Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.– Relatório Vem interposto recurso jurisdicional por AA, melhor sinalizado nos autos, visando a revogação da sentença de 25-05-2021, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou verificada a extinção parcial da instância, por impossibilidade superveniente da lide, no que concerne às dívidas em cobrança nos processos de execução fiscal n.ºs ...38, ...67, ...86 e ...88 e improcedente a presente Oposição, no que se refere às dívidas em cobrança no processo de execução fiscal n.º ...49, todos instaurados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP – Secção de Processo Executivo de Faro, oposição essa deduzida na qualidade de responsável subsidiário da sociedade “A..., LDA”. Inconformado, nas suas alegações, formulou o recorrente AA, as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, que decidiu julgar improcedente a oposição, no que se refere às dívidas em cobrança no PEF ...49. Porquanto, 2. No entender do Tribunal a quo, não houve o decretar de prescrição das contribuições à Segurança Social em escopo nos autos, em relação ao recorrente, quanto ao PEF acima id., uma vez que a certidão de dívida sobre os montantes em apreço, somente foi emitida em 31 de Janeiro de 2006, sendo que; 3. Este será o momento no qual, entende o Tribunal a quo, relevante para apreciação e verificação da ocorrência da prescrição dos créditos, quanto ao executado recorrente, mencionando, pois, que a citação deste ocorreu dentro do período do 5º ano posterior ao da liquidação (art. 49º/3 da LGT). 4. Em súmula, para o Tribunal a quo, o facto tributário relevante para contagem dos prazos de prescrição será, não a liquidação dos tributos visados, tal como é expresso no art. 48º nº 1 da LGT, nos impostos de obrigação única como é o caso, mas a emissão de certidão de dívida. 5. Assim, sendo, o tribunal a quo, entende que o facto tributário (liquidação) ocorre não com a autoliquidação prevista no art. 40º do Código Contributivo, antes com a emissão da certidão de dívida ao abrigo do art. 88º do CPPT, que, somente ocorre após o prazo de pagamento voluntário do imposto ou tributo. Ou seja, 6. Apesar de nos parecer surreal tal decisão, bastará atentar na decisão ora impugnada, quando refere pois que no caso das contribuições e das cotizações devidas à Segurança Social nem sempre há lugar à emissão de um acto de liquidação, pelo que quando há a prática de um acto de liquidação, o acto relevante há-de ser a emissão de certidão de dívida...??? 7. Sendo que a emissão de certidão de dívida somente ocorrerá após o prazo de pagamento voluntário preclodir!!!
Jurisprudência
Processo 0621/19.8BELLE
8. Com efeito, cremos, salvo melhor opinião, que se não houver lugar a acto de liquidação, seja ele emitido pela entidade credora ou pelo contribuinte, não haverá lugar a pagamento de tributação. Com efeito, Colendos Juízes, 9. Entende o recorrente que o tribunal a quo errou, violando o disposto no art. 48º nº 1 e 49º nº 3 da LGT, porquanto: 10. As autoliquidações visadas na presente execução, realizadas pelo credor originário, ocorreram, no decurso do ano de 2005 (facto mencionado pelo Tribunal a quo na sentença recorrida), referentes aos montantes peticionados pela entidade exequente, tal como o prazo para seu pagamento! 11. Reza o art. 69º da Lei 4/2007, que o direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos, contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento do credor. 12. Este facto tributário refere-se à liquidação das contribuições devidas pelo credor originário, ou seja, a sociedade comercial devedora, pois tratam-se de impostos de obrigação única! 13. Reiterando, que se tratam de factos tributários ocorridos no ano de 2003 e 2005, quando ocorreu a sua liquidação pelo sujeito passivo. Assim sendo, Colendos Conselheiros, 14. Tendo a citação do recorrente, na qualidade de revertido, ocorrido em Março de 2011, verifica-se desde logo o seguinte, em primeiro lugar que aquando da citação deste já havia ocorrido o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 69º da Lei 4/2007 (Lei de bases do sistema de segurança social); em segundo que já havia, igualmente, ocorrido o 5º ano posterior ao evento de liquidação das contribuições peticionadas na presente execução. 15. E, não, contrariamente à posição sufragada pelo Tribunal a quo, que o momento relevante, ocorreu em 31.1.2006, com a emissão de certidão de dívida para instruir a execução fiscal. Logo, 16. Entende o recorrente que mal andou o Tribunal a quo ao não declarar a prescrição das quantias cuja prescrição foi alegada e invocada pelo recorrente, violando claramente o disposto no art. 48º nº 1 e 49º nº 3 da LGT. 17. Pugnando pela reapreciação da questão ora em apreço, com o consequente decretamento da procedência, in totum, da oposição do recorrente. Nestes termos e nos melhores de Direito, com o Douto Suprimento de V. Exas., deve o presente recurso proceder, por provado, e, em consequência: A) Ser revogada a decisão recorrida, sendo a mesma substituída por decisão que declare a total procedência da oposição, nomeadamente, com a declaração de prescrição dos créditos tributários peticionados no PEF nº ...49;
B) Condenando-se a parte exequente em custas; - Com o que se fará a tão costumada Justiça!!! Não foram apresentadas contra-alegações. Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de dever ser dado provimento ao recurso, com os seguintes fundamentos: OBJETO. Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a oposição relativa às dívidas em cobrança no PEF nº ...49. Nos autos está em causa a prescrição das dívidas de Contribuições e Cotizações de Outubro de 2003 e de Janeiro, Maio, Junho e Outubro de 2005, dívidas essas em cobrança no referido processo de execução fiscal. O Tribunal a quo entendeu não ter ocorrido a prescrição das mencionadas dívidas. Para o Tribunal a quo, estando em causa o prazo de citação a que se refere o nº 3 do art. 48º da LGT, e não tendo havido lugar a liquidação do tributo, o ato relevante para a efeito da início da contagem do referido prazo será a emissão da certidão de dívida. Em conformidade, diz-se na douta Sentença sob escrutínio, tendo a certidão de dívida, que deu origem à execução, sido emitida em 31.01.2006, e tendo o Oponente sido citado, após reversão, em 24.03.2011, tal citação (em 2011), fez-se ainda no quinto ano posterior ao da certidão de dívida e não após. A nosso ver e salvo melhor entendimento, a questão fundamental que se coloca será a de saber se, na falta de um ato de liquidação, deverá, ou não, entender-se a data da emissão da certidão de dívida como termo inicial do prazo de cinco anos a que se refere o disposto no nº 3 do art. 48º da LGT. Prescrição da prestação tributária Artigo 48.º Prescrição “3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.” FUNDAMENTAÇÃO.
Insurge-se o Recorrente contra o facto de a douta Sentença ter considerado relevante para a contagem do prazo de citação, não a liquidação dos tributos visados, tal como (em seu entender) é expresso no art. 48º nº 1 da LGT, nos impostos de obrigação única, mas a emissão de certidão de dívida, o que só vem a ocorrer após o prazo de pagamento voluntário do tributo, Para o Recorrente, o Tribunal a quo, considerou o início do prazo em momento posterior ao das autoliquidações, desta forma obviando à aplicação do citado normativo (cfr. art. 48º nº 3 da LGT.) Diz o Recorrente que a Sentença recorrida violou o disposto no art. 48º nº 3 da LGT, porquanto, as autoliquidações visadas na presente execução, realizadas pelo credor originário, ocorreram, no decurso dos anos de 2003 e 2005, referentes aos montantes peticionados pela entidade exequente, tal como o prazo para seu pagamento! Segundo o Recorrente, mal andou o Tribunal a quo ao não declarar a prescrição das quantias alegada e invocada pelo Recorrente, violando assim, claramente, o disposto nos arts. 48º nº 1 e 49º nº 3 da LGT. Conclui impetrando a revogação da Sentença impugnada. DO MÉRITO DO RECURSO Salvo o devido respeito por diversa posição, afigura-se-nos caber aqui razão ao Recorrente. Com efeito, a nosso ver e salvo melhor, não poderá fazer-se equiparar, para efeitos de início da contagem do prazo para citação, as certidões de dívida, as quais aliás servem de base à instauração do processo de execução fiscal. (cfr. art. 88º CPPT), constituindo títulos executivos, aos atos de liquidação do tributo. A nosso ver e salvo melhor, na falta de ocorrência de liquidação, haverá de iniciar-se o referido prazo a partir data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, como acontece com a contagem do prazo prescricional das dívidas relativas a contribuições e cotizações para a Segurança Social. Com efeito, e como bem refere o Tribunal a quo, quer as contribuições quer as cotizações devidas à Segurança Social devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que dizem respeito, prescrevendo no prazo de 5 anos contados daquele termo para pagamento voluntário. Lei nº 32/2002 de 20-12-2002 CAPÍTULO II - Sistema público de segurança social SECÇÃO II - Subsistema previdencial Artigo 49.º - Prescrição das contribuições
“1 — A obrigação do pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. 2 — A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.” Assim, os prazos de prescrição das dívidas em causa começaram a correr, respectivamente, em 15 de Novembro de 2003, 15 de Fevereiro, 15 de Junho, 15 de Julho, 15 de Novembro de 2005, tendo sido interrompidos em 20 de Março de 2006, com a citação da sociedade “A..., Lda”, para a execução. Salvo o devido respeito por melhor entendimento, cabe razão ao aqui Recorrente, afigurando-se-nos não poder haver lugar à equiparação em que se baseou a douta Sentença em crise. CONCLUSÃO. Pelo exposto, e a nosso ver, deve ser dado provimento ao recurso e revogada a Sentença recorrida. * Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais. * 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. - Dos Factos: Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão: A) Em 31-01-2006, foi emitida a certidão de dívida n.º ...64 relativa a dívidas de Contribuições de Outubro de 2003, Janeiro, Maio, Junho, Julho, Agosto e Outubro de 2005, da sociedade A..., Lda, no valor total de €10.143,90 (cfr. fls. 2 do Documento n.º 004528824 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); B) Em 10-03-2006, com base na certidão de dívida identificada em A) supra, foi autuado no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP – Secção de Processo de Faro, o processo de execução fiscal n.º ...49, em nome da sociedade A..., Lda (cfr. fls. 1 do Documento n.º 004528824 dos autos, idem); C) Em 20-03-2006, a sociedade A..., Lda, foi citada para o processo de execução fiscal n.º ...49 (cfr. fls. 3 a 4 do Documento n.º 004528824 dos autos, ibidem); D) Em 29-03-2006, a Sociedade A..., Lda, apresentou junto do IGFSS, IP – Secção de Processo Faro, requerimento para pagamento em prestações das dívidas objecto do processo de execução fiscal n.º ...49 (cfr. fls. 5 do Documento n.º 004528824 dos autos, ibidem);
