Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Representação da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 06/10/2021, que julgou procedente a oposição deduzida por «AA», NIF n.º ...77, residente na Praceta ..., em ..., executado por reversão no processo de execução fiscal n.º ...............092, instaurado originariamente contra a sociedade [SCom01...], Lda. – NIPC: ...36, para cobrança coerciva de dívida de IVA, referente ao período de Abril de 2013, no montante global de €17.147,13. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo, que julgou procedente a oposição deduzida por «AA», NIF ...77, na qualidade de revertido no processo de execução fiscal nº ...41, instaurado pelo Serviço de Finanças ..., originariamente contra a sociedade [SCom01...], Lda. – NIPC: ...36, por dívida de IVA - referente ao período de Abril de 2013, cuja data limite de pagamento terminou em 03/02/2014, no valor da quantia exequenda de €17.147,13. B. A reversão foi efetuada nos termos da al. b) o nº 1 do art. 24.º da LGT. C. Como causa de pedir da oposição apresentada, apenas vieram alegados os seguintes fundamentos: I. Ausência de culpa do Oponente na falta de pagamento da dívida exequenda II. Inexistência dos pressupostos de reversão dada a falta de prova da insuficiência de património da devedora originária para solver a dívida exequenda. D. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência da oposição. E. Salvo o devido respeito por opinião diversa, não podemos concordar com a decisão de procedência da oposição por falta de culpa do oponente no não pagamento do tributo em causa, fundamentada apenas num juízo meramente conclusivo extraído pela meritíssima Juíza do douto Tribunal a quo, da falta de poderes meramente legais, que não de facto sublinhe-se, decorrente da declaração de insolvência da devedora originária, F. O Oponente em nenhum momento alegou que não era ele o gerente de facto da devedora originária, aquando da data limite de pagamento do imposto em execução, e que tenha ficado privado de poderes para o fazer. G. Não vindo invocada a falta de gerência de facto da devedora originária por parte do Oponente, nem que este deixou de ter poderes (de facto) para proceder ao pagamento da dívida exequenda pelo motivo da declaração de Insolvência, teríamos sempre que considerar que o final do prazo legal de pagamento ou entrega da dívida tributária ocorreu em data contemporânea ao período do exercício do cargo de gerente de facto pelo Oponente revertido, sendo de aplicar ao caso sub judice o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT. Neste sentido vide o decidido pelo TCA Norte no Aresto de 29-01- 2015, rec. 01307/10.4BEAVR.
Jurisprudência
Processo 01280/18.0BEPRT
H. A meritíssima Juíza do douto Tribunal a quo estabeleceu uma correlação tácita entre a eventual perda de poderes legais de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, decorrentes da declaração de insolvência da devedora originária (que passaram a competir à administradora de insolvência) e a ausência de culpa do oponente na falta de pagamento do tributo em causa. I. Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, tomando conhecimento de fundamentos que não devia conhecer enferma a sentença recorrida, nos termos do n.º 1 do art.º 125.º do CPPT e al. d) do n.º 1 do 615.º do CPC, em nulidade por excesso de pronúncia. J. A não gerência de facto no prazo legal de pagamento ou entrega da dívida exequenda (03/02/2014), o exercício do cargo de gerente de facto da devedora originária que é imputado ao Oponente (mesmo após a declaração de insolvência que ocorreu em 06/02/2012), não veio questionado, não faz parte da causa de pedir plasmada na petição de oposição judicial apresentada (bem como já não fazia parte do articulado onde exerceu o direito de audição ao projeto de decisão de reversão referente à responsabilidade subsidiária). K. Saliente-se que a gerência de facto é explicitamente e implicitamente assumida pelo Oponente, confissão que expressamente se aceita atento o disposto no artigo 465º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), no art.º 15.º da Petição Inicial onde este declara: “O gerente aqui oponente no exercício das suas funções cumpriu as suas funções não descorando as dividas fiscais da sociedade.” bem como, no art.º 24.º “Apesar da gerência, do qual faz parte o oponente…”, e ainda, no art.º 32.º “O gerente, aqui oponente, sempre agiu na gestão societária com cuidado e lealdade”, L. e nesta medida, de acordo com os bons ensinamentos que se extrai do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 23-11-2017, proferido no processo n. 00476/14.9BEPRT, “…seria contrário aos princípios gerais e da experiência comum não extrair consequências dessa declaração.” M. A causa de pedir é clara, o Oponente apenas invocou a ausência de culpa pelo não cumprimento das obrigações fiscais de pagamento do imposto em falta e a inexistência de insuficiência de património da devedora originária para solver a dívida exequenda. N. O Oponente pese embora invoque a ausência de culpa pelo não cumprimento das obrigações fiscais de pagamento do imposto em falta no prazo limite de pagamento ou entrega [al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT], apenas apresenta argumentos que se enquadram mais numa tentativa de elisão da culpa na insuficiência de património da devedora originária [al. a) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT], do que na elisão da culpa pelo não cumprimento das obrigações fiscais de pagamento do imposto em falta no prazo limite de pagamento ou entrega [al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT]. O. Nos termos do n.º 2 do art.° 608° do CPC o Juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. P. Ora, o Tribunal a quo não podia concluir de uma forma mecânica (tabelar) de que com a declaração de Insolvência e pelo motivo da designação da Administradora de Insolvência o oponente ficou privado de poderes de facto, que não meramente legais, para proceder ao pagamento da dívida exequenda (ou seja, que após a designação da Administradora de Insolvência deixou de exercer a gerência de facto da devedora originária), questão que não
