-se a cumprir e fazer cumprir os Regulamentos Internos do Parque, no que dizem respeito ao local arrendado, bem como às partes comuns do edifício e do Parque. (…) CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA Um - O Primeiro Contraente já iniciou o processo de constituição da propriedade horizontal dos edifícios existentes no Parque, pelo que, quando o mesmo estiver regularmente concluído, o presente contrato sofrerá as adaptações impostas por Lei, ficando desde já estabelecido que tais adaptações não poderão resultar numa diminuição das garantias do Segundo Contraente. (…)” (fls. 376/379 do p. a.) 14. A Impugnante, em 1/2/2012, celebrou com a sociedade comercial “D…….., S.A.”, Contribuinte Fiscal nº ………….., na qualidade de Primeiro contraente, o contrato do qual se extracta com relevo para os presentes autos: 15. “(…) 2) O PRIMEIRO CONTRAENTE ASSEGURA A GESTÃO GLOBAL DO Parque de Ciência e Tecnologia da Maia (TECMAIA), tendo como missão a gestão do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia através da articulação de iniciativas privadas e publicas que tenham um efeito estruturante na captação de tecnologias e capitais, identificando interessados nacionais e estrangeiros, os quais, através do seu potencial de desenvolvimento no âmbito da Ciência e Tecnologia, podem dotar o Concelho da Maia a Área Metropolitana do Porto de um potencial de valor acrescentado neste domínio” 4) O PRIMEIRO CONTRAENTE está disponível para ceder ao Segundo Contraente a utilização de um espaço no Edifício sito no Lote 7 do TECMAIA, descrito no Considerando Um, e o SEGUNDO CONTRAENTE pretende aceitar a referida cedência; 5) O SEGUNDO CONTRAENTE reconhece a experiência e a capacidade do PRIMEIRO CONTRAENTE na gestão do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia e na manutenção de edifícios, espaços verdes e áreas comuns. 6) O SEGUNDO CONTRAENTE pretende contratar ao PRIMEIRO CONTRAENTE os serviços de gestão e manutenção do espaço que vier a ocupar. (…) CLÁUSULA PRIMEIRA Pelo presente contrato, o Primeiro Contraente cede ao Segundo Contraente a utilização de uma área de escritório com 122 m2 (cento e vinte e dois metros quadrados), no piso 1 de edifício no lote 7 do TECMAIA (…) CLÁUSULA SEGUNDA
A Área Cedida destina-se ao exercício da actividade de desenvolvimento, produção, comercialização, importação, exportação e representação de software e hardware assim como de consultoria e gestão tecnológica, nomeadamente nas áreas de informática, multimédia e difusão, não podendo ser utilizado para outros fins sob pena de resolução do contrato nem ser sublocado, cedido ou trespassado, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, sem o consentimento expresso e por escrito do Primeiro Contraente. CLÁUSULA TERCEIRA A presente cedência de espaço compreende ainda a prestação dos serviços e a disponibilização das facilidades seguintes: a) segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia (TECMAIA); b) portaria permanente; c) atendimento e recepção de pessoas e mensagens; d) gestão das autorizações de acesso às instalações; e) encaminhamento de visitantes; f) manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: arruamentos,espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores; g) manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns; h) limpeza geral das instalações (espaços comuns); i) limpeza da área arrendada três vezes por semana; j) remoção de resíduos sólidos considerados domésticos; k) manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação exterior, áreas de lazer, etc.; l) dois lugares de parque automóvel reservado para uso permanente e exclusivo do Segundo Contraente; m) um telefone ligado à rede interna; n) uma caixa de correio; o) parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação; p) água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral; q) acesso facilitado ao Clube do Parque.
r) serviço de transporte de pessoas entre o Tecmaia e as estações de metro da Zona Industrial e de Pedras Rubras, nos dias úteis, no início da manhã e final da tarde, em horários estabelecidos e divulgados pelo Primeiro Contraente. CLÁUSULA QUARTA UM - A cedência é feita pelo prazo de 2 anos, com início em 1 (um) de Fevereiro de dois mil e doze, (…) CLÁUSULA QUINTA UM - Pela utilização do espaço cedido e prestação dos serviços que lhe estão associados, durante o primeiro ano de vigência do contrato é fixado um valor mensal correspondente a € 1.220 (mil duzentos e vinte euros), a que o imposto sobre o valor acrescentado, à taxa legal em vigor. (…) CLÁUSULA SEXTA UM - Ao Segundo Contraente não será permitido efetuar quaisquer obras ou benfeitorias no local cedido, sem autorização do Primeiro Contraente, dada por escrito. (…) CLÁUSULA OITAVA O Segundo Contraente obriga-se a cumprir e fazer cumprir os Regulamentos Internos do Parque, no que dizem respeito à Área Cedida, bem como às partes comuns do edifício onde esta se insere e às instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia. …” (fls. 372/375 do p. a.) 15. A Impugnante emitiu a factura nº ...44, datada de 2/1/2013, referente ao arrendamento de espaço de produção e armazenagem (125 m2), “conforme contrato celebrado em 28 de Maio de 2009”, pelo montante de € 648, 75 respeitante ao mês de Fevereiro de 2013, com a menção Isento de IVA nos termos do n.º 30 do art.º 9º do CIVA”, documento que consta a fls. 169 e se dá por reproduzido. 16. A Impugnante emitiu a factura nº ...45, datada de 31/1/2013, referente aos Serviços gerais prestados pelo Parque de Ciência e Tecnologia da Maia durante o mês de Janeiro de 2013 nos termos da cláusula sétima do contrato de arrendamento”, pelo montante líquido de € 308, 00, ao qual acresce Imposto sobre o Valor Acrescentado no montante de € 70,84, documento que consta a fls 170 e se dá por reproduzido. 17. A Impugnante, em 1/3/2009, celebrou com a sociedade comercial “E…………, LDA.”, Contribuinte Fiscal nº ……………, na qualidade de primeiro contraente, o contrato que denominaram – Contrato de Arrendamento Urbano para Fins Não Habitacionais, do qual se extracta com relevo para os presentes autos “(…) CLÁUSULA SEGUNDA
UM - Pelo presente contrato, o Primeiro Contraente dá de arrendamento ao Segundo Contraente, que por seu turno toma de arrendamento, uma parcela do prédio descrito na Cláusula Primeira, com uma área de 100 m2 (cem metros quadrados), local esse que se encontra assinalado na planta anexa a este contrato como ANEXO 1 e que dele faz parte integrante com e para todos os legais efeitos. (…) CLÁUSULA TERCEIRA O local arrendado destine-se à instalação de escritórios destinados à actividade consultoria, estudo, projecto, desenvolvimento, execução, produção e comercialização de energia eléctrica e de outras formas de energia alternativa, bem como fundição de minérios em geral, a construção de obras públicas ou particulares, a execução e exploração de trabalhos de engenharia, a realização de empreendimentos imobiliários para habitação, turismo, indústria ou outros fins, a compra, a venda, a revenda e administração de bens imóveis. não podendo ser utilizado para outros fins sob pena de resolução do contrato nem ser sublocado, cedido ou trespassado, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, sem o consentimento expresso e por escrito do Primeiro Contraente. (…) CLÁUSULA QUARTA UM - O prazo de duração efectiva do presente arrendamento é de seis anos, com efeitos a parir de 1 (um) de Março de 2009, sendo renovável automaticamente, por igual período, se nenhuma das partes o denunciar, com uma antecedência mínima de noventa dias em relação ao fim do prazo a que respeita, através do envio de carta registada com aviso de recepção à outra parte nos termos do art. 9º do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro. (…) CLÁUSULA QUINTA UM – O valor anual da renda dos primeiros doze meses é de 13.080, 00 (treze mil e oitenta euros), (…) CLÁUSULA SÉTIMA UM - O Segundo Contraente fica ainda obrigado ao pagamento mensal de uma quantia, devida pelos serviços gerais prestados pelo Primeiro Contraente, pagamento esse a efectuar mensalmente ao Primeiro Contraente, no último dia útil do mês a que respeitar, no domicílio do Primeiro Contraente ou mediante transferência bancária pare a conta do Primeiro Contraente junto do Banco 2..., NIB: ………… DOIS - Durante o primeiro ano de vigência do contrato, o valor da primeira
Mensalidade referida no Ponto UM desta cláusula é de € 646,05 (seiscentos e quarenta e seis euros e cinco cêntimos) e das restantes é de € 295, 00 (duzentos e noventa e cinco ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor. (…) SEIS Consideram-se serviços gerais a prestação dos serviços e a disponibilização das facilidades seguintes: 6.1. segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia; 6.2. portaria permanente; 6.3. atendimento e recepção de pessoas e mensagens; 6.4. gestão das autorizações de acesso às instalações; 6.5. encaminhamento de visitantes; 6.6. manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: arruamentos, espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores; 6.7. manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns; 6.8. limpeza geral das instalações (espaços comuns); 6.9. limpeza da área arrendada três vezes por semana; 6.10. remoção de resíduos sólidos considerados domésticos; 6.11. manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação exterior, áreas de lazer, etc.; 6.12. dois lugares de parque automóvel reservado para uso permanente e exclusivo do Segundo Contraente; 6.13. 1 telefone ligado à rede interna; 6.14. 1 caixa de correio; 6.15. parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação; 6.16. água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral;
6.17. acesso facilitado ao Clube do Parque, (…) documento que consta a fls. 121 verso/124 e se dá por reproduzido. 18. A Impugnante emitiu a factura nº ...21, datada de 2/1/2013, referente ao arrendamento de espaço de escritório (100 m2), conforme contrato celebrado em 1/3/2009, pelo montante de € 1.090,00 respeitante ao mês de Fevereiro de 2013, com a menção Isento de IVA nos termos do n.º 29 do art.º 9º do CIVA , documento que consta a fls. 125 e se dá por reproduzido. 19. A Impugnante emitiu a factura nº ...30, datada de 31/1/2013, referente aos “Serviços gerais prestados pelo Parque de Ciência e Tecnologia da Maia durante o mês de Janeiro de 2013 nos termos da cláusula sétima do contrato de arrendamento”, pelo montante líquido de € 295,00 ao qual acresce Imposto sobre o Valor Acrescentado no montante de € 67,85, documento que consta a fls.125 do verso e se dá por reproduzido. 20. A Impugnante, em 10/3/2009, celebrou com a sociedade comercial “F………., S.A.”, Contribuinte Fiscal nº ……………, na qualidade de primeiro contraente, o contrato que denominaram “Contrato de Arrendamento Urbano para Fins Não Habitacionais”, do qual se extracta com relevo para os presentes autos: “(…) CLÁUSULA SEGUNDA UM - Pelo presente contrato, o Primeiro Contraente dá de arrendamento ao Segundo Contraente, que por seu turno toma de arrendamento, uma parcela do prédio descrito na Cláusula Primeira, com uma área de 243 m2 (duzentos e quarenta e três metros quadrados), local esse que se encontra assinalado na planta anexa a este contrato como ANEXO 1 e que dele faz parte integrante com e para todos os legais efeitos. (…) CLÁUSULA TERCEIRA O local arrendado destina-se à instalação de área de produção para exercício das actividades de prestação de serviços de consultadoria, formação, projecto e desenvolvimento de novos processos e tecnologias industriais nas áreas da engenharia do ambiente, águas, química, farmacêutica, e energias alternativas; comércio, importação, exportação, distribuição e representação de máquinas e equipamentos, nomeadamente laboratoriais robotizados, máquinas de injecção de plásticos reactivos, misturadores em rede para novos processos para fabrico de novas emulsões, microcápsulas e nanomateriais; fabrico e comercialização de produtos químicos, biomateriais, compósitos, emulsões, microcápsulas e nanomateriais e outros produtos baseados nos materiais desenvolvidos; exploração comercial de marcas e modelos de utilidade, design, patentes industriais e contratos de franquia, organização de eventos relacionados com a sua actividade industrial e comercial, prestação de serviços de assistência técnica aos equipamentos da sua representação; análise e projectos de viabilidade industrial e aluguer de máquinas e equipamentos, não podendo ser utilizado para outros fins sob pena de resolução do contrato nem ser sublocado, cedido ou trespassado, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, sem o consentimento expresso e por escrito do Primeiro Contraente. CLÁUSULA QUARTA
UM - O prazo de duração efectiva do presente arrendamento é de seis anos, com efeitos a partir de (um) de Novembro de 2007, sendo renovável automaticamente, por igual período, se nenhuma das partes o denunciar, com uma antecedência mínima de noventa dias em relação ao fim do prazo a que respeita, através do envio de carta registada com aviso de recepção à outra parte, nos termos do art. 9º do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro. (…) CLÁUSULA QUINTA UM - O valor anual da renda dos primeiros doze meses é de 13.996, 80 (treze mil novecentos e noventa e seis euros e oitenta cêntimos). (…) CLÁUSULA SÉTIMA UM - O Segundo Contraente fica ainda obrigado ao pagamento mensal de uma quantia, devida pelos serviços gerais prestados pelo Primeiro Contraente, pagamento esse a efectuar mensalmente ao Primeiro Contraente, no último dia útil do mês a que respeitar, no domicílio do Primeiro Contraente ou mediante transferência bancária para a conta do Primeiro Contraente, no ultimo dia útil do mês a que respeitar, no domicilio do Primeiro Contraente ou mediante transferência bancária para a conta do Primeiro Contraente junto do Banco 1..., NIB: ………………. DOIS - Durante o primeiro ano de vigência do contrato, o valor da mensalidade referida no ponto UM desta cláusula, é de 279,45 (duzentos e setenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor. (…) SEIS Consideram-se serviços gerais a prestação dos serviços e a disponibilização das facilidades seguintes: 6.1. segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia; 6.2. portaria permanente; 6.3. atendimento e recepção de pessoas e mensagens; 6.4. gestão das autorizações de acesso às instalações; 6.5. encaminhamento de visitantes; 6.6. manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: arruamentos, espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores;
6.7. manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns; 6.8. limpeza geral das instalações (espaços comuns); 6.9. limpeza da área arrendada três vezes por semana; remoção de resíduos sólidos considerados domésticos; 6.11. manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação exterior, áreas de lazer, etc., 6.12. cinco lugares de parque automóvel reservado para uso permanente e exclusivo do Segundo Contraente; 6.13. 1 telefone ligado à rede interna; 6.14. 1 caixa de correio; 6.15. parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação; 6.16. água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral; 6.17. acesso facilitado ao Clube do Parque (em constituição). CLÁUSULA OITAVA UM - Salvo o disposto no Art.º 1036º do Código Civil, ao Segundo Contraente não será permitido efectuar quaisquer obras ou benfeitorias no local arrendado, sem autorização do Primeiro Contraente, dada por escrito. (…) CLÁUSULA DÉCIMA O Segundo Contraente obriga-se a cumprir e fazer cumprir os Regulamentos Internos do Parque, no que dizem respeito ao local arrendado, bem como às partes comuns do edifício e do parque (…)”, documento que consta a fls. 131/137 e se dá por reproduzido. 21. A Impugnante e a sociedade comercial “F……., S.A.” celebraram um aditamento ao contrato mencionado em 20, documento que consta a fls. 134 verso/136 e se dá por reproduzido. 22. A Impugnante emitiu a factura nº ...33, datada de 2/1/2013, referente ao arrendamento de espaço de produção com 296 m2, conforme aditamento ao contrato de 30/10/2007, pelo montante de € 1.901,18 respeitante ao mês de Fevereiro de 2013 com a menção Isento de IVA nos termos do n.º 29 do art.º 9º do CIVA, documento que consta a fls. 137 verso e se dá por reproduzido.
