1. RELATÓRIO “Sociedade Agro-Pecuária A………., Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 15-03-2022, que julgou parcialmente procedente (apenas na parte referente aos juros declarados prescritos) a pretensão pela mesma deduzida na presente OPOSIÇÃO relacionada com a pretensão executiva manifestada no processo de execução fiscal (PEF) nº 1678201201003615, instaurado no Serviço de Finanças de Fronteira para cobrança coerciva de dívida ao IFADAP ou IFAP, IP, no montante de € 24.921,45, proveniente de ajudas indevidamente recebidas ao abrigo do contrato (projeto nº 20026300167929) de atribuição de ajuda prevista no Programa Agro-Medida 3, que se regia pelo Decreto-Lei nº 163-A/2000, de 27 de junho, e que foi resolvido pela parte pública invocando o seu incumprimento pela oponente. Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1 - Diz o tribunal recorrido, designadamente, que o processo de execução fiscal tem natureza judicial (artigo 103º, nº 1, da LGT) e que por ser um ato comunicativo, a citação não carece de ser fundamentada. 2 - A aparente simplicidade, ou perentoriedade, que encerra a disposição normativa convocada pelo tribunal recorrido (o art.º 103.º, n.º 1, da LGT) é colocada em crise noutras disposições legais, v.g., o art.º 101.º do CPPT - no elenco estabelecido dos "meios processuais tributários" - não inclui a execução fiscal, mas apenas o recurso dos atos praticados na mesma. Depois, afigura-se duvidosa a ideia de judicialização apontada na sentença recorrida, já que o CPPT não integra a execução fiscal no apartado sistemático respeitante ao chamado “processo judicial tributário" (Título III). 3 - Por conseguinte, parece que não será a própria execução fiscal que terá a dita “natureza judicial” (como refere o legislador e se faz eco a sentença), mas apenas os processos tramitados nos quais se suscitem conflitos de pretensões. Quando estes últimos não acontecem, não se vislumbra onde esteja a "judicialidade". 4 - Neste quadro de “instabilidade normativa”, não concordamos com o tribunal recorrido quando diz que a citação não é um ato administrativo…é tão-somente um ato de trâmite…um ato comunicativo (que) não carece de ser fundamentado. 5 - É certo que (a citação) se trata de um ato comunicativo, porém potenciador de efeitos gravosos, pois, designadamente, é a partir do mesmo que, entre outras consequências, se abrem as possibilidades relativas ao dispor do executado e outros obrigados processuais tributários (oposição, requerimento de dação em pagamento, requerimento de pagamento em prestações, reclamação graciosa, impugnação judicial, etc.) - Cf. art.º 189.º, n.º 1 do CPPT (e 22.º, n.º 5, da LGT). 6 - Daí que a celeridade pretendida com a citação na oposição fiscal não pode ser efetivada a expensas das garantias dos obrigados tributários, retirando a estes meios de amparo jurídico apenas para que se possa dizer que a tramitação obtém resultados mais eficientes.
Jurisprudência
Processo 0570/12.0BECTB
7 - Na ponderação entre as duas dimensões em conflito - tarefa imposta pelo próprio legislador constituinte no art.º 18.º, n.º 2, da Constituição -, constata-se a existência de um limite intransponível: a plenitude das garantias de defesa, seja sob um ponto de vista substantivo, seja sob um ponto de vista adjetivo, procedimental e processual. Assim, qualquer restrição desproporcionada das ditas garantias de defesa não poderá deixar de se considerar inconstitucional. 8 - Há pois que considerar a citação na oposição fiscal como que um tertium genus, ou um ato administrativo “impuro” (veja-se o art. 148º do CPA), beneficiando assim das garantias do Direito Administrativo (mormente arts. 100º e 101º do CPA). 9 - O direito à fundamentação dos atos administrativos e tributários que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos é um princípio constitucional previsto no artigo 268º da CRP. O direito dos contribuintes à fundamentação dos atos tributários encontra-se ainda concretizado pelo legislador ordinário no artigo 77º da LGT, que mais não é do que uma réplica do n.º 1 do artigo 125.º do CPA, aplicável ex vi da alínea c) do artigo 2.º da LGT e da alínea d) do artigo 2.º do CPPT. 10 - Assim, tal fundamentação há-de ser expressa, clara, suficiente e congruente, uma vez que visa responder às necessidades de esclarecimento do contribuinte, tendo o dever de fundamentar, concomitantemente, duas funções: (i) permitir que o contribuinte possa dispor dos elementos necessários à compreensão suficiente da motivação da decisão, (ii) conheça as razões fácticas e jurídicas que estiveram na sua base, por forma a aceitá-las ou rebatê-las, optando em consciência entre a aceitação da decisão e a sua impugnação. 11 - Por tal motivo, a insuficiência, a obscuridade e a contradição da fundamentação do ato tributário equivalem a falta de fundamentação, como resulta do disposto no nº 2 do artigo 125º do CPA, visto que essa insuficiência, obscuridade ou contradição impedem que o seu destinatário apreenda o iter volitivo e cognoscitivo que determinou a Autoridade Tributária a praticá-lo com o sentido decisório que lhe conferiu. 12 - De facto, no caso sub judice é minimamente percetível à Oponente, ora Recorrente, o conteúdo da atuação da Autoridade Tributária - a instauração de uma execução fiscal referente a ajudas indevidamente recebidas no âmbito do Programa Operacional PAGRO. 13 - No entanto, a circunstância de a Recorrente perceber o conteúdo do ato praticado pela Autoridade Tributária é bem distinta de perceber quais os fundamentos subjacentes a tal ato. 14 - Designadamente, a Autoridade Tributária não identifica o fundamento legal que justifica que a realidade material (financeira) “ajudas indevidamente recebidas no âmbito do Programa Operacional PAGRO” deve dar lugar à execução fiscal aqui em crise. 15 - Bem analisada a citação, a mesma não traduz, ao contrário do que propugna o Tribunal a quo na sentença recorrida, uma plena compreensão dos fundamentos legais subjacentes à execução fiscal aqui em causa. 16 - Com efeito, o tribunal recorrido entende que “Não constando dos autos qualquer referência (a qualquer) pedido (nos termos do artigo 37º do CPPT), infere-se que o ora recorrente compreendeu perfeitamente o sentido e alcance da comunicação efetuada”. Esta inferência pela negativa não se afigura, salvo o devido respeito, convincente.
