ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. A... S.A., B..., S.A. e C..., ACE, intentaram, no TAF, contra o MUNICÍPIO DE ESTREMOZ, acção administrativa para efectivação de responsabilidade civil por inexecução de contrato, onde pediram a condenação do R. a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de € 199.692,33, acrescida dos juros de mora, contados à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o R. a pagar às AA. “a importância de € 152 403,51, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde a sua citação, e vincendos, até ao pagamento da totalidade daquela importância, absolvendo-o do pedido quanto ao demais”. O R. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 03/07/2025, decidiu conceder provimento ao recurso, “revogando parcialmente a sentença recorrida e, consequentemente, absolver o recorrido do pagamento da quantia de € 135.786,03€, relativa aos contratos de locação financeira do camião e da carroçaria e respectivos contratos de seguro”. É deste acórdão que as AA. pedem a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula se segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. A sentença, depois de considerar que a inexecução do contrato n.º ...08, devido à ausência de visto prévio do Tribunal de Contas, constituía uma conduta ilícita e culposa do R., condenou este a indemnizar as AA. nas quantias despendidas com a preparação da elaboração da sua proposta (no valor de € 16.386,26), com as rendas respeitantes aos contratos de locação financeira e despesas de seguros obrigatórios referentes ao camião Scania e respectiva caixa de recolha de RSU (no montante total de € 135.786,03) e com os encargos da prestação da garantia bancária (no valor de € 231,22). O acórdão recorrido, para excluir do montante indemnizatório atribuído a quantia respeitante às rendas dos contratos de locação financeira, considerou o seguinte: “(…)
Jurisprudência
Processo 028/12.8BEBJA.SA1
Em face da factualidade provada e que acabámos de enunciar não se pode concluir, como concluiu a sentença sob recurso, que as recorridas tenham efetuado o pagamento de qualquer uma das prestações referentes às 48 rendas mensais relativas aos referidos contratos de locação financeira. De facto, o que a factualidade provada evidencia é que foram celebrados os dois referidos contratos, pelo prazo de 48 meses, mas não resulta dos factos provados que as recorridas tenham efetivamente suportado os custos correspondentes às rendas mensais. Competia às recorridas o ónus da prova do pagamento – cfr. artigo 342.º, n.º 1 do CC, o qual não está demonstrado. Na verdade, a sentença recorrida não concluiu que as recorridas suportaram com as rendas mensais os peticionados custos, mas apenas que ficaram obrigadas ao pagamento de 48 rendas mensais, como se verifica do seguinte excerto: “Ora, relativamente à “caixa de recolha de RSU”, ficou provado que, por via do contrato de locação financeira n.º 085.44...., as Autoras, através do seu agrupamento na C..., ACE, ficaram obrigadas ao pagamento de 48 rendas mensais no valor de € 1 395,31, num total de rendas de € 66 974,88.9 (Cfr alínea ee) da matéria de facto provada) Relativamente ao camião Scania P 280 DB4x2MNZCP14 EURO5, com a matrícula ..-HQ-.., ficou provado que, por via do contrato de locação financeira n.° ...20, as Autoras, através do seu agrupamento na C..., ACE, ficaram obrigadas ao pagamento de 48 rendas mensais no valor de € 1 313,86, num total de rendas de € 63 065,28.105 (Cfr alínea ff) da matéria de facto provada)”. Ficar obrigado a efetuar o pagamento, não é o mesmo que efetuar esse pagamento. E, como se disse, as autoras ora recorridas não fizeram prova que tivessem efetuado o pagamento de qualquer renda relativamente a esses contratos de locação. Sendo certo que a matéria de facto não foi impugnada seja pelo recorrente, seja pelas recorridas. Assim, não pode manter-se a condenação do recorrente no pagamento das peticionadas quantias relativamente aos encargos com as rendas dos dois referidos contratos de locação financeira, dada a ausência de prova de que as recorridas efetuaram os referidos pagamentos, e como tal, não se provou que tenham efetivamente sofrido os correspondentes danos. Não se tendo provado os concretos danos que sofreram com a celebração dos contratos de locação financeira para efeitos de prestação dos serviços objeto do contrato em causa nos autos, deve, nesta parte, ser revogada a sentença recorrida”. Relativamente aos montantes que as AA. tinham suportado a título de prémios de seguros respeitantes ao camião e respectiva caixa, o acórdão concluiu que não estava demonstrado o nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e estes custos. Para justificarem a admissão da revista, as AA. sustentam a relevância jurídica das questões que nela se colocam e que, na sua perspectiva, são as seguintes:
1.ª) Saber se a prova feita por via da celebração dos contratos de locação financeira é suficiente para a demonstração do dano; 2.ª) Concluindo-se pela insuficiência desse meio de prova, saber se, por apelo ao princípio do inquisitório e do disposto no art.º 662.º, n.º 2, al. b), do CPC, o TCA não tinha o dever de ordenar a produção de prova suficiente para demonstração do pagamento dos valores associados aos referidos contratos; 3.ª) Na falta de prova desses pagamentos, mas estando demonstrada a celebração dos contratos de locação financeira, saber se, ao abrigo do art.º 609.º, n.º 2, do CPC, o tribunal deveria relegar a quantificação desses danos para a execução de sentença. Alegam também haver a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erros de julgamento, por a celebração dos contratos de locação financeira constituírem prova bastante da realização de uma despesa pelos AA. e, assim não tendo entendido, o acórdão deveria ter utilizado o mecanismo previsto no citado art.º 609.º, n.º 2 e incorreu em “défice instrutório”, por incumprimento do princípio do inquisitório, que teria como consequência a sua anulação. Resulta do exposto, que constitui objecto da revista apenas a parte do acórdão recorrido que absolveu o R. do pedido de pagamento das rendas dos contratos de locação financeira, dado que nela não é impugnada a improcedência do pedido de pagamento das quantias relativas aos prémios de seguro no montante de € 5.745,87. Para a decisão desta formação, importa considerar que, no recurso de revista, o Supremo não tem poderes de modificação da matéria de facto fixada pelo TCA, apenas podendo intervir quando se verifique um erro de direito na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais em razão da ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova. No caso em apreço, não estando em causa a verificação de qualquer erro de direito, é insindicável a análise probatória efectuada pelo TCA-Sul ancorada no princípio da livre apreciação da prova, pelo que sempre será de acatar a matéria de facto considerada provada pelo acórdão recorrido. Ora, perante os factos assentes e considerando que o uso de presunções judiciais consubstancia, em regra, um juízo de facto, tudo indica que a revista não terá viabilidade, uma vez que a utilização do mecanismo previsto no n.º 2 do art.º 609.º do CPC pressupõe que esteja provado um dano e que as partes suportarão as consequências desvantajosas decorrentes de não se provar um facto que lhe é favorável. Assim, considerando que o assunto sobre que incide a revista não reveste uma complexidade superior ao comum em resultado de dificuldades de operações exegéticas a realizar, não respeita a matéria a propósito da qual se conheça litigiosidade significativa e que o acórdão recorrido não padece de erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, adoptando uma solução amplamente fundamentada e consistente e que, aparentemente, a revista não tem viabilidade, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da sua admissão.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelas recorrentes, com 3 UC´s de taxa de justiça. Lisboa, 17 de dezembro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.