E) Em 10-03-2006, foi autuado no IGFSS, IP – Secção de Processo Faro, em nome da Sociedade A..., Lda, o processo de execução fiscal n.º ...38, para cobrança de €4.693,98, relativos a Cotizações de Maio, Junho, Julho, Agosto e Outubro de 2005 (cfr. fls. 7 a 8 do Documento n.º 004528824 dos autos, ibidem); F) Em 11-03-2006, foi autuado no IGFSS, IP – Secção de Processo Faro, em nome da Sociedade A..., Lda, o Processo de execução fiscal n.º ...67, para cobrança de €960,31, relativos a juros de Junho, Julho, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro, de 2003, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2004, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Setembro de 2005 (cfr. fls. 10 a 11 do Documento n.º 004528824 dos autos, ibidem); G) Em 03-05-2006, foi autuado no IGFSS, IP – Secção de Processo Faro, em nome da Sociedade A..., Lda, o processo de execução fiscal n.º ...86, para cobrança de €10.807,42, relativos a Contribuições de Novembro e Dezembro de 2005, Janeiro e Fevereiro de 2006 (cfr. fls. 13 a 14 do Documento n.º 004528824 dos autos, ibidem); H) Em 14-12-2009, foi autuado no IGFSS, IP – Secção de Processo Faro, em nome da Sociedade A..., Lda, o Processo de Execução Fiscal n.º ...88, para cobrança de €150,19, relativos a juros de Maio de 2006 (cfr. fls. 16 a 17 do Documento n.º 004528824 dos autos, ibidem); I) Em 27-01-2011, AA, ora Oponente, foi notificado do despacho da Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Faro, do IGFSS, IP, para exercer o seu direito de audição prévia relativo ao projecto de reversão dos processos de execução fiscal n.ºs ...49 e apensos, no valor de €13.358,71 de quantia exequenda, €8.461,84 de acrescidos, no valor total de €21.820,55 (cfr. fls. 21 a 29 do Documento n.º 004528824 dos autos, ibidem); J) Em 01-03-2011, os processos de execução fiscal n.º ...49 e apensos, instaurado contra a sociedade A..., Lda, reverteram contra AA, ora Oponente (cfr. fls. 41 a 42 do Documento n.º 004528824 dos autos, ibidem); K) Em 24-03-2011, o Oponente foi citado, por reversão, no processo de execução fiscal n.º ...49 e apensos, pelo valor de €13.358,71 de quantia exequenda, €8.281,64 de acrescidos, no total de €21.640,35 (cfr. fls. 43 a 45 do Documento n.º 004528824 dos autos, ibidem); L) A dívida imputada naquela reversão, no valor global de €20.936,06, é a seguinte: a) processo de execução fiscal n.º ...49: Contribuições de Outubro de 2003 e de Janeiro, Maio a Agosto e Outubro de 2005; b) processo de execução fiscal n.º ...38: Cotizações de Maio a Agosto e Outubro de 2005; c) Processo de execução fiscal n.º ...67: juros de Abril, Julho e Setembro a Dezembro de 2003, de Janeiro a Dezembro de 2004, Janeiro a Abril e Setembro de 2005; d) processo de execução fiscal n.º ...86: Contribuições de Novembro e Dezembro de 2005 e Janeiro de 2006;
e) Processo de Execução Fiscal n.º ...88: juros de Agosto de 2005 (cfr. fls. 49 a 54 do Documento n.º 004528824 dos autos, ibidem); M) Em 29-04-2011, a presente Oposição deu entrada no IGFSS, IP – Secção de processo de Faro (cfr. fls. 113 a 116 do Documento n.º 004528824 dos autos, ibidem); N) Em 11-03-2019, foi proferida sentença no processo n.º 399/18.2BELLE, que correu termos neste Tribunal, na qual foram declaradas prescritas quanto ao Oponente, as dívidas de Cotizações de Maio a Agosto e Outubro de 2005, em cobrança no processo de execução fiscal n.º ...38, as dívidas de Contribuições de Novembro e Dezembro de 2005, em cobrança no processo de execução fiscal n.º ...86 e os juros dos períodos de Abril de 2003 a Setembro de 2005, em cobrança nos processos de execução fiscal n.ºs ...67 e ...88 (cfr. fls. 93 a 105 do Documento n.º 004528824 dos autos, ibidem); O) Em 08-07-2019, no processo de execução fiscal n.º ...49 e apensos, foi proferido despacho pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Faro do IGFSS, IP, com o seguinte teor: “(…) [IMAGEM] (…)” (cfr. fls. 120 do Documento n.º 004528824 dos autos, ibidem); P) Em 08-07-2019, no processo de execução fiscal n.º ...86, foi proferido despacho pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Faro do IGFSS, IP, com o seguinte teor: “(…) [IMAGEM] (…)” (cfr. fls. 122 do Documento n.º 004528824 dos autos, ibidem); Q) Em 11-07-2019, o IGFSS, IP – Secção de Processo Executivo de Faro, notificou o mandatário do Oponente do seguinte: “(…) [IMAGEM] (…)” (cfr. fls. 123 a 126 do Documento n.º 004528824 dos autos, ibidem); R) Em 10-07-2019, estava a ser exigido pelo IGFSS, IP – Secção de Processo Executivo de Faro, ao Oponente, na qualidade de responsável subsidiário, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...49, o valor de €6.385,64 de quantia exequenda, €1.758,39 de juros de mora e €358,31 de custas, no valor total de €8.502,34, por dívida de Contribuições de Outubro de 2003, Janeiro, Maio, Junho e Novembro de 2005 (cfr. fls. 124 a 125 do Documento n.º 004528824 dos autos, ibidem). FACTOS NÃO PROVADOS 1. Não se provou que tenha sido deferido o pedido de pagamento em 24 prestações efectuado por A..., Lda, relativo à quantia exequenda do processo de execução fiscal n.º ...49.
