ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP (CGA), e a contra-interessada, B…………, inconformadas com o acórdão do TCA Norte que negou provimento ao recurso que haviam interposto da sentença do TAF de Coimbra que julgara procedente a acção administrativa especial que A………… e C…………, intentaram contra aquela, dele interpuseram recurso de revista para este STA. A CGA, na sua alegação, formulou as seguintes conclusões: ”1.ª Segundo resulta expresso a pág. 22 da decisão proferida nos autos pelo TCAN: “Em face das considerações que antecedem, não subsiste nenhuma dúvida em como competia às Rés alegar e provar que a contrainteressada vivia em união de facto com o falecido pai dos autores há mais de dois anos à data do seu falecimento.” 2.ª Segundo resulta expresso a págs. 29 e 30 da decisão recorrida: “…O facto de se ter demonstrado que o falecido pai dos autores viveu na mesma casa com a contrainteressada e que por vezes eram vistos a fazer compras juntos, não prova que vivessem em comunhão de mesa, cama e habitação, ou seja, como se de marido e mulher se tratasse. Uma relação de comunhão de mesa, leito e habitação é muito mais do que provar que ambos viviam debaixo do mesmo teto e que eram vistos a fazer compras juntos. Importava que tivesse sido alegado e provado que a contrainteressada tinha uma relação amorosa com o falecido, que partilhavam a mesma cama como se fossem marido e mulher, que viviam na mesma habitação em comunhão de vida. No acervo dos factos provados não identificamos factos demonstrativos duma união de facto entre a contrainteressada e o falecido. Note-se que nada se provou sobre a partilha de vida entre ambos, se passavam os dias festivos juntos, se dormiam na mesma cama, se faziam as refeições juntos e se partilhavam as despesas, sequer se provou que viviam regularmente juntos.” 3.ª Destes dois excertos da decisão resulta que o Tribunal a quo não incidiu a sua análise no ato administrativo praticado pela CGA - impugnado nos autos - no sentido de apurar se este ato estava ou não conforme o regime de prova especialmente previsto para estes casos no n.º 4 do art.º 2.º-A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, optando antes por centrar a sua avaliação no conceito de “…relação de comunhão de mesa, leito e habitação…” (matéria habitualmente reservada à jurisdição comum), mas violando, ao mesmo tempo, regras basilares aplicáveis ao regime probatório decorrente do Código Civil, invertendo o ónus da prova. 4.ª Pelo que deverá o presente recurso de revista ser admitido nos termos do disposto no art.º 150.º do CPTA, uma vez que se trata de matéria que suscita dificuldades superiores ao comum, considerando a CGA ser importante para a boa administração da justiça a sua apreciação e decisão pelo STA. 5.ª Sendo um Tribunal Administrativo a avaliar o presente processo, e tendo os autores na ação impugnado um ato praticado pela CGA em 2014-10-27, não deixa de surpreender a pouca importância que as instâncias parecem ter dispensado à questão da legalidade daquele ato administrativo face à prova que, naquela data, foi produzida no processo administrativo do falecido pai dos Recorridos.
Jurisprudência
Processo 090/15.1BECBR
6.ª A primeira questão que se impunha avaliar era se o ato impugnado estava ou não conforme normas legais aplicáveis ao caso concreto e com o regime de prova especialmente previsto para estes casos no n.º 4 do art.º 2.º-A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio. 7.ª Como resulta evidente de 7 a 12 dos Factos Assentes, o ato administrativo praticado em 2014-10-27 observou escrupulosamente o regime de prova especialmente previsto no n.º 4 do art.º 2.º-A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, assim como as regras de repartição previstas no art.º 26.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro. 8.ª Nada havendo a apontar à validade do ato administrativo no momento em que foi proferido e perante o conhecimento que, nessa data, resultava do regime de prova especialmente previsto no n.º 4 do art.º 2.º-A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio. 9.ª Nada impede que se possam colocar em causa os factos emergentes do regime probatório vertido no n.º 4 do art.º 2.º-A da Lei n.º 7/2001, como o vieram a fazer os Recorridos, em momento posterior à prolação do ato administrativo impugnado (e não antes). 10.ª Mas se assim é, uma vez que foram os Recorridos a colocar em causa a prova que foi produzida perante a CGA nos termos exigidos pelo n.º 4 do art.º 2.º-A da Lei n.º 7/2001, competia-lhes - a eles Recorridos - a demonstração dos factos suscetíveis de fazer afastar a prova que efetivamente foi feita no contexto do procedimento administrativo. 11.ª No entanto, surpreendentemente, o Tribunal a quo defende que a prova da existência da união de facto competia à CGA e à contrainteressada, não aos Autores da ação (que, note-se, alegaram da P.I. factos contrários à prova existente no procedimento administrativo). 12.ª Tal configura uma franca violação do disposto no n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil, uma vez que, tendo sido os Recorridos a colocar em causa a prova que foi produzida perante a CGA nos termos exigidos pelo n.º 4 do art.º 2.º-A da Lei n.º 7/2001, só a eles cabia o ónus da prova dos factos por si alegados, dado que constituem os fundamentos do direito de que se arrogam (auferir a pensão de sobrevivência sem a concorrência da contrainteressada). 13.ª Para a CGA, é absolutamente indiferente se paga a pensão de sobrevivência a uma ou a outra parte nestes autos. O que a CGA pretende, neste e em todos os outros casos, é pagar a pensão a quem tem efetivamente direito a ela. 14.ª Mas não pode ficar indiferente à decisão proferida nos autos segundo a qual não compete aos Recorridos fazer a prova do direito que invocam. 15.ª Foram os Recorridos que vieram impugnar a prova que a contrainteressada efetuou nos termos da Lei n.º 7/2001, sendo que, para tanto, alegaram factos que só a eles competia provar. Só a eles competia provar, por exemplo, entre outros factos que invocaram na Petição Inicial, que a contrainteressada e o seu falecido pai, embora vivessem juntos, não viviam como marido e mulher (cfr. art.º 19.º da P.I.) ou explicar porque foi a contrainteressada a pagar o funeral de seu pai e não eles (cfr. 7 dos Factos Assentes).
16.ª Sendo, esta última, uma relevante questão que o Tribunal a quo nem sequer cuidou de equacionar para a sua decisão.” Por sua vez, a aludida contra-interessada, na respectiva alegação, concluiu do seguinte modo: “1) O presente recurso deve ser admitido porque existem questões identificadas – a quem incumbe o ónus de prova da união de facto da recorrente (a quem, instaurou o pleito a impugnar que a mesma existisse, ou à aqui recorrente?), que alcance têm condutas humanas para se aferir da união de facto, que força probatória tem certidão emitida pela J.F. em confronto com prova testemunhal - que assumem relevância social fundamental, uma vez que apresentam contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, até porque está em causa matéria que revela especial capacidade de repercussão social ou de controvérsia relativamente a casos futuros do mesmo género, no qual a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. 2) As indicadas questões assumem relevância jurídica fundamental, uma vez que as matérias a apreciar são de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum. 3) No caso sub judice, o presente recurso é, ainda, absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, uma vez que o Acórdão recorrido incorre em erro de interpretação de normas de direito substantivo, ocorrendo a possibilidade do caso sub judice ser visto como um caso-tipo, não só porque contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir no futuro, como a decisão da questão se revela ostensivamente errada, juridicamente insustentável ou suscita fundadas dúvidas, tudo fatores que geram incerteza e instabilidade na resolução dos litígios. 4) Em suma, as questões concretas em apreciação – os fatores de relevo, exteriorizados, para consideração da existência de união de facto, o valor de prova de certidão emitida por entidade pública/Junta de Freguesia, o ónus da prova que incumbia aos autores, a inversão de ónus de prova que o Acórdão recorrido mantém como existente – apresentam relevância social e jurídica fundamentais, não se podendo além do mais olvidar a premência de uma melhor aplicação do direito. 5) O Acórdão recorrido inverteu, ilegalmente, o ónus da prova, fazendo tábua rasa do art. 342.º, n.º 1 do Cód. Civil, no âmbito do qual, aquele que invocar um direito tem de fazer a prova dos factos constitutivos desse direito alegado. 6) Foram os AA./recorridos que invocaram deter o direito a ser-lhes processada uma pensão de sobrevivência calculada com base em 60% do valor da pensão de velhice a que pai deles tinha direito, motivo pelo qual lhes competia a competente e cabal prova nesse sentido: que não fizeram. 7) Os AA./recorridos não provaram a inexistência dos pressupostos de facto e de direito consubstanciadores da união de facto entre a recorrente e o falecido D……….
