Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0512/11.0BEPRT

2019-06-19 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0512/11.0BEPRT Rel. MARIA DO CÉU NEVES

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Administrativo - Acórdão n.º 0512/11.0BEPRT
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. RELATÓRIO
A………….., devidamente identificado nos autos, notificado do Acórdão proferido neste Supremo Tribunal Administrativo em 04/04/2019, vem arguir a nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia, invocando para tanto o seguinte:

· O acórdão em crise não se pronunciou sobre o seguinte: “o contexto de perigosidade (presente na actividade de patrulhamento em zona de guerra) afecta o normal modus operandi de qualquer ser humano: o seu instinto de sobrevivência altera as suas normais condições de vigilância, cuidado e reacção relativamente a vários factores que nada tenham a ver com o contexto militar;

· A intervenção, socorro e acompanhamento médico, de militares em operações militares não é, em termos de celeridade e qualidade, semelhante à que existe na normal vida “castrense” ou em “zona de paz”;

· Aliás e como concluiu o TCAN “Só o facto de o ora reclamante ter vindo a ser internado no Hospital de Luanda, atenta a localização onde ocorreu o descrito acidente, apenas após, pelo menos, 10 dias, potenciou necessariamente as suas consequências nefastas, que poderiam ter sido certamente minoradas, não estivesse o ora reclamante no mato, em teatro de guerra, o que evidencia só por si o risco acrescido a que estavam sujeitos os militares, desde logo, em decorrência da sua colocação operacional;

Entende o ora reclamante que não sofreu as consequências nefastas da picada no olho direito durante a sua normal vida castrense (quartel), ou da normal perigosidade de funções militares, mas única e exclusivamente pelo contexto de perigosidade superior ao normal, que determinou o seu evacuamento tardio;

Sem esquecer que a “picada no olho direito” do ora reclamante ocorreu durante uma operação militar, numa zona de guerra, onde a actividade da Companhia militar que “integrava era intensa”, com patrulhamentos e ataques constantes, no decorrer dos quais havia contacto directo e indirecto com o inimigo;

Pelo que, no entender do ora reclamante, o evento em questão ocorreu num quadro que implicou um perigo superior ao normal, tanto pela existência de vários condicionalismos susceptíveis de afectar a actuação de um militar, como na impossibilidade de prestar socorro ou cuidados médicos;

Estas questões, tanto a perigosidade acrescida numa zona de intensa actividade militar que impedem/dificultam o tratamento/evacuamento dos militares feridos, como as sequelas nefastas dessas circunstâncias relacionadas com o serviço de campanha, não foram apreciadas no acórdão em crise;

Pelo que enferma o mesmo de nulidade por omissão de pronúncia – artº 615, nº 1, al. d) do CPC;

O acórdão em causa limitou-se a apreciar as circunstâncias do evento lesivo – picadela de um insecto no olho;
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Esqueceu-se, porém, que atenta a localização e circunstâncias militares onde ocorreu o evento lesivo, potenciaram necessariamente as suas consequências nefastas, causando as sequelas de que ainda hoje sofre;

A interpretação restritiva feita pelo acórdão em causa, fez com que não tivessem sido apreciadas as circunstâncias muito específicas do presente caso, não permitindo assim o cumprimento básico da intenção do legislador na realização da justiça.

*

Notificado o reclamado, o mesmo nada disse.

*

CUMPRE DECIDIR:
A questão sob reclamação assenta, essencialmente, no facto de o acórdão a que é imputada a nulidade por omissão de pronúncia, não ter acolhido os argumentos que constavam do acórdão recorrido, proferido pelo TCAN, que havia confirmado a procedência da acção intentada pelo autor/ora reclamante com vista à anulação do despacho de indeferimento do seu pedido de qualificação como Deficiente das Forças Armadas.

E não o fez, precisamente porque o revogou, dado que, o mesmo não fez correcta aplicação da lei.

Com efeito, no acórdão reclamado, fez-se constar que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a entender no que toca à interpretação do artº 2º, nº 3 do DL nº 43/76 que «as circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha não dependem apenas do acidente ocorrer em zona de campanha». É ainda necessário que não se trate de um caso fortuito, exigindo-se um nexo de causalidade, que no caso não se provou que tenha existido.

Daqui que, se tenha deixado consignado no Acórdão reclamado que o acidente não foi causado por qualquer actividade de contacto com o inimigo (combate, guerrilha ou contra guerrilha), nem teve subjacente eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo, nem eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade, mas antes, devido a uma situação ocasional e fortuita, que por isso mesmo não se enquadra no disposto no artº 2º, nºs 2 e 3 do DL nº 43/76 de 20/01

Por outro lado, em sede de revista, o Supremo Tribunal não está obrigado a rebater as teses vertidas no acórdão recorrido, bastando que enumere os argumentos pelos quais se determina a revogação e a solução de direito encontrada, o que sucedeu nos autos.

Ora, sabendo-se que só existe nulidade por omissão de pronúncia quando “o juiz deixe de conhecer de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”, é manifesto que improcede a nulidade assacada ao acórdão reclamado, uma vez que este se pronunciou sobre todas as questões suscitadas em sede de recurso de revista.
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O facto de não ter acolhido a pretensão e os argumentos enunciados pelo ora reclamante não gera a nulidade que o mesmo lhe assacada, assim improcedendo a arguida nulidade.

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DECISÃO:
Atento o exposto, acordam os juízes que compõem este Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a arguição de nulidade suscitada pelo reclamante.

Custas a cargo do reclamante.

Lisboa, 19 de Junho de 2019. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – António Bento São Pedro – José Augusto Araújo Veloso.