foi alegada sequer. Q. Note-se que em nenhum momento o Oponente, argumentou que deixou de ter poderes (de facto) para proceder ao pagamento da dívida exequenda pelo motivo da declaração de Insolvência, muito menos que deixou de ser o gerente de facto da devedora originária por esse mesmo motivo. R. Neste tocante veja-se o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 17-11-2011, proferido no processo n. 00462/10.8BEBRG, veja-se igualmente, o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 23- 04-2008, proferido no processo n. 02334/08 S. A douta sentença recorrida terá forçosamente de ser considerada nula por excesso de pronúncia, em virtude do juízo meramente conclusivo de que a partir da declaração de insolvência da devedora originária, em 6/2/2012, o Oponente ficou privado dos poderes necessários para pagar os créditos em causa. T. A Fazenda Pública chama aqui à colação, dois dos mais recentes acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Norte, proferidos nos processos 2643/18.7BEPRT e 452/18.2BEPRT, em 11.03.2021, atinente à mesma devedora originária, e pese embora os autores nestes processos de oposição judicial não serem o aqui oponente (são no entanto, outros dos gerentes revertidos relativamente a dívidas da mesma sociedade devedora originária), pelo que se entende que a mesma solução jurídica deverá aqui ser tomada. U. Pelo que da mesma forma, in casu, só se poderá considerar nula a sentença recorrida. Sem conceder, subsidiariamente, mesmo que assim doutamente não se entenda, V. o regime da responsabilidade dos gerentes e administradores pelas dívidas de impostos dos seus representados, é regulado pela lei sob cuja vigência ocorreram os respetivos pressupostos da obrigação da responsabilidade e, no caso em apreço, trata-se de dívidas enquadradas no regime da al. b) do nº 1 do artigo 24º da LGT. W. Com a expressão “ainda” que somente de facto, a lei pretende incluir outras pessoas, para além daquelas que menciona, não excluindo nenhuma, até porque a responsabilidade é solidária entre elas (in fine do mesmo n.º 1 do art. 24º). X. Note-se que em nenhum momento o Oponente, argumentou que deixou de ter poderes de facto para proceder ao pagamento da dívida exequenda pelo motivo da declaração de Insolvência, muito menos que deixou de ser o gerente de facto da devedora originária por esse mesmo motivo, antes pelo contrário, alega que a enquanto gerente apresentou um Plano de Recuperação. Y. A gerência de facto da devedora originária pelo oponente não é controvertida, bem pelo contrário, é assumida. Z. Nesta medida a prova de que não lhe era imputável a falta de pagamento da dívida tributária cujo prazo legal de pagamento terminou no período do exercício do seu cargo, impendia sobre o Oponente, estabelecendo os normativos citados uma presunção de culpa, e fazendo pesar, materialmente, sobre este o risco decorrente da necessidade de realizar a prova do contrário.
AA. Nos termos da al. b) do art.º 24.º da LGT não se trata, pois, de provar apenas que não houve culpa do gerente na insuficiência do património para solver as dívidas fiscais ou equiparadas, não lhe sendo bastante alegar que houve uma gerência diligente, que para além de se traduzir em mero juízo de valor e não factos, irreleva em si mesmo para aferir da culpa. BB. Haveria que demonstrar, demonstração que não logrou o Oponente efetuar, que a falta de pagamento no concreto prazo limite não lhe foi imputável, o que passava pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efetuar o pagamento à data em que ocorreu o prazo limite de pagamento e que tal falta se não deveu a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor. CC. Veja-se o decidido no douto acórdão de 29/10/2009 do Tribunal Central Administrativo do Norte, processo nº 00228/07.2BEBRG. DD. Acerca do método de aferição da culpa do responsável subsidiário previsto na al. b) do n.º 1 do artº. 24º da LGT, por todos, veja-se o decidido no douto acórdão de 21/05/2015 do Tribunal Central Administrativo do Sul, processo nº 08445/15, disponível in www.dgsi.pt. EE. Tornava-se, pois, necessário que o Oponente provasse que a falta de cumprimento da obrigação de pagamento da dívida exequenda foi de todo alheia à sua vontade, demonstrando que tomou todas as diligências que um gerente prudente e responsável teria tomado nas mesmas circunstâncias para cumprir tais obrigações. FF. Prova que, não resulta dos autos. Na sentença recorrida nenhum facto foi dado como provado do qual se possa concluir que o Oponente manteve um comportamento não tendente com o resultado obtido. GG. Na verdade, conforme informação do Serviço de Finanças prestada nos termos do art.º 208.º do CPPT, a fls. 198 dos autos exeutivos, a qual, se dá aqui se dá por integralmente reproduzida, mesmo após a aprovação do Plano de Recuperação da devedora originária, esta última, não só não regularizou as dívidas já acumuladas, como continuou a acumular novas dívidas. HH. Não é o OEF quem tem que se pronunciar relativamente à culpa do Oponente demonstrando-a, uma vez que esta se presume tal como já supra explicado e comprovado, cabendo sim a este último o afastamento dessa presunção, o que, aquele não logrou fazer. Neste sentido, vide Acórdão do TCAS de 29/01/2015, Proc.º n.º 01307/10.4BEAVR. II. De facto, nos casos como o sub judice, em que a responsabilidade subsidiária se alicerça na alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, a lei não faz nenhuma exigência à AT quanto à alegação e prova da culpa. (cfr. Acórdão do STA de 06/03/2013, proferido no processo n.º 01504/12). JJ. Por se considerar relevante para a boa decisão da causa entende a Fazenda Pública que existe um défice instrutório na medida em que o douto Tribunal a quo, violou o principio da investigação ou do inquisitório plasmado no art.º 13.º do CPPT, não diligenciou por apurar a matéria de facto essencial à decisão tomada,