23. A Impugnante emitiu a factura nº ...38, datada de 31/1/2013, referente aos “Serviços gerais prestados pelo Parque de Ciência e Tecnologia da Maia durante o mês de Janeiro de 2013 referente à área de produção de 296 m2” , pelo montante líquido de € 340,40, ao qual acresce Imposto sobre o Valor Acrescentado no montante de € 78, 29, documento que consta a fls. 138 verso e se dá por reproduzido. 24. A Impugnante, em 12/5/2009, celebrou com a sociedade comercial “G………………., LDA.”, Contribuinte Fiscal nº …………, na qualidade de primeiro contratente, o contrato que denominaram – Contrato de arrendamento Urbano para Fins Não Habitaacionais”, do qual se extracta com relevo para os presentes autos: (…) CLÁUSULA SEGUNDA UM - Pelo presente contrato, o Primeiro Contraente dá de arrendamento ao Segundo Contraente, que por seu turno torna de arrendamento, uma parcela do prédio descrito na Cláusula Primeira, com uma área de 102 m2 (cento e dois metros quadrados), local esse que se encontra assinalado na planta anexa a este contrato como ANEXO e que dele faz parte integrante com e para todos os legais efeitos. CLÁUSULA TERCEIRA O local arrendado destina-se à instalação de escritórios para desenvolvimento, produção e comercialização de sistemas inteligentes para soluções de atendimento; representação, importação e exportação de equipamentos e prestação de serviços associados, não podendo ser utilizado para outros fins sob pena de resolução do contrato nem ser sublocado, cedido ou trespassado, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, sem o consentimento expresso e por escrito do Primeiro Contraente. CLÁUSULA QUARTA UM - O prazo de duração efectiva do presente arrendamento é de seis anos, com efeitos a partir de 18 (dezoito) de Maio de 2009 (…) CLÁUSULA QUINTA UM – O valor mensal da renda é de 648; 72 (seiscentos e quarenta e oito euros e setenta e dos cêntimos) e setenta e dois cêntimos). (…) CLÁUSULA SÉTIMA UM - O Segundo Contraente fica ainda obrigado ao pagamento mensal de uma quantia, devida pelos serviços gerais prestados pelo Primeiro Contraente, pagamento esse a efectuar mensalmente ao Primeiro Contraente, no último dia útil do mês a que respeitar, no domicílio do Primeiro Contraente ou mediante transferência bancária para a conta do Primeiro Contraente junto do Banco 2..., NIB: ……………. DOIS - Durante o primeiro ano de vigência do contrato, o valor da mensalidade referida no ponto UM desta cláusula, é de € 157,08 (cento e cinquenta e sete euros e oito cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
(…) SEIS - Consideram-se serviços gerais a prestação dos serviços e a disponibilização das facilidades seguintes: 6.1. segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia; 6.2. portaria permanente; 6.3. atendimento e recepção de pessoas e mensagens; 6.4. gestão das autorizações de acesso às instalações; 6.5. encaminhamento de visitantes; 6.6. manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas -comuns: arruamentos, espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores; 6.7. manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns; 6.8. limpeza geral das instalações (espaços comuns); 6.9. limpeza da área arrendada três vezes por semana; 6.10. remoção de resíduos sólidos considerados domésticos; 6.11. manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação exterior, áreas de lazer, etc.; 6.12. dois lugares de parque automóvel reservado para uso permanente e exclusivo do Segundo Contraente; 6.13. 1 telefone ligado à rede interna; 6.14. 1 caixa de correio; 6.15. parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação; 6.16. água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral; 6.17. acesso facilitado ao Clube do Parque;
6.18. serviço de transporte de pessoas entre o Tecmaia e as estações de metro da Zona Industrial e de Pedras Rubras, nos dias úteis, no início da manhã e no final da tarde, em horários estabelecidos e divulgados pelo 1º Contraente. CLÁUSULA OITAVA UM - Salvo o disposto no Art.º 1036º do Código Civil, ao Segundo Contraente não será permitido efectuar quaisquer obras ou benfeitorias no local arrendado, sem autorização do Primeiro Contraente, dada por escrito. (…) CLÁUSULA DÉCIMA O Segundo Contraente obriga-se a cumprir e fazer cumprir os Regulamentos Internos do Parque, no que dizem respeito ao local arrendado, bem como às partes (...)”, documento que consta a fls 170 verso e se dá por reproduzido. 25. A Impugnante emitiu a factura nº ...46, datada de 2/1/2013, referente ao arrendamento de espaço de escritórios (102 m2), conforme contrato celebrado em 12 de Maio de 2009”, pelo montante de € 648, 72 respeitante ao mês de fevereiro de 2013, com a menção “Isento de IVA nos termos do n.º 29 do art.º 9º do CIVA”, documento que consta a fls 174 e se dá por reproduzido. 26. A Impugnante emitiu a factura nº ...47, datada de 31/1/2013, referente aos “Serviços gerais prestados pelo Parque de Ciência e Tecnologia da Maia durante o mês de Janeiro de 2013 nos termos da cláusula sétima do contrato de arrendamento celebrado em 12 de Maio de 2009 (escritório de 102 m2”, pelo montante líquido de € 157, 08, ao qual acresce Imposto sobre o valor Acrescentado no montante de € 36, 13, documento que consta fls 175 e se dá por reproduzido. 27. A Impugnante, em 18/5/2009, celebrou com a sociedade comercial “H……, S.A.”, Contribuinte Fiscal nº ………………………, na qualidade de primeira contraente, o contrato que denominaram Contrato de Arrendamento Urbano para Fins Não Habitacionais, do qual se extracta com relevo para os presentes autos: “(…) CLÁUSULA TERCEIRA O local arrendado destina-se à instalação de escritórios destinados à actividade de desenvolvimento e integração de software e hardware pera sistemas críticos e prestação de serviços de consultoria e auditoria na área das tecnologias da informação para as empresas, assim como no domínio dos bens e tecnologias industriais, aeroespaciais, militares e de telecomunicações, não podendo ser utilizado para outros fins sob pena de resolução do contrato nem ser sublocado, cedido ou trespassado, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, sem o consentimento expresso e por escrito do Primeiro Contraente. CLÁUSULA QUARTA UM - O prazo de duração efectiva do presente arrendamento é de dois anos, com efeitos a partir de 24 (vinte e quatro) de Novembro de 2008 e não sujeito a qualquer tipo de renovação, salvo na situação mencionada no número seguinte;
(…) CLÁUSULA QUINTA UM – A renda anula do primeiro ano de vigência do contrato é de € 102.918, 00 (cento e dois mil novecentos e dezoito euros). DOIS - A renda anual do ano subsequente será actualizada anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, tendo por base a renda do primeiro ano. TRÊS - A renda, em duodécimos, será paga mensalmente ao Primeiro Contraente, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeitar, no domicílio do Primeiro Contraente ou mediante transferência bancária para a conta do Primeiro Contraente junto do Banco 2..., NIB: ……….. (…) CLÁUSULA SÉTIMA UM - O Segundo Contraente fica ainda obrigado ao pagamento mensal de uma quantia, devida pelos serviços gerais prestados pelo Primeiro Contraente, pagamento esse a efectuar mensalmente ao Primeiro Contraente, no último dia útil do mês a que respeitar, no domicílio do Primeiro Contraente ou mediante transferência bancária para a conta do Primeiro Contraente junto do Banco 2..., NIB: DOIS - Durante o primeiro ano de vigência do contrato, o valor da mensalidade, referida no ponto UM desta cláusula, é de € 2.1692,35 (dois mil cento e sessenta e sessenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor. (..) SEIS - Consideram-se serviços gerais a prestação dos serviços e a disponibilização das facilidades seguintes: 6.1. segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia; 6.2. portaria permanente de acesso ao Parque de Ciência e Tecnologia da Maia; 6.3. atendimento e recepção de pessoas e mensagens; 6.4. gestão das autorizações de acesso às instalações; 6.5. encaminhamento de visitantes; 6.6. manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: arruamentos, espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores;
6.7. manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns; 6.8. limpeza geral das instalações (espaços comuns); 6.9. limpeza da área arrendada três vezes por semana; 6.10. remoção de resíduos sólidos considerados domésticos; 6.11. manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação exterior, áreas de lazer, etc.; 6.12. dez lugares de parque automóvel reservados para uso permanente e exclusivo do Segundo Contraente; 6,13. 1 telefone fígado à rede interna; 6.14. 1 caixa de correio; 6.15. parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação; 6.16. água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral; 6.17. acesso facilitado ao Clube Parque. (…)”, documento que consta a fls. 48/50 e se dá por reproduzido. 28. A Impugnante emitiu a factura nº 130100004, datada de 2/1/2013, referente ao arrendamento de espaço de escritório com área de 1009 m2 conforme contrato de arrendamento, pelo montante de € 8.576, 50 respeitante ao mês de Fevereiro de 2013, com a menção Isento de IVA nos termos do n.º 30 do art.º 9º do CIVA, documento que consta a fls. 51 e se dá por reproduzido. 29. A Impugnante emitiu a factura nº 130100136, datada de 31/1/2013, referente aos “Serviços gerais prestados pelo Parque de Ciência e Tecnologia da Maia durante o mês de Janeiro de 2013 nos termos da cláusula sétima do contrato de arrendamento (escritório com 1009 metros quadrados)” pelo montante líquido de € 2.169,35, ao qual acresce Imposto sobre o Valor Acrescentado no montante de € 498,95, documento que consta fls. 52 e se dá por reproduzido. 30. A Impugnante, em 4/1/2010, celebrou com a sociedade comercial “ I….., S.A, SUCURSAL EM PORTUGAL”, contribuinte Fiscal nº ……….. na qualidade de primeiro contraente, o contrato que denominaram Contrato de Arrendamento Urbano para Fins Não Habitacionais, do qual se extracta com relevo para os presentes autos: “(…) CLÁUSULA SEGUNDA