8) O documento/atestado emitido pela Freguesia de Santa Clara, certificando a união de facto entre a recorrente e D………… é documento que faz prova plena, só podendo ser contrariado “por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei” - art. 347.º do Código Civil. 9) Esse documento/atestado emitido pela Freguesia de Santa Clara é um documento autêntico, determinando a prova plena dos factos indicados e atestados naquele e a sua força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade, o que nem sequer foi invocado pelos recorridos, nem apreciado pela 1.ª instância, ou pelo Acórdão recorrido. 10) O documento/atestado emitido pela Freguesia de Santa Clara não está sujeito à livre apreciação do Tribunal, nem a mera prova testemunhal se pode sobrepor à prova plena constante desse documento. 11) Por não entender desse modo, por interpretar esse documento de forma divergente da lei, e por considerar que existia inversão do ónus da prova, o Acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 342.º, n.º 1, 347.º, 369.º, n.º 1, 371.º, n.º 1, 372.º, n.º 1 e 393.º, n.º 2, todos do Cód. Civil. 12) Mais tendo o Acórdão recorrido violado o vertido no art. 1577.º do Cód. Civil – quanto à interpretação do que seja uma plena comunhão de vida – e quanto à subsunção dos factos tidos como provados em primeira instância, ao vertido nos arts. 1.º, n.º 2 da Lei n.º 7/2001 de 11/05 e 8.º, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 322/90, de 18/10. 13) Devendo, inversamente, o Acórdão recorrido ter dado razão à recorrente, e confirmado, reconhecido a união de facto, com as consequências legais (e processuais) daí resultantes.” Os recorridos apresentaram contra-alegações, onde enunciaram as conclusões seguintes: “1.º Conforme resulta expressamente da Lei e é Jurisprudência assente dos nossos Tribunais Superiores, o recurso de revista excecional previsto no artigo 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema. 2.º O recurso de revista previsto no artigo 150.º do CPTA só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. 3.º No caso dos autos as Recorrentes alegam que a questão em apreço “suscita dificuldades superiores ao comum e extravasa do caso concreto, considerando a CGA ser importante para a boa administração da justiça a sua apreciação e decisão pelo Supremo Tribunal Administrativo”. 4.º Para tal entendimento estribam-se numa alegada desconformidade das instâncias recorridas na análise e consideração da prova produzida, designadamente nos elementos de facto densificadores do conceito legal de “união de facto”, conceito determinante para a atribuição do direito à pensão cujo ato administrativo foi impugnado na ação aqui em causa.
5.º A “verdadeira” intenção das recorrentes é pôr em causa a valoração que o Tribunal de Primeira Instância, e que foi integralmente já confirmada pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, fez relativamente à prova produzida. 6.º Como é evidente, a reapreciação da prova está vedada a este Supremo Tribunal sendo que, nos termos legais, a presente revista ter caráter excecional sendo que as Recorrentes não fundam os presentes recursos interpostos em nenhum argumento/fundamento daqueles que, excecionalmente admitiriam a Revista 7.º É manifesto que no caso em apreço não estão reunidos nenhum dos requisitos legais de que depende a admissibilidade do recurso de revista previsto no artigo 150.º do CPTA pelo que os recursos interpostos pelas Recorrentes devem ser liminarmente rejeitados com as demais consequências legais daí decorrentes. 8.º Acresce, por outro lado, que os presentes autos de processo decorrem, conforme resulta dos articulados apresentados pelas partes, da circunstância de a Caixa Geral de Aposentações ter atribuído parte da pensão de sobrevivência por óbito de D…………, à aqui Contrainteressada na alegada qualidade de pessoa que vivia em união de facto com o falecido. 9.º Os Recorrentes insurgem-se contra a forma como Tribunal a quo analisou e aplicou as regras referentes à prova da união de facto alegada pela Recorrida B…………, e que justificou a prática do acto administrativo em causa nos presentes autos. 10.º Contudo, a Lei é clara no que respeita forma como é realizada a prova da situação de união de facto. Com efeito, relativamente à prova da união de facto o Artigo 4.º-A da Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio estabelece que tal prova pode ser efectuada por qualquer meio legalmente admissível. Ou seja, admite-se que tal prova seja realizada através de prova testemunhal. É evidente que a prova da união de facto não se pode bastar, pela mera apresentação de uma declaração da Junta de Freguesia (que nem conhece as pessoas em causa e relativamente às quais atesta uma situação pessoal com base em testemunhos de terceiros), sendo, portando essa prova ilidível (com recurso a qualquer meio de prova). 12.º No caso em apreço, a Recorrente B…………, arrogava-se no direito de receber a pensão de sobrevivência do falecido D………… enquanto pessoa que com ele vivia em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos no que respeita ao período antecedente a contar da data do óbito. 13.º A Recorrente arrogou-se esse direito, e manifestou a vontade expressa de o exercer junto da Caixa Geral de Aposentações, que, nesse seguimento, praticou o ato administrativo impugnado na presente ação administrativa; 14.º A factualidade assente nos presentes autos resultou da valoração directa da prova produzida, com base nos depoimentos produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento, submetidos ao princípio da livre apreciação da prova e que não foi impugnada pelas partes Recorrentes, é manifesto que a decisão não podia ser outra que não fosse considerar como não provada a situação de união de facto.
