Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações Banco A…………………., S.A., melhor identificado nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida na sequência do ato de indeferimento da reclamação graciosa, interposta contra a autoliquidação da contribuição sobre o sector bancário relativo ao ano de 2018, no valor de € 100.944,31. Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 391 a 471 do SITAF; I. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual declarou totalmente improcedente a impugnação judicial; II. Ora, conforme se avançou, a CSB padece de inconstitucionalidade indireta pela circunstância de a Portaria CSB, concretamente, o respetivo artigo 6.º, violar os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regime CSB, sendo o mesmo aprovado por uma lei de valor reforçado (o artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011), por violação do disposto no artigo 112.º, n.º 3, da Constituição; III. Isto porque o artigo 6.º da Portaria CSB determina que a base de incidência da CSB seja calculada “por referência à media anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição,” ao passo que o artigo 3.º do Regime CSB estabelece como base de incidência objetiva o passivo apurado pelo sujeito passivo, que só poderá ser o que respeita a todo o exercício económico, findo, no caso do Recorrente, a 31 de dezembro; IV. Ou seja: estão em causa bases de incidência distintas; V. Contudo, ainda que assim não fosse – o que apenas por cautela e a benefício de raciocínio se admite, sem conceder –, sempre haveria que concluir pela anulabilidade da autoliquidação da CSB em crise, com fundamento na respetiva inconstitucionalidade material; VI. É que, face ao disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, bem como nos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, falha inapelavelmente o teste da bilateralidade potencial, o que, viola, desde logo, o princípio da equivalência, com assento no artigo 13.º da Constituição, porquanto não decorrem do respetivo pagamento, para o Recorrente, quaisquer benefícios, sequer eventuais ou difusos; VII. Com efeito, no contexto atual em que existe já o Mecanismo Único de Resolução, qualquer medida de resolução que fosse aplicável ao Recorrente – o que, obviamente, não se antevê, mas se equaciona a benefício de raciocínio – nunca tal medida seria “suportada” através da coleta da CSB, quer a anterior, quer atual, quer futura;
Jurisprudência
Processo 02360/18.8BELRS
VIII. Por outro lado, o respetivo pagamento visa também financiar responsabilidades adicionais assumidas mais de dois anos após a completude e consolidação da medida de resolução aplicada ao Banco ………………., S.A.; IX. Mais: também se for qualificada como um imposto, como defende o Tribunal de Contas, os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB violam o princípio da capacidade contributiva como corolário do princípio da igualdade tributária, previsto no artigo 103.º da Constituição, na medida em que se encontra estruturada de um modo absolutamente alheio a tais critérios; X. Razão pela qual, também neste plano, a sua incidência sobre o Recorrente revela a manifesta inconstitucionalidade do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, com assento no mesmo artigo 13.º da Constituição, inquinando irremediavelmente a autoliquidação da CSB, que também por este motivo haveria sempre de ser anulada; XI. Acresce que os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, e 4.º e 5.º da Portaria CSB são, ainda, inconstitucionais por violação do princípio da capacidade contributiva, na medida em que para efeitos das normas de incidência da CSB, a efetiva capacidade de suportar o encargo com este imposto se mostra absolutamente irrelevante; XII. Adicionalmente, a autoliquidação da CSB de 2018 é ilegal e, indiretamente, inconstitucional, na medida em que os artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e os artigos 2.º e 3.º da Portaria CSB violam o princípio do primado do Direito da União Europeia positivado no artigo 8.º da Constituição, porque o Regime CSB e a Portaria CSB violam o Direito da União Europeia – em concreto, a Diretiva 2014/59/EU, porquanto não é avaliado ou ponderado, no apuramento do quantum da CSB a pagar, o grau de risco concreto de cada uma das entidades participantes no Fundo de Resolução; XIII. E violam ainda o Regulamento MUR, porque com a harmonização no plano comunitário das contribuições sobre o setor bancário deixou de ser possível aos Estados-Membros a manutenção da cobrança de contribuições de resolução domésticas, para além e em cumulação com as instituídas pelo Direito da União Europeia, sendo, aliás, expressa a preocupação do referido Regulamento MUR em prevenir duplos pagamentos, bem como a desconsideração pela possibilidade de existência de contribuições de resolução nacionais após 2 de julho de 2014; XIV. O Direito da União Europeia estabelece diversos critérios, amplamente descritos no artigo 103.