KK. O douto Tribunal a quo encontrava-se adstrito a executar as diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias à boa decisão da causa, (cfr. Ac. do TCAN proferido no processo n.º 00459/14.9B EMDL em 21/12/2017. LL. A dívida exequenda é referente ao período de Abril de 2013, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu em 03/02/2014. MM. Num juízo meramente conclusivo considerou a meritíssima Juíza do douto Tribunal a quo que a partir da declaração de insolvência da devedora originária, em 6/2/2012, o Oponente ficou privado dos poderes necessários para pagar os créditos em causa, poderes que passaram a competir à administradora de insolvência. NN. Não se nos afigura correta a sentença recorrida ao imputar os poderes necessários (de facto) para pagar os créditos em causa à administradora de insolvência, apenas por derivar da lei, sem se ter indagado/apurado que tal facto em concreto se verificou, sem que a Administradora da Insolvência tenha sido ouvida, ao abrigo do princípio do inquisitório, de forma a se apurar a verdade material. OO. Os administradores de insolvência, que exerçam de facto a gestão da massa falida, assumem também a responsabilidade sobre as dívidas tributárias vencidas após a declaração de insolvência (cfr. artº.172º, n.º 3, C.I.R.E.) que por eles não sejam pagas na data dos respetivos vencimentos. PP. Entende-se, pois, que o douto Tribunal a quo, deveria em concreto ao abrigo do princípio da investigação ou do inquisitório plasmado no art.º 13.º do CPPT ter apurado quem tinha, após a declaração da insolvência, o poder de facto (que não meramente de direito) para pagar os créditos em causa. QQ. A administração da massa falida por vezes fica a cargo do devedor cfr. art.º 223.º e seg. do CIRE. Consoante as funções que o administrador de insolvência assuma, diferente será a sua responsabilidade. RR. Quando a administração da massa couber ao devedor, limitando-se a posição do administrador de insolvência nesses casos à de mero fiscalizador da actividade desenvolvida pelo primeiro, cabe ao devedor assumir a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações, enquadráveis no art. 51.º, n.º 1, al. c), do CIRE, não havendo lugar a responsabilidade do administrador de insolvência, a título de reversão. SS. Por se ter considerado relevante para a boa decisão da causa, e entendendo a Fazenda Pública que o douto Tribunal a quo deveria apurar toda a matéria de facto sobre esta questão essencial à decisão, remeteu-se em 27/05/2021 (fls. 508ss do SITAF) aos autos, certidão obtida na sequência de consulta física efetuada aos autos do Processo de Insolvência nº ...8/1...T8VNG, que correu termos no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, supervenientemente vinda à posse desta Representação da Fazenda Pública, cuja junção se mostrou necessária, pela sua importância e pertinência ao apuramento da verdade material e ao bom julgamento da causa, atento o principio da investigação ou do inquisitório plasmado no n.º 1 do art.º 13.º CPPT.
TT. Dessa certidão extrai-se alguns factos, com relevância e que deveriam ter sido tidos em conta na decisão da causa, que deveriam ser acrescidos ao probatório: ü Consta um requerimento a pedir administração pelo devedor, que tomará a seu cargo elaboração do plano de insolvência (cfr. fls. 254 a 256); ü Consta um despacho a deferir o impetrado, no que concerne ao plano de insolvência, que deverá ser elaborado com o apoio técnico da A.I. (cfr. fls. 463); ü Consta um relatório da A.I. que no ponto II refere que os elementos contabilísticos se encontram entregues, em fiel depósito, aos gerentes da insolvente, por força da atribuição á própria devedora, nos termos do disposto nos arts. 223.º e ss. do CIRE. Propõe a manutenção da atual estrutura de gestão (cfr. fls. 620 e seg.); ü Apresentação do Plano de insolvência com condição suspensiva de homologação até a constituição de contratos de penhor dos bens móveis da empresa (cfr. fls. 720 a 772); ü A Empresa solicita ao Tribunal que notifique a assembleia de credores para se pronunciar sobre a manutenção dos atuais gerentes para prosseguir como plano de insolvência. Propõe, para além do penhor dos alvarás, hipoteca sobre prédio do sócio não gerente «AA» (cfr. fls. 1208); ü Consta uma ata da assembleia de credores – votação do plano, o MP em representação da FP, pede para votar por escrito (cfr. fls. 1246 a 1251) ü Penhor mercantil – representação da insolvente pelos administradores «BB» e «AA» - 11.06.2013 (cfr. fls.1482); ü Sentença de homologação do acordo, com exclusão da Fazenda Pública em 25.06.2013 (cfr. fls.1496); ü Informação da A.I. sobre implementação do plano de insolvência. Refere que a administração da devedora está a ponderar pagamentos ao abrigo do D.L. n.º 151- A/2013 (cfr. fls. 1566 a 1571); ü Nova informação sobre a implementação do plano com referência a atuações da “atual administração” (cfr. fls. 1638); ü Comunicação da Administradora de Insolvência efectuada ao Tribunal de Comércio de VNG (em Agosto de 2012) num apenso de despejo, de onde se extrai os seguintes factos (cfr. fls. 121 ss do apenso de despejo): ... A administração da devedora/insolvente permanece a cargo da mesma, ... Estando a administração conferida ao devedor, as competências da Administradora de insolvência resumem-se à fiscalização dos actos do devedor,