15.º Note-se que o Tribunal a quo, apreciando a prova produzida (repita-se, não impugnada por nenhuma das partes), deu como não provado que “o pai dos AA. e a contrainteressada partilharam residência, ininterruptamente, desde 2004 até ao falecimento daquele em 2014”, 16.º E deu também expressamente como não provado que “o pai dos AA. e a contrainteressada destinaram sempre os seus vencimentos para custear despesas comuns, como alimentação vestuário e saúde” 17.º E que, nem sequer, “o rendimento do salário, e depois da pensão de reforma do pai dos AA. e da contrainteressada eram juntos por ambos e utilizados para pagar as contas de consumos de electricidade, de água, e de gás, bem como a renda da casa que ambos partilhavam e as despesas com compras e produtos alimentares de higiene e limpeza”. 18.º E deu também como não provado que “o pai dos AA. e a contrainteressada sempre se comportaram, à vista de todos, como um casal, isto é, como se de marido e mulher se tratasse”. 19.º Por outro lado, foi dado como provado que “o pai dos AA. nunca apresentou a contrainteressada como sua companheira, mulher e/ou namorada junto dos filhos, dos colegas de trabalho e dos amigos próximos, incluindo os que tinha em comum com a mãe dos AA.” 20.º E ficou também provado que “a contrainteressada nunca acompanhou o pai dos AA. nos eventos, convívios, e festas promovidos pelos Bombeiros Sapadores de Coimbra.” 21.º Ou seja, perante a evidência e contundência da factualidade dada como provada e não provada, na sentença recorrida é manifesto que inexistia qualquer situação de união de facto entre o pai dos AA. e a contrainteressada pelo que o ato praticado pela CGA com base nesse pressuposto de facto (afinal errado como se demonstrou) é anulável porque ilegal conforme assertivamente determinou a sentença do Tribunal de Primeira Instância e confirmada pelo Acórdão recorrido. 22.º E não está aqui em causa, qualquer aplicação errada das regras de repartição do ónus da prova conforme as Recorrentes, erradamente, querem fazer crer na medida em que o Tribunal decidiu com base prova directamente produzida e na consequente matéria de facto dada como provada e não provada e com a qualquer as partes Recorrentes se conformaram, tanto assim que não a impugnaram. 23.º Note-se que a sentença recorrida diz expressamente que “dos autos resultam elementos que apontam mesmo para a inexistência dessa vivência em comum e em condições análogas às dos cônjuges”, o que desmonta cabalmente a tese de que o Tribunal teria decidido, apenas, com recurso às regras de repartição do ónus da prova. 24.º Tal não corresponde à verdade pois o Tribunal com base em toda a prova existente nos autos e na prova produzida em audiência de julgamento entendeu expressamente que não havia nenhuma relação de união de facto entre o pai dos AA. e a contrainteressada. 25.º Mas mesmo que assim não fosse, e conforme bem decidiu o Acórdão Recorrido, citando MÁRIO AROSO DE ALMEIDA «o reconhecimento pelo juiz do bem fundado da pretensão anulatória dirigida contra um ato administrativo é o resultado de um processo…que só julgado procedente se e na medida em que for negado o poder da Administração, enquanto autora do ato
atacado. Por este motivo, há, neste domínio uma inversão das posições processuais das partes, por comparação com as posições que lhes correspondem no quadro da relação jurídica substantiva. Com efeito, embora, na relação processual, seja o impugnante quem surge como autor e a Administração figure como parte demandada, a verdade é que, no plano substantivo, é a Administração quem é titular da pretensão, que ela assumiu, pela positiva, com o ato que praticou, pelo que lhe corresponde a posição substantiva de autora, enquanto ao interessado na anulação corresponde a posição substantiva de demandado, que se vê forçado a contestar em juízo a posição assumida pela Administração, através da impugnação do ato que por ela foi praticado». 26.º Sendo assim «também se devem inverter, na análise do processo impugnatório, os termos que presidem à análise dos processos de outro tipo, o que se reveste de especial importância no que diz respeito à definição das regras de repartição do ónus da prova no processo impugnatório. 27.º Consequentemente, o ato impugnado deve ser anulado sempre que não se demonstre em juízo que os respetivos pressupostos se encontravam preenchidos e é sobre a Administração que recai o ónus de demonstrar o preenchimento desses pressupostos. 28.º Assim, devem os recursos interpostos pelas Recorrentes serem rejeitados, mantendo-se o decidido no Acórdão recorrido que confirmou na íntegra a sentença antes proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.” Pela formação de apreciação preliminar a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista. A Exmª. Srª. Procuradora-Geral Adjunto junto deste STA, emitiu parecer onde concluiu que se deveria conceder provimento aos recursos. 2.1. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: “1) Os AA. C………… e A………… nasceram, respetivamente, em 12/04/1997 e em 11/02/1998, sendo ambos filhos de D………… e E………… (cfr. docs. de fls. 12 a 17 do suporte físico do processo). 2) Os pais dos AA. nunca foram casados entre si (acordo). 3) Nos termos do acordo alcançado para efeitos de alteração da regulação das responsabilidades parentais, homologado por sentença de 15/05/2012, o pai dos AA., D…………, ficou constituído na obrigação de lhes pagar, a título de alimentos, a quantia de € 325,00 mensais, na proporção de metade para cada um dos AA. (cfr. doc. de fls. 18 a 20 do suporte físico do processo). 4) O pai dos AA. foi funcionário da Câmara Municipal de Coimbra, tendo exercido funções na categoria de Bombeiro Sapador (cfr. doc. de fls. 13 e 14 do processo administrativo).
5) Por despacho de 10/04/2014 da Direção da R., foi reconhecido o direito à aposentação do pai dos AA., tendo-lhe sido fixada, para o ano de 2014, uma pensão mensal no valor ilíquido de € 783,50 (cfr. docs. de fls. 44 a 48 do processo administrativo). 6) O pai dos AA. faleceu no dia 31/07/2014 (cfr. doc. de fls. 22 do suporte físico do processo). 7) Foi a contrainteressada que suportou as despesas com o funeral do pai dos AA. (cfr. docs. de fls. 72 e 73 do processo administrativo). 8) A contrainteressada apresentou, junto da R., um requerimento de pensão de sobrevivência, reembolso das despesas de funeral e subsídio por morte na sequência do falecimento do pai dos AA., D…………, tendo indicado no aludido requerimento que era “companheira” do falecido e que com o mesmo vivia em comunhão de mesa e habitação (cfr. doc. de fls. 68 a 71 do processo administrativo). 9) Na sequência de notificação para o efeito, através dos ofícios com as referências n.º UAC242CP1188348, de 05/09/2014 e de 01/10/2014, a contrainteressada instruiu o pedido que antecede com uma declaração, sob compromisso de honra e com data de 25/09/2014, de que “viveu maritalmente em comunhão económica e de teto desde o ano de 2002 com D…………”, com a sua certidão de nascimento e, ainda, com um documento intitulado “Comprovativo de União de Facto”, assinado pelo Presidente da União de Freguesias de Santa Clara e Castelo Viegas e com data de 24/09/2014, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Mais se atesta e segundo declarações do(a) próprio(a) e de duas testemunhas abaixo mencionadas que o(a) mesmo(a) residia há mais de dois anos com o falecido D………… seu companheiro(a) até à data de óbito 31-07-2014, conforme as testemunhas: F…………, (…) G…………” (cfr. docs. de fls. 120 a 127, 143 e 144 do processo administrativo). 10) Cada um dos AA. também apresentou, junto da R., um requerimento de pensão de sobrevivência e subsídio por morte na sequência do falecimento do seu pai (cfr. docs. de fls. 146 a 168 do processo administrativo). 11) Por despacho da Direção da R. de 27/10/2014, foi fixado em € 489,44 o valor global da pensão de sobrevivência por óbito do pai dos AA., bem como foram determinados os respetivos beneficiários e a percentagem do valor da pensão a atribuir a cada um, com menção expressa de que a pensão seria devida a partir de 01/08/2014, dia 1 do mês seguinte àquele em que se verificou o óbito, nos seguintes termos: - à contrainteressada, na qualidade de unida de facto, foi atribuído o valor de € 326,31, correspondente a 66,67% do valor global da pensão; - à A. C…………, na qualidade de descendente, foi atribuído o valor de € 81,59, correspondente a 16,67% do valor global da pensão; - ao A. A…………, na qualidade de descendente, foi atribuído o valor de € 81,54, correspondente a 16,66% do valor global da pensão (cfr. doc. de fls. 173 e 174 do processo administrativo).
