I - RELATÓRIO AA intentou no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) acção arbitral contra o Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN), na qual peticionou o seguinte: (i) o reconhecimento do direito a auferir € 8 045,35, a título de diferenças de vencimento de categoria, com a consequente condenação do réu no seu pagamento; (ii) o reconhecimento do direito a auferir € 7 194,03, a título de diferenças de vencimento de exercício, com a consequente condenação do réu no seu pagamento; (iii) o reconhecimento do direito a ser colocado entre os níveis 19 e 23 e entre as posições 2 e 3 da Tabela Remuneratória Única com uma remuneração de € 1 439,22, bem como a auferir as correspondentes diferenças salariais que quantifica em € 1 301,68, com a consequente condenação do réu no seu pagamento; (iv) o reconhecimento do direito a receber emolumentos pessoais em falta, a calcular pelo réu; (v) o afastamento da aplicação dos n.ºs 1 e 4 do art. 10.º, do DL 145/2019, de 23/9, “por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações”; (vi) a repristinação do DL 519-F2/79, de 29/9, e do disposto na Portaria 940/99, para efeitos de determinação do vencimento de exercício aplicável aos oficiais de registo à data de entrada em vigor do DL 115/2018, com o consequente cálculo do vencimento médio nacional de um escriturário superior no 2.º escalão e sua aplicação à autora, mediante a correspondente alteração da sua posição remuneratória; ou, subsidiariamente, caso tal repristinação não se mostre exequível, a aplicação à autora do vencimento médio nacional de um escriturário superior no 2.º escalão à data de entrada em vigor do DL 115/2018, mediante a correspondente alteração da sua posição remuneratória.”. Por decisão arbitral proferida em 8 de Novembro de 2021 pelo CAAD foi decidido julgar - improcedentes nomeadamente as excepções dilatórias de intempestividade da prática do acto processual e de impropriedade do meio processual e - a acção parcialmente procedente e, em consequência: “a) Condenar o Demandado refazer a carreira da Demandante de acordo com os índices legalmente aplicáveis e a pagar-lhe as diferenças salariais entre os valores dos vencimentos de categoria e subsídios de férias e de Natal devidos no período de 1 de Outubro de 2000 a 31 de Dezembro de 2019 e os valores efectivamente pagos a esse título no indicado período, no total de € 9.279,36, sujeito aos descontos legais; b) Condenar o Demandado a, como consequência do decidido na primeira parte da alínea anterior, pagar à Demandante as diferenças salariais entre os valores dos vencimentos de exercício devidos no período de 1 de Outubro de 2000 a 31 de Dezembro de 2019 e os valores efectivamente pagos a esse título no indicado período, no total de € 7.179,76, sujeito aos descontos legais;
Jurisprudência
Processo 062/22.0BCLSB
c) Condenar o Demandado a, como consequência do decidido na primeira parte da alínea a), integrar a Demandante, com efeitos a 1 de Janeiro de 2020, entre a 2.ª e a 3.ª posições remuneratórias da Carreira Especial de Oficial de Registos, ou seja, entre os 19.º e 23.º níveis da Tabela Remuneratória Única, bem como a, consequentemente, pagar-lhe as diferenças salariais entre os valores da remuneração de base e subsídios de férias e de Natal devidos no período de 1 de Janeiro de 2020 a 30 de Novembro de 2021 e os valores efectivamente pagos a esse título no indicado período, no total de € 1.557,36, sujeito aos descontos legais; d) Absolver o Demandado do pedido de reconhecimento do direito da Demandante a receber emolumentos pessoais em falta, a calcular por aquele; e) Absolver o Demandado do pedido de afastamento da aplicação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro, por alegada inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria nº 1448/2001 e suas sucessivas renovações; f) Absolver o Demandado do pedido de repristinação do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e do disposto na Portaria n.º 940/99, de acordo com os quais se fixaria a forma de cálculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo teriam alegadamente direito à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento nacional de um Escriturário Superior do 2.º escalão e aplicá-lo à Demandante com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso não tal seja exequível, aplicar à Demandante o vencimento médio nacional de um Escriturário Superior no 2.º escalão à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória.”. O IRN apelou para o TCA Sul, o qual, por acórdão de 13 de Março de 2025 - proferido com um voto de vencido -, concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão arbitral e absolveu o IRN da instância. Inconformada, a autora interpôs recurso de revista para este STA desse acórdão, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: «A) O presente recurso deve ser admitido porque o douto acórdão recorrido padece de grave erro de julgamento por se fundamentar em matéria não provada nos autos. Caso não se entenda tratar-se de erro de julgamento, pelo menos existiria uma nulidade. B) Além de que apresenta contradições evidentes na argumentação expendida. C) O douto acórdão recorrido foi aprovado por maioria mas não unanimidade, existindo voto de vencido de um dos Magistrados Desembargadores que integra o Coletivo. D) Além de que contraria várias decisões proferidas em 1.ª instância, no CAAD, e pelo menos um Acórdão proferido pelo TCAS num caso exatamente igual de uma oficial de registos