... A A.I. vem dizer que não tem legitimidade para representar a insolvente, uma vez que a administração compete à devedora. UU. Os seja, é a própria Administradora de Insolvência que declara que a administração da devedora/insolvente permaneceu a cargo da mesma, e que estando a administração conferida ao devedor, as competências da Administradora de Insolvência se resumem à fiscalização dos actos do devedor, e que não tinha legitimidade para representar a insolvente, uma vez que a administração competia à devedora. VV. Deveria também ter sido acrescido ao probatório os seguintes factos: ü A devedora originária tem como objecto social o ensino da condução automóvel e prestação de serviços inerentes, mantém a sua sede, oficina e escolas de condução distribuídas em oito (8) entidades fisicamente autónomas e na qual são ministradas os cursos de condução automóvel, e (à data da apresentação do plano de Insolvência) encontrava-se em laboração, com a actividade em curso, mantendo a instrução do crescendo número de formandos (cfr. pontos 1, 4, 26 e 27 do Plano de Insolvência junto aos autos executivos fls. 91 e ss e facto de conhecimento oficioso). WW. Por tudo o supra exposto, o que vem exarado nas informações oficiais e não foi contraditado, e documentos juntos aos autos, só se poderá concluir que a gerência das diversas escolas de condução, mormente dos recebimentos e pagamentos, mesmo após a declaração de insolvência, continuou a ser exercida pela devedora, pelo seu gerente, o aqui Oponente. XX. Não bastava ao Oponente invocar e fazer juntar aos autos, um projeto de recuperação da SDO alegadamente por si apresentado, quando, dos mesmos resulta que, não obstante a aprovação desse projeto de recuperação da empresa em 08/04/2013, mesmo após aquela data, esta não só não regularizou as dívidas já acumuladas, como continuou a acumular novas dívidas. YY. Para além do mais, esta situação contínua de incumprimento por parte da SDO revela-se incompreensível tendo em conta que a mesma, continuou a laborar normalmente, apresentando as declarações de Remuneração mensais desde 2012, inclusive, referentes a rendimentos pagos e a retenções efetuadas, assim como, as declarações periódicas de IVA (cfr. Doc. 5 junto à nossa contestação). ZZ. O Oponente, mesmo após a declaração de insolvência da devedora originária, continuou a praticar actos de gestão corrente. O Oponente, mesmo após a insolvência da devedora originária continuou a ser o “gerente de facto” da sociedade, assegurando o “giro comercial” da mesma. AAA. Reitera-se pois, que, em nenhum momento o Oponente argumentou, e não consta dos factos dado como provados, que deixou de ser o gerente de facto da devedora originária. BBB. Em nenhum momento o Oponente argumentou, e não consta dos factos dado como provados, que ficou sequer privado de poderes para efetuar o pagamento da dívida exequenda a partir da declaração de insolvência da devedora originária, e que esses poderes passaram a ser da administradora judicial, «CC».
CCC. Mesmo que assim não se entendesse, o que não se concede, veja-se que conforme facto nº 7 dado como provado, por sentença de 19/06/2013, foi homologado um plano de insolvência, de recuperação, e, o processo executivo nº ...............103 foi instaurado por falta de pagamento de IVA - referente ao período de Abril de 2013, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu em 03/02/2014, ou seja, já após a homologação do plano de recuperação. DDD. No plano de recuperação estava consagrado a continuidade da exploração da empresa assumida directamente pela devedora, apresentante do plano. EEE. Inexistem, pois, dúvidas que, pelo menos após a homologação do plano de recuperação o Oponente passou a gerir novamente a devedora originária, não podendo o Tribunal a quo desvalorizar completamente tal facto do probatório. FFF. Ou seja, quando terminou o prazo legal de pagamento dos créditos tributários, o Oponente já detinha novamente poderes para efectuar tal pagamento. GGG. O douto Tribunal a quo incorreu pois, em erro de julgamento de facto e de direito ao extrair mecanicamente da legal privação de poderes para efetuar o pagamento da dívida exequenda decorrente da declaração de insolvência da devedora originária, o juízo meramente conclusivo de que ocorreu de facto a privação desses mesmos poderes (que era o que verdadeiramente interessava à boa decisão da causa). HHH. Razão pela qual consideramos, não se encontra ilidida a presunção prevista no artigo 24º n.º 1 al. b) da Lei Geral Tributária (LGT). III. Não logrando o Oponente [sobre quem impendia uma presunção de culpa] de carrear para os autos prova da inexistência de culpa sua na falta de pagamento da dívida exequenda, a questão decidenda teria de ser contra si valorada, tal como decorre das regras do ónus da prova – art. 342° do Código Civil e art. 74° da LGT, pelo que deverá a sentença recorrida ser anulada. JJJ. Pelo exposto, entende a Fazenda Pública, que se decidindo como se decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto no art.º 23.º e 24.º da LGT e o art.º 153.º do CPPT, devendo ser revogada e substituída por outra que declare a ação improcedente e ordene a prossecução dos processos de execução fiscal. KKK. E, nesta conformidade, mesmo que não se considere nula a sentença recorrida, o que não se concede, incorreu o douto Tribunal a quo em erro de julgamento de facto e de direito, devendo a sentença ser revogada e substituída por outra que declare a ação improcedente e ordene a prossecução dos processos de execução fiscal, LLL. In limine, revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr. Ac. do TCAN proferido no processo n.º 00459/14.9BEMDL em 21/12/2017.