12) Os AA. foram notificados do despacho que antecede e dos valores da pensão de sobrevivência que a cada um foram atribuídos, por óbito do seu pai, através de ofícios da R. de 27/10/2014 (cfr. docs. de fls. 23 a 32 do suporte físico do processo). 13) Uns anos após a separação da mãe dos AA., que ocorreu por volta do ano de 2003, o pai dos AA. e a contrainteressada partilharam a mesma residência na zona da ………, em Coimbra. 14) Posteriormente, cerca de 2 ou 3 anos antes do seu falecimento, o pai dos AA. tinha um quarto arrendado na zona da baixa de Coimbra, perto de um estabelecimento comercial “Pingo Doce”. 15) À data do falecimento, e antes de ter sido internado no hospital por motivo de doença, o pai dos AA. e a contrainteressada partilhavam residência na Rua dos ………, ………, Marco dos Pereiros. 16) Foi a contrainteressada que cuidou do pai dos AA. durante a sua doença. 17) Na casa de Marco dos Pereiros, a divisão do escritório foi, a dado momento, utilizada para servir de quarto para o pai dos AA. 18) Quando moravam em Marco dos Pereiros, o pai dos AA. e a contrainteressada eram frequentemente vistos juntos pelos vizinhos e faziam juntos as compras no minimercado que existia na vizinhança. 19) Quando os AA. iam visitar o pai na casa de Marco dos Pereiros, o que acontecia cerca de uma vez por mês e durante as férias escolares, era o pai que normalmente lhes preparava as refeições. 20) O pai dos AA. nunca apresentou a contrainteressada como sua companheira, mulher e/ou namorada junto dos filhos, dos colegas de trabalho e dos amigos próximos, incluindo os que tinha em comum com a mãe dos AA.; 21) A contrainteressada nunca acompanhou o pai dos AA. nos eventos, convívios e festas promovidos pelos Bombeiros Sapadores de Coimbra. 22) Desde que se separou da mãe dos AA., o pai destes teve vários relacionamentos. 23) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 27/01/2015 (cfr. doc. de fls. 1 do suporte físico do processo).” 2.2. Como factos não provados, o acórdão recorrido referiu os seguintes: «a) O pai dos AA. e a contrainteressada partilharam residência, ininterruptamente, desde 2004 até ao falecimento daquele, em 2014. b) Desde que decidiram partilhar a mesma residência, o pai dos AA. e a contrainteressada destinaram sempre os seus vencimentos para custear despesas comuns, como alimentação, vestuário e saúde.
c) Quer o rendimento do salário e, depois, da pensão de reforma do pai dos AA., quer o rendimento da pensão da contrainteressada eram juntos por ambos e utilizados para pagar as contas de consumos de eletricidade, de água e de gás, bem como a renda da casa que ambos partilhavam e as despesas com compras de produtos alimentares, de higiene e de limpeza. d) O pai dos AA. e a contrainteressada sempre se comportaram, à vista de todos, como um casal, isto é, como se de marido e mulher se tratasse.» 3. O TAF, entendendo que não se havia provado que a contra-interessada vivia em união de facto com o pai dos AA. à data do óbito deste, julgou procedente a acção administrativa especial, decidindo: “- anula-se o ato administrativo impugnado, consubstanciado na decisão da R. de 27/10/2014, que atribuiu a cada um dos AA. uma pensão de sobrevivência no valor de € 81,59 e de € 81,54 e que atribuiu à contrainteressada uma pensão de sobrevivência no valor de € 326,31, por óbito do pai dos AA; - condena-se a R. à prática do ato devido, em substituição do ato anulado, mediante a atribuição aos AA. de uma pensão de sobrevivência calculada com base em 60% do valor da pensão de velhice a que o seu falecido pai tinha direito; - condena-se a R. a proceder à devolução e pagamento aos AA. da diferença entre o valor da pensão de sobrevivência a que têm direito, calculada com base em 60%, e o valor que lhes tem sido indevidamente pago, com efeitos à data do óbito e até que venha a ser alterado o valor da pensão nos termos referidos”. O acórdão recorrido, para negar provimento aos recursos interpostos pela entidade demandada e pela contra-interessada, depois de rejeitar a impugnação da matéria de facto, referiu: “(…) b.2. Da violação de regras de direito probatório material que no caso impunham que ao atestado emitido pela junta de freguesia fosse atribuída força probatória plena quanto à existência de união de facto entre a contrainteressada e o falecido pai dos autores- (recurso interposto pela contrainteressada) A contrainteressada insurge-se contra o julgamento efetuado pelo Tribunal a quo sustentando que o documento/atestado emitido pela Freguesia de (...), certificando a união de facto entre a recorrente e A. é um documento que faz prova plena, só podendo ser contrariado “por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei” - art. 347.º do Cód.Civ. Sendo o atestado emitido pela Freguesia de (...), um documento autêntico, o mesmo acarreta a prova plena dos factos indicados e atestados naquele e a sua força probatória só poderá ser ilidida tendo por base a sua falsidade, o que nem sequer foi invocado pelos recorridos, nem apreciado pelo tribunal, ou sequer dado como assente por este. Em consequência, o documento emitido pela Freguesia de (...) não está sujeito à livre apreciação do Tribunal, nem a mera prova testemunhal se pode sobrepor à prova plena constante desse documento.
Pelo que, ao não entender desse modo, ao não interpretar esse documento de forma divergente da lei, e ao considerar que existia inversão do ónus da prova, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 342.º, n.º 1, 347.º, 369.º, n.º 1, 371.º, n.º 1, 372.º, n.º 1 e 393.º, n.º 2 Cód. Civil (Cfr. conclusões 5.ª a 8.ª ). Mas sem razão. Vejamos. Sob a epígrafe “Atestados emitidos pelas juntas de freguesia” dispõe o artigo 34.º do D.L. n.º 135/99, de 22 de abril, na redação vigente ao tempo, conferida pelo D.L. n.º 73/2014, de 13/05, que não sofreu qualquer alteração em face da redação atual aprovada pelo D.L. 74/2017, de 21/06, o seguinte: «1 - Os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos, bem como os termos de identidade e justificação administrativa, passados pelas juntas de freguesia, nos termos das alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, devem ser emitidos desde que qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a sua prova seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou ainda por outro meio legalmente admissível. 2 - Nos casos de urgência, o presidente da junta de freguesia pode passar os atestados a que se refere este diploma, independentemente de prévia deliberação da junta. 3 - Não está sujeita a forma especial a produção de qualquer das provas referidas, devendo, quando orais, ser reduzidas a escrito pelo funcionário que as receber e confirmadas mediante assinatura de quem as apresentar. 4 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal. 5 - A certidão, relativa à situação económica do cidadão, que contenha referência à sua residência faz prova plena desse facto e dispensa a junção no mesmo processo de atestado de residência ou cartão de eleitor. 6 - As certidões referidas no número anterior podem ser substituídas por atestados passados pelo presidente da junta.» No ponto 9) dos factos assentes na sentença deu-se como provado que: «Na sequência de notificação para o efeito, através dos ofícios com as referências n.º UAC242CP1188348, de 05/09/2014 e de 01/10/2014, a contrainteressada instruiu o pedido que antecede com uma declaração, sob compromisso de honra e com data de 25/09/2014, de que “viveu maritalmente em comunhão económica e de teto desde o ano de 2002 com A.”, com a sua certidão de nascimento e, ainda, com um documento intitulado “Comprovativo de União de Facto”, assinado pelo Presidente da União de Freguesias de (...) e com data de 24/09/2014, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Mais se atesta e segundo declarações do(a) próprio(a) e de duas testemunhas abaixo mencionadas que o(a) mesmo(a) residia há mais de dois anos com o falecido A. seu companheiro(a) até à data de óbito 31-07-2014, conforme as testemunhas:
A., (…) L.” (cfr. docs. de fls. 120 a 127, 143 e 144 do processo administrativo)». Precise-se, desde já, que considerando o teor do referido atestado emitido pelo Presidente da Junta de Freguesia dele extrai-se que a sua fonte de ciência foram as declarações prestadas pela própria requerente e pelas duas testemunhas que indicou, não se referindo que aquilo que o mesmo atesta decorre do conhecimento direto do presidente da junta ou de qualquer membro do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia. É indiscutível que um atestado emitido por uma Junta de Freguesia consubstancia um documento autêntico (n.º 2 do art.º 363º do Cód. Civil). A sua força probatória é a estabelecida no art.º 371.º, nº 1 do Cód. Civil nos termos do qual «os documentos autênticos só fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas perceções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador que só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador». Não oferece qualquer controvérsia, quer em sede doutrinal, quer jurisprudencial, que não sendo arguida a falsidade do documento autêntico, este faz prova plena dos factos praticados pela entidade documentadora, de sorte que, tudo o que o documento referir como tendo sido praticado por essa entidade, tudo o que, segundo o documento, seja obra do seu autor, e bem assim, tudo o que tenha sido percecionado pelo mesmo, tem de ser aceite como exato. Assim, as declarações que constam no documento como tendo sido feitas perante a entidade documentadora, ou seja, o declarado perante a última e que essa entidade ouviu através dos seus sentidos, em consonância com a parte final do n.º 1 do art. 371º do CC., beneficiam da prova plena inerente à força probatória conferida pelo oficial público. Deste modo, se o presidente de junta consigna no texto do atestado que a requerente e as referidas testemunhas declararam que “(a) mesmo(a) residia há mais de dois anos com o falecido A. seu companheiro(a) até à data de óbito 31-07-2014” tem-se como plenamente provado que essa declaração foi efetivamente feita perante o presidente de junta de freguesia. Mas tão só. É que daí não decorre que a força probatória desse atestado respeite a tudo o que nele se contém. A verdade dos factos a que se reportam as declarações emitidas e que constam desse documento autêntico- no caso, o atestado emitido pelo presidente de junta de freguesia- ficam sujeitas à livre apreciação do julgador (…). Aplicando estas diretrizes ao caso em juízo, a existência do referido atestado emitido pela junta de freguesia, contrariamente ao sustentado pela apelante, não constituía nenhum obstáculo a que o Tribunal a quo considerasse não provada a existência da união de facto entre a contrainteressada e o falecido pai dos autores, bastando para tal que em função da prova testemunhal produzida e da valoração efetuada dos meios de prova, segundo o princípio da livre convicção do julgador, concluísse, como veio a concluir, que a invocada situação de união de facto não se verificava. Conforme já se enunciou e resulta de firme jurisprudência "I- O documento autêntico só faz prova plena dos factos praticados pelo documentador (v.g., o notário), dos que se passam na sua presença e dos que ele atesta com base nas suas próprias percepções - artigo 371º do Código Civil.
II- Assim, o documento autêntico, no qual se ateste ter sido redigida e assinada, na presença do notário, uma declaração referindo determinados factos e a reafirmação de que a mesma exprime a vontade do declarante, não constitui prova plena da sinceridade desta, nem da veracidade daqueles factos, dado que disso não podia o documentador certificar-se com os seus sentidos" – cfr. Ac. do STJ, 5-2-1987. O Tribunal a quo não estava impedido de, em face da produção de prova testemunhal, concluir pela inexistência da invocada união de facto. (…). b.3. Do erro de julgamento decorrente da inversão do ónus da prova contra os apelantes As apelantes, ambas, assacam erro de julgamento à sentença recorrida por a mesma ter invertido ilegalmente o ónus da prova, fazendo tábua rasa do artigo 342.º, n.º1 do C.C. (…). Na ação que os autores moveram contra as Rés, ora apelantes, estava em causa decidir se o ato administrativo impugnado, proferido pela Ré CGA a 27/10/2014, por via do qual atribuiu aos autores uma pensão de sobrevivência correspondente a 30% do valor da pensão global a distribuir pelos herdeiros, enfermava do vício de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, na medida em que considerou que os AA. concorriam com cônjuge ou ex-cônjuge de seu pai, quando não é verdade que a mesma tivesse vivido em união de facto com o pai daqueles e, bem assim, a condenação da Ré à prática do ato legalmente devido, no sentido de lhes atribuir uma pensão de sobrevivência calculada com base em 60% do valor da pensão de velhice a que o falecido pai tinha direito e, consequentemente, que a R. seja condenada a proceder à devolução aos AA. da diferença entre o valor da pensão de sobrevivência a que têm direito e o valor que lhes tem sido indevidamente pago, com efeitos à data do óbito e até que venha a ser alterado o valor da pensão nos termos ora peticionados. Conforme salienta MÁRIO AROSO DE ALMEIDA in “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2010, fls. 85 e segts; «o reconhecimento pelo juiz do bem fundado da pretensão anulatória dirigida contra um ato administrativo é o resultado de um processo…que só julgado procedente se e na medida em que for negado o poder da Administração, enquanto autora do ato atacado. Por este motivo, há, neste domínio uma inversão das posições processuais das partes, por comparação com as posições que lhes correspondem no quadro da relação jurídica substantiva. Com efeito, embora, na relação processual, seja o impugnante quem surge como autor e a Administração figure como parte demandada, a verdade é que, no plano substantivo, é a Administração quem é titular da pretensão, que ela assumiu, pela positiva, com o ato que praticou, pelo que lhe corresponde a posição substantiva de autora, enquanto ao interessado na anulação corresponde a posição substantiva de demandado, que se vê forçado a contestar em juízo a posição assumida pela Administração, através da impugnação do ato que por ela foi praticado». Prossegue o autor, sustentando que, sendo assim «também se devem inverter, na análise do processo impugnatório, os termos que presidem à análise dos processos de outro tipo, o que se reveste de especial importância no que diz respeito à definição das regras de repartição do ónus da prova no processo impugnatório.
