Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 075/21.9BALSB

2022-10-19 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 075/21.9BALSB Rel. GUSTAVO LOPES COURINHA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 075/21.9BALSB
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I – RELATÓRIO

I.1 Alegações

I. A…………, S.A. - Sucursal em Portugal, com os demais sinais dos autos, notificada do acórdão proferido por este Tribunal, datado de 25 de Março de 2022, no âmbito do processo n.º 75/21.9BALSB e constante a fls. 887 a 918 do SITAF deduziu reclamação para a secção do Pleno do Contencioso Tributário (cfr. fls. 927 a 940 do SITAF) alegando o seguinte:

“I. EXPOSIÇÃO a) Do objecto da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo

1.º
No passado dia 25 de Março de 2022, foi o Reclamante notificado do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo n.º 75/21.9BALSB (cf. Documento 1).2.º
Ora, esta decisão advém do recurso para uniformização de jurisprudência que havia sido interposto pelo ora Reclamante, por considerar que a decisão arbitral proferida no dia 27 de Abril de 2021, pelo Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”), no processo n.º 276/2020-T, se encontrava em oposição com uma outra decisão arbitral, proferida em 18 de Novembro de 2019, no âmbito do Processo n.º 11/2019-T, pelo CAAD.3.º
A este respeito, importa mencionar que a Decisão Arbitral recorrida apreciou a legalidade da regularização de IVA efectuada pelo ora Reclamante, com referência ao imposto do ano 2017, decorrente da inclusão no cálculo do pro rata de dedução da componente do capital das rendas facturadas no âmbito dos contratos de leasing. 4.º
Por sua vez, a Decisão Arbitral fundamento apreciou a legalidade da regularização de IVA efectuada pelo Requerente naqueles autos com referência ao imposto do ano 2014, decorrente da inclusão no cálculo do pro rata de dedução da componente do capital das rendas facturadas no âmbito dos contratos de leasing. 5.º
Tendo em atenção a factologia dada como provada e, por conseguinte, tomada em consideração pelos Tribunais Arbitrais nas suas decisões, resulta que, em ambos os processos foi atendida a seguinte matéria de facto:

“A Requerente é uma instituição de crédito abrangida pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro”.

(…)

“A Requerente é [um] sujeito passivo misto para efeitos de IVA na medida em que na sua actividade realiza operações de locação financeira mobiliária, que são tributáveis e conferem o direito de dedução do imposto, e operações de financiamento e concessão de crédito, que são isentas do imposto, que não permitem a dedução de IVA.”.6.º
Em concreto, na Decisão Arbitral recorrida, referente ao IVA de 2017, foi dado como provado que:

Com referência às “(…) aquisições de bens e serviços afetos indistintamente afetos às diversas operações realizadas, com e sem direito à dedução, denominados de “recursos de utilização mista” (comuns ou residuais), a Requerente, por não lograr determinar critérios objetivos de utilização efetiva, aplicou o método da percentagem de dedução, através da
Página 1 de 10
Administrativo - Acórdão n.º 075/21.9BALSB
aplicação de um “coeficiente de imputação específico” para o ano 2017, em cumprimento do disposto no ponto 9 do Ofício-circulado n.º 30108, de 30 de janeiro de 2009, e da fórmula aí prescrita “ sendo que “[s]e a Requerente tivesse aplicado o pro rata de dedução previsto no artigo 23.º, n.º 4 do Código do IVA, a percentagem de IVA dedutível ascenderia a 13% e o correspondente IVA dedutível cifrar-se-ia em € 889.264,32, sendo a diferença, face à dedução efetuada, de € 410.429,68 ” – cf. pontos Q e T da matéria de facto da Decisão recorrida.7.º
E, na Decisão fundamento, referente ao IVA de 2014, foi dado como provado que:

“a Requerente exclui do numerador e do denominador da fracção representativa do cálculo pro rata (…) os montantes respeitantes às amortizações financeiras relativas aos contratos de locação financeira, seguindo a posição externada pela Autoridade Tributária no Ofício-Circulado n.º 30108, de 30 de janeiro de 2009”, sendo que “A Requerente aplicou assim uma percentagem de pro rata de 7%, por efeito do critério imposto pela Autoridade Tributária, quando a percentagem de dedução deveria corresponder a 20%” e, por conseguinte, “o montante do imposto pago em excesso foi de € 3.091.870,19”. Pelo que, “a Requerente deduziu reclamação graciosa requerendo a anulação parcial da autoliquidação de IVA referente a 2014” – cf. pontos D, E, F e G da matéria de facto da Decisão fundamento. 8.º
Assim, e como não podia deixar de ser, na Decisão recorrida e na Decisão fundamento, foi dado como provado que os respectivos sujeitos passivos, tendo verificado que, no âmbito da sua actividade de leasing, não estavam a exercer plenamente o direito à dedução de IVA que lhes assistia, procederam ao recálculo do seu pro rata de dedução, passando a considerar, no numerador e no denominador da fracção de cálculo, os montantes relativos à parcela de capital que integram as rendas dos contratos de leasing (em vez de apenas o valor dos correspondentes juros).9.º
E que, na sequência daquele recálculo, na Decisão recorrida, o Reclamante apurou para o ano 2017, uma percentagem de dedução (pro rata) de 13% (em vez dos anteriores 7%). Adicionalmente, na Decisão fundamento, o sujeito passivo no referido processo apurou, para o ano 2014, uma percentagem de dedução (pro rata) de 20% (em vez dos anteriores 7%). 10.º
Tendo então os sujeitos passivos procedido à regularização, a seu favor, dos montantes de imposto que não haviam deduzido anteriormente – i.e. €410.429,68, para o ano 2017, na Decisão recorrida e € 3.091.870,19, para o ano 2014, na Decisão fundamento.11.º
A respeito dos gastos relativos à disponibilização de viaturas, importa referir que na Decisão recorrida, referente ao IVA de 2017, foi dado como provado que:

“A tramitação de um processo de leasing na esfera da Requerente, inicia-se com uma proposta do cliente, que escolhe o bem e o fornecedor, seguida de uma análise de risco e de uma decisão, culminando com a emissão do contrato, dependendo a entrega do bem locado da celebração de um contrato de seguro pelo cliente, cuja proposta é enviada pela Requerente à seguradora, antes de a Requerente autorizar o fornecedor a entregar o bem locado ao cliente (locatário)” - cf. ponto E da matéria de facto da Decisão recorrida. 12.º
Ainda no âmbito dos gastos relativos à disponibilização de viaturas foi dado como provado na Decisão Arbitral recorrida que “As notificações para pagamento do IUC das viaturas financiadas em leasing eram enviadas pela AT à Requerente, sendo o IUC era debitado aos locatários aos quais era remetida a certidão comprovativa do pagamento – provado pelo depoimento da segunda testemunha inquirida “– cf. ponto J da matéria de facto da Decisão recorrida. 13.º
E, ademais, que “[n]a vigência dos contratos de locação financeira, a Requerente monitoriza os seguros das viaturas, nomeadamente a atualização do capital seguro e o cancelamento dos seguros por vicissitudes diversas – provado pelo depoimento da segunda testemunha inquirida” – cf. ponto I da matéria de facto da Decisão recorrida.14.
Página 2 de 10
Administrativo - Acórdão n.º 075/21.9BALSB
º
Ademais, nos autos em apreço, foi considerado como facto provado que “[n]o caso de infrações rodoviárias que envolvam viaturas locadas, a Requerente remete aos clientes as notificações das autoridades para identificação do condutor e uma carta à entidade autuante com a identificação do locatário” – cf. ponto K da matéria de facto da Decisão recorrida. 15.º
Concluindo que “[a] atividade do departamento específico do leasing, que é integrado por três colaboradores da Requerente, desenvolve-se com maior incidência, no sentido de que consome mais recursos, ao longo da vida dos contratos de leasing e não na fase de originação dos contratos até à disponibilização do bem ao locatário – provado pelo depoimento da segunda testemunha inquirida” – cf. ponto N da matéria de facto da Decisão recorrida.16.º
Por sua vez, na Decisão fundamento, referente ao IVA de 2014, foi dado como provado que: “A testemunha inquirida referiu que a aquisição de viaturas aos stands automóveis pelo Banco e a concessão de crédito aos clientes para a sua aquisição constituem actividades distintas, implicando, por parte da instituição bancária, o contacto com os fornecedores dos veículos e a análise da documentação em vista à concessão de financiamento e à comunicação de entrega da viatura ao cliente. Acrescentou que existem 400 agências a que o cliente poderá dirigir-se para adquirir a viatura através de concessão de crédito, além de uma direcção de financiamento automóvel, com delegações no Porto, Golegã, Lisboa e Faro, além de um call center e bases de dados para simulação, registo da compra e venda das viaturas. A actividade de aquisição de veículos envolve a utilização de custos gerais, como seja, água, gás, eletricidade, sistema informático, telefones, fotocopiadoras e papel, que têm um peso relevante na atividade do banco. Não sendo fácil a afetação direta dos custos às diferentes atividades, sendo o exemplo paradigmático a situação os [sic] balcões” [matéria de facto da Decisão fundamento, a final] (realce nosso).17.º
Nestes termos, com referência à caracterização da actividade de leasing desenvolvida pelos Requerentes nos autos em apreço:

- os custos imputáveis à actividade de “disponibilização” das viaturas aos clientes têm um peso relevante nos custos gerais do Recorrente; - no âmbito da actividade de “disponibilização” de viaturas, o Recorrente (aqui, Reclamante) incorre em múltiplas despesas, nomeadamente, através da participação no processo de legalização da viatura, monotorização dos seguros de viatura, pagamento do IUC das viaturas [pag. 13 Decisão Recorrida]

- não é fácil (ou, é mesmo “impossível”) a segregação e quantificação das despesas afectas à actividade de concessão de crédito e à actividade de disponibilização de viaturas (i.e., a afectação directa destes custos a qualquer uma das actividades realizadas) [pag.14 Decisão Recorrida; pag.17 Decisão fundamento].

b) Do entendimento do Supremo Tribunal Administrativo18.º
Começa por referir este Douto Tribunal, na decisão objecto da presente Reclamação, que “Comecemos por reconhecer que existe, notoriamente, uma grande proximidade entre o enquadramento fáctico-jurídico em que se movem ambas as decisões aqui em confronto. É, desde logo, inquestionável, que a questão de Direito que serve de pano de fundo à factualidade apurada nos autos é idêntica, a saber, e para nos socorrermos dos termos rigorosamente utilizados na decisão arbitral recorrida, “O tema a decidir prende-se, assim, com o método de dedução (parcial) do IVA nos recursos de utilização mista das instituições de crédito que desenvolvem as atividades de leasing e ALD em simultâneo com as atividades de concessão de crédito”, (Página 27 do Acórdão proferido pelo STA no âmbito do processo 75/21.9BALSB)19.º
Prosseguindo este STA, afirmando que “É, além disso, notório que:
Página 3 de 10
Administrativo - Acórdão n.º 075/21.9BALSB
- em ambos os casos estamos perante instituições de crédito, que configuram sujeitos passivos de IVA;

- em ambos os casos, tais sujeito passivos são qualificáveis como sujeitos passivos mistos, atentas as suas atividades serem quer sujeitas a IVA e dele não isentas (operações de locação financeira mobiliária), quer sujeitas a IVA mas dele isentas e sem direito à dedução (operações de financiamento e concessão de crédito), configurando isenções incompletas, portanto; e

- em ambos os caso, tiveram lugar inputs suportados pelos sujeitos passivos e sobre os quais incidiu IVA, tendo tais bens e serviços sido, indiferenciadamente, utilizados em ambas as actividades desenvolvidas por aqueles sujeitos”. (Página 28 do Acórdão proferido pelo STA no âmbito do processo 75/21.9BALSB)20.º
Ademais, na decisão ora reclamada, refere que “É, portanto, de grande proximidade a factualidade numa e noutra decisão arbitral. Porém, tal identidade não é, apesar de tudo, suficiente para se poder falar de uma identidade fáctica suficiente que seja susceptível de demonstrar a oposição das soluções interpretativas a que se chegou quanto à mesma questão de Direito”, (Página 28 do Acórdão proferido pelo STA no âmbito do processo 75/21.9BALSB).21.º
Entende que “assim é pelo facto de, como se depreende quer da decisão fundamento quer da decisão recorrida, a resposta à questão de Direito passar pela factualidade apurada em sede da determinação da preponderância da utilização daqueles inputs nos outputs em causa realizados ou prestados pelo sujeito passivo” (Página 28 do Acórdão proferido pelo STA no âmbito do processo 75/21.9BALSB).22.º
A este respeito, considera que “Assim, na decisão arbitral recorrida, além de se fazerem considerações de ordem legal genérica que apontam no mesmo exato sentido, pode ler-se que “… o acórdão Banco Mais (C-183/13) requer que a utilização dos bens e serviços “promíscuos” seja sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão dos contratos de leasing. Afirma a este propósito a Requerente que no seu caso concreto tal não sucede. Porém, de novo, sem razão, ressaltando da matéria de facto que o consumo mais expressivo de recursos mistos por parte da área de leasing, e inevitavelmente pela área de contencioso (na parte que se prende com o leasing), se verifica no decurso da execução do contrato de locação financeira e não em relação à fase inicial de disponibilização do bem locado. Com efeito, não só a disponibilização é muito menos consumidora de recursos, sendo as tarefas descritas pela Requerente de acompanhamento dos seguros, pagamento de IUC, gestão de multas, entre outras, respeitantes ao decurso dos contratos, como as próprias despesas iniciais que se podem associar à disponibilização do bem são objeto de uma comissão específica, designada pelas testemunhas como “comissão de processo inicial”23.º
Nesta linha de raciocínio, sustenta que “Em amplo contraste, além de não responder cabalmente ao preenchimento (ou não) do requisito enunciado pelo Tribunal de Justiça no já citado Acórdão Banco Mais, a decisão arbitral fundamento limita-se a dar como provado que: “Como foi referido, o cliente negoceia com o stand a aquisição da viatura e dirige-se à agência bancária, informando as condições da transacção, podendo ser utilizados dois procedimentos distintos com diferente regime de custos consoante o grau de urgência na aquisição do veículo. O banco examina a documentação e encaminha o expediente para a direcção de financiamento automóvel, que contrata com o fornecedor a aquisição da viatura por parte do banco e o autoriza a entregá-la viatura ao cliente. Existem cerca de 400 balcões do A... a que os clientes se podem dirigir para obter o financiamento além de quatro delegações da direcção de financiamento automóvel, com sede no Porto, Golegã, Lisboa e Faro, bem como um call center e bases de dados para simulação, registo da compra e venda das viaturas, cujo funcionamento implica custos gerais de serviços.
Página 4 de 10
Administrativo - Acórdão n.º 075/21.9BALSB
Os custos imputáveis aos procedimentos de negociação da aquisição da viatura aos stands e a sua venda e disponibilização ao cliente têm um peso relevante nos custos gerais do banco, não sendo fácil a afectação directa dos custos às diferentes atividades de concessão de crédito e disponibilização de viaturas.”24.º
Na apreciação da identidade da matéria de facto em ambos os arestos, considera que “[e]xiste, portanto, uma não coincidência factual (mais do que uma contrastante divergência) quanto ao Probatório fixado nas decisões aqui em confronto, num aspeto essencial à interpretação e aplicação da lei, a qual preclude que se possa falar de identidade da questão fundamental de Direito” (Página 30 do Acórdão proferido pelo STA no âmbito do processo 75/21.9BALSB) (realce nosso).25.º
Concluindo que “o que faz com que ambas as decisões se possam, em abstracto, vir a demonstrar, em simultâneo, corretas (ou, no limite, até erradas); na verdade, ao partirem de premissas fácticas distintas, as conclusões a que chegam tais decisões arbitrais não podem ser contrapostas, o que inviabiliza a tarefa de uniformização da jurisprudência” (realce nosso) – (Página 30 do Acórdão proferido pelo STA no âmbito do processo 75/21.9BALSB)26.º
Ora, salvo o devido respeito, entende o ora Reclamante que a decisão ora explanada no presente Acórdão, se encontra em oposição com os fundamentos invocados, conforme alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.27.º
A este respeito, importa mencionar que a nulidade ora invocada ocorre quando na fundamentação da sentença, o julgador segue uma determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a retirar, decide noutro sentido (oposto ou divergente). 28.º
Denote-se que, não se trata de um simples erro material (em que o julgador, por lapso, escreveu coisa diversa da que pretendia — contradição ou oposição meramente aparente), mas de um erro lógico-discursivo, em que os fundamentos invocados pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a um resultado oposto ou, pelo menos, direcção diferente (contradição ou oposição real).29.º
Ora, conforme supra mencionado, não obstante em ambos os arestos em confronto terem sido provados “gastos com a disponibilização” de viaturas, este Douto Tribunal considerou “existe, portanto, uma não coincidência factual (mais do que uma contrastante divergência)”, alegando que apenas na Decisão Arbitral fundamento foi provado o peso significativo dos gastos com disponibilização (7 Página 30 do Acórdão proferido pelo STA no âmbito do processo 128/20.0BALSB)30.º
Aqui chegados, importa referir que o Douto Tribunal fundamentou a sua decisão na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”), e outra fundamentação – diga-se – não poderia haver, porquanto o thema decidendum no Recurso apresentado e objecto da decisão aqui reclamada, foi discutida junto do TJUE, servindo de base para toda a jurisprudência nacional emanada desde então e dos posteriores entendimentos da AT, nesta matéria.31.º
Neste sentido, relativamente a este tema, existem dois Acórdãos proferidos pelo TJUE que poderiam relevar para a situação em apreço: i) o Acórdão Banco Mais, proferido no âmbito do processo C-183/13, de 10 de Julho de 2014; ou ii) o Acórdão Volkswagen Financial Services, proferido no âmbito do processo C-153/17, de 18 de Outubro de 2018. 32.º
Ora, considerando o Acórdão Banco Mais, o mesmo analisou a consideração do pro rata de dedução do montante da amortização financeira das rendas dos contratos de leasing, nas situações em que a utilização dos recursos é determinada pelo financiamento e gestão dos contratos, conforme proferido pelo TJUE: “há que observar que, embora a realização, por um banco, de operações de locação financeira para o setor automóvel, como as que estão em causa no processo principal, possa implicar a utilização de certos bens ou serviços de utilização mista, como edifícios, consumo de eletricidade ou certos serviços transversais, na maioria dos casos esta utilização é sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão dos contratos de locação financeira celebrados com os seus clientes”. 33.
Página 5 de 10
Administrativo - Acórdão n.º 075/21.9BALSB
º
De facto, ao analisar a jurisprudência firmada pelo Acórdão Banco Mais, o próprio STA conclui que “resulta, de modo inequívoco, do acórdão do Tribunal de Justiça que tal situação será excepcional quando a utilização desses bens e serviços de utilização mista seja sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão desses contratos”.34.º
Assim, resulta claro que, pelo facto do Acórdão Banco Mais do TJUE aludir somente a gastos incorridos com o financiamento e gestão dos contratos (desconsiderando totalmente a existência ou não de gastos com a disponibilização dos bens objecto de leasing), efectivamente, o Supremo Tribunal Administrativo não fundamentou – como jamais o poderia fazer –, a sua decisão neste Acórdão. 35.º
Ora, recuperando o Acórdão Volkswagen Financial Services, este efectivamente analisou a temática da consideração no pro rata de dedução do montante da amortização financeira das rendas dos contratos de leasing, considerando expressamente os gastos incorridos na disponibilização (o que corresponde à temática dos Acórdãos Fundamento e Recorrido), afirmando que “a medida em que estes custos gerais foram realmente efetuados, pelo menos em certa medida, tendo em vista a disponibilização de veículos, que são operações tributáveis, os referidos custos são parte, enquanto tais, dos elementos constitutivos do preço dessas operações. Por conseguinte, origina-se um direito à dedução do IVA, em princípio, em conformidade com as considerações expostas nos n.ºs 38 a 42 do presente acórdão.”.36.º
Concluindo este aresto que efectivamente, deverá ser considerado no pro rata de dedução o montante da amortização das rendas de leasing, quando os gastos gerais foram efectuados, pelo menos em certa medida, visando a disponibilização de veículos.37.º
 Com efeito, contrariamente ao analisado pelo Acórdão Banco Mais, no Acórdão Volkswagen Financial Services, o TJUE entende que a mera existência – entenda-se: a mera existência de custos que foram suportados, pelo menos em certa medida, para a disponibilização de veículos – afigura-se suficiente para a consideração da componente amortização no cômputo do pro rata de dedução. 38.º
Ora, posto isto, resulta claro que o Douto Tribunal acompanha o entendimento da Jurisprudência comunitária, em que o Acórdão Volkswagen Financial Services representa a regra geral, bastando para tal a mera existência de gastos com disponibilização, ao passo que, claramente, o Acórdão Banco Mais se assume como a excepção, exigindo a demonstração de que a maioria de gastos respeita ao financiamento ou gestão dos contratos.39.º
Destarte, uma vez que o Douto Tribunal fundamentou a sua decisão em jurisprudência do TJUE e sendo o Acórdão Volkswagen Financial Services o único no qual o TJUE, efectivamente, se pronunciou quanto à matéria do cálculo do pro rata considerando os gastos com a disponibilização de veículos (conforme situação de facto do Acórdão Fundamento e do Acórdão Recorrido), claramente, o Douto Tribunal, fundamentou a sua decisão neste aresto. 40.º
Nestes termos, ao aludir ao critério de “gastos incorridos com a disponibilização”, resulta de forma clara que este Douto Tribunal, na análise da factualidade dos arestos em confronto, atendeu à jurisprudência prolatada pelo TJUE no Acórdão Volkswagen Financial Services. 41.º
Contudo, como melhor se explanará, apesar de se fundamentar correctamente na única e mais recente jurisprudência do TJUE sobre esta temática, acaba por decidir de forma totalmente oposta ao referido Acórdão.