E) Pelo que a apreciação da questão aqui em causa - o reconhecimento do direito a receber diferenças remuneratórias resultantes da atualização indiciária legal sem necessidade de ato administrativo intermediário, com repercussões no momento da entrada em vigor do novo estatuto remuneratório dos oficiais de registo e consequentemente no posicionamento na tabela remuneratória e pagamento das diferenças salariais daí resultantes - pela relevância jurídica e social, assim como pela clara necessidade de melhor aplicação do direito, impõe que o presente recurso seja admitido. F) O douto acórdão recorrido julgou procedentes as exceções indeferidas na 1.ª Instância de impropriedade do meio processual e intempestividade da ação, mas fê indevidamente. G) Fundamentou-se num ofício de 29.05.2000 dirigido ao Diretor Geral dos Registos e Notariado que considerou definir o modo de atualização das estruturas indiciárias e que isso condicionou a evolução subsequente e as remunerações H) No entanto, o teor de tal documento não se mostra dado como provados nos autos, existindo por isso grave erro de julgamento por falta de fundamentação na matéria probatória. I) E, dali ficciona que a Recorrente por receber o salário não pode alegar o desconhecimento do montante do vencimento, os seus fundamentos, considerando ainda que os aceitou e considera mesmo ter havido uma “notificação” da decisão administrativa por isso mesmo. O que não se aceita nem aparece fundamentado. Além de que não se percebe se o ato administrativo é o ofício ou os atos processadores do vencimento. E mais, conclui que o meio processual que a Recorrente deveria ter usado era a ação de impugnação de ato administrativo e que o prazo teria passado. O que não se pode aceitar dado que em nenhum momento se pretende por em causa atos administrativos. J) Pelo que por isso, padece o douto acórdão recorrido de falta de sustentação nos factos dados como provados, contradições evidentes na fundamentação e consequentemente erro de julgamento de direito. K) Aventou ainda o douto acórdão recorrido que a deliberação do Conselho Diretivo do IRN, IP de 20.01.2020 aprovou a lista nominativa da transição remuneratória dos trabalhadores das antigas carreiras que ingressaram na carreira de oficial de registos. Concluindo dali que o meio processual não era o próprio (deveria ser impugnação de ato administrativo) e que o prazo para instaurar ação teria passado (mais de 3 meses). L) Ora, mais uma vez existe erro de julgamento de direito dado que as atualizações aqui reclamadas decorriam imediatamente da lei e deveriam ser feitas de forma oficiosa, ou seja, não necessitavam de ser requeridas pelo interessado, nem importavam uma definição do direito ao caso concreto por ato administrativo nem eram objeto de concreta notificação. E por isso não era necessário impugnar atos administrativos, mas bastava uma ação para reconhecimento de situações diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas. M) Por outro lado, os documentos dados como provados nos autos são ofícios, informações, entendimentos desnecessários face ao disposto na lei e à sua aplicação direta, não foram notificados à Recorrente nem se pode considerar que a mesma tomou conhecimento dos mesmos (do seu sentido, alcance e fundamentação) nem que se conformou com os mesmos.
N) E mesmo o documento produzido aquando da transição ocorrida em janeiro de 2020 anota-se que do mesmo consta um quadro com a categoria e escalão detidos antes de 2019, a modalidade de vínculo (automática desde 2009), a nova categoria (única existente de janeiro de 2018) e o valor da remuneração (soma do que até ali auferia a título de vencimento de categoria e de exercício) e a posição remuneratória - Tudo isso constante no Decreto-lei n.º 115/2018 e 145/2019 (e tabela anexa). Pelo que os serviços limitaram-se a aplicar direta e imediatamente a lei, bastando-se com meras operações materiais. O) Assim, mal andou o douto acórdão recorrido no tocante à interpretação das normas vigentes, nomeadamente quanto á sua vinculatividade, mas também quanto ao valor dos ofícios, informações, circulares internas dos serviços e seu conhecimento, vinculatividade e oponibilidade em relação á Recorrente. P) O mesmo sucede quando considera a presente ação como meio processual impróprio por considerar que o que se pretende é impugnar atos administrativos inimpugnáveis. Q) Sem prescindir, o que apenas por dever de oficio se aceita, mesmo que se considere existir um qualquer ato administrativo sempre se teria de entender que o mesmo não teria sido validamente notificado á Recorrente, nomeadamente quanto aos seus elementos essenciais, não lhe sendo por isso oponível. R) E, quando a Recorrente tomou conhecimento dos documentos dados como provados, e á cautela, considerou-os nulos porque claramente contrários ao previsto nas sucessivas leis. S) Pelo que deve o douto acórdão recorrido ser anulado, Porque fez uma incorreta interpretação da lei, efetuou um errado julgamento de direito, incorrendo assim num erro grosseiro, pelo que julgando-se improcedentes as exceções de impropriedade do meio e caducidade do direito de ação e por isso reconhecendo o direito ás diferenças salariais e ao reposicionamento peticionado nos autos e consequentemente condenando no seu pagamento, diretamente resultantes da lei.». O IRN apresentou contra-alegação de recurso na qual pugnou pela inadmissibilidade do presente recurso de revista e, para a hipótese de o mesmo ser admitido, pela manutenção da decisão recorrida. Este recurso de revista foi admitido por acórdão deste STA proferido em 11 de Setembro de 2025, no qual se escreveu designadamente o seguinte: “O acórdão recorrido, após delimitar a questão a decidir como sendo a respeitante ao posicionamento remuneratório da A. que, segundo esta, estaria errado desde o ano de 2000, dado que, por força do disposto no art.º 41.º, do DL n.º 70-A/2000, de 5/5, deveria encontrar-se colocado no índice 152, e não no 150, passou a apreciar a excepção que designou por “intempestividade da prática do ato processual e da impropriedade do meio processual” que julgou procedente com a seguinte fundamentação: (…) Este acórdão foi proferido com um voto de vencido, onde se sustentou que os sucessivos actos de processamentos do vencimento da A. sem as pretendidas valorizações remuneratórias, não lhe tendo sido“notificados de forma adequada a possibilitar uma eficiente comunicação da alteração levada a cabo pela Administração”, não constituíam actos