Como estas regras, devem, com efeito, atender às posições substantivas que correspondem às partes na relação material que se encontra subjacente ao processo impugnatório, uma das mais importantes consequências que decorrem do reconhecimento de que o objeto do processo impugnatório se concretiza na negação do poder exercido com a emissão do ato impugnado, pelo que a averiguação do seu fundamento depende da apreciação dessa questão segundo as regras próprias que lhe devem corresponder, é a de que o ato impugnado deve ser anulado sempre que não se demonstre em juízo que os respetivos pressupostos se encontravam preenchidos e é sobre a Administração que recai o ónus de demonstrar o preenchimento desses pressupostos». Com interesse, tome-se em consideração o Acórdão do TCAS, de 15.02.2018, proferido no processo n.º 639/12.1 BELRS no qual se adverte que «em sede do chamado ónus da prova (cf. precisamente ANSELMO DE CASTRO, DPCD, III, p. 350 ss; LEBRE DE FREITAS, Introdução…, 4ª ed., p. 41 ss; e, menos precisamente, CASTRO MENDES, DPC, II, p. 669; A. VARELA et al., Manual…, p. 450-451 e 455-457), (…): a) não se trata de um dever ou de uma obrigação processuais; b) o chamado ónus da prova deveria modernamente chamar-se “encargo conveniente da prova”, podendo definir-se como a indicação pelo direito objetivo de qual será a parte que, normalmente, suportará as consequências desfavoráveis decorrentes de não se provar no processo uma factualidade que, segundo as normas de direito substantivo, é favorável aos interesses dessa parte (cf. artigos 411º, 413º e 414º do CPC e artigos 342º e 343º do CC); c) equivale, pois, à conveniência de ter a iniciativa da prova dos factos-fundamento sujeitos ao ónus da alegação fáctica, num contexto em que dominam os artigos 411º, 413º e 414º do CPC; d) trata-se, assim, de um ónus muito imperfeito, que condiciona o inquisitório e um ónus predominante de iniciativa da prova; e) mais importante do que tal ónus imperfeito, é saber quais os factos concretos que importa provar, tendo por bússola as normas de direito substantivo aplicáveis ao litígio; f) as regras legais (e, nalguns raros países, pretorianas) sobre a repartição geral do ónus objetivo da prova resultam de imperativos de lógica, racionalidade, normalidade, proporcionalidade e tutela jurisdicional efetiva, tendo presente as funções criadora, extintiva, modificativa ou bloqueadora das normas de direito substantivo presentes no litígio concreto; é o caso da conjunção normativa, dominante no mundo moderno democrático, que resulta do disposto nos artigos 342º/1/2 e 343º/1 do CC português, sem prejuízo de regras especiais ou específicas, ou mesmo sem prejuízo de uma repartição flexível ou dinâmica e excecional do risco da não prova dos factos-fundamento convenientes a cada interesse em jogo na lide. (…) nas ações impugnatórias de ato administrativo, para efeitos dos artigos 342º e 343º do CC, “autor” deve ser entendido, nos casos normais, como “réu” e vice-versa. Só poderia ser assim, hoje (e antes), na perspetiva normativa-substantiva do CC, cujos artigos 342º e 343º não podem ser substituídos pela vontade do tribunal ou da doutrina. - Cf. assim: Ac. do TCA Sul de 19-05-2016, p. nº 12987/16; LEO ROSENBERG, Die Beweislast auf der Grundlage des Bürgerlichen Gesetzbuchs und der Zivilprozeßordnung (2); La Carga de la Prueba, trad., 2ª ed., Editorial B de F, Montevideo, 2002; ROSENBERG/SCHWAB/GOTTWALD, Zivilprozeßrecht, 15.ª ed., Beck, Munique, 1993; ANSELMO DE CASTRO, ob. e pp. cits.;
LEBRE DE FREITAS, ob. e pp. cits.; e ainda MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Sobre as regras…, in CJA, nº 20, pp. 38 ss; CARLOS CADILHA, A prova…, in CJA, nº 69, p. 49, e Dicionário do Contencioso Adm., pp. 427-428.». Também o STA, em acórdão de 24.11.1999, proferido no processo n.º 032434 sumariou a seguinte jurisprudência: «III - No recurso contencioso, deve entender-se que em regra, cabe à Administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável); em contrapartida, caberá ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos». Em face das considerações que antecedem, não subsiste nenhuma dúvida em como competia às Rés alegar e provar que a contrainteressada vivia em união de facto com o falecido pai dos autores há mais de dois anos à data do seu falecimento. Aos autores, como bem sustentado pela sentença recorrida, cabia apenas abalar a verificação desse pressuposto de facto em que assentou a decisão recorrida, sendo à CGA, enquanto Administração que praticou o ato impugnado e à contrainteressada, que se arroga ao direito de beneficiar de uma pensão por ter vivido em união de facto com o falecido pai dos autores, que impendia a obrigação de provar que esse pressuposto se verificava, pelo que, as consequências da falta de prova da existência de uma situação de união de facto entre a contrainteressada e o falecido pai dos autores, só oneram a CGA e a contrainteressada. Quanto aos autores, apenas lhe incumbia o ónus de alegarem os pressupostos do seu direito às pretensões em que pretendem ver condenada a CGA, e de demonstrarem o bem fundado da sua pretensão, ou seja, o preenchimento dos respetivos elementos constitutivos. Termos em que improcede o invocado fundamento de recurso. b.4. Do erro de julgamento sobre o mérito da decisão. Por fim, a Contrainteressada nas conclusões 9.ª a 13.ª imputa à sentença recorrida erro de julgamento sobre a matéria de direito, decorrente da violação dos artigos 1.º, n.º 2 da Lei 7/2001, de 11/05 e art.º 8.º, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 322/90, de 18/10, alegando, para tanto, que entre outros, os factos dados como provados nos pontos 6, 7, 8, 9, 15, 17 e 18 da sentença recorrida, evidenciam a união de facto existente entre a recorrente e A.. (…). A união de facto é, assim, um estado de facto que corresponde a uma situação de comunhão de leito, mesa e habitação, podendo essa vivência ocorrer entre pessoas não casadas, ou, como demonstra abundantemente a realidade, entre pessoas que foram ou são ainda casadas (desde que estejam separadas judicialmente de pessoas e bens). As razões assistenciais que presidem à atribuição do direito à pensão de sobrevivência ao cônjuge sobrevivo que viveu em união de facto são as mesmas que justificam a atribuição do mesmo direito aos que foram casados, os unidos de facto que mantêm entre si um vínculo conjugal não dissolvido prestam-se reciprocamente assistência e apoio, ficando numa situação de desproteção merecedora de tutela de direito em caso de morte de um deles.
O DL n.º 322/90, de 18/10, com as suas sucessivas alterações, é o diploma que define e regulamenta a proteção na eventualidade de morte dos beneficiários do regime geral de segurança social (art.º 1.º, n.º 1). No artigo 4.º, n.º 1 e 5.º do mesmo diploma, estabelece-se que as pensões de sobrevivência, são “prestações pecuniárias que têm por objetivo compensar os familiares de beneficiário da perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte deste”, sendo de concessão continuada “e a sua titularidade é reconhecida aos cônjuges e ex-cônjuges, aos descendentes, ainda que nascituros, incluindo os adotados plenamente, e aos ascendentes” (art.º 7.º, n.º 1). Por outro lado, “o direito às prestações previstas neste diploma e o respetivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto”, cuja prova “é efetuada nos termos definidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das uniões de facto” (art.º 8.º, n.ºs 1 e 2) (sublinhado nosso). No caso específico dos descendentes, a atribuição das prestações depende de estes terem idade inferior a 18 anos. No caso de terem idade igual ou superior a 18 anos, “as prestações apenas são concedidas se os mesmos não exercerem atividade determinante de enquadramento nos regimes de proteção social de inscrição obrigatória e satisfizerem as seguintes condições: a) dos 18 aos 25 anos, desde que estejam matriculados e frequentem qualquer curso de nível secundário, complementar ou médio e superior; b) até aos 27 anos, se estiverem a frequentar curso de mestrado ou curso de pós-graduação, a preparar tese de licenciatura ou de doutoramento ou a realizar estágio de fim de curso indispensável à obtenção de diploma; c) sem limite de idade, tratando-se de deficiente que nessa qualidade seja destinatário de prestações familiares” (art.º 12.º, na redação originária em vigor à data dos factos). Em todo e qualquer caso, “as condições de atribuição das prestações são definidas à data da morte do beneficiário” (art.º 15.º). Quanto ao montante das pensões de sobrevivência a atribuir aos respetivos titulares, o mesmo “é determinado pela aplicação das percentagens estabelecidas nos artigos seguintes ao valor da pensão de invalidez ou de velhice que o beneficiário recebia ou que lhe seria calculada à data do seu falecimento, de acordo com as regras fixadas para a determinação do montante das pensões” (art.º 24.º, n.º 1). Assim, as percentagens a considerar para a determinação do valor das pensões de sobrevivência atribuídas aos cônjuges ou ex-cônjuges (e, bem assim, aos unidos de facto) são de 60% ou 70%, consoante forem um ou mais do que um; e são de a) de 20%, 30% ou 40%, consoante forem um, dois ou mais de dois, se houver cônjuge ou ex-cônjuge com direito a pensão; b) de 40%, 60% ou 80%, consoante forem um, dois ou mais de dois, se não houver cônjuge ou ex-cônjuge com direito a pensão (art.ºs 25.º e 26.º). Os montantes obtidos pela aplicação das percentagens assim estabelecidas são repartidos por igual entre os titulares do direito à pensão incluídos em cada um dos grupos acima referidos (art.º 28.º, n.º 1). Feito este enquadramento e regressando à análise do erro de julgamento quanto à subsunção jurídica que a apelante assaca à sentença recorrida, não podemos deixar de subscrever a decisão recorrida quando considera que os apelantes não provaram que a contrainteressada tivesse vivido com o falecido pai dos autores em união de facto.