Pelo presente contrato, o Primeiro Contraente dá de arrendamento ao Segundo Contraente, que por seu turno toma de arrendamento, uma parcela do prédio descrito na Cláusula Primeira, com uma área de 67 m2 (sessenta e sete metros quadrados), local esse que se encontra assinalado na planta anexa a este contrato como ANEXO 1 e que dele faz parte integrante com e para todos os legais efeitos. CLÁUSULA TERCEIRA O local arrendado destina-se ao exercício de actividades que directa ou indirectamente pressuponham a exploração de meios logísticos, quer a nível nacional quer a nível internacional, conforme objecto social, não podendo ser utilizado para outros fins sob pena de resolução do contrato nem ser sublocado, cedido ou trespassado, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, sem o consentimento expresso e por escrito do Primeiro Contraente, CLÁUSULA QUARTA UM - O prazo de duração efectiva do presente arrendamento é de seis anos, com efeitos a partir de 4 de janeiro de 2010, (…) CLÁUSULA QUINTA UM – O valor mensal da renda do Primeiro ano de vigência do contrato é de € 733,50 (setecentos e trinta e três euros e cinquenta cêntimos). (…) CLÁUSULA SÉTIMA UM - O Segundo Contraente fica ainda obrigado ao pagamento mensal de uma quantia, devida pelos serviços gerais prestados pelo Primeiro Contraente, pagamento esse a efectuar mensalmente ao Primeiro Contraente, no último dia útil do mês a que respeitar, no domicílio do Primeiro Contraente ou mediante transferência bancária para a conta do Primeiro Contraente junto do Banco 3... de Aforros de Vigo, Ourense e Pontevedra a que corresponde o NIB ………… DOIS - Durante o primeiro ano de vigência do contrato, o valor da mensalidade referida no ponto UM desta cláusula, é de € 184,25 (cento e oitenta e quatro euros vinte e cinco cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal em vigor. (…) SEIS - Consideram-se serviços gerais a prestação dos serviços e a disponibilização das facilidades seguintes: 6.1. segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia; 6.2. portaria permanente;
6.3. atendimento e recepção de pessoas e mensagens; 6.4. gestão das autorizações de acesso às instalações; 6.5. encaminhamento de visitantes; 6.6. manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: arruamentos, espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores; 6.7. manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns; 6.8. limpeza geral das instalações (espaços comuns); 6.9. limpeza da área arrendada três vezes por semana; 6.10. remoção de resíduos sólidos considerados domésticos; 6.11. manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação exterior, áreas de lazer, etc.; 6.12. três lugares de parque automóvel reservado para uso permanente e exclusivo do Segundo Contraente; 6.13. 1 telefone ligado à rede interna; 6.14. 1 caixa de correio; 6.15. parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação; 6.16. água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral; 6.17. acesso facilitado ao Clube do Parque; 6.18. serviço de transporte de pessoas entre o Tecmaia e as estações de metro da Zona Industrial e de Pedras Rubras, nos dias úteis, no início da manhã e no final da tarde, em horários estabelecidos e divulgados pelo 1º Contraente. CLÁUSULA OITAVA UM - Salvo o disposto no Art.º 1036º do Código Civil, ao Segundo Contraente não será permitido efectuar quaisquer obras ou benfeitorias no local arrendado, sem autorização do Primeiro Contraente, dada por escrito. CLÁUSULA DÉCIMA
O Segundo Contraente obriga-se a cumprir e fazer cumprir os Regulamentos Internos do Parque, no que dizem respeito ao local arrendado, bem como às partes comuns do edifício e do Parque. (…)”, documento que consta a fls. 159 verso/155 e se dá por reproduzido. 31. A Impugnante emitiu a factura nº ...39, datada de 2/1/2013, referente ao arrendamento de espaço de escritórios (67 m2), pelo montante de € 733, 50 respeitante ao mês de Fevereiro de 2013, com a menção Isento de IVA nos termos do n.º 29 do art.º 9º do CIVA”, documento que consta a fls. 156 e se dá por reproduzido. 32. A Impugnante emitiu a factura nº ...43, datada de 31/1/2013, referente aos Serviços gerais prestados pelo Parque de Ciência e Tecnologia da Maia durante o mês de Janeiro de 2013 nos termos da cláusula sétima do contrato de arrendamento (escritório com 67 m2”, pelo montante líquido de € 184, 25, ao qual acresce Imposto sobre o Valor Acrescentado no montante de € 42, 38, documento que consta a fls. 157 e se dá por reproduzido escritório com 67 m2 se dá por reproduzido. 33. A Impugnante, em 20/05/2010, celebrou com a sociedade comercial “J…….., S.A.”, Contribuinte Fiscal nº ….., na qualidade de primeiro contraente, o contrato que denominaram Contrato de Arrendamento Urbano para Fins Não Habitacionais”, do qual se extracta com relevo para os presentes autos: “(…) CLÁUSULA SEGUNDA Pelo presente contrato, o Primeiro Contraente dá de arrendamento ao Segundo Contraente, que por seu turno toma de arrendamento, uma parcela do prédio descrito na Cláusula Primeira, com uma área líquida de 285 m2 (duzentos e oitenta e cinco metros quadrados), local esse que se encontra assinalado na planta anexa a este contrato como ANEXO 1 e que dele faz parte integrante com e para todos os legais efeitos. (…) CLÁUSULA TERCEIRA O local arrendado destina-se ao exercício da actividade de prestação de serviços de informática e telecomunicações, nomeadamente, consultoria, investigação, desenvolvimento de software, formação, manutenção e instalação de redes e equipamentos; comercialização, importação, exportação e representação de todo o tipo de artigos e equipamentos relacionados com as actividades descritas atrás, não podendo ser utilizado para outros fins sob pena de resolução do contrato nem podendo ser sublocado, cedido ou trespassado, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, sem autorização expressa e por escrito do Primeiro Contraente. CLÁUSULA QUARTA UM - O prazo de duração efectiva do presente arrendamento é de dois anos, com efeitos a partir de 01 (um) de junho de 2010 (…) CLÁUSULA QUINTA UM - O valor mensal da renda efectiva dos primeiros doze meses é de € 2.565, 00 (dois mil quinhentos e sessenta e cinco euros). (…)
CLÁUSULA SÉTIMA UM - O Segundo Contraente fica ainda obrigado ao pagamento mensal de uma quantia, devida pelos serviços gerais prestados pelo Primeiro Contraente, pagamento esse a efectuar mensalmente ao Primeiro Contraente, no último dia útil do mês a que respeitar, no domicílio do Primeiro Contraente ou mediante transferência bancária para a conta do Primeiro Contraente junto do Banco 2..., NIB: DOIS - Durante o primeiro ano de vigência do contrato, o valor da mensalidade referida no ponto UM desta cláusula, é de € 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor. (…) SEIS - Consideram-se serviços gerais a prestação dos serviços e a disponibilização das facilidades seguintes: 6.1. segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia; 6.2. portaria permanente; 6.3. atendimento e recepção de pessoas e mensagens; 6.4. gestão das autorizações de acesso às instalações; 6.5. encaminhamento de visitantes; 6.6. manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: arruamentos, espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores; 6.7. manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns; 6.8. limpeza geral das instalações (espaços comuns); 6.9. remoção de resíduos sólidos considerados domésticos; 6.10. manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação exterior, áreas de lazer, etc.; 6.11. cinco lugares de parque automóvel reservado para uso permanente e exclusivo do Segundo Contraente; 6.1 2. 1 telefone ligado à rede interna; 6.1 3. 1 caixa de correio; 6.14. parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação;
6.15. água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral; 6.16. serviço de transporte de pessoas entre o Tecmaia e as estações de metro da Zona Industrial e de Pedras Rubras, nos dias úteis, no início da manhã e no final da tarde, em horários estabelecidos e divulgados pelo 1º Contraente. CLÁUSULA OITAVA UM - Salvo o disposto no Art.º 1036º do Código Civil, ao Segundo Contraente não será permitido efectuar quaisquer obras ou benfeitorias no local arrendado, sem autorização do Primeiro Contraente, dada por escrito. (…) CLÁUSULA DÉCIMA O Segundo Contraente obriga-se a cumprir e fazer cumprir os Regulamentos Internos do Parque, no que dizem respeito ao local arrendado, bem como às partes comuns do edifício e do Parque. (…)”, documento que consta a fls. 175 verso/178 e se dá por reproduzido. 34. A Impugnante emitiu a factura nº ...47, datada de 2/1/2013, referente ao arrendamento de espaço de escritórios (285 m2), pelo montante de € 2.565, 00 respeitante ao mês de Fevereiro de 2013, com a menção Isento de IVA nos termos do n.º 29 do art.º 9º do CIVA”, documento que consta a fls. 179 e se dá por reproduzido. 35. A Impugnante emitiu a factura nº ...48, datada de 31/1/2013, referente aos “Serviços gerais prestados pelo Parque de Ciência e Tecnologia da Maia durante o mês de Janeiro de 2013 nos termos da cláusula sétima do contrato de arrendamento celebrado em 12 de Maio de 2009 (escritório com 285 m2)”, pelo montante líquido de € 855, 00, ao qual acresce Imposto sobre o valor Acrescentado no montante de € 196,65, documento que consta a fls. 179 verso e se dá por reproduzido. 36. A Impugnante, em 1/6/2010, celebrou com a sociedade comercial “K….., LDA.”, Contribuinte Fiscal nº ……………, na qualidade de sublocadora, o contrato que demominaram “Contrato de Subarrendamento Com Prazo Certo para Fins Não Habitacionais, do qual se extracta com relevo para os presentes autos: “(…) CLÁUSULA SEGUNDA (Uso das INSTALAÇÕES e do EDIFÍCIO) 1. Os ESCRITÓRIOS são destinados a serem utilizados para actividades gerais de escritório, a saber, actividades contabilísticas e administrativas ou outras actividades de escritório do Grupo K........ (…) 5. A SUBARRENDATÁRIA tem direito a equipar os ESCRITÓRIOS com cablagem de voz, energia e dados utilizando para o efeito os espaços apropriados nas coretes e no sistema de condutas do EDIFÍCIO.
6. A SUBARRENDATÁRIA terá o direito de, a suas expensas, aceder e utilizar com razoabilidade a cobertura do EDIFÍCIO para instalar, reparar ou manter na referida cobertura equipamentos de telecomunicações, como antenas parabólicas, outras antenas ou equipamentos similares, com o objectivo de receber e enviar sinais de rádio, televisão, computadores, telefone ou outros sinais de comunicações. 7. A SUBARRENDATÁRIA terá ainda o direito de: a) Instalar um sistema de segurança a suas expensas; b) Instalar leitores de cartões ou equipamentos similares nas portas de acesso aos corredores comuns (permitindo a conexão com o corredor existente ou uma porta de entrada autónoma com uma fechadura eléctrica); c) Instalar um sistema de videovigilância ou possibilidade de serem accionadas remotamente nas portas de acesso aos corredores comuns; 8. A SUBLOCADORA compromete-se a apoiar a SUBARRENDATÁRIA em todos os actos necessários à instalação do sistema de segurança e de videovigilância, incluindo, mas não limitado, à submissão dos documentos necessários e à obtenção das licenças requeridas pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) para os efeitos acima referidos; (…) CLÁUSULA TERCEIRA (Duração) 1. O presente Contrato de Subarrendamento para Fins Não Habitacionais é celebrado por um prazo 10 (dez) anos, com início em 01 de Junho de 2010, renovando-se automaticamente por sucessivos períodos de cinco anos. (…) CLÁUSULA QUARTA (Renda) 1. A renda mensal por metro quadrado a pagar pelo subarrendamento das INSTALAÇÕES é de € 11, 00 (onze euros). 2. A renda mensal total devida pelo subarrendamento das INSTALAÇÕES será Paga com a assinatura do presente contrato, ascenderá a € 9. 680, 00 (nove mil seiscentos e oitenta euros) e foi calculada com base em 880 metros quadrados de ESCRITÓRIOS e 15 LUGARES DE ESTACIONAMENTO. (…) CLÁUSULA QUINTA (Serviços Gerais e Despesas) I A SUBLOCADORA obriga-se a prestar à SUBARRENDATÁRIA os serviços detalhados no Anexo VI.
2. Como contrapartida pelos Serviços Gerais a prestar conforme previsto no número anterior, a SUBARRENDATÁRIA fica obrigada a pagar à SUBLOCADORA o montante mensal de € 2,04 (dois euros e quatro cêntimos) por metro quadrado dos ESCRITÓRIOS, acrescidos do IVA à taxa legal em vigor. 3. Fica acordado entre as Partes que a parcela das despesas comuns a ser suportada pela SUBARRENDATÁRIA é uma quantia máxima que só pode ser aumentada através da indexação descrita no ponto 5 da Cláusula Quarta acima. 4. As despesas comuns serão pagas em 12 (doze) mensalidades de idêntico montante, em conjunto com a renda; (…) CLÁUSULA SEXTA (Fornecimentos de água, gás, electricidade e outros serviços públicos) 1. A SUBARRENDATÁRIA assume a contratação directa do fornecimento de água e gás e de serviços de recolha e tratamento de resíduos sólidos, sem qualquer envolvimento da SUBLOCADORA. 2. O fornecimento de electricidade será assegurado pela SUBLOCADORA através da rede privada do Parque. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a SUBLOCADORA assegura, se tal lhe for solicitado pela SUBARRENDATÁRIA, a prestação dos serviços descritos no Anexo VII (serviços de limpeza dos ESCRITÓRIOS) pelo preço mensal de € 845, 00 (oitocentos e quarenta e cinco euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (Regulamento do Parque) 1. A SUBARRENDATÁRIA obriga-se a cumprir as regras fixadas no Regulamento Interno do Parque que constitui o Anexo IX ao presente Contrato e do qual faz parte integrante para todos os efeitos legais. 2. As Partes acordam em que, durante a vigência do presente Contrato, essas regras não sofrerão alterações que restrinjam o uso e/ou o acesso às INSTALAÇÕES pela SUBARRENDATÁRIA, nos termos definidos no presente Contrato. (…) Anexo VI Serviços Comuns a serem prestados pela SUBLOCADORA SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS PELA TECMAIA 1) Manutenção e funcionamento do Edifício:
a. atendimento e recepção de pessoas e mensagens (das 8h00 às 20h00, na recepção do edifício); b. gestão das autorizações de acesso às instalações (das 8h00 às 20h00, na recepção do edifício); c. encaminhamento de visitantes (das 8h00 às 20h00, na recepção do edifício); d. manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns, designadamente áreas de circulação - incluindo escadas e elevadores -, pisos de parqueamento, instalações sanitárias, acessos às garagens e exterior do edifício; e. manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns; f. limpeza geral dos espaços comuns; g. telefone e linha telefónica ligada à rede interna de comunicações do edifício e do Parque; h. uma caixa de correio; água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral. 2) Serviços Gerais do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia: a. segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia (24h00 por dia, 7 dias por semana, 365 dias por ano); b. portaria permanente na entrada do Parque (24h00 por dia, 7 dias por semana, 365 dias por ano); c. atendimento e recepção de pessoas e mensagens Parque (24h00 por dia, 7 dias por semana, 365 dias por ano, na portaria do Parque); d. gestão das autorizações de acesso às instalações (24h00 por dia, 7 dias por semana, 365 dias por ano, na portaria do Parque); e. encaminhamento de visitantes; f. manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: espaços verdes, arruamentos e outras zonas de circulação; g. manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos e gás; h. manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalética, iluminação exterior, áreas de lazer, etc.; parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação;
j. água, electricidade e outros fornecimentos referentes às áreas de circulação e espaços de uso comum; k. serviço de transporte de pessoas entre o Parque e as estações de metro mais próximas (Zona Industrial e Pedras Rubras), nos dias úteis, no início da manhã e no final da tarde, em horários estabelecidos e divulgados pela TECMAIA; acesso preferencial a valências do Parque como salas de reuniões, ginásio / health club e instalações desportivas. Anexo VIII Serviços de Limpeza propostos pela SUBLOCADORA A TECMAIA presta serviços de limpeza da área locada, incluindo a recolha de resíduos sólidos considerados como domésticos. O custo mensal dos serviços de limpeza dos espaços de escritório, três vezes por semana (incluindo a limpeza de alcatifas uma vez por ano) é de € 845 (+ IVA). Este custo será actualizado todos os anos de acordo com o Índice de Preços no Consumidor. Eventuais serviços adicionais de limpeza que venham a ser requisitados serão objecto de orçamentação. documento que consta a fls. 230 verso/248 verso e se dá por reproduzido. 37. A Impugnante emitiu a factura nº ...02, datada de 2/1/2013, referente ao subarrendamento de espaço de escritório (880 m2) do Edifício das Tecnologias conforme contrato de arrendamento, pelo montante de € 9.709, 04 respeitante ao mês de Fevereiro de 2013, com a menção Isento de IVA nos termos do n.º 29 do art.º 9º do CIVA”, documento que consta a fls. 88 e se dá por reproduzido. 38. A Impugnante emitiu a factura nº ...31, datada de 31/1/2013, referente aos “Serviços gerais prestados pelo Parque de Ciência e Tecnologia da Maia durante o mês de Janeiro de 2013 nos termos da cláusula quinta do contrato de subarrendamento (escritório com 880 m2 no Edifício das Tecnologias)”, pelo montante líquido de € 2.648,13, ao qual acresce Imposto sobre o Valor Acrescentado no montante de € 609,07, documento que consta a fls. 89 e se dá por reproduzido. 39. A Impugnante, em 5/8/2010, celebrou com a sociedade comercial “L …….., LDA.”, Contribuinte Fiscal nº ………….., na qualidade de sublocadora, o contrato que denominaram Contrato de Subarrendamento com Prazo Certo para Fins Não Habitacionais , do qual se extracta com relevo para os presentes autos: “(…) CLÁUSULA TERCEIRA (Início e Termo do Contrato) 1. O subarrendamento é celebrado com o prazo certo de 4 anos, com início em 01 de Junho de 2010 e termo em 31 de Maio de 20141 renovando-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos de tempo, a menos que a SUBLOCADORA ou a SUBARRENDATÁRIA se oponham à sua renovação de acordo com os termos prescritos na presente Cláusula.
(…) CLÁUSULA QUARTA (Finalidade do Subarrendamento) Os espaços subarrendados destinam-se a ser utilizados pela SUBARRENDATÁRIA para o desenvolvimento das actividades compreendidas no seu objecto social, não podendo ser utilizado para quaisquer outros fins. (…) CLÁUSULA SEXTA (Renda e Outras Prestações) 1. A renda mensal a pagar pela SUBARRENDATÁRIA pelo uso da FRACÇÃO e dos 17 (dezassete) lugares de estacionamento é de [EUR 10.483,00 (dez mil, quatrocentos e oitenta e três euros),] correspondente a EUR [11 (onze euros)] por metro quadrado de área bruta locada da FRACÇÃO, que é de 953 metros quadrados. (…) 2. A SUBARRENDATÁRIA pagará ainda mensalmente, para além da renda mensal, e até ao final do período inicial de quatro anos referido no número 1 da Cláusula Terceira, a quantia de EUR 4.425,10 (quatro mil quatrocentos e vinte e cinco euros e dez cêntimos) acrescida de IVA à taxa legal em vigor, a título de amortização do custo da execução do projecto de qualificação interior da FRACÇÃO levado a cabo pela SUBLOCADORA em cumprimento do disposto na Cláusula Terceira do CONTRATO PROMESSA (…) CLÁUSULA SÉTIMA (Serviços Gerais) 1. A SUBLOCADORA obriga-se a prestar à SUBARRENDATÁRIA, enquanto vigorar o presente Contrato, os seguintes serviços adicionais (adiante #Serviços Gerais"): a) segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia; b) portaria permanente; c) atendimento e recepção de pessoas e mensagens; d) gestão das autorizações de acesso às instalações; e) encaminhamento de visitantes; f) manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: arruamentos, espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores; g) manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns;
h) limpeza geral das instalações (espaços comuns); i) limpeza da área arrendada três vezes por semana; j) remoção de resíduos sólidos considerados domésticos; k) manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação exterior, áreas de lazer, etc.; l) telefone ligado à rede interna; m) uma caixa de correio; n) parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação; o) água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral; p) acesso facilitado ao Clube do Parque; q) serviço de transporte de pessoas entre o Parque de Ciência e Tecnologia da Maia e as estações de metro mais próximas (Zona Industrial e Pedras Rubras), nos dias úteis, no início da manhã e no final da tarde, em horários estabelecidos e divulgados pela SUBLOCADORA. 3. Como contrapartida pelos Serviços Gerais, a SUBARRENDATÁRIA fica obrigada ao pagamento mensal da quantia de EUR 2.811,35 (dois mil, oitocentos e onze euros e trinta e cinco cêntimos), à quantia acresce IVA à taxa legal em vigor. (…) CLÁUSULA NONA (Regulamentos de Condomínio) A SUBARRENDATÁRIA obriga-se a observar as regras fixadas nos regulamentos que constituem o Anexo 3 ao presente Contrato e do qual fazem parte integrante para todos os efeitos legais. CLÁUSULA DÉCIMA (Obras e Benfeitorias) 1. A SUBARRENDATÁRIA poderá efectuar obras de conservação no interior da FRACÇÃO sem o prévio consentimento da SUBLOCADORA, não podendo, no entanto, efectuar obras de relevo no locado sem o prévio consentimento expresso da SUBLOCADORA, dado por escrito. 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as reparações ou despesas que, pela sua urgência, não se compadeçam com as delongas do procedimento judicial ou da obtenção da autorização da SUBLOCADORA, casos em que a SUBARRENDATÁRIA poderá fazer as reparações ou despesas, com direito ao seu reembolso, (…)” documento que consta a fls. 48/50 e se dá por reproduzido.
40. A Impugnante emitiu a factura nº ...12, datada de 2/1/2013, referente ao subarrendamento de espaço de escritório (953 m2) no Edifício das Tecnologias, conforme nº 1 da Cláusula Sexta do contrato, pelo montante de € 10.514,45 respeitante ao mês de Fevereiro de 2013, com a menção Isento de IVA nos termos do n.º 29 do art.º 9º do CIVA, documento que consta a fls. 114 verso e se dá por reproduzido. 41. A Impugnante emitiu a factura n.º ...41, datada de 31/1/2013, referente aos “Serviços gerais prestados pelo Parque de Ciência e Tecnologia da Maia durante o mês de Janeiro de 2013 nos termos da cláusula sétima do contrato de subarrendamento (escritório com 953m2)”, pelo montante líquido, de € 2.8919,78, ao qual acresce Imposto sobre o Valor Acrescentado no montante de € 648, 55, documento que consta a fls.115 e se dá por reproduzido. 42. A Impugnante, em 1/10/2012, celebrou com a sociedade Comercial “M…….”, Contribuinte Fiscal nº ………….., na qualidade de primeiro contraente,, o contrato que denominaram “Contrato de Arrendamento Urbano para Fins Não Habitacionais”, do qual se extracta com relevo para os presentes autos: “(…) CLÁUSULA SEGUNDA UM - Pelo presente contrato, o Primeiro Contraente dá de arrendamento ao Segundo Contraente, que por seu turno toma de arrendamento, uma parcela do prédio descrito na Cláusula Primeira, com uma área de 103 m2 (cento e três metros quadrados), local esse que se encontra assinalado na planta anexa a este contrato como ANEXO 1 e que dele faz parte integrante com e para todos os legais efeitos. (…) CLÁUSULA TERCEIRA O local arrendado destina-se à instalação de escritórios que visam a promoção e o exercício de iniciativas e actividades tendentes à criação de um Pólo nacional de competitividade, inovação e tecnologia de vocação internacional e, bem assim tendo presentes requisitos de qualidade e profissionalismo, promover e incentivar a cooperação entre as empresas, organizações, universidades e entidades públicas, com vista ao aumento do respectivo volume de negócios, das e do emprego qualificado, nas áreas económicas associadas à área da saúde, bem como a melhoria da prestação de cuidados de saúde, não podendo ser utilizado para outros fins sob pena de resolução do contrato nem ser sublocado, cedido ou trespassado, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, sem o consentimento expresso e por escrito do Primeiro Contraente. CLÁUSULA QUARTA UM - O prazo de duração efectiva do presente arrendamento é de dois anos, com efeitos a partir de 01 (um) de Outubro de 2012, sendo renovável automaticamente, por igual período, se nenhuma das partes o denunciar, com uma antecedência mínima de noventa dias em relação ao fim do prazo a que respeita, através do envio de carta registada com aviso de recepção à outra parte, nos termos do art. 9º do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro.
(…) CLÁUSULA QUINTA UM - Pela utilização do espaço arrendando, durante o primeiro ano de vigência do contrato é fixado um valor mensal de Eur.: 103,00 (cento e três euros) (…) CLÁUSULA SÉTIMA UM - O Segundo Contraente fica ainda obrigado ao pagamento mensal de uma quantia, devida pelos serviços gerais prestados pelo Primeiro Contraente, pagamento esse a efectuar mensalmente ao Primeiro Contraente, no último dia útil do mês a que respeitar, no domicílio do Primeiro Contraente ou mediante transferência bancária para a conta do Primeiro Contraente junto do Banco 2..., NIB: ...... DOIS - Durante o primeiro ano de vigência do contrato, o valor da mensalidade referida no ponto UM desta cláusula, é de € 309,00 (trezentos e nove euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor. (…) SEIS - Consideram-se serviços gerais a prestação dos serviços e a disponibilização das facilidades seguintes: 6.1. segurança e vigilância geral das instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia; 6.2. portaria permanente; 6.3. atendimento e recepção de pessoas e mensagens; 6.4. gestão das autorizações de acesso às instalações; 6.5. encaminhamento de visitantes; 6.6. manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: arruamentos, espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores; 6.7. manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns; 6.8. limpeza geral das instalações (espaços comuns); 6.9. limpeza da área arrendada duas vezes por semana; 6.10. remoção de resíduos sólidos considerados domésticos;
6.11. manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação exterior, áreas de lazer, etc.; 6.12. um lugar de parque automóvel reservado para uso permanente e exclusivo do Segundo Contraente; 6.13. 1 telefone ligado à rede interna; 6.14. 1 caixa de correio; 6.15. parque para convidados e visitantes, observada a sua capacidade máxima de instalação; 6.16. água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral; 6.17. acesso facilitado ao Clube do Parque; 6.18. serviço de transporte de pessoas entre o Tecmaia e as estações de metro da Zona Industrial e de Pedras Rubras, nos dias úteis, no início da manhã e no final da tarde, em horários estabelecidos e divulgados pelo 1º Contraente, CLÁUSULA OITAVA UM - Salvo o disposto- no Art.º 1036º do Código Civil, ao Segundo Contraente não será permitido efectuar quaisquer obras ou benfeitorias no local arrendado, sem autorização do Primeiro Contraente, dada por escrito. (…) CLÁUSULA DÉCIMA O Segundo Contraente obriga-se a cumprir e fazer cumprir os Regulamentos Internos do Parque, no que dizem respeito ao local arrendado, bem como às partes comuns do edifício e do Parque. (…)”, documento que consta a fls.140 verso/144, documento que consta a fls. 140 verso/144 e se dá por reproduzido. 43. A Impugnante emitiu a factura nº ...36, datada de 2/1/2013, referente ao arrendamento de espaço de escritórios (103 m2), conforme contrato celebrado em 1 de Outubro de 2012, pelo montante de €103,00, respeitante ao mês de Fevereiro de 2013, com a menção Isento de IVA nos termos do n.º 29 do art.º 9º do CIVA , documento que consta a fls. 137 verso e se dá por reproduzido. 44. A Impugnante celebrou com a sociedade comercial “N ………….- , LDA.”, na qualidade de primeiro contraente, um contrato mediante o qual foi cedido um espaço correspondente a um pequeno escritório. 45. A Impugnante emitiu a factura nº ...52, datada de 2/1/2013, referente ao arrendamento de espaço de escritórios (28 m2), pelo montante de € 220,08 respeitante ao mês de Fevereiro de 2013, com a menção Isento de IVA nos termos do n.º 30 do art.º 9º do CIVA”, documento que consta a fls. 180 e se dá por reproduzido.
