Acordam, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, a formação de apreciação preliminar a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT): A…………, com os sinais dos autos, notificado do Acórdão deste STA do passado dia 5 de maio, julgado pela formação a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT - que não lhe admitiu o recurso de revista que pretendia interpor do acórdão do TCA-Sul de 7 de dezembro de 2021 que negou provimento ao recurso da sentença do TAF de Almada que julgara totalmente improcedente a impugnação por si deduzida contra liquidações de IRS relativas aos anos de 2007 e 2008 -, vem, nos termos conjugados dos arts. 643.º do CPC e art. 282.º n.ºs 5, 6 e 7 do CPPT, apresentar RECLAMAÇÃO PARA O PLENO DA SECÇÃO, pedindo que o recurso de revista seja admitido, porquanto entende estarem reunidos todos os pressupostos legais para a admissão do recurso de revista interposto. Cumpre decidir. A presente Reclamação não pode, porém, ser admitida, por falta de base que a sustente. Dispõe o n.º 1 do artigo 643.º do Código de Processo Civil (CPC), disposição legal invocada pelo reclamante como fundamento da sua Reclamação, “Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão”. Também os números 6 e 7 do artigo 282.º do CPPT aludem, de forma expressa, a despachos do relator. Ora, a decisão do STA que não admitiu o recurso não é um Despacho do relator, antes um Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, julgado pela formação especial a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT (formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário do STA), da qual não cabe reclamação ou recurso, apenas e só pedido de reforma, havendo para tal fundamento legal (o que nem é invocado, nem se descortina). Além disso, como ensinam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha em anotação ao artigo 150.º do CPTA, (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4.ª edição, pp. 884/885): “O n.º 6 estabelece que é ao STA que cabe avaliar se se verificam os requisitos de admissão do recurso, sabendo-se que esses requisitos envolvem o preenchimento de conceitos indeterminados: apreciação de questão de importância fundamental ou necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito. A atribuição desta função a uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo denota que não estamos perante uma mera competência administrativa, mas uma competência jurisdicional, de admissão ou não admissão de um recurso jurisdicional. Não está prevista, todavia, a possibilidade de recurso desta decisão, que, aliás, sendo adotada em conferência, por três juízes da secção, apenas poderia ser impugnável perante o Pleno da secção. Excluindo a lei o recurso para o Pleno, que apenas é admitido nas condições especificadas no artigo 25.º, n.º 1, do ETAF, haverá de concluir-se que a decisão de admissão ou não admissão do recurso é definitiva (neste sentido, cfr. acórdão do STA de 30 de Janeiro de 2007, Processo n.º 571/06. Por identidade de razão, da decisão da formação de apreciação preliminar também não cabe recurso para uniformização de jurisprudência (cfr. acórdão do STA de 22 de Fevereiro de 2006, Processo n.º 948/05)» (destacados nossos).
Jurisprudência
Processo 01095/10.4BEALM
O Tribunal Constitucional teve já oportunidade de apreciar a conformidade à Constituição da referida interpretação - em recurso de constitucionalidade de Acórdão da 1.ª secção deste STA de 11 de Setembro de 2008 que desatendeu reclamação do despacho do Relator no sentido da inadmissibilidade de recurso jurisdicional de Acórdão da formação de apreciação preliminar, fora dos casos de recurso para o Tribunal Constitucional (mas, aqui, apenas no tocante a questões de constitucionalidade) -, tendo decidido no sentido da não inconstitucionalidade da norma do (então) n.º 5 do artigo 150.º do CPTA, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22/02, alterada pela Lei 4-A/2003, de 19/02, interpretada no sentido de ser inimpugnável a decisão da “Formação de apreciação preliminar” que não admita recurso excepcional de revista, por entender não estarem preenchidos os pressupostos referidos no n.º 1 do mesmo preceito (Acórdão 197/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Cfr,, no mesmo sentido, o acórdão deste STA de 14 de outubro de 2020, processo n.º 067/19.8BALSB Pelo exposto, a presente reclamação não possa ser admitida, por impossibilidade legal do respectivo objecto. - Decisão - TERMOS EM QUE SE INDEFERE O REQUERIDO, POR FALTA DE BASE LEGAL. Notifique. Custas do incidente pelo recorrente. Lisboa, 13 de Julho de 2022. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.