Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório AA vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul em 23.02.2023 que negou provimento ao recurso interposto pelo Autor, da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa comum que intentou, pedindo a condenação da Ré Ordem dos Advogados a pagar-lhe a quantia de €31.000,00 correspondente a indemnização por danos patrimoniais. Alega que se verificam os requisitos do art. 150º, nº 1 do CPTA para a admissão da revista. Em contra-alegações a Ré defende, além do mais, que a revista não deve ser admitida. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes da decisão recorrida para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Na presente revista o Recorrente alega que o acórdão recorrido fez um incorrecto julgamento da matéria de facto ao não dar como provados os danos efectivamente verificados em consequência da não nomeação de patrono à parte (o Autor). E quanto à questão de direito alega que se verificam os pressupostos da responsabilidade civil (acto ilícito, culposo e danoso), estando-se perante a negação de um direito constitucionalmente consagrado – o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos – art. 20º, nº 1 da CRP. Em causa nos autos, conforme o A. alegou, em síntese, na sua petição inicial está um acto de recusa, por parte do Conselho Distrital de ... da Ordem dos Advogados, em nomear novo patrono ao Autor na sequência da dispensa de patrocínio ao patrono anteriormente nomeado, que consubstancia uma violação culposa do direito do A. à protecção jurídica (art. 483º, nº 1 do Código Civil), por se traduzir numa injustificada omissão dos deveres previstos nos arts. 50º, nº 1, alínea f) do EOA e no art.
Jurisprudência
Processo 02189/10.1BELSB
30º, nº 1 da Lei nº 34/2004, de 29/7 (já que os patronos nomeados requereram escusa de patrocínio sem se inteirarem da pretensão objecto do apoio judiciário) e que, em concreto, implicou prejuízo manifesto para o direito de defesa do A. no âmbito do processo referido nos artigos 1º e 2º da sua petição inicial, que provisoriamente liquida em €31.000,00 (cfr. arts. 102 e 103º da p.i.). A sentença do TAC de Lisboa de 29.11.2021 julgou a acção improcedente. Considerou, nomeadamente, que não se verificava o pressuposto da responsabilidade civil extracontratual da ilicitude, já que era inegável, face ao circunstancialismo que resulta dos autos que “a pretensão do A. não tinha qualquer fundamento legal, pois que, a par da existência de um mandatário forense constituído nos autos, já se encontravam esgotados todos os mecanismos de defesa e precludidos todos os respectivos prazos processuais de que o A. pudesse lançar mão. Pelo que, nesta sede, bem andou a Ré ao conceder escusa às Defensoras Oficiosas nomeadas ao A. – (…) – e, bem assim, ao recusar nova nomeação para o fim indicado pelo mesmo – Contestar Acção n.º 108/95.2TBVRSA – nos termos do art.º 34 n.º 5 da Lei do Apoio Judiciário. Donde a Ré não infringiu qualquer disposição legal ou regulamentar ou princípio atinente às mesmas, nomeadamente, o direito do A. ao acesso ao direito e aos Tribunais, bem como, ao patrocínio judiciário (art.º 20º nº 1 e 2 da CRP e art.º 2º n.º 2, 16º n.º 1 e 30º da Lei do Apoio Judiciário e art.º 50º n.º 1 al. f) do Estatuto da Ordem dos Advogados)”. Não tendo igualmente as Defensoras Oficiosas nomeadas infringido qualquer dever deontológico, conforme decidiu o Conselho de Deontologia de ... da Ordem dos Advogados, cujos Acórdãos o A. não impugnou (conforme decorre dos pontos 41), 42) e 45) dos factos provados. Quanto aos danos, sempre referiu a 1ª instância que, “o A. não logrou consubstanciar quais os prejuízos sofridos, cujo valor quantifica em €31.000,00, como era seu ónus.” No acórdão recorrido o TCA Sul confirmou o decidido pelo TAC de Lisboa, salientando, em síntese, que, “Do que se antevê que o presente recurso ignora, quase na sua integridade, a causa dos alegados danos peticionados em sede de petição inicial, o que sempre votaria ao seu insucesso”. E que “As alegações de recurso apresentadas não são aptas a que se divirja do decidido pela sentença recorrida e, bem assim, da citada jurisprudência, pelo que, o presente recurso terá de improceder, confirmando-se a sentença recorrida”. Na presente revista o Recorrente não ataca concretamente o acórdão recorrido quanto ao que decidiu em termos de direito, antes questionando que tenham sido dados como não provados os danos efectivamente verificados. No mais dirige as suas conclusões de recurso à conduta da Ordem dos Advogados imputando-lhe a autoria do acto ilícito, culposo e danoso. Ora, a apreciação da matéria de facto pelo tribunal recorrido, mesmo em caso de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, sendo que o Recorrente não invoca que se esteja perante qualquer uma das circunstâncias previstas na segunda parte do nº 4 do art. 150º do CPTA que permita a apreciação de factos em revista.
Termos em que, atento o disposto no art. 150º, nºs 2, 3 e 4 do CPTA, a revista não é admissível, quanto a eventual impugnação de factos. Quanto à responsabilidade civil extracontratual, objecto da acção intentada, as instâncias decidiram de forma consonante pela sua não verificação, tudo indicando que o acórdão recorrido decidiu correctamente, encontrando-se coerentemente fundamentada e não aparentando padecer de qualquer erro, muito menos, ostensivo. Assim, não se vendo necessidade de uma melhor aplicação do direito e não revestindo a matéria em discussão particular relevância jurídica ou complexidade, apenas estando em causa os interesses do Recorrente, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 1 de Junho de 2023. - Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso - Fonseca da Paz.