46. A Impugnante emitiu a factura nº ...52, datada de 31/1/2013, referente aos “Serviços gerais prestados pelo Parque de Ciência e Tecnologia da Maia durante o mês de Janeiro de 2013 nos termos da cláusula sétima do contrato de arrendamento celebrado em 12 de Maio de 2009 (escritório com 28 m2)”, pelo montante líquido de € 91,56, ao qual acresce Imposto sobre o Valor Acrescentado no montante de € 21,06, documento que consta a fls. 181 e se dá por reproduzido. 47. A Impugnante celebrou com a sociedade comercial, “O …………., na qualidade de primeiro contraente, um contrato mediante o qual foi cedido um espaço correspondente a um pequeno escritório. 48. A Impugnante emitiu a factura nº ...35, datada de 2/1/2013, referente ao arrendamento de espaço de escritórios (22 m2), pelo montante de € 299,80 respeitante ao mês de Fevereiro de 2013, com a menção Isento de IVA nos termos do n.º 29 do art.º 9º do CIVA", documento que consta a fls. 139 e se dá por reproduzido. 49. A Impugnante emitiu a factura nº ...39, datada de 31/1/2013, referente aos “Serviços gerais prestados pelo Parque de Ciência e Tecnologia da Maia durante o mês de Janeiro de 2013 nos termos da cláusula sétima do contrato de arrendamento celebrado em 12 de Maio de 2009 (escritório com 22 m2)”, pelo montante liquido de € 71, 72, ao qual acresce imposto sobre o valor acrescentado no montante de € 16,50, documento que consta a fls. 140 e se dá por reproduzido. 50. A Impugnante foi submetida a acção inspectiva a coberto da ordem de serviço nº ...24, de 2/5/2017, de natureza externa, de âmbito geral, que incidiu sobre o exercício de 2013, conforme documento que consta a fls. 267 do processo administrativo que se dá por reproduzido. 51. No âmbito da acção inspectiva mencionada em 48 foi elaborado o Relatório de Inspecção Tributária que consta a fls. 395/411 do processo administrativo, datado de 14/3/2018, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido e do qual se extracta com relevo para os presentes autos: II.3.3. Estrutura Societária e Responsáveis II.3.4. Actividade Segundo a Certidão Permanente, a entidade tem como objecto social a Gestão do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia, através da articulação de iniciativas privadas e públicas que tenham um efeito estruturante na captação de tecnologia e capitais, identificando interessados nacionais e estrangeiros, os quais através do seu potencial de desenvolvimento no âmbito da ciência e da tecnologia, podem dotar o concelho da Maia e a área metropolitana do Porto de um potencial de valor acrescentado neste domínio. sociedade realizará ainda a gestão imobiliária do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia através da prestação de serviços e do arrendamento ou alienação dos espaços a ele afetos. (negrito e sublinhado nossos). A TECMAIA apresenta-se como uma empresa municipal de capitais maioritariamente públicos, no formato de sociedade anónima constituída nos termos da lei comercial, e tem como objecto a gestão imobiliária do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia e o exercício de actividades de consultoria para os negócios e a gestão.
O “Parque de Ciência e Tecnologia da Maia (de agora em diante designado apenas por PARQUE), acerca das áreas arrendáveis, dispõe, desde Junho de 2010, de quatro edifícios (Lote ..., ..., ... e Parcela Sobrante1) para alojamento de empresas e entidades de investigação e desenvolvimento, mais dois edifícios de transição (pavilhões instalados no Lote ...), cinco dos quais (todos, à excepção do Edifício instalado na Parcela Sobrante) geridos e comercializados pela TECMAIA2. No ano sob análise, a ocupação/arrendamento do PARQUE é praticamente total, conforme relatam os Relatórios de Gestão da TECMAIA. (…) Resumidamente: - Lote ...- construído pela TECMAIA em 2008 - utilizado como suporte ao PARQUE (sede e instalações da administração). Encontram-se aí instalados serviços como restaurante, ginásio, banco, agência de viagens, cabeleireiro, etc; auditório, centro de conferências e salas de formação; algumas áreas cedidas para alojamento empresarial; - Lote ..., ..., ...- alojamento empresarial - instalação de empresas de base tecnológica. Empresas âncora que ajudam a atrair, a fixar e a promover novos projectos. Aquando do investimento inicial realizado pela TECMAIA, em 1999, foram adquiridos os Lotes ... e ..., e terrenos envolventes, por cerca de M €7,5. Estes Lotes – no passado instalações fabris da P………. – foram os primeiros a ser utilizados e geridos pela TECMAIA. O Lote ..., ainda como terreno para construção, foi alienado em 2009 por M €1,766, ao Fundo ……….. Após a construção do Edifício (composto por sub-cave, cave, ..., 1º, 2º e 3º andares para escritórios) foi cedido à TECMAIA por Contrato de Arrendamento celebrado em 2010.05.13 (com renuncia à Isenção do IVA). - Lote ..., ... e ...: inscritos na matriz como terrenos para construção. Informação adicional, extraída dos meios de comunicação informáticos: (…) Conclusão Sendo a TECMAIA uma empresa que se dedica à Gestão do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia [contratando o arrendamento / locação dos espaços que integram o PARQUE e prestando uma variedade de serviços de apoio e gestão, inerentes a esses mesmos espaços e a todas as estruturas e infra-estruturas comuns ao PARQUE, como resulta evidente do descrito] conclui-se que a atividade desenvolvida por esta se consubstancia numa prestação de um serviço, que engloba, para além da utilização estrita do imóvel, o acesso a um conjunto de outros serviços que visam o fortalecimento e potenciam a competitividade das empresas aí instaladas.
Sob o ponto de vista dos utilizadores dos espaços (clientes), verifica-se que a operação económica subjacente ao contrato efetuado com a TECMAIA não se esgota na possibilidade de fruição do imóvel mas ainda, e subordinada a esta, na fruição dos serviços associados geradores de valor acrescentado - eventos, visitas, protocolos, workshops, feiras e congressos, e outras acções e actividades que potenciam empreendedorismo às empresas aí instaladas. Para além destes, a TECMAIA realiza (materialmente) a gestão de toda a estrutura e infra-estruturas do PARQUE: obras e manutenção dos espaços, interiores e exteriores; serviços de jardinagem e limpeza de áreas privadas e comuns; gestão de energia, gás e água; rede de telecomunicações; recolha de resíduos sólidos; serviço de shuttle entre a Tecmaia e as estações de metro; etc. Desta forma integrada, entidade gestora e utilizadores integram um Centro de Negócios - composto por espaços de diferentes tipologias: lojas; escritórios; áreas de serviços de utilização geral - actividades complementares de alto valor acrescentado (Transportes e Logística, Capital de Risco, Sector Automóvel, Telecomunicações, Micro e Optoelectrónica, Electrónica e Automação, Energias, Engenharia de Fluidos e Materiais, BioMedicina, Saúde e BioEngenharia, Tecnologias de Informação7 - essencialmente empresas de investigação na área da Ciência e Tecnologia); parque de estacionamento; restaurante self-service; bar; tabacaria; centro de cópias; serviço de estafeta; campo de jogos ao ar livre e outros espaços de recreio. O Parque de Ciência e Tecnologia da Maia, apresenta-se, assim, como uma realidade empresarial integrada (correspondente à agregação de todos os espaços). Para isto contribui o carácter (agregador) de todos os serviços disponibilizados pela sociedade gestora do PARQUE, em conjunto / colaboração com os próprios utilizadores dos vários espaços - gestão integrada dos produtos e serviços aí produzidos com o objectivo de satisfazer as partes. Sumariando, a atividade desenvolvida pela TECMAIA consubstancia-se numa exploração ativa dos imóveis que integram o Parque de Ciência e Tecnologia da Maia, o que implica, para além da simples concessão do gozo temporário dos bens - imóveis, a prestação de serviços indissociáveis e conexos com o usufruto do imóvel. Desta forma, os contratos celebrados entre a entidade gestora - TECMAIA - e os utentes do Parque, podem ser assemelhados aos contratos de utilização de espaço em centro empresarial - tais contratos assumem a qualificação de contratos atípicos e inominados - tendo em conta os seus aspetos dinâmicos, funcionais e empresariais, conforme já traz evidenciado. Na situação em causa, estamos perante operações tributáveis - em sede de IVA - conforme se aprofundará no capítulo III deste relatório. (…) A TECMAIA debita a locação dos espaços que constituem o PARQUE de acordo com formulações distintas: a) Arrendamento de Espaços: em subordinação a um Contrato de Arrendamento para Fins não Habitacionais, sendo a renda debitada com isenção de IVA e os demais serviços com os espaços, debitados em separado, registados como Serviços de Utilidade Comum, com liquidação de IVA;
b) Arrendamento de Espaços à taxa Normal: compreendem contratos de arrendamento originariamente isentos de IVA que passaram a ser tributados, segundo informação obtida. c) Cedência de Espaços: em subordinação a um Contrato de Cedência de Espaços, que inclui a locação e os demais serviços como uma única prestação, com liquidação de IVA. d) Serviços Secundários que incluem a facturação de energia eléctrica e térmica, água, gás, cedência de salas e auditório, disponibilização de uso de telefones, sedeação de caixa de correio, transporte de colaboradores e visitantes dos clientes, fornecimento de refeições e águas, etc, com liquidação de IVA (estes serviços cresceram ao longo dos anos). Questionado o sujeito passivo - já aquando da acção inspectiva para 2012 terminada em Março de 2016 - sobre os motivos que levam à existência de duas tipologias de contratos - de arrendamento OU de cedência de espaço - e subsequentemente ao diferenciado regime de IVA (isento OU sujeito), concluiu-se que a empresa diferencia os espaços em que as obras interiores são efectuadas pelo cliente (situação que caracterizam como arrendamento do espaço) e os espaços em que as mesmas obras são efectuadas pela TECMAIA e redebitadas ou reflectidas nas rendas dos clientes (situação que caracterizam como cedência de espaço com serviços associados). O enquadramento foi alvo de análise e gerou correcções em sede de IVA conforme se fundamenta e apura no capítulo III do relatório. (…) III. DESCRIÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL III.1.1. IVA, Falta de Liquidação Contratos de Locação Atípicos III.1.1.1. Funcionamento do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia Conforme já desenvolvido, a TECMAIA constitui um parque de ciência e tecnologia, infra-estrutura hospedeira de actividades inovadoras e de base tecnológica dos diversos sectores de actividade. A TECMAIA, tem pois, como atividade principal, efetiva, a gestão do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia … assim como a gestão imobiliária dos imóveis que constituem o mesmo Parque. No capítulo II, ponto II.3.4 - Actividade, encontra-se descrito de forma aprofundada, o funcionamento do Parque. Segue-se uma análise dos contratos efetuados entre a TECMAIA e os seus clientes. III.1.1.2. “Contratos de Arrendamento” OU “Contrato de Cedência de Espaço e Prestação de Serviços” Destaque-se, em primeiro lugar, que o sujeito passivo caracterizou a relação comercial com os seus clientes, hospedeiros do PARQUE, de duas formas distintas: como uma locação pura de bens imóveis, ou seja, como um arrendamento comercial puro, OU, como uma cedência de espaço e prestação de serviços.