17 - Tal “compreensão” dos fundamentos do ato não é seguramente a que foi pretendida pelo legislador ao impor à Administração este dever de fundamentação dos atos em matéria tributária. 18 - Atento o exposto haverá que concluir padecer a sentença recorrida de erro na aplicação do direito por violação do disposto na alínea c) do artigo 99 do CPPT e do artigo 77.º da LGT, devendo ser anulada. 19 - É certo que a “nulidade da citação” não é fundamento válido de oposição, mas, precisamente por não ter havido citação válida, a mesma tem de ser repetida, daí que renasce a questão da prescrição da dívida exequenda (ar. 204º, nº 1, do CPPT), alegada na oposição fiscal e fundamento desta, devendo, pois, ser reconhecida e declarada a prescrição da dívida principal. 20 - A decisão administrativa que fixou a dívida em causa nos autos tornou-se definitiva em 5/6/2011. 21 - Contando o prazo de prescrição desde 5/6/2011, verifica-se que esse facto preclusivo do direito de exigir o pagamento coercivo da quantia exequenda ocorreu em 5/6/2014, não se verificando qualquer causa de suspensão ou de interrupção. 22 - E é este o caso, pois a Exequente NÃO citou (i.e. não citou nos termos legais cuja interpretação se defende no presente recurso) a oponente para a execução fiscal subjacente à oposição, já que a “citação” de 14/11/2012 não pode ser considerada válida, como já vimos. 23 - Atento o exposto haverá que concluir padecer a sentença recorrida de erro de julgamento na aplicação do direito por violação do disposto nos artigos 323º 326º, nº 1, 327º, nº 1, do Código Civil, devendo ser anulada. Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Colendo Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente revogação da sentença recorrida e, nessa medida, ser reconhecida e declarada a prescrição da dívida principal, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!” O Recorrido “Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.” (IFAP, I.P.) apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) A. O presente recurso vem interposto de sentença proferida em 15/3/2022, através da qual foi julgada improcedente a presente ação e em consequência o ora recorrido foi absolvido do pedido, no entendimento que o ato tributário é insuficiente, obscuro e existe uma contradição na fundamentação. B. Salvo melhor opinião, este entendimento do Tribunal afigura-se totalmente correto, tendo sido feita uma correta interpretação dos factos e aplicação do direito.
C. Não é pelo facto do IFAP, I.P. poder cobrar, mediante processo de execução fiscal, as dívidas decorrentes de ajudas indevidamente pagas, que torna, essas dívidas, em tributos, definidos nos termos da LGT. D. Na situação em apreço nos autos, não estamos perante a liquidação de um tributo, uma vez que a devolução do montante exigível pelo IFAP, I.P. - e que está na origem da execução fiscal impugnada - não constitui qualquer ato de natureza tributária. Senão vejamos, E. Com efeito, a dívida em litígio não se reporta à liquidação de um tributo, porquanto nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Geral Tributária (LGT), que procede à definição de tributos, estes apenas compreendem “ os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas”. F. Com efeito, conforme salienta e bem o Tribunal a quo, na situação em apreço, a dívida da recorrente resulta de ter sido verificado pelo ora recorrido terem sido verificadas “…irregularidades, designadamente “trabalhos não executados como sejam a amontôa mecânica e as cercas”. G. A decisão que determinou a devolução dos subsídios tidos por indevidamente recebidos no âmbito do projeto de investimento em causa constitui um “ato administrativo” na aceção do Artº 120º do CPA e que, por força do Artº 149º do mesmo diploma os atos administrativos são executórios logo que eficazes, não carecendo de recurso prévio aos tribunais, podendo o seu pagamento ser exigido coercivamente nos termos do Artº 155º do CPA desse diploma e do Artº 148º do CPPT. H. Além disso, sendo o ato administrativo suscetível de impugnação judicial nos termos dos Artºs 46º e seguintes do CPTA, não pode a recorrente pretender, através da apresentação de uma oposição no âmbito de um processo de execução fiscal, obter a sindicância jurisdicional da legalidade de tal decisão por a isso se opor o Artºs 204º, nº 1, al. h) e i), do CPPT I. Razão pela qual, é totalmente correto o entendimento do Tribunal que: “Não há dúvida de que, conforme resulta do probatório, a agora oponente foi previamente notificada para pagar as quantias consideradas indevidamente recebidas e que, se não fizesse voluntariamente, o IFAP exigiria a cobrança coerciva através do processo de execução fiscal (factos 12 e 14 de 3.1 supra). Além disso, resulta do probatório que essa decisão foi precedida de varias notificação incluindo para o exercício do direito de audição. No caso concreto, a agora oponente exerceu o direito de audição (facto 11 de 3.1 supra). (…) em novas reanálises da situação, o IFAP/IFADAP ajustou os valores da divida, sendo manifesto que, diversamente do pressuposto no fundamento agora sob análise, não foi decidido exigir a devolução integral dos subsídios já recebidos pela oponente, nem a cláusula contratual foi interpretada no sentido de que o beneficiário (oponente) tem de reembolsar o IFAP de todas as importâncias recebidas a titulo de ajuda (acrescidas de juros à taxa
legal) sem atender às quantias já comprovadamente despendidas pelo beneficiário na execução do contrato. Pelo contrário, do valor das ajudas já pagas, no total de € 45.090, o IFAP decidiu exigir apenas a devolução parcial, no valor de € 17.287,27, por considerar que só nesta parte terá havido recebimento indevido, em violação da lei e do contrato. Por isso, não se poderia dar como provado o pressuposto considerado pela Oponente na sua alegação e, em consequência, o invocado vício teria sempre de ser julgado improcedente”. (Negrito e sublinhado nosso) J. Face ao exposto, salvo melhor opinião, não merece censura a sentença recorrida. Nestes termos e nos demais de direito, não deve ser concedido provimento ao presente recurso mantendo-se a decisão recorrida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!” O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso. Cumpre decidir. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em analisar se há ou não lugar ao exercício do direito de audiência, previamente à citação para os termos da execução fiscal bem como se o acto de citação carece de fundamentação, sem olvidar a questão da prescrição da dívida exequenda. 3. FUNDAMENTOS 3.1. DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. Em 4/12/2003, no seguimento da candidatura apresentada pela agora Oponente, o IFADAP- Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas e o INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola apreciaram e aprovaram o projeto nº 2002.63.0016729, para investimento no montante de € 111.926,68, no âmbito do programa AGRO, Medida 3.1 - Apoio à Silvicultura - fls. 25 do PA; 2. Em 19/1/2004 a agora oponente celebrou com o ex-IFADAP um contrato de atribuição de ajudas financeiras ao abrigo do “Programa AGRO - Medida 3, Acções 3.1”, aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 1257/99, que foi cofinanciado pelo FEOGA, visando a execução do projeto de investimento a que foi atribuído o nº 20026300167929 - fls. 12 a 14 do PA;