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO Conforme especificado supra, os factos provados foram dados como assentes com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, referida no probatório. No que se refere ao facto dado como não provado, o mesmo resulta de apenas ter sido junto pelo IGFSS, IP o requerimento de pedido de pagamento em prestações identificado na alínea D) do probatório, não tendo sido junto documento que comprove que o mesmo foi apreciado ou deferido. * 2.2.- Motivação de Direito O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC 3 2º, al. e) do CPPT. No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelo recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença, que julgou improcedente a oposição, no que se refere às dívidas em cobrança no PEF ...49, padece de erro de julgamento, por ter considerado relevante para a contagem do prazo de citação, não a liquidação dos tributos visados, tal como é expresso no art. 48º nº 1 da LGT, nos impostos de obrigação única, mas a emissão de certidão de dívida para instruir a execução fiscal, o que só veio a ocorrer após o prazo de pagamento voluntário do tributo. Vejamos. A questão controvertida prende-se com a prescrição das dívidas de Contribuições e Cotizações de Outubro de 2003 e de Janeiro, Maio, Junho e Outubro de 2005, relativamente às quais o Tribunal a quo entendeu não se ter verificado a prescrição das aludidas dívidas porquanto, estando em causa o prazo de citação a que se refere o nº 3 do art. 48º da LGT, e não tendo havido lugar a liquidação do tributo, o acto relevante para a efeito da início da contagem do referido prazo será a emissão da certidão de dívida. Por assim ser e considerando que a certidão de dívida em que se funda a execução foi emitida em 31.01.2006, e tendo o Oponente sido citado, após reversão, em 24.03.2011, tal citação (em 2011), foi efectivada ainda no quinto ano posterior ao da certidão de dívida e não após. Quid juris? Como bem denota o Ministério Público no seu douto Parecer, a questão fundamental que se debate é a de determinar se, na falta de um acto de liquidação, deverá, ou não, entender-se a data da emissão da certidão de dívida como termo inicial do prazo de cinco anos a que se refere o disposto no nº 3 do art. 48º da LGT. Preceitua o inciso legal, sob a epígrafe “Prescrição”, que “A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.”
Ora, como flui da síntese conclusiva do recurso, o recorrente anatematiza o entendimento expresso na Sentença segundo o qual, o que releva para a contagem do prazo de citação, não é a liquidação dos tributos visados, como resultará do art. 48º nº 1 da LGT, nos impostos de obrigação única, mas a emissão de certidão de dívida, o que só acontece após o prazo de pagamento voluntário do tributo. É que, na tese do recorrente, o Tribunal a quo, considerou o início do prazo em momento posterior ao das autoliquidações, desta forma obviando à aplicação do citado normativo (cfr. art. 48º nº 3 da LGT.), preceito que é afrontado por tal interpretação, na medida em que as autoliquidações indicadas na presente execução, realizadas pelo credor originário, ocorreram no decurso dos anos de 2003 e 2005, referentes aos montantes peticionados pela entidade exequente, tal como o prazo para o seu pagamento. Ancorado em tal fundamentação, o recorrente assaca à sentença um erro de julgamento ao não declarar a prescrição das quantias em apreço, violando o disposto nos arts. 48º nº 1 e 49º nº 3 da LGT. Há, pois, que aquilatar se, para efeitos de início da contagem do prazo para citação, as certidões de dívida que serviram de base à instauração do processo de execução fiscal (cfr. art. 88º CPPT) e constituíram títulos executivos, são equiparáveis aos actos de liquidação do tributo. Sobre essa questão já se pronunciou este STA, além de outros, no acórdão de 12-02-2020, Processo nº0440/10.7BECBR-01088/17, e no seu recentíssimo acórdão prolatado em 11-10-2023 no Processo nº 0210/22.0BEFUN, ambos consultáveis em www.dgsi.pt, extractando-se deste último e com a devida vénia, o seu sumário: “I - No que diz respeito às dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respectivos juros de mora, o prazo de prescrição era de dez anos (cfr.artº.14, do dec.lei 103/80, de 9/3; artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8), sendo actualmente de cinco anos e computando-se o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente, a instauração de processo de execução fiscal (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/09). II - À prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na L.G.T., atento o disposto no artº.3, al.a), do actual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. III - Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil.