º da Diretiva 2014/59/EU e melhor concretizados pelo Regulamento Delegado, que se aplicam quer às contribuições ex ante, quer às contribuições ex post, por força do disposto no artigo 104.º da Diretiva 2014/59/EU; XV. Sendo que, após o decurso do prazo para transposição da primeira – o que, em concreto, acabou por suceder através do Decreto-Lei n.º 23-A/2015, de 25 de março – o legislador nacional não pode manter no ordenamento jurídico interno uma contribuição como a CSB, que não releve tais critérios;
XVI. Disposição a que acresce o disposto no considerando 29 do Regulamento MUR, que prevê que, “Para o bom funcionamento do mercado interno, é indispensável que as mesmas regras sejam aplicáveis a todas as medidas de resolução, independentemente de serem tomadas pelas autoridades de resolução ao abrigo da Diretiva 2014/59/EU ou no quadro do MUR. A Comissão deverá analisar essas medidas ao abrigo do artigo 107.o do TFUE.”; XVII. O mesmo sucede, aliás, com a demonstrada falta de dedução dos passivos intragrupo, para efeitos de cálculo da CSB, tal como resulta do disposto no artigo 5.º, n.º 1, al. a), do Regulamento Delegado, que não tem qualquer correspondência com o Regime CSB (nem com o respectivo artigo 3.º, nem outro); XVIII. São estas, pois, as normas que permitem demonstrar a violação do Direito da União Europeia, por um lado, e a violação do princípio do primado, ínsito no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, e que determinam, para além do mais, a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e do artigo 2.º e 3.º da Portaria CSB; XIX. Devendo, caso este Supremo Tribunal não considere manifesta tal violação, ser promovido o reenvio prejudicial para o TJUE, em conformidade com o disposto no artigo 267.º do TFUE, com o propósito de questionar esse órgão sobre se a Diretiva 2014/59/EU, o Regulamento MUR e o Regulamento Delegado devem (como entende o Recorrente) ou não ser interpretados no sentido em que se opõem a uma legislação nacional como a consubstanciada no RJCSB e na Portaria CSB; XX. Em paralelo, a autoliquidação da CSB de 2018 revela-se ainda desconforme com o artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH, e indiretamente com o artigo 8.º, n.º 2, da Constituição, por manifesta inexistência de quaisquer prestações públicas presumíveis ou potenciais cuja provocação ou aproveitamento sejam seguros numa ótica de grupo para o Recorrente, o que determina a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, na redação em vigor em 2018; XXI. Sendo, em qualquer caso, de concluir ainda pela anulação da autoliquidação da CSB de 2018, dada a sua ilegalidade, por violação do disposto no artigo 31.º, n.º 2, da LEO Anterior, e no artigo 106.º, n.º 1, da Constituição, por estar em causa um cavaleiro orçamental cujo carácter de permanência põe em causa a reiterada prorrogação do respetivo regime em sucessivas Leis do Orçamento do Estado; XXII. Pelo que, e em suma, deve a anulabilidade da autoliquidação da CSB de 2018 ser declarada, sendo o valor pago restituído ao Recorrente, acrescido de juros indemnizatórios, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LGT. I.2 – Contra-alegações Não foram produzidas contra-alegações. I.3 – Parecer do Ministério Público
Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo: “BANCO A……………….., S.A., veio recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo da douta sentença do TT de Lisboa que julgou improcedente impugnação judicial que apresentou do indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário referente ao ano de 2018, no valor a pagar de € 100.944,31. De acordo com os termos conclusivos das alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente – cujo teor aqui se reproduz para todos os efeitos legais – verifica-se que o Recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento de direito por não ter decidido pela ilegalidade da autoliquidação da CSB por força das inconstitucionalidades orgânicas e materiais das normas que introduziram e regulamentaram a contribuição sobre o sector bancário e violação dos princípios da anualidade orçamental bem como violação do primado do direito da União Europeia e dos artigos 1.º e 14.º da CEDH, conforme invocou na PI. A CSB emerge do art. 141º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12, normativo no qual se inserem, por sua vez, os vários artigos (1º a 8º) em que ficaram definidos os pressupostos e demais regras legais atinentes a tal contribuição, constituindo o regime jurídico desta, com a regulamentação resultante da Portaria nº 121/2011, de 30/03. Este regime entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011 (art. 187º da mesma lei) e foi expressamente prorrogado para os anos de 2012 a 2021, respetivamente pelas Leis n.º 64- B/2011, 30/12; 66- B/2012, de 31/12; n.º 83-C/2013, de 31/12; n.º 82- B/2014, de 31/12; n.º 7-A/2016, de 30/03; n.º 42/2016, de 28/12 e n.º 114/2017, de 29/12; 71/2018, de 31/12; n.º 2/2020, de 31/03, e Lei n.º 75-B/2020, de 31/12. Os fundamentos do recurso invocados pelo Recorrente são iguais aos fundamentos do recurso objecto de apreciação pelo STA no recente douto Acórdão proferido 8 de Junho de 2022, no processo 0792/18.0BELRS, cujo discurso fundamentador, com a devida vénia, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, por ser inteiramente transponível para o caso em análise, embora tenha incidido sobre a CSB do ano de 2017. Em consequência, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida por não padecer do erro de julgamento que lhe é imputado. Pelo exposto, emito parecer no sentido de dever ser negado provimento ao Recurso.” I.4 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – De facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto a fls. 331 a 382 e seguintes do SITAF: 1. No dia 27 de Junho de 2018, o Impugnante entregou, via internet, uma declaração de CSB modelo n.º 26, relativa ao período de tributação de 2018, onde se pode ler, designadamente, que “(…)
[IMAGEM] (…)” (cfr. declaração, de fls. 96 dos autos – numeração do SITAF, e print do sistema informático da administração tributária, de fls. 07 do 1.º volume do processo administrativo tributário, integrado no SITAF, de fls. 193 a 200 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. O Impugnante pagou o valor liquidado na declaração identificada no ponto antecedente, em 28 de Junho de 2018 (cfr. print do sistema informático da administração tributária, de fls. 07 do 1.º volume processo administrativo tributário, integrado no SITAF, de fls. 193 a 200 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3. No dia 24 de Agosto de 2018, deu entrada, na Unidade dos Grandes Contribuintes, uma reclamação graciosa apresentada pelo Impugnante contra a autoliquidação identificada no ponto n.º 1 do probatório (cfr. carimbo de entrada aposto na petição de reclamação graciosa, de fls. 100 a 103 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4. No dia 10 de Outubro de 2018, a Divisão de Gestão e Assistência Tributária, da Unidade dos Grandes Contribuintes, elaborou uma informação, onde se pode ler, designadamente, que “(…) [IMAGEM] (…)” (cfr. informação, de fls. 85 a 94 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 5. Sobre a informação descrita no ponto antecedente recaiu um despacho do Chefe da Divisão de Gestão e Assistência Tributária, da Unidade dos Grandes Contribuintes, datado de 10 de Outubro de 2018, no sentido de “ [IMAGEM] (…)” (cfr. despacho, de fls. 85 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 6. Através do ofício n.º 2511, de 11 de Outubro de 2018, remetido por carta postal registada, com a mesma data, a Divisão de Gestão e Assistência Tributária, da Unidade dos Grandes Contribuintes, comunicou ao Impugnante a decisão descrita nos pontos antecedentes (cfr. ofício e registo do CTT, de fls. 38 a 40 do 2.º volume do processo administrativo tributário, integrado no SITAF, de fls. 201 a 240 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 7. No dia 31 de Dezembro de 2018, o Impugnante entregou a presente impugnação judicial, junto deste Tribunal (cfr. comprovativo de entrega, de fls. 01 e 02 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
II.2 – De Direito I. O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial improcedente interposta pelo BANCO A……………….., SA, na sequência do despacho do Chefe da Divisão de Gestão e Assistência Tributária, da Unidade dos Grandes Contribuintes, datado de 10 de Outubro de 2018, no qual foi indeferida a reclamação graciosa que apresentou contra a autoliquidação da Contribuição sobre do Sector Bancário (CSB), do período de tributação de 2018, no valor a pagar de € 100.944,31. Entendeu a decisão recorrida, louvando-se no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2021, de 29 de Abril de 2021, proferido junto do processo n.º 1010/19, que o regime jurídico da CSB como contribuição financeira sobre o sector bancário não consubstancia qualquer violação “…e que os elementos essenciais do respectivo regime não sofreram nenhuma alteração susceptível de determinar uma reponderação da apreciação efectuada no douto aresto, não resta outra alternativa a este Tribunal senão a de concluir que a autoliquidação em questão não enferma da suscitada ilegalidade”. Mais considerou o tribunal recorrido, ancorando-se no já citado acórdão do Tribunal Constitucional (acórdão n.º 268/2021, de 29 de Abril de 2021, proferido junto do processo n.º 1010/19), que o tributo em causa tem a qualificação da contribuição financeira sobre o setor bancário, pelo que não enferma de inconstitucionalidade quer material, quer orgânica, como também não se verifica a alegada desconformidade da autoliquidação da CSB, em relação à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), sobre esta questão também já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido, em 03 de Julho de 2019, junto do processo n.º 0901/17, cuja jurisprudência acolheu, na íntegra no seu discurso jurídico. Por fim, concluiu o Tribunal a quo que não se verifica, igualmente a alegada violação ao princípio da anualidade do orçamento de Estado, visto que o orçamento de Estado para 2018 abrangeu a autoliquidação objecto da presente impugnação, pois que a competência legislativa da Assembleia da República em matéria tributária não é posta em causa por este procedimento. II. Inconformado com o assim decidido, o ora Recorrente interpôs recurso para esta Instância, sustentando que a douta sentença padece de vício de erro de julgamento no que tange: - A inconstitucionalidade orgânica das normas que introduziram e regulamentaram a CSB; - A inconstitucionalidade material das mesmas normas; - A desconformidade do Regime CSB e da Portaria CSB com o Direito da União Europeia; - A violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“CEDH”); - A ilegalidade por violação da Lei de Enquadramento Orçamental. III. Ora, todas as questões aqui suscitadas pelo Recorrente foram já decididas por este Supremo Tribunal Administrativo em inúmeras ocasiões. E, de toda essa jurisprudência, cabe extrair uma linha jurisprudencial que nega, inapelavelmente, mérito aos vícios imputados às liquidações da CSB, in casu, aquela relativa ao ano de 2018.
Assim e entre muitos outros, cabe realçar a fundamentação do Acórdão lavrado no Processo n.º 783/20, de 18 de Maio de 2022 e o extenso levantamento jurisprudencial aí realizado, onde a totalidade das questões aqui suscitadas se encontra tratada directamente ou por via remissiva (disponível em www.dgsi.pt). É, pois, a fundamentação que suporta esse preciso acórdão e a jurisprudência aí elencada que ora aqui acolhemos, por com ela concordarmos integralmente, assim como o respectivo sentido decisório, pelo que damos a mesma, para todos os efeitos, como aqui integralmente reproduzida. IV. Significativo, ainda, é o facto de as Conclusões das Alegações que sustentam o presente Recurso serem de teor quase integralmente idêntico àquele das Conclusões das Alegações que suportaram o Recurso conducente ao ainda mais recente Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, que se encontra lavrado no Processo n.º 793/18, de 8 de Junho de 2022 – e que está, igualmente, disponível em www.dgsi.pt – o qual remete, na sua respectiva fundamentação e no sentido decisório, igual e integralmente, para o supra mencionado Acórdão 783/20, de 18 de Maio de 2022. V. Por tudo isto, nada há a apontar à sentença recorrida, a qual se alinha integralmente pela jurisprudência sufragada por este Supremo Tribunal e pelo Tribunal Constitucional, pelo que o presente Recurso não é merecedor de provimento. III - Conclusões I - A Contribuição sobre o Sector Bancário (CsSB) tem natureza de contribuição financeira. II - Não ocorre inconstitucionalidade orgânica e (ou) material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que, também, as respectivas autoliquidações, dos anos de 2012 a 2014, não enfermam de ilegalidade por violação desses mesmos princípios. III - Desde a redacção inicial, o art. 3.º alínea, alínea a) do regime criador da CsSB, sempre, teve implícita (que, a partir de Abril de 2016, passou a explícita/inequívoca) a ideia e vontade, do legislador, de a exclusão se reportar aos depósitos abrangidos pela garantia (leia-se, pelo valor que o Estado admitia, se necessário, vir a reembolsar os depositantes) do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo que, a al. c) do n.º 2 do art. 4.º da Portaria n.º 121/2011 de 30 de Março (e, posteriormente, a respectiva al. b)) não alterou, de modo algum, a base de incidência da CsSB; apenas, a explicitou, em aspecto muito específico, em sintonia com as directivas traçadas pela legislação geradora, que, logo, apontou haver necessidade de respeitar os limites decorrentes da regulamentação/responsabilidade do Fundo de Garantia de Depósitos. IV - Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Supremo Tribunal em negar provimento ao presente Recurso. Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2022. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo - José Gomes Correia.