Coligida a matéria de facto apurada na sentença, a sua consideração não permite que possa conscienciosamente dar-se como verificado que tivesse havido uma união de facto entre a contrainteressada e o falecido pai dos autores, por não poder extrair-se dos factos assentes que entre eles se tivesse estabelecido uma relação de comunhão de mesa, leito e habitação, que é requisito necessário à sua existência. Na sentença recorrida pode ler-se a este respeito, que «(…) o cerne do conceito jurídico de união de facto reside, como se viu, na vivência em condições análogas às dos cônjuges (há mais de dois anos). A doutrina e jurisprudência têm entendido, de modo pacífico e unânime, que os membros de uma união de facto vivem em comunhão de leito, mesa e habitação, como se fossem casados, assim criando uma aparência de vida matrimonial. Por outras palavras, a união de facto implica, na sua própria natureza essencial, a existência e a constituição de uma comunhão plena de vida entre duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em condições análogas às dos cônjuges, por mais de dois anos. Assim, podemos afirmar que a vivência em união de facto exige e pressupõe a existência de um projeto de vida em comum, análogo à vivência marital, ou seja, aos cônjuges, sendo que esse projeto de vida em comum deve ser concretizado por uma comunhão plena de vida, nomeadamente por uma comunhão de mesa, leito e habitação, que deve perdurar, em termos de estabilidade, por um período temporal superior a dois anos, tudo se passando, no fundo, como se efetivamente de marido e mulher se tratassem (cfr., entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/12/2017, proc. n.º 2292/16.4T8CTB.C1, e o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/05/2018, proc. n.º 1089/16.6T8TMR.E1, ambos publicados em www.dgsi.pt). Aqui chegados, considerando a factualidade dada como provada e não provada nos autos, afigura-se-nos que não existem elementos suficientes para se poder concluir, com a certeza e segurança necessárias para esse efeito, que o pai dos AA. e a contrainteressada viviam efetivamente em união de facto à data do falecimento daquele e por um período mínimo de dois anos. Na verdade, calcorreando a matéria de facto apurada, não é possível daí concluir que entre ambos existia um projeto de vida em comunhão, uma comunhão plena de vida. A este respeito, sabe-se apenas que (cfr. pontos 7 e 13 a 18 dos factos provados): - uns anos após a separação da mãe dos AA., que ocorreu por volta do ano de 2003, o pai dos AA. e a contrainteressada partilharam a mesma residência na zona da (...), em (...); - posteriormente, cerca de 2 ou 3 anos antes do seu falecimento, o pai dos AA. tinha um quarto arrendado na zona da baixa de (...), perto de um estabelecimento comercial “P.”; - à data do falecimento, e antes de ter sido internado no hospital por motivo de doença, o pai dos AA. e a contrainteressada partilhavam residência na Rua dos (...), (...), (...);
- foi a contrainteressada que cuidou do pai dos AA. durante a sua doença; - quando moravam em (...), o pai dos AA. e a contrainteressada eram frequentemente vistos juntos pelos vizinhos e faziam juntos as compras no minimercado que existia na vizinhança; - foi a contrainteressada que suportou as despesas com o funeral do pai dos AA. Ou seja, sabe-se que houve, durante determinados períodos temporais, pese embora não concretamente apurados, comunhão de habitação ou residência entre o pai dos AA. e a contrainteressada, sendo que os mesmos eram frequentemente vistos juntos pela vizinhança quando residiam em (...). Também se sabe que foi a contrainteressada quem cuidou e acompanhou o pai dos AA. na fase terminal da sua doença e quem suportou as despesas com o respetivo funeral. Esta factualidade, porém, revela-se, quanto a nós, manifestamente insuficiente para se poder concluir no sentido de uma vivência em união de facto entre a contrainteressada e o pai dos AA., nas três dimensões, cumulativas, de comunhão de mesa, leito e habitação (apenas esta última resultou demonstrada). Tanto para mais quando também decorre da factualidade provada o seguinte (cfr. pontos 19 a 22 dos factos provados): - quando os AA. iam visitar o pai na casa de (...), o que acontecia cerca de uma vez por mês e durante as férias escolares, era o pai que normalmente lhes preparava as refeições; - o pai dos AA. nunca apresentou a contrainteressada como sua companheira, mulher e/ou namorada junto dos filhos, dos colegas de trabalho e dos amigos próximos, incluindo os que tinha em comum com a mãe dos AA.; - a contrainteressada nunca acompanhou o pai dos AA. nos eventos, convívios e festas promovidos pelos Bombeiros Sapadores de Coimbra; - desde que se separou da mãe dos AA., o pai destes teve vários relacionamentos. Ademais, não resultou provado (i) que o pai dos AA. e a contrainteressada partilhassem residência, ininterruptamente, desde 2004 até ao falecimento daquele, em 2014; (ii) que, desde que decidiram partilhar a mesma residência, o pai dos AA. e a contrainteressada destinaram sempre os seus vencimentos para custear despesas comuns, como alimentação, vestuário e saúde; (iii) que, quer o rendimento do salário e, depois, da pensão de reforma do pai dos AA., quer o rendimento da pensão da contrainteressada eram juntos por ambos e utilizados para pagar as contas de consumos de eletricidade, de água e de gás, bem como a renda da casa que ambos partilhavam e as despesas com compras de produtos alimentares, de higiene e de limpeza; (i) que o pai dos AA. e a contrainteressada sempre se comportaram, à vista de todos, como um casal, isto é, como se de marido e mulher se tratasse.
Ante o exposto, (…) somos levados a concluir que não havia entre eles um projeto de vida em comum, uma comunhão plena de vida, como é próprio dos cônjuges e é essencial para o preenchimento do conceito de união de facto. (…) Assim, ante todo o exposto, impera concluir que não foi feita prova de que o pai dos AA. e a contrainteressada viviam em união de facto à data do falecimento daquele e por um período mínimo de dois anos. Aliás, dos autos resultam elementos que apontam mesmo para a inexistência dessa vivência em comum e em condições análogas às dos cônjuges. (…) Considerando, assim, o que acima ficou referido, é de concluir que o ato impugnado padece do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito (no dizer dos AA., por ilegalidade na aplicação dos pressupostos legais à situação de facto), porquanto determinou a atribuição à contrainteressada de uma percentagem da pensão de sobrevivência por óbito do pai dos AA. no pressuposto, errado, de que ambos viviam, à data do falecimento e por um período mínimo de dois anos, em situação de união de facto. Tal vício conduz, nos termos gerais, ao desvalor de anulabilidade do ato impugnado (art.º 135.º do velho CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15/11). Não tendo sido demonstrada, nos presentes autos, essa vivência em união de facto, não tem a contrainteressada o direito a auferir qualquer percentagem do valor da pensão de sobrevivência decorrente do falecimento do pai dos AA., por não se enquadrar na alínea a) do n.º 1 do art.º 7.º nem no art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18/10. (…)”. Considerando esta decisão, o teor das conclusões das alegações das recorrentes e que este STA, em recurso de revista, apenas conhece de matéria de direito (cf. artºs. 12.º, n.º 4, do ETAF e 150.º, nºs. 3 e 4, do CPTA), o que há que averiguar é se está demonstrado que, à data da morte de D…………, este vivia em união de facto, desde há mais de dois anos, com a contra-interessada e, sendo a resposta a esta questão negativa, se era sobre os AA. que recaía o ónus da prova da inexistência dessa situação ou se era às recorrentes que incumbia provar esse estado. Vejamos então. A Lei n.º 7/2001, de 11/5 – que adopta medidas de protecção das uniões de facto –, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30/8, definiu união de facto como “a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, viviam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos” (art.º 1.º, n.º 1). Quanto à prova dessa situação, o art.º 2.º-A dispõe: “1- Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.
