Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 037/13.0BEBRG

2019-11-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 037/13.0BEBRG Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 037/13.0BEBRG
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A Comissão de Trabalhadores da Agere - EM interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Braga que julgara improcedente a acção deduzida pela recorrente contra Agere - Empresa de Águas, Efluentes e Resíduos de Braga, EM, para evitar que a demandada aplicasse aos seus trabalhadores, no todo ou em parte, as reduções remuneratórias previstas nas LOE para os anos de 2011 e 2012. 
A recorrente pugna pelo recebimento da revista por esta incidir sobre questões relevantes e mal julgadas pelo tribunal «a quo».

A recorrida não contra-alegou.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

A autora e aqui recorrente intentou contra a recorrida – dotada de um nome social que logo a identifica como «empresa municipal», cujo capital maioritariamente pertence ao Município de Braga – a acção destes autos para que a demandada se abstivesse de aplicar aos seus trabalhadores as reduções remuneratórias previstas nas LOE para os anos de 2011 e 2012 ou, pelo menos, para que tais reduções se fizessem na proporção da participação pública no capital da ré.

As instâncias convieram na improcedência total da acção.

Na sua revista, a recorrente diz sobretudo três coisas: que as normas dessas leis orçamentais não contemplavam cortes remuneratórios em empresas municipais com participação privada; que, caso se admita tal abrangência, nunca esses cortes poderão exceder a proporção da participação pública nas empresas («in casu», os 51% pertencentes ao Município de Braga); e que, olhado o assunto «a radice», tais normas devem ser desaplicadas, por inconstitucionais.

Mas a recorrente não é persuasiva.

Quanto ao primeiro desses pontos, o art. 19°, n.º 9, al. t), da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 – depois retomado na LOE para 2012 («vide» o art. 20° da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) – impunha, em termos explícitos, reduções remuneratórias sobre os trabalhadores das entidades integradas no sector empresarial municipal. O que era o caso da ré, a despeito do capital social dela não ser exclusivamente público – como as instâncias correctamente explicaram.

Quanto ao segundo ponto, é verdade que o referido art. 19°, n.º 9, al. t), dizia que tais reduções se fariam «com as adaptações autorizadas e justificadas pela sua natureza empresarial». Portanto, era possível que as reduções remuneratórias dos trabalhadores dessas entidades não se realizassem «tout court», mas de forma parcial – ou adaptada.
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Mas isso exigia uma justificação e autorização prévias, de índole manifestamente administrativa, cuja ocorrência não foi sequer alegada «in initio litis». Assim, é credível a posição das instâncias – afirmativa de que, no caso, não se podia afeiçoar judicialmente as reduções remuneratórias à proporção em que o município participava no capital social da demandada.

Resta a questão da inconstitucionalidade das normas aplicáveis – e, decerto, já aplicadas – às reduções remuneratórias. Este Supremo já disse, por diversas vezes, que esse tipo de regras apresenta uma genérica harmonia com a CRP. E, embora o STA não se tenha especificamente pronunciado sobre a dita al. t), aquela sua jurisprudência aponta logo para a desnecessidade de recebimento do recurso. Ao que acresce outra razão determinante: o facto das questões de inconstitucionalidade não serem objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser autónoma e directamente suscitadas junto do Tribunal Constitucional.

Assim, nada impele à admissão deste recurso, devendo prevalecer a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Porto, 12 de Novembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) Costa Reis – Teresa de Sousa.