administrativos impugnáveis. A A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a apreciar, face às decisões dissonantes das instâncias, ao facto de o acórdão recorrido não ter sido proferido por unanimidade e à existência de diversa acções que se encontram pendentes onde se decidiu em sentido contrário ao do acórdão, inclusive pela mesma subsecção do TCA-Sul, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erros grosseiros de julgamento, por o meio processual utilizado ser o adequado em virtude de se estar perante o mero reconhecimento de situações jurídicas decorrentes directamente de normas jurídico-administrativas e porque, de qualquer modo, não se podia entender que haviam sido proferidos actos administrativos que lhe tivessem sido notificados. Esta formação nos recentes Acs. de 26/6/2025 - Proc. n.º 176/22.6BCLSB e de 10/7/2025 - Proc. n.º 102/23.5BCLSB admitiu revistas onde se discutiam questão exactamente iguais às que aqui estão em causa, por, além de se suscitarem legítimas dúvidas sobre o acerto da posição adoptada, se estar perante matéria que reveste alguma complexidade, interessa a um número alargado de pessoas e se mostra de grande potencialidade expansiva. As mesmas razões justificam a admissão da presente revista.”. O Ministério Público junto deste STA notificado para os efeitos do disposto no art. 146º n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer. As questões que cumpre apreciar resumem-se, em suma, em determinar se o acórdão recorrido incorreu em erro ao decidir pela procedência das excepções dilatórias de intempestividade da prática do acto processual e de impropriedade do meio processual. II - FUNDAMENTAÇÃO O acórdão recorrido considerou provada a seguinte factualidade, por reporte aos factos tidos por assentes na decisão arbitral: «a) A Demandante é Oficial de Registos, da Conservatória do Registo Civil e Predial de ..., mediante contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado; b) A Demandante encontra-se colocada entre as posições remuneratórias 1ª. e 2.º do Anexo II do DL 145/2019, de 23 de setembro, e entre os níveis remuneratórios 15º e 19º da Tabela Remuneratória Única-TRU aprovada pela Portaria nº 1553-C/2008, de 31 de dezembro; c) A Demandante foi admitida em 24 de outubro de 1996 como Escriturário, do Escalão 1, índice 150; d) A Demandante progrediu em 24 de outubro de 1999 para o Escalão 2, índice 165, da mesma categoria; e) A Demandante progrediu em 24 de outubro de 2002 para o Escalão 3, índice 175, da mesma categoria;
f) A Demandante foi promovida em 21 de outubro de 2006 a Escriturário Superior, do Escalão 1, índice 190; g) A Demandante progrediu com efeitos a 1 de janeiro de 2018 para o Escalão 2, índice 200, da mesma categoria; h) A Demandante transitou para a categoria/carreira de Oficial de Registos com efeitos a 1 de janeiro de 2018; i) A Demandante aufere a quantia mensal de € 1.377,24, a título de retribuição base. j) No ano de 2000, a Demandante auferiu Esc. 94.000§00 mensais, a título de vencimento de categoria, e Esc. 94.000&00 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de janeiro a abril; auferiu Esc. 83.034$00 mensais, a título de vencimento de categoria, e Esc. 83.034$00 mensais, a título de vencimento de exercício, no mês de maio; auferiu Esc. 97.000$00 mensais, a título de vencimento de categoria, e Esc. 97.000§00 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de junho a agosto; auferiu Esc. 95.432$00 mensais, a título de vencimento de categoria, e Esc. 95.432§00 mensais, a título de vencimento de exercício, no mês de setembro; auferiu Esc. 96.400§00 mensais, a título de vencimento de categoria, e Esc. 96.400$00 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de outubro e novembro; e auferiu Esc. 194.000$00, a título de subsídio de férias, valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de junho e Esc. 192.800S00, a título de Subsídio de Natal - valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de novembro; k) No ano de 2001, a Demandante auferiu Esc. 96.400&00 mensais, a título de vencimento de categoria, e Esc. 96.400J00 mensais, a título de vencimento de exercício, no mês de janeiro; auferiu Esc. 100.000.00 mensais, a título de vencimento de categoria, e Esc. 100.000$00 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de janeiro a julho; auferiu Esc. 100.000$00 mensais, a título de vencimento de categoria, e Esc. 106.600^00 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de agosto e setembro; auferiu Esc. 100.000100 mensais, a título de vencimento de categoria, e Esc. 103.812^00 mensais, a título de vencimento de exercício, no mês de outubro; auferiu Esc. 100.000J00 mensais, a título de vencimento de categoria, e Esc. 106.600$00 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de novembro e dezembro; e auferiu Esc. 200.000$00, a título de subsídio de férias - valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de junho - e Esc. 213.200§00, a título de Subsídio de Natal - valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de novembro; l) No ano de 2002, a Demandante auferiu € 512,04 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 512,04 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de janeiro a outubro; auferiu € 543,08 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 543,08 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de novembro e dezembro; e auferiu € 1.024,08, a título de subsídio de férias - valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de junho -, e € 1.086,16, a título de Subsídio de Natal - valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de novembro;
