Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01757/09.9BEBRG

2023-06-01 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01757/09.9BEBRG Rel. CRISTINA SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 01757/09.9BEBRG
O Município de Guimarães, notificado via electrónica de 17.04.2023 (fls.2620/sitaf) do Ac. deste STA de 13.04.2023 (fls.2611/sitaf) que, relativamente ao anterior Ac. de 02.03.2023 (fls. 2414/sitaf), indeferiu a reforma quanto a custas por si deduzida e julgou procedente a reforma em matéria de juros de mora deduzida pela A... Lda, vem requerer a dispensa ou a redução substancial do pagamento do valor do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do regime do artº 6º nº 7 RCP (fls. 2625/sitaf de 28.04.2023).

Para tal alega que “os presentes autos não envolveram complexidade distinta das demais acções com valor inferior ou igual ao montante de 275.000,00€”.
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Devidamente notificada a parte contrária não se pronunciou.

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Colhidos os vistos legais dos Exmos Conselheiros Adjuntos e entregues as competentes cópias, vem para decisão em conferência.

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Apreciando.

Dispõe o artº 6º nº 7 RCP (DL 34/2008, 26.02, na redacção introduzida pela Lei 7/2012, 13.02), diploma que se aplica genericamente aos processos instaurados tanto na jurisdição comum como na jurisdição administrativa e fiscal e para o qual se considera feita a remissão constante do artº 189º nº 2 CPTA: “Nas causas de valor superior a € 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual da parte, dispensar o pagamento.”

Além de a responsabilidade pelas custas constituir referência obrigatória na sentença (artº 607º/6 CPC), o afastamento da qualificação de especial complexidade do processo para efeitos de dispensa/redução do pagamento da taxa de justiça remanescente atendendo ao limite de € 275.000,00 do valor da causa, pode ser oficiosamente declarado pelo tribunal da decisão que ponha termo à acção ou ao recurso (artº 530º/7 CPC).

No caso de o tribunal não se pronunciar nesta matéria e não havendo lugar a recurso, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas (artºs 616º/1, 666º e 685º CPC) no prazo de 10 dias (artºs. 149º/1 CPC e 29º/1 CPTA) contados da notificação da sentença/acórdão, que se presume feita (artº 248º CPC) no terceiro dia posterior à elaboração da notificação na plataforma electrónica ou no primeiro dia útil a ela subsequente, atendendo, portanto, à data constante do selo temporal que automaticamente a plataforma apõe ao acto jurídico.

Caso a decisão seja susceptível de recurso e inexistindo pronúncia oficiosa em matéria de dispensa ou redução do remanescente, a reforma do segmento decisório relativo à condenação em custas pode ser requerida pelas partes na alegação recursória (artº 616º/3 CPC), tendo, neste caso, o prazo de recurso que ao caso seja aplicável.
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Esta matéria convoca três questões distintas, a saber: (i) do momento em que a parte pode requerer a dispensa/redução do pagamento da taxa de justiça remanescente; (ii) da amplitude da intervenção judicial e (iii) da apreciação da complexidade do caso concreto.

a. preclusão do direito – trânsito em julgado da decisão final nos autos;

Sobre o momento preclusivo para as partes requererem a dispensa/redução da taxa de justiça remanescente emergiram na jurisdição comum três teses jurisprudenciais interpretativas, a saber, (i) após a notificação da conta de custas elaborada em 1ª Instância nos 10 dias após o trânsito da decisão final e de harmonia com o julgado em última instância (artºs. 29º/1, 30º/1/2 RCP), (ii) no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo, isto é, a decisão que se torna definitiva com o respectivo trânsito, logo, não passível de reclamação ou recurso e (iii) antes da elaboração da conta, tendo por limite o trânsito em julgado da decisão.

Dada a divergência de entendimentos, o STJ em AUJ nº 1/2022 publicado no DR, 1ª Série de 03.01.2022 (procº nº 1118/16.3T8VRL-B.GLS1-A de 10.11.2021) fixou doutrina no seguinte sentido: “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem lugar, de acordo com o nº 7 do artº 6º do RCP, com o trânsito em julgado da decisão final do processo.”.

Doutrina que se aplica analogicamente ao caso em apreço, o que significa que o requerimento da parte a pedir a dispensa/redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ter lugar antes do trânsito da decisão final do processo ou, como já referido, não cabendo recurso da decisão, dentro do prazo do incidente de reforma da decisão quanto a custas.

Na circunstância, o Ac. deste STA de 13.04.2023 (fls.2611/sitaf) foi proferido na procedência da reforma do acórdão antecedente de 02.03.2023 (fls. 2414/sitaf) em matéria de juros de mora deduzida pela A... Lda, o que significa que a nova decisão de 13.04.2023 seria recorrível de acordo com o regime prescrito no artº 617º nº 6 CPC (aplicável aos acórdãos do STA nos termos do artº 666º nº 2 ex vi artº 685º ambos do CPC, por remissão do artº 1º CPTA).

Todavia, não havendo lugar a recurso ordinário dos acórdãos do Supremo, pode a parte requerer a reforma da decisão quanto a custas em matéria de dispensa/redução do pagamento da taxa de justiça remanescente (artºs 616º/1, 666º e 685º CPC) no prazo processual de 10 dias (artºs. 138º/1, 149º/1 CPC e 29º/1 CPTA) contados da notificação do acórdão, que se presume feita (artº 248º CPC) no terceiro dia posterior à elaboração da notificação na plataforma electrónica ou no primeiro dia útil a ela subsequente, nos termos já expostos.

O Município de Guimarães foi notificado do Ac. deste STA de 13.04.2023 (fls.2611/sitaf) via electrónica de 17.04.2023, 2ª feira (fls.2620/sitaf), presumindo-se a notificação efectivada a 20.04.2023, 5ª feira (artº 248º CPC) e o requerimento de dispensa/redução do pagamento da taxa de justiça remanescente, submetido na plataforma electrónica em 28.04.2023 (fls. 2625/sitaf).

Neste sentido, tendo em consideração o prazo processual contínuo de 10 dias (artºs. 138º/1, 149º/1 CPC e 29º/1 CPTA), conclui-se pela tempestividade do requerido.
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b. amplitude dos efeitos do despacho judicial a toda a tramitação;

Relativamente à decisão de dispensa/redução do remanescente da taxa de justiça cabe saber da amplitude que este acto judicial assume nos autos, se a sua eficácia se limita à tramitação autónoma em cada e por cada um dos graus de jurisdição em que é proferido ou se é alargada a toda a tramitação processual, o que implica que só deva ser proferido no final.

Também neste domínio existem três posições na jurisdição dos tribunais comuns, cuja exposição segue por transcrição do Ac STJ de 29.03.2022, in procº nº 23009/16.2T8PTM.E1-A.S1,adoptando-se, com a devida vénia, o entendimento nele sufragado nos termos da fundamentação que segue:

“(..) Verificam-se três posições jurisprudenciais:

a) Não compete ao STJ, ainda que tenha decidido em último grau, emitir pronúncia sobre o pedido de dispensa do pagamento das taxas de justiça remanescentes (referentes à 1.ª instância, Relação e Supremo), mas sim ao tribunal da causa (o tribunal onde a acção foi proposta e para onde, em caso de recurso, o processo regressa definitivamente) que compete decidir, oficiosamente ou a requerimento da parte, sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (cf. Ac STJ de 2/3/2021 (Cons José Rainho) (proc nº 939/15.4T8CSC.L1), em www dgsi.pt ).

b) O Supremo Tribunal de Justiça apenas tem competência para se pronunciar sobre a dispensa da taxa de justiça remanescente relativamente ao recurso de revista (cf. Ac STJ de 30/6/2020, (Cons António Magalhães) proc nº 2142/15.9T8CTB, disponível em www dgsi.pt).

c) Cabe ao último grau de jurisdição a apreciação da dispensa/redução da taxa de justiça devida não só nesse órgão (no caso de revista, o STJ) mas também na dos graus precedentes, abarcando toda a tramitação (cf. nos Acs. do STJ, de 24/5/2018, (Cons Rosa Tching), proc nº proc. nº1194/14, Ac STJ de 8/11/2018 (Cons Maria Graça Trigo), proc nº 567/11, Ac STJ 31/1/2019 (Cons Tomé Gomes), proc nº478/08, disponíveis em www.dgsi.pt).

Adere-se à orientação no sentido de que o último órgão jurisdicional que intervém deve apreciar não apenas a dispensa ou redução da taxa de justiça no respectivo grau de jurisdição, mas também nos precedentes.