Aliás, essa distinção está patente nas DPIVA (operações sujeitas / operações isentas). As designações dos contratos, também patenteiam essa qualificação. Passamos, pois, a analisar os seguintes contratos, a título demonstrativo: [Segue imagem, aqui dada por reproduzida] Conforme se verifica, dentro da mesma realidade empresarial, inclusive dentro dos mesmos lotes de edifícios, e, inclusive, para com os mesmos clientes, são efectuadas locações de espaços, ora tituladas por um contrato de arrendamento, isento de IVA, ora tituladas por um contrato de cedência de espaço e prestação de serviços, sujeito a IVA. Conforme já atrás evidenciado, olhando à substância/natureza das operações desenvolvidas pela TECMAIA, verifica-se que a função económico-social desempenhada no PARQUE se afasta da do contrato de arrendamento, equiparando-se, antes, a um centro de negócios, pelo que tais contratos assumem a qualificação de “atípicos ou inominados”. v Revela-se pertinente analisar as cláusulas por que se regem os contratos aqui em referência, pois o seu conteúdo, corrobora essa qualificação. Destaca-se as que se seguem: “CONTRATO DE CEDÊNCIA DE ESPAÇO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS” - CLÁUSULAS Cedência de espaço para escritórios, produção e armazém – Q……….A………., D………. E K……… Considerando 2): A sociedade TECMAIA assegura a gestão global do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia, tendo como missão a gestão do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia através da articulação de iniciativas privadas e publicas que tenham um efeito estruturante na captação de tecnologias e capitais, identificando interessados nacionais e estrangeiros, os quais, através do seu potencial de desenvolvimento no âmbito da Ciência e Tecnologia, podem dotar o Concelho da Maia e a Área Metropolitana do Porto de um potencial de valor acrescentado neste domínio” Considerando 5) ou 7): O segundo contraente (cliente) reconhece a experiência e a capacidade do primeiro contraente (TECMAIA) na gestão do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia e na manutenção de edifícios, espaços verdes e áreas comuns. É reconhecido, nos próprios contratos, a participação ativa da empresa no desenvolvimento e manutenção do PARQUE. Cláusula 1ª - Pelo presente contrato, o primeiro contraente cede ao segundo contraente a utilização de uma área correspondente a …. m2 … Cláusula 2ª – A área cedida destina-se à instalação de escritórios / à instalação de área de produção e armazém … Cláusula 3ª – A presente cedência de espaço compreende ainda a prestação dos serviços e a disponibilização das seguintes facilidades:
a) Segurança e vigilância geral das instalações do Parque…; b) Portaria permanente: c) Atendimento e recepção de pessoas e mensagens; d) Gestão das autorizações de acesso às instalações; e) Encaminhamento de visitantes; f) Manutenção e conservação de áreas e infra-estruturas comuns: arruamentos, espaços verdes, zonas de circulação, incluindo escadas e elevadores; g) Manutenção e conservação das redes secundárias de serviços de água, electricidade, telecomunicações, esgotos, gás e ar condicionado nas áreas comuns; h) Limpeza geral das instalações (espaços comuns); i) Limpeza do espaço cedido três vezes por semana; j) Remoção de resíduos sólidos considerados domésticos; k) Manutenção e conservação dos equipamentos de interesse colectivo: sinalização, iluminação exterior, áreas de lazer, etc; l) 60 ou + lugares do parque automóvel reservado para uso permanente e exclusivo do cliente, com os números e localização indicados na planta…; m) Um telefone ligado à rede interna; n) Uma caixa de correio; o) Parque para convidados e visitantes, …; p) Água, electricidade, energia térmica e demais fornecimentos relativos às áreas de circulação e aos espaços de uso geral; q) Água e energia térmica (ar condicionado produzido pela unidade central) na área cedida; r) Acesso facilitado ao Clube do Parque; s) Serviço de transporte de pessoas entre o Tecmaia e as estações de metro da Zona Industrial e de pedras Rubras, nos dias úteis, no início da manhã e no final da tarde, em horários estabelecidos e divulgados pela Tecmaia;
Cláusula 5ª – Pela utilização do espaço cedido e prestação dos serviços que lhe estão associados, é fixado um valor mensal correspondente a €x, a que acresce imposto sobre o valor acrescentado, à taxa legal em vigor. Conforme se verifica, inerente à cedência do espaço, a TECMAIA disponibiliza um leque de serviços associados, ou seja, a operação económica subjacente a este contrato não se esgota na possibilidade de fruição do imóvel, mas ainda, e dependente desta, da fruição de serviços indissociados. Cláusula 8ª - Os clientes obrigam-se a cumprir os Regulamentos Internos do Parque, no que diz respeito à Área Cedida, bem como às partes comuns do Edifício onde esta se insere e às instalações do Parque de Ciência e Tecnologia da Maia. Cláusula 10ª A Tecmaia obriga-se a contratar e a manter plenamente válido e em vigor durante a vigência deste contrato uma apólice de seguros multi-riscos, relativamente ao Edifício … (cláusula que consta do contrato com a Q………., Lda.) A existência de um Regulamento Interno vem atestar, também ele, a gestão ativa desenvolvida pela TECMAIA. Vejamos: o Regulamento define: · Infra-estrutura para as seguintes atividades… · Os potenciais clientes do Parque: podem ser clientes do TECMAIA, … · As competências da TECMAIA: a gestão do Parque,… a gestão imobiliária do Parque, … o desenvolvimento de ações adequadas à implantação de uma infra-estrutura, que inclua as vertentes educacional, científica, tecnológica e empresarial, …. · O processo de candidatura e seleção de entidades a instalar no Parque: formalizada pelo candidato em formulário…. Sendo a avaliação efetuada com base nos critérios de prioridade e fatores de valorização, como por exemplo, naquelas empresas que exerçam atividades de investigação e desenvolvimento ou de inovação tecnológica, empresas de natureza industrial, não poluentes, empresas de serviços de base científica e/ou tecnológica… com potencial de internacionalização, potencial de crescimento, com possibilidade de integração da sua atividade com oo conjunto do parque, com a possibilidade de atracção de outras empresas de alta tecnologia, com contribuição para a imagem do Parque como infra-estrutura cientifica e tecnológica avançada, ente outras… · Os princípios gerais de urbanização e manutenção do Parque … · Os direitos e deveres dos clientes… · Entre outros… Anexo 1 - Regulamento interno do Parque “CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS “OU “ CONTRATO DE SUB-ARRENDAEMNTO COMERCIAL” - CLÁUSULAS
Considerandos e Cláusula 1ª - De uma maneira geral, estes contratos começam por enumerar as partes assim como o edifício e fracção matricial objecto de cedência, passando esta por escritórios, laboratórios, armazéns ou fracções na sua totalidade (caso B……….). Cláusula 2ª - Pelo presente contrato, a Tecmaia dá de arrendamento ao cliente, que por seu turno toma de arrendamento, uma parcela do prédio../ o edifício sito no prédio… Cláusula 5ª ou 6ª - O valor anula da renda é de … €Xx Cláusula 7ª ou 8ª, ponto UM - O segundo contraente (cliente) fica ainda obrigado ao pagamento mensal de uma quantia, devida pelos serviços gerais prestados pelo primeiro contraente (TECMAIA) ponto DOIS - Durante o primeiro ano de vigência do contrato o valor desta mensalidade é de €Xx, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor - ponto SEIS ou SETE - Consideram-se serviços gerais a prestação dos serviços e a disponibilização das facilidades seguintes: (igual à Cláusula 3ª dos Contratos de Cedência de Espaço e Prestação de Serviços) Cláusula 10ª ou 11ª O segundo contraente obriga-se a cumprir e fazer cumprir os Regulamentos Internos do Parque, no que diz respeito ao local arrendado, bem como às partes comuns do edifício. Conforme se verifica, as duas tipologias de contratos divergem apenas no nome e no enquadramento em sede de IVA das operações praticadas, ou seja, divergem apenas na FORMA, pois em SUBSTÂNCIA, o seu conteúdo é em tudo semelhante. No que respeita ao preço por m2, sobressai o caso da B………. por se revelar de baixo valor - diretamente associado ao facto de os clientes terem efetuado as obras de adaptação dos espaços. A título de exemplo, anexam-se os 3 contratos celebrados com o cliente D………., que se mantiveram durante o ano em análise - 3 contratos em tudo semelhantes, com uma única diferença: o – nome que lhe foi atribuído e , consequentemente, o enquadramento em sede de IVA. Anexo 2 - Contratos celebrados com o cliente D………. Por si só, e de acordo com o Regime da Renúncia à Isenção do IVA (DL21/2007 de 29/01), a TECMAIA compromete-se a afetar o imóvel a operações sujeitas a IVA, não se incluindo o arrendamento isento, pondo, inclusive, em causa a validade da própria renúncia à isenção. Segue-se um resumo do conteúdo dos contratos e descritivo das respectivas faturas. Quadro 11 Facturação ao cliente D..., mês de Janeiro de 2013
[Segue imagem, aqui dada por reproduzida] Note-se que os Contratos de Arrendamento omitem a descrição da atividade da TECMAIA, ao contrário dos outros contratos em que a mesma é divulgada nos considerandos. No entanto, a atividade é a mesma, a sua acção e participação no PARQUE não é diferente para uns e para outros clientes, pelo que não se encontra justificação para a disparidade de contratos. Ao pedido de justificação para a disparidade em causa, conforme já acontecido na acção inspectiva ao ano 2012, referiram que a diferença está no facto de, nos casos em que efectuaram determinadas obras de adptação dos espaços às necessidades dos clientes, realizaram Contratos de Cedência de Espaços; nos restantes casos, como o da B………. entregaram o espaço sem o adaptar à atividade do cliente, tendo por isso contratualizado um contrato de arrendamento. Ora, não obstante a justificação não se mostrar suficiente para determinar o enquadramento das operações praticadas em sede de IVA, verificamos que, por exemplo, no contrato de cedência de espaço com a Q.......... (acima descrito), consta do Considerando 6º que a TECMAIA realizou obras de adaptação dos interiores requeridas pela Q………. e descritas no contrato, mas Que a Q……….se responsabilizou pelo custo das referidas obras. No caso da B………., a situação apresenta-se semelhante. Ainda assim, para a primeira foi efectuado um Contrato de Cedência de Espaço (sujeito a IVA) e para a segunda um Contrato de Arrendamento (isento de IVA). Assim, reitera-se que todas estas condições/características qualificam o Parque de Ciência e Tecnologia da Maia como uma “unidade integrada” uma vez que a locação do espaço é acompanhada por uma gestão centralizada de todo o empreendimento, traduzida num conjunto alargado de serviços prestados aos seus clientes - os espaços encontram-se preparados para o exercício de uma atividade económica, tanto de forma estática (condições das instalações) como dinâmica (funcionamento dos negócios) - Gestão Ativa do PARQUE. III.1.1.3. Enquadramento Legal e Tributário dos Contratos, em sede de IVA, segundo o sujeito passivo] Em sede de IVA, a locação de bens imóveis considera-se uma prestação de serviços sujeita a IVA, de acordo com o conceito residual de prestação de serviços previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA (CIVA). No entanto, o princípio geral segundo o qual o imposto será liquidado sobre qualquer prestação de serviços efectuada a título oneroso por um sujeito passivo de imposto, prevê determinadas isenções, entre as quais o n.º 29 do artigo 9.º do CIVA, que determina que a locação de bens imóveis se encontra isenta de IVA [trata-se de uma derrogação à regra geral]. Contrariando as disposições fiscais em sede de IVA, o sujeito passivo assumiu, em parte das suas operações, estar perante contratos de arrendamento, puros e simples, sujeitando-os à isenção conferida pelo art. 9º nº 29 do CIVA:
“Estão isentas do imposto: A locação de bens imóveis” Uma outra parte das operações foi devidamente tratada como estando sujeita a imposto e dele não isento, tendo procedido à liquidação de IVA, à taxa normal em vigor (ver novamente Quadro 9 - Desdobramento do campo 9 das DPIVA - Base tributável das operações isentadas de IVA). III.1.1.5. Enquadramento legal e tributário dos “Contratos de Arrendamento”, em sede de IVA, celebrados entre a TECMAIA e os seus Clientes. Após a análise às condições dos contratos e à substância / à natureza das operações desenvolvidas pela TECMAIA, conclui-se que a função económico-social desempenhada por esta, no PARQUE, se afasta da do contrato de arrendamento, uma vez que não se insere na noção de cedência do gozo temporário de espaço, mediante retribuição, em que os outros elementos seriam subsidiários. Não nos podendo limitar a um exame abstracto ou puramente formal do mesmo, é necessário identificarmos a função económica do contrato, isto é, a função concreta a que o mesmo é, objetivamente, chamado a desempenhar. Vejamos: A legislação nacional define o conceito de locação de imóveis como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, neste caso um imóvel, mediante uma retribuição, conforme o disposto no artigo 1022.º do Código Civil, na redacção introduzida pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano. Ao conceito de locação de imóveis será aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei Geral Tributária, que dispõe que "sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei". Ou seja, uma vez que se trata de conceito importado de outro ramo de direito, neste caso o Direito Civil, e por este não se encontrar definido pelo Código do IVA, deve ser interpretado no mesmo sentido que lhe é atribuído pelo Código Civil. Também o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) define o conceito de locação de imóveis para efeitos da isenção do IVA como sendo a operação económica em que o proprietário de um imóvel cede ao locatário o direito de ocupar o imóvel contra o pagamento de uma renda (contraprestação) por um prazo convencionado. A locação do imóvel, no sentido de uma colocação passiva do imóvel à disposição do arrendatário, deverá ser a prestação preponderante da operação económica, definida para a isenção do IVA. Ora, estará unicamente abrangida por este preceito a cedência do gozo de um imóvel de «paredes nuas». Sendo que este conceito de "paredes nuas", não se limita ao facto de a locação ser acompanhada, ou não, de determinados bens de equipamento, mobiliário ou utensílios, estará no entanto relacionado com a aptidão ou não do imóvel para o exercício de uma actividade empresarial. Deste modo, são de excluir da isenção todas as situações que, apesar de partilharem alguns dos elementos preponderantes dos contratos de locação, se caracterizam essencialmente por integrarem outras prestações de serviços indissociáveis e conexos com o usufruto do imóvel, e que implicam uma exploração activa desses bens imóveis, para além da simples concessão do gozo temporário do bem - o bem imóvel constitui uma condição incidental, embora essencial -, o locatário não pode prescindir dos serviços associados uma vez que
estes integram o “pacote” , “o conjunto” , “um todo indissociável” já que, se quisesse dispensar os mesmos, estes não poderiam ser destacados nem fornecidos por terceiros. Por todo o exposto, verificamos estar perante uma realidade equiparada a um centro de negócios, assumindo tais contratos a qualificação de contratos atípicos e inominados - tendo em conta os seus aspetos dinâmicos, funcionais e empresariais, como já referido. Conclusão: Para efeitos do Código do IVA, a atividade desenvolvida pela TECMAIA constitui, toda ela, uma prestação de serviços tal como definida no conceito residual do nº1 do art.4º do CIVA, sendo como tal tributável e não abrangida pela isenção prevista no nº 29 do art. 9º do CIVA. Art. art.4º nº1 do CIVA: operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens - (conceito amplo e residual). Conforme já referido, qualificadas as operações como uma prestação única, é a mesma, na sua totalidade, sujeita a IVA à taxa normal, nos termos do art. 4º e art. 18º do CIVA. Resulta pois, correção ao imposto - IVA, pela aplicação da taxa normal (art. 18º do CIVA), aos valores faturados a título de rendas, conforme se passa a discriminar. 1.1.6. Falta de Liquidação de IVA Consultando novamente o Quadro 9 Desdobramento do campo 9 das DPIVA - Base tributável das operações isentadas de IVA, assim como a última coluna do Quadro 8 (DPIVA de 2013,), conclui-se que o valor anual das operações tipificadas pelo sujeito passivo como isentas de IVA foi distribuída, mensalmente, da seguinte forma: Quadro 13 - Falta de Liquidação de IVA - Rendas de 2013 [Segue imagem, aqui dada por reproduzida] 50- Na sequência da acção inspectiva mencionada em 48 os Serviços de Inspecção Tributária efectuaram as seguintes correcções em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado liquidado: [Segue imagem, aqui dada por reproduzida]” documento que consta a fls. 409/410 do processo administrativo e se dá por reproduzido. 52. Na sequência da acção inspectiva mencionada em 48 os Serviços de Inspecção Tributária emitiram as seguintes liquidações: [Segue imagem, aqui dada por reproduzida]” «»
2.2. DE DIREITO 2.2.1.- Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, interposto ao abrigo do disposto nos artigos 25.º nº 2 do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, que aprova o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária («RJAT»), e em observância do estatuído no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos («CPTA»), aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 25.º do RJAT, respeita à decisão arbitral proferida no Proc. nº 7/2025-T - que julgou parcialmente procedente (foi decretada a anulação parcial, quanto ao valor de 17.250, do acto de liquidação de IVA referente ao quarto trimestre de 2016) o pedido de pronúncia arbitral deduzido por “A..., LDA” tendo em vista a anulação dos actos de autoliquidação de IRC dos exercícios de 2015, 2016 e 2017, no valor de: - 2015 - 8.116,51; - 2016 - 16.237,20; - 2017 - 2.743,20 e, bem assim, dos actos de autoliquidação adicional de IVA relativas aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, no valor de: - 2015 - 110.758,5 - 2016 - 108.753,3 - 2017 - 107.748,1 - 2018 - 68.612,07, peticionando o reembolso dos impostos pagos, no montante total de 422.968,90, juntamente com os juros compensatórios pagos até à data da decisão, com base em oposição de acórdãos, apontando como decisão fundamento, o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 09-06-2021, Proc. n.º 01901/18.5BEPRT, www.dgsi.pt. Nos termos do n.º 2 do referido art. 25.º do RJAT, na redacção aplicável, «[a] decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é […] susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo»; dispõe o n.º 3 do mesmo artigo que a esse recurso «é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no art. 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral». Como já foi enunciado, o presente recurso tem fundamento na oposição de julgados, impondo-se aferir previamente da verificação dos pressupostos substantivos de que depende o conhecimento do seu mérito. Que são, esquematicamente, os seguintes: [1.º] que a decisão recorrida tenha apreciado o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral (artigo 25.º, n.º 2, primeira parte, do Regime Jurídico da Arbitragem em matéria Tributária – doravante identificado pela sigla “RJAT”); [2.º] que exista oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo (artigo 25.º, n.º 2, segunda parte, do mesmo diploma); [3.º] que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo [artigo 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável a coberto do n.º 3 do artigo 25.º daquele outro diploma]. [4.º] que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado (artigo 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Avançando, diga-se ainda como se refere no Ac. deste Tribunal (Pleno) de 4 de Junho de 2014, Proc. nº 01763/13, www.dgsi.pt, para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito é exigível “que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. nº 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, rec. nº 557/08; bem como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279º pp. 400/403.)”. Tal significa que para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam: - Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; - Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. Analisando: O primeiro e decisivo problema que se impõe aqui tratar - e que preclude o tratamento dos demais, como se verá - é, portanto, o de saber se os dois acórdão em alegada oposição se pronunciaram efectivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico. E, já adiantamos, que a resposta só pode ser negativa. Nas suas alegações, a Recorrente esclarece que o presente recurso tem por objecto, não a totalidade do Acórdão Recorrido, mas, exclusivamente, a parte do seu segmento em que está em causa a factualidade material e a questão de direito respeitantes ao enquadramento jurídico-tributário dos contratos mistos, com elementos de contrato de arrendamento e elementos de outros tipos contratuais e em que o Acórdão Recorrido decidiu recusar a aplicação da isenção de IVA prevista no nº 29, do art. 9º, do CIVA, quanto à locação dos bens imóveis (e apenas nessa exacta medida), por ter sido entendido que, por estarem em causa contratos mistos, aquela isenção não lhes é aplicável, apontando que no Acórdão arbitral Recorrido e no Acórdão Fundamento do STA, o núcleo essencial da matéria de facto, na parte que, para o efeito, aqui releva, é, substancialmente, similar, na medida em que:
1) Em ambos os casos, está em causa a existência de contratos mistos, celebrados entre locador e locatário de bem imóvel e compostos por elementos, por um lado, de arrendamento de bem imóvel e, por outro, de elementos de outros tipos contratuais e outras prestações de serviços associadas; 2) Em ambos os casos, o arrendamento dos bens imóveis constitui a prestação principal e economicamente preponderante na relação contratual entre locador e locatário. 3) Em ambos os casos, os sujeitos passivos entenderam ser de dissociar as prestações recebidas, considerando, por um lado, que o arrendamento do bem imóvel está isento de IVA, por integrar o conceito de locação de bens imóveis, isenta ao abrigo do no nº 29, do artº 9º do Código do IVA. E, por outro lado, consideraram que os restantes valores recebidos, facturados separadamente, referentes às outras prestações de serviços, p. ex. aluguer de bens móveis, não se integram no conceito de locação de bens imóveis, pelo que não beneficiam de isenção de IVA, tendo sido liquidado o correspondente IVA nas respectivas facturas; e 4) Em ambos os casos, a Administração Tributária pugnou pela não aplicação, à componente locatícia imobiliária, da isenção prevista no artº 9º, nº 29, do Código do IVA, considerando que toda a relação contratual deveria ser sujeita a IVA, sobre todas as prestações, com o fundamento de que estas seriam indissociáveis, por se tratar de contratos mistos, não abrangidos no conceito de locação de bens imóveis. Nesta sequência, a decisão arbitral recorrida julgou no sentido de que, por se tratar de contratos mistos, com elementos de diversos tipos contratuais, especialmente de contrato de arrendamento e de contrato de aluguer, os mesmos, por atípicos, não se subsumem no conceito de “locação de bens imóveis” previsto no nº 29, do art. 9º, do CIVA, não beneficiando da isenção aí prevista enquanto o Acórdão Fundamento do STA julgou no sentido de que os contratos mistos e os contratos atípicos enquadram-se no âmbito da isenção de IVA prevista no n.º 29 do artº 9.º do Código do IVA, referindo que só parecem susceptíveis de extravasar o âmbito daquela isenção os contratos atípicos e os contratos mistos em que os elementos da locação imobiliária se encontrem subalternizados, sendo que, em todos os demais casos, impõe-se a separação das componentes contratuais entres prestações isentas e prestações não isentas, sendo apenas exigível imposto quanto às segundas (prestações de serviços) e reconhecendo-se a isenção quanto às rendas auferidas pela componente locatícia imobiliária. Ou seja, ao contrário do decidido na decisão arbitral recorrida, o Acórdão Fundamento do STA julgou que o facto de se tratar de contratos mistos ou atípicos, não exclui, por si só, a aplicação, à componente de locação imobiliária, da isenção de IVA prevista no nº 29, do artº 9º do Código e que que neste tipo de contratos, a isenção apenas poderá ser excluída se os elementos da locação imobiliária forem, comprovadamente, residuais ou se se encontrarem subalternizados, salientando que a decisão recorrida julgou inaplicável (em bloco) a isenção de IVA, consagrada no nº 29, do artº 9º do Código do IVA, com a fundamentação de que, em síntese, a natureza atípica dos contratos mistos, compostos por elementos de locação de imóveis com outras prestações de serviços não locatícias, “expulsa” TODA a relação contratual do campo daquela isenção. Pois bem, a decisão arbitral recorrida contende com um pedido de pronúncia arbitral, com vista à anulação dos actos de autoliquidação de IRC e IVA dos exercícios de 2015, 2016 e 2017, sendo que a questão fáctica, concretamente colocada ao Tribunal Arbitral reporta-se à celebração de contratos de arrendamento (factos considerados provados sob os nº 10.9, 10.11 e 10.
13) entre a recorrente e, outras pessoas colectivas relacionadas, no âmbito dos quais ficou a recorrente com o ónus de levar a cabo as obras necessárias por forma a adaptar os espaços às necessidades específicas dos outros contraentes. Ora, com referência à denominada questão da falta de liquidação de IVA na facturação emitida como cedência de espaço - 2015, 2016, 2017 e 2018, que é a matéria essencial no âmbito dos presentes autos, a decisão arbitral recorrida, curiosamente, começou por lançar mão daquele que é apontado como Acórdão fundamento, ponderando que: “… Com interesse para a apreciação da questão da falta de liquidação de IVA na faturação emitida como cedência de espaço, pode ler-se no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9-06-2021, proc. 01901/18.5BEPRT1 o seguinte: “(…) o fundamento da isenção vertida no actual nº 29 (antigo n.º 30º) do artigo 9º do Código do IVA (que se refere, muito singelamente, a “locação de bens imóveis”) parte, por um lado, da natureza dos bens imóveis - que, por definição, não são produzidos nem consumidos - e, por outro lado, da natureza predominantemente passiva da simples actividade de arrendamento, a qual não é geradora, por isso, de um evidente valor acrescentado. Este fundamento é, aliás, confirmado pela lista das exclusões de isenção logo de seguida apresentada no mesmo normativo e onde se denuncia, precisamente, uma vertente mais “ativa” na procecussão da atividade económica - sobre isto, vd. Ben Terra / Julie Kajus, Introduction to European VAT - Volume I, IBFD, 2007, pp. 846-7, e, entre nós, Patrícia Noiret Cunha, Imposto sobre o Valor Acrescentado - Anotações ao CIVA e ao RITI, ISG, Lisboa, 2004, pp. 210-1; na jurisprudência do TJ da União, vd. o acórdão Goed Wonen (C-236/99, de 4 de Outubro de 2001). Assim sendo, será somente nos casos em que esta vertente eminentemente passiva da locação de imóveis se encontre ausente ou, pelo menos, seriamente prejudicada que podem ser questionados os termos daquela isenção acabada de referir. (…) Começando por aquela primeira tarefa, começaríamos por dizer que, e salvo melhor opinião, só parecem susceptíveis de extravasar o âmbito daquela isenção os contratos atípicos e, ainda, os contratos mistos em que os elementos da locação se encontrem subalternizados. Acerca desta nomenclatura e consequências de regime, vd., por todos, Pedro Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, Almedina, Reimpressão da 1ª edição, 2002, pp. 207 e ss. e Rui Pinto Duarte, Tipicidade e Atipicidade dos Contratos, Almedina, 2000, pp. 90 e ss.. VI. Serão contratos atípicos - envolvendo a utilização temporária onerosa de bens imóveis, claro está - aqueles em que a função social do contrato (a sua causa) se encontre absolutamente autonomizada da mera função passiva de cedência de um espaço de paredes nuas que caracteriza o simples arrendamento imobiliário. É disso denotado exemplo a cedência onerosa de loja em centros comerciais, integrado na espécie mais vasta dos contratos de integração empresarial, onde um conjunto vasto e indissociável de prestações de serviços tem forçosamente de ser contratado (segurança, limpeza e higiene, publicidade), assim como importantes obrigações relativas aos termos da utilização do próprio espaço (desde obrigações estritas de horário, termos de prossecução das próprias actividades desenvolvidas [como promoções e saldos, por exemplo] e outras), tudo traduzido numa gestão conjunta. Por isto, em tais casos, é o próprio regime civil relativo ao arrendamento urbano que já nem sequer é aplicável (ou, sendo-o, não o é nos termos normais), por se tratar já de um contrato atípico aquele que está aí em causa.
Nestas circunstâncias, é impossível vislumbrar nestes contratos a mera cedência de utilização de um espaço de paredes nuas, com o locador a abster-se de qualquer interferência na actividade aí ulteriormente desenvolvida. E, por isso, a exclusão do n.º 29.º do artigo 9.º do Código do IVA já não pode, naturalmente, manter-se. …” Assim sendo, tem de entender-se que a decisão arbitral recorrida acolheu o exposto no Acórdão Fundamento, o que significa que não existe qualquer divergência no que diz respeito ao sentido e alcance da isenção vertida no actual n.º 29 (antigo n.º 30) do artigo 9.º do Código do IVA (que se refere, muito singelamente, a “locação de bens imóveis”). Diga-se ainda que o objecto do Acórdão fundamento [Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 9/06/2021, prolatado no Processo nº1901/18.5BEPRT] era a apreciação da legalidade dos actos de liquidação de liquidações adicionais de IVA, e juros compensatórios respectivos, relativas aos períodos de tributação de 2013 e 2014, sendo que a questão central que se discutia no processo prendia-se, igualmente, com a actividade de locação de imóveis e a determinação sobre se essa actividade tinha ou não enquadramento no âmbito da isenção prevista no n.º 29 do artigo 9.º do Código do IVA. A partir daqui, perante um mesmo enquadramento jurídico da realidade em apreço, cumpre analisar a razão de ser das decisões distintas nos processos em apreço. Ora, a decisão arbitral recorrida, amparada pelo Acórdão fundamento, analisou a matéria apurada nos autos do seguinte modo: “… No caso dos autos, no entender deste tribunal, as prestações a que a Requerente se obrigou, quer com a sociedade B... Clínica, quer com a sociedade B... Laboratório, em instrumentos contratuais formalmente distintos, uns denominados de “arrendamento” e outros de “aluguer”, por conterem ambos disposições que se reportam às condições de cedência do espaço, equipamentos e clínica/laboratório, devem ser objeto duma análise conjunta e integrada. Assim, no denominado contrato de aluguer celebrado em 28.01.2010 entre a Requerente e a B... Clínica, consta na clausula primeira que a Requerente entrega à segunda outorgante a Clínica para que esta a utilize no exercício da sua atividade (cláusula 1ª). De acordo com a clausula segunda a contrapartida a pagar pela B... Clínica é o valor de 14,48 euros por hora ou fração. Tal implica, naturalmente, interação para verificação permanente, à luz do que se compreenderá o disposto na cláusula quinta do contrato, do seguinte teor: “Os outorgantes comprometem-se, na vigência do presente contrato e posteriormente, a guardar sigilo sobre os processos de trabalho, documentos, informações e quaisquer outros dados, seja qualquer for o respetivo suporte, de que vierem a tomar conhecimento em execução do presente contrato ou por ocasião dela e, portanto, comprometem-se a não divulgar, dar a conhecer ou utilizar, seja porque forma for, para fins diferentes do seu pontual cumprimento, qualquer dado ou informação que venham a conhecer. Designadamente, o/a segundo/a outorgante compromete-se a não copiar quaisquer informações ou documentos que façam parte do arquivo da Primeira
outorgante.” Em linha com esta interação o ponto 3.2. da cláusula terceira concede à B... Clínica o direito de solicitar à Requerente outros móveis ou equipamentos se considerar necessário. E na mesma linha estabelece o ponto 3.4. da mesma cláusula que: Os consumos de água, electricidade, serviços de manutenção, serviços de informática, serviços de gestão, entre outros, são da responsabilidade da primeira outorgante” Por outro lado, patenteando a relação de interdependência entres os denominados contratos de arrendamento e de aluguer celebrados, consta da clausula 4ª que “o presente contrato tem início na presente data e vigorará enquanto vigorar o contrato de arrendamento entre os outorgantes relativo aos andares onde os equipamentos estão instalados”. De notar que a interligação contratual entre o contrato de arrendamento celebrado com a B... Clínica em 28.12.2009 e o contrato de aluguer celebrado em 30.01.2010 não é posta em crise pelo facto dos do contrato de aluguer ter data posterior em um mês à do contrato de arrendamento. Por um lado, consta do RIT e não foi contestado pela Requerente que, à data do arrendamento, a Requerente já tinha documentada na sua contabilidade a aquisição dos equipamentos objeto do aluguer, por outro, do próprio contrato de aluguer consta que “pelo presente contrato, B... Formação entrega à B... Clínica a referida clínica com todos os equipamentos aí existentes”. Em todo o caso, resultando do denominado contrato de aluguer a regulação de vários aspetos da cedência do espaço, sempre teria que se considerar que foi com o segundo contrato que a regulação contratual ficou completa. Caso assim se não entendesse, forçoso seria considerar que este contrato teria modificado o primeiro, com a mesma consequência: ambos fazem parte da regulação unitária estabelecida. Os contratos de arrendamento e de aluguer celebrados pela impugnante com a B... Laboratórios contém clausulas em tudo idênticas às dos contratos celebrados com a B... Clínica, como resulta do probatório. Assim, no caso em apreço, a Requerente, para além da obrigação de facultar àquelas sociedades o gozo dos imóveis e móveis em causa, obrigou-se ainda a (nos denominados contratos de aluguer): - Entregar a Clínica ou Laboratório. - Adquirir e entregar às locatárias, se estas o considerarem necessário, outros móveis ou equipamentos além dos existentes na clínica ou laboratório. - Realizar obras de instalação e adaptação. - Responsabilizar-se pelos consumos de água e eletricidade. - Serviços de manutenção. - Serviços de gestão.
- Outros. Para além da expressa ligação entre os dois contratos celebrados, constante da clausula 4ª dos contratos de aluguer, verifica-se, pois, que algumas das obrigações que se acabam de mencionar constantes do denominado contrato de aluguer se referem manifestamente aos imóveis e não aos bens móveis alugados e todas se referem à Clínica, que se considera “entregue” com o contrato de aluguer. De notar que, relativamente ao denominado contrato de arrendamento datado de 23.11.2015, não consta do processo escrito de aluguer. Porém, não tendo sido alegado pela Requerente, quer no direito de audição exercido no âmbito do procedimento inspetivo, quer na petição inicial, qualquer diferenciação no regime estabelecido entre as partes quanto a este contrato, relativamente aos demais também denominados de arrendamento, sendo as partes as mesmas, é de presumir face aos factos e às regras da experiência que a referida fração ficou submetida ao mesmo regime regulatório geral das demais frações, tanto mais que as clausulas de tal contrato são em tudo idênticas às dos demais contratos denominados de arrendamento celebrados em 28.12.2009 e 9.05.2012. É assim manifesto, no entender do tribunal, que a Requerente e a sociedade B... Clínica, estabeleceram, mediante a celebração de contratos denominados de arrendamento e de aluguer relação contratual complexa, unitária e indissociável, o mesmo tendo sucedido entre a impugnante e a sociedade B... Laboratório. A manifesta indissociabilidade que emerge das clausulas contratuais mencionadas, não aponta no sentido de se estar perante uma mera união de contratos pois, como refere Pedro Pais de Vasconcelos: “O vínculo de ligação entre os contratos unidos suscita, todavia, a dúvida sobre a pluralidade contratual. A existência de um nexo de carácter funcional que desempenhe um papel tal que lhe possam ser imputados efeitos ou consequências jurídicas novas e diferentes daquelas que são próprias de cada um dos contratos unidos entre si postula a necessidade para as partes de recorrer à vinculação entre os contratos para alcançarem o intento pretendido. A unidade de função e do interesse negocial introduzida pelas partes, que funda a regra simul stabunt, simul cadente”, aponta mais na direcção de uma unidade contratual com pluralidade de tipos do que na de uma pluralidade de contratos unidos funcionalmente” (Contratos Atípicos, Almedina, 2ª Edição, 2009, pag. 223). Tratam-se, pois, de contratos mistos, com elementos de diversos tipos contratuais, especialmente do contrato de arrendamento e do contrato de aluguer, mas também de outros tipos, designadamente locação de cessão de estabelecimento e de prestação de serviços, de natureza diversa, entre os quais o de gestão. Refere ainda o mesmo autor que “Na maior parte dos casos, os contratos atípicos não são puros; são construídos a partir de um ou mais tipos que são combinados ou modificados de modo a satisfazerem os interesses contratuais das partes. Estes são os contratos mistos. Na prática quase todos os contratos atípicos são mistos” (Ob cit., pag 217). Em sentido idêntico escreve Rui Pinto Duarte:
“(…) o contrato misto não corresponde a nenhum dos tipos de contrato que é misto; tem aspetos deles.(…) Os contratos mistos devem, pois, ser considerados como contratos atípicos e integrados nesta categoria (…) (Tipicidade e atipicidade dos contratos, Almedina, 2000, pág.. 49) Pode também ler-se no sumário do acórdão do TCA-Sul de 7-11-2024, proferido no processo 412/20.3BELLE, DE 7-11-2024: II. Por “locação de imóveis”, deve entender-se a colocação passiva de um imóvel à disposição do locatário, não se restringindo o conceito ao de “paredes nuas”, podendo envolver a disponibilização de utensílios, equipamentos e mobiliário, incorporado ou não, desde que tal possa ser encarado como um meio de proporcionar melhores condições da locação e não constitua qualquer prestação de valor acrescentado. III - Independentemente do “nomen júris”, a substância económica do contrato deve ser apreendida a partir do seu clausulado e execução (art.° 36/4 da LGT). (…) Face ao exposto, conclui-se que a realidade contratual em causa, unitária e indissociável, nos termos supra referidos constitui contrato atípico construído a partir de vários tipos contratuais “combinados ou modificado de modo a satisfazerem os interesses contratuais das partes” e, nesta medida, não se subsume no conceito de “locação de bens imóveis” previsto no nº 29, do art 9º, do CIVA, não beneficiando da isenção aí prevista. …” Por seu lado, o Acórdão fundamento, depois de enunciar a dogmática civilista contratual prevista a respeito de modelos contratuais que incluam a locação de imóveis, dando logo nota de que só parecem susceptíveis de extravasar o âmbito daquela isenção os contratos atípicos e, ainda, os contratos mistos em que os elementos da locação se encontrem subalternizados, procedeu ao enquadramento concreto do contrato referido naqueles autos, referindo que: “(…) Se é certo e indiscutível como bem faz a Recorrente que o nomen iuris não é vinculativo da qualificação contratual a realizar pelo intérprete (tendo, aliás, o legislador consagrado expressamente esta posição no n.º 4 do artigo 36.º da Lei Geral Tributária: “A qualificação do negócio jurídico efectuada pelas partes, mesmo em documento autêntico, não vincula a administração tributária.”), não é menos verdade que cotejados os termos essenciais contratados in casu, nada parece indiciar a existência de uma causa autónoma completamente distinta da do contrato de arrendamento. Muito pelo contrário, as referências contratuais ao regime regulador do arrendamento comercial são constantes ao longo do clausulado e as mencionadas prestações de serviço que a Recorrente reputa de estruturais na economia contratual não parecem, de todo, sê-lo. Não vemos, portanto, como qualificar o presente contrato como um contrato atípico excluído da isenção prevista no n.º 29 do artigo 9.º do Código do IVA.
Foi esta a leitura que foi sufragada pela sentença recorrida e, estamos em crer, bem andou o Juiz do Tribunal a quo a este respeito quando sublinhou que: Destarte, resulta do contrato em análise que, tal como é executado, tem essencialmente por objecto uma passiva colocação à disposição do imóvel em contrapartida de uma retribuição fixada principalmente em função da superfície ocupada, ligada ao decurso do tempo e não à prestação de serviços que se apresenta como acessória do contrato de locação. (…) Destarte, os contratos em causa nestes autos, constituindo contratos de locação de imóveis, estão abrangidos pela isenção prevista no artigo 9º, nº 29, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, pelo que as liquidações impugnadas, ao sujeitarem a Imposto sobre o Valor Acrescentado os montantes das rendas pagas pelos clientes da Impugnante enfermam de falta de fundamentação substancial, na medida em que não se mostram verificados os pressupostos de facto invocados, sendo incorrecta a interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico. … Como, muito correctamente, a sentença corrida logo vislumbrou: “Esta qualificação não é afastada pelo facto de, no mesmo contrato, estar prevista a prestação de serviços por parte do locador, a aqui Impugnante, ao locatário, na medida em que os mesmos se mostram indissociados do contrato de locação celebrado, constituindo antes um meio de beneficiar, nas melhores condições, do serviço principal prestado pela Impugnante - a locação do imóvel que se assume como prestação principal do contrato. Os serviços descritos no ponto cinco da cláusula sétima, nomeadamente … não teriam razão de ser sem a locação do imóvel, sendo que, seguramente o locatário teve em vista com a celebração do contrato ora em análise, não as prestações de serviço ligadas sobretudo às partes comuns do parque, mas a locação do imóvel no qual pretende exercer a sua actividade.” Nestas condições, o Acórdão fundamento concluiu no sentido de não se verificar nenhuma das hipóteses conducentes à desaplicação in casu da isenção contida no n.º 29 do artigo 9.º do Código do IVA. Deste modo, ainda que esteja em causa a actividade de locação de imóveis e determinar se essa actividade tinha ou não enquadramento no âmbito da isenção prevista no n.º 29 do artigo 9.º do Código do IVA, os factos em análise em ambas as decisões (recorrida e fundamento), não são similares, ou seja, estamos perante decisões divergentes que se justificam pela disparidade das circunstâncias de facto subjacentes às mesmas. Na verdade, existem divergências significativas entre a situação de facto de cada uma das decisões, desde logo, quanto à interdependência dos contratos (um dos contratos só vigora enquanto o outro vigorar), mas também ao nível dos serviços prestados e se no acórdão fundamento, não ficou demonstrado que estivessem em causa serviços ou bens próprios ou especificamente destinados ao exercício daquela actividade, no caso dos autos, ficou demonstrado que estão em causa as prestações de serviços de cedência de todos os equipamentos necessários à actividade de Clínica e Laboratório, conforme o caso e, ficou contratualmente previsto que, se mais algum bem se viesse a mostrar necessário à prossecução das actividades dos segundos outorgantes, a primeira outorgante comprá-los-ia e instalava-os, aproximando esta realidade da situação paradigmática apontada no Acórdão fundamento, no âmbito dos contratos atípicos, relacionada com a cedência onerosa de loja em centros comerciais.
Com este pano de fundo, analisando as duas decisões em apreço, resulta manifesto que as soluções encontradas assentam sobretudo na análise e apreciação da relevância dos elementos vertidos em cada um dos probatórios no que diz respeito ao teor dos contratos aí descritos, sendo que a apreciação destes elementos de facto e formulação de juízos sobre a sua suficiência ou insuficiência no que diz respeito à desaplicação da isenção contida no n.º 29 do artigo 9.º do Código do IVA constitui matéria casuística e envolve juízos de facto cuja apreciação está fora do âmbito do recurso de uniformização de jurisprudência, que está circunscrito a questões de direito e às quais igualmente se limita a competência do Supremo Tribunal Administrativo, na sua qualidade de Tribunal de revista, ou seja, nesta parte, estamos perante julgamento de facto e não de direito, até porque, nesta sede, como se disse, as decisões assumiram a mesma posição de princípio ao nível do enquadramento jurídico da matéria em apreço, o que significa que não há motivo para que seja proferida uma decisão deste Supremo Tribunal, em ordem a fixar orientação jurisprudencial. Assim, como já tinha sido enunciado, tem de ser negativa a resposta à questão de saber se os dois acórdãos em alegada oposição se pronunciaram efectivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico, pelo que, não se mostram reunidos os pressupostos legais para que este Supremo Tribunal possa conhecer deste recurso. Razão porque se decide não tomar conhecimento do mérito do recurso. 3. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não tomar conhecimento do mérito do recurso. Custas pela Recorrente. Notifique-se. D.N.. Comunique ao CAAD. Lisboa, 25 de Fevereiro de 2026. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.