m) Nos anos de 2003 e 2004, a Demandante auferiu € 543,08 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 543,08 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de janeiro a dezembro, exceto em junho de 2003, em que apenas auferiu € 271,58 a título de vencimento de exercício; e auferiu € 1.086,16, a título de subsídio de férias - valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício -, e € 1.086,16, a título de Subsídio de Natal - valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de novembro; n) No ano de 2005, a Demandante auferiu € 555,03 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 555,03 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de janeiro a dezembro, exceto em fevereiro, em que auferiu € 555,06; e auferiu € 1.110,12, a título de subsídio de férias - valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de junho -, e € 1.110,12, a título de Subsídio de Natal - valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de novembro; o) No ano de 2006, a Demandante auferiu € 555,03 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 555,03 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de janeiro a março; auferiu € 563,36 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 563,36 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de abril a dezembro; e auferiu € 1.126,72, a título de subsídio de férias - valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de junho -, e € 1.126,72, a título de Subsídio de Natal - valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de novembro; p) No ano de 2007, a Demandante auferiu € 620,83 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 620,83 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de janeiro a dezembro; e auferiu € 1.241,66, a título de subsídio de férias - valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de junho -, e € 1.241,66, a título de Subsídio de Natal - valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de novembro; q) No ano de 2008, a Demandante auferiu € 633,86 mensais, a título de vencimento da categoria, e € 633,86 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de janeiro a dezembro; e auferiu € 1.267,72, a título de subsídio de férias - valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de junho -, e € 1.267,72, a título de Subsídio de Natal - valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de novembro; r) Nos anos de 2009 a 2017, a Demandante auferiu € 652,23 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 652,23 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de janeiro a dezembro; e auferiu € 1.304,46, a título de subsídio de férias - valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de junho -, e € 1.304,46, a título de Subsídio de Natal - valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de novembro; s) Nos anos de 2009 a 2017, a Demandante auferiu € 652,23 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 652,23 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de janeiro a dezembro; e auferiu € 1.304,46, a título de subsídio de férias - valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de junho -, e € 1.304,46, a título de Subsídio de Natal - valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de novembro;
t) No ano de 2018, a Demandante auferiu € 660,81 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 660,81 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de janeiro a agosto; auferiu € 669,39 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 669,39 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de setembro a dezembro; e auferiu € 1.321,62, a título de subsídio de férias - valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de junho -, e € 1.338,78, a título de Subsídio de Natal - valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de novembro; u) No ano de 2019, a Demandante auferiu € 669,39 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 669,39 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de janeiro a abril; auferiu € 677,98 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 677,98 mensais, a título de vencimento de exercício, em cada um dos meses de maio a novembro; e auferiu € 686,58 mensais, a título de vencimento de categoria, e € 686,56 mensais, a título de vencimento de exercício, no mês de dezembro; e auferiu € 1.355,96, a título de subsídio de férias - valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de Junho - , e € 1.355,96, a título de Subsídio de Natal - valor idêntico à soma do vencimento de categoria com o vencimento de exercício no mês de novembro; v) No ano de 2020, a Demandante auferiu € 1.377,24 mensais, a título de remuneração de base catorze meses por ano; w) Teor do Documento nº 1 junto com a Petição Inicial; x) Teor do Documento nº 2 junto com a Petição Inicial; y) Teor do Documento nº 3 junto com a Petição Inicial; z) Teor do Documento nº 2 junto com a Contestação; aa) Teor do Documento nº 3 junto com a Contestação; bb) Teor do Documento nº 4 junto com a Contestação; cc) Teor do Documento n º 5 junto com a Contestação.». * Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional. As questões em apreciação neste recurso foram conhecidas por este STA nomeadamente no Ac. proferido em 25.3.2026, no âmbito do processo n.º 0102/23.5 BCLSB, com o qual se concorda - tendo também presente o estatuído no art. 8º n.º 3, do Código Civil - e onde se escreveu o seguinte: «11.A questão jurídica submetida à apreciação deste Supremo Tribunal Administrativo centra-se na determinação do meio processual adequado à tutela dos direitos invocados pelo Autor e, correlativamente, na aferição da intempestividade ou não do exercício desse meio.
Essa problemática emerge no contexto de ações intentadas por oficiais de registo que pretendem ver reconhecido um conjunto de direitos de natureza remuneratória - diferenças de vencimento de categoria, diferenças de vencimento de exercício, correção do posicionamento remuneratório na TRU e pagamento de emolumentos pessoais - fundados diretamente na aplicação de normas jurídico-administrativas e na alegada desconformidade dos atos de processamento salarial praticados pela entidade demandada. 12.A decisão recorrida entendeu que os atos de processamento das remunerações e a deliberação do Conselho Diretivo de 20/01/2020 (E o ofício de 29.5.2000, dirigido ao Diretor-Geral dos Registos e do Notariado pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.), que aprovou a lista de transição remuneratória, assumiam natureza de atos administrativos lesivos, submetidos aos prazos de impugnação previstos no CPTA, concluindo, por isso, que a ação deveria ter sido intentada dentro desses prazos, sob pena de caducidade. Nesta linha, o acórdão recorrido qualificou como impropriedade do meio processual a utilização da ação de reconhecimento de direitos para contornar os prazos de impugnação, entendendo que tais atos administrativos produzem uma definição inovadora da situação jurídico-remuneratória do Autor desde 1/1/2020. 13.Em sentido divergente, o voto de vencido (…). 14.Importa, portanto, determinar se, no caso, existiram atos administrativos lesivos e inovadores que exigiam impugnação contenciosa no prazo legal ou se se estamos perante uma mera pretensão de reconhecimento de direitos decorrentes diretamente da lei, caso em que vigoraria o regime geral de imprescritibilidade do artigo 41.º do CPTA. 15.A matéria de direito a decidir nos presentes autos coincide substancialmente com a que foi apreciada no Acórdão deste STA de 17/12//2025, proferido no processo n.º 176/22.6BCLSB, (…) que, atenta a identidade das questões suscitadas, bem como a relevância dos fundamentos aí desenvolvidos para a adequada resolução do litígio sub judice,passamos a transcrever: «[…] O presente recurso de revista vem interposto pelos Autores, do Acórdão do TCAS de 13/03/2025, que concedeu provimento ao recurso que havia sido interposto pelo Demandado Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., da sentença arbitral do CAAD de 21-10-2021, que julgara parcialmente procedente ação, revogando a sentença arbitral recorrida e, em consequência, absolveu-o da instância. Foi peticionado na Ação Arbitral que os Autores intentaram ação contra o Instituto de Registo e Notariado, I.P.: (i)lhes seja reconhecido o direito a auferirem determinados montantes, a título de diferenças de vencimento de categoria, e condenado o demandado no respetivo pagamento (1º pedido); (ii)lhes seja reconhecido o direito a auferirem outros montantes, a título de diferenças de vencimento de exercício, e condenado o demandado no seu pagamento [2º pedido);
(iii)lhes seja reconhecido o direito ao reposicionamento remuneratório, nos termos dos níveis e posições da Tabela Remuneratória Única (em diante, TRU) que indicam, ou o direito a ser recalculado corretamente o seu vencimento de exercício, bem como o direito a auferirem as correspondentes diferenças salariais, e condenado o demandado no pagamento das mesmas (3º pedido); (iv)lhes seja reconhecido o direito a receberem emolumentos pessoais em falta, a calcular e a pagar pelo demandado (4º pedido); (v)seja afastada a aplicação dos nºs 1 e 4 do artigo 109º do DL nº 145/2019, de 23/9, com fundamento na inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual, para o apuramento do vencimento base, será considerado o vencimento de exercício calculado de acordo com a Portaria nº 1448/2001, de 22/12, e suas renovações (5º pedido); (vi)seja repristinado o DL nº 519-F2/79, de 29/12, e o disposto na Portaria nº 940/99, de 27/10, dos quais resulta a forma de cálculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito à data de entrada em vigor do DL nº 115/2018, de 21/12 - diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registos - e, dessa forma, seja calculado o vencimento nacional de um escriturário superior do 22 escalão, bem como que o mesmo seja aplicado aos demandantes, com as consequentes alterações das respetivas posições remuneratórias ou, para a eventualidade de tal não ser exequível, que seja aplicado aos demandantes o vencimento médio nacional de um escriturário superior do 2º escalão, à data da entrada em vigor do DL nº 115/2018, com as inerentes alterações das respetivas posições remuneratórias (6º pedido). (vii)Adicionalmente, a demandante BB requereu que lhe fosse reconhecido o direito a receber o abono para falhas.” Por decisão arbitral de 21-10-2021, foi julgada a ação parcialmente procedente e em consequência, decidiu: a) Condenar o demandado a refazer a carreira dos demandantes de acordo com os índices legalmente aplicáveis e a pagar-lhes as diferenças salariais dos vencimentos de categoria e subsídios de férias e de Natal devidos no período de 1 de Outubro de 2000 a 31 de dezembro de 2019 e os valores efetivamente pagos a esse título no indicado período, no total de €9.088,06, sujeito aos descontos legais; b) Condenar o demandado a, como consequência do decidido na primeira parte da alínea anterior, pagar aos demandantes as diferenças salariais entre os valores dos vencimentos de exercício devidos no período de 1 de outubro de 2000 a 31 de Dezembro de 2019 e os valores efetivamente pagos a esse título no indicado período, no total de €6.633,68, sujeito aos descontos legais; c) Condenar o demandado a, como consequência do decidido na primeira parte da alínea a), integrar os demandantes, com efeitos a 1 de Janeiro de 2020, entre a 2ª e a 3ª posições remuneratórias da Carreira Especial de Oficial de Registos, ou seja, entre os 19º e 23º níveis da Tabela Remuneratória Única, bem como a, consequentemente, pagar-lhes as diferenças salariais entre os valores da remuneração de base e subsídios de férias e de Natal devidos no período de 1 de Janeiro de 2020 a 31 de Outubro de 2020 e os valores efetivamente pagos a esse título no indicado período, no total de € 1.442,00, sujeito aos descontos legais;
