Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Caixa Geral de Aposentações interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Beja que conferiu procedência parcial à acção movida à recorrente por A…………………., identificado nos autos, a fim de se recalcular a sua pensão de aposentação. A CGA recorrente pugna pela admissão da sua revista por ela tratar de uma questão relevante, repetível e mal decidida O recorrido contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). O autor e aqui recorrido impugnou «in judicio» o cálculo da sua pensão de aposentação. E obteve um parcial ganho de causa, já que as instâncias convieram na condenação da CGA a recalcular tal pensão de modo a considerar os subsídios de férias e de Natal, recebidos pelo autor nos últimos dois anos, no apuramento da «remuneração mensal» atendível (arts. 6º e 47º do Estatuto da Aposentação). Na sua revista, a CGA questiona essa pronúncia condenatória, defendendo que a «remuneração mensal» corresponde ao vencimento que, em cada mês, o autor auferia no activo; até porque as pensões de aposentação são pagas catorze vezes por ano. Ora, o modo como as instâncias solucionaram a «quaestio juris» colocada na revista parece logo controverso – à luz das normas sobreditas e, até, do conceito corrente de «remuneração mensal. E, como se trata de um problema recolocável inúmeras vezes, impõe-se que o STA clarifique o assunto. Justifica-se, portanto, que quebremos «in casu» a regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Jurisprudência
Processo 0296/09.2BEBJA
Lisboa, 21 de Janeiro de 2021.