Ora vejamos,42.º
O STA afirma que “[e]xiste, portanto, uma não coincidência factual (mais do que uma contrastante divergência) quanto ao Probatório fixado nas decisões aqui em confronto” considerando que “partirem de premissas fácticas distintas, as conclusões a que chegam tais decisões arbitrais não podem ser contrapostas, o que inviabiliza a tarefa de uniformização da jurisprudência”. 43.
Página 6 de 10
Administrativo - Acórdão n.º 075/21.9BALSB
º
Salvo o devido respeito, jamais o Douto Tribunal poderia considerar que a factualidade dos arestos em confronto é diferente, tendo por base o peso ou relevância que cada uma das decisões conferiu aos custos com a disponibilização.44.º
De facto, não resulta da jurisprudência do Acórdão Volkswagen Financial Services que se deve ter em consideração o peso dos gastos com disponibilização nos gastos gerais, mas apenas e somente que seja provado e demonstrado que foram incorridos custos com a disponibilização dos veículos.

45.º
Citando este Acórdão, é afirmado expressamente ser de relevar “a medida em que estes custos gerais foram realmente efetuados, pelo menos em certa medida, tendo em vista a disponibilização de veículos, que são operações tributáveis, os referidos custos são parte, enquanto tais, dos elementos constitutivos do preço dessas operações” 46.º
Ou seja, não é ponderado o peso dos gastos com disponibilização no cômputo dos gastos gerais, mas apenas a mera existência desses gastos com disponibilização.47.º
Nesta medida, salvo o devido respeito, este Douto Tribunal, não obstante se fundamentar e discorrer sobre a jurisprudência do Acórdão Volkswagen Financial Services (recorde-se, enquanto única jurisprudência do TJUE que versa sobre os factos em juízo, em ambos os Acórdãos (fundamento e recorrido)), acaba por proferir uma decisão que lhe é oposta. 48.º
Isto porque, o Supremo Tribunal Administrativo decide e determina como critério diferenciador da Decisão Fundamento e da Recorrida, o peso que os gastos com a disponibilização representam no desenvolvimento da actividade de leasing, ao passo que, por seu turno, a jurisprudência do Acórdão Volkswagen Financial Services (fundamento da decisão sub judice), jamais aponta um qualquer “critério de medida” desses gastos com disposição no cômputo dos gastos gerais, bastando-se com a sua mera existência.49.º
Nestes termos, pese embora tenha fundamentado a sua decisão na jurisprudência do Acórdão Volkswagen Financial Services, veio a negar provimento ao recurso interposto pelo ora Reclamante, por considerar que a matéria de facto não é idêntica, tendo por base um critério doseador do peso dos gastos com a disponibilização que nunca foi avançado, nem encontra assento no entendimento proferido pelo TJUE.50.º
Nesta linha de raciocínio, e tendo ficado provado, em ambos os arestos, que o Reclamante incorreu em custos com a disponibilização de veículos, como este próprio Tribunal reconhece, dever-se-ia concluir pela verosimilhança da factualidade entre a Decisão Arbitral recorrida e a Decisão Arbitral fundamento, independente do peso que tais custo representam nos custos gerais, mantendo-se fiel ao Acórdão do TJUE que lhe serviu de fundamento. 51.º
Face ao supra exposto, resulta claro que os fundamentos do presente Acórdão encontram-se em oposição com a sua decisão, porquanto o Douto Tribunal apesar de ter considerado que se estava em causa a mesma questão fundamental de direito e ter-se fundamentado pelo Acórdão Volkswagen Financial Services; avançou um critério distintivo (o peso de tais custos no cômputo dos custos gerais), à margem do que se encontra expresso neste Acórdão (Volkswagen Financial Services) para decidir que a factualidade entre os Acórdãos Fundamento e Recorrido não era idêntica e, consequentemente, a questão fundamental de direito também não o seria, negando provimento ao recurso. 52.º
Posto isto, jamais o Reclamante poderá aceitar uma decisão que está em oposição com o seu fundamento, como sucede nos presentes autos.