Termos em que, e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com o que se fará inteira JUSTIÇA.” **** O Recorrido contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: I- Veio a Recorrente invocar a nulidade da sentença sob recurso, por excesso de pronúncia, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC. II – No entanto verifica-se que a fundamentação da decisão do “tribunal à quo” foi sempre no sentido de apurar da falta de culpa do Oponente para o pagamento da dívida exequenda, suscitada na petição inicial. II- Não tendo a sentença incorrido em excesso de pronúncia, também não se verificou a violação do princípio do contraditório antes da elaboração da sentença, pelo que não ocorre qualquer nulidade de sentença. IV- A Recorrente entende ainda que a sentença enferma de erro de julgamento. V - Segundo a Recorrente, se a Administração Tributária beneficia de uma presunção de culpa (artigo 24.º n.º 1, al.b) da LGT) competia ao Oponente demonstrar que a falta de pagamento no prazo limite não lhe era imputável VI- No entanto verifica-se que a fundamentação da decisão do “tribunal à quo” foi sempre no sentido de apurar da falta de culpa do Oponente para o pagamento da dívida exequenda, suscitada na petição inicial. VII – Nem a sentença incorreu em excesso de pronúncia, nem se verificou a violação do princípio do contraditório antes da elaboração da sentença, pelo que não ocorre qualquer nulidade de sentença. VIII - A Recorrente entende, ainda, que a sentença enferma de erro de julgamento, porque competia ao Oponente demonstrar que a falta de pagamento, no prazo limite, não lhe era imputável e que nenhum facto foi dado como provado do qual se possa concluir que o Oponente tudo fez para que tal resultado não fosse produzido ou que o Oponente estava privado de poderes para liquidar a dívida exequenda. IX- No entanto da sentença resulta provado que o Oponente, a partir da declaração de insolvência da devedora originária, ficou privado dos poderes necessários para pagar os seus créditos, uma vez que tais poderes passaram a competir ao Administrador de Insolvência (artigos 54º e 55º do CIRE). X – Pelo exposto não enferma a sentença recorrida de qualquer erro de julgamento XII- a Recorrente reclama que o Tribunal à quo não cuidou de apurar matéria de facto que reputa de essencial à decisão da causa. Tal matéria diz respeito a resposta à questão: - quem, após a declaração de insolvência, tinha o poder de facto para pagar os créditos?
XIII - Segundo a Recorrente, e nos termos dos artigos 223º e segs. do CIRE, a administração da massa falida ficou atribuída aos administradores da devedora originária. XIV- No entanto não se vislumbra da sentença recorrida que alguma vez a Recorrente tenha alegado ou provado que o Oponente continuou a exercer de facto a gerência da sociedade, após a declaração de insolvência e nos termos do artigo 223.º do CIRE.” **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso. **** Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento. **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida enferma de nulidade, por excesso de pronúncia, e se incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito, ao considerar o oponente, ora Recorrido, parte ilegítima na execução fiscal contra si revertida. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os factos seguintes: 1. Foi instaurado no Serviço de Finanças ..., o processo de execução fiscal (PEF) n.º ...............092, respeitante a dívidas de IVA de Abril de 2013, no montante de €17.147,13, cuja data limite de pagamento terminou em 3.02.2014 - fls. 26 e ss., de 141; 2. Contra “[SCom01...], Lda.”, com o NIPC ...36 - fls. fls. 26 e ss., de 141; 3. Por sentença de 06.02.2012 a devedora originária foi declarada insolvente pelo Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, ... Juízo, no âmbito do processo de insolvência n.º ...8/1...TYVNG e aberto o incidente de qualificação da insolvência com caracter pleno - fls. 6 e ss., de 509;
4. Na Conservatória do Registo Comercial ..., pela Ap. n.º ....2/20150406, foi registada a sentença de declaração de insolvência da sociedade devedora originária por sentença transitada em julgado em 21.5.2012 e a nomeação de «CC» como administradora judicial - fls. 48 e ss., de 141; 5. Em 11.06.2012 foi elaborado o relatório do Administrador da insolvência a fls. 22, de 509, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 6. Pela Administradora «CC» foi apresentado o plano de insolvência de fls. 51, de 509, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 7. Por sentença de 19.06.2013, foi homologado o plano de insolvência com 71,46% de votos a favor, o qual não abrange as dívidas à Fazenda Pública e à Segurança Social, relativamente aos quais o Plano foi declarado juridicamente ineficaz, sendo estes exigíveis de imediato - fls. 112 e ss., de 509; 8. Na Conservatória do Registo Comercial ..., pela Ap. n.º ...4/20160317, foi registada a cessação de funções da administradora judicial «CC», com fundamento no encerramento do processo de insolvência da sociedade comercial “[SCom01...], Lda.”, Contribuinte Fiscal n.º ...36, em 14.7.2015 - fls. 48 e ss., de 141; 9. Da Declaração Anual de 2010 da sociedade devedora originária resulta que o passivo total da executada ascendia a €3.431.120,70, dos quais €3.137.803,58 ao Estado e outros entes públicos - fls. 30 e ss.; 10. O oponente exerceu as funções de gerente da sociedade devedora originária até à declaração de insolvência; 11. Em 02.10.2014, foi proferido despacho de reversão das dívidas contra o oponente, a fls. 38 e ss., de 141, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. * Factos não provados: com interesse para a decisão da causa não foram apurados. * Motivação. O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, conforme indicado em cada facto. No que se refere ao facto de o oponente ter exercido as funções de gerente da sociedade devedora originária até à declaração de insolvência, o mesmo resulta do facto de o oponente admitir esse exercício da gerência e, não obstante não ter concretizado as datas em que o fez, o certo é que o mesmo se refere sempre a momentos anteriores ao pedido de insolvência e ainda por ter resultado demonstrado que houve declaração de insolvência com nomeação de administrador, o que inviabiliza esse exercício como justificaremos.”