2- No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles. 3 – (…). 4 – No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão de óbito do falecido. 5 – (…). No que concerne ao regime de acesso às prestações por morte, o art.º 6.º, da mesma lei, depois de estabelecer que o membro sobrevivo da união de facto beneficia de protecção social na eventualidade de morte do beneficiário independentemente da necessidade de alimentos (cf. n.º 1), preceitua que a entidade responsável pelo pagamento dessas prestações “quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação” (cf. n.º 2). Resulta do exposto, que o direito da contra-interessada à pensão de sobrevivência dependia de ela viver, há mais de dois anos, em união de facto com o pai dos AA à data do falecimento deste. Como se escreveu no Ac. do STJ de 22/3/2018 – Proc. n.º 6380/16.9T8CBRC1.S1, “a união de facto pressupõe uma comunhão de vida análoga à dos cônjuges, ou seja, uma coabitação, na tripla vertente de comunhão de leito, mesa e habitação”. Assim, a vivência em união de facto exige uma comunhão de vida que crie uma aparência de vida matrimonial. Ora, no caso em apreço, conforme entenderam as instâncias, a matéria fáctica provada não permite concluir que, à data do óbito do pai dos AA., este vivia com a contra-interessada, desde há mais de dois anos, em comunhão de mesa, cama e habitação, como se de marido e mulher se tratasse. Com efeito, apenas se provou que, à data do aludido falecimento e antes do seu internamento hospitalar por motivo de doença, o pai dos AA. partilhava residência com a contra-interessada, tendo sido esta quem cuidou dele durante a doença e quem suportou as despesas do funeral. Para além de não se saber o período de tempo pelo qual perdurou essa partilha de residência – dado só se ter provado que ocorreu a partir do referido internamento hospitalar, cuja data se desconhece –, nada foi provado susceptível de demonstrar que entre eles se estabeleceu uma comunhão de vida análoga à dos cônjuges. E, ao contrário do que sustenta a contra-interessada, o atestado passado pelo Presidente da Junta de Freguesia a que se alude em 9) dos factos provados, não faz prova plena da existência da referida situação de união de facto à data do óbito do pai dos AA. É que, conforme resulta do art.º 371.º, n.º 1, do C.
Civil, os documentos autênticos apenas fazem prova plena dos factos que referem como tendo sido praticados pela autoridade ou oficial público respectivo e dos factos que neles são atestados com base nas suas percepções. Assim, atestando-se no documento em causa que, segundo declarações da contra-interessada e das testemunhas, F………… e G…………, aquela residia, há mais de dois anos, com D…………, seu companheiro, quando este faleceu, em 31/7/2014, o que ficou abrangido pela sua força probatória plena foi apenas que essas declarações foram efectuadas pelas identificadas pessoas perante o Presidente da Junta de Freguesia, mas já não que elas correspondiam à realidade. Nestes termos, em face da matéria de facto que foi considerada provada pelas instâncias, não é possível concluir que o pai dos AA. e a contra-interessada viviam em união de facto, nem sequer que, à data do óbito daquele, eles partilhavam residência há mais de dois anos. Não sendo legalmente admissível o “non liquet” (cf. art.º 8.º, n.º 1, do C. Civil), coloca-se então a questão de saber quem deverá suportar o ónus da prova e que, em consequência, sofre os riscos da falta de prova da aludida situação de união de facto. O princípio geral de distribuição do ónus da prova consta do art.º 342.º, do C. Civil, do qual resulta que “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” (cf. n.º 1), cabendo àquele contra quem a invocação é feita a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito (cf. n.º 2), entendendo-se que, em caso de dúvida, os factos devem ser considerados constitutivos do direito (cf. n.º 3). Embora esta regra geral seja, em princípio, aplicável aos processos administrativos de impugnação de actos, “não pode exigir-se ao autor, por sistema, a prova dos factos constitutivos da sua pretensão de anulação (desde logo, e por exemplo, a prova da não verificação dos pressupostos legais da prática do acto) de modo a caber à Administração apenas as excepções invocadas – tal equivaleria na prática à pura e simples invocação da “presunção da legalidade do acto administrativo”, fazendo recair sobre o particular o ónus da prova (subjectivo) da ilegalidade do acto impugnado” (cf. J. C. Vieira de Andrade in “A Justiça Administrativa”, 2014 – 13.ª edição, pág. 448). Daí que, como nota este autor (ob. cit., pág. 450), procurando fazer-se uma distribuição equilibrado do ónus da prova, devem ser “ponderadas circunstâncias relativas aos próprios factos probatórios ou probandos: se a disponibilidade dos elementos probatórios relevantes pertencer a uma das partes deve ser essa a parte onerada; deve onerar-se a parte favorecida pela prova do acto positivo, não se onerando, em regra, a que tem a seu cargo a prova do facto negativo”. Acresce que, como adverte Mário Aroso de Almeida (in “Teoria Geral do Direito Administrativo: temas nucleares”, 2014, págs. 181 e 182) “há que proceder, no domínio do contencioso de impugnação de atos administrativos, a uma interpretação e aplicação das regras gerais sobre o ónus material da prova que atenda à circunstância de que, neste específico domínio, existe um fenómeno de inversão da situação processual das partes, por comparação com a situação em que elas se encontram colocadas no plano das suas relações jurídicas substantivas”, dado que “a pretensão anulatória que o autor faz valer no processo assenta na negação da posição substantiva assumida pela Administração através do ato administrativo impugnado e concretiza-se na dedução de causas de invalidade do ato que não se resumem à mera dedução de exceções, como é normal quando, em processo civil, se procede à impugnação de negócios jurídicos privados, mas passam, em primeira linha, pela própria
refutação do preenchimento dos pressupostos do ato, isto é, dos próprios elementos constitutivos da pretensão administrativa que se consubstancia no ato”. Assim, a interpretação e aplicação das regras de distribuição do ónus da prova no contencioso de impugnação de actos administrativos de acordo com a posição que as partes ocupam na relação material que se encontra subjacente ao processo, implica que se o autor move uma defesa por impugnação, alegando o não preenchimento dos pressupostos do acto é sobre a Administração que recai o ónus da prova (cf. Mário Aroso de Almeida, ob. cit, págs. 183 e 184). Conforme resulta do que já ficou exposto, o que está em causa nos autos não é um erro na apreciação das provas produzidas no procedimento administrativo, mas um erro quanto à exactidão dos pressupostos em que a Administração se baseou para produzir o acto impugnado, pelo que o que importa analisar não é se a prova coligida nesse procedimento foi correctamente valorada, mas se aqueles pressupostos correspondem à realidade. No caso, a CGA, considerando-se suficientemente elucidada quanto à existência da situação de união de facto alegada pela contra-interessada, não acionou o disposto no art.º 6.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001, intentando contra esta uma acção de simples apreciação negativa com vista a obter o reconhecimento judicial da inexistência dessa situação, caso em que era sobre esta que incidiria o ónus