Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. Banco A………., S.A., notificado do acórdão proferido nestes autos, veio, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) e 666.º do Código de Processo Civil (CPC), arguir a nulidade desse acórdão por omissão de pronúncia e por contradição entre os fundamentos e a decisão. Quanto à primeira nulidade, alicerça-a na alegação de que invocou nos pontos 214 a 289 das alegações e XI a XIII das conclusões a “(in)admissibilidade da aplicação, com efeitos retroativos, do agravamento da taxa da CSB, aprovada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, a factos tributários que se cristalizaram antes da sua entrada em vigor,” (ponto 13), “Imposição essa que configura, no entender do Recorrente, uma evidente violação (i) do disposto no artigo 12.º da Lei Geral Tributária (“LGT”) e no artigo 12.º do Código Civil, e (ii) dos princípios constitucionais da não retroatividade, da segurança jurídica e da proteção da confiança.”, questão sobre a qual não houve uma efetiva análise e uma tomada de posição, uma vez que o acórdão para o qual se remeteu também não a tratou. Quanto à segunda nulidade refere, em síntese, que a “dedução lógica que resulta do Acórdão de Remissão será no sentido de não aplicar taxa aprovada pela Portaria n.º 165/2016, de 14 de junho à CSB autoliquidada no ano de 2016, uma vez que este diploma entrou em vigor em data posterior à cristalização do facto tributário.” Ou seja “Na medida em que o Acórdão de Remissão se louva no acórdão de 19 de junho de 2019, proferido no âmbito do processo n.º 2340/13.0BELRS, adotando a posição de que o facto tributário se cristalizou em 31 de março de 2016 (data de aprovação das contas do Recorrente), e que o Acórdão nega provimento ao recurso, considerando legítima a aplicação da CSB calculada a uma taxa que apenas veio a entrar em vigor em 14 de junho de 2016.” 1.2. A Requerida não respondeu. 1.3. Cumpre apreciar e decidir. 2. Fundamentação 2.1. A Recorrente arguiu a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia invocando a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. A nulidade por omissão de pronúncia, expressamente prevista no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, está diretamente relacionada com o comando fixado n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». É o vício de que enfermam as decisões judiciais que tenham deixado por apreciar alguma questão cujo conhecimento se lhe impunha por ter sido invocada pelas partes. Constitui, pois, o reverso do dever que impende sobre o tribunal nos termos referido n.º 2 do artigo 608.º do CPC.
Jurisprudência
Processo 02936/16.8BELRS
Por conseguinte, só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o tribunal não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da decisão judicial também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio. Ora, tal questão, foi equacionada no acórdão e mereceu resposta negativa. Ou seja, houve nele uma pronúncia expressa, remetendo-se a fundamentação, por referência para o acórdão proferido no processo 732/19.0BEPRT, de 09/12/2021, deste Tribunal, em que igual questão se colocou, para os acórdãos do Tribunal Constitucional que ficaram identificados, designadamente para o acórdão que ficou destacado, o acórdão n.º 346/2022, de 12 de maio de 2022, que analisando a violação dos princípios da não retroatividade fiscal ou da proteção da confiança, não julgou inconstitucional “as normas dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 8.º do Regime da Contribuição sobre o Setor Bancário (aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e mantido em vigor pelo artigo 238.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) e dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (na redação da Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho), que determinam a incidência subjetiva, objetiva e as taxas do tributo”. Assim, a questão identificada pela Recorrente foi apreciada, pelo que não se verifica a arguida nulidade. 2.2. A Recorrente arguiu também a nulidade do acórdão proferido nos presentes autos por contradição entre os fundamentos e a decisão, invocando a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Essa nulidade refere-se a um vício lógico na estruturação das decisões judiciais, que se reconduz à contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão: verifica-se quando os fundamentos invocados na sentença ou no acórdão não conduziriam ao sentido decisório nele consagrado. Assim, sem necessidade de outros considerandos, logo concluímos que não se verifica tal nulidade e que a alegação aduzida pela Recorrente em ordem a suportá-la é imprestável para tal desígnio. A Recorrente, sob a veste da arguição da nulidade, não assaca ao acórdão o vício lógico que a poderia determinar, mas limita-se a manifestar a sua discordância com a fundamentação que nele foi aduzida. No entanto, o seu inconformismo com o que foi decidido não é suscetível de qualificação como nulidade do acórdão. 2.3. Por tudo o que deixámos dito, concluímos que o acórdão não padece das nulidades que a Recorrente lhe imputou e, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I- Só há nulidade da decisão, por omissão de pronúncia (cfr. art. 125.º, n.º 1, do CPPT) quando o tribunal deixa por apreciar e decidir questão que lhe foi colocada, sem indicar as razões dessa abstenção, e não quando deixa por apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões II - A nulidade da decisão judicial por oposição dos fundamentos com o decidido, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 615.º CPC, é um vício afeta a estrutura lógica da decisão, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, motivo por que não lhe são subsumíveis meras discordâncias do recorrente com que o foi decidido.
3. Decisão Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em indeferir o requerido. Lisboa, 12 de outubro de 2022. – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso.