Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01871/18.0BELSB-S1

2020-04-02 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01871/18.0BELSB-S1 Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 01871/18.0BELSB-S1
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A………… [doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 12.09.2019 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante «TCA/S»] [cfr. fls. 197/208 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que indeferiu a reclamação e manteve a decisão sumária de 09.07.2019 que, concedendo provimento ao recurso de apelação deduzido pelo MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS [doravante R.], revogou o despacho proferido, em 30.01.2019, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante «TAC/L»] que havia deferido o pedido de ampliação/alteração que o A. havia deduzido no âmbito da presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias instaurado contra aquele R. e ainda o R. INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, IP [IRN] - cfr. fls. 38 e segs. - , para admissão do pedido de declaração de nulidade do ato de emissão do cartão de cidadão n.º ………, emitido em 14.02.2017, e a condenação do IRN no respetivo cancelamento, bem como à intimação dos RR. à recolha dos seus dados biométricos e à emissão do cartão de cidadão pretendido.

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 217/252] na relevância jurídica e social da questão e «para uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, as decisões contraditórias do TCA/S quanto à admissibilidade do recurso de apelação [no proc. n.º 1870/18.1BELSB e nos autos sub specie] e a incorreta aplicação dos arts. 02.º, 03.º, 04.º, 05.º, 63.º, 64.º, 70.º, 142.º, n.º 5 do CPTA, 03.º, 195.º, 264º, 265.º, 644.º, n.º 3, do Código de Processo Civil [CPC], 94.º do Código de Registo Civil [CRC] e 20.º da Constituição da República Portuguesa [CRP].

3. Pelos RR. foram produzidas contra-alegações [cfr. fls. 257/272 e fls. 275/311], onde, nomeadamente, pugnam pela não admissão da revista. 
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. No âmbito da presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias na qual o A. havia peticionado a intimação do R./MNE a aceitar «o pedido de emissão do cartão de cidadão» e o R./IRN a emitir «imediatamente o cartão de cidadão» e a remetê-lo «com urgência ao Consulado Geral de Portugal em Goa», ordenando-se que este Consulado «proceda à entrega com urgência do cartão», o «TAC/L», por despacho de 30.01.2019, como referido, deferiu, ao abrigo do disposto nos arts. 260.º, 264.º e 265.º do CPC, o pedido de ampliação/alteração que o A.
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, confrontado com os articulados de oposição, havia deduzido para admissão do pedido de declaração de nulidade do ato de emissão do cartão de cidadão n.º ………, emitido em 14.02.2017, e a condenação do R./IRN no respetivo cancelamento, bem como à intimação dos RR. à recolha dos seus dados biométricos e à emissão do cartão de cidadão pretendido.

7. O «TCA/S» entendeu, primeiramente, ser o recurso de apelação admissível e, de seguida, conhecendo do mesmo revogou aquele despacho, fundando seu juízo no disposto, mormente, nos arts. 04.º e 63.º do CPTA, para o efeito considerando que «embora na aparência seja possível prefigurar uma relação de dependência entre o pedido inicial da intimação - condenação na aceitação do pedido de cartão de cidadão formulado pelo requerente e respetiva emissão - e o pedido objeto da ampliação requerida – pedido de declaração de nulidade do ato de emissão do cartão de cidadão n.º ……… -, certo é que, no detalhe, os pedidos não dependem da apreciação dos mesmos factos, dado que o novo pedido diz respeito a um ato em que o A. não foi sequer interveniente. Sendo que, como notado pelo Ministério Público, a procedência ou não do pedido está dependente, também ela, que vier a ser tomada no processo-crime em que se averigua a falsidade ou autenticidade dos registos de nascimento em causa, não podendo ser tal falsidade conhecida ou declarada no presente processo», já que «o objeto do pedido de ampliação importará a instauração de ação para declaração da nulidade e cancelamento do registo de nascimento e da inscrição da nacionalidade portuguesa, sendo que nos termos do art. 94.º do Código do Registo Civil se prevê a retificação do registo judicial a operar mediante decisão proferida em processo de justificação judicial - processo próprio - quando se suscitem dúvidas acerca da identidade das pessoas a quem o registo respeita. Como se vê, a ampliação requerida escapa ao âmbito do presente processo de intimação (e ao âmbito da competência material desta Jurisdição). E assim sendo, não poderia ter sido admitida a ampliação requerida pelo RECORRIDO e ora Reclamante».

8. O A., ora Recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-lhe erros de julgamento dada a infração e incorreta aplicação do quadro normativo atrás elencado.

9. Primo conspectu, a alegação expendida pelo A., ora Recorrente, não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie, no sentido de que o TCA/S decidiu com acerto a questão de natureza adjetiva em causa respeitante à apreciação da alteração/ampliação do pedido que foi deduzida, tanto mais que o juízo firmado mostra-se assente em fundamentação jurídica que se apresenta como plausível e razoável, não colhendo base sólida, face e no contexto da discussão havida perante o TCA, a acometida nulidade por preterição do contraditório, na certeza ainda que, perante o acabado de afirmar e concluir, a questão suscitada em torno da admissibilidade do recurso, ou do que seja o correto momento da sua interposição, acaba por se apresentar ou revelar, na economia dos autos e do decidido, como carecida de particular interesse e relevância, e, por tudo, resulta ser desnecessária a intervenção do Supremo para melhor aplicação do direito.

10. Para além disso, presentes as questões adjetivas objeto de discussão nesta sede temos que também não se vislumbra uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo que extravase os limites do caso concreto e a sua singularidade, tanto mais que a mesma é diversa das que resultaram colocadas e vieram já a ser apreciadas pelo acórdão do STA/Formação de Admissão Preliminar de 27.09.2019 [Proc. n.º 01872/18.8BELSB consultável in: «www.dgsi.pt/jsta» - sítio a que se reportarão todas as demais citações de acórdãos deste Tribunal sem expressa referência em contrário] e pelo acórdão do STA/Secção de 16.05.2019 [Proc. n.º 02762/17.7BELSB].
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11. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista mostra-se inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.

DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.

Sem custas [art. 04.º, n.ºs 2, al. b), 6 e 7, do RCP]. D.N..

Lisboa, 2 de abril de 2020. - Carlos Carvalho (relator) – Madeira dos Santos – Teresa de Sousa.