IV - Com estes pressupostos, é legal a aplicação do regime consagrado no artº.327, nº.1, do C.Civil (normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.), face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo. V - Todos os prazos de prescrição relativos a todos os tipos de processos estiveram suspensos entre 9 de Março de 2020 e 3 de Junho de 2020 (cfr.artº.7, nº.3, da Lei 1-A/2020, de 19/03; artºs.2, 5 e 6, da Lei 4-A/2020, de 6/04; artº.8, da Lei 16-A/2020, de 29/05). Igualmente havendo que levar em consideração a suspensão do prazo de prescrição ocorrida entre 01/01/2021 e 31/03/2021, suspensão esta consagrada no artº.6, nºs.1 e 4, al.a), do dec.lei 6-E/2021, de 15/01.” Tal corrente jurisprudencial foi sedimentada mais recentemente pelo acórdão do STA de 08-11-2023, no recurso de revista decidido no Processo n.º 702/21.8BEPNF, do qual se aporta o seguinte bloco do discurso fundamentador nele arquitectado e que constitui uma lucerna iuris sobre a matéria em debate nos presentes autos: “(..) Pois bem, nesta matéria, tal como se deixou assinalado no Ac. deste Supremo Tribunal de 06-10-2021, Proc. nº n.º 2408/13.2BEPRT, www.dgsi.pt, “… as contribuições para a Segurança Social são, há décadas, objecto de regulamentação especial, realçando-se, para o que ora releva, e que é pacífico, que o prazo de prescrição da obrigação de pagamento das contribuições para a Segurança Social é o prazo de cinco anos - era esse o prazo no âmbito da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto (artigo 63.º), que posteriormente se manteve nas Leis n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (artigo 49.º), n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (artigo 60.º), n.º 32/2002 e, por fim, é esse o prazo de prescrição previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, doravante designado apenas por Código dos Regimes Contributivos (artigo 187.º, n.º 1), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, regime que, como sabemos, é o que actualmente se encontra em vigor. 3.2.4. É igualmente pacífico que até à data de entrada em vigor do novo Regime Contributivo, esse prazo se contava a partir da data em que a obrigação devia ser cumprida, isto é, a partir do dia 15 do mês subsequente àquele a que as contribuições respeitavam, por assim o determinarem os artigos 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho e 6.º do Decreto-Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro). E que após a entrada em vigor do referido Código, por imposição directa do seu artigo 43.º, passou a ser contado a partir do dia 20, também do mês seguinte àquele a que as contribuições respeitem (o cumprimento da obrigação passou a ser admitido entre os dias 10 e 20 de cada mês). 3.2.5. Acresce ainda sublinhar que as partes também não discutem que esse prazo de prescrição, por força da lei especial, se interrompe por qualquer diligência administrativa realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (cfr. artigos 63.º, n.º 3 da Lei 17/2000, 49.º, n.º 2 da Lei n.º 32/2002, 60.º, n.º 4 da Lei 4/2007 e 187.º, n.º 2 do Código dos Regimes Contributivos), e que, por força da aplicação subsidiária do regime geral consagrado da Lei Geral Tributária, esse prazo se interrompe e suspende nos termos previstos no artigo 49.º desta última Lei, com as devidas adaptações.
Ou seja, não se discute que a referida interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo dos casos em que a interrupção resulte de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, por quanto a estes ter ficado legalmente estabelecido que não começa a correr novo prazo de prescrição enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo – artigos 326.º n.º 1 e 327.º n.º 1, ambos do Código Civil. …”. A partir daqui, temos que, no caso dos tributos em dívidas à Segurança Social, salvo as situações excepcionais prevista no artigo 33º do Decreto-lei nº 8-B/2002, não há um verdadeiro acto de liquidação, constituindo a extracção de certidões de dívida o resultado ou procedimento lógico da mera constatação de omissão de um pagamento, o que significa que não há um acto administrativo ou tributário prévio, definidor dessa obrigação que culmine um procedimento tributário próprio para liquidação deste especial tipo de tributos, razão pela qual nem legalmente está imposta a sua notificação ou qualquer outro tipo de notificação previamente ao acto de citação do devedor - Ac. deste Supremo Tribunal Administrativo de 30-05-2012, Proc. nº 104/12, www.dgsi.pt. Mas mais. A própria decisão que admitiu a revista como que já abriu uma via rápida para o conhecimento e decisão da matéria em apreço, tendo em conta a questão essencial apontada, ou seja, saber como se faz a contagem da circunstância temporal referida no nº 3 do art. 48º da LGT - “se a citação deste [responsável subsidiário], em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação”, designadamente, qual o momento a relevar como liquidação no caso de contribuições e quotizações para a Segurança Social em execução fiscal por a sociedade originária devedora não ter feito acompanhar do meio de pagamento as declarações de remunerações (onde procedeu à liquidação dos montantes a entregar, mediante aplicação das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações) que apresentou na Segurança Social enquanto entidade empregadora. Na verdade, tal como se refere no mencionado, não podemos deixar de notar que é certo que nas referidas situações, com carácter de autoliquidação, a extracção do título executivo deverá configurar-se como «o acto de liquidação» para os efeitos previstos na alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT (10- Nos termos do art. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT, é fundamento de oposição à execução fiscal a «Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação»), pois, nesses casos, não pode o contribuinte reclamar graciosamente nem impugnar judicialmente, sendo que apenas poderá questionar a legalidade do acto tributário em sede de oposição à execução fiscal (11 Neste sentido, o seguinte acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 7 de Dezembro de 2004, proferido no processo com o n.º 749/04, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/d14b5ab43579fc9780256f70005b8d00, não sendo aplicável o regime previsto no art. 45º da LGT, o que bem se compreende porque “o acto da entidade emitente do respectivo título executivo (certidão de dívida) não pode ser formalmente definido como acto de liquidação, desde logo porque não está subordinado a qualquer procedimento próprio para liquidação de tributos, nem é imposta por lei a notificação de qualquer acto antes da citação em processo [de execução] fiscal”). (12 Neste sentido, os acórdãos citados na nota (3) supra). Mas, se assim é para esse efeito, para outros não será possível conceder idêntica relevância à extracção do título executivo. Assim, nessas referidas situações, não é configurável a caducidade do direito à liquidação,
Depois, quanto à questão que ora nos ocupa - a de saber se, como sustenta a Recorrente, para o aproveitamento relativamente ao responsável subsidiário do efeito interruptivo decorrente da citação da devedora originária, nos termos do art. 48º nº 3 da LGT, o momento a considerar como o da liquidação não pode ser senão aquele em que a certidão de dívida foi emitida -, não se pode sufragar a tese sustentada pela Recorrente, que deixa integralmente nas mãos da Segurança Social o momento em que se inicia a contagem do prazo fixado naquele preceito legal. Dito de outro modo, ficaria na disponibilidade do credor o termo inicial daquele prazo, que, como deixámos já dito, foi estabelecido em favor do devedor subsidiário, com a consequente incerteza e insegurança jurídicas nas relações estabelecidas entre ambos. Na verdade, sendo certo que a lei impõe a extracção da certidão de dívida no termo do prazo para pagamento voluntário (cfr. art. 88º nº 1 do CPPT) - o que, em tese, significaria uma grande proximidade entre a data em que o pagamento deveria ter sido feito (actualmente, o dia 20 do mês seguinte àquele a que as prestações dizem respeito) e a data da extracção da certidão de dívida -, a verdade é que não raras vezes a Segurança Social, como sucede no caso sub judice, demora vários anos até extrair a certidão de dívida. Além disso, a tese dos acórdãos invocados pela Recorrente parece assentar numa concepção de liquidação actualmente desactualizada. Note-se que, na sequência da “crise do acto tributário” (13 Vide, entre outros, VASCO PEREIRA DA SILVA, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, Almedina, Coimbra, 1998, pág. 149. No âmbito do Direito Tributário, RUI DUARTE MORAIS, Apontamento ao IRC, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 208.13, a doutrina, que durante muitos anos viu a liquidação como um “acto de aplicação de uma norma tributária material no caso concreto […] praticado por órgãos integrados na Administração”) (14 ALBERTO XAVIER, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, pág. 89), encara hoje a relação jurídico-tributária (e já não o acto tributário) como o conceito central do Direito Tributário, conferindo um papel preponderante aos contribuintes na liquidação e cobrança dos tributos, reservando para a AT as actividades de inspecção (cfr. art. 63º da LGT) e de cobrança coerciva (cfr. art. 148º do CPPT e art. 3º-A do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro). Assim, como já ficou dito, apesar das sucessivas alterações legislativas, nas situações em que foi apresentada a declaração de remunerações por parte da entidade empregadora, como imposto pelos arts. 12.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro e 39.º a 42.º do CRCSPSS, é esta que procede, quer à autoliquidação das suas próprias contribuições, quer à liquidação das quotizações devidas pelos seus trabalhadores, efectuando a retenção destas a título definitivo, de modo que, no âmbito das contribuições para a Segurança Social, em regra (i.e., nas situações em que a entidade empregadora cumpre com a obrigação de apresentar as declarações e estas não são alteradas pela Segurança Social),não existe um acto de liquidação em sentido estrito, um acto prévio praticado pela Segurança Social e que defina a obrigação contributiva dos sujeitos passivos. Mas está a Segurança Social totalmente ausente neste processo? Ora, quando se tem presente o teor do então Decreto Regulamentar nº 26/99, de 27-10, que trata da entrega e do prazo para o efeito das declarações de remunerações, o seu art. 8º refere que “A entrega das declarações de remunerações é certificada pelos organismos considerados competentes para a respectiva recepção”, sendo que em relação a declarações incorrectas, o art. 9º nº 1 do mesmo diploma dispõe que “Havendo incorrecções na declaração de remunerações, a entidade empregadora é informada para efeitos do respectivo aperfeiçoamento”, apontando o nº 2 que “A entidade empregadora deve corrigir os elementos de informação e remeter as correcções devidas no prazo de 10 dias a contar da respectiva recepção.”.
Do mesmo modo, o Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 03-01, que procedeu à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16-09, contempla, igualmente, a matéria da certificação da entrega da declaração de remunerações, apontando o seu art. 22º nº 1 que “As instituições de segurança social, por recurso ao sistema de informação da segurança social, procedem à verificação dos elementos constantes da declaração de remunerações e do cálculo do montante da totalidade das contribuições que lhes correspondam, tendo em vista a respectiva validação e aceitação.” Com este pano de fundo, temos que, independentemente de a situação em análise ter ocorrido antes da publicação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e de os arestos apontados no Acórdão que admitiu a revista aludirem a dívidas anteriores à sua entrada em vigor, cremos que a melhor leitura da realidade em apreço acaba por remeter para o caminho aberto pelos dois primeiros arestos mencionados, pois que, procedendo a entidade empregadora à autoliquidação das suas próprias contribuições, quer à liquidação das quotizações devidas pelos seus trabalhadores, efectuando a retenção destas a título definitivo para produzir efeitos numa determinada data, o facto de a Segurança Social nada dizer, tem de entender-se como uma aceitação tácita dessa declaração em momento anterior ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, sendo que, nesta altura, considerando que a verificação dos elementos constantes da declaração de remunerações e do cálculo do montante da totalidade das contribuições que lhes correspondam, tem em vista a respectiva validação e aceitação, tal implica já uma aceitação expressa da declaração, pois que, não se trata apenas de, eventualmente, determinar o seu aperfeiçoamento, mas de validar e aceitar a declaração apresentada. Assim, mesmo que se entenda que o art. 48º nº 3 da LGT, sendo subsidiariamente aplicável às obrigações contributivas, deve ser interpretado em conjugação com o artigo 187º nº 2 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social que atribui efeitos interruptivos da prescrição apenas à “ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida”, a conjugação dos elementos nucleares descritos, ou seja, autoliquidação da entidade empregadora das suas próprias contribuições, quer à liquidação das quotizações devidas pelos seus trabalhadores, efectuando a retenção destas a título definitivo para produzir efeitos numa determinada data e necessidade de validação e aceitação da mesma por parte das instituições da segurança social, implica a relevância no âmbito da questão em análise nos autos do momento em que opera a tal autoliquidação consubstanciada no acto de entrega da declaração de remunerações pela entidade que a ele esteja obrigada e quando este tenha sido praticado. Deste modo, para o aproveitamento relativamente ao responsável subsidiário do efeito interruptivo decorrente da citação da devedora originária, nos termos do art. 48º nº 3 da LGT, o momento a considerar como o da liquidação tem de ser o momento em que opera a declaração de remunerações entregue pela entidade obrigada para o efeito e que, nas situações em que a Segurança Social se conforma com o teor da declaração, reconduz-se ao momento da apresentação da mesma, o que implica a improcedência do presente recurso.” (destaques da nossa iniciativa). Em acatamento dessa jurisprudência (cfr. artº 8º do Código Civil) e como é também o entendimento do Ministério Público a ela arreigado, na falta de ocorrência de liquidação, haverá de iniciar-se o referido prazo a partir data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, como acontece com a contagem do prazo prescricional das dívidas relativas a contribuições e cotizações para a Segurança Social.
Assim, visto que quer as contribuições quer as cotizações devidas à Segurança Social devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que dizem respeito, as mesmas prescrevem no prazo de 5 anos contados daquele termo para pagamento voluntário. Em vista do caso concreto, tal ocorrerá por referência ao diploma aplicável ao tempo dos factos que é a Lei nº 32/2002 de 20-12-2002 em cujo artigo 49.º, sob a epígrafe “Prescrição das contribuições” se estabelece: “1 — A obrigação do pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. 2 — A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.” Enquadrando nessa estatuição a factualidade apurada nos autos, temos por certo e seguro que os prazos de prescrição das ajuizadas dívidas começaram a correr, respectivamente, em 15 de Novembro de 2003, 15 de Fevereiro, 15 de Junho, 15 de Julho, 15 de Novembro de 2005, tendo sido interrompidos em 20 de Março de 2006, com a citação da sociedade “A..., Lda”, para a execução. Destarte, tendo o tribunal a quo perfilhado o entendimento de que o facto tributário (liquidação) ocorre não com a autoliquidação mas, antes, com a emissão da certidão de dívida para instruir a execução fiscal, ocorrida em 31.1.2006 ao abrigo do art. 88º do CPPT, o mesmo incorreu no erro de julgamento que lhe vem assacado por afronta do disposto no art. 48º nº 1 e 49º nº 3 da LGT, pela singela razão de que as autoliquidações em apreço nos autos, realizadas pelo credor originário, ocorreram, como se levou ao probatório na sentença, no decurso do ano de 2005 referentes aos montantes peticionados pela entidade exequente, tal como o prazo para seu pagamento. Por assim ser, como é, há que prover o recurso, o que acarreta a procedência da oposição e, por inerência, o decretamento da prescrição dos créditos tributários peticionados no PEF nº ...49 com a inerente extinção da execução quanto ao recorrente. Também se responsabilizando a entidade exequente pelas custas. * 3. - Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, julgando procedente a oposição decretando-se a prescrição dos créditos tributários peticionados no PEF nº ...49 com a inerente extinção da execução quanto ao recorrente. Custas pela Recorrente. * Lisboa, 29 de Novembro de 2023. - José Gomes Correia (relator) - Fernanda de Fátima Esteves - Joaquim Manuel Charneca Condesso.
