Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Ministério da Educação (Avenida ..., Lisboa), em acção administrativa intentada por AA interpõe recurso jurisdicional do ajuizado pelo TAF de Braga, que anulou decisão disciplinar. Conclui: A Autora, na qualidade de Diretora do Agrupamento de Escolas ..., em ..., não assegurou que o aluno BB, matriculado no Agrupamento de Escolas de ..., desde 24 de novembro de 2017, fls. 44, 46, do P.D., pudesse ser transferido para o seu Agrupamento, a fim de ser apoiado numa das unidades de ensino estruturado para alunos com perturbações do espectro do autismo (UEEA) que funcionam nas EB1 de G... e SP..., por se tratar de um aluno com necessidades educativas especiais de caráter permanente, que sofre de perturbação do espetro do autismo e beneficia das medidas educativas previstas no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, fls. 28, 34, do P.D. A Autora não informou a mãe do BB, a tutela, e o AE de ..., dos constrangimentos existentes, caso aceitasse a transferência do BB, tendo-se sempre limitado a considerar que não havia vagas ao abrigo do disposto no ponto 5, do art.º 19.º, do Despacho Normativo n.º 1-B/2017. O Despacho Normativo, no seu ponto 5, artº 19º, dispõe que as turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de dois alunos nestas condições; Neste contexto, não era possível aplicar às duas turmas do 2.º ano existentes na EB de G..., dado que tinham ambas 23 alunos (ainda que a partir de 18 de janeiro tenha sido identificada uma aluna como portadora de necessidades educativas especiais), fls. 54,e 55 do P.D.; Foi exatamente esta informação dada pelo Sr.º Delegado Regional de Educação da Região Norte à aqui Autora, na qualidade de Diretora do AE ..., através do ofício S/1364/2018, de 01-02-2018, que o aluno BB devia iniciar, de imediato, a frequência escolar numa das turmas do 2.º ano de G..., dado que aquelas turmas não estavam constituídas ao abrigo do quadro legal invocado. Os documentos visados apenas devem ser entendidos como respostas urgentes à situação em que se encontrava o aluno BB, ou seja, na qualidade de documentos de carácter provisório e urgente, e relativamente aos quais, importa referir, foram documentos elaborados com a participação da aqui Autora, A Autora vem invocar que o Relatório Técnico-Pedagógico não é válido, mas quando o mesmo lhe foi presente, até mesmo na sequência da comunicação do Sr. DREN de 01.02.2018 (Rfª S/1364/2018), não questionou a sua validade nem, muito menos, o que dele constava, nomeadamente as propostas de medidas educativas. Aquilo que sempre invocou foi não ter vaga, desrespeitando a orientação dada pela DGEstE/DSRN e a legislação aplicável;
Jurisprudência
Processo 01822/19.4BEBRG
Atento às particulares circunstâncias existentes no momento e à urgência em implementar as medidas educativas propostas, inclusive com a participação da autora, ainda que a regularidade formal fosse posteriormente garantida com a assinatura de todos os intervenientes, não se afigura que o superior interesse do aluno possa, neste caso particular e atendendo ao atraso que já então se verificava, ser prejudicado por uma mera irregularidade formal, neste caso, a falta de assinatura de todos os intervenientes. A aplicação da pena de multa e da sanção acessória de cessação da comissão de serviço, ambas suspensas na sua execução pelo período de 6 meses, se tornou eficaz e, portanto, efetiva após a respetiva notificação, a qual ocorreu a 26.07.2019, iniciando-se a produção de efeitos a 27.07.2019 (artigo 223.º da LTFP). O período de suspensão da execução das sanções aplicadas iniciou-se na referida data de 27.07.2019 (artigo 192-º/3 da LTFP) e, não tendo havido durante os seis meses posteriores punição por novo ilícito disciplinar, aquelas deverão ser consideradas extintas. A extinção das sanções disciplinares aplicadas, por força do decurso do período de suspensão fixado, poderá constituir causa de inutilidade superveniente da lide, o que importará extinção da instância, que se invoca. Perfilha-se o entendimento v. douto Acórdão TCASul de 16.12.2004, proc. 7215/03; Acordão TCASul de 09.12.2004, proc. 5812/01; Acórdão TCASul de 24.10.2002, proc. 4701/00; Acórdão TCASul de 12.06.2003, proc. Contra-alegou a recorrida, concluindo: 1* O recurso ignora o que douta e acertadamente se escreve na decisão recorrida sobre o relatório elaborado pelo instrutor do procedimento disciplinar: uma "mescla de factos que não surgem temporalmente identificados e ordenados” "considerações conclusivas, desde logo jurídicas" de que é epítome o facto dado como provado que a autora não assegurou vaga no Agrupamento que dirige ao aluno BB, como era seu dever. 2* O recurso não afronta a douta sentença recorrida quanto à omissão de apreciação pelo instrutor das concretas partes da defesa apresentadas pela recorrida, a saber: - número máximo de alunos permitidos nos termos das orientações do próprio Ministério da Educação; - falta de recursos humanos; - inexistência de horário disponível para acolher o aluno BB. 3* Tão pouco afronta o recorrente o óbvio vício de preterição do direito de audiência prévia de que padece o despacho impugnado atenta a condenação da recorrida por lhe ser por lei imposto integrar o aluno BB numa UEEA do seu Agrupamento e não o ter feito. 4*Na peça recursória, o recorrente olha para o lado, ignorando, as normas orientadoras por si elaboradas que expressamente determinam que “atendendo às características do trabalho a desenvolver e no sentido de responder de forma adequada e eficaz às necessidades de cada um dos alunos, sugere-se que o número de crianças apoiadas por cada unidade não seja superior a 6 alunos”.
5* Número máximo que as 4 UEEA para a Educação de Alunos com Perturbações de Espectro de Autismo tinha atingido no ano letivo de 2017/2018. 6* Tudo isto ignora o recorrente preferindo focar-se na defesa de documentação que "não cumpre minimamente com os requisitos legais de forma e de validação técnica", documentos que vieram a ser elaborados nos termos da lei apenas em 27.03.2018, ou seja, mais de um mês após ter sido instaurado o procedimento disciplinar contra a recorrida. 7* No domínio do direito sancionatório são proporcionados meios de tutela efetiva do bom nome e reputação profissional de quem é alvo da sanção. 8*-A pretensão anulatória da autora/recorrida não pode ser considerada negligenciável, tendo esta interesse em ver confirmada a ilegalidade e injustiça da sanção que lhe foi aplicada. 9*- A interpretação desenvolvida pelo recorrente de que se verifica a inutilidade superveniente da lide desde que se mostrem extintos os efeitos da decisão disciplinar punitiva que é objeto do recurso pelo decurso do prazo de suspensão é inconstitucional por violação dos arts. 20°, n°2 e 268°, n°4 da CRP. * A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta foi notificada nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitindo parecer. *** Os factos, fixados como provados na decisão recorrida: 1) O aluno BB nasceu em 08-06-2009 – Cf. documento, de fls. 26 do P.A.; 2) O aluno BB foi diagnosticado, em 2013, por uma neurologista infantil, como sendo portador de Autismo-CID-10 – Cf. documento, de fls. 26 do P.A.; Facto não controvertido; 3) A Autora desempenhava, pelo menos no ano letivo de 2017/2018, funções de Diretora do Agrupamento de Escolas de ..., em … – Cf. documentos insertos a fls. 2 e 3 do P.A.; decisão inserta a fls. 65 a 72 do SITAF; Facto não controvertido; 4) No ano letivo 2017/2018 existiam, no concelho de …, quatro Unidades de Ensino Estruturado para a Educação de Alunos com Perturbações do Espetro de Autismo, mais concretamente nas Escola Básica de G..., na Escola Básica n.º 1 de G..., na Escola Básica de Este – SP...e na Escola Secundária ...
– Cf. informação junta a fls. 113 a 114 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 5) No ano letivo mencionado no ponto antecedente, as quatro Unidades de Ensino Estruturado para a Educação de Alunos com Perturbações do Espetro de Autismo existentes no concelho de ... estavam integradas no Agrupamento de Escolas de ... – Cf. informação junta a fls. 113 a 114 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 6) No ano letivo 2017/2018, as quatro Unidades de Ensino Estruturado para a Educação de Alunos com Perturbações do Espetro de Autismo existentes no concelho de ..., a que se alude nos pontos antecedentes, tinham inscritos seis alunos, cada uma – Cf. mensagem de correio eletrónico, inserto a fls. 10 do P.A.; auto de inquirição da Testemunha CC, de fls. 41 do P.A.; auto de inquirição da testemunha DD, a fls. 132 e 133 do P.A. auto de inquirição da testemunha EE, de fls. 134 e 135 do P.A.; Facto não controvertido; 7) Em 26-10-2017, a encarregada de educação do aluno BB elaborou uma comunicação escrita, endereçada à Autora, com o assunto «Vaga escolar para trigemelares (com menino c/ necessidades especiais)», contendo, entre o mais, o seguinte teor: «[…] Bom dia, meu nome é HH, mãe dos trigémeos FF, GG e BB. Sou cidadã portuguesa e meus filhos cidadãos italianos. Chegamos a pouco do Brasil e procuramos vagas escolares p. as crianças principalmente para o menino (BB) por se tratar de uma criança com necessidades especiais (autista). Neste momento as meninas estão cursando o 2º ano (no Brasil) e o menino o 1º ano. Todos têm 8 anos de idade completos em Junho/2017. Agradeço imensamente se conseguisse vaga nesta instituição de ensino, principalmente G... p o meu menino autista. […]». – Cf. documento inserto a fls. 11 do P.A.; 8) Em 26-10-2017, foi aposto, pelo Agrupamento de Escolas de ..., na comunicação escrita referida no ponto antecedente, o seguinte: «Indeferido. Não há vagas na EB1 G...». – Cf. documento inserto a fls. 11 do P.A.; 9) Em 20-11-2017, a encarregada de educação do aluno BB elaborou uma comunicação escrita, endereçada à Autora, contendo, entre o mais, o seguinte teor:
«[…] Eu, HH […] venho solicitar resposta por escrito onde existem vagas no agrupamento para os meus filhos 1) FF 8 anos (2º ano) 2) GG 8 anos (2º ano) 3) BB 8 anos (1º ano) AUTISTA Atenciosamente […]». – Cf. documento inserto a fls. 12 do P.A.; 10) Em 21-11-2017, foi aposto, pelo Adjunto da Direção do Agrupamento de Escolas de ..., na comunicação escrita referida no ponto antecedente, o seguinte: «Relativamente ao 2.º ano, temos vagas na EB1P...ou EB1 E.../ EB1 SM.../EB1 Sobreposta /EB1 G.... Quanto ao aluno BB – 1º ano, não temos vagas em nenhuma das Unidades Educativas (EB1 G... e EB1 SP...) onde estão alocados os recursos físicos (UEEA) e humanos (docentes, terapeutas e assistentes operacionais) absolutamente necessários para uma resposta educativa de qualidade, garante de uma plena inclusão dos alunos com perturbação do espectro do autismo (PEA)». – Cf. documento inserto a fls. 12 do P.A.; 11) Em 24-11-2017, o aluno BB foi inscrito na Escola Primária das P..., do Agrupamento de Escolas de ..., integrando uma turma com 18 outros alunos, estando 4 deles, incluindo o próprio aluno BB, sinalizados como tendo necessidades educativas especiais – Cf. documentos insertos a fls. 2 e 3 do P.A.; boletim de matrícula, de fls. 44 do P.A.; relação de alunos, de fls. 46 do P.A.; 12) Entre o dia 27-11-2017 e o mês de fevereiro de 2018, o aluno BB ficou, por decisão da sua encarregada de educação, em casa, sem frequentar, de facto, qualquer estabelecimento escolar – Cf. auto de inquirição de HH, de fls. 48 e 49 do P.A.; 13) Em dezembro de 2017, a Diretora do Agrupamento de Escolas de ... solicitou à Autora a avaliação especializada, em contexto de sala de Unidade de Ensino Estruturado de Alunos com Perturbações do Espectro do Autismo, do aluno BB – Cf. ofício, de fls. 28 do P.A.; 14) A Autora reencaminhou a solicitação mencionada no ponto antecedente à Professora II, mais referindo o seguinte:
«Bom dia, TT. Peço a atenção dos professores da Educação Especial para colaborar com o Agrupamento de Escolas de .... Bom trabalho […]». – Cf. mensagem de correio eletrónica, junta a fls. 29 do P.A.; 15) Em 12-12-2017, a Professora II enviou à aqui Autora uma mensagem de correio eletrónico, contendo, entre o mais, o teor seguinte: «[…] Boa tarde, AA Relativamente à avaliação deste aluno, já falei com as colegas, e estamos totalmente disponíveis para ajudar a resolver a situação do aluno, contudo, importa sublinhar o seguinte: • O BB tem avaliação clínica que atesta uma PEA; • As colegas de ..., com a mesma competência que qualquer uma de nós (GR 910) já procederam à avaliação especializada do aluno e naturalmente já confirmaram as suas necessidades específicas; • A encarregada de educação já foi informada pelo prof. VV, por escrito, da não existência de vaga nas EB de UEEA's do nosso agrupamento (SP... e G...). Assim sendo, entendemos que sujeitar o aluno a uma outra avaliação, para além de pouco ético, esta a criar falsas expectativas na Encarregada de Educação. Sublinhamos também que temos casos gravíssimos nas nossas UEEA, falta de Assistentes Operacionais, e falta de horas para acompanhar estes alunos em contexto de sala, de aula uma vez que as horas do art° 79 não foram todas supridas, logo, a capacidade que temos para dar uma resposta de qualidade ao aluno BB não está garantida […]». – Cf. mensagem de correio eletrónica, junta a fls. 29 do P.A.; 16) Em 04-01-2018, a Professora II enviou nova mensagem de correio eletrónico à Autora, de cujo teor se destaca, entre o demais, o seguinte: «[…] Olá, AA Espero que se encontre bem e desejo-lhe um excelente ano de 2018. Entretanto, envio-lhe este mail pelo seguinte: Hoje, telefonicamente, falei com a Drª JJ, que em nome da Encarregada de educação do aluno BB, solicitou uma ida a G... para conversarem comigo, uma vez que de acordo com a mesma, a AA terá comunicado à mãe do aluno que a responsabilidade da avaliação dos alunos com NEE era comigo.
Como não falei consigo hoje, preciso confirmar se assim é, e se realmente autoriza que façamos a avaliação em contexto de UEEA pois é uma situação nova para o grupo dado que se trata de um aluno que frequenta outro agrupamento. E verdade que não nos importamos de colaborar, mas não percebemos qual a validade da nossa avaliação e subsistem algumas dúvidas. Fazemos a avaliação sozinhas ou em colaboração com as colegas de ...? elaboramos relatório? damos parecer a informar o que concluímos? propomos alternativas pedagógicas? a Direção de ... pode usar a nossa avaliação? Dizemos que não temos vaga, nem recursos humanos para assegurar a resposta de que o aluno necessita? Peço desculpa, mas necessito orientação pois é uma situação completamente nova e não posso tomar qualquer decisão sem a sua anuência. A encarregada de educação aguarda um contacto meu para agendar, ou não, avaliação. abraço […]». – Cf. mensagem de correio eletrónica, junta a fls. 31 do P.A.; 17) Em 09-01-2018, o aluno BB foi observado por duas docentes de educação especial do Agrupamento de Escolas de ... – Cf. relatório, de fls. 8 do P.A.; 18) Com base na observação referida no ponto antecedente, as docentes elaboraram relatório, onde concluíram que o aluno BB se tratava “[…] de uma criança sem linguagem oral, com padrão de comportamentos compatíveis com uma perturbação de espetro de autismo e limitações acentuadas no que se refere à interação social” – Cf. despacho, inserto a fls. 5 do P.A.; 19) Do teor do relatório referido no ponto anterior consta, ainda, e entre o demais, o seguinte: «[…] Tendo sempre como prioridade a inclusão do aluno numa turma de 1º ciclo compatível com o seu nível etário, consideramos que a resposta dada numa unidade de ensino estruturado, provavelmente, será a que mais promoverá o sucesso educativo do aluno […]». – Cf. despacho, inserto a fls. 5 do P.A.; 20) Através de ofício, datado de 24-01-2018, o Delegado Regional de Educação da Região Norte comunicou à Diretora do Agrupamento de Escolas de ... o seguinte: «[…] Sobre o assunto em título, que mereceu a melhor atenção desta Direção de Serviços, cumpre comunicar a V. Exª de que, a frequência escolar do BB tem de acontecer de imediato. Assim, deve a Direção da Unidade Orgânica, em articulação com o Encarregado de Educação do BB, contactar a Direção do Agrupamento de Escolas ... por se considerar, tendo em conta a avaliação especializada levada a cabo pela equipa técnica a exercer funções na Unidade de Ensino Estruturado deste Agrupamento de Escolas, a necessidade do aluno ter a sua resposta educativa organizada no âmbito do ensino estruturado.
Contudo, deve ter-se em consideração o momento do ano letivo em que nos encontramos e as turmas já constituídas. […]». – Cf. ofício, de fls. 36 do P.A.; 21) Em data não concretamente determinada, foi elaborado, por pessoa não identificada, um documento intitulado «Relatório Técnico-Pedagógico – Ano Letivo 2017/2018», referente ao aluno BB – Cf. relatório, inserto a fls. 56 a 58 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 22) No cabeçalho do documento referido no ponto anterior, é feita menção ao “Agrupamento de Escolas de ... – Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de ...” – Cf. relatório, inserto a fls. 59 a 67 do P.A.; 23) O documento mencionado no ponto “21)” não se encontra datado, assinado, nem homologado – Cf. relatório, inserto a fls. 56 a 58 do P.A.; 24) Em data não concretamente determinada, foi elaborado, por pessoa não identificada, um documento intitulado «Programa Educativo Individual – Ano Letivo 2017/2018», referente ao aluno BB – Cf. relatório, inserto a fls. 59 a 67 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 25) No cabeçalho do documento referido no ponto anterior, é feita menção ao “Agrupamento de Escolas de ... – Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de ...” – Cf. relatório, inserto a fls. 59 a 67 do P.A.; 26) O documento mencionado no ponto “24)” não se encontra datado, assinado, nem homologado – Cf. relatório, inserto a fls. 59 a 67 do P.A.; 27) Em 26-01-2018, a encarregada de educação do aluno BB preencheu um boletim de transferência, solicitando que o encarregando fosse transferido para o 2.º ano da Escola de G..., integrada no Agrupamento de Escolas ..., assinalando, como fundamento do pedido de transferência, a opção “III- Outro motivo”, onde apôs, manuscritamente, o seguinte: «[…] Criança avaliada por G... para unidade de necessidades educativas especiais […]». – Cf. boletim de transferência, inserto a fls. 6 e 7 do P.A.;
28) No ano letivo 2017/2018, o Agrupamento de Escolas ... tinha as seguintes relações de alunos, por turmas do 2.º ano, nas suas escolas básicas: Escola Ano Escolar N.º de alunos (total) N.º de alunos com NE Básica n.º 1 de G... 2.º-10 23 1 Básica n.º 1 de G... 2.º-9 23 0 – Cf. documentos insertos a fls. 2 e 3 do P.A.; boletim de matrícula, de fls. 44 do P.A.; relação de alunos, de fls. 54 e 55 do P.A.; 29) Em 28-01-2018, a Professora II, do Agrupamento de Escolas de ..., enviou mensagem de correio eletrónico à Autora, contendo o seguinte teor: «[…] Relativamente à transferência do aluno BB cumpre, em representação do departamento de Educação Especial, mais urna vez, alertar para os constrangimentos existentes no AECA que podem comprometer a resposta educativa a este aluno, e aos demais, caso a transferência para a EB 1 de G.../UEEA, nesta altura do ano, seja aceite: • As duas turmas do 2°ano têm 23 alunos, (confirma VV pf) e uma delas já tem uma aluna com NEE - o Pei foi aprovado no último CP; • A UEEA dá resposta a 6 alunos (o máximo previsto nas Orientações para a criação das UEEA); • Inexistência de horário no grupo 910 para dar o apoio individualizado que o Perfil de Funcionalidade do aluno exige, e assegurar o acompanhamento em contexto de sala de aula; • Falta de AO que acompanhe o aluno nas diferentes atividades no dia-a-dia escolar incluindo, higiene, almoço e intervalos; • Falta de apoio no que concerne ás técnicas do CRI (Terapeuta da fala, ocupacional, psicologia) uma vez que o aluno não está abrangido pelos Planos de Ação. É nossa opinião que, para recebermos este aluno, devem ser acautelados os recursos necessários para garantir uma resposta de qualidade para todos […]». – Cf. despacho, inserto a fls. 5 do P.A.;
30) Em 29-01-2018, a Autora enviou mensagem de correio eletrónico à assistente técnica do Agrupamento de Escola de ..., XX, contendo o seguinte teor: «[…] Remete-se em anexo Boletim de transferência do aluno BB. Confirmamos a não existência de vaga, (em devido tempo, esta informação foi prestada à Encarregada de Educação), ao abrigo do ponto 5, do artigo 19°. Com os melhores cumprimentos. A Diretora […]». – Cf. boletim de transferência, inserto a fls. 6 e 7 do P.A.; 31) Em 31-01-2018, a encarregada de educação do aluno BB, enviou mensagem de correio eletrónico à Autora, contendo o seguinte teor: «[…] Sou HH, mãe do aluno BB, matriculado no Agrupamento de Escolas de ... e que aguarda a sua colocação, como é do V. conhecimento. Tendo obtido a informação de que o processo do BB já se encontra no Agrupamento de Escolas ..., solicito a V.Ex.mas uma solução urgente sobre a resolução deste problema, que já se arrasta desde Outubro/2017. Para além de ilegal, essa situação está a causar um grande prejuízo e transtorno ao aluno. Informo que se não obtiver uma solução urgente, vejo-me e obrigada a tom ar outras medidas. Agradeço desde já a resolução do problema, ao dispor para eventuais esclarecimentos ou outras medidas que considerarem pertinentes da minha parte. Apresento os meus respeitosos cumprimentos, […]». – Cf. mensagem de correio eletrónico, inserto a fls. 50 do P.A.; 32) Em data não concretamente determinada, foi assinalada, pelo Agrupamento de Escolas de ..., no campo referente à existência de vaga do boletim de transferência mencionado no ponto “27)”, a opção “Não” – Cf. boletim de transferência, inserto a fls. 6 e 7 do P.A.; 33) Em 01-02-2018, através do ofício de ref.ª S/1364/2018, o Delegado Regional de Educação Norte comunicou à Autora, além do mais, o seguinte: «[…] após contactos da Encarregada de Educação do aluno BB e da Direção do Agrupamento de Escolas de ..., fornos a comunicar a V. Exa de que o referido aluno deve iniciar, de imediato, a frequência escolar numa das turmas de segundo ano a funcionar na EB de G... uma vez que, de acordo com os dados disponíveis no MISI referentes ao final do 1° período letivo, as turmas referidas são frequentadas por 23 alunos cada uma.
Considerando que nenhuma destas turmas tem alunos de educação especial, que o Relatório Tecnicopedagógico do BB não refere a necessidade de turma reduzida e que na referida escola funciona uma Unidade de Ensino Estruturado, há condições para o seu acolhimento na referida escola. Aproveitamos para esclarecer que o disposto no ponto 5 do Art° 19° do Despacho Normativo n°1-B/2017, de 17 de abril, «as turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de dois alunos nestas condições». Assim, à situação em apreço não se aplica este ponto do normativo citado […]». – Cf. ofício, de fls. 38 do P.A.; 34) Em 07-02-2018, o aluno BB foi integrado numa turma do 2.º ano da Escola Básica n.º 1 de G..., com 23 outros alunos – Cf. documentos insertos a fls. 2 e 3 do P.A.; relação de alunos, de fls. 55 do P.A.; 35) Em 08-02-2018, a Autora enviou mensagem de correio eletrónico ao Delegado Regional da Direção Regional de Educação do Norte e da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, com o assunto “Informação – aluno BB”, de cujo teor se extrai o seguinte: «[…] Relativamente ao assunto em epígrafe cumpre esclarecer o seguinte: • A encarregada de educação do aluno BB contactou pela primeira vez o AECA (ANEXO 1) a 26/10/2017 a solicitar informação para matrícula de duas crianças com 8 anos no 22 ano e um menino com autismo para o lº ano. Nesta data, o adjunto da direção com delegação de competências do lº ciclo, professor CC, informou a Encarregada de Educação da situação das Escolas EB1 do Agrupamento onde existem UEEA- G... e SP..., comunicando que não tinha vaga, de acordo com o ponto nº5 do artigo 19º do despacho normativo l-B/2017, de 17 de Abril. Informou ainda que as 2 UEEA referidas dão resposta ao número máximo de alunos previsto nas Normas Orientadoras para as UEEA (DGIDC, 2008). Apesar de não existir vaga na escola pretendida, não deixamos, contudo, de informar sobre as EB1 do Agrupamento com vaga. • Em 20 de Novembro, por escrito, solicitou nova mente informações sobre vagas no AECA para os três filhos (Anexo 2). Cumpre informar que o documento nunca foi levantado. Em resposta a SMS enviado pelo adjunto da direção CC, a 24 de Novembro respondeu: "Ok. Já estou resolvendo isso‖. • Em 12-12-2017, o Agrupamento de ..., onde o aluno BB se encontrava matriculado, solicitou a avaliação do aluno, em contexto de UEEA, por parte dos docentes de Educação Especial deste agrupamento, de acordo com orientações da Drª NN (anexo 3): • Apesar de se tratar de uma situação nova - avaliar alunos matriculados noutro Agrupamento - e do Agrupamento se debater com imensos constrangimentos, colaboramos e produzimos relatório.
• A 18 de Janeiro de 2018, o Agrupamento de ... acusa a receção do relatório. • Em 26 de janeiro, via email, recebemos boletim de transferência (para o 2º ano) pelos serviços do AE de ..., acompanhado do ofício S/958/2018 da DGEstE, enviado para o AE .... • Considerando o número de alunos nas turmas do 2º ano da EB1 G..., ambas com 23, uma delas com uma aluna com NEE (inserida na plataforma da DGEEC), reforçado com o nº de alunos que beneficiam da resposta educativa da UEEA (6 alunos), agimos em conformidade, informando da inexistência de vaga (anexo 4). • Dia 2 de Fevereiro, por ofício S/1364/2018 da DGEstE, fomos informados que o aluno deveria iniciar de imediato a frequência deste Agrupamento numa das turmas do 29 ano da EB1 de G..., e assim procedemos. • O aluno já se encontra a frequentar o nosso Agrupamento, estamos a tratar do processo de transporte e da reorganização dos recursos humanos e pedagógicos para dar a resposta possível a este aluno, considerando os condicionalismos que o momento do ano letivo apresenta. Face ao exposto, estranhamos que o aluno estando matriculado noutro Agrupamento, com espaços específicos e adequados a alunos com necessidades educativas especiais (por exemplo, Sala Snoezelen) não tenha frequentado a escola. À consideração de V. Exa. […]». – Cf. mensagem de correio eletrónico, inserta a fls. 10 do P.A.; 36) Em 09-02-2018, os serviços da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares do Norte elaborou uma informação, com o n.º I/970/2018, tendo por referência a aqui Autora e a Diretora do Agrupamento de Escolas de ..., onde propunham a instauração, contra ambas, de procedimentos disciplinares – Cf. informação dos serviços, de fls. 4 e 5 do P.A.; 37) Do teor da informação dos serviços a que se alude no ponto antecede, destaca-se, de entre o mais, o seguinte: «[…] 4.O aluno com necessidades educativas especiais de carater permanente, frequenta o 2º ano, sofre de perturbação do espetro do autismo e beneficia das medidas educativas previstas no Decreto-Lei n° 3/2008, de 7 de janeiro; 5. Cabendo à escola salvaguardar e garantir plenamente o direito à educação dos alunos; 6. E “promover a igualdade de oportunidades, valorizar a educação e promover a melhoria da qualidade do ensino. Um aspecto determinante dessa qualidade é a promoção de uma escola democrática e inclusiva, orientada para o sucesso educativo de todas as crianças e jovens” (vd Preambulo da Lei 3/2008);
7. E, “responder à diversidade de características e necessidades de todos os alunos que implicam a inclusão das crianças e jovens com necessidades educativas especiais no quadro de uma política de qualidade orientada para o sucesso educativo de todos os alunos.” (vd Preambulo da Lei 3/2008); 8. Com o objetivo de alcançar uma “escola inclusiva, capaz de acolher e reter, no seu seio, grupos de crianças e jovens tradicionalmente excluídos...” (vd Preâmbulo da Lei 3/2008); 9. Analisados os factos constata-se que estão em causa comportamentos da Direção dos Agrupamentos visados que atentam contra a dignidade e são desenvolvimento dos menores, no caso do BB, ao agir com discricionariedade e ao arrepio dos mais elementares princípios e normas jurídicas; 10. E mesmo suscetiveis de integrar um tratamento discriminatório e não cumprimento da legislação da educação especial; 11. Com tal atuação não garantiram, quer o Agrupamento de Escolas de ... quer o Agrupamento de Escolas ..., como lhes competia, o direito à educação do menor, nem diligenciaram pelo recurso a equipas multidisciplinares na busca de estratégias para a sua plena integração permitindo sob os mais diversos e infundados fundamentos que este aluno não pudesse frequentar a escola e a unidade especializada com vista à sua plena integração; 12. Assim atropelando, a Direção dos referidos agrupamentos, as mais elementares regras de atuação administrativa violando direitos fundamentais desta criança como o direito à infância e educação, legal e constitucionalmente consagrados e comprometendo o seu livre, são, equilibrado e integral crescimento; 13. As senhoras Diretoras do Agrupamento de Escolas de ... e do Agrupamento de Escolas ... encontram-se sujeitos aos deveres gerais de prossecução do interesse público, de imparcialidade e de zelo previstos a),b),c), e e) do n°2 do artigo 73° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 35/2014, de 20 de junho alterada pela Lei n°84/2015, de 7 de agosto e dos deveres especiais enunciados nos artigos 10° e 10° A do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual e ainda os deveres específicos enunciados no artigo 29° do Decreto-Lei n° 75/2008, de 22 de abril com as alterações introduzidas pelo decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho e que se analisam nos seguintes: “Artigo 29° ...a) Cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa; b) Manter permanentemente informada a administração educativa...; c) Assegurar a conformidade dos atos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e com os legítimos interesses da comunidade educativa”; […] 18. No exercício das suas funções os titulares dos cargos nele previstos estão exclusivamente ao serviço do interesse público e à observância dos princípios da atividade administrativa consagrados na Constituição e na Lei, designadamente os da legalidade, justiça, imparcialidade, competência, responsabilidade e proporcionalidade; 19. Infração disciplinar é o comportamento do Trabalhador que viole deveres inerentes à função que exerce, competindo à respetiva hierarquia decidir se tal infração deverá ser ou não punida, num juízo discricionário de oportunidade e conveniência, tendo em atenção o prejuízo para o interesse público;
20. O artigo 183° do Decreto-lei 35/2014, de 20 de junho, qualifica como infração disciplinar a violação dos deveres a que o trabalhador está sujeito; 21. Os factos relatados e praticados pelas Sras. Diretoras dos Agrupamentos de Escolas são suscetíveis de integrar infração disciplinar pela violação dos deveres gerais e especiais inerentes à função, nos termos expostos […]». – Cf. informação dos serviços, de fls. 4 e 5 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 38) Através de despacho, datado de 22-02-2018, a Diretora-Geral dos Estabelecimentos Escolares, aderindo ao teor da informação referida no ponto “36)”, determinou a instauração, contra a Autora, de procedimento disciplinar, com o n.º 10.07/048/EMN/18 – Cf. despacho, inserto a fls. 3 do P.A.; 39) Em 27-03-2018, foi elaborado o Programa Educativo Individual do aluno BB – Cf. documento, inserto a fls. 103 a 118 do P.A.; 40) No documento mencionado no ponto anterior, foram apostas as assinaturas dos professores de educação especial e terapeutas intervenientes, da coordenadora do plano educativo individual, da encarregada de educação, do presidente do conselho pedagógico e da diretora do agrupamento, com datas compreendidas entre 27-03-2018 e 11-04-2018 – Cf. documento, inserto a fls. 103 a 118 do P.A.; 41) Em 19-03-2018, a Chefe da Equipa Multidisciplinar do Norte da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, nomeou, como instrutor do procedimento disciplinar mencionado no ponto “38)”, Luís Manuel Fernandes – Cf. despacho, inserto a fls. 2, verso, do P.A.; 42) Em 27-07-2018, foram tomadas as declarações da Autora, no âmbito do procedimento disciplinar referido no ponto “38)” – Cf. auto de declarações, de fls. 43 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 43) Entre os dias 02-08-2018 e 30-08-2018, foram tomadas as declarações de TT, VVe HH, na qualidade de testemunhas – Cf. autos de declarações, insertos a fls. 39 e 40, 41 e 42, e 48 e 49 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 44) Em 05-04-2019, o instrutor do procedimento disciplinar instaurado contra a Autora elaborou um documento, intitulado «Acusação», de cujo teor se extrai o seguinte:
«[…] ARTIGO ÚNICO A trabalhadora, AA, na qualidade de Diretora do Agrupamento de Escolas ..., em ..., de forma livre e consciente, não assegurou, como era seu dever, que o aluno BB, matriculado no Agrupamento de Escolas de ..., desde 24 de novembro de 2017, fls. 44, 46, pudesse ser transferido para o seu Agrupamento, a fim de ser apoiado numa das unidades de ensino estruturado para alunos com perturbações do espectro do autismo (UEEA) que funcionam nas EB1 de G... e SP..., dado tratar-se de um aluno com necessidades educativas especiais de caráter permanente, que sofre de perturbação do espetro do autismo e beneficia das medidas educativas previstas no Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de janeiro, fls. 28, 34. Não foi assegurada a vaga em nenhuma destas escolas sob o pretexto de que as turmas se encontravam constituídas nos termos do n.° 5, do art.° 19.° do Despacho normativo n.° l-B/2017, de 17 de abril. A mãe do aluno BB requereu, por escrito, em 26 de outubro de 2017 e em 20 de novembro de 2017, à trabalhadora AA, na qualidade de diretora do Agrupamento de Escolas ..., informação sobre existência de vaga para o seu filho BB e a resposta foi, sempre, de indeferimento, isto é, não havia vagas para o 1 ° ano, fls. 20, 21, 22, 23. Dado tratar-se de um aluno com necessidades educativas especiais de caráter permanente, a diretora do Agrupamento de Escolas de ..., em articulação com a DGEstE, solicitou à trabalhadora, diretora do Agrupamento de Escolas ..., por ofício datado de 12 de dezembro de 2017, a colaboração no sentido de o aluno BB ser avaliado em contexto de sala de Unidade de Ensino Estruturado para a Educação de Alunos com Perturbações do Espetro do Autismo, a fim de ser proporcionado ao aluno as condições necessárias fls. 28. Nesse mesmo dia 12 de dezembro, a trabalhadora foi informada pela docente de educação especial, II, dos constrangimentos existentes nas Unidades de Ensino Estruturado, da inexistência de vagas e da falta de recursos humanos para dar uma resposta adequada, fls. 29. Ainda assim, o aluno BB foi avaliado e o relatório desta avaliação foi concluído no dia 10 de janeiro, fls. 34 e remetido para o AE de ... em 18 de janeiro, fls. 33. No dia 26 de janeiro de 2018, o Agrupamento de Escolas de ... enviou o boletim de transferência do aluno para o Agrupamento de Escolas ..., acompanhado do relatório técnico-pedagógico a fim de este ser integrado numa turma do 2 ° ano da Escola Básica de G... e a resposta dada ao AE de ..., escrita por KK, datada de 29 de janeiro foi, mais uma vez, da inexistência de vaga, ao abrigo do ponto 5, do artigo 19°, fls. 19, 25, 26, 27. Do teor desta decisão foi a diretora informada por mail enviado pelo seu adjunto VV, no dia 1 de fevereiro, fls 35. Em consequência e não conforme com esta informação, a subdiretora do Agrupamento de Escolas de ..., ZZ, por mail datado de 1 de fevereiro, solicita à trabalhadora, AA s, que seja esclarecido o normativo a que se refere o ponto 5 do artigo 19.°, a fim de serem prestados esclarecimentos a quem de direito, fls. 47. Refira-se que, por mail datado de 28 de janeiro de 2018, a docente II, em representação do departamento der educação especial, informa mais uma vez a diretora do AE ..., que existem diversos constrangimentos à transferência do aluno BB, entre os quais a existência no 2.° ano, na EB1 de G..., de 2 turmas, ambas com 23 alunos e uma delas com uma aluna com necessidades educativas especiais, bem como a existência de 6 alunos na Unidade de Ensino Estruturado, o máximo previsto nas Orientações para a criação destas Unidades. Fls. 37
No dia 1 de fevereiro de 2018, o Sr ° Delegado Regional de Educação da Região Norte, através do ofício S/l 364/2018 informa a trabalhadora, na sua qualidade de diretora do Agrupamento de Escolas ..., que a frequência escolar do aluno BB tem que acontecer de imediato, numa das turmas do segundo ano a funcionar na Escola Básica de G..., uma vez que, de acordo com os dados disponíveis na MISI referentes ao final do 1 ° período letivo, as duas turmas são frequentadas por 23 alunos. Considerando que nenhuma das turmas tem alunos da educação especial e que o relatório técnico-pedagógico do aluno BB não refere a necessidade de ser integrado em turma reduzida (20 alunos) e, ainda, que na referida escola funciona uma Unidade de Ensino Estruturado, então há condições para acolhimento do aluno nesta Escola, não se aplicando o disposto no ponto 5, do art ° 19 ° do Despacho Normativo n.°l-B/2017 de 17 de abril, fls. 38 Considerando as circunstâncias que vimos de descrever, o que se verificou é que as 2 turmas do 2 ° ano da EB 1 de G..., ambas com 23 alunos, ainda que a partir de 18 de janeiro de 2018, tenha sido identificada a aluna LL como portadora de necessidades educativas especiais de caráter permanente, fls. 54, 55, não foram constituídas ao abrigo do disposto no ponto 5, do art ° 19 ° do supracitado normativo, por não terem alunos da educação especial, pelo que o indeferimento do boletim de transferência do aluno BB, ao abrigo do disposto no ponto 5, do art.° 19 °, não poderia ter ocorrido, por o mesmo não traduzir a verdade dos factos. Acrescenta-se que o relatório técnico — pedagógico que acompanhou o boletim de transferência do BB, no âmbito das respostas e medidas educativas a implementar, não apontava a necessidade de ele ser incluído numa turma reduzida, o mesmo acontecendo com o seu Programa Educativo Individual, fls. 56 a 67. Assim, ficaram em causa respostas “à diversidade de caraterísticas e necessidades de todos os alunos que implicam a inclusão das crianças e jovens com necessidades educativas especiais, no quadro de uma política de qualidade orientada para o sucesso educativo de todos os alunos” (vd. Preâmbulo do D.L. 3/2008 de 7 de janeiro). Com este comportamento a trabalhadora incorreu em infração disciplinar por violação dos deveres específicos do diretor consagrados nas alíneas a), b) e c) do artigo 29 ° do D.L. n.° 75/2008, com as alterações introduzidas pelo D.L. 137/2012 de 2 de julho, pela não observância dos princípios gerais da ética, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade e proporcionalidade, referidos no artigo 5 ° do mesmo diploma, bem como os deveres gerais de prossecução do interesse público, de imparcialidade e de zelo previstos nas alíneas a), c) e e), do n.° 2 e nos números 3, 5 e 7 do artigo 73 °, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pelo Lei n.° 35/2014 de 20 de junho, punível nos termos da cláusula geral e alínea d), do art.° 185 ° da referida Lei, com a sanção de MULTA, estabelecida na alínea b) do n.° 1, do artigo 180 °, do mesmo diploma. A trabalhadora incorre, nos termos do n.° 2, do art.° 188 ° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na pena acessória de cessação da comissão de serviço. Não se verificam nos autos quaisquer circunstâncias dirimentes e atenuantes da responsabilidade disciplinar previstas nos números 1, 2 e 3 do artigo 190 ° da LTFP. Verificam-se nos autos circunstâncias agravantes especiais da infração disciplinar, concretamente a reincidência, prevista na alínea f), do n.° 1 e n.° 3, do art ° 191.° da LTFP.
A competência para aplicação da pena é da Senhora Diretora-Geral dos Estabelecimentos Escolares, conforme decorre do n.° 2, do art.° 1 1 5 ° do ECD, conjugado com o art° 12 ° do Decreto-Lei n.° 266-F/2012, de 31 de dezembro. Nos termos do n.° 1, do art.0214 ° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, fixo à trabalhadora o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da notificação, para apresentar, querendo, a sua defesa escrita, oferecer rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências que considere úteis para justificar as infrações que lhe são imputadas, podendo, durante o mesmo período, e nas horas normais de expediente, examinar o processo na Escola Secundária ..., que lhe será facultado pelo Subdiretor do Agrupamento de Escolas .... Advirto o trabalhador que a falta de resposta dentro do prazo concedido equivale a efetiva audiência para todos os efeitos legais […]». – Cf. documento, inserto a fls. 73 a 76 do P.A.; 45) A Autora tomou conhecimento do teor do documento referido no ponto antecedente em 23-04-2019 – Cf. nota de culpa, de fls. 77 e 78 do P.A.; 46) A Autora juntou ao procedimento disciplinar, em data não concretamente apurada, uma procuração com poderes forenses gerais a favor de Advogada, com a data de 14-05-2019 – Cf. procuração forense, de fls. 102 do P.A.; 47) Em data não concretamente apurada, mas nunca posterior a 20-05-2019, a Autora juntou ao procedimento disciplinar um documento, intitulado "Defesa", subscrito por Advogada – Cf. documento de fls. 81 a 101 do P.A.; 48) Do teor do documento mencionado no ponto antecedente, destaca-se, de entre o mais, o seguinte: «[…] 1º Os documentos de fls. 56 a 57 (Relatório Técnico-Pedagógico) e de fls. 58 a 67 (Programa Educativo Individual), que relevaram para a matéria de facto constante do libelo acusatório não constituem meio de prova atendível, carecendo de validade - cfr. arts. 368°, 373°, 374°, 376° do Código Civil, art. 444°, n°s 1 e 2 do Código do Processo Civil. 2 ° O primeiro deles( fls. 56 e 57), com a indicação manuscrita “o original no processo do aluno”: (i) não se encontra assinado pelos seus autores,(ii) não está datado, (iii) não está assinado pela encarregada de educação do aluno e, por último,(iv) não está homologado pela Diretora de Agrupamento de Escolas de .... […]
7° Os documentos de fls. 56 a 66 não preenchem quaisquer dos requisitos legais supra citados, não têm autoria e o seu teor impugnável (e.g. propõe-se a continuação de medidas de TERAPIA DA FALA e TERAPIA OCUPACIONAL quando, segundo se alega, o aluno não frequentou o Agrupamento de Escolas onde se matriculou, desde o dia 27 de novembro a fevereiro de 2018 - cff. fls. 48). […] 14° A trabalhadora arguida não incorreu em qualquer ilícito disciplinar, uma vez que inexistem os requisitos de qualquer comportamento ilícito da sua parte, como infra melhor se explicitará. 15° Para tal, cabe, antes de mais, fazer-se apelo à noção de infração disciplinar e seus elementos essenciais. 16° Assim, infração disciplinar é, como decorrer do artigo 183° da LTFP, o comportamento do trabalhador, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce. […] 18° Neste conspecto, não é possível imputar à trabalhadora arguida as condutas omissivas descritas na acusação. 19° Diga-se que o artigo único da acusação é, aliás, manifestamente vago e genérico no seguinte ponto: - de forma livre e consciente, não assegurou, como era seu dever, que o aluno BB, matriculado no Agrupamento de Escolas de ..., desde 24 de novembro de 2017, fls. 44, 46, pudesse ser transferido para o seu Agrupamento, a fim de ser apoiado numa das unidades de ensino estruturado para alunos com perturbações do espetro do autismo (UEEA); 20° Contendo juízos de valor, conclusões e considerações que os seguintes segmentos retirados do libelo acusatório não iludem: - “sob o pretexto de ...”
- “a resposta foi, sempre, de indeferimento” - “Ainda assim,...” - “foi, mais uma vez, ...” - “mais uma vez...” […] 23° Atentando nos factos já apurados e a apurar, facilmente se concluirá que a trabalhadora agiu no cumprimento estrito da legalidade, consultando todos os atores envolvidos - professores do Departamento de Educação Especial, o seu Adjunto com competências delegadas para o assunto em causa - assegurando que fosse mantida informada a encarregada de educação do aluno BB quanto à pretensão apresentada ao Agrupamento que dirige […] 36° O pedido foi, pois, considerado estranho pelo Departamento de Educação Especial do AECA, contanto que as professoras de educação especial do agrupamento de escolas onde o aluno se encontrava, então, matriculado estavam, igualmente, habilitadas para o executar. 37° Estando a perturbação do espetro do autismo (PEA) do BB clinicamente demonstrada, o que as professoras de educação especial do agrupamento de origem sabiam. […] Isto posto, 47° As duas turmas do 2º ano do AECA tinham/têm 23 alunos, tendo uma turma uma aluna com NEE, com PEI aprovado no Conselho Pedagógico. 48° A UEEA do AECA de G... dava, então, resposta a 6 alunos, número máximo previsto nas orientações para a criação da UEE AA, funcionando em instalações provisórias (contentores). 49° Não existia horário no grupo de educação especial para apoiar individualmente o BB e assegurar o seu acompanhamento no contexto de sala da aula. 50°
Não havia assistentes operacionais disponíveis para acompanhar o aluno nas diferentes atividades do dia-a-dia - higiene, intervalos e almoços. 51° O Agrupamento não dispunha de horas de terapeutas da fala, ocupacionais e psicólogo de que o BB carece, uma vez que não se encontra abrangido pelos Planos de Ação, visto não ser aluno do Agrupamento no momento em que os Planos são aprovados. 52° O Agrupamento não dispunha, nem dispõe, de sala de estimulação sensorial, recurso que existe na escola de origem do BB., onde também existe uma sala de multideficiência. 53° Ora, verifica-se que o procedimento disciplinar não apurou estes factos absolutamente essenciais ao enquadramento da decisão tomada pelos intervenientes do AECA, seja no pedido de matrícula, seja no pedido de transferência do aluno em causa. 54° Como não apurou a responsabilização de todos os intervenientes no processo de matrícula do BB, designadamente da coordenadora do Departamento de Educação Especial do AECA, do Adjunto da Direção VV, com competências delegadas para tratar de todos os assuntos relativos ao Iº ciclo do Ensino Básico do AECA. 55° Ao invés, optou por responsabilizar linearmente a trabalhadora arguida por uma atuação que, como a mesma declara - fls. 43 - foi acompanhada pelo seu adjunto e pela coordenadora do Departamento de Educação Especial. 56° Por outro lado, não se apurou se, como afirma a mãe do BB, todos sabiam que o BB não estava a frequentar qualquer escola, sendo certo que cabia àquela onde estava inscrito/matriculado no primeiro ano indagar as razões das suas faltas/não assiduidade. […] 69° Sabendo-se que, como resulta assente, ambas as turmas do 2º ano da EB 1 de G... tinham inscritos 23 alunos, uma delas com uma aluna com necessidades educativas especiais (NEE), 70° e que nenhuma informação foi transmitida ao AECA sobre os tempos de permanência do BB em contexto de sala de aula,
71° Ainda assim, a acusação conclui que: - as duas turmas de G... são frequentadas por 23 alunos, nenhuma delas tendo alunos de educação especial; - o relatório técnico-pedagógico do BB não refere a necessidade de ser integrado em turma reduzida (20 alunos); - na escola funciona uma Unidade de Ensino Estruturado.... 72° ...então há condições para acolhimento do aluno, não se aplicando o supra o ponto 5 do artigo 19° do Despacho Normativo 1B/2017, de 17 de abril o seguinte: […] 74° Tendo em conta as melhores práticas pedagógicas, incluir mais um aluno com as características do BB numa sala com 23 alunos e numa sala de ensino estruturado com seis alunos, no limite das suas capacidades não garante adequada resposta a este e aos restantes alunos em contexto de sala de aula e de ensino estruturado. 75° O benefício pedagógico que o aluno com espetro de autismo recolhe de uma sala onde é mais um perde-se irremediavelmente. 76° O mesmo podendo ser dito de todas as práticas inclusivas. […]» – Cf. documento de fls. 81 a 101 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 49) Com o documento referido no ponto “47)”, a Autora requereu nova prestação de declarações, a inquirição de quatro testemunhas, e a acareação das testemunhas TT, CC e HH – Cf. documento de fls. 81 a 101 do P.A.; 50) Em 25-06-2019, foram tomadas novas declarações da Autora, no âmbito do procedimento disciplinar referido no ponto “38)” – Cf. auto de declarações, de fls. 130 a 131 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
51) Entre os dias 25-06-2019 e 26-06-2019, foram tomadas as declarações de TT, OO, MMe VV na qualidade de testemunhas – Cf. autos de declarações, insertos a fls. 126 a 129, 132 a 133, 134 a 135 e 136 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 52) Em 26-06-2019, acareadas as testemunhas TT, VV e HH – Cf. auto de acareação, de fls. 137 a 138 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 53) Em 28-06-2019, o instrutor do procedimento disciplinar referido no ponto “38)”, elaborou um documento, intitulado “Relatório”, de onde fez constar a seguinte proposta: «[…] VIII.1 Assim, e em conformidade com a prova produzida, observados os parâmetros definidos no artigo 189.° da LTFP, face ao exposto nos Capítulos II a VII deste Relatório, atendendo à natureza da conduta ilícita e ponderado a moldura infracional em que a mesma se integra, tipificada e enquadrada no artigo único da nota de culpa, propomos que à trabalhadora no presente processo, AA seja aplicada a sanção de MULTA, fixada na alínea b), do n° 1, do art.° 180°, da referida LTFP, graduada em QUATRO REMUNERAÇÕES BASE DIÁRIAS, a que corresponde a quantia de 400,00€ (índice 340, conforme recibo a fls. 139), pela infração cometida, nos termos do n.° 2, do art ° 181°, da LTFP. VIII.2 Porém e considerando o disposto no número 1, do artigo 192 ° da LTFP, atendendo à personalidade da trabalhadora e sobretudo, às circunstâncias em que foi praticada a infração, particularmente o facto de lhe terem sido transmitidos, por parte da Coordenadora do Departamento de Educação Especial, conforme depoimento das testemunhas, um conjunto de constrangimentos existentes na Unidade de Ensino Estruturado, tais como a falta de recursos humanos para garantir a melhor integração do BB e a já existência de seis alunos apoiados na Unidade de G..., o que corresponde ao número máximo recomendado pelas normas orientadoras para as Unidades de Ensino Estruturado, conclui-se que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção disciplinar realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que, nos parece de propor a suspensão da execução da sanção pelo período de seis meses, nos termos dos n.° 1 e 2, do artigo 192 ° da LTFP, bem como da pena acessória de cessação da comissão de serviço. […]». – Cf. relatório, inserto a fls. 140 a 157 do P.A.; 54) Do teor do relatório mencionado no ponto antecedente consta, entre o demais, o seguinte: «[…] III - FACTOS APURADOS Cingindo-nos, à matéria estrita que constitui o âmbito deste processo e considerando o que decorre da análise conjugada dos documentos recolhidos, do auto de declarações e das restantes diligências efetuadas, foram apurados os factos que, de seguida, se descrevem: III .1. O facto - A trabalhadora, AA, na qualidade de diretora do Agrupamento de Escolas ..., em ... não assegurou, como era seu dever, que o aluno BB, matriculado no Agrupamento de Escolas de ..., desde 24 de novembro de 2017, fls.
44, 46, pudesse ser transferido para o seu Agrupamento, a fim de ser apoiado numa das unidades de ensino estruturado para alunos com perturbações do espectro do autismo (UEEA) que funcionam nas EB1 de G... e SP..., dado tratar-se de um aluno com necessidades educativas especiais de caráter permanente, que sofre de perturbação do espetro do autismo e beneficia das medidas educativas previstas no Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de janeiro, fis. 28, 34. Não foi assegurada a vaga em nenhuma destas escolas sob o pretexto de que as turmas se encontravam constituídas nos termos do n.° 5, do art.° 19 ° do Despacho normativo n.° l-B/2017, de 17 de abril, o que não traduzia a verdade dos factos. IV -ACUSAÇÃO Vista e ponderada a prova constante destes autos, tal como descrito no Capítulo III, deduzi a acusação, nos termos do n° 2, do artigo 213°, da LTFP, com um artigo de acusação, fixando à trabalhadora o prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa. TRANSCRIÇÃO DA ACUSAÇÃO […] V - RESUMO DA DEFESA ESCRITA A trabalhadora, através da sua mandatária, apresentou a defesa escrita no prazo fixado, inclusa de fls. 81 a 101, com os seguintes argumentos: […] VI - ANÁLISE CRÍTICA DA DEFESA VL1. Números 1 a 9 da defesa A defesa pede a impugnação dos documentos designados de Relatório Técnico Pedagógico, fls. 56 e 57 e do Programa Educativo Individual (PEI), fls. 58 a 67 que relevaram para a matéria de facto constante do libelo acusatório, uma vez que estes documentos não se encontram devidamente formalizados, nos termos do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de janeiro, por falta de assinaturas dos seus autores, de data, da assinatura do encarregado de educação, por falta de homologação da diretora do Agrupamento bem como, no caso do PEI, por falta de assinatura da coordenadora e de aprovação pelo Conselho Pedagógico. Embora se reconheça a pertinência do argumento, o que é facto é que o Relatório Técnico-Pedagógico do aluno BB foi solicitado pelo S.° Delegado Regional de Educação da Região Norte, à Diretora do Agrupamento de Escolas de ..., através do ofício com a referência S/958/2018 de 24 -01-2018, fls. 36, onde se observa a necessidade de articulação entre os Agrupamentos de Escolas de ... e ..., no sentido de organizar uma resposta imediata para o aluno, no âmbito do ensino estruturado. Ou seja, era necessário construir respostas urgentes, para que a frequência escolar do BB acontecesse de imediato. Refira-se que a pedido da diretora do AE de ..., fls. 28, foi feita pelo AE ..., uma avaliação especializada do aluno, fls. 34, pelo que a organização da resposta educativa deveria ser construída pelos dois Agrupamentos envolvidos.
Assim, o Relatório Técnico — Pedagógico era apenas uma peça dessa resposta, uma espécie de documento provisório e urgente, a construir em articulação pelos dois Agrupamentos, apenas para organizar a resposta a um aluno, que apesar de estar matriculado no Agrupamento de Escolas de ..., se encontrava em casa, sem qualquer resposta educativa. E tanto assim é, que o Sr.° Delegado Regional de Educação da Região Norte, por ofício n ° S/l364/2018 de 1-02-2018, remetido à Sr.a Diretora do AE ... menciona e faz fé nesse mesmo Relatório Técnico - Pedagógico, fls. 38, o qual lhe tinha sido enviado pelo AE de .... Refira-se que a urgência para dar resposta a um aluno que se encontrava em casa, não era compatível com os tempos de espera que estes documentos exigem para a sua completa formalização. Acrescenta-se que quer Relatório Técnico Pedagógico, quer o Programa Educativo Individual, elaborados pelo AE de ..., nunca tiveram qualquer eficácia orientadora sobre o percurso escolar do aluno BB, dado que o mesmo, apesar de matriculado, nunca frequentou este Agrupamento de Escolas. Caberia sempre, ao AE ..., que veio a receber o aluno, ajustar e aprovar, em definitivo, estes mesmos documentos. VL2. N.° 10 a 18 da defesa A defesa argumenta que face aos fundamentos da infração disciplinar, a trabalhadora não incorreu em qualquer ilícito disciplinar, uma vez que inexistem os requisitos de comportamento ilícito da sua parte. Acrescenta que o trabalhador da administração pública é o sujeito ativo da infração, o seu comportamento (ativo ou omissivo) será punível se desrespeitar um dever geral ou especial decorrente da função exercida e que neste conspecto, não é possível imputar à trabalhadora as condutas omissivas descritas na acusação. Ora, face ao expendido, a defesa não belisca o texto acusatório, VL3. N.° 19 a 27 da defesa A defesa argumenta que o artigo único da acusação é vago e genérico, contém juízos de valor, conclusões e considerações, que a trabalhadora agiu no cumprimento estrito da legalidade, consultando todos os atores envolvidos - professores do Departamento de Educação Especial, o seu Adjunto com competências delegadas para o assunto em causa, assegurando que fosse mantida informada a encarregada de educação do aluno BB quanto à pretensão apresentada ao Agrupamento que dirige e que não havendo vagas em G..., foi sugerido à encarregada de educação a matricula nas outras escolas básicas do l.° ciclo do AECA, designadamente Pedralva, Sobreposta, ou E..., o que não foi aceite. Importa referir que estes argumentos em nada abalam a acusação, sendo de considerar que as outras escolas do Agrupamento sugeridas à mãe do BB, não tinham os recursos físicos e humanos necessários à inclusão de alunos com espetro do autismo, conforme é reconhecido pelo próprio AE ..., ao fundamentar um despacho de indeferimento ao requerimento apresentado pela mãe do BB, fls. 23. VI.4. N.° 28 a 37 da defesa Nestes pontos a defesa faz uma cronologia de alguns factos ocorridos nos meses de novembro e dezembro, mormente contactos estabelecidos com a mãe do BB e contactos entre as diretoras do AE de ... e do AE .... É conferida especial relevância ao facto de ter sido pedido ao AE ..., por parte do AE de ..., uma avaliação especializada do aluno BB, quando o AE de ... também tinha professores especializados em educação especial, com capacidade para a fazer, o que terá suscitado estranheza junto das docentes de educação especial do AE .... Ora, o que aconteceu é que tal avaliação, pedida pela Diretora do AE de ..., através do ofício n.° 518/2017 de 12-12-2017, à Diretora do AE ..., tratava.
se de uma avaliação em contexto de sala de Unidade de Ensino Estruturado para a Educação de Alunos com Perturbações de Espetro do Autismo, por indicação da Dr.a NN da DGEstE, o que só podia ser feito no AE ..., sendo ainda pedida uma colaboração urgente para dar ao aluno as condições necessárias, fls.28. Portanto não é aceitável esta argumentação da defesa. VI.5. N.° 38 a 46 da defesa A defesa argumenta que no dia 26 de janeiro de 2018 foi solicitada a transferência do BB para o 2.° ano de G..., e que o pedido de transferência era constituído por um boletim, nada indicando que o BB passava mais de 60% de permanência na escola em contexto de sala de aula. Acrescenta que informada deste pedido, a Coordenadora do Departamento de Educação Especial remeteu à trabalhadora, em 28 de janeiro de 2018, comunicação eletrónica a alertar para os constrangimentos existentes no AECA, caso a transferência seja aceite para a EB 1 de G... onde se encontra uma Unidade de Ensino Estruturado. Em 29 de janeiro a trabalhadora profere despacho em que confirma “a não existência de vaga (em devido tempo esta informação foi prestada à Encarregada de Educação) ao abrigo do ponto 5, do artigo 19°. Nestes artigos a defesa não abala qualquer dos fundamentos em que assenta a acusação. VL6. N.° 47 a 58 da defesa A defesa argumenta que as duas turmas do 2 ° ano do AECA tinham/têm 23 alunos, tendo uma turma, uma aluna com necessidades educativas espaciais (NEE), com PEI aprovado no Conselho Pedagógico. A UEEA de G... dava então resposta a 6 alunos, número máximo previsto nas orientações para a criação das UEEA, funcionando em instalações provisórias (contentores). Acrescenta que não existia horário no grupo de educação especial para apoiar individualmente o BB e assegurar o seu acompanhamento no contexto de sala de aula, não havia assistentes operacionais disponíveis para acompanhar o aluno nas diferentes atividades do dia-a-dia, não havia horas de terapeutas da fala, ocupacionais e psicólogo de que o BB carecia. Acrescenta que o procedimento disciplinar não apurou estes factos essenciais ao enquadramento da decisão tomada pelos intervenientes do AECA, não se apurou como afirma a mãe do BB, que todos sabiam que o BB não estava a frequentar qualquer escola, não foi produzida prova que a trabalhadora tinha conhecimento da situação do aluno quanto à sua não frequência de qualquer escola, designadamente do Agrupamento de ... onde se encontrava matriculado e não foi produzida prova inequívoca que o aluno podia frequentar turmas não reduzidas, sem que isso agrave a sua perturbação do espetro do autismo. Ora, não é de aderir a esta argumentação da defesa, dado que, sempre foi argumento do AE ... e da trabalhadora, na qualidade de Diretora, que o indeferimento do boletim de transferência do BB para o 2 ° ano da EB de G..., se devia à inexistência de vaga, fls.26 e 27, ao abrigo do ponto 5, do artigo 19°, fls. 25, o que nada tem a ver com os constrangimentos de funcionamento agora alegados. VL7. N.° 59 a 70 da defesa É argumento da defesa que dos autos não resulta que a trabalhadora não tenha diligenciado para responder à mãe do BB no quadro jurídico-factual existente, com a informação que dispunha e que não resulta dos autos que a UEEA de G... não tenha 6 alunos, número máximo previsto nas orientações para a criação das UEEA Também aqui a defesa não abala a acusação, dado que o argumento para rejeitar a transferência do BB sempre foi o da não existência de vaga nas turmas do 2 ° ano existentes em G...
, o que não correspondia à verdade, pelo que a transferência era para uma turma e não para uma unidade de ensino estruturado, pelo que a existência de seis alunos na unidade de ensino estruturado, para além de ser uma mera orientação de funcionamento, nunca poderia inviabilizar a transferência do BB. VI.8. N.° 71 a 83 da defesa Insiste a defesa que tendo em conta as melhores práticas pedagógicas, incluir mais um aluno com as caraterísticas do BB numa sala com 23 alunos e numa sala de ensino estruturado com seis alunos, no limite das suas capacidades, não garante adequada resposta a este e aos restantes alunos em contexto de sala de aula e de ensino estruturado. Acrescenta que o quadro legou no qual louvou a sua decisão de 29 de janeiro de 2018 - art ° 19.°, ponto 5, do Despacho Normativo n.° l-B/2017, foi analisado e interpretado com o seu Adjunto e sobretudo com a Coordenadora do Departamento de Educação Especial atenta a factualidade que existia e deles era conhecida à data. No quadro fáctico-normativo existente à data não era legalmente exigível à trabalhadora, conduta diversa daquela que manteve, não se mostrando, por isso, violados quaisquer dos deveres referidos na acusação. Finaliza, que a manter-se o entendimento plasmado na acusação, à trabalhadora restará deferir idênticas pretensões quaisquer que sejam as condições existentes no Agrupamento que dirige. Ora, perante tal argumentação o que cabe agora considerar é que nunca a trabalhadora deu conta, quer à mãe do BB, quer à tutela, quer ao AE de ..., dos constrangimentos existentes, caso aceitasse a transferência do BB, tendo-se sempre limitado a considerar que não havia vagas ao abrigo do disposto no ponto 5, do art.º 19.°, do Despacho Normativo n.° l-B/2017. Ora se o normativo, neste ponto diz que, as turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de dois alunos nestas condições, facilmente se conclui que tal nunca se poderia aplicar às duas turmas do 2º ano existentes na EB de G..., dado que tinham ambas 23 alunos (ainda que a partir de 18 de janeiro tenha sido identificada uma aluna como portadora de necessidades educativas especiais), fls. 54, 55. Foi exatamente este, o entendimento do Sr.° Delegado Regional de Educação da Região Norte, quando informou a trabalhadora, na qualidade de Diretora do AE ..., através do ofício S/1364/2018, de 01-02-2018, que o aluno BB devia iniciar, de imediato, a frequência escolar numa das turmas do 2.° ano de G..., dado que aquelas turmas não estavam constituídas ao abrigo do quadro legal invocado. E foi isto que aconteceu. VL9. Prova produzida na defesa A defesa requereu a reinquirição da trabalhadora à matéria vertida nos números 23, 39, 41, 42, 47 a 52, 59, 63, 70, 79 e 80, por manifestamente relevante para o cabal esclarecimento dos factos. Porém, do teor das suas declarações, nada abala a matéria constante da acusação, pelo que não poderão as mesmas ser aceites; Foram arroladas quatro testemunhas para depor à matéria dos factos da defesa. TT a toda a matéria de facto da defesa; OO e MM â matéria dos artigos 26, 38, 40, 41, 48, 49, 50, 51 e 74; VV à matéria dos artigos 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 63 e 70. A mandatária da trabalhadora, apesar de ter indicado esta testemunha para ser inquirida ao artigo 74.° da defesa, abdicou que a mesma fosse ouvida, dado que já tinha indicado, anteriormente, três testemunhas para esse facto. A testemunha TT não se pronunciou sobre os factos indicados no número 1 da defesa, dado serem matéria de direito. Quanto aos restantes factos confirmou-os, o mesmo acontecendo com as restantes testemunhadas arroladas pela defesa. Foi ainda requerida pela mandatária da trabalhadora, prova por acareação das testemunhas TT, VV e a mãe do aluno BB, HH, com vista ao esclarecimento dos factos dos artigos 26, 30, 56, 57, 58, 60, da defesa, as quais confirmaram as declarações anteriormente proferidas nos respetivos autos.
VII- CONCLUSÕES VH.1. Relativamente à matéria de facto que constitui o âmbito deste processo disciplinar, tendo em conta as diligências realizadas e a prova recolhida (Cap. Dl), a defesa apresentada (Cap. IV), o resumo da defesa escrita (Cap. V) e a análise crítica da defesa (Cap. VI), ponderando a relevância disciplinar da infração praticada, dá-se como provada a infração constante do artigo único da nota de culpa, fls. 73 a 76, concretamente o facto de que a trabalhadora, AA, na qualidade de Diretora do Agrupamento de Escolas ..., em ..., não assegurou, como era seu dever, que o aluno BB, matriculado no Agrupamento de Escolas de ..., desde 24 de novembro de 2017, fls. 44, 46, pudesse ser transferido para o seu Agrupamento, a fim de ser apoiado numa das unidades de ensino estruturado para alunos com perturbações do espectro do autismo (UEEA) que funcionam nas EB1 de G... e SP..., dado tratar-se de um aluno com necessidades educativas especiais de caráter permanente, que sofre de perturbação do espetro do autismo e beneficia das medidas educativas previstas no Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de janeiro, fls. 28, 34. Não foi assegurada a vaga em nenhuma destas escolas sob o pretexto de que as turmas se encontravam constituídas nos termos do n.° 5, do art.° 19.° do Despacho normativo n.° l-B/2017, de 17 de abril, fls. 25. Ora, o que se verificou é que as 2 turmas do 2º ano da EB 1 de G..., ambas com 23 alunos, ainda que a partir de 18 de janeiro de 2018, tenha sido identificada a aluna LL como portadora de necessidades educativas especiais de caráter permanente, fls. 54, 55, não foram constituídas ao abrigo do disposto no ponto 5, do art.° 19 ° do supracitado normativo, por não terem alunos da educação especial, pelo que o indeferimento do boletim de transferência do aluno BB, ao abrigo do disposto no ponto 5, do art.° 19°, não poderia ter ocorrido, por o mesmo não traduzir a verdade dos factos. Acrescenta-se que o relatório técnico - pedagógico que acompanhou o boletim de transferência do BB, no âmbito das respostas e medidas educativas a implementar, não apontava a necessidade de ele ser incluído numa turma reduzida, o mesmo acontecendo com o seu Programa Educativo Individual, fls. 56 a 67. Este foi também o entendimento do Sr.° Delegado Regional de Educação da Região Norte, quando informou a trabalhadora, na dualidade de Diretora do AE ..., através do ofício S/1364/2018, de 01-02-2018, que o aluno BB devia iniciar, de imediato, a frequência escolar numa das turmas do 2 o ano de G..., dado que aquelas turmas não estavam constituídas ao abrigo do quadro legal invocado […]». – Cf. relatório, inserto a fls. 140 a 157 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 55) Em 03-07-2019, os serviços da Inspeção-Geral da Educação e da Ciência elaboraram a informação com o n.º I/02037/DSJ/19, de cujo teor se destaca o seguinte: «[…] 12. Assim, tudo ponderado, considerando o grau de culpa da trabalhadora, a sua personalidade, a responsabilidade inerente ao cargo que exerce, as circunstâncias da prática dos factos, as circunstâncias atenuantes gerais que militam a seu favor e a circunstância agravante especial que opera contra si, afigura-se adequada, justa e proporcional à gravidade das infrações praticadas a aplicação da sanção de multa, graduada em 4 (quatro) remunerações base diárias, a que corresponde o montante de €399,80 (trezentos e noventa e nove euros e oitenta cêntimos)1 * , sendo que, dos elementos constantes dos autos decorre que a simples ameaça de aplicação da pena se mostra como suficiente para cumprir todas as exigências de prevenção geral e especial que se impõem, pelo que será de suspender a respetiva execução, nos termos das disposições legais supramencionadas, com os
fundamentos de facto e de direito constantes do relatório final de fls. 140 a 157 e da presente informação. 13. Face a tudo quanto vai dito, propõe-se a aplicação à trabalhadora AA, diretora do Agrupamento de Escolas ..., em ..., da sanção de multa, no montante de € 399,80 (trezentos e noventa e nove euros e oitenta cêntimos), suspensa na sua execução pelo período de 6 (seis) meses, nos termos dos n.°s 1 e 2 do artigo 192.° da LTFP. 14. Suspensa a execução da sanção principal proposta, deverá de igual forma, e pelo mesmo período, ser suspensa a sanção acessória de cessação da comissão de serviço. 15. Para os devidos efeitos se consigna que o termo do prazo estabelecido no n.° 5 do artigo 178.° da LTFP ocorrerá a 22.08.2019 […]». – Cf. informação dos serviços, inserta a fls. 65 a 72 do SITAF; 56) A informação referida no ponto que antecede mereceu despacho de concordância do Inspetor-Geral da Educação e Ciência, datada de 05-07-2019 – Cf. despacho, inserto a fls. 65 a 72 do SITAF; 57) Em 09-07-2019, a Diretora-Geral dos Estabelecimentos Escolares prolatou despacho, no âmbito do procedimento disciplinar referido no ponto “38)”, de cujo teor se destaca, entre o demais, o seguinte: «[…] No âmbito do exercício da competência que me é conferida pelos artigos […] e de acordo com os fundamentos de facto e de direito constantes da Informação n.° I/02037/DSJ/19, de 3 de julho de 2019, bem como do relatório final e da proposta do senhor Instrutor, em tudo o que não contrariar a referida Informação, com os quais concordo e que, por remissão expressa, passam a fazer parte integrante do presente despacho, determino: À docente AA, Diretora do Agrupamento de Escolas ..., ..., no âmbito do processo disciplinar n.° 10.07/00048/EMN/18 que lhe foi instaurado por meu despacho de 22 de fevereiro de 2018, é aplicada nos termos dos artigos 180.°, n.° 1, alínea b), 181.°, n.° 2, 185.°, 189.° e 192.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, com as últimas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 6/2019, de 14 de janeiro, a sanção disciplinar de MULTA graduada em 399,80 € (trezentos e noventa e nove euros e oitenta cêntimos), suspensa na sua execução pelo período de 6 (seis) meses. E ainda, nos termos do disposto nos artigos 180.°, n.° 2, 188.°, n.° 2, e 192.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, é aplicada a sanção disciplinar acessória de cessação da comissão de serviço, igualmente suspensa na sua execução pelo período de 6 (seis) meses […]». – Cf. despacho, inserto a fls. 65 a 72 do SITAF; 58) Em 27-07-2019, a Autora tomou conhecimento dos elementos referidos em “53)”, “55)” e “56)”, bem como despacho mencionado no ponto anterior
– Cf. certidão, inserta a fls. 65 a 72 do SITAF. * A apelação: Como se constata, à Autora foi “(…) aplicada nos termos dos artigos 180.°, n.° 1, alínea b), 181.°, n.° 2, 185.°, 189.° e 192.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, com as últimas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 6/2019, de 14 de janeiro, a sanção disciplinar de MULTA graduada em 399,80 € (trezentos e noventa e nove euros e oitenta cêntimos), suspensa na sua execução pelo período de 6 (seis) meses. E ainda, nos termos do disposto nos artigos 180.°, n.° 2, 188.°, n.° 2, e 192.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, é aplicada a sanção disciplinar acessória de cessação da comissão de serviço, igualmente suspensa na sua execução pelo período de 6 (seis) meses (…)”. A primeira atenção vai para a arvorada inutilidade superveniente da lide. Que não pode ser acolhida. Como usualmente se assinala, só será legítimo julgar extinta a instância fundado nessa causa [ou impossibilidade da lide] se o tribunal estiver em condições de emitir um juízo apodítico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade, atendendo à configuração individual e concreta do pleito sub specie. E, ao caso, bastará lembrar o expendido no Ac. do Trib. Const. nº 201/2001, proc. n.º 392/00, de 09-05-2001, cuja razão de ser facilmente se reconhece aplicável ao que aqui confronta: «5. O recurso contencioso é um direito fundamental contemplado no nº 4 do artigo 268º da Constituição, agora, após a revisão constitucional de 1997, sob a fórmula de "impugnação de quaisquer actos administrativos" que "lesem direitos ou interesses" dos administrados, conjugando-se com o princípio da tutela jurisdicional efectiva de direitos fundamentais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição, e beneficiando, à luz do artigo 17º, da vinculação e da força jurídica afirmadas no artigo 18º (cfr. os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 384/98 e 435/98, in Acórdãos, 40º vol.). São imperativos de uma eficaz tutela jurisdicional administrativa que promanam da Constituição de 1976, e neste plano pode afirmar-se que aí sempre se prosseguiu "a preservação tanto de um meio de impugnação que toma como objecto imediato a figura do acto administrativo como daquilo que este acto significa no tocante ao poder administrativo de definir imperativamente situações jurídico-administrativas" (nas palavras de Sérvulo Correia, Reforma do Contencioso Administrativo, Ministério da Justiça, vol. I, pág. 126). Para Jorge Miranda, a "sindicabilidade dos actos administrativos segundo o art. 268º " apresenta-se como um corolário "dos princípios do Estado de Direito democrático", acolhendo a Constituição, desde a reforma de 1982, uma "linha reforço e desenvolvimento", estando "sempre em causa uma acção, seja quem for que a proponha e sejam quais forem os tipos ou as categorias em que (tendo em conta as tramitações dos meios processuais e os
efeitos das sentenças) ela haja de se desdobrar" (loc. cit. pág. 286). Barbosa de Melo, a propósito de "alguns princípios basilares hoje acolhidos na Constituição da República", refere, em primeiro lugar, o "princípio da jurisdicionalidade, da accionabilidade ou da justiciabilidade da actividade administrativa que contenda com a esfera dos particulares", significando isto que, "em geral, ninguém está sujeito a aceitar como fatalmente ineversiveis as decisões administrativas, favoráveis ou desfavoráveis, que toquem na sua esfera jurídica"; em segundo lugar, o princípio da efectividade da tutela jurisdicional dos direitos e interesses dos particulares, significando "desde logo, que o particular tem de dispor de meios de defesa subjectivos – e não, unicamente de meios para protecção da legalidade objectiva" (loc. cit., pág. 303). Neste quadro, toda e qualquer via mais ou menos redutora de uma "tutela jurisdicional efectiva", que o nº 4 do artigo 268º e o nº 1 do artigo 20º garantem aos particulares ou administrados, entra em colisão com tais normas constitucionais. Pois que, tal como se expressa Barbosa de Melo, só "a decisão jurisdicional possuirá, por princípio, a virtude de estabelecer definitiva e ineversivelmente o que é o direito para o particular em cada situação administrativa concreta" (loc. cit., pág. 303). 6. In casu, e com o circunstancialismo atrás referido, derivado da demora do processamento do recurso no Supremo Tribunal a quo, a interpretação da norma questionada do "artº. 287º, al. e), 1ª parte, do Cód. Proc. Civ., aplicável ex vi o artº 1º da LPTA", a que aderiu o acórdão recorrido e com o qual ela foi aplicada, afronta os apontados artigos 268º, nº 4, e 20º, nº 1, da Constituição. É que, o entendimento seguido nesse acórdão de que, "num caso como o desenhado na espécie sub judice, a decisão punitiva, ainda que podendo eventualmente padecer dos vícios de ilegalidade que os recorrentes lhe assacavam no recurso contencioso, extinguiu-se em virtude do posterior despacho – por sua vez não impugnado – que declarou sem efeito a anterior decisão punitiva pelo decurso do prazo da sua suspensão sem que os sancionados nesse prazo tivessem disciplinarmente prevaricado", pelo que "o recurso contencioso perdeu supervenientemente o seu objecto", reduz ou restringe, na óptica do artigo 18º, da Constituição, aquele direito fundamental aqui em causa, sendo certo que se está no domínio do direito sancionatório público (cfr. o voto de vencido que acompanha o acórdão recorrido). Com efeito, aos recorrentes foi assim eliminada a possibilidade de acesso à justiça administrativa para obterem uma decisão jurisdicional que fizesse caso julgado em relação aos seus direitos e interesses subjectivos, radicando na declaração de ilegalidade do próprio acto punitivo ministerial (o que não significa o mesmo que "extinguir os efeitos das penas disciplinares que o mesmo havia aplicado", talqualmente se expressa o acórdão recorrido). E só sem entraves, reduções ou restrições, se pode chegar ao asseguramento do princípio da plena jurisdição, decorrente do contexto constitucional, obrigando hoje a que se reconheça ao juiz administrativo todos os poderes - para definir "o que é de direito para o particular em cada situação administrativa concreta – sempre que esteja em causa a legalidade ou (agora vai-se mais longe) a juridicidade da actuação administrativa". Com o que assiste razão aos recorrentes quando concluem ser "assim impensável uma interpretação das regras do contencioso administrativo que conduzisse à inviabilidade do prosseguimento de um recurso contencioso, interposto de decisão disciplinar punitiva, para obtenção de sentença judicial que se pronunciasse sobre tal decisão punitiva", quando ela se mantém na ordem jurídica (independentemente de os efeitos das penas disciplinares que a mesma havia aplicado terem ou não desaparecido da ordem jurídica).».
A jurisprudência do STA elucida: «Sobre este tema o Supremo Tribunal Administrativo vinha seguindo uma linha de rumo orientada no sentido da extinção do recurso sempre que, dada a natureza declarativa deste, dele não fosse mais possível extrair qualquer efeito útil para o recorrente. Os princípios da utilidade e da eficácia seriam, assim, os padrões por que se pautaria a actuação do tribunal em cada caso concreto. De tal modo que, esgotados os efeitos do acto, uma vez executado ou tornada impossível a reconstituição da situação actual hipotética, não faria sentido manter-se a discussão em torno da eventual ilegalidade da decisão administrativa. Interessaria, nesta perspectiva, relevar, portanto, apenas os efeitos directos e típicos da sentença anulatória (v.g., o Ac. do STA/pleno, de 10/02/99, Rec. nº 33 813). Em tal situação, restaria ao recorrente a demonstração da ilicitude da conduta da administração em acção própria a instaurar com vista à efectivação de responsabilidade civil extracontratual. A carreira desta posição (a que o relator do presente aresto ainda recentemente continuou a aderir) está, porém, no seu termo. Desde há algum tempo a esta parte, sobre o assunto, a jurisprudência do STA tem sido praticamente uniforme em sentido diferente. Entende que o princípio da tutela judicial efectiva obriga a anaHHr a utilidade do recurso pelo grau de satisfação do interesse primário subjacente à pretensão anulatória. E diz-se que se do seu provimento e da eliminação da ordem jurídica do acto advier alguma posição de vantagem para o recorrente, então faz sentido que ele prossiga até final, por ser essa, afinal a garantia que os arts. 20°, nºs 1 e 5 e 268º, nº 4 da CRP reconhece em favor dos cidadãos. Significa, nesta acepção, que a inutilidade superveniente de que se trata é essencialmente uma inutilidade jurídica traçada de acordo com a posição jurídica favorável em que passa a ficar o recorrente vitorioso (neste sentido, v.g., o Ac. do STA de 30/09/97, Rec. n° 39 858; Ac. do STA de 19/12/2000, Rec. n° 46 306). Dessa maneira, a sentença de provimento cumpriria o seu papel definido no art. 6° do ETAF, na medida em que exterminaria um acto ilegal, repondo a legalidade afectada, e satisfaria o direito do interessado a uma tutela efectiva, ao proporcionar-lhe a possibilidade de extrair mais rapidamente efeitos reparadores da sua esfera jurídica lesada através do mecanismo ressarcitório da execução do julgado, sem necessidade de passar pela eventual delonga de um novo processo judicial de cariz indemnizatório, como é o caso da acção referida no nº 2 do art. 71° da LPTA. Consequentemente, caso o acto tivesse ...mente produzido alguns efeitos, haveria aí interesse e utilidade na sua anulação. A anulação contenciosa não será justificável apenas pelo facto de tornar viável a execução específica ou a reposição natural da situação, mas também pela circunstância de permitir a execução em sentido lato, contribuindo para que o recorrente possa adquirir uma posição mais favorável do que a que teria com a manutenção do acto (neste sentido, os Acs. do STA de 28/09/2000, Rec. nº 46 034 e de 15/01/2002, Rec. n° 48 343), o que alcança através do processo de execução de julgados previsto no DL nº 256-A/77, de 17/06. É esta a posição que vem sendo, como se disse, perfilhada no STA, que o Ac. do Pleno de 30/10/2002, no Rec. n° 38 242 definitivamente acolheu e a que nós também passamos a aderir (no sentido da utilidade da lide nestes casos, ver Mário Aroso de Almeida, no comentário ao Ac. de 30/09/97, Rec. nº 39858, em Cadernos de Justiça Administrativa, nº 8, pag. 49 e sgs; no sentido da inconstitucionalidade do art. 287º, al.
e), do CPC quando interpretado no sentido de que em processo de contencioso de recurso directo de anulação se verifica impossibilidade superveniente da lide desde que sejam declarados extintos os efeitos de decisão disciplinar punitiva, ver o Ac. do TC n° 201/2001, de 09/05/2001).» - Ac. do STA, de 10-07-2003, proc. n.º 0433/03. E não oferece dúvida que, sob mesma luz, a questão tem mesma linha de solução no actual contencioso. Posto isto. O tribunal “a quo” julgou «a presente ação administrativa procedente e, em consequência, anulo o despacho impugnado». Vejamos o que na decisão recorrida foi fulcro motivador da decretada anulação: «A Autora foi condenada, por decisão da Diretora-Geral dos Estabelecimentos Escolares, datada de 09-07-2019, no pagamento de multa graduada em € 399,80, e, a título acessório, na sanção de cessação da comissão de serviço, ambas suspensas na sua execução pelo período de seis meses. Para fundar essa decisão, a Diretora-Geral dos Estabelecimentos Escolares aderiu às considerações fático-jurídicas expendidas no relatório final do procedimento disciplinar, elaborado pelo instrutor. As referidas sanções foram aplicadas, por se ter entendido que a Autora violou os deveres específicos dos diretores, previstos nas alíneas a) a c) do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, em particular pela não observância dos princípios gerais da ética, como a legalidade, justiça, imparcialidade, competência, responsabilidade e proporcionalidade, bem como dos deveres gerais de prossecução do interesse público, da imparcialidade e de zelo, ínsitos nas alíneas a), c) e e) do n.º 2, e nos n.ºs 2, 5 e 7 do artigo 73.º da LGTFP. O Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril [com a redação que lhe era dada, à data dos factos, pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho] regula o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, fazendo prever, no seu artigo 29.º, que, para além dos deveres gerais dos trabalhadores que exercem funções públicas aplicáveis ao pessoal docente, o diretor e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres específicos: “a) Cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa; b) Manter permanentemente informada a administração educativa, através da via hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços; c) Assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e com os legítimos interesses da comunidade educativa”. A LFTGP consagra, no artigo 73.º, os deveres gerais dos trabalhadores em funções públicas, os quais surgem elencados no seu n.º 2, constando, desse leque, o dever de prossecução do interesse público, o dever de imparcialidade e o dever de zelo (v. as alíneas a), b) e e) do normativo). De acordo com os números 3, 4 e 7 do mencionado artigo 73.º, (i) o dever de prossecução do interesse público consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; (ii) o dever de isenção consiste em não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce;
e o (iii) dever de zelo consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas. Sem embargo da letra da lei, no respeitante ao preceituado no n.º 3 do artigo 73.º da LGTFP, a defesa e prossecução do interesse público não pode ser encarados como um dever absoluto, que se imponha e tenha de ser prosseguido de qualquer forma, uma vez que a lei condiciona esse dever ao respeito do bloco de legalidade e dos direitos e deveres dos cidadãos e, por isso, se há uma omissão na prossecução do interesse público ou se o trabalhador adota uma conduta contrária a esse interesse, mas a mesma se funda no necessário respeito da Constituição, da lei ou dos direitos por elas assegurados a qualquer cidadão, jamais poderá ser acusado e punido por violar aquele dever geral (cf., PAULO VEIGA E MOURA e CÁTIA ARRIMAR, Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, I Volume, Coimbra Editora, 2014, p. 294). O dever de isenção radica na proibição de o trabalhador retirar qualquer vantagem ou benefícios que se mostrem ilícitos ou indevidos, para si ou para terceiros, da posição que ocupa na organização administrativa e das funções que ali exerce. O dever de zelo obriga o trabalhador à sua atualização, por forma a exercer com dedicação, emprenho e competência as funções de que, por lei, está incumbido, e ainda a concretizar os objetivos do serviço que lhe é confiado, atuando com o emprego dos conhecimentos e competências considerados essenciais para o efeito, com respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam o serviço em que se integra, assim como das ordens e instruções dadas pela cadeia hierárquica. Assim, o trabalhador em funções públicas poderá ser punido pela violação do assinalado dever quando, no quotidiano da sua atuação, revele desconhecer as normas legais ou regulamentares inerentes ao serviço e às funções ali exercidas, ou demonstre não saber cumprir com as ordens e instruções emanadas superiormente. Importa, num primeiro momento, atender a que a condenação disciplinar da Autora é feita com base num “facto único”, que é dado como provado no relatório final do instrutor do procedimento disciplinar, o qual apresenta a redação que agora se reproduz (factos 53) e 54) da matéria assente): «[a] trabalhadora, AA, na qualidade de diretora do Agrupamento de Escolas ..., em ... não assegurou, como era seu dever, que o aluno BB, matriculado no Agrupamento de Escolas de ..., desde 24 de novembro de 2017, fls. 44, 46, pudesse ser transferido para o seu Agrupamento, a fim de ser apoiado numa das unidades de ensino estruturado para alunos com perturbações do espectro do autismo (UEEA) que funcionam nas EB1 de G... e SP..., dado tratar-se de um aluno com necessidades educativas especiais de caráter permanente, que sofre de perturbação do espetro do autismo e beneficia das medidas educativas previstas no Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de janeiro, fis. 28, 34. Não foi assegurada a vaga em nenhuma destas escolas sob o pretexto de que as turmas se encontravam constituídas nos termos do n.° 5, do art.° 19 ° do Despacho normativo n.° l-B/2017, de 17 de abril, o que não traduzia a verdade dos factos» (sublinhados nossos). Conforme se fez anotar já, é imposto pelo artigo 219.º da LGTFP que o instrutor do procedimento, no seu relatório, discorra, por um lado, acerca dos factos que considera estarem provados para, num momento subsequente, os enquadrar juridicamente, subsumindo-os, para efeitos de fundamentação da sua proposta, no sentido do sancionamento ou absolvição do
trabalhador arguido. E, na senda do que vem sendo adensado pela jurisprudência dos Tribunais superiores, quer na acusação, quer no relatório e decisão finais, deve proceder-se à individualização ou discriminação dos factos que se tenham por averiguados e disciplinarmente puníveis, sem imputações vagas, sem factos imprecisos, sem arguições genéricas ou conclusivas, com a indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foram cometidos e com referência aos preceitos legais e às penas aplicáveis (neste sentido, e entre outros, os Acórdãos do TCA-Norte, de 23-09-2010, proc. n.º 01599/07.6BEPRT, de 10-10-2014, proc. n.º 00770/08.8BEBRG, de 05-12-2014, proc. n.º 00185/11.0BECBR, e de 05-06-2015, proc. n.º 00227/10.7BEPRT, acessíveis em www.dgsi.pt). Olhada a factualidade, como tal considerada provada no relatório elaborado pelo instrutor do procedimento disciplinar vertente, o que se observa é a adução de uma mescla de factos, que não surgem temporalmente identificados e ordenados, com considerações conclusivas, desde logo jurídicas, e não de factos discriminados, individualizados e precisos, ordenados cronologicamente; veja-se que foi dado como provado que a Autora não assegurou vaga, no Agrupamento de Escolas que dirige, ao aluno BB, [diz-se] como era seu dever. Além de as considerações relativas à deverosidade legal ou regulamentar, ou não, da Autora, enquanto diretora de um agrupamento de escolas, atribuir vaga ao aluno em questão, tendo em conta as concretas circunstancias do seu caso, dever ser cuidada em sede de densificação jurídica, e não na enunciação dos factos provados, a ter ocorrido essa enunciação “conjunta” da matéria de facto e de Direito, deveria, pelo menos, proceder-se à identificação dos fundamentos legais que imprimem, em concreto, essa obrigação [ainda que ela exista ou possa existir, certo é que a mesma não surge identificada]. De outra sorte, refere que a Autora não assegurou essa vaga com o fundamento em que as turmas estavam constituídas com fundamento no n.º 5, do artigo 19 ° do Despacho normativo n.º 1-B/2017, “tal não constituía a verdade dos factos” [sic], sem, contudo, revelar, na matéria de facto provada, qual seria a “verdade dos factos”, enunciando-os, pois, em conformidade. Não pode deixar, ainda, de se notar que, de acordo com o “facto único” dado como provado pelo instrutor para fundar a sua proposta condenatória, são referidas três conclusões de base a esse desiderato: a Autora não ter assegurado, ao aluno BB, vaga numa turma de escola do agrupamento que dirigia e, em consequência disso, porque todas as unidades de ensino estruturado do concelho de ... se encontram nesse agrupamento (factos provados 4) e 5)), não ter logrado inserir o aluno numa dessas UEEA; refere, ainda, uma terceiro conclusão, como que em complemento da primeira, ao referir que a Autora não assegurou a vaga numa turma de escola do seu agrupamento, com fundamento nas turmas não estarem constituídas ao abrigo do artigo 19.º, n.º 5 do DN n.º 1-B/2017, sem que isso não traduzisse a verdade dos factos. Um dos pontos aduzidos na petição inicial, pela Autora, é que não pôde adequadamente defender-se dos factos que lhe foram imputados. Percorrendo, em jeito de confronto, o teor da acusação e da defesa escrita da Autora, vemos que esta logrou defender-se, densamente, relativamente aos “factos” que lhe vinham imputados; todavia, lendo-se o relatório final, também se verifica que, na análise “crítica” efetuada, no seu ponto VI, acerca dos pontos constantes da defesa escrita da trabalhadora, o instrutor não se pronunciou expressamente quanto aos artigos da defesa relativos à não inclusão deste aluno numa das UEEA’s disponíveis, designadamente quando a
trabalhadora alegou que as mesmas já tinham o número máximo de alunos permitidos nos termos das orientações do Ministério da Educação, e que não havia recursos humanos, nem horário disponível para o acolher; o instrutor, quanto a essas asserções, quedou-se por referir que, como o indeferimento de vaga foi feito com fundamento no mencionado artigo 19.º, n.º 5 do DN, então não teria de se pronunciar quanto a tais argumentos defensivos invocados pela trabalhadora (designadamente, v. o ponto “VI.6.” do relatório). Ainda que, por hipótese, tal correspondesse à efetiva verdade dos factos, o certo é que a trabalhadora não foi acusada, nem condenada, apenas por não ter atribuído vaga ao aluno com fundamento na já mencionada norma do artigo 19.º, n.º 5 do Despacho Normativo 1-B/2017; foi-o, também, por alegadamente lhe ser, por lei, imposto integrar o aluno numa das UEEA do seu agrupamento, e não o ter feito, pelo que, tratando-se este de um procedimento de matriz sancionatória, onde o direito de “audiência prévia” assume uma dimensão qualificada, porque prevista constitucionalmente como um direito fundamental dos arguidos (artigo 32.º, n.º 2 da CRP), tais argumentos não deveriam ter sido, simplesmente, desatendidos, mas apreciados, ainda que o fossem, em abstrato, num sentido desfavorável à trabalhadora. Mas prosseguindo. O que se verifica, da matéria de facto assente, é que, efetivamente, as quatro UEEA disponíveis no concelho de ..., se encontravam integradas no agrupamento de escolas que a Autora dirige. As normas orientadoras das unidades de ensino para alunos com perturbações do espectro do autismo foram elaboradas pelo Ministério da Educação e pela Direção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular [acessível em https://appdaleiria.pt/index.php?r=documento/download&id=10]. De acordo com esse documento, o ensino estruturado traduz-se num conjunto de princípios e estratégias que, com base na estruturação externa do espaço, tempo, materiais e atividades, promovem uma organização Interna que permite facilitar os processos de aprendizagem e de autonomia das pessoas com PEA, diminuindo a ocorrência de problemas de comportamento. Através do ensino estruturado é possível: fornecer uma informação clara e objetiva das rotinas; manter um ambiente calmo e previsível; atender à sensibilidade do aluno aos estímulos sensoriais; propor tarefas diárias que o aluno é capaz de realizar; promover a autonomia. Tal como esta refere na sua defesa, e na petição inicial, consta das normas orientadoras que, “[a]tendendo às características do trabalho a desenvolver e no sentido de responder de forma adequada e eficaz às necessidades de cada um dos alunos, sugere-se que o número de crianças apoiadas por cada unidade não seja superior a 6 alunos”. Conforme resulta da factualidade provada, num aspeto que não vem, tão-pouco, contrariado no procedimento disciplinar, nem na contestação da Entidade Demandada, no ano letivo 2017/2018, as quatro Unidades de Ensino Estruturado para a Educação de Alunos com Perturbações do Espetro de Autismo existentes no concelho de ..., tinham inscritos 6 alunos, cada uma (facto 6) da matéria assente).
Mas prossigamos. Em outubro de 2017, a mãe do aluno BB pede à Autora, na qualidade de diretora do AECA, vagas para os seus 3 filhos gémeos, na Escola Básica de G..., indicando que 1 deles tem necessidades especiais, por ter autismo, mais referindo que as 2 filhas estão no 2.º ano, e o filho BB no 1.º. O pedido foi indeferido com fundamento de não existirem vagas na EB1 de G.... Posteriormente, em novembro desse mesmo ano, é feito idêntico pedido pela encarregada educação, tendo sido respondido, pelo AECA, que, para o 2.º ano de escolaridade, existiam vagas em 5 escolas do agrupamento, e que, no se refere ao 1.º ano, para o aluno BB, as escolas onde existiam UEEA, não tinham vaga, constando, textualmente, da decisão que “[e]m nenhuma das Unidades Educativas (EB1 G... e EB1 SP...) onde estão alocados os recursos físicos (UEEA) e humanos (docentes, terapeutas e assistentes operacionais) absolutamente necessários para uma resposta educativa de qualidade, garante de uma plena inclusão dos alunos com perturbação do espectro do autismo (PEA)”. O aluno acaba por ser inscrito, ainda em novembro de 2017, na Escola Primária das P..., do Agrupamento de Escolas de ..., tendo a sua encarregada de educação, com fundamento num conjunto de infelizes contingências que relatou ao instrutor, e que constam do seu auto de inquirição, decidido que o filho BB não frequentaria essa escola, apesar de nela estar inscrito, tendo este ficado sem frequentar qualquer estabelecimento escolar até fevereiro de 2018 (factualidade vertida nos pontos 7) a 16) do probatório). Entretanto, após pedido do Agrupamento de Escolas de ... ao AECA para avaliar o aluno BB em contexto de sala UEEA, a aqui Autora diligenciou que essa avaliação fosse concretizada, ainda que com a “resistência” de docentes do ensino especial desse agrupamento de escolas, por força da alegada falta de meios e recursos humanos, conforme vem evidenciado na matéria de facto provada (factos 13), 14), 15) e 16)). Certo é que o aluno foi observado nesse contexto e, findo esse processo, elaborado um relatório com as conclusões das especialistas (factos 17), 18) e 19)). Entretanto, após comunicação do Delegado Regional de Educação da Região Norte, endereçada à Diretora do Agrupamento de Escolas de ..., instando-a a contactar a Direção do Agrupamento de Escolas ... por se considerar, tendo em conta a avaliação especializada levada a cabo pela equipa técnica a exercer funções na Unidade de Ensino Estruturado desse último agrupamento de escolas, a necessidade do aluno ter a sua resposta educativa organizada no âmbito do ensino estruturado, mas frisado, no entanto, que se deveria ter “em consideração o momento do ano letivo em que nos encontramos e as turmas já constituídas” (facto provado 20)). Entretanto, surgem um relatório técnico-pedagógico e um programa educativo especial, referentes ao aluno BB, cuja autoria se desconhece, posto que os mesmos não se encontram datados, assinados ou homologados [portanto, os campos destinados a tais menções encontram-se em branco, por preencher], com o logotipo do Agrupamento de Escolas de ... no cabeçalho; tais relatórios seguem juntamente com um boletim de transferência também referente ao aluno BB, pedindo a sua transferência do Agrupamento de Escolas de ... para o agrupamento de escolas onde a Autora era diretora, a fim de frequentar o 2.º ano de escolaridade (factos provados 21) e 27)).
O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro [com a redação dada, à data dos factos, pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio] veio definir os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo. Nos termos do artigo 4.º, n.º 3 desse diploma, para apoiar a adequação do processo de ensino e de aprendizagem podem as escolas ou agrupamentos de escolas desenvolver respostas específicas diferenciadas para alunos com perturbações do espectro do autismo e com multideficiência, designadamente através da criação de unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo. Para que o aluno seja qualificado como detendo uma necessidade educativa permanente, e se possa, então, dar cumprimento ao programa educativo especializado e inclusivo que o legislador pretendeu instituir com este diploma, deve efetuar-se um procedimento de referenciação e de avaliação. De acordo com o artigo 5.º, a referenciação efetua-se por iniciativa dos pais ou encarregados de educação, dos serviços de intervenção precoce, dos docentes ou de outros técnicos ou serviços que intervêm com a criança ou jovem ou que tenham conhecimento da eventual existência de necessidades educativas especiais, sendo feita aos órgãos de administração e gestão das escolas ou agrupamentos de escolas da área da residência, mediante o preenchimento de um documento onde se explicitam as razões que levaram a referenciar a situação e se anexa toda a documentação considerada relevante para o processo de avaliação. Depois, a criança deve ser avaliada (artigo 6.º), o que implica ao conselho executivo da escola onde esta esteja inscrita que passe a: a) Solicitar ao departamento de educação especial e ao serviço de psicologia um relatório técnico-pedagógico conjunto, com os contributos dos restantes intervenientes no processo, onde sejam identificadas, nos casos em que tal se justifique, as razões que determinam as necessidades educativas especiais do aluno e a sua tipologia, designadamente as condições de saúde, doença ou incapacidade; b) Solicitar ao departamento de educação especial a determinação dos apoios especializados, das adequações do processo de ensino e de aprendizagem de que o aluno deva beneficiar e das tecnologias de apoio; c) Assegurar a participação ativa dos pais ou encarregados de educação, assim como a sua anuência; d) Homologar o relatório técnico-pedagógico e determinar as suas implicações; e) Nos casos em que se considere não se estar perante uma situação de necessidades educativas que justifiquem a intervenção dos serviços da educação especial, solicitar ao departamento de educação especial e aos serviços de psicologia o encaminhamento dos alunos para os apoios disponibilizados pela escola que melhor se adequem à sua situação específica.
Mais se determina, nesse artigo 5.º (n.º 5), que a avaliação deve ficar concluída 60 dias após a referenciação com a aprovação do programa educativo individual pelo conselho pedagógico da escola ou do agrupamento escolar. O programa educativo individual é o documento que fixa e fundamenta as respostas educativas e respetivas formas de avaliação, aí se documentando as necessidades educativas especiais da criança ou jovem, baseadas na observação e avaliação de sala de aula e nas informações complementares disponibilizadas pelos participantes no processo (artigo 8.º). Esse programa tem de ser aprovado por deliberação do conselho pedagógico da escola do aluno (artigo 9.º), devendo, no caso dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, ser elaborado conjunta e obrigatoriamente, pelo docente do grupo ou turma, pelo docente de educação especial, pelos encarregados de educação e sempre que se considere necessário, pelo departamento de educação especial e serviço de psicologia, centros de saúde, centros de recursos especializadas, ou às unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo (assim, o artigo 10.º, n.º 1 daquele DL). Nos termos do artigo 9.º, n.º 3, alínea j), do programa educativo individual deve constar, obrigatoriamente, a data e assinatura dos participantes na sua elaboração e dos responsáveis pelas respostas educativas a aplicar. Por sua vez, o Despacho Normativo 1-B/2017, de 17 de abril vinha, à data dos factos, fixar os procedimentos da matrícula e respetiva renovação. O referido artigo 19.º, referente à constituição das turmas do ensino básico, refere que, em regra, estas são constituídas por 26 alunos. O seu n.º 5, que vem repetidamente referido no procedimento disciplinar em apreço, postula que “[a]s turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de dois alunos nestas condições”. Pois bem. À data dos factos, as escolas do primeiro ciclo do agrupamento dirigido pela Autora, com turmas de 2.º ano, tinham a seguinte relação de alunos (facto provado 28)): Escola Ano Escolar N.º de alunos (total) N.º de alunos com NE Básica n.º 1 de G... 2.º-10 23 1 Básica n.º 1 de G... 2.º-9 23 0
*NEE = necessidades educativas especiais As quatro UEEA a funcionar no AECA, onde a Autora era diretora, tinham, cada uma, 6 alunos, o que correspondia ao número máximo constante das normas orientadoras destas unidades, elaboradas pelo Ministério da Educação, conforme também se sinalizou. A Autora invalidou, ou indeferiu, a transferência do aluno do Agrupamento de Escolas onde este estava inscrito [e colocado numa turma com outros 18 alunos, 3 dos quais, além do BB, tinham NEE], isto é, do Agrupamento de Escolas de ..., para o AECA, onde era diretora, com fundamento em não ter turmas com as caraterísticas enunciadas naquele artigo 19.º, n.º 5 do Despacho Normativo, já citado. Efetivamente, as turmas em causa tinham mais de 20 alunos, conforme se denota do quadro supra. O fundamento asseverado na acusação e, depois, no relatório e decisões finais, para imputar as assinaladas infrações à Autora, é o de que o plano educativo individual e o relatório técnico-pedagógico “não apontava para a necessidade de o aluno ser incluído numa turma reduzida”. No entanto, o relatório técnico-pedagógico e o programa educativo em causa, a que se refere o relatório final, não tinha qualquer valia legal, pois os seus autores são desconhecidos, não se sabendo a data da sua elaboração, não estando homologado pela Diretora do Agrupamento de Escolas onde o aluno estava matriculado (AE de ...), nem pelos encarregados de educação, tudo conforme era imposto pelos normativos ínsitos nos artigos 6.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, já acima densificados. Portanto, a Autora vem acusada da prática de uma conduta [não assegurar a transferência do aluno BB com fundamento em documentação que não cumpre minimamente com os requisitos legais de forma e de validação técnica, facto que o próprio instrutor acaba por assumir, justificando essa circunstância com a urgência em dar resposta ao aluno. Lê-se, então, desse relatório final que: «[…] Embora se reconheça a pertinência do argumento, o que é facto é que o Relatório Técnico-Pedagógico do aluno BB foi solicitado pelo S.° Delegado Regional de Educação da Região Norte, à Diretora do Agrupamento de Escolas de ..., através do ofício com a referência S/958/2018 de 24 -01-2018, fls. 36, onde se observa a necessidade de articulação entre os Agrupamentos de Escolas de ... e ..., no sentido de organizar uma resposta imediata para o aluno, no âmbito do ensino estruturado. Ou seja, era necessário construir respostas urgentes, para que a frequência escolar do BB acontecesse de imediato. Refira-se que a pedido da diretora do AE de ..., fls. 28, foi feita pelo AE ..., uma avaliação especializada do aluno, fls. 34, pelo que a organização da resposta educativa deveria ser construída pelos dois Agrupamentos envolvidos. Assim, o Relatório Técnico — Pedagógico era apenas uma peça dessa resposta, uma espécie de documento provisório e urgente, a construir em articulação pelos dois Agrupamentos, apenas para organizar a resposta a um aluno, que apesar de estar matriculado no Agrupamento de Escolas de ..., se encontrava em casa, sem qualquer resposta educativa […]» (sublinhados nossos).
Compreendendo este Tribunal a cabal urgência de se assegurar uma resposta educativa adequada a uma criança com as particularidades do aluno BB, relativamente a quem a lei consagra, vimos, o direito ao reconhecimento da sua singularidade e à oferta de respostas educativas adequadas [direito esse que deveria ter sido assegurado], o certo é que, o que se aprecia nos presentes autos, é se a aqui Autora, isto é, esta trabalhadora em concreto, infringiu os deveres cuja violação lhe vem, especificamente, imputada, e se os factos que se lhe imputam são, ou não violadores da lei. É que o conceito de ilícito disciplinar abrange aquelas condutas tipicamente previstas numa norma (norma disciplinar sancionatória e de natureza secundária) que, por corresponderem à violação culposa de condutas, ativas ou omissivas, cuja verificação é imposta ou proibida por uma norma jurídica de primeiro grau (normas ordenadoras ou reguladoras), têm associada uma estatuição ou consequência jurídica de natureza punitiva, que consiste na aplicação de uma sanção disciplinar, acompanhada, ou não, de uma sanção acessória. E, no caso em análise, a Autora foi condenada, entre o mais, por ter indeferido a transferência de um aluno, colocado num Agrupamento de Escolas, por não ter, no agrupamento de escolas que dirigia, turmas que preenchessem o disposto no artigo 19.º, n.º 5 do Despacho Normativo 1-B/2017, entendendo o instrutor que aquela o fez ilegalmente, posto que o relatório técnico-pedagógico do aluno não previa a necessidade de este ser incluído numa turma reduzida, remetendo para um relatório técnico-pedagógico e um programa educativo individual que não cumpre, assumidamente, os requisitos legalmente previstos, que não se encontra datado ou homologado, cuja a autoria se desconhece, e que, por isso, não tem qualquer valia legal. Note-se que, de acordo com a matéria de facto provada, tais documentos apenas vieram a ser elaborados nos termos da lei, com todas as menções exigidas, em 27-03-2018, mais de um mês após ter sido instaurado, contra a aqui Autora, o procedimento disciplinar que culminou com a decisão sancionatória ora impugnada (factos 38), 39) e 40)). Mesmo a informação elaborada pelo Delegado Regional de Educação Norte, de 01-02-2018 (facto provado 33)), quando refere que a colocação do aluno numa das turmas do AECA tem de acontecer porque, pese embora as turmas referidas sejam frequentadas “por 23 alunos cada uma”, uma vez que “o Relatório Tecnicopedagógico do BB não refere a necessidade de turma reduzida e que na referida escola funciona uma Unidade de Ensino Estruturado, há condições para o seu acolhimento na referida escola”, depois esclarecendo que “o disposto no ponto 5 do Art° 19° do Despacho Normativo n°1-B/2017, de 17 de abril, «as turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de dois alunos nestas condições”, e que, por isso, essa norma não seria de aplicar a este caso, está a fazer assentar a sua decisão em relatórios que não foram elaborados nos termos da lei, e cuja autoria, desde logo técnica, se desconhece. Pelo que, conforme se vê, a Autora foi condenada com base em fundamentos fático-jurídicos incorretos, sob este ponto de vista, considerando que a censura que lhe vem dirigida se funda em menções constantes de documentação que não pode ter a pretendida valia legal, desde logo por se desconhecer a sua autoria, mas também por não respeitar os pressupostos substanciais e formais da legislação aplicável, tendo ainda ficado demonstrado que, de facto, as turmas do 2.º ano do agrupamento de escolas que dirigia tinham mais de 20 alunos, e que todas as UEEA detinham já o número máximo de alunos recomendado pelas normas orientadoras elaboradas pelo próprio Ministério da Educação.
Aqui chegados, e olhando as infrações imputadas à aqui Autora, o que se vislumbra é que, atento o teor do relatório final e da decisão sancionatória que a este aderiu: 1. Não vem indicada qualquer factualidade, ou descrita qualquer conduta, demonstrativa de que a Autora tenha retirado qualquer vantagem ou benefício que se mostrem ilícitos ou indevidos, para si ou para terceiros, da posição que ocupa na organização administrativa e das funções que ali exerce, pelo que não se pode concluir, como o fez a entidade administrativa, pela violação do dever geral de isenção; 2. A Autora, com base na informação que lhe havia sido legalmente prestada, e tendo desde logo em consideração que, aquando do pedido de transferência do aluno do Agrupamento de Escolas de ... para o agrupamento de escolas que dirigia, foi confrontada com documentação não assinada, designadamente pelos encargados de educação, não datada, não homologada, e de autoria desconhecida atuou em concordância com as normas previstas no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro e no Despacho Normativo 1-B/2017, de 17 de abril, e ainda nos termos das normas orientadoras das unidades de ensino para alunos com perturbações do espectro do autismo foram elaboradas pelo Ministério da Educação e pela Direção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, pelo que também não pode manter-se a conclusão de que violou os deveres gerais de prossecução do interessa público e do zelo, no termos em que estes surgem densificados na lei, tal como foi expendido supra; 3. No que se reporta à condenação da Autora pela violação dos deveres específicos dos diretores, previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril [com a redação que lhe era dada, à data dos factos, pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho], e porque essa condenação é feita em bloco, por referência a todos os deveres aí adensados, os quais têm distinta natureza, impõe-se constatar que: a. Não são imputados à Autora factos demonstrativos de que não tenha cumprido as orientações da administração educativa, tendo-se, aliás, visto que uma das razoes da sua condenação foi o de ter atendido às orientações expendidas nas normas orientadoras das unidades de ensino para alunos com perturbações do espectro do autismo foram elaboradas pelo Ministério da Educação, pois todas as UEEA do agrupamento tinham 6 alunos cada uma, isto é, o número máximo recomendado, naquelas normas orientadoras, por cada UEEA; b. Não são imputados à Autora factos demonstrativos de que tenha ocultado informação, relevante aos serviços que dirigia, à administração educativa; c. Constatou-se que os seus atos, em concreto, tendo desde logo em conta a documentação que lhe foi apresentada pelo Agrupamento de Escolas de ..., não violou o estatuído na lei. Em face de tudo o quanto se deixa dito, há que concluir, como a Autora, que não ficou demonstrado, pela entidade administrativa, que esta haja praticado quaisquer das infrações por que foi específica e concretamente acusada e, posteriormente, condenada, razão por que haverá de reconhecer que a decisão impugnada foi praticada com base em errónea interpretação dos factos e do Direito aplicável e, consequentemente, determinar-se a expurgação dos seus efeitos da ordem jurídica. É o que, em conformidade, se decidirá.
(…)». O recurso não tem qualquer êxito impugnatório: - nem de perto belisca a evidência de a violação do dever de isenção não ter mínimo suporte; - sobre a informação que a Autora haveria de dar quanto a “constrangimentos existentes, caso aceitasse a transferência”, o recorrente projecta uma hipótese que não está na base acusatória/punitiva, e de inútil cogitação perante outra constatação, a que despertou o exercício disciplinar; - a proclamada urgência não desdiz de que houvesse de observar o legalmente estabelecido quanto à constituição das turmas; - o “superior interesse do aluno” não aparta e está já presente no formalismo de lei - inobservado, não degradável em mera irregularidade - prescrito para a elaboração e valia do relatório técnico-pedagógico e programa educativo especial; - o recorrente afasta que o Despacho Normativo n.º 1-B/2017 pudesse ser convocado em justificação para negar a transferência do aluno, mas nada opõe a que tivessem de ser respeitadas - e que o tivessem sido - as aludidas “normas orientadoras das unidades de ensino para alunos com perturbações do espectro do autismo foram elaboradas pelo Ministério da Educação e pela Direção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular”, dando a UEEA do AECA de G..., então, já resposta a 6 alunos, número máximo previsto nas orientações; e mesmo não sendo, na concreta situação de facto, as turmas constituídas de origem em conformidade com tal Despacho, mas ainda assim encarando perspectiva de vaga à sua luz por o aluno não necessitar de inclusão em turma reduzida (não sendo aluno com “necessidades educativas especiais de caráter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique”, a que se refere o Despacho), isso, e ainda assim, para além de entrar em conflito com aquele limite de 6 alunos, não obnubila que o procedimento, como observado, fluiu de todo em todo apartado do prescrito pelo DL n.º 3/2008, de 7/01 (redacção dada pela Lei n.º 21/2008, de 12/05), pelo que querer exigir diferente dever/resultado da autora é erigir atropelo de lei (sem estado de necessidade justificante, diga-se), ficando a aferição desse dever não por bitola de lei mas antes dependente da vontade do detentor do poder disciplinar, o que não é admissível, pois que se uma oportunidade desse exercício se encontra nas suas prerrogativas, já o moldar do que seja o dever legal lhe escapa. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas: pelo recorrente. Porto, 30 de Setembro de 2022.
Luís Migueis Garcia Conceição Silvestre Isabel Costa