E a justificação está desenvolvida na decisão singular do STJ de 20/12/2021 (relator Cons. Abrantes Geraldes), processo nº 2104712.8 TBALM.L1S1, disponível em www dgsi.pt:

“… Neste contexto, parece mais correcta a tese segundo a qual o último órgão jurisdicional que intervém deve apreciar não apenas a dispensa ou redução da taxa de justiça no respectivo grau de jurisdição, mas também nos precedentes, como se reconheceu explicitamente nos Acs. do STJ, de 24-5-18, 1194/14 e de 8-11-18, 567/11, em www.dgsi.pt.

Aliás, esta é a única solução que se harmoniza com o regime da taxa de justiça remanescente que agora emerge do nº 9 do art. 14º do RCP que recentemente foi introduzido, nos termos do qual a parte totalmente vencedora na acção - o que apenas se revela com o trânsito em julgado da decisão - fica desonerada do pagamento da taxa de justiça remanescente.
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Este preceito revela que a condenação em custas de cada uma das partes em cada uma das instâncias, com efeitos designadamente na exigibilidade da taxa de justiça remanescente, assume sempre natureza provisória, ficando a sua exigibilidade ou a sua quantificação dependente dos resultados futuros. Por isso, terminando o processo na Relação ou, depois, no Supremo, o apuramento da quantia devida a título de taxas de justiça remanescente, assim como a identificação do interessado a quem é de imputar a responsabilidade pelo seu pagamento estão condicionados pelo resultado que a final vier a ser declarado.”.

Note-se que o art. 6º nº 7 RCP ao definir o critério para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça está a pressupor um juízo de valoração global do processo, logo só pode ser feito com a decisão final, pelo que o argumento da autonomia dos recursos para efeito das custas (arts. 527º nº 1 CPC e 1º nº 2 RCP) não parece ser consistente, pois que uma coisa é a tributação autónoma em cada um dos graus de jurisdição, outra a dispensa do remanescente do pagamento da taxa de justiça. É certo que a taxa de justiça integra as custas (art. 3º nº1 RCP), mas do que se trata não é da dispensa da taxa em cada um dos graus, mas da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a € 275.000,00. (..)”

Concluindo, de acordo com o entendimento sufragado e na medida em que o STA é o último órgão jurisdicional com intervenção na presente instância, no caso presente compete a este Supremo apreciar a dispensa ou a redução da taxa de justiça não apenas no respectivo grau de jurisdição, mas também nos graus precedentes.

c. apreciação da complexidade do caso concreto;

Quanto a este ponto cabe salientar o segmento da fundamentação exarada no Ac. da Secção Tributária deste STA in procº nº 02064/21.4BEBRG de 11.01.2023 que se transcreve:

“(..) a taxa de justiça, como todas as taxas, assume natureza bilateral ou correspectiva (cfr. arts. 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, da LGT), constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo (..) não se exige uma equivalência rigorosa entre o valor da taxa e o custo do serviço, que, as mais das vezes, nem seria viável apurar com rigor. Assim, como afirmou já o Tribunal Constitucional, o legislador dispõe de uma «larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas»; mas, como logo advertiu o mesmo Tribunal, é necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» (Cfr. os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional: - de 28 de Março de 2007, com o n.º 227/2007, - de 15 de Julho de 2013, com o n.º 421/2013).

Mais tem vindo a considerar a jurisprudência constitucional que «os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (art. 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito».
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Note-se, aliás, que foi para obviar à violação desses princípios constitucionais que o art. 2.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, aditou ao art. 6.º do RCP o n.º 7, que veio permitir (poder-dever) que se atenda ao referido limite máximo de € 275.000,00 e a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas situações também já referidas. Para maior desenvolvimento, vide o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Julho de 2014, proferido no processo n.º 1319/13. (..)”

Por seu turno, no Ac. do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, procº nº 01435/12 de 15.10.2014 considerou-se como segue:

“(..) quanto à complexidade da causa haverá que ter em conta os parâmetros estabelecidos pelo disposto no nº 7 do art. 537º do actual CPC (art. 447º-A do CPC 1961).

De acordo com este normativo, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: (a) contenham articulados ou alegações prolixas; (b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou (c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

As questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica serão, por regra, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados (neste sentido, Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.85).

Em síntese poderemos dizer que a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. (..)”.

Já a redução, implica um juízo valorativo e proporcional em função dos pressupostos enunciados no artº 537º nº 7 CPC, v.g. atendendo à complexidade da causa.

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Vejamos.

Cabe apreciar a “especial complexidade da causa” (artº 537º/7 CPC) no tocante à presente acção instaurada em 27.11.2009 sobre a qual recaiu sentença proferida pelo TAF de Braga de 11.05.2018, objecto de recurso por acórdão do TCA/Norte de 17.04 2020, seguido de recurso de revista deste STA de 02.03.2023 (fls. 2414/sitaf), reformado em matéria de juros de mora pelo Ac. de 13.04.2023 (fls.2611/sitaf).

Na presente acção a problemática litigiosa expressa nos articulados das partes e trazida às conclusões de recurso convoca, pelo menos, cinco áreas jurídicas distintas, objecto de fundamentação de forma especificada e destacada no Ac. de 02.03.2023 do seguinte modo:
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a) sobre a obrigação de meios assumida pela Câmara Municipal de Guimarães,

b) sobre as cedências de parcelas do prédio “...” propriedade da Recorrente A... para o domínio municipal,

c) sobre a concretização das operações urbanísticas de loteamento referidas nas cláusulas contratuais,

d) sobre o clausulado do contrato para planeamento de 05.09.2005 celebrado entre a A... e o Presidente da Câmara Municipal de Guimarães,

e) sobre a indemnização por enriquecimento sem causa, em via da impossibilidade de restituição das parcelas cedidas mediante o contrato para planeamento de 05.09.2005.

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A questão jurídica central trazida a juízo prende-se com a qualificação do contrato para planeamento de 05.09.2005.

Todavia, o direito positivo só acolheu esta figura própria dos contratos administrativos - típica dos contratos sobre exercício de poderes públicos (artºs 1º nº 1 e 280º nº 1 alínea b) CCP) - pela sua consagração nos artºs 6º-A e 6º-B aditados ao RJIGT/99 pelo DL 316/2007, 19.09, actualmente tratada nos artºs 79º a 81º RJIGT/2015, DL 80/2015, 14.05.

O que significa que à data da celebração se tratava de uma prática, sobretudo no Norte do País, de contratualização de interesses públicos e privados no domínio do ordenamento do território e do urbanismo, ancorada, ou seja, tendo por fundamento jurídico o princípio da concertação plasmado no artº 5º h) da Lei de Bases/98, Lei 48/98, 11.08 (LBPOTU), actual artº 3º h) da Lei de Bases/2014, Lei 31/2014, 30.05 (LBPSOTU).

De modo que, só por excesso de interesse de parte no tocante a baixar o quantum de custas que lhe compete liquidar, se pode entender a afirmação do Município de Guimarães expressa no seu requerimento de que “os presentes autos não envolveram complexidade distinta das demais acções com valor inferior ou igual ao montante de 275.000,00€”.

Todavia, tomando em linha de conta o limite máximo de 275.000,00€ fixado no artº 6º nº 7 RCP, o valor da presente causa no montante de 2.525.800,00€ tem de se considerar desproporcionado tendo em atenção o conceito tributário de taxa que, como já referido, assume natureza bilateral ou correspectiva (cfr. arts. 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, da LGT), constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça.

Assim, aplicando a referida interpretação normativa ao caso dos autos e em juízo de ponderação em matéria de complexidade das questões jurídicas envolvidas, a complexidade de tramitação dos autos, o comportamento processual das partes e o valor da causa de 2.525.800,00€, deve-se considerar adequado reduzir a 50% (cinquenta por cento) o pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que corresponderia ao excesso sobre o valor tributário de € 275.000,00, nas instâncias e neste Supremo Tribunal.
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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em, tendo em conta o valor da causa de 2.525.800,00€, deferir o requerimento do Município de Guimarães e reduzir a 50% (cinquenta por cento) o pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que corresponde ao excesso sobre o valor tributário de € 275.000,00, nas instâncias e neste Supremo Tribunal.

Sem custas por o requerimento ser deferido sem oposição.

Lisboa, 1 de junho de 2023. – Maria Cristina Gallego dos Santos (relatora) – José Augusto Araújo Veloso - Ana Paula Soares Leite Martins Portela.