ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório 1. AA - identificada nos autos - requereu a este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos dos artigos 104.º ss. do CPTA, a intimação do CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (CSTAF) a «no prazo máximo de 10 dias, e com as legais consequências cominatórias em caso de incumprimento, permitir e a realizar todas as prestações de factos necessárias e adequadas à efectiva consulta, na íntegra, pela Requerente/Interessada do processo administrativo em causa nos autos bem como a prestar as informações pedidas sobre qual o fundamento e objectivo legal para ter deliberado dar conhecimento deliberação de arquivamento supra id. no artigo 9.º ao Conselho Superior do Ministério Público, tudo no cumprimento do disposto no artigo 104.º n.º 1 do CPTA». O «processo administrativo em causa nos autos», segundo a Requerente, é o procedimento administrativo que conduziu à prolação da Deliberação do CSTAF, de ... de Novembro de 2025, através da qual o Conselho deliberou o arquivamento das denúncias que a mesma apresentou «para apuramento da eventual responsabilidade disciplinar da denunciada Exma Sra Juíza Conselheira Dra BB». No seu Requerimento Inicial, alega a Requerente, em síntese, que «tem legitimidade para impugnar contenciosamente a deliberação proferida no âmbito do processo cuja consulta requereu, e não lhe foi concedida, uma vez que nas denúncias que efectuou está em causa a violação dos seus DLGs enquanto cidadã Utente do Serviço Público de Justiça, designadamente o direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.º n.º 1 e 5 da CRP e o direito fundamental à administração da Justiça pelos poder judicial no respeito pela Constituição e pela Lei. Artigo 16.º». Considera, por isso, que tem um «direito à consulta dos autos, bem como à prestação das informações requeridas, ao abrigo do disposto no artigo 104.º n.º 1 do CPTA e nos artigos 3.º n.º 1 alínea a), parágrafo iv, 4.º n.º 1 al. b), 5.º, 6.º n.º 4 e 5 alínea b) da LADA». 2. O CSTAF respondeu ao pedido, pugnando pela sua improcedência, dado que «o processo administrativo foi integralmente dado a conhecer à Requerente, uma vez que o mesmo é apenas constituído pelas suas participações disciplinares - docs. 2 e 3 juntos à P.I. - e pela deliberação proferida em sessão ordinária do CSTAF em ... de novembro de 2025, cuja cópia lhe foi oportunamente remetida em 05 de dezembro de 2025». Mais alega que o presente processo não tem objeto, pois «não existe (...) qualquer outro expediente, peça instrutória, informação interna, parecer ou elemento documental autónomo que integre um alegado processo administrativo suscetível de consulta para além dos referidos documentos, todos eles já na posse e perfeito conhecimento da Requerente». O Requerido esclarece, concretamente, «que a análise efetuada pelos vogais do CSTAF incidiu exclusivamente sobre os próprios elementos fornecidos pela Requerente e sobre os autos judiciais por si identificados, não tendo sido produzidos novos documentos ou instrução autónoma que integrassem um processo administrativo distinto».
Jurisprudência
Processo 06/26.0BALSB
Por outro lado, considera que «as denúncias apresentadas pela Requerente não tiveram por finalidade a defesa de quaisquer direitos fundamentais, antes se traduzindo numa atuação reiterada da sua parte, de má-fé, consistente na apresentação sucessiva de denúncias infundadas contra Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo». E esclarece que, ao deliberar sinalizar a denúncia apresentada ao CSMP, «não teve por finalidade expor a Requerente, devassar a sua esfera pessoal ou transmitir quaisquer dados de natureza privada, mas antes sinalizar ao respetivo órgão de gestão e disciplina uma conduta funcional que, sendo adotada por uma Magistrada do Ministério Público no exercício da sua cidadania processual, se revela objetivamente incompatível com os deveres especiais de responsabilidade, lealdade institucional, urbanidade, autocontenção e respeito pelo regular funcionamento da justiça que sobre aquela impendem». 3. Notificada da resposta do Requerido, em ... de janeiro de 2026 a Requerente suscitou a irregularidade do seu patrocínio judiciário, por a mesma ser subscrita por uma Adjunta do Gabinete do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, questão que viria a ficar regularizada no decurso da tramitação do processo, mediante a junção aos autos, em 2 de março de 2026, de uma procuração passada a favor de um Adjunto do Gabinete Técnico-Jurídico do CSTAF, com ratificação de todo o processado. 4. Na mesma data, a Requerente requereu o desentranhamento dos documentos juntos pelo Requerido na sua resposta (docs n.ºs 1 a 11), alegando que os mesmos constituem meios de prova ilícita, dado que foram juntos «em violação dos DLGs da A., de petição, de reserva da sua vida privada e da protecção dos seus dados pessoais e nominativos (...) sem qualquer consentimento dos titulares dos dados pessoais e nominativos aí mencionados». Por outro lado, 5. Por despacho do Relator de 10 de março de 2026, o Requerido foi notificado para esclarecer se: «- as denúncias apresentadas pela autora foram registadas, maxime através da atribuição de um número; - foi sorteado um relator para tais denúncias, juntando cópia da Tabela (ponto 8) e da Acta da Sessão de ....11.2025, na parte respeitante à deliberação que se pronunciou sobre essas denúncias; - foi proferido despacho nos termos referidos no artigo 7º, desse requerimento de 26.1.2026; - a consulta dos autos mencionada no artigo 6º, da resposta apresentada em 20.1.2026, foi documentada no processo administrativo; - a inscrição em Tabela para a Sessão de ....11.2025 do assunto relativo às denúncias da autora foi feita na sequência de despacho ou de ordem verbal; - o projecto de deliberação - e os documentos de suporte - relativo às denúncias da autora foi enviado previamente aos vogais do CSTAF e, em caso afirmativo, o meio utilizado para esse envio».
6. O Requerido não respondeu, concretamente, ao pedido de esclarecimento constante do referido despacho, por entender que «o despacho em apreço surge sem indicação de norma processual e sem correspondência evidente a uma fase da tramitação deste meio processual urgente, a que acresce a circunstância de reclamar a prestação de esclarecimentos e informações que não parecem ter correspondência com o âmbito limitado de um meio como o do acesso à informação administrativa (i. e. informação documental que se encontre na disponibilidade da Entidade Requerida) que foi proposto pela Requerente». 7. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, nos termos da alínea d) do n.º 1 e dos números 2, 3 e 4 do artigo 36.º do CPTA. II. Matéria de facto 8. Dão-se como provados os seguintes factos: a. A Requerente é Magistrada do Ministério Público no DIAP ..., Comarca .... b. Em 3 de setembro e 6 de outubro de 2025, respetivamente, a Requerente apresentou ao CSTAF duas denúncias, para efeitos de apuramento da eventual responsabilidade disciplinar da denunciada, a Juíza Conselheira BB no âmbito da sua conduta funcional na Intimação n.º ..7/25... e da Intimação n.º ...8/25.... c. As denúncias foram apreciadas pelos vogais do CSTAF na sua reunião de ... de novembro de 2025, sem que previamente se tivesse realizado qualquer expediente, peça instrutória, informação interna, parecer ou elemento documental autónomo. d. Por deliberação tomada na referida reunião de ... de novembro de 2025, e com os fundamentos constantes da referida ata em minuta, que se dão aqui por inteiramente reproduzidos, o CSTAF deliberou arquivar as denúncias apresentadas pela Requerente. e. Na mesma data, mais deliberou o CSTAF dar conhecimento da sua deliberação ao CSMP, o que fez «atendendo às sucessivas denúncias, infundadas, que têm sido recorrentemente apresentadas ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais por parte da Dra. AA». f. No dia 5 de Dezembro de 2025, a Requerente foi notificada pelo CSTAF da Deliberação do CSTAF de ... de Novembro de 2025 e da respetiva fundamentação. g. No dia 5 de Dezembro de 2025, a Requerente solicitou ao CSTAF a consulta integral do processo administrativo a que respeita a sua deliberação de ... de novembro de 2025. h. Na mesma data, a Requerente solicitou ao CSTAF informação sobre o fundamento legal para que o mesmo tivesse deliberado dar conhecimento da sua deliberação ao CSMP. i. O CSTAF nada respondeu à Requerente até à entrada em juízo do presente processo de intimação.
j. O presente processo de Intimação foi proposto em 9 de janeiro de 2026. 9. Na matéria de facto dada como provada o Tribunal não considerou a matéria constante dos documentos juntos pelo Requerido com os números 1 a 11, não porque a sua junção constitua prova ilícita, mas porque os mesmos não são relevantes para a decisão da causa. Na verdade, os referidos documentos não contêm dados pessoais nominativos da Requerente, e a sua junção aos autos não viola o seu direito à reserva da vida privada, mas no presente processo não se discute a materialidade dos fundamentos invocados pelo Requerido na sua deliberação de ... de novembro. No presente processo discute-se, exclusivamente, o direito à informação da Requerente, nomeadamente a questão de saber se foi facultado à mesma a consulta do procedimento administrativo que conduziu à referida deliberação, e se a mesma foi informada do fundamento legal para que o CSTAF tivesse deliberado dar conhecimento da sua deliberação ao CSMP. III. Matéria de Direito 10. Tal como foi delimitado o objeto do presente processo, importa decidir, em primeiro lugar, se foi dada integral satisfação do pedido formulado pela requerente no âmbito do seu direito à informação procedimental, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 104.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Na verdade, não está em discussão nos autos a legitimidade da Requerente para requerer a consulta do procedimento administrativo que conduziu à prolação da deliberação do CSTA de ... de novembro de 2025, que determinou o arquivamento das denúncias por si apresentadas contra a Juiz Conselheira BB. O que está em discussão, apenas, é saber se existem outros elementos no referido procedimento administrativo, para além daqueles de que a Requerente tem conhecimento pleno, a saber, as próprias denúncias por si apresentadas e a deliberação de ... de novembro de 2025, com a respetiva fundamentação. E como resulta claro dos elementos carreados para os autos pelo Requerido, não existem outros elementos para além daqueles, pois como ficou provado «as denúncias foram apreciadas pelos vogais do CSTAF na sua reunião de ... de novembro de 2025, sem que previamente se tivesse realizado qualquer expediente, peça instrutória, informação interna, parecer ou elemento documental autónomo». 11. Ora, não existindo outros elementos para além daqueles que a requerente conhece, o presente processo, nessa parte, não pode proceder, dado que o Requerido não pode ser intimado a permitir a consulta de documentos que não existem. Como se afirmou no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de abril de 2015, proferido no Processo n.º 263/12, «improcede o pedido de intimação para acesso a documentos dirigido contra uma entidade que, embora havida como parte legítima, os não possui ou detém».