d) Absolver o demandado do pedido de reconhecimento do direito dos demandantes a receber emolumentos pessoais em falta, a calcular por aquele; e) Absolver o demandado do pedido de afastamento da aplicação dos nºs 1 e 4 do artigo 10º do DL nº 145/2019, de 23/9, por alegada inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria nº 1448/2001, e suas sucessivas renovações; f) Absolver o demandado do pedido de repristinação do DL nº 519/79, de 29/12, e do disposto na Portaria nº 940/99, de acordo com os quais se fixaria a forma de cálculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo teriam alegadamente direito à data de entrada em vigor do DL nº 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento nacional de um Escriturário Superior do 2º escalão e aplicá-lo aos demandantes com a consequente alteração das suas posições remuneratórias; ou, caso não tal seja exequível, aplicar aos demandantes o vencimento médio nacional de um Escriturário Superior no 2º escalão à data da entrada em vigor do DL nº 115/2018, com consequente alteração das suas posições remuneratórias.” No seguimento de Recurso do IRN, o Tribunal Central Administrativo Sul, por Acórdão de 13 de março de 2025, decidiu conceder provimento ao recurso, revogando a sentença arbitral recorrida e, em consequência, absolveu o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, da instância. O TCA Sul entendeu, pois, que se verificaria caducidade do direito de ação e impropriedade do meio processual utilizado, o que determinou o sentido da decisão aí proferida e o correspondente Recurso excecional de revista do Autor, para este STA. Vejamos: A questão a decidir no presente recurso de revista consistirá predominantemente em saber se o Acórdão do TCA Sul incorreu nos erros de julgamento em matéria de direito que os Recorrentes lhe imputam, referentes à decidida procedência das exceções de intempestividade da prática do ato processual e de impropriedade do meio processual, determinantes da absolvição da instância do Réu Instituto de Registo e Notariado, I.P. Diga-se, desde já, que se entende, ser de dar razão aos Recorrentes nos aspetos objeto de apreciação, no sentido de confirmar a decisão do CAAD, julgando improcedentes as exceções de intempestividade da prática do ato processual e de impropriedade do meio processual. Refira-se, pois, que não se acompanha o entendimento de acordo com o qual deverá proceder a absolvição do Réu da instância, pela não verificação das aludidas, intempestividade da prática do ato processual e impropriedade do meio processual. E entende-se que a configuração da ação que foi feita pelos Autores, através da respetiva causa de pedir e dos pedidos nela formulados, não pode consolidar o entendimento contraditório adotado pelo Acórdão Recorrido, ao declarar a procedência das ditas exceções da intempestividade da prática do processual e da impropriedade do meio processual.
Com efeito, ao se considerar inadvertidamente que a ação em causa teria natureza impugnatória, sempre teriam de ser respeitados os prazos de caducidade previstos nos arts. 28º, da LPTA, e 58º, nº 1, alínea b), do CPTA, em face do que, não tendo sido proposta tempestivamente, tal determinaria a procedência da primeira exceção, por aplicação do disposto no art. 38º, nº 2, do CPTA, pois que se estaria a obter um objetivo impugnatório já tempestivamente inadmissível, o que determinaria, assim, e igualmente, a impropriedade do meio processual utilizado. Por outro lado, ao se considerar que, nem a configuração da ação, nem a escassa matéria de facto dada como provada pelo CAAD, permitem identificar quaisquer atos administrativos que pudessem ser objeto de ação impugnatória, determinou que tenha ficado por demonstrar que o aqui Recorrente tenha sido notificado de quaisquer atos que pudessem determinar a contagem do prazo impugnatório, tornando-os inimpugnáveis. Como se intui do já afirmado, o entendimento adotado pelo Acórdão Recorrido no sentido de optar simultaneamente pela procedência das exceções da intempestividade da prática do ato processual e de impropriedade do meio processual, mostra-se contraditório. Efetivamente, se na fundamentação que alicerçou a procedência da exceção da intempestividade, por caducidade do respetivo direito de ação decorrente da falta da sua interposição no prazo legalmente prevista para o efeito (arts. 28º, da LPTA e 58º, nº 1, b), do CPTA), o Acórdão Recorrido necessariamente teve de pressupor que estávamos perante uma ação de impugnação de ato administrativo, pois, só assim poderia ocorrer a referida exceção dilatória prevista“no artigo 89º, nº 4, alínea k) do CPTA (a intempestividade da prática do ato processual), a qual obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição do IRN, IP, da instância (cfr. artigo 89º, nº 2 do CPTA)”; já quanto à procedência da exceção da impropriedade do meio processual, fundamentada no disposto no art. 38º, nº 2, do CPTA, o Acórdão Recorrido assumiu contraditoriamente que o Recorrido “optou por pedir o reconhecimento de direitos, beneficiando, dessa forma, da regra geral constante do artigo 41º do CPTA”. Decorre do afirmado, fazer todo o sentido a decisão proferida pelo CAAD no sentido de julgar improcedentes ambas as exceções enunciadas. Com efeito, considerando o modo como o Autor configurou a ação intentada, através da respetiva causa de pedir e dos pedidos formulados, mostra-se inequívoco que nela não está manifestamente em causa a impugnação de quaisquer atos, à luz do art. 37º, nº 1, alínea a), do CPTA. Se assim não fosse, sempre teriam de ser identificados os controvertidos atos objeto de impugnação, mais se formulando o respetivo pedido de declaração de nulidade ou de anulação - v. arts. 50, nº 1, e 78º, nº 2, alínea e), do CPTA). Independentemente da procedência do pedido, incontornavelmente, o objetivo da Ação intentada é obter o reconhecimento do direito do Autor a ser retribuído em consonância com estatuído nos diplomas indicados, os quais procederam a valorizações remuneratórias dos oficiais dos registos e notariado, tal como consta do pedido, ou seja, o reconhecimento de direitos que decorrem diretamente de normas jurídico-administrativas, como decorre do art. 37º, nº 1, alínea f), do CPTA.
