Pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e reclamação da nota de custas apresentada no recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 794/09.8BEPRT (Processo n.º 920/17 neste Supremo Tribunal Administrativo) 1. RELATÓRIO 1.1 Notificada do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo proferido nos autos (que, concedendo provimento ao recurso da Fazenda Pública, revogou a sentença que anulara o acto de 2.ª avaliação de uma fracção autónoma de um prédio urbano) e em face da nota de custas de parte que lhe foi remetida pelo Representante da Fazenda Pública, vem a acima identificada Requerente: 1.1.1 pedir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça acima dos € 250.000,00, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e 1.1.2 reclamar, ao abrigo do disposto no art. 26.º-A do RCP, contra a nota discriminativa e justificativa das custas de parte que lhe foi apresentada pela Representante da Fazenda Pública, na medida em que lhe está a ser exigida compensação pelas quantias pagas a título de honorários de mandatário, porquanto este foi exercido por jurista do quadro da AT e não por advogado, e, em todo o caso, porque o valor reclamado a esse título é manifestamente excessivo, em violação dos princípios constitucionais da proibição do excesso e do acesso aos tribunais, e não se encontra comprovado através da factura ou recibo emitido pelo mandatário. 1.2 A Fazenda Pública respondeu à reclamação. 1.3 Cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO As circunstâncias processuais a atender resultam da consulta dos autos. 2.2 DE DIREITO 2.2.1 DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA Pediu a Requerente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP, norma que dispõe: «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Jurisprudência
Processo 0794/09.8BEPRT 0920/17
Como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. No caso sub judice, o acórdão tratou a questão de saber se o Tribunal a quo tinha feito correcto julgamento quando considerou que o coeficiente de afectação utilizado em sede de 2.ª avaliação não foi o correcto, ou seja, a questão de saber se ao prédio (cave que constitui uma fracção autónoma de um edifício sujeito ao regime da propriedade horizontal e destinada a estacionamento de veículos) em que é exercida a actividade económica de parque de estacionamento aberto ao público deve ser aplicado o coeficiente que o art. 41.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis prevê sob a rubrica “serviços” ou o previsto sob a rubrica “estacionamento coberto e fechado”. A questão, não apresentando dificuldade superior à média também não pode ser considerada de complexidade inferior à comum a justificar, com esse fundamento, a dispensa do pagamento da taxa de justiça. No entanto, há que ter em conta que o valor do remanescente da taxa de justiça surge desproporcionado em face do serviço prestado, sobretudo porque calculado em função do valor da causa, que se refere à avaliação do imóvel e não a um tributo liquidado com base nesse valor. Na verdade, não podemos perder de vista que a taxa de justiça, como todas as taxas, assume natureza bilateral ou correspectiva (cfr. arts. 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, da LGT), constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo. Recuperando o que deixámos já dito noutras ocasiões ( Designadamente, no seguinte acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 1 de Fevereiro de 2017, proferido no processo n.º 891/16, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bc712805391451a8802580c00036138a.) e constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal (Nesse sentido, a título exemplificativo e com citação de numerosa jurisprudência, o seguinte acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 8 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 221/12, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/251bdf3381d62ed580257d730037ac0d.), não se exige uma equivalência rigorosa entre o valor da taxa e o custo do serviço, que, as mais das vezes, nem seria viável apurar com rigor. Assim, como afirmou já o Tribunal Constitucional, o legislador dispõe de uma «larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas»; mas, como logo advertiu o mesmo Tribunal, é necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» (Cfr. os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- de 28 de Março de 2007, com o n.º 227/2007, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070227.html; - de 15 de Julho de 2013, com o n.º 421/2013, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130421.html.). Mais tem vindo a considerar a jurisprudência constitucional que «os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (art. 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito». Note-se, aliás, que foi para obviar à violação desses princípios constitucionais que o art. 2.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, aditou ao art. 6.º do RCP o n.º 7, que veio permitir (poder-dever) que se atenda ao referido limite máximo de € 275.000,00 e a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas situações também já referidas (Para maior desenvolvimento, vide o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Julho de 2014, proferido no processo n.º 1319/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b9dbbe59c0cd923880257d16002f0290. Como nesse aresto ficou dito, «No acórdão n.º 421/2013, de 15/7/2013, processo n.º 907/2012, in DR, 2.ª série - n.º 200, de 16/10/2013, pp. 31096 a 31098, o Tribunal Constitucional havia julgado inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos arts. 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da CRP, as normas contidas nos arts. 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pelo DL n.º 52/2011, de 13/4, (anteriormente, portanto, à alteração introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13/2) quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título. Neste mesmo sentido se decidira já nos acs. desta Secção do STA, de 31/10/12 e de 26/4/2012, nos procs. n.ºs 0819/12 e 0768/11, respectivamente».). É certo que o juízo de proporcionalidade entre a taxa cobrada e o valor do serviço prestado se apresenta como problemático, pois envolve a ponderação de diversas variáveis, nem todas objectivas. Mas nem por isso o tribunal se pode eximir do mesmo.