12. É certo que o Requerido foi notificado por despacho do Relator de 10 de março de 2026, para prestar um conjunto de informações sobre a forma como foi tramitado o procedimento administrativo, o que não fez, questionando, inclusive, os poderes do Tribunal para os solicitar. Mas a falta de resposta a esse despacho não põe em crise a conclusão a que chegamos. É óbvio que o Tribunal tem poderes de gestão processual para solicitar os elementos que entenda relevantes para a decisão, podendo, como decorre do disposto no artigo 7.º do CPTA, promover as diligências que entenda necessárias. Neste caso, aliás, como se dispõe expressamente no n.º 2 do artigo 107.º do CPTA, o Tribunal pode «promover as diligências que se mostrem necessárias» ao julgamento do pedido de intimação. É também evidente que o Requerido podia e devia ter respondido de outra forma, no âmbito dos seus deveres de cooperação e boa-fé processual, como decorre do disposto no artigo 8.º do CPTA. Mas a resposta do Requerido não pode deixar de ser interpretada pelo Tribunal como uma confirmação de que não existem outros elementos do procedimento administrativo para além daqueles que a Requerente já conhece, como aliás o Requerido responde expressamente quando afirma que «na resposta ao requerimento inicial, a Entidade Demandada respondeu especificadamente a cada uma das questões que constituem objecto da intimação e esclareceu que já deu à Requerente conhecimento integral de todos os elementos que integram o processo em causa». 13. Resta então decidir se o pedido pode proceder na parte em que a Requerente pretende saber qual o fundamento legal para que o Requerido tivesse deliberado dar conhecimento da sua deliberação ao CSMP. Nessa parte, tem de se entender que o pedido da Requerente já se encontra satisfeito pela resposta apresentada pelo Requerido ao seu pedido de intimação, nomeadamente por aquilo que o mesmo escreve nos artigos 14.º e seguintes da referida peça processual. Com efeito, o prosseguimento da lide, quanto a este pedido, é inútil, pois não se vê que outra informação o requerido poderia ainda dar que não aquela que já deu. Na verdade, o Requerido esclareceu naquela resposta as razões de facto e de direito que o levaram a participar o resultado da deliberação ao CSMP, nomeadamente quando afirma concretamente que «tal decisão não teve por finalidade expor a Requerente, devassar a sua esfera pessoal ou transmitir quaisquer dados de natureza privada, mas antes sinalizar ao respetivo órgão de gestão e disciplina uma conduta funcional que, sendo adotada por uma Magistrada do Ministério Público no exercício da sua cidadania processual, se revela objetivamente incompatível com os deveres especiais de responsabilidade, lealdade institucional, urbanidade, autocontenção e respeito pelo regular funcionamento da justiça que sobre aquela impendem». Importa, a esse propósito, esclarecer que não cabe no objeto do presente processo - que visa exclusivamente obter a consulta de processos ou a prestação de informações - discutir a admissibilidade dos fundamentos invocados pelo Requerido para promover aquela participação, para cuja discussão a Requerente deverá lançar mão dos competentes meios processuais.
IV. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em: - Julgar improcedente o pedido para consulta do processo administrativo da deliberação do CSTAF de ... de novembro de 2025; - Julgar inútil o prosseguimento da lide relativamente ao pedido de prestação de informações sobre os fundamentos de direito da referida deliberação. Valor tributário da causa: € 2.000,00, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea b), do RCP. Custas pelo Requerido, por ter dado causa, por falta de informação prévia, à improcedência e à inutilidade superveniente da lide. Notifique-se Lisboa, 11 de junho de 2026. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) – Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho – Ana Gouveia e Freitas Martins.