Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Administração Regional de Saúde do Norte, IP [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista que interpôs do acórdão de 17.01.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1295/1359 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [doravante «TAF/P»] que havia julgado procedente a ação administrativa comum deduzida contra si e outros por A………….. e B…………., por si e em representação da filha C……………, menor, e condenando os RR. «Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, IP e a Administração Regional de Saúde do Norte, IP a pagar, solidariamente, à menor C………….. … a quantia de € 80.000,00, e aos pais da menor a quantia de € 10.000,00, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento» e que relegou para liquidação ulterior «a determinação da indemnização por danos patrimoniais, dano biológico e danos não patrimoniais futuros». 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1379/1423] na relevância jurídica da questão objeto de litígio e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», sustentando a incorreta interpretação/aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 02.º, n.º 1, e 06.º do DL n.º 48.051, 02.º do DL n.º 335/93, já que a realidade apurada não integraria a figura da «faute de service», tanto mais que a censura inserta no acórdão recorrido recai nas falhas, deficiências e insuficiências das regras do próprio procedimento de realização do «teste do pezinho», naquilo que foram as regras «instituídas regulamentarmente, por quem o concebeu e o implementou no país», sendo que «não foi a Recorrente quem concebeu e estabeleceu o procedimento». 3. Devidamente notificados os AA. vieram produzir contra-alegações [cfr. fls. 1432/1443] nas quais pugnam, desde logo, pela não admissão da revista. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. Como referido TAF/P julgou totalmente procedente a ação administrativa comum sub specie por entender demonstrada a verificação dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual previstos no DL n.º 48.051 [à data dos factos vigente e como tal aplicável] [cfr. fls. 1071/1129], juízo que o TCA/N manteve integralmente, negando, nessa medida, provimento ao recurso, extraindo-se, em suma, da sua linha fundamentadora que «o procedimento implementado para a realização do “teste do pezinho” … tinha fragilidades e, devido a essas fragilidades, foi ofendido o direito da menor a um diagnóstico de hipotiroidismo
Jurisprudência
Processo 022/09.6BEPNF
congénito ao 12.º dia e a um tratamento com início nessa data, verificando-se um diagnóstico tardio causado pela existência de um plano de cobertura do diagnóstico do hipotiroidismo que padece de fragilidades que potenciam essa situação, pelo que a conduta das Recorrentes se inscreve no âmbito da responsabilidade civil extracontratual decorrente de facto ilícito», que a «condenação da Recorrente ARSN e do INSA teve como pressuposto a sua conduta omissiva em resultado de, no exercício das suas competências não ter providenciado pela definição de um procedimento rigoroso que acautelasse a possibilidade de extravio das recolhas efetuadas nos vários centros autorizados a proceder a essa recolha e que eliminasse ou contivesse a margem de extravio em parâmetros aceitáveis, o que de todo não sucedeu, ao conformarem-se com um procedimento em que as colheitas efetuadas pelos vários centros no âmbito do “teste do pezinho” seriam remetidas para o IGM (atualmente INSA) por correio simples urgente, que, como sabemos, não oferece uma garantia fiável da chegada ao destino, significando que as Recorrentes aceitaram e conviveram bem com a implementação de um sistema que não assegurava a realização do “teste do pezinho”, nada tendo feito, como lhes competia, para alterar esta situação que podia lesar gravemente o direito à saúde de quem realiza esse teste», pelo que, no caso, estaria «claramente em causa, no mínimo, um funcionamento anormal generalizado dos serviços da ARSN e do IGM (atualmente INSA), ou seja, uma má administração desses serviços, que contribuiu em termos de concausalidade, para a produção dos danos sofridos pela menor e pelos seus pais, nas suas esferas jurídicas, impondo-se o ressarcimento desses danos». 7. A ação administrativa comum sob apreciação foi proposta pelos AA. contra várias instituições de saúde para efetivação da responsabilidade civil extracontratual das mesmas e sua condenação a pagarem-lhes indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da não entrega ou do não envio do teste do pezinho realizado e do qual resultaram, nomeadamente, lesões e danos para a filha dos AA.. 8. Pese embora a convergência dos juízos firmados pelas instâncias, somos confrontados, no caso, com quaestiones juris que envolvem alguma complexidade já que mostra-se objeto de apreciação a concreta delimitação dos contornos da figura da «faute de service» e da decorrente definição/repartição da responsabilidade entre os entes envolvidos, o que assume manifesto relevo jurídico [pois a resposta que a ela se dê tem consequências ao nível da apreciação e preenchimento dos pressupostos de responsabilidade e do seu responsável] e social [visto que, tratando-se de situações com impacto e que se repetem, é de todo o interesse da comunidade que sobre elas exista o entendimento o mais estabilizado possível], questões essas que se apresentam como igualmente suscetíveis de poderem vir a ser repetidas e recolocadas em casos futuros. 9. Flui com suficiência do exposto a necessária a intervenção deste STA, e daí que se justifique a admissão da revista. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista. Sem custas. D.N.. Lisboa, 15 de outubro de 2020
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Conselheiros Jorge Artur Madeira dos Santos e José Augusto Araújo Veloso] Carlos Luís Medeiros de Carvalho