Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O MINISTÉRIO PÚBLICO inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 11 de Junho de 2019, que declarou nulas as aplicações de coimas no valor de € 227,07, acrescida de custas de € 76,50, aplicada pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2, por falta de pagamento da taxa de portagem, de A………., Lda, no processo de contra-ordenação nº 3204 2018 06000.015.1051, bem como dos processos de contra-ordenação nº 3204 2018 06000.014.8131, que aplicou coima no valor de € 918,25 e custas de € 76,50, junto ao recurso de contra-ordenação 2336.18.5BEPRT, nº 3204 2018 06000.014.8140, que aplicou coima no valor de € 1.559,54, e custas de € 76,50, junto ao recurso de contra-ordenação 2337.18.3BEPRT, e nº 3204 2018 06000.014.8123, que aplicou coima no valor de € 2.040,18 e custas de € 76,50, junto ao recurso de contra -ordenação 2348.18.9BEPRT, que por despacho judicial de 27 de Setembro de 2018, foram apensados aos presentes autos. Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: A QUESTÃO DE QUE SE RECORRE – a falta de ponderação dos elementos previstos no art.º 27 do RGIT para fixação e determinação da coima concreta aplicada, ou por a decisão não preencher os requisitos legais previstos no nº 1, al) c), do nº 1, do art.º 79 do RGIT, ou da falta de indicação dos limites mínimos e máximos da coima aplicável, e como consequência padecer o processo de contraordenação de nulidade insuprível (art.º 63 – nº 1, al) d) do RGIT) em flagrante violação do entendimento jurisprudencial perfilhado pelo acórdão do STA de 17/10/2018, proferido no recurso 588/18 e P. 1004/17.0BEPRT deste TAF do Porto: 1ª - Nos presentes autos, o Tribunal “a quo” entende que as decisões da autoridade tributária que aplicaram as coimas aqui impugnadas, duas delas de valor superior a €1.250,00, não preenchem os requisitos legais previstos no nº 1, al) c), do art.º 79 do RGIT, nomeadamente no que diz respeito à falta dos elementos que contribuíram para aquela concreta fixação da coima aplicada. 2ª - O MP entende que o processo de contraordenação não padece de nulidade insuprível, pois as decisões de aplicação de coimas observam os requisitos legais previstos nos artigos 27 e 79 do RGIT, nomeadamente os previstos na al. c) do nº 1 do art.º 79, pois dela constam os elementos que contribuíram para aquela concreta fixação da coima aplicada. 3ª – As decisões de aplicação de coimas impugnadas contêm a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação em concreto das coimas únicas aplicadas (cf. art.º 27 do RGIT), como sejam a inexistência de atos de ocultação e de benefício económico para o agente, o carácter frequente da prática, o ter sido cometida por negligência simples, a situação económica e financeira do agente baixa e terem decorrido mais de seis meses desde a prática da infração, que da mesma constam e que foram ponderados pelo decisor para fixação em concreto da coima aplicada. 4ª – É nosso entendimento que aqueles elementos são suficientes para se poder concluir que a decisão condenatória preenche os requisitos legais previstos na al. c), do nº 1 art.º 79 do RGIT e que por esse motivo, não padece o processo de contraordenação da nulidade insuprível prevista na al. d), do nº 1, do art.º 63 do RGIT.
Jurisprudência
Processo 02328/18.4BEPRT
5ª - As decisões de aplicação das coimas contêm pois todos os elementos legais exigidos, mas se estas exigências não foram levadas à perfeição, é elemento sem relevância jurídica, pois o essencial é que a decisão seja compreendida pela arguida, para o cabal exercício do direito à sua defesa, sendo que no caso concreto dos autos, tal exigência foi observada, o que se denota pela petição apresentada, o que nos permite concluir com maior facilidade que a decisão notificada foi cabalmente entendida. 6ª - É este o entendimento dos conselheiros Jorge Sousa e Simas Santos, no seu RGIT anotado (4ª edição), na nota 1 ao art.º 79, e seguinte e acórdãos do STA de 12/12/2006, proferido no P. 1045/06, e de 25/06/2015, proferido no P. 382/15, disponíveis em www.dgsi.pt. 7ª - E muito recentemente e apreciando a matéria dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, incluídos na decisão condenatória aplicada pela ATA, tendo por base um formulário pré-elaborado por sistemas informáticos, decidiu-se no acórdão do STA de 17/10/2018, proferido no recurso 588/18 e P. 1004/17.0BEPRT deste TAF do Porto, disponível em www.dgsi.pt que “o requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “indicação dos elementos que contribuíram para a […] fixação” da coima [cf. art.º 79, n.º 1, alínea c), do RGIT] deve ter-se por cumprido se, embora de forma sintética e padronizada, refere os elementos que contribuíram para a fixação da coima.” 8ª - Neste contexto, é nosso entendimento que não ocorre qualquer nulidade insuprível do processo de contraordenação tributário, prevista na al. d), do nº 1, do art.º 63 do RGIT, por falta de indicação dos elementos que contribuíram para a fixação em concreto das coimas fixadas nas decisões de aplicação de coima impugnada, e anulada pela douta sentença recorrida, em violação, segundo o Tribunal recorrido, do disposto no art.º 27 e na al. c), do nº 1, do art.º 79 do RGIT, sendo que a indicação dos limites mínimo e máximo da coima aplicável não é exigência prevista na al) c) do citado normativo. 9ª – Foram violados os artigos 27 – nº 1, 79 – nº 1 – al. c) e 63 – nº 1 – al. d) do RGIT. Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida para que seja substituída por outra que conheça do mérito da impugnação judicial das coimas aplicadas nestes autos pela ATA. Contra-alegou a recorrida A…………, Lda, tendo concluído: A. Vêm as presentes Alegações apresentadas no âmbito do recurso interposto pelo Ministério Público da sentença proferida no processo n.º 2328/18.4BEPRT do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou totalmente procedente os recursos judiciais interpostos pela Impugnante, ora Alegante, das quatro decisões administrativas de fixação de coimas proferidas pela Autoridade Tributária, nos valores de €227,07, €918,25, €1.559,54 e €2.040,18, acrescidos de custas no montante de € 76,50, referentes a cada um deles, pela prática de contraordenações tipificadas no artigo 7.º da Lei n.º 25.06, de 30 de junho, em conjugação com o artigo 5.º, n.º1, al. a), da mesma Lei. B. Compulsada a Sentença a quo constata-se que a procedência da impugnação se ficou a dever, prima facie, por se verificar a nulidade insuprível prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), por referência ao disposto na alínea c) do artigo 79.
º do RGIT, designadamente por não terem sido indicados os limites mínimo e máximo da coima aplicável, que são elementos essenciais para a defesa da Alegante. C. Pretexta o Ministério Público que não se conforma com a douta decisão que julgou verificada a nulidade insuprível prevista no artigo 63.º, n.º 1 al. d), por referência ao artigo 79.º, n.º 1, al. c), ambos do RGIT, uma vez que entende que “(…) as decisões de aplicação de coimas impugnadas observa os requisitos legais previstos no art. 79.º do RGIT, nomeadamente os previstos na al. c) do n.º 1, contendo a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação em concreto das coima única aplicadas (cf. art.º 27 do RGIT), como sejam a inexistência de atos de ocultação e de benefício económico para o agente, o caráter frequente da prática, o ter sido cometida por negligência simples, a situação económica e financeira do agente baixa e terem decorrido mais de seis meses desde a prática da infração.” D. Ao invés da posição assumida pelo Ministério Público, entende a Alegante que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura, na medida em que as decisões da autoridade tributária que aplicaram as coimas em causa nos presentes autos não preenchem os requisitos legais previstos no n.º 1, al. c), do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT. E. A exigência de fundamentação da decisão, com indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, impõe à autoridade administrativa uma maior ponderação, ínsita na necessidade de racionalização do processo lógico e valorativo que conduziu a essa fixação, e assegura a transparência da atuação administrativa, para além de facilitar o controlo judicial, se a decisão for impugnada. F. Chamando à colação o entendimento dos conselheiros JORGE SOUSA e SIMAS SANTOS: “(…) pela mesma razão de que é necessário assegurar que o arguido se apercebe dos factos que lhe são imputados, não pode considerar-se suficiente uma indicação factual implícita, dedutível do enquadramento jurídico que na decisão é dado à infração. Acresce, ainda que, a decisão é completamente omissa quanto à referência da moldura contra-ordenacional, abstratamente aplicável (veja-se quadro da medida da coima). Tal omissão impede a recorrente de apreender a globalidade das circunstâncias que levaram à coima aplicável, bem como o peso e de que forma foram considerados cada um dos elementos previstos no art. 27.º do RGIT, na determinação da medida da coima.” (in Regime Geral das Infrações Tributárias Anotado, 4.ª Edição, Áreas Editora, 2010, pág. 518) G. Pese embora as decisões que aplicaram as coimas façam referência a determinados elementos que contribuíram para a fixação daquela, o certo é que é omissa relativamente aos limites mínimos e máximos da coima aplicável, que são elementos essenciais para a defesa do arguido. Na verdade, tal omissão impede a Alegante de apreender a globalidade das circunstâncias que levaram à coima aplicada, além de que, também impede o Tribunal de saber se a decisão foi devida e legalmente efetuada. H. Por outro lado, da leitura do disposto no artigo 27.º do RGIT resulta claro que o ponto de partida para a fixação da medida da coima são as balizas, mínima e máxima, daquela, a sua moldura em abstrato, e é perante estes parâmetros - mínimos e máximos - que irá incidir a ponderação dos restantes elementos previstos naquele normativo legal. I. Ademais, não pode o Recorrente ignorar que existem decisões administrativas de aplicação de coima proferidas pela Autoridade Tributária, no âmbito das quais constam, efetivamente, os limites mínimo e máximo da coima aplicável.
Pelo que a Autoridade Tributária não estava, nem está, tecnicamente impossibilitada de fazer constar da decisão de aplicação de coima a moldura contra-ordenacional aplicável ao caso. J. Isto posto, todos os argumentos que vêm de se expor são bem elucidativos da legalidade da decisão proferida, devendo manter-se qual tale, nos termos da qual se determinou julgar totalmente procedente os recursos judiciais apresentados e, nessa medida, manter-se a declaração de nulidade das decisões de aplicação de coima em causa e a anulação dos termos subsequentes de cada um dos processos que delas dependam. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: 1. O Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia - 2 instaurou, em 03.07.2018 contra a sociedade arguida, A…………, Lda., o processo de contra-ordenação 32042018060000151051 em consequência do qual, pelo despacho objecto deste recurso, lhe aplicou uma coima única de €227.07 pela prática de cinco contra-ordenações tipificadas no art. 7º da Lei nº 25.06, de 30 de Junho, em conjugação com o art. 5º, nº 1, a), da mesma Lei e custas de €76,50; 2. O Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia - 2 instaurou, em 27.06.2018 contra a sociedade arguida, A…………, Lda., o processo de contra-ordenação 32042018060000148131 em consequência do qual, pelo despacho objecto deste recurso, lhe aplicou uma coima única de €918.25 pela prática de quarenta e quatro contra-ordenações tipificadas no art. 7º da Lei nº 25.06, de 30 de Junho, em conjugação com o art. 5º, nº 1, a), da mesma Lei e custas de €76,50; 3. O Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia - 2 instaurou, em 27.06.2018 contra a sociedade arguida, A…………, Lda., o processo de contra-ordenação 32042018060000148140 em consequência do qual, pelo despacho objecto deste recurso, lhe aplicou uma coima única de €1 559. 54 pela prática de vinte contra-ordenações tipificadas no art. 7º da Lei nº 25.06, de 30 de Junho, em conjugação com o art. 5º, nº 1, a), da mesma Lei e custas de €76,50; 4. O Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia - 2 instaurou, em 27.06.2018 contra a sociedade arguida, A…………, Lda., o processo de contra-ordenação 32042018060000148123 em consequência do qual, pelo despacho objecto deste recurso, lhe aplicou uma coima única de €2 040. 18 pela prática de quarenta e três contra-ordenações tipificadas no art. 7º da Lei nº 25.06, de 30 de Junho, em conjugação com o art. 5º, nº 1, a), da mesma Lei e custas de €76,50; 5. Em cada um dos processos de contra-ordenação id. em 1. a 4., em 25.07.2018 e 19.07.2018 foi proferida decisão administrativa, aplicando à sociedade arguida cada uma das coimas únicas, já identificadas, nos valores de €227. 07, €918. 25, €1 559. 54 e €2 040. 18 e custas de €76,50, referentes a cada um deles; 6. Em cada uma daquelas decisões administrativa consta: “Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no art. 79º do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. (…) cominada no(s) art(s). 7º da Lei nº 25/06, de 30.6, na redacção dada pela Lei nº 51/2015 de 8 de junho, com respeito pelos limites do art.
26º do RGIT, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do nº 2 do Artº 20º do Dec-Lei Nº 29/98 de 11 de Fevereiro. 7. As decisões de fixação de coimas supra referidas não contêm o limite, mínimo e máximo, da coima abstractamente aplicável (cf. as mesmas decisões de fixação de coimas juntas a cada um dos processos apensos aos autos). Nada mais se deu como provado. Há que conhecer do recurso que nos vem dirigido. A questão aqui colocada já não é nova e foi mesmo decidida por este Supremo tribunal, entre outros, no seu acórdão datado de 17.10.2018, recurso n.º 01004/17.0BEPRT. Na decisão recorrida entende-se que a decisão da aplicação da coima é nula porque aí não se faz referência aos limites mínimos e máximos da coima aplicada, que são elementos essenciais para a defesa do arguido…ou seja, não se faz referência à sua moldura em abstracto. Naquele acórdão escreveu-se a este propósito, na parte com interesse: A sentença considerou também que a decisão administrativa enfermava de nulidade por não ter respeitado o requisito constante da segunda parte da mesma alínea b) do n.º 1 do art. 79.º, do RGIT, na medida em que se limitou a indicar a norma punitiva, «sendo completamente omitida a moldura legal abstractamente aplicável», o que «onera o destinatário da decisão, impondo-lhe o acesso aos diplomas legais invocados para, por essa via, se aperceber dos moldes em que é punida a conduta cuja prática lhe é imputada, pois desconhece os respectivos limites máximos e mínimos, facto que é, em abstracto, passível de constituir uma limitação à respectiva defesa». Salvo o devido respeito, o requisito que a segunda parte da alínea b) do art. 79.º do RGIT estabelece é a «indicação das normas violadas e punitivas». Nem aí nem em qualquer outra das alíneas que elencam os requisitos legais da decisão que aplica a coima descortinamos a exigência de que seja mencionada a moldura abstracta da coima. Admitimos que essa indicação poderia ajudar na tarefa da fixação da medida da coima e na compreensão dos fundamentos que presidiram à respectiva fixação, mas a verdade é que o art. 79.º do RGIT não a erigiu em requisito da decisão que aplicar uma coima. Sempre salvo o devido respeito, afigura-se-nos que o facto invocado na sentença para justificar a exigência dessa indicação – qual seja o ónus de o arguido aceder aos diplomas legais que prevêem a norma punitiva para aferir da justiça da coima aplicada e sua medida – é o ónus que se impõe a todos os arguidos que queiram exercer o seu direito de defesa. Seja como for, a lei não a prevê como requisito da decisão administrativa condenatória. Não concordamos, por isso, que essa omissão constitua uma violação ao disposto no art. 79.º, n.º 1, alínea b), do RGIT e que determine a nulidade insuprível da decisão nos termos do art. 63.º, n.ºs 1, alínea d) e 3, do mesmo Regime.
Porque não há agora razão para decidir de modo diferente, também este recurso será provido. Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar que os autos regressem ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a fim de aí prosseguirem com o conhecimento do recurso judicial, se a tal nada mais obstar. Custas pela recorrida. D.n. Lisboa, 20 de Abril de 2020. - Aragão Seia (relator) – Suzana Tavares da Silva – Aníbal Ferraz.