2. O Direito A Recorrente veio, desde logo, invocar a nulidade da sentença sob recurso, por excesso de pronúncia, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC. Alega, para tanto [cfr. conclusões C. a U.] que na petição inicial da oposição judicial interposta a não gerência de facto no prazo legal de pagamento ou entrega da dívida exequenda (03/02/2014) não fez parte da causa de pedir do Oponente (mesmo após a declaração de insolvência, que ocorreu em 06/02/2012). E que a sentença “sob a capa” de uma decisão de oposição por falta de culpa do oponente no pagamento do tributo em causa por falta de poderes (meramente legais, que não de facto), estabelece uma correlação tácita entre a perda desses poderes legais decorrentes da declaração de insolvência da devedora originária e um eventual (não) exercício da gerência de facto da devedora originária. Conclui, assim, que, tomando a sentença conhecimento de fundamentos que não devia conhecer, enferma a mesma de nulidade por excesso de pronúncia. Vejamos. No processo judicial tributário, o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, in fine do CPPT: “Constituem causas de nulidade da sentença (…) a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. Igual previsão consta do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, em obediência ao estabelecido no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo compêndio legal, segundo o qual “O juiz (…) não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Ocorre excesso de pronúncia quando o tribunal aprecia e decide uma questão, isto é, um problema concreto, que não foi suscitado pelas partes nas respectivas peças processuais, com excepção das que sejam do conhecimento oficioso. Como refere Jorge Lopes de Sousa, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado”, volume II, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, p. 366, ocorre nulidade da sentença “Se o tribunal, apesar de se limitar a apreciar um pedido que foi formulado, exceder os seus poderes de cognição quanto à causa de pedir, violando a regra da identidade de causa de pedir e de causa de julgar”. Como se consignou no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Maio de 2015, proferido no Processo n.º 0116/14, integralmente disponível em www.dgsi.pt, “sobre o que deve entender-se pelo vocábulo «questões» inserto no art. 660º [actual 608º] do CPC, já o Prof. Alberto dos Reis também ensinava que “O juiz, para se orientar sobre os limites da sua actividade de conhecimento, deve tomar em consideração, antes de mais nada, as conclusões expressas nos articulados”, pois a função específica dos articulados consiste exactamente em fornecer ao juiz a delimitação nítida da controvérsia e é pelos articulados que o juiz há-de aperceber-se dos termos precisos do litígio e da «questão ou questões, substanciais ou processuais, que as partes apresentam ao juiz para que ele as resolva», sendo que para «caracterizar e delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados; é necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam. Por outras palavras: além dos pedidos, propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir», não bastando «que haja coincidência ou identidade entre o pedido e o julgado:
é necessário, além disso … que haja identidade entre a causa de pedir (causa petendi) e a causa de julgar (causa judicandi)» devendo «anular-se, por vício de ultra petita, a sentença em que o juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que as partes, por via de acção ou de excepção, puseram na base das suas conclusões». E, continua o ilustre mestre, a «palavra “questões”, que se lê no art. 660º e no nº 4 do art. 668º (...) Designa não só o pedido, propriamente dito, mas também a causa de pedir. Desta maneira, quando o juiz julga procedente a acção com fundamento em causa de pedir diversa da alegada pelo autor, conhece de questão que o autor não submeteu à sua apreciação, isto é, de questão de que não devia tomar conhecimento, atento o disposto no art. 660º; a sentença, incorre, portanto, na nulidade prevista na 2ª parte do nº 4 do art. 668º. (...) Desde que a questão se caracteriza pelo pedido e pela causa de pedir, é claro que uma questão fundada em causa de pedir diversa da invocada pela parte (…) é questão diferente da que a parte submeteu ao conhecimento do tribunal (...)». (Cfr. A. Reis, CPC Anotado, Vol. V, anotações ao art. 661º, pp. 53 e ss.).” Tecidas estas considerações gerais, atenhamo-nos ao caso vertente, transcrevendo, para melhor apreensão da questão colocada, os artigos 15.º a 27.º, 32.º e 34.º da petição inicial: “(…) 15º O gerente aqui opoente no exercício das suas funções cumpriu as suas funções não descurando as dívidas fiscais da sociedade, 16º Nunca praticou o opoente factos suscetíveis de integrar condutas dolosas ou negligentes na gestão do património da sociedade. 17.º Verificaria a AT que após a sua nomeação em Agosto de 2006, a sociedade já acumulava dívidas em valor superior a €1.000.000 (um milhão de euros) 18.º Preocupado e com vista ao saneamento financeiro a gerência apresentou em 2007 um PEC (processo extrajudicial de conciliação) junto do IAPMEI que foi extinto pela falta de garantias reais da Sociedade. (doc. 6) 19.º No entanto desde Agosto de 2006, ao contrário do que vinha acontecendo com a gerência anterior, o pagamento das dívidas foram enquadradas legalmente, ou seja
