Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02047/25.5BEBRG.CN1.SA1

2026-07-02 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02047/25.5BEBRG.CN1.SA1 Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 02047/25.5BEBRG.CN1.SA1
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. AA, BB e CC, todos vereadores municipais, intentaram uma intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL ... em que formularam os seguintes pedidos:

“Nestes termos, se requer a V. Ex, que se digne julgar a presente petição procedente, por provada e em consequência:

a) Seja declarada a especial urgência do presente pedido, nos termos do artigo 110.º, n.º 3, do CPTA, dada a impossibilidade de recuperação retroativa das oportunidades de deliberação e os prejuízos graves e imediatos causados pelo atraso na apreciação das propostas, nomeadamente se reduzindo o prazo de resposta do Requerido, bem como promovendo tudo o mais que se encontre legalmente;

b) Seja intimado o Presidente da CÂMARA MUNICIPAL ..., DD, para que proceda à inclusão imediata das Propostas ...2 a 07.2025-2... na ordem de trabalhos da próxima reunião da CÂMARA MUNICIPAL ... ou, caso se mostre manifestamente impossível, na reunião imediatamente seguinte;

c) Que seja fixado prazo máximo de cumprimento da intimação, considerando a natureza urgente e temporalmente sensível do direito em causa;

d) Em caso de incumprimento injustificado do prazo fixado, seja aplicada sanção pecuniária diária, de forma a garantir a efetividade prática da intimação;

e) Seja reconhecido o caráter continuado e atual da violação dos direitos políticos dos Requerentes, determinando-se todas as medidas necessárias para restaurar a legalidade e permitir o exercício pleno do mandato autárquico;

f) Seja reconhecida a isenção de custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b) do RCP, por estar em causa a defesa de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos.”.

2. Por sentença de 15.12.2025, a intimação foi rejeitada liminarmente com a seguinte fundamentação: “(…) Com efeito, considerando que o mandato dos Requerentes se encontra numa fase inicial, que foi negada a inclusão na ordem de trabalhos das propostas dos Requerentes em duas reuniões ordinária que ocorrerão uma vez por semana e ainda que compete ao Presidente da Câmara, ora Requerido, Estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões, não restam dúvidas que a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias instaurada pelos Requerentes, não constitui o meio processual próprio para a apreciação do presente Litígio (…)não se encontrando o aludido pressuposto (o da indispensabilidade) preenchido, não se impõe o convite à substituição da petição por requerimento para adoção de providência cautelar, já que o que os Requerentes pretendem é a condenação do Requerido à prática de um ato que inclua as suas propostas na reunião ordinária da Câmara Municipal, o que também, não pode ser acautelado com a adoção de nenhuma providência (…)”.
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3. Os Requerentes interpuseram recurso daquela decisão para o TCA, que por acórdão de 08.05.2026 concedeu provimento ao recurso e ordenou a baixa dos autos, sustentado a decisão da seguinte forma: “(…) ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, julgamos que a situação fáctica descrita e a pretensão dos Autores consubstanciam uma situação de urgência e que a tutela jurisdicional apenas se realizará se houver lugar a uma apreciação definitiva e urgente da causa (…)”.

É desta decisão que vem agora interposto recurso de revista.

4. O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL ... alega que o recurso deve ser admitido para melhor aplicação do direito, embora sem argumentos correctamente alinhados, limitando-se no essencial a sustentar erro de julgamento na interpretação e aplicação dos pressupostos do artigo 109.º do CPTA.

Não obstante a pouca substanciação do argumentário recursivo, a verdade é que a solução alcançada no aresto recorrido suscita muitas dúvidas quanto à sua conformidade jurídica, incluindo quanto à correcta qualificação do litígio como possível de inscrever no âmbito de uma relação jurídico-administrativa, que, sendo matéria respeitante à competência material (artigo 4.º do ETAF) é possível de controlo a todo o tempo, cumprido que seja o contraditório.

Impõe-se, por isso, derrogar a excepcionalidade desta via recursiva e fazer incidir sobre a questão a análise deste Tribunal Supremo.

5. Nos termos expostos, acordam em admitir o recurso.

Sem custas.

Lisboa, 2 de julho de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.