Assim, aplicando a referida interpretação normativa ao caso dos autos, ponderada a simplicidade formal da tramitação dos autos, o comportamento processual das partes, o valor da causa e a complexidade das questões apreciadas – que, vimos já, se situa na média –, considera-se adequado dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que corresponderia ao excesso sobre o valor tributário de € 275.000. 2.2.2 DA RECLAMAÇÃO DA NOTA DE CUSTAS DE PARTE A Requerente, parte vencida no recurso decidido pelo acórdão proferido nestes autos, veio reclamar da nota de custas de parte que lhe foi apresentada pela Fazenda Pública na parte respeitante à pretendida compensação pelas quantias pagas a título de honorários. Antes do mais, porque a Requerente põe em causa que essa compensação seja devida, uma vez que a Fazenda Pública não se fez representar nos autos por mandatário judicial, mas por um funcionário dos seus quadros, convém ter presente o seguinte: O art. 25.º, n.º 3 do RCP, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de Outubro, passou a prever: «3- O patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico equivale à constituição de mandatário judicial, para efeitos de compensação da parte vencedora a título de custas de parte». Nos termos do seu art. 5.º, o referido decreto-lei entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, mas no seu art. 4.º estabeleceu uma norma de direito transitório, excepcionando a regra da aplicação imediata da lei, da qual resulta, designadamente, que «[t]odos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor do presente decreto-lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, com a redacção dada pelo presente decreto-lei» [alínea b)]. Ora, porque o acórdão que decidiu o recurso tem data de 5 de Dezembro de 2018, ou seja, ulterior à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de Outubro, à obrigação de pagamento das custas que resulta daquele aresto aplica-se o novo regime estabelecido no n.º 3 do art. 25.º do RCP. Assim, nos autos há lugar ao pagamento de compensação pelo patrocínio judiciário exercido por jurista nomeado pela AT (Neste sentido, se bem que em situação inversa, vide o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 3 de Abril de 2019, proferido no processo n.º 348/18.8BALSB, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b2be0d52cdd09b8a802583d7004f95ed.). Quanto às demais questões suscitadas, designadamente quanto ao excesso do montante reclamado e necessidade de comprovação mediante apresentação de cópia da factura ou do recibo dos honorários emitida pelo mandatário, o seu conhecimento fica prejudicado, uma vez que o montante reclamado a título de custas de parte terá de ser reformulado na sequência da decisão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ora decidido [cfr. arts. 25.º, n.º 2, alínea b) e 26.º, n.º 3, alíneas a) e c), do RCP].
2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - Justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida em 1.ª instância se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida não se afigurar de complexidade inferior à comum, o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe. II - O n.º 3 do art. 25.º do RCP, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de Outubro, equiparou, para efeitos de compensação da parte vencedora a título de custas de parte, o patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico à constituição de mandatário judicial. III - Decorre do disposto nas normas de direito transitório constantes do art. 4.º, maxime da sua alínea b), do referido Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de Outubro, que aquela equiparação se aplica aos processos pendentes em que a condenação em custas seja ulterior à entrada em vigor daquele diploma legal. 3. DECISÃO Em face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, acordam em: i) deferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado pela Requerente; ii) julgar prejudicado o conhecimento da reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada pela Requerente. Lisboa, 19 de Junho de 2019. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Ascensão Lopes.