20.º Passaram a ser pagas em prestações, quando aquelas podiam ser enquadradas no artº 196 do CPPT, ou era efectuado o pagamento por conta. 21.º No entanto, se foi possível encontrar “balizamento” e enquadramento fiscal das dívidas posteriores a 2006, não aconteceu o mesmo com as anteriores a esse ano. 22.º Este facto levou a que no decorrer dos exercícios dos anos de 2009, 2010 e 2011 e no âmbito de processos de execução fiscal anteriores a 2006 fossem penhoradas as contas da sociedade (…). 23.º Ficando a sociedade impedida de realizar pagamentos nomeadamente os montantes nos períodos discriminados na execução. 24.º Apesar da gerência, da qual faz parte o opoente, tudo ter feito para o saneamento financeiro e até ter havido resultados positivos no exercício e houvesse uma diminuição da dívida o que é facto é que com a penhora efectuada pela AT tal trabalho foi suspenso. 25.º Estes factos levaram a que a gerência requeresse a insolvência da devedora originária (…). 26.º A devedora originária foi declarada insolvente em 6/02/2012. 27.º E no seguimento da declaração e insolvência foi apresentado um Plano de Insolvência, tendo como fim a recuperação da mesma. (…) 32.º O gerente, aqui opoente, sempre agiu na gestão societária com cuidado e lealdade. (…)
34.º Inexiste qualquer culpa do oponente pelo não cumprimento das obrigações fiscais e pagamento do imposto em falta, por tudo quanto se disse e por se mostrar elidida a presunção prevista no artº 24º, nº 1 b) da LGT. (…).” Atentemos, agora, no que consta da sentença recorrida no que releva para a apreciação deste fundamento do recurso. «(…) No que se refere ao exercício da gerência verificamos que o oponente admite o seu exercício embora em momento anterior ao do processo de insolvência. Ora, resulta do probatório que os créditos em causa se reportam a dívidas de IVA de Abril de 2013, no montante de €17.147,13, cuja data limite de pagamento terminou em 3.02.2014. Resulta, igualmente, do probatório que a devedora originária foi declarada insolvente, por sentença proferida em 6.2.2012, no Processo nº ...8/1...T8VNG, que correu termos no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, que transitou em julgado em 21.5.2012, tendo sido nomeada administradora judicial, «CC», que só cessou funções com o encerramento do processo de insolvência, em 14.7.2015. Com efeito, quando terminou o prazo legal de pagamento dos créditos tributários, o Oponente já não tinha poderes para efetuar tal pagamento posto que o artigo 81, n.º 1, do CIRE, determina que “a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência”. Assim sendo, a partir da declaração de insolvência da devedora originária, em 6.2.2012, o Oponente ficou privado dos poderes necessários para pagar os créditos em causa, poderes que passaram a competir à administradora de insolvência acima identificada. Na verdade, face ao estatuído nos artigos 54 e 55, n.º 1, alínea a), do CIRE, o administrador da insolvência assume imediatamente funções e além das demais tarefas, compete-lhe “preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram”. Assim sendo, conclui-se que à data em que os créditos tributários foram colocados a pagamento, o oponente não tinha poderes para efetuar tal pagamento. Aliás, no momento em que nasce a obrigação já havia sido declarada a insolvência da devedora originária, pelo que o oponente já não exercia a gerência da sociedade, pelo que já não lhe pode ser imputada a culpa. Com efeito, não lhe pode ser assacada a culpa pelo não pagamento dos tributos em causa, posto que estava legalmente impedido de o fazer, sendo irrelevante para o efeito o facto da sociedade devedora originária continuar a acumular dívidas.
Acresce, que uma vez que o Oponente, à data limite de pagamento das dívidas, estava legalmente impedido de exercer a gerência da sociedade, incumbia à Fazenda Pública demonstrar ou o exercício efetivo nesse período, ou a culpa do mesmo pelo não pagamento dos créditos tributários, sendo que nenhuma prova foi feita nesse sentido. Com efeito, a alínea a) do n.º 1 do artigo 24, da LGT é aplicável quando o facto constitutivo da dívida se tenha verificado no período de exercício do cargo de gerência, mas posta à cobrança posteriormente à cessação do mesmo, pelo que o gerente só responderá se tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a satisfação da dívida tributária, sendo que o ónus da prova dessa culpa cabe à Fazenda Pública. Não tendo sido feita essa prova a ação tem de proceder.” (…)» Não residem dúvidas que o efeito jurídico pretendido pelo oponente, ora Recorrido, com a presente oposição é a extinção do processo de execução fiscal em apreço, a extinção da instância executiva, nas palavras da petição inicial. Para alcançar tal resultado pedido, observamos que o Recorrido invocou a sua ilegitimidade substantiva, por considerar não se verificarem os pressupostos previstos legalmente para a sua responsabilidade subsidiária pela dívida em cobrança coerciva. Desses requisitos para operar a reversão da execução fiscal, o oponente destacou na petição de oposição dois (que alegadamente não se verificam) para demonstrar a sua ilegitimidade nesse processo executivo: a devedora originária não possuir bens suficientes para a satisfação da dívida e o gerente ter actuado com culpa para a insuficiência do património da sociedade que devia responder pela dívida. Estes dois fundamentos são as causas de pedir, são as questões colocadas para atingir o efeito jurídico pretendido – a extinção do processo de execução fiscal. Foi transcrita supra, parcialmente, a alegação do oponente, para melhor compreensão do facto jurídico de onde procede a pretensão. Com efeito, o oponente aborda o requisito da culpa pressupondo o efectivo exercício das suas funções enquanto gerente da sociedade devedora originária – cfr. artigos 15.º, 16.º, 32.º da petição de oposição. Alegando actuações, comportamentos e fazendo contraponto com a gerência anterior – cfr. artigo 19.º da petição inicial. Não se vislumbrando que em algum momento tivesse delimitado temporalmente o seu exercício de funções de gerente da sociedade, colocando a tónica na inexistência de qualquer culpa sua pelo não cumprimento das obrigações fiscais de pagamento do imposto em falta. A sentença recorrida, apesar de partir de uma ilação de direito, limita expressamente o exercício efectivo de funções do gerente até à declaração de insolvência, assumindo tratar-se de facto jurídico real que desde esse momento o Recorrido já não exerceu as funções de gerência: “(…) Aliás, no momento em que nasce a obrigação já havia sido declarada a insolvência da devedora originária, pelo que o oponente já não exercia a gerência da sociedade, pelo que já não lhe pode ser imputada a culpa. (…)”
Esta passagem da sentença que agora destacamos é inequívoca quanto à abordagem de um facto jurídico diferente dos invocados na petição inicial, ainda que com a intenção de concluir já não poder ser imputada culpa ao oponente. Face ao que vem invocado na petição inicial, não residem dúvidas que, se por um lado, o Recorrido nunca põe em causa a sua gerência na sociedade executada originária, por outro, dedica toda a sua argumentação a invocar a ilegitimidade por falta de culpa na insuficiência do património societário para o pagamento das dívidas aqui em causa. Assim sendo, e tendo em consideração o que acima foi transcrito da sentença sob recurso, retira-se que ali se incorreu em excesso de pronúncia, porquanto a mesma conheceu de “questão” diferente da causa de pedir invocada na petição inicial. In casu, como se viu, a falta de culpa na insuficiência do património nada tem que ver com a apreciada falta de gerência da sociedade executada originária, embora sejam ambos pressupostos da ilegitimidade, são questões autónomas, isto é, o vício apreciado pela sentença, além de não ser de conhecimento oficioso, também consubstancia causa de pedir distinta da invocada pelo oponente, aqui Recorrido, que sempre assumiu a gerência, como vimos. Ora, ao conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento, a decisão recorrida é nula, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 125.º do CPPT e da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, sendo forçoso conceder provimento ao recurso interposto e anular a sentença recorrida, encontrando-se, por isso, prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas no recurso, em linha com anteriores decisões deste tribunal referidas pela Recorrente. Aqui chegados, haveria que decidir em substituição ao tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 665.º do CPC, porém, existem óbices que nos inibem na realização dessa tarefa, designadamente dificuldades ao nível da suficiência da matéria de facto apurada e dos elementos disponíveis nos autos tendo em vista a sua ampliação. Desde logo, mostra-se impugnada a decisão da matéria de facto, chamando à colação, além do mais, meios probatórios (certidão obtida após consulta física ao processo de insolvência) acerca dos quais o tribunal recorrido não chegou a tomar posição, designadamente quanto à sua admissibilidade, dado que foram juntos aos autos depois das alegações escritas e após o digníssimo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ter emitido parecer. Compulsada a matéria de facto fixada, deparamos, também, com um facto conclusivo, que condicionou inelutavelmente o desfecho da causa, pelo que não poderá manter-se – cfr. ponto 10 do probatório - O oponente exerceu as funções de gerente da sociedade devedora originária até à declaração de insolvência. As questões que estão suscitadas na petição inicial, recordamos, são a falta de prova da insuficiência de património da primitiva devedora para solver a dívida e a ausência de culpa do Recorrido na insuficiência do património societário, pelo que se verifica que o processo não contém todos elementos indispensáveis para o seu conhecimento, tanto mais que o Recorrido, na petição inicial, indicou prova testemunhal, que foi dispensada pelo Tribunal a quo por te sido considerada desnecessária e inútil, provavelmente, atendendo ao previsível desfecho da causa.
Constata-se que grande parte da alegação do oponente é vaga e genérica. Mas, ainda assim, estando, essencialmente, em causa demonstrar que não tinha liquidez no momento em que deveria ter procedido ao pagamento da dívida exequenda (ou à entrega do IVA) e que tal não lhe é imputável, poderá ser relevante permitir ao Recorrido realizar a prova a que se propôs, nomeadamente, concernente à penhora das contas bancárias e aos constrangimentos que tal terá propiciado – cfr. matéria vertida nos artigos 22.º, 23.º e 24.º da petição de oposição. Não estando feitas todas as diligências requeridas de molde a conhecer dos presentes fundamentos da oposição, o processo terá que ser remetido ao tribunal “a quo” a fim de serem feitas as diligências de prova reputadas pertinentes e a final decidir de acordo com o que dela resultar. Por todos os motivos indicados, mostra-se, pois, impedido este Tribunal de conhecer do mérito da presente oposição, em substituição, pelo que os autos terão de baixar à 1.ª Instância para o cabal julgamento da matéria de facto e ser proferida nova decisão em conformidade, se a tal nada mais obstar. Conclusões/Sumário I - O vício de excesso de pronúncia, consubstanciado na pronúncia sobre questões que não deva o tribunal conhecer, constitui causa de nulidade da sentença. II - Ocorre excesso de pronúncia quando o tribunal aprecia e decide a questão da “gerência de facto” se não tiver sido suscitada pelas partes, dado não ser questão de conhecimento oficioso. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a fim de, após a competente instrução, ali se conhecer dos fundamentos da oposição. Custas a cargo do Recorrido, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais. Porto, 27 de Junho de 2024 Ana Patrocínio Maria do Rosário Pais Vítor Salazar Unas