Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…………, devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 12.11.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 281/303 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que a mesma deduziu, por inconformada, com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L] - cfr. fls. 233/250 -, que havia julgado improcedente a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias por si instaurada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF)] [doravante R.], e onde peticionara a anulação da decisão proferida pelo Diretor Nacional Adjunto do SEF, de 18.03.2020, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional e de autorização de residência por proteção subsidiária no âmbito do processo de proteção internacional n.º 441J/20 e a «condenação do Réu à prática do ato devido de concessão de proteção subsidiária à Autora». 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 311/326], ao que se extrai da motivação expendida, na relevância jurídica fundamental das questões colocadas [relativas: i) à dispensa pelo tribunal da produção de prova oferecida pela aqui recorrente e se a mesma configura ou não uma nulidade processual; e ii) ao preenchimento in casu dos pressupostos do direito de asilo e proteção subsidiária] e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», invocando erros no julgamento de facto e de direito, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil [CPC/2013], 03.º e 07.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06 [alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, de 05.05 - doravante «Lei do Asilo»]. 3. Não foram produzidas quaisquer contra-alegações [cfr. fls. 327 e segs.]. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. O TAC/L julgou totalmente improcedente a pretensão da A., aqui recorrente, considerando, no seu discurso fundamentador, que «as circunstâncias e motivos que … conduziram a efetuar o pedido de proteção internacional resulta, de modo evidente, que a situação em causa não se integra na previsão do art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, relativa ao direito de asilo, já que daí não se extrai que a A. foi vítima de perseguição ou de ameaça de perseguição em consequência da sua atividade no Estado da sua nacionalidade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
Jurisprudência
Processo 0713/20.0BELSB
Também nada permite concluir das suas declarações que exista qualquer motivo concreto que fundamente um receio sério de, no caso de regressar à RDC ou ao Brasil poder vir a ser perseguida em consequência da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social. E assim, manifestamente a A., também, não preenche nenhuma das situações a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º da Lei do Asilo» e que «o presente caso também não é elegível para proteção subsidiária. … Como se constata, analisado o relato feito pela A. também não se pode inferir que a A. esteja exposta a uma situação de grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos, que torne a sua vida intolerável no país de origem ou de residência», não se apresentando o caso como «passível de demonstrar que a situação da A. seja enquadrável na disciplina aplicável à proteção internacional, através do reconhecimento do direito de asilo ou da autorização de residência por proteção subsidiária, devendo improceder a ação». 7. O TCA/S negou provimento ao recurso, desatendendo a impugnação dirigida aos julgamentos de facto e de direito, confirmando in toto o juízo decisório do TAC/L. 8. A A., ora recorrente, insurge-se contra o juízo de improcedência da sua pretensão, acometendo-o de erros, quer no julgamento de facto quer por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado, mas, refira-se, desde já, de modo que não se apresenta como persuasivo e convincente. 9. Desde logo, não se mostram colocadas na presente revista questões que relevem de importância jurídica fundamental, porquanto as questões suscitadas, marcadamente ligadas às particularidades do caso e situadas ou no plano processual/adjetivo e do julgamento de facto [decorrente, alegadamente, do ilegal indeferimento do requerimento de produção de prova de declarações de parte gerador de nulidade por preterição de formalidade] ou em sede do regime substantivo não transcendem ou possuem um grau de dificuldade superior ao comum dentro das controvérsias judiciárias e litígios do género e a sua concreta solução não envolve a aplicação e a concatenação de diversos regimes normativos e institutos jurídicos, nem o seu tratamento e enquadramento geral tem suscitado dúvidas sérias ao nível da jurisprudência ou da doutrina. 10. Para além disso temos que, em grande medida, aquilo que constitui o ataque ou a impugnação do julgamento de facto que foi mantido pelo tribunal a quo não se mostra alicerçado na violação de normas ou princípios jurídicos suscetíveis de transferir a sua apreciação para um tribunal de revista [cfr. n.º 4 do art. 150.º do CPTA], e, também, não se mostra convincente toda a demais motivação/argumentação expendida pela aqui recorrente, não se descortinando a necessidade de melhor aplicação do direito, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie, no sentido de que as instâncias decidiram com acerto, enfrentando cada uma das questões que lhe foram suscitadas sem evidencia de erro grosseiro ou manifesto, antes apresentando cuidada análise da problemática das questões, através de um discurso fundamentado e juridicamente plausível, sustentado no quadro normativo e na factualidade dada como provada nos autos. 11. Em suma, no presente recurso não se mostram colocadas questões que assumam relevância jurídica fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação feita das mesmas pelas instâncias que reclame claramente a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que tudo conflui para a conclusão de que a presente revista se apresenta como inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista. Sem custas [cfr. art. 84.º da Lei n.º 27/2008]. D.N.. Lisboa, 21 de janeiro de 2021 [O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa] Carlos Luís Medeiros de Carvalho