Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0284/15.0BEBRG

2023-12-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0284/15.0BEBRG Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0284/15.0BEBRG
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório –

1 – AA e BB, ambos com os sinais dos autos, vêm, ao abrigo do disposto nos artigos 282.º e 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13 de abril de 2023, que concedeu provimento ao recurso da Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgara procedente a impugnação judicial por eles deduzida contra liquidação de IRS relativa ao ano de 2010 no valor de € 5.651,51, revogando a sentença recorrida e julgando totalmente improcedente impugnação.
Os recorrentes terminam as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

I – No presente Recurso, pretendem os Apelantes melhor aplicação do Direito, nos termos do previsto no Artigo 285.º do CPPT.

II –Tribunal Recorrido acordou que o Valor Patrimonial Tributário, para efeitos de apuramento do valor de Aquisição, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do Artigo 46.º do CIRS, se fixaria no ano de 1994, data de uma avaliação do prédio por parte dos serviços de finanças, e não no ano de 1993, ano de inscrição na matriz do imóvel.

III – Por esta razão, consideram os Apelantes que o tribunal violou e aplicou erradamente o preceito legal previsto no n.º 3 do Artigo 46.º do CPPT.

IV - Em 1993, os ora Apelantes, apresentaram declaração modelo 129, tendo sido foi atribuído o Valor Patrimonial Tributário de €89.783,62.

V – Em 1994, são notificados os Apelantes de nova avaliação do imóvel, onde foi atribuído ao prédio o Valor Patrimonial Tributário de € 46.667,48.

VI - Em 15/04/2014, foi elaborada declaração oficiosa pela Autoridade Tributária e Aduaneira, do modelo 3 de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares relativo ao ano de 2010, na qual é atribuído o valor de aquisição de € 46.667,48, por considerarem o Valor Patrimonial Tributário da avaliação realizada em 1994.

VII – Já em sede de impugnação judicial, considerou o tribunal de 1.ª instância que “o tribunal de 1.ª instância, em Sentença, fundamenta que “O que o valor de aquisição não pode deixar de ser é o valor apurado no momento da aquisição”

VIII – Mais considerou ser irrelevante o valor patrimonial tributário atribuído pela Autoridade Tributaria posteriormente, por, considerar que, ao abrigo do disposto no n.º 3 do Artigo 46 do CIRS, o valor a considerar seria o Valor Patrimonial Tributário no momento da aquisição (1993), e não o da avaliação realizada em 1994.

IX – Em sede de Recurso, acordou o tribunal ora recorrido, em sentido contrário, que o VPT para efeitos de tributação das mais-valias, seria o do momento da avaliação predial realizada em 1994 e não o do momento da inscrição na matriz predial em 1993.
Página 1 de 5
Administrativo - Acórdão n.º 0284/15.0BEBRG
X – O que consideram os Apelantes, ser totalmente contrário à Ratio Legis do n.º 3 do Artigo 46.º do CIRS.

XI – Por essa razão, pretendem os Apelantes a melhor aplicação do direito, nomeadamente deste preceito legal, por considerarem que o mesmo prevê que o Valor Patrimonial Tributário, para efeitos de atribuição do valor de Aquisição ao Imóvel, deve ser o definido no momento da aquisição, em 1993, e não em momento posterior.

Nestes termos, nos melhores de Direito aplicáveis e em todos aqueles que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve conceder-se total provimento ao presente recurso, e, concludentemente, ser revogado e substituído o Acórdão, por outro que melhor aplique o direito, nomeadamente, o n.º 3 do artigo 46.º do CIRS, e anule a liquidação de imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares impugnada, conforme é de LEI e JUSTIÇA!

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão do recurso.

4 – Os recorrentes foram notificados do parecer do Ministério Público.

5 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 6 a 10 da respectiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação –

6 – Apreciando.
6.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
Página 2 de 5
Administrativo - Acórdão n.º 0284/15.0BEBRG
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.
Página 3 de 5
Administrativo - Acórdão n.º 0284/15.0BEBRG
O acórdão do TCA Norte sindicado nos presentes autos concedeu provimento ao recurso da Fazenda Pública onde esta alegava erro de julgamento de facto da sentença, por esta alegadamente ter errado nas ilações que retirou das alíneas A) e B) do probatório fixado.

Entendeu o TCA Norte que “(…) tal como resulta dos factos provados [facto provado A)], os Recorridos fizeram constar da Declaração para Inscrição de Prédios Urbanos na Matriz (o designado modelo 129) o valor patrimonial atribuído de € 89.783,62. Tal valor, como resulta do modelo 129 constante do processo administrativo, foi o atribuído pelos próprios e não o resultante de procedimento de avaliação de prédio resultante da sua inscrição na Matriz Predial respetiva, nos termos dos artigos 128.º e seguintes do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (doravante CCPIIA).//Ora, como resulta do facto provado B), no seguimento do legal procedimento de avaliação do prédio em causa, o valor patrimonial do prédio, resultante da avaliação que o mesmo foi sujeito pelos Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (a então Direção Geral dos Impostos) foi fixado em € 46.687,48.//Por sua vez, não resulta dos factos provados que tal avaliação tenha sido impugnada e, por conseguinte, tem-se como definitivo o valor de € 46.687,48 inscrito na matriz predial urbana no ano de 1994. //Nos termos do 46.º, n.º 3 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (doravante CIRS) “O valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele.”//Cumpre referir que os Recorridos não alegaram (e sequentemente não provaram) qual o valor pago pelo terreno e qual o custo de construção.//Como tal, tendo sido, devidamente, tomado em consideração o correto valor patrimonial inscrito na Matriz (o qual foi devidamente considerado em sede de mais-valias), mostrando-se a liquidação devidamente efetuada, é forçoso a este Tribunal reconhecer que a sentença sob juízo padece de erro de julgamento e como tal deve ser revogada.(…)».

Do assim decidido requererem os recorrentes revista, alegando ser esta necessária para “melhor aplicação do direito”, porquanto a norma do n.º 3 do artigo 46.º do Código do IRS teria sido violada e erradamente aplicada pelo TCA Norte.

Sucede, porém, que não está em causa no acórdão a interpretação do n.º 3 do artigo 46.º do Código do IRS – que o TCA aforma, aliás, que foi bem interpretado pela sentença -, antes as ilações de facto retiradas pelo TCA do probatório fixado, como resulta à evidência da leitura do acórdão.

Ora, resulta do n.º 4 do artigo 285.º do CPPT que “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, daí que o recurso não possa ser admitido.”

Concluindo:

O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 285.º n.º 4 do CPPT).
Página 4 de 5
Administrativo - Acórdão n.º 0284/15.0BEBRG
Pelo exposto, a revista não será admitida.

- Decisão -

7 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2023. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.