Efetivamente, o almejado reconhecimento de direito decorre, nos termos em que a ação foi configurada, diretamente da lei, sem a intermediação de qualquer ato administrativo, como definido no art. 148º, do CPA. De resto, da matéria de facto dada como provada, não resultam factos relativos a quaisquer notificações de atos determinantes da verificação das exceções declaradas no Tribunal a quo. Com efeito, inexiste qualquer facto relativo à notificação ao Autor, certo, como é, que o prazo de caducidade para a propositura da respetiva ação contenciosa de impugnação só se iniciaria a partir dessa notificação - v. arts. 28º, 29º e 30º, da LPTA, 58º, nº 1, alínea b), e 59º, nº 2, do CPTA, e arts. 66º, alíneas b) e c), 68º, 70º e 132º, do anterior CPA, 112º, 114º, nºs 1, alíneas b) e c), e nº 2, e 160º, do atual CPA. É, assim, manifesto, que o entendimento adotado pelo Acórdão Recorrido, expresso na respetiva fundamentação jurídica, quanto à pretensa existência de atos administrativos e à sua consequente inimpugnabilidade pelo decurso do prazo legal para a interposição da ação impugnatória, não encontra qualquer suporte na própria matéria de facto dada como provada. Sublinha-se, em qualquer caso, que a jurisprudência tem vindo a pronunciar-se quanto à natureza jurídica dos atos de processamento de vencimento e a estabelecer requisitos para a sua classificação como atos administrativos. Há muito que vem sendo reconhecido que“as situações de processamento de vencimentos podem assumir recorte diverso e exigir tratamento jurídico distinto'' (cfr., Maria Fernanda Maçãs, «Dever de reposição e direito a não repor», Cadernos de Justiça Administrativa, nº 0, Novembro/Dezembro de 1996, pág. 61). O Ac. do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, uniformizador de jurisprudência nº 1212/06, de 05/06/2008, entendeu que os“atos de processamento de vencimentos e outros abonos constituem verdadeiros atos administrativos, e não meras operações materiais, suscetíveis de se consolidarem na ordem jurídica como «casos decididos» se não forem objeto de atempada impugnação, na medida em que contenham uma definição voluntária e inovatória, por parte da Administração, da situação jurídica do funcionário abonado, relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo”. Nessa mesma linha, sumariou-se no Ac. do STA de 22/11/2011, proc. 0547/11, que: I - Os atos de processamento de vencimentos dos funcionáriospúblicos são verdadeiros atos administrativos, isto é, consubstanciam decisões, ao abrigo de normas de direito público, que produzem efeitos jurídicos, numa situação individual e concreta (art. 120.º CPA), quanto às questões sobre as quais tenham tomado posição com vontade de unilateralidade decisória. II - Nos casos em que a regulação de uma situação jurídica foi efetuada por ato administrativo inimpugnável, não é viável que, através de ação comum, sejam obtidos os efeitos que poderiam advir da sua anulação, com consequente reconstituição da situação que existiria se eles não tivessem sido praticados, nos termos do art. 173.º do CPTA.
Assim, os atos de processamento de vencimento, constituem atos jurídicos individuais e concretos que se vão sucessivamente consolidando na ordem jurídica, se não forem objeto de oportuna impugnação ou revogação, no pressuposto de que contenham uma definição voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo e que o conteúdo desse ato seja levado ao conhecimento do interessado através de notificação. Na realidade, de acordo com a jurisprudência referenciada, o ato de processamento de vencimentos apenas pode ser considerado como um ato administrativo se traduzir uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, sobre uma situação concretamente colocada, não se podendo considerar ato administrativo o processamento mecanizado mensal dos vencimentos, elaborados normalmente pelos serviços administrativos e financeiros, onde não tenha existido uma qualquer definição sobre uma situação concreta. A definição dos atos processadores de vencimentos como atos administrativos está, pois, subordinada a um duplo pressuposto, a saber; (i) que o ato consubstancie uma definição voluntária da Administração de uma situação jurídica unilateral e que, (ii) essa decisão seja notificada de forma adequada de modo a permitir uma eficaz comunicação. Na situação controvertida, evidencia-se, na matéria de facto que foi dada como provada na decisão recorrida, que nada consta relativamente notificação dos atos de processamento de vencimento do Autor e da verificação do referido duplo requisito, ou seja, que os referidos processamentos remuneratórios constituam verdadeiros atos administrativos, no sentido de que os mesmos contivessem uma definição voluntária e inovatória por parte da Administração da situação jurídica daquele, e que os mesmos lhe tenham sido regularmente notificados, e que como tal, se tenham consolidado na ordem jurídica, por não terem sido impugnados pelo Autor. O mesmo se diga relativamente à deliberação de 20/01/2020, referida no Acórdão Recorrido, que supostamente teria sido notificada eletronicamente aos interessados, sendo que dos Autos, nomeadamente da matéria dada como provada, nada consta, quer quanto à sua existência, quer quanto à sua notificação ao Autor (Nos presentes autos, a referida deliberação de 20.1.2020 consta do Doc. n.º 4, junto com a contestação, cujo teor foi dado como provado sob a alínea bb). De todo o modo, nada se provou quanto à notificação desta deliberação à autora, sendo de salientar que o Doc. n.º 5, ao qual se alude na alínea cc), dos factos provados, e cuja junção o réu protestou juntar na sua contestação, nunca foi junto à acção arbitral. E quanto ao ofício de 29.5.2000, dirigido ao Diretor-Geral dos Registos e do Notariado pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, ao qual também se alude no acórdão recorrido, a autora tem razão quando alega que da matéria de facto dada como provada nada consta quanto à sua existência [foi dado como assente na alínea z) o teor do Doc. n.º 2, junto com a contestação, e na alínea aa) o teor do Doc. n.º 3, junto com esse mesmo articulado, mas tais documentos não respeitam a esse ofício de 29.5.2000, mas ao despacho n.º ...03 e à Informação da Direção de Serviços de Recursos Humanos relativa à aplicação aos serviços externos da Portaria 205/2004, respectivamente]..
Assim, nada se provou que pudesse suportar o entendimento do Tribunal a quo de acordo com o qual o ato de processamento“não foi impugnado no prazo de 3 meses a que se refere o artigo 58º, nº 1, alínea b) do CPTA”, pois que o respetivo prazo de impugnação só corre a partir da data de notificação ao interessado dela destinatário - v. art. 59º, nº 2, do CPTA. Deste modo, entende-se que o Acórdão Recorrido não poderá manter-se na ordem jurídica, por total ausência de factualidade provada que o possa suportar, importando aplicar o direito aos factos materiais fixados pelas instâncias. Aqui chegados, entende-se que não se poderá manter a decidida procedência das invocadas exceções dilatórias da intempestividade da prática do processual e da impropriedade do meio processual, com a consequente absolvição do Réu da instância, impondo-se a revogação do Acórdão Recorrido, determinando-se a baixa dos Autos ao Tribunal a quo para que conheça dos demais fundamentos do Recurso de Apelação, em função do objeto da Ação. (…)» 16.Importa ainda referir que para além do acórdão que se acabou de transcrever, este Supremo Tribunal voltou a pronunciar-se sobre a mesma questão jurídica no Acórdão de 19/03/2026, proferido no processo n.º 117/22.0BCLSB.SA2, reiterando inteiramente a orientação firmada no Acórdão de 17/12/2025 (processo n.º 176/22.6BCLSB) (Em idêntico sentido, Acs. do STA de 4.12.2025, proc. n.º 088/23.6 BCLSB, e 11.6.2026, proc. n.º 025/23.8 BCLSB.SA1.). 17. Sufragou-se, nos dois referidos acórdãos, de forma clara e consistente, o entendimento de que inexiste qualquer ato administrativo inovador, autónomo e devidamente notificado ao interessado, suscetível de fazer correr o prazo de caducidade próprio das ações impugnatórias de atos anuláveis. 18.Tal como aí foi entendido, no caso presente, afigura-se estar antes em causa uma ação de reconhecimento de direitos diretamente fundada na lei, subsumível ao disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea f), do CPTA, razão pela qual não se desencadeiam os prazos de caducidade previstos para a impugnação de atos administrativos. 19.Daqui decorre necessariamente a improcedência das exceções de intempestividade da prática do ato processual e de impropriedade do meio processual, as quais assentam em pressupostos não verificados e, ademais, mutuamente inconciliáveis no plano lógico-jurídico, carecendo de apoio na factualidade provada. 20.Assim sendo, o acórdão recorrido não pode manter-se na ordem jurídica, impondo-se a sua revogação, com o consequente prosseguimento dos autos no Tribunal a quo, para que sejam apreciados os restantes fundamentos do recurso de apelação que ficaram prejudicados.». Tendo em conta esta fundamentação, deverá ser concedido provimento ao presente recurso de revista e, em consequência, revogado o acórdão recorrido e determinada a baixa dos autos ao TCA Sul, a fim de aí serem conhecidos os demais fundamentos do recurso de apelação.
* O IRN, dado que ficou vencido no presente recurso, deverá suportar as respectivas custas (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA). III - DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo o seguinte: I - Julgar procedente o presente recurso jurisdicional e, em consequência, revogar o acórdão recorrido e determinar a baixa dos autos ao TCA Sul, a fim de aí serem conhecidos os demais fundamentos do recurso de apelação. II - Condenar o IRN nas custas do presente recurso de revista. III - Registe e notifique. * Lisboa, 25 de Junho de 2026. - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela (relatora) - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Frederico Macedo Branco.