II. DO PEDIDO
Página 7 de 10
Administrativo - Acórdão n.º 075/21.9BALSB
Termos em que, face dos fundamentos expostos, se requer a Vossas Excelências a procedência da presente Reclamação e, consequentemente, a anulação da decisão e a sua substituição por outra nos termos supra demonstrados.”

II. A parte contrária foi notificada nos termos dos artsº 25º, nº. 2 do CPTA e 221º e 255º do CPC (conforme fls 925 e 926 do SITAF) e nada veio dizer.

III. Com dispensa dos vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

I. O Recorrente, ora Reclamante, vem arguir a nulidade do acórdão do STA datado de 25 de Março de 2022, no âmbito do processo n.º 75/21.9BALSB e constante a fls. 887 a 918 do SITAF, com fundamento na oposição entre os fundamentos do Acórdão e o respectivo segmento decisório.

Em suma, alega o Reclamante que a decisão colegial proferida, por unanimidade, pelo Pleno da Secção Tributária deste Supremo Tribunal estriba a sua fundamentação no acórdão Volkswagen Financial Services, no âmbito do qual as divergências fáctico-jurídicas identificadas por este Supremo Tribunal entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento seriam irrelevantes, não obstando assim ao conhecimento do mérito do Recurso de Uniformização de Jurisprudência.

É o que se pode extrair da seguinte passagem das Alegações: “…pese embora tenha fundamentado a sua decisão na jurisprudência do Acórdão Volkswagen Financial Services, veio a negar provimento ao recurso interposto pelo ora Reclamante, por considerar que a matéria de facto não é idêntica, tendo por base um critério doseador do peso dos gastos com a disponibilização que nunca foi avançado, nem encontra assento no entendimento proferido pelo TJUE.”

Vejamos, pois, se tem razão a Reclamante.

II. Ora, estamos bem em crer que a Reclamante cai em erro de raciocínio quando aponta a suposta contradição entre a fundamentação e a decisão proferida no Acórdão ora Reclamado, pelo facto de parecer desconhecer a natureza do Recurso de Uniformização de Jurisprudência, previsto no n.º 2, do artigo 25.º do RJAT, à luz do qual formulou o seu pedido recursivo.

Comecemos por notar, a este respeito, que um tal mecanismo não possui uma natureza reapreciadora da decisão arbitral recorrida, tendo a Reclamante abdicado dessa opção quando, muito legitimamente, decidiu optar pela via impugnatória arbitral para pedir a anulação da liquidação de IVA em causa.

Assim, não cabe a este Supremo Tribunal escrutinar a correcção das decisões em confronto, nem os fundamentos em que estas se estribam, a não ser nos casos em que as soluções sufragadas numa e noutra sejam distintas, em resultado de interpretações distintas da mesma norma. E, em coerência com o que se acaba de dizer, este Supremo Tribunal não tem, assim, de proceder ao enquadramento fiscal correto da decisão recorrida – i.e.
Página 8 de 10
Administrativo - Acórdão n.º 075/21.9BALSB
, conhecer de mérito do Recurso – se, previamente, não existir uma demonstração cabal de que as diferentes decisões resultam exclusivamente de distintas interpretações, encontrando-se uma errada e outra correta.

III. Ora, foi precisamente isso que sucedeu no presente caso, como se julga ter deixado cristalino no Acórdão ora reclamado.

Assim, independentemente daquele que seria, porventura, o correto enquadramento jurisprudencial ao nível da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União – seja tal enquadramento dado pelo Acórdão Volkswagen Financial Services seja o do Acórdão Banco Mais, seja a complementariedade entre ambos – e que configuraria o efectivo conhecimento do mérito do Recurso, a verdade é que nada disso é relevante para efeitos da fixação dos critérios de admissibilidade do Recurso.

Na verdade, e no que aqui verdadeiramente importa, tudo se passa ainda e apenas ao nível dos requisitos de admissibilidade do Recurso de uniformização de Jurisprudência, o que configura um momento evidentemente prévio ao da fixação do sentido interpretativo correto. E é aqui que a presente Reclamação cai em erro.

