***Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I. Repsol Portuguesa, S.A., com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, em 28 de março de 2019, que julgou totalmente improcedente impugnação judicial, apresentada contra o indeferimento tácito de reclamação graciosa, visando atos de liquidação, efetivados em fevereiro de 2012, da autoria da Câmara Municipal de Palmela, de taxas de publicidade, referentes aos anos de 2005 e 2006. A recorrente (rte) formalizou alegação, terminada com o seguinte quadro conclusivo: « a) De acordo com o disposto no artigo 1º, nº 1 da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, “a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes” (sublinhado nosso). b) Da interpretação do citado comando normativo resulta, de forma clara, que somente a afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial e, portanto, com um escopo de angariação, promoção ou apelo ao consumo de bens e serviços, se mostra dependente da obtenção de prévia licença camarária. c) Assim, a simples informação de interesse geral que se limita, sem recursos estilísticos ou retóricos, a identificar um conteúdo objectivo que não pode deixar de ser tida como publicidade não comercial. De facto tornar público ou acessível ao público o conteúdo de uma mensagem utilitária só neste sentido amplo poderá entender-se como publicidade. d) E esta publicidade meramente informativa (não comercial) não está sujeita a licença enquanto tal. e) Por outro lado, nos termos previstos no D.L. nº 170/2005, de 10/10, alterado pelo D.L. nº 120/2008, de 10/07, a estação de serviço, para além de conter a informação obrigatória sobre o preço dos combustíveis, deverá, ainda, ter a identificação clara e bem visível do posto e das marcas dos combustíveis comercializados. f) Atento o acima exposto e à luz da unidade do sistema jurídico enquanto elemento interpretativo, impõe-se concluir que os elementos de imagem e marca existentes nos postos de abastecimento em questão não comportam qualquer referência comercial suscetível de se considerar como publicitária, para efeitos de aplicação do disposto na Lei nº 97/88, de 17 de Agosto. g) Com efeito, os elementos que a entidade Impugnada identifica, como estando sujeitos ao pagamento de taxa de publicidade, resumem-se à simples indicação da marca ou qualidade aposta nos artigos à venda nos referidos postos de abastecimento, sendo que, a identificação dos postos de abastecimento passa geralmente pela identificação da empresa que abastece - que é definida por cor, logótipo e marca - que é afixada em vários elementos (placas, chapas e inscrições) que são colocadas dentro dos limites dos postos de abastecimento (como sucede nos presentes autos), cfr. D.L. nº 170/2005, de 10/10, alterado pelo D.L. 120/2008, de 10/07.
Jurisprudência
Processo 0712/12.6BEALM
h) Ora, a dita afixação de tais sinais distintivos do comércio, inseridos no âmbito do estabelecimento comercial onde os mesmos são comercializados, não constitui em si mesmo um convite ao seu consumo, mas antes servem o seu propósito básico distintivo dos demais produtos e serviços existentes no mercado. “Assim, o consumidor (lato sensu) dos referidos produtos e serviços ali se dirige por saber que naquele local os mesmos existirão e não porque seja seduzido por esta ou aquela especial característica que ali seja apregoada aos mesmos” (cfr. sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 09/09/2013, no âmbito do processo de impugnação judicial nº 549/12.BECBR). i) Nesta medida enquanto norma habilitante, a Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, não pode deixar de constituir um limite ao poder regulamentar da Câmara Municipal de Palmela, encontrando-se, assim, o “Regulamento de Publicidade” sujeito aos limites e conformações impostos por aquele diploma, em conformidade com o princípio de precedência de lei expressamente enunciado no art. 112º, nº 7 da CRP. j) A ser interpretado o dito regulamento de publicidade no sentido de que o mesmo também abrange as mensagens publicitárias de natureza não comercial, outra conclusão não poderá extrair-se que não seja a de reputar tal regulamento de inconstitucional (por preterição do princípio da precedência de lei contido no art. 112º, nº 7 da CRP) e, consequentemente, também o acto de liquidação decorrente da sua aplicação (no que respeita a mensagens de publicidade de natureza não comercial) se mostrará ilegal. k) Ao não ter assim decidido, incorreu a douta sentença recorrida em errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 1º/1 da Lei nº 97/88, e aplicou norma regulamentar inconstitucional. l) Mais considerou a douta sentença posta em crise que o Decreto-Lei nº 48/2011, de 01 de Abril (…) ainda não havia entrado em vigor à data da liquidação impugnada. m) O Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de Abril veio simplificar o regime de exercício de diversas actividades económicas, sendo que, ao abrigo do disposto no artigo 3º, alínea b) da Lei nº 97/88, deixou de ser necessário que o particular obtivesse um acto permissivo da Administração para afixar ou inscrever mensagem publicitária de natureza comercial, ainda que visível do espaço público, se esta fosse inscrita em bens de que são legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e publicitasse os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou estivesse relacionada com os bens e serviços aí comercializados. n) As normas contidas no artigo 31º do Decreto-Lei nº 48/2011, de 01/04 (que deu nova redacção à Lei nº 97/88) entraram em vigor a 01/05/2012, já que a sua vigência não pressupunha a existência do Balcão do Empreendedor. o) Ao não ter assim decidido, a douta sentença recorrida incorreu numa errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 31º e 42º do Decreto-Lei nº 48/2011. Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que anule integralmente a liquidação impugnada. »
* Não houve lugar a contra-alegação. * A Exma. Procuradora-geral-adjunta emitiu parecer, concluindo no sentido da improcedência do presente recurso. * Dispensada a vista prescrita na lei, compete conhecer e decidir. ******* # II. Na sentença, em sede de julgamento factual, exarou-se: « A. A Impugnante comercializa produtos da marca Repsol, sob a sua marca e logótipo comerciais, no Posto de Abastecimento sito na Vila ……., Quinta ……, Quinta ……; e no posto de Abastecimento sito na EN 252 - Km 15,460, ….. (provado por acordo); B. Em Março de 2005 a Impugnante requereu a concessão de licença de publicidade diversa no seu posto de abastecimento de combustíveis sito em ….., Palmela na Estrada Nacional n.º 252 – Km 15,460, processo ao qual foi atribuído o n.º 8/05 e que foi objecto de deferimento em 26/04/2005 (cfr. Processo Publicidade 8/05, não numerado, anexo aos autos); C. Em Dezembro de 2005 a Impugnante requereu a concessão de licença de publicidade diversa no seu posto de abastecimento de combustíveis sito em Vila ..…, Quinta …….., Complexo Industrial da……, Quinta…….., Palmela, processo ao qual foi atribuído o n.º 3/06 e que foi objecto de deferimento em 18/01/2006 (cfr. Processo Publicidade 3/06, não numerado, anexo aos autos); D. No dia 15/02/2012 foi enviada por uma técnica dos serviços da Câmara mensagem de correio electrónico com o seguinte teor: [************************************************************************************************************** (cfr. Processos Publicidades 8/08 e 3/06, não numerados, anexos aos autos) E. Em anexo à mensagem de correio electrónico referido no ponto anterior seguiam as listagens constantes de fls. 113 a 121 dos autos (suporte digital), que se dão por integralmente reproduzidas e abaixo se reproduz uma delas, a título de exemplo [*************************************************************************************************************]
(cfr. doc. a fls. 113 dos autos – suporte digital) F. No dia 16/02/2012 foi emitido pela Câmara Municipal de Palmela o ofício n.º 2012/3012, subordinado ao assunto “RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE PUBLICIDADE – ANUAL – PUB 3/06, LOCALIZAÇÃO: VILA ………– QUINTA…… – QUINTA …….”, que aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial - suporte digital); G. No dia 16/02/2012 foi emitido pela Câmara Municipal de Palmela o ofício n.º 2012/3013, subordinado ao assunto “RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE PUBLICIDADE – ANUAL – PUB 8/05, LOCALIZAÇÃO: EN 252 – KM 15.460 –……– PALMELA”, que aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial - suporte digital); H. No dia 20/03/2012 a Impugnante apresentou junto da Câmara Municipal de Palmela reclamações contra a liquidação das taxas mencionadas no ponto anterior (cfr. documento n.º 3 junto à petição inicial - suporte digital); I. A Impugnante procedeu ao pagamento do valor glo(b)al de € 5.034,50 às taxas de publicidade em crise nos presentes autos, conforme recibos que de seguida se reproduzem [************************************************************************************************************** (cfr. documentos n.º 4 e n.º 5 juntos à petição inicial); J. A petição inicial deu entrada neste TAF no dia 17/08/2012 (cfr. carimbo aposto a fls. 1 dos autos - suporte digital). » *** As questões suscitadas, pela rte, com síntese relevante nas conclusões, inicialmente transcritas, são, com, no essencial, toda a semelhança, as identificadas, abordadas e decididas, no acórdão, do STA, de 25 de setembro de 2019, processo n.º 2014/13.1BEPRT, cuja doutrina se mostra, sumariada, nos seguintes termos: « I - É de considerar publicidade comercial, nos termos do disposto no art. 3.º do Código da Publicidade, a mensagem que, independentemente do seu conteúdo informativo, é apresentada por uma empresa comercial relativamente à sua actividade, que exerce em concorrência e visa, ainda que indirectamente, fazer com que os consumidores dos bens e serviços por ela oferecidos a prefiram, em detrimento das suas concorrentes. II - Essa publicidade, porque estava sujeita a licenciamento da câmara municipal da área do respectivo concelho (cf. art. 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, na sua redacção inicial), estava sujeita a taxa a cobrar pela mesma (cf. o regulamento municipal de taxas e licenças, art. 4.º, n.º 2, da LGT e art. 3.º do RGTAL). III - Ainda que esse licenciamento tenha vindo a deixar de ser exigido em 2 de Maio de 2013 (data em que entrou em vigor, na parte que releva, o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, como resulta da Portaria n.º 284/2012, de 20 de Setembro), (…). »
Neste cenário A que acresce o facto de, posteriormente, esta doutrina ter sido repetida em diversos outros arestos; no caso concreto da, aqui, recorrente, por exemplo, no acórdão, do STA, de 19 de fevereiro de 2020 (1152/13.5BESNT)., em obediência ao disposto no artigo (art.) 8.º n.° 3 do Código Civil (CC) e porque concordamos, integralmente, com o que ali ficou decidido e respetivos fundamentos, usando da faculdade concedida pela 2.ª parte do n.° 5 do art. 663.° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 281.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remetemos para a fundamentação jurídica adotada no, supra convocado, acórdão de 25 de setembro de 2019, proferido no processo com o n.° 2014/13.1BEPRT. ******* # III. Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos negar provimento ao recurso. * Custas a serem suportadas, porque vencida, pela recorrente. * Não procedemos à junção de cópia do acórdão remetido, porque se encontra, integralmente, disponível no sítio www.dgsi.pt* [ Elaborado em computador e revisto, com versos em branco ] Lisboa, 3 de junho de 2020. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Maria Isabel de São Pedro Soeiro - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes. ********************************************************************** [Pela Exma. Senhora Conselheira Isabel São Pedro, na condição de 1.ª adjunta e porque lhe é impossível a assinatura digital, por, ainda, não ter acesso ao SITAF, foi-me transmitido, enquanto relator, voto de conformidade, com os fundamentos e a decisão supra – artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março.] **********************************************************************