Segue Acórdão de 28 de fevereiro de 2024: Descritores:- Recurso Jurisdicional. Reforma de acórdão quanto a custas. Sumário: I - Como decorre do artº 614º, nºs 1 e 2 do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar a rectificação de erros materiais, o suprimento de nulidades, o esclarecimento de dúvidas naquele existente e/ou a sua reforma quanto a custas. II - Dá-se o erro material quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. III - E o erro material ou lapso cometido é manifesto quando a inexactidão ou omissão foi verificada em circunstâncias tais que é patente através de outros elementos do processo (o termo de julgamento) a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir, por isso, uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito. Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório AA, recorrente nos autos em epígrafe, onde se mostra melhor id., vem deduzir PEDIDO DE RECTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO o que faz ao abrigo do artigo 614.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável via artigo 2.º, alínea e) do Código do Procedimento e do Processo Tributário (“CPPT”) e nos termos e com os fundamentos seguintes: “1. O acórdão proferido nos presentes autos declarou totalmente procedente a oposição à execução do recorrente; 2. Por conseguinte concedendo provimento integral ao recurso. Porém, 3. Condenou o recorrente em custas quando, atento o provimento do recurso, devia ter sido a parte recorrida a ser condenada em custas. 4. Estando em crer que se terá tratado de mero lapso. Face ao exposto requer a V. Exas. se dignem a admitir a presente, e, em conformidade, se dignem a proceder à retificação do acórdão proferido nos autos quanto a custas, sendo estas a suportar pela parte recorrida.” Ouvida a parte contrária e o Ministério Público, nada aduziram.
* O processo é submetido à conferência com dispensa dos vistos legais. * 2. - Como decorre do artº 614º, nºs 1 e 2 do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, se contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. No caso vertente, evidenciam os autos que, acolhendo as razões apresentadas pelo reclamante é configurável o cometimento de genuíno erro material (manifesto) cometido no acórdão em apreço. Com efeito, como explica J. A. Reis, CPC Anotado, 5º-130, dá-se o erro material quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. E o erro material ou lapso cometido é manifesto porquanto, a inexactidão ou omissão foi verificada em circunstâncias tais que é patente através de outros elementos do processo (o termo de julgamento) a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir, por isso, uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito – cfr. Castro Mendes, Lições de Processo Civil, 1967/68, 2º-307). – vide Acórdão de 14/10/2020, proferido no Proc. n.º 0927/16.8BEPRT. Vejamos. Existindo erros destes que sejam manifestos – revelados no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que ela é feita (art. 249º do Código Civil) – e que são detectáveis por um qualquer destinatário (normal) do acto, pode o autor do acto proceder, sem limites temporais, à sua rectificação, corrigindo o erro cometido, dando-se assim aproveitamento ao princípio da economia processual e concretização ao princípio da tutela judicial efectiva atrás referido. O carácter manifesto destes erros revela-se não só na sua evidência, mas também, como se dispõe no art.249º do Código Civil, pelo facto de a discrepância ser perceptível “ no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que é feita “ - ou seja, aqui, no próprio acto ou no procedimento que o antecedeu. Ora, evidenciam os autos que, o acórdão em causa julgou procedente o recurso e, não obstante, ao pronunciar-se sobre as custas processuais devidas, julgou serem devidas pelo mesmo recorrente que obteve ganho de causa, o que é manifesto, se trata de um mero lapso de escrita e colide com o princípio da causalidade vigorante nesta matéria (cfr.artº.527, do C. P. Civil).
Por assim ser, a parte recorrida é responsável pelo pagamento das custas. Do que vem dito, resulta que se impõe reformar o acórdão quanto a custas levando em conta os critérios legais de fixação acima referidos. 3.- Destarte, reforma-se o acórdão em termos de ficar a sua parte decisória, com a seguinte redacção: “3. Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, julgando procedente a oposição decretando-se a prescrição dos créditos tributários peticionados no PEF nº ...49 com a inerente extinção da execução quanto ao recorrente. Custas pela Recorrida, que não paga taxa de justiça porque não contra-alegou no recurso". Incidente sem tributação.* Lisboa, 28 de fevereiro de 2024. - José Gomes Correia (relator) - Fernanda de Fátima Esteves - Joaquim Manuel Charneca Condesso.