3. Consta da Cláusula 3ª do contrato aludido no ponto anterior que seria concedido à agora Oponente o incentivo financeiro ao investimento, sob a forma de subsidio não reembolsável, no montante total de € 55.963,34, sendo a comparticipação comunitária de 50%, a suportar pelo FEOGA, e a parte restante pelo Orçamento do Estado português, comprometendo-se a Oponente, nos termos da Cláusula 10ª, a iniciar a execução material do projeto em 1/12/2003 e a terminá-la em 30/11/2004, salvo prorrogações previamente autorizadas por escrito pelo IFADAP - fls. 12 e 13 do PA; 4. Além do mais, consta no ponto “3. Condições Gerais” do contrato o seguinte: “B. OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO Sem prejuízo de outras, designadamente constantes da regulamentação específica das ajudas a que respeita o presente contrato, constituem obrigações do Beneficiário: B.1. Aplicar integralmente a ajuda nos fins para que foi concedida; B.2. Assegurar os demais recursos financeiros necessários, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas junto de terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos previstos; B.3. Manter integralmente os requisitos de concessão da ajuda objecto deste contrato; B.4. Cumprir pontualmente a execução do projecto, respondendo por tal cumprimento, sendo o caso, cada um dos elementos que constituam a "Área Agrupada"; B.5. Com referência a empréstimos contraídos, informar o IFADAP, no prazo máximo de cinco dias, de todas as alterações verificadas no plano de utilização, no reembolso ou no pagamento dos juros dos empréstimos contraídos; B.6. Aplicar nos fins do projecto os bens adquiridos e não os ceder, alienar, doar ou por qualquer forma onerar sem prévia autorização do IFADAP; B.7. Manter integralmente as condições que determinam o cálculo do montante das ajudas; B.8 Publicitar, quando seja devido, o co-financiamento do projecto no local da sua realização, a partir da celebração deste contrato; B.9 Prevenir por meios idóneos os riscos de destruição do potencial produtivo do povoamento; B.10 Avisar o IFADAP, no prazo máximo de cinco dias, da ocorrência de quaisquer circunstâncias que afectem a cabal realização do projecto de investimento ou que provoque a destruição total ou parcial da floresta, indicando a extensão dos danos e a razão da ocorrência; B.11 No caso de instalação e modernização de viveiros, apresentar junto do IFADAP um relatório de execução material e financeira, com explicitação dos resultados da empresa, dois anos após a realização do investimento;
B.12 Remeter ao IFADAP, no sétimo mês após o crédito da última parcela de ajuda, certidão comprovativa de não ter havido alteração de regime perante o IVA, sempre que este imposto tenha sido considerado para efeitos de atribuição das ajudas; B.13 Efectuar todos os movimentos bancários relativos ao projecto através da conta indicada na cláusula 5ª. C. INFORMAÇÃO E FISCALIZAÇÃO C.1. O IFADAP e as demais competentes entidades nacionais e comunitárias podem, a todo o tempo e pela forma que tiverem por conveniente, fiscalizar a execução do projecto, a efectiva aplicação das ajudas e a manutenção pelo Beneficiário dos requisitos da sua concessão; C.2. O Beneficiário fica obrigado a prestar de imediato todas as informações que forem julgadas necessárias ou oportunas, autorizando desde já o IFADAP a obter junto de instituições de crédito todas as informações que venha a pretender sobre a movimentação de empréstimos concedidos por aquelas instituições relativamente à execução do projecto, designadamente no que respeita ao pagamento de juros e amortização do capital. D. RESCISÃO E MODIFICAÇÃO DO CONTRATO D.1. No caso de incumprimento pelo Beneficiário de qualquer das suas obrigações ou da inexistência ou desaparecimento, que lhe seja imputável, de qualquer dos requisitos da concessão da ajuda, o IFADAP pode rescindir unilateralmente o contrato; D.2. Pode o IFADAP, no caso de incumprimento, proceder apenas à modificação unilateral do contrato, nomeadamente quanto ao montante das ajudas, desde que tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução do projecto ou à falta ou insuficiência de documentos comprovativos. E. CONSEQUÊNCIAS DA RESCISÃO OU MODIFICAÇÃO E.1. No caso de rescisão do contrato pelo IFADAP, o Beneficiário constitui-se na obrigação de reembolsar este Instituto das importâncias já recebidas a título de ajuda, acrescidas de juros à taxa legal, calculados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição; E.2. O reembolso é realizado no prazo de quinze dias posteriores à comunicação de rescisão, sendo o Beneficiário expressamente avisado para o efeito; E.3. Não procedendo o Beneficiário ao reembolso no prazo previsto em E.2., sobre as importâncias em dívida passa a incidir a sobretaxa moratória de 2%, desde o termo do referido prazo até ao efectivo reembolso; E.4. Verificada a situação prevista em E.3., o Beneficiário constitui-se ainda na obrigação de pagar ao IFADAP os encargos resultantes das despesas extrajudiciais para cobrança dos montantes devidos, correspondente a 10% do valor total das quantias recebidas;
E.5. O convencionado em E.1. a E.4., é igualmente aplicável no caso de modificação que determine a devolução de importâncias recebidas, incidindo a percentagem prevista em E.4. sobre o montante da importância a devolver; E.6. A rescisão do contrato determina ainda para o Beneficiário a suspensão, nos termos da lei, do direito de se candidatar a ajudas, individual ou colectivamente (neste caso quando participe em posição dominante); E.7. A suspensão prevista em E.6. dura pelo restante período a que a ajuda do contrato rescindido se refere, mas nunca por período inferior a três anos contados da data da rescisão. F. DESISTÊNCIA A desistência pelo Beneficiário da execução do projecto depende de aceitação pelo IFADAP, a qual só produz efeito após restituição das importâncias recebidas pelo Beneficiário, acrescidas de juros contados desde a data em que aquelas foram colocadas à sua disposição e calculados à taxa Euribor a um mês em vigor à data do pedido de desistência. G. GARANTIAS G.1. Para efeito de se assegurar, sendo caso disso, o reembolso nos termos previstos em E., pode o IFADAP exigir, a todo o tempo, a constituição de garantias reais ou de outra natureza; G.2. Pode o IFADAP igualmente sujeitar o pagamento das ajudas à constituição de garantias; G.3. A exigência de garantias nos termos antecedentes entende-se sem prejuízo das que hajam sido anteriormente constituídas e determina a suspensão dos pagamentos até à respectiva constituição. H. OUTRAS CONDIÇÕES H.1. Para todas as questões emergentes deste contrato ou da sua execução é sempre competente o foro cível da Comarca de Lisboa; H.2. Para os efeitos deste contrato as partes consideram-se domiciliadas ou sediadas nos locais inicialmente indicados; H.3. O presente contrato considera-se celebrado na data aposta com a assinatura do representante do IFADAP e é formalizado em dois exemplares, ficando um em poder de cada parte; H.4. No omisso regulam as disposições legais e regulamentares aplicáveis.” - fls. 13 e 14 do PA;
5. Em 21/5/2007 foi proposta a reanálise do projeto com exclusão da despesa contabilizada pela agora Oponente com base na fatura nº 224, de 17/1/2005, que o IFADP pagou sob a forma do subsidio em 4/3/2005 - parecer técnico e parecer do superior hierárquico de fls. 34 e 35 do PA; 6. Em 28/5/2007, pelo IFADAP foi emitido o seguinte parecer técnico: “Reanálise do projecto para exclusão de trabalhos não executados como sejam a amontôa mecânica e as cercas. A alteração em causa também visa corrigir a área efectivamente arborizada, passando dos 50 ha previstos para 48 ha tal como foi oportunamente comunicado pelo beneficiário e excluir a despesa relativa à factura nº 224. Esta ultima situação deve-se a que face aos elementos apresentados pelo beneficiário para efeitos da verificação contabilística, constata-se que o cheque utilizado para pagamento da factura nº 224, entregue no IFADAP em a 28/01/2005 no âmbito do 20 pedido de pagamento, tem como data de emissão o dia 17/02/2005 e portanto esta situações constitui uma irregularidade e nesse sentido a despesa em causa não é elegível. Assim, dado que o valor de subsídio elegível reduz para 27.802,73 Euros, deverá ser exigida a devolução parcial das ajudas no valor de 17.287,27 Euros pois o valor da ajuda pago corresponde a 45.090,00 Euros.” - fls. 16 do PA; 7. Por ofício nº 1187/DAI/UPRF/2009, de 26/2/2009, o IFADAP notificou a sociedade agora Oponente, nos termos do artigo 100º e 101º do CPA, por referência ao processo nº 01545/2008 e ao projeto nº 2002630016729, dos factos apurados em controlo e da intenção de “determinar a modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas com a consequente exigência de devolução das ajudas (pagas e recebidas) indevidamente”, nos montantes de € 17.287,27 (valor indevidamente pago) e € 2.743,23 (juros regulamentares à taxa de 4%), no total de € 20.030.50 - fls. 18 do PA; 8. Em 29/5/2009 pelo IFADAP foi emitido o seguinte parecer técnico: “Reanálise do projecto no âmbito da telecópia nº 325/ DAI/UMAT/2009, tendo em conta a dívida resultante da inelegibilidade das despesas relativas à factura nº 224, de acordo com o resultado do controlo contabilístico, e o saldo positivo que se regista de algumas despesas ainda não consideradas para efeitos de pagamento. O valor do saldo positivo corresponde a 3754,73€, enquanto que o valor total da dívida corresponde à despesa não elegível é de 21.090€”. - fls. 19 do PA; 9. Em 20/11/2009 o Gestor do Programa AGRO emitiu despacho nº 732/2009 considerando que se justifica a modificação unilateral do contrato nos termos propostos em 29/5/2009 e a devolução da quantia de € 17.335,27 acrescida de juros a calcular nos termos do Decreto-Lei nº 163-A/2000, de 27 de julho - fls. 21 do PA; 10. Através do ofício nº 8980/2010, de 26/5/2010, remetido sob registo postal nº RM542356370PT, cujo aviso de receção foi assinado em 4/6/2010, o IFADAP remeteu à agora oponente a notificação para o exercício do direito de audição quanto ao projeto de decisão de modificação unilateral do contrato e de exigir a devolução da quantia de € 17.287,27, considerada como indevidamente recebida, acrescida de juros calculados à taxa legal em vigor - fls. 22, 23 e 36 a 42 do PA; 11. Em resposta ao ofício aludido no ponto anterior, em 7/6/2010 a agora oponente exerceu o direito de audição e solicitou compreensão na resolução do assunto, que considera bastante gravoso para a empresa - fls. 24 a 32 do PA;
12. Através do ofício nº 5889/2011, de 23/2/2011, remetido sob registo postal nº RM588989413PT, cujo aviso de receção foi assinado em 4/3/2011, o IFADAP, sucessor do IFADAP e do INGA, notificou a agora oponente da decisão de modificação unilateral do contrato e de exigir a reposição voluntária da quantia total de € 22.105,17 no prazo de 30 dias, correspondente ao remanescente do valor considerado indevidamente recebido, de € 21.090,00, deduzido da compensação no montante de € 3.754,73, ou seja, € 17.335,27, e acrescido de juros vencidos no montante de € 4.769,90, sob pena de ser promovida a cobrança coerciva através de processo de execução fiscal - fls. 4 a 7 do PA; 13. A agora oponente não pagou nem impugnou judicialmente o ato administrativo acima aludido - posição das partes, não litigioso; 14. Por ofício nº 36056/2011, remetido por correio normal, o IFAP avisou a agora opoente de que deveria proceder ao apagamento da quantia de € 22.654,09 referente ao assunto aludido no ponto anterior, no prazo de 10 dias, sob pena de ser promovida a instauração do respetivo processo de execução fiscal para cobrança coerciva da mesma dívida - fls. 3 do PA; 15. Tendo decorrido o prazo aludido no ponto anterior sem que se verificasse o pagamento, em 3/9/2012 o IFAP emitiu a “Certidão de Divida” onde certifica que a sociedade agora oponente é devedora da quantia de € 17.335,27, referente a ajudas indevidamente recebidas no âmbito do Programa Operacional PAGRO e de acordo com o contrato junto como documento nº 1, e acrescenta que “O dever de reembolso decorre do facto de não estarem reunidas as condições previstas na legislação aplicável para a concessão da ajuda em causa, tendo-se, em consequência, determinado a reposição da quantia indevidamente recebida, o que não foi efetuado dentro do prazo estipulado na decisão final cuja cópia se junta à presente certidão como documento n.º 2, e que dela faz parte integrante, auferindo, deste modo, de um enriquecimento ilegítimo. À importância em dívida acrescem juros vencidos, contabilizados à taxa legal, desde a data do seu recebimento e até ao dia de hoje, sobre o capital em dívida, e vincendos até efetivo e integral pagamento. Os juros vencidos ascendem a € 5.852,65 (cinco mil oitocentos e cinquenta e dois euros e sessenta e cinco cêntimos), conforme melhor descrito no documento junto como n.º 3, que faz igualmente parte integrante da presente Certidão. À referida importância acresce ainda o montante de € 1.733,53 (mil setecentos e trinta e três euros e cinquenta e três cêntimos), correspondente a 10 % do montante das ajudas a devolver de acordo com o disposto com o disposto n.º 4 do art.º 12º do Decreto-Lei 163-A/2000 de 27 de Julho. O montante total em dívida na presente data ascende a € 24.921,45 (vinte e quatro mil novecentos e vinte e um euros e quarenta e cinco cêntimos).” - fls. 2vº do PA; 16. Em 1/10/2012, sob a referência nº 19315/2012, o IFAP, IP remeteu ao Serviço de Finanças de Fronteira a certidão de dívida aludida no ponto anterior - fls. 2 do PA; 17. Em 19/10/2012, no Serviço de Finanças de Fronteira foi instaurado o processo de execução fiscal nº 1678201201003615 com base no título executivo aludido no ponto anterior, para cobrança coerciva da quantia exequenda de € 24.921,45, incluindo juros vencidos desde 2/2/2005 - fls. 4 e 25 do processo físico, e fls. 6 do PA;
18. Em 14/11/2012, por carta registada com aviso de receção assinado nessa data, o Serviço de Finanças de Fronteira citou a agora oponente para a execução fiscal aludida no ponto anterior - ponto 1 da informação de fls. 25 do processo físico, não litigioso no essencial, apesar da divergência quanto à data de 25/10/2012 indicada no artigo 10º da p.i.; 19. Em 27/11/2012 deu entrada no Serviço de Finanças de Fronteira a petição inicial da presente oposição à execução fiscal - ponto 2 da informação de fls. 25, comprovativo de fls. 5 e carimbo aposto no canto superior direito de fls. 6, e seguintes, do processo físico; * 3.2 - Matéria de facto dada como não provada: Não se apuraram outros factos com relevância para a boa decisão das questões a apreciar que devam ser julgados como não provados. * 4 - Motivação de facto O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e ao PA, que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados - art.º 74º da LGT - também são corroborados pelos documentos juntos aos autos art.º 76º nº 1 da LGT e artigos 362º e ss do Código Civil (CC) - identificados em cada um dos factos descritos no probatório.”«» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em analisar se há ou não lugar ao exercício do direito de audiência, previamente à citação para os termos da execução fiscal bem como se o acto de citação carece de fundamentação, sem olvidar a questão da prescrição da dívida exequenda. Nas suas alegações, a Recorrente defende que a citação na oposição fiscal é como que um tertium genus, ou um ato administrativo “impuro” (veja-se o art. 148º do CPA), beneficiando assim das garantias do Direito Administrativo (mormente arts. 100º e 101º do CPA), nomeadamente quanto ao direito à fundamentação dos actos administrativos e tributários que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos e, no caso sub judice é minimamente perceptível à Oponente, ora Recorrente, o conteúdo da actuação da Autoridade Tributária - a instauração de uma execução fiscal referente a ajudas indevidamente recebidas no âmbito do Programa Operacional PAGRO, mas a circunstância de a Recorrente perceber o conteúdo do acto praticado pela Autoridade Tributária é bem distinta de perceber quais os fundamentos subjacentes a tal acto, designadamente, a Autoridade Tributária não identifica o fundamento legal que justifica que a realidade material (financeira) “ajudas indevidamente recebidas no âmbito do Programa Operacional PAGRO” deve dar lugar à execução fiscal aqui em crise e bem analisada a citação, a mesma não traduz, ao contrário do que propugna o Tribunal a quo na sentença recorrida, uma plena compreensão dos fundamentos legais subjacentes à execução fiscal aqui em causa. Mais refere que a “nulidade da citação” não é fundamento válido de oposição, mas, precisamente por não ter havido citação válida, a mesma tem de ser repetida, daí que renasce a questão da prescrição da dívida exequenda (ar. 204º, nº 1, do CPPT), alegada na oposição fiscal e fundamento desta, devendo, pois, ser reconhecida e declarada a prescrição da dívida principal, na medida em que a decisão administrativa que fixou a dívida em causa
nos autos tornou-se definitiva em 5/6/2011 e contando o prazo de prescrição desde 5/6/2011, verifica-se que esse facto preclusivo do direito de exigir o pagamento coercivo da quantia exequenda ocorreu em 5/6/2014, não se verificando qualquer causa de suspensão ou de interrupção, pois que a Exequente NÃO citou (i.e. não citou nos termos legais cuja interpretação se defende no presente recurso) a oponente para a execução fiscal subjacente à oposição, já que a “citação” de 14/11/2012 não pode ser considerada válida. Que dizer? Nesta matéria, a decisão recorrida afastou-se, desde logo, do exposto pela ali Oponente, considerando que “a citação é o ato comunicativo destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução (artigos 35º, nº 2, do CPPT e 228º, nº 1, do CPC61. Portanto, a citação não é um ato administrativo (é um ato de trâmite que nem carece de ser ordenado pela autoridade que dirige o processo), não contém uma “decisão”, sendo uma mera comunicação da existência do processo executivo. Por isso, a “citação” não carece de prévia notificação para o exercício do “direito de participação” a que aludem os artigos 100º e 101º do CPA. Sendo a citação também é uma notificação, com a caraterística apenas de ser a primeira desse processo, seria absurdo - e absolutamente inútil - fazer uma notificação para o destinatário exercer o direito de audição relativamente à intenção de fazer uma notificação do género citação”. Antes de mais, diga-se que o probatório informa que a dívida exequenda respeita a um contrato de atribuição de ajudas financeiras ao abrigo do “Programa AGRO - Medida 3, Acções 3.1”, aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 1257/99, que foi cofinanciado pelo FEOGA, visando a execução do projeto de investimento a que foi atribuído o nº 20026300167929, o qual foi modificado unilateralmente pelo IFADAP, que determinou a reposição parcial de verbas e exigiu o pagamento da quantia de € 22.654,09 euros, acrescida de juros de mora (ponto 14 do probatório), verificando-se que, não tendo a referida quantia sido devolvida, foi instaurada execução fiscal, na qual a executada foi citada em 14/11/2012. No que diz respeito à questão da audiência antes da prática de um acto em matéria fiscal, como é a cobrança coerciva de dívida de subsídios mediante execução fiscal, nos termos do artigo 60.º, n.º 1, alínea c) da LGT, cabe ter presente, tal como se refere no Ac. deste Supremo Tribunal de 29-05-2013, Proc. nº 0480/13, www.dgsi.pt, que: “… Na verdade, como bem salientou a Recorrente, o art. 60.º da LGT - disposição legal ao abrigo da qual a sentença considerou impor-se a participação, a concretizar através do direito de audiência prévia – só logra aplicação em sede do procedimento tributário, como resulta, desde logo, da inserção sistemática da norma, no Título III da LGT, sujeito à epígrafe “Do Procedimento Tributário”. Ora, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, expressamente reconhecida pelo art. 103.º, n.º 1, da LGT (Diz o art. 103.º, n.º 1, da LGT: «O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não têm natureza jurisdicional».). Como resulta deste preceito, admite-se que a Administração tributária (AT) pratique actos naquele processo, apenas lhe estando vedada a prática daqueles que tenham natureza jurisdicional («De aplicação da norma ao caso em concreto, mas resolvendo um litígio ou um conflito de pretensões» (JOAQUIM FREITAS DA ROCHA, Lições de Procedimento e Processo Tributário, Coimbra Editora, 2.ª edição, pág. 265).), que os princípios consagrados nos arts. 110.º, 111.º e 202.
º da Constituição da República (CRP) (Princípios da separação dos poderes e âmbito da função jurisdicional.) impõem que fique reservada ao tribunal, numa distribuição de competências a que o legislador ordinário deu concretização através dos arts. 10.º, n.º 1, alínea f)(Preceito que determina: «1. Aos serviços da administração tributária cabe: […] f) Instaurar os processos de execução fiscal; […]».), e 151.º do CPPT (Na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012), estipula o art. 151.º, n.º 1, do CPPT: «Compete ao tribunal tributário de 1ª instância da área do domicílio ou sede do devedor, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal».). O facto de a AT poder praticar no processo de execução fiscal actos de natureza não jurisdicional não implica que todos os actos por ela praticados naquele processo constituam actos administrativos em sentido estrito. No âmbito do processo de execução fiscal, a AT pratica, não só actos administrativos de natureza tributária (que lhe competem na sua condição de exequente, quando o seja), mas também outros actos processuais, cuja competência lhe está cometida enquanto órgão da execução fiscal, nos termos do disposto no já referido art. 10.º, n.º 1, alínea f), do CPPT. Relativamente a estes últimos, a lei constitucional não impõe que hajam de ser praticados por um juiz, podendo o legislador ordinário atribuir a competência para o efeito a um funcionário ou ao juiz, desde que, no primeiro caso, fique salvaguardada a possibilidade de discutir judicialmente a sua legalidade, sob pena de violação do art. 20.º da CRP (Cfr. o acórdão n.º 80/2003 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Série, n.º 68, de 21 de Março de 2003, (http://dre.pt/pdf2sdip/2003/03/068000000/0452604528.pdf), págs. 4526 a 4528, também disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20030080.html.). Ou seja, no processo de execução fiscal, sendo certo que está vedada à AT a prática de actos jurisdicionais, é-lhe permitida a prática quer de actos administrativos de natureza tributária, que respeitam à dívida tributária e integram procedimentos tributários (v.g., a reversão, a dação em pagamento, o pagamento em prestações, a aprovação de garantias e a dispensa de prestação de garantia (Neste sentido, entre outros, os seguintes acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 15 de Abril de 2009, proferido no processo n.º 130/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32220.pdf), págs. 547 a 550, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/80951b7d1748e6668025759f004efccb?OpenDocument; - de 23 de Fevereiro de 2012, proferido no processo n.º 59/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Abril de 2013 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2012/32210.pdf), págs. 440 a 449, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/be23336db28e007f802579bc003e8347?OpenDocument.), em que estamos perante actos «praticados por entidades diferentes do órgão da execução fiscal, na sequência de procedimentos tributários autónomos, que correm paralelamente ao processo de execução fiscal e em conexão com ele» (Vide o acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Fevereiro de 2009, proferido no processo com o n.º 1116/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Abril de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32210.pdf), págs.
321 a 326, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/05868b3c29c9dc3c8025756f00556c32?OpenDocument.)), cuja prática está reservada à AT enquanto exequente, enquanto credora (Podendo, inclusive, não ser do órgão da execução fiscal, mas de outra autoridade da AT.), quer de actos de natureza processual, constituindo alguns meras operações materiais (remessa do título executivo ao órgão da execução, instauração da execução) e outros actos judiciais de tramitação processual sem natureza jurisdicional (citação, penhora, venda), cuja prática o legislador pôs a cargo da AT enquanto órgão da execução fiscal, a qual age aí como um mero “auxiliar” (Aliás, era como juiz auxiliar que o Código de Processo das Contribuições e Impostos se referia ao chefe da repartição de finanças (cfr. art. 40.º, § único), a quem, fora de Lisboa e do Porto, competia instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a eles respeitantes, com excepção dos de natureza jurisdicional e sempre com recurso para o juiz do tribunal tributário.) na prossecução do escopo da execução (a cobrança das dívidas), numa «colaboração operacional com a administração da justiça segundo os termos em que esta se encontra cometida pela Constituição aos tribunais» (Vide o acórdão referido em (11) ). A natureza destes últimos actos, que não tenham natureza administrativo-tributária, é discutível, mas será idêntica à dos actos de natureza não jurisdicional que são praticados no âmbito de todos os processos judiciais. É certo que todos estes actos estão sempre sujeitos ao controlo judicial, como resulta do disposto no art. 103.º, n.º 2, da LGT, controlo que, quando efectuado a pedido dos interessados, se concretiza através do meio processual previsto no art. 276.º do CPPT e que o legislador denominou reclamação. É através desse meio que os interessados (executado ou outros) podem reagir contra todos os actos praticadas por órgãos administrativos no âmbito da execução fiscal, independentemente da natureza que estes possam revestir. Aliás, é essa diversidade da natureza dos actos praticados pela AT na execução fiscal que gera as consabidas dificuldades de conceptualização deste meio processual (JOAQUIM FREITAS DA ROCHA refere que esta reclamação «tem um misto de recurso contencioso – pois trata-se do controlo de um acto de um órgão administrativo por parte do tribunal – e de recurso jurisdicional – na medida em que o acto a ser controlado pelo tribunal é um acto praticado num processo» (ob. cit., pág. 297).) e dá origem a várias críticas dirigidas à sua inadequada denominação como reclamação (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume IV, anotação 2 ao art. 276.º, págs. 267/268.). …” Assim sendo, bem andou a decisão recorrida, ao concluir que a “citação” não carece de prévia notificação para o exercício do “direito de participação” antes da citação efetuada no âmbito do processo de execução fiscal, pelo que, não estava o órgão de execução fiscal legalmente obrigado a facultar previamente à Oponente o exercício do direito de audiência. Do mesmo modo, não pode ter melhor sorte a alegação da Recorrente no que respeita à falta de fundamentação do “acto de citação”, sendo que, neste domínio, a sua argumentação poderia fazer sentido em sede de acção de impugnação do acto que determinou a reposição da verba que deu lugar à quantia exequenda, mas já não em sede de acção executiva, onde não pode ser posta em causa a legalidade da dívida que deu origem ao título executivo oferecido à execução. Assim, ultrapassada esta realidade, no sentido de que a ora Recorrente não impugnou a decisão de reposição da verba que deu origem à divida exequenda, tal decisão consolidou-se na ordem jurídica e constitui titulo executivo, motivo pelo qual, não tendo feito o pagamento da dívida que lhe foi exigida no prazo que lhe foi indicado, a autoridade
administrativa pode exigir a sua cobrança coerciva em sede de execução fiscal, como resulta do disposto no artigo 179º do CPA e artigo 148º nº 2 do CPPT. Por outro lado e como bem refere a sentença recorrida, o título dado à execução contém todos os requisitos legais previstos no artigo 162º do CPPT, sendo certo que a Recorrente não põe em causa tal asserção, além de que esta alegação sempre estaria condenada ao insucesso na medida em que a “nulidade da citação” não é fundamento válido de oposição, por não ter enquadramento em qualquer das alíneas do nº 1 do artigo 204º do CPPT (essa norma dispõe expressamente que a oposição só pode ter algum dos fundamentos ali indicados). Finalmente, no que concerne à matéria da prescrição da dívida exequenda, a sentença recorrida refere que a decisão que determinou a restituição da verba consolidou-se em 05/06/2011, de modo que, à data da citação da Recorrente em 14/11/2012, ainda não tinha decorrido o prazo de três anos previsto no artigo 3º, nº 2, do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995. Ora, como já ficou dito, o probatório informa que (ponto 2), a dívida exequenda decorre de «…contrato de atribuição de ajudas financeiras ao abrigo do “Programa AGRO – Medida 3, Acções 3.1”, aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 1257/99, que foi cofinanciado pelo FEOGA, visando a execução do projeto de investimento a que foi atribuído o nº 20026300167929”, ou seja, estamos, assim, perante verbas concedidas ao abrigo de fundo comunitário, pelo que o regime jurídico da prescrição aplicável é o plasmado no Regulamento nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995. Sobre este elemento, cumpre deixar aqui a nota de que por acórdão de 7 de Abril de 2022, o TJUE, nos processos apensos C-477/20 e C-448/20, esclareceu o seguinte: «[…] 1) O artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros [da União Europeia], deve ser interpretado no sentido de que, sob reserva do respeito dos princípios da equivalência e da efetividade, não se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual, para efeitos de impugnação de uma decisão de cobrança de montantes indevidamente pagos, adotada após o decurso do prazo de prescrição do procedimento previsto nessa disposição, o seu destinatário é obrigado a invocar a irregularidade dessa decisão num determinado prazo perante o tribunal administrativo competente, sob pena de caducidade, e já não se pode opor à execução da referida decisão ao invocar a mesma irregularidade no âmbito do processo judicial de cobrança coerciva intentado contra si. 2) O artigo 3.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que tem efeito imediato nas ordens jurídicas nacionais, sem que seja necessário que as autoridades nacionais tomem medidas de aplicação. Daqui resulta que o destinatário de uma decisão de cobrança dos montantes indevidamente recebidos deve, em qualquer caso, poder invocar o termo do prazo de execução previsto no artigo 3.º, n.º 2, primeiro parágrafo, desse regulamento ou, se for caso disso, de um prazo de execução prolongado em aplicação do artigo 3.º, n.º 3, do referido regulamento, a fim de se opor à cobrança coerciva desses montantes.
3) O artigo 3.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que o prazo de execução que estabelece começa a correr a partir da adoção de uma decisão que impõe o reembolso dos montantes indevidamente recebidos, devendo esse prazo correr desde o dia em que essa decisão se torne definitiva, ou seja, do dia do termo dos prazos de recurso ou do esgotamento das vias de recurso. 4) O artigo 3.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual o prazo de execução previsto no primeiro parágrafo deste número é interrompido pela citação para a cobrança coerciva da dívida objeto de uma decisão de cobrança. […]». Nesta sequência, tendo como ponto de referência o Acórdão do TJUE, foi ponderado no Ac. deste Supremo Tribunal de 18-05-2022, Proc. nº 02502/21.6BEPRT, www.dgsi.pt que: “… O conteúdo deste pronunciamento (complementado, necessariamente, com os pertinentes fundamentos), além de outras leituras que possa permitir, na nossa, é elucidativo e seguro de que: - no n.º 1 do art. 3.º do Regulamento é concedido, aos operadores económicos, um prazo (de 4 ou 3 anos) em que podem invocar a prescrição dos procedimentos, administrativos, respeitantes a uma qualquer irregularidade (definida no art. 1.º n.º 2), a fim de se oporem à aplicação, contra si, de uma, qualquer, das medidas e/ou das sanções administrativas, previstas nos arts. 4.º e 5.º do mesmo Regulamento; - a invocação desta prescrição (dos procedimentos administrativos), isto é, a alegação de que uma certa e determinada decisão (do órgão administrativo competente) de cobrança de montantes indevidamente pagos/recebidos foi adotada após o decurso dos aplicáveis 4 (ou 3) anos, no ordenamento jurídico português, tem de ser feita, dentro do prazo processualmente previsto, perante o tribunal administrativo competente, não sendo, portanto, invocável no âmbito de um, possível, processo (judicial) de cobrança coerciva (dos montantes indevidamente pagos/recebidos), por norma, execução fiscal, contra o devedor, intentado; - uma vez sedimentada decisão (nacional) que aplique uma medida administrativa, como, por exemplo, a cobrança de ajudas (da União) indevidamente recebidas [ou uma sanção administrativa (Apesar de o art. 3.º n.º 2 do Regulamento mencionar “sanção administrativa”, segundo o TJUE, o mesmo “visa simultaneamente as sanções administrativas, na aceção do artigo 5.º, n.º 1, deste regulamento, e as medidas administrativas, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, do referido regulamento, que podem ser adotadas com vista à proteção dos interesses financeiros da União”.)], o destinatário daquela, se decorrer o prazo de, no mínimo, 3 anos sem que o processo de cobrança coerciva (da dívida respetiva) seja instaurado, pode opor-se ao correspondente processo de execução (fiscal);
- acresce, segundo o TJUE, que “a eventual inexistência de fundamento de oposição previsto pelo direito de um Estado-Membro em tal caso não pode impedir o destinatário de uma decisão de cobrança dos montantes indevidamente recebidos de invocar o termo do prazo de execução previsto no artigo 3.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95”; - o prazo aplicável de execução da decisão (administrativa), em princípio, de 3 anos, começa a correr desde o dia em que tal decisão se torna definitiva, ou seja, insuscetível de recurso (por termo do prazo ou esgotamento das vias de recurso/impugnação administrativa); - a citação (nos moldes em que seja regulada pelas legislações nacionais) do executado, funciona, como causa interruptiva do prazo previsto no art. 3.º n.º 2 do Regulamento. Outrossim, no âmbito do reenvio em apreço, o TJUE, após referenciar que o STA “pretende saber se o artigo 3.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que o termo do prazo nele previsto implica a prescrição da dívida objeto de uma decisão de cobrança”, expendeu, além do mais: « (…). 79 Por outro lado, como foi recordado no n.º 50 do presente acórdão, o prazo previsto no n.º 1 desse artigo destina-se a garantir a segurança jurídica dos operadores económicos. Estes devem poder determinar, de entre as suas operações, quais são definitivas e quais continuam a poder ser objeto de um procedimento. 80 O n.º 2 do referido artigo prossegue o mesmo objetivo de segurança jurídica. Permite assim aos operadores económicos determinar se uma decisão adotada no termo de procedimentos instaurados contra uma irregularidade ainda pode ser executada. (…). 81 Importa ainda salientar que o facto de considerar que os prazos mínimos referidos no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento n.º 2988/95, cuja duração é, em princípio, suficiente para permitir às autoridades nacionais a atuação contra uma irregularidade lesiva dos interesses financeiros da União (…). (…). 84 (…). Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, se o Tribunal de Justiça declarar que o termo do prazo previsto no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 2988/95 implica a prescrição da dívida objeto dessas decisões, os recorridos nos processos principais dispõem, com base no direito português, de um fundamento de oposição à cobrança coerciva da dívida em questão. Além disso, há que salientar que o órgão jurisdicional de reenvio não deu conta de uma disposição segundo a qual, no direito português, seria possível aplicar um prazo de execução mais longo do que o fixado no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 2988/95, em conformidade com a faculdade que os Estados-Membros conservam ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, deste regulamento. 85 Feita esta precisão, importa recordar, como resulta da análise do âmbito de aplicação do artigo 3.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95, que este dispõe que o prazo de execução das decisões que impõem uma medida ou uma sanção administrativa é de três anos. Daqui resulta que, sem prejuízo da faculdade que os Estados-Membros conservam ao abrigo do artigo 3.º, n.
º 3, deste regulamento, após o termo do prazo fixado no n.º 2, primeiro parágrafo, deste artigo, essas decisões já não podem ser executadas. 86 No que respeita especificamente a uma decisão que comporta uma medida administrativa que obriga o seu destinatário a reembolsar um montante indevidamente recebido, o termo do referido prazo tem como consequência que o montante em causa já não pode ser recuperado através da execução coerciva. Se for caso disso, o destinatário dessa decisão pode, portanto, opor-se aos processos de execução. (…). 91 Esta conclusão não pode ser infirmada pelo artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento n.º 2988/95. Com efeito, mesmo que os Estados-Membros façam uso da possibilidade de aplicar um prazo de execução mais longo do que o previsto no n.º 2 desse artigo 3.º, o termo do prazo assim prorrogado conduz igualmente à impossibilidade de executar uma decisão de cobrança dos montantes indevidamente recebidos. 92 Nestas circunstâncias, para responder de maneira útil ao órgão jurisdicional de reenvio sobre a questão de saber se os destinatários das decisões de cobrança dos montantes indevidamente recebidos se podem opor à sua execução coerciva após o termo do prazo previsto no artigo 3.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95, não é necessário determinar se o termo desse prazo implica igualmente a prescrição da dívida objeto dessas decisões.» Posto isto, julgamos extraível, do conteúdo dos transcritos considerandos, a ideia de que, podendo o escalpelizado Regulamento não ter objetivado, de forma inequívoca, resolver aspetos relacionados com a prescrição (negativa), enquanto causa extintiva do cumprimento de uma prestação ou fundamento de oposição ao exercício de um direito prescrito, da dívida (exequenda), correspondente à expressão monetária (final) de uma irregularidade praticada, nos termos e para os seus efeitos, o TJUE interpreta o art. 3.º n.º 2, primeiro parágrafo, do mesmo, em sentido que nos permite concluir, sendo o prazo de três anos, aí inscrito, implicante da impossibilidade, total, intransponível, de executar uma decisão de cobrança dos montantes indevidamente recebidos, dever ser esse triénio, se necessário, valorado como o do prazo, regra, ordinário, de prescrição do tipo de dívidas, como a em cobrança no presente processo de execução fiscal, subsumível ao regime instituído pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995. …”. Assumida esta conclusão, imediatamente, temos de, em definitivo, abandonar a corrente jurisprudencial que, durante muito tempo, afirmou, pacificamente, a operância, em situações deste cariz, do prazo ordinário de prescrição, estabelecido no art. 309.º do Código Civil (CC), ou seja, 20 anos. Outrossim, não havendo, contemporaneamente, razões capazes de nos levarem a infletir na inviabilidade (justificada no acórdão, do STA, de 8 de outubro de 2014, processo n.º 0398/12) da assunção do prazo de prescrição, de cinco anos, previsto no art. 40.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 155/92 de 28 de junho (Para a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas/dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado.), bem como, no pressuposto indiscutível, de que o legislador nacional, até ao momento presente, nenhum estabeleceu, privativa ou remissivamente, julgamos, em função, sobretudo, dos propósitos/objetivos pretendidos alcançar pelos órgãos, executivo e judicial, da União, fixar, compativelmente, em 3 (três) anos, o prazo, normal, de prescrição da obrigação de restituição/pagamento dos montantes em dívida ou indevidamente recebidos, eventualmente, acrescidos
de juros, em consequência da prática de atos lesivos dos interesses financeiros da União (Sem olvidar, ainda, ter-se o rte limitado a sustentar a aplicação do prazo prescricional de 4 anos a que se refere o art. 3.º n.º 1 do Regulamento, que, como tal e já vimos, só podia ser invocado no/junto do competente processo e tribunal administrativo.). Firmado este prazo, resta dizer que se tem de sujeitar o seu decurso, desde logo, às causas de interrupção, compatíveis, vigorantes no ordenamento jurídico nacional, como, indiscutivelmente, é o caso da citação - cf. art. 323.º n.º 1 do CC, do devedor/obrigado à restituição, no âmbito de processo judicial, destinado à cobrança dos montantes em dívida, obviamente, com a eficácia estabelecida nos arts. 326.º e 327.º n.º 1 do CC. …”. Deste modo, estabelecido que prazo prescricional de três anos, que começa a correr desde o dia em que a decisão (administrativa), determinante da restituição/pagamento, se torna definitiva, só se interrompe na data em que for efectivada a citação do executado (na execução fiscal), é manifesto que a sentença recorrida errou no seu julgamento, quando assumiu como aplicável, in casu, o prazo prescricional de 20 anos, para cobrança da dívida exequenda. …”. Apesar disso, perante o enquadramento descrito, e em função da factualidade apurado nos autos, tendo presente que a decisão de reposição da verba se tornou definitiva, é manifesto que o prazo de 3 anos para o exercício do direito de executar consagrado no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento foi observado, na medida em que a instauração da execução ocorreu em 19/10/2012 e a citação em 14-11-2012 (pontos 17. e 18.) do probatório. Sendo assim, como é, e tendo presente que a jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC) - cfr. Ac. deste Supremo Tribunal de 04-05-2022, Proc. nº 02030/21.0BEPRT, www.dgsi.pt, tem de concluir-se, com base em fundamentos distintos dos referidos na sentença recorrida, que não se verificou a prescrição à luz dos normativos ínsitos no citado Regulamento 2988/95, carecendo de razão a Recorrente neste domínio, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso. 4. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique-se. D.N.. Lisboa, 12 de Outubro de 2022. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.