Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. O CONDOMÍNIO DO PRÉDIO EM REGIME DE PROPRIEDADE HORIZONTAL representado pela sua Administradora, a Sociedade, “A..., Unipessoal, Lda”, propôs, no TAF do Porto, contra o MUNICÍPIO DO PORTO, a B.... e a C..., E.M., S.A., na pendência da acção principal, providência cautelar com vista a impedir o início da utilização dos ecopontos controvertidos na acção principal. 2. A sentença do TAF do Porto de 03.04.2025 julgou verificada a excepção de falta de personalidade judiciária. 3. Na sequência de recurso interposto daquela decisão, o TCA Norte concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou improcedente a excepção e julgou igualmente improcedente o pedido de adopção da providência cautelar. 4. É dessa decisão que vem agora interposto recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo. Na decisão recorrida o pedido cautelar improcedeu por não se ter considerado preenchido o pressuposto do periculum in mora. Segundo a decisão recorrida, “(…) Esta factualidade alegada pelo Requerente não pode fundamentar um juízo sobre a verificação de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação. (…) O facto do uso dos ecopontos levar à colocação de lixo dentro dos mesmos (e, pelo menos ocasionalmente, fora) é um facto que resulta da normalidade da vida, das regras da experiência comum. Os maus cheiros e falta de salubridade em frente ao prédio do Requerente (afetando assim as partes comuns) consubstanciam alegações eventuais, desprovidas de atualidade e de consubstanciação quanto à sua gravidade. A instalação de um ecoponto em frente a um prédio não agradará ao Condomínio mas o periculum in mora dependerá sempre de factos concretos consubstanciadores de uma gravidade que justifique a formulação de um juízo positivo sobre prejuízos de difícil reparação ou factos consumados. A circulação de camiões de lixo, para além de ocasional, traduz apenas um incómodo particular dos condóminos que, para além do mais, na esteira do julgado, não poderia ser equacionado. Note-se que, ao contrário do que sucede com o fumus boni iuris, a apreciação do periculum in mora não pode assentar em critérios de verosimilhança ou aparência. A alegação de alegados “avisos sobre as depressões na via pública e as inundações para dentro da garagem, ocorridas no passado” não traduz uma alegação concretizada e segura sobre danos efetivos que se produzirão com o funcionamento do ecoponto (que já estão instalados). Os “danos causados ao prédio” traduz uma alegação genérica e vaga, destituída de qualquer densificação. Em suma, o invocado pela Requerente no sentido de fundamentar a verificação de periculum in mora não consubstancia uma alegação de factos que consubstanciem qualquer prejuízo de difícil reparação ou uma situação de facto consumado (…)”.
Jurisprudência
Processo 02006/24.5BEPRT-A
E a argumentação assim expendida no aresto agora sob escrutínio não aparenta enfermar de nenhum erro de julgamento aparente que possa sustentar a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo para assegurar uma melhor aplicação do direito ao caso. Acresce que estamos no domínio de uma decisão cautelar em que a intervenção do Tribunal de Revista deve ser limitada a casos muito excepcionais, atenta a falta de vocação uniformizadora em que, em si, pode ser reconhecida às decisões proferidas no âmbito destes processos e de que o presente litígio é exemplo claro. Está apenas em questão no litígio cautelar aqui subjacente a verificação do periculum in mora, ou seja, da possibilidade de a não suspensão da instalação de ecopontos acarretar um prejuízo de difícil reparação para o A.. Trata-se, pois, de uma questão muito particular e que depende do circunstancialismo fáctico que tenha sido apurado e para cuja avaliação as Instâncias (de acesso e de apelação) que estão próximas do julgamento de facto são as mais adequadas e apropriadas para apreciar. A intervenção de um Tribunal de Revista só teria sentido se estivessem em causa divergência na interpretação jurídica dos pressupostos das providências cautelares – o que não sucede – ou se existisse um patente e grosseiro erro de apreciação por parte do Tribunal a quo, o que, como já dissemos, igualmente não se identifica. 5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 11 de Setembro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.