IV. Com efeito, neste primeiro momento metodológico do Recurso de Uniformização de Jurisprudência, este Supremo Tribunal limitou-se (rectius, tem de se limitar) a constatar o óbvio: bem ou mal (o que, repete-se, é aqui irrelevante), ambas as decisões arbitrais em confronto se valeram da jurisprudência fiscal europeia – quer a constante do Acórdão Banco Mais (decisão arbitral recorrida) quer a constante do Acórdão Banco Mais conjuntamente com o Acórdão Volkswagen Financial Services – pese embora acabando por concluir em sentidos absolutamente distintos, devido à distinta factualidade que se teve por apurada num e noutro caso.

Foi isso que este Supremo Tribunal sublinhou (literalmente) no Acórdão ora reclamado, e que agora aqui se repete:

“…na decisão arbitral recorrida, além de se fazerem considerações de ordem legal genérica que apontam no mesmo exato sentido, pode ler-se que “… o acórdão Banco Mais (C-183/13) requer que a utilização dos bens e serviços “promíscuos” seja sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão dos contratos de leasing. Afirma a este propósito a Requerente que no seu caso concreto tal não sucede. Porém, de novo, sem razão, ressaltando da matéria de facto que o consumo mais expressivo de recursos mistos por parte da área de leasing, e inevitavelmente pela área de contencioso (na parte que se prende com o leasing), se verifica no decurso da execução do contrato de locação financeira e não em relação à fase inicial de disponibilização do bem locado.

Com efeito, não só a disponibilização é muito menos consumidora de recursos, sendo as tarefas descritas pela Requerente de acompanhamento dos seguros, pagamento de IUC, gestão de multas, entre outras, respeitantes ao decurso dos contratos, como as próprias despesas iniciais que se podem associar à disponibilização do bem são objeto de uma comissão específica, designada pelas testemunhas como “comissão de processo inicial”.”

Em amplo contraste, além de não responder cabalmente ao preenchimento (ou não) do requisito enunciado pelo Tribunal de Justiça no já citado Acórdão Banco Mais, a decisão arbitral fundamento limita-se a dar como provado que: “Como foi referido, o cliente negoceia com o stand a aquisição da viatura e dirige-se à agência bancária, informando as condições da transacção, podendo ser utilizados dois procedimentos distintos com diferente
Página 9 de 10
Administrativo - Acórdão n.º 075/21.9BALSB
regime de custos consoante o grau de urgência na aquisição do veículo. O banco examina a documentação e encaminha o expediente para a direcção de financiamento automóvel, que contrata com o fornecedor a aquisição da viatura por parte do banco e o autoriza a entregá-la viatura ao cliente. Existem cerca de 400 balcões do A... a que os clientes se podem dirigir para obter o financiamento, além de quatro delegações da direcção de financiamento automóvel, com sede no Porto, Golegã, Lisboa e Faro, bem como um call center e bases de dados para simulação, registo da compra e venda das viaturas, cujo funcionamento implica custos gerais de serviços.

Os custos imputáveis aos procedimentos de negociação da aquisição da viatura aos stands e a sua venda e disponibilização ao cliente têm um peso relevante nos custos gerais do banco, não sendo fácil a afectação directa dos custos às diferentes atividades de concessão de crédito e disponibilização de viaturas.” – sublinhados no original.

V. Em suma, não havia condições de uniformizar jurisprudência precisamente por os pressupostos de facto em que as decisões em confronto assentaram serem distintos, tendo logrado conclusões naturalmente distintas; dito de outro modo, a distinta factualidade carreada para os autos impediu a verificação do requisito de identidade da questão de Direito. E isto significa que não houve, nem poderia haver, um fundamento jurisprudencial enquadrador por parte deste Supremo Tribunal quando a divergência entre as decisões em confronto se dá, quer ao nível da leitura jurisprudencial que consideram mais adequada quer ao nível dos factos apurados.

Pelo exposto, não existe qualquer incongruência ou oposição entre a Fundamentação do Acórdão ora reclamado – inexistência do requisito da identidade da questão de Direito – e o respectivo segmento decisório, no sentido de não conhecer do mérito do recurso.

Assim, sem mais, importa concluir no sentido do indeferimento da presente Reclamação.

III. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção Tributária deste Supremo Tribunal em indeferir a presente Reclamação.

Custas pelos Reclamantes.

Comunique-se ao CAAD.

Lisboa, 19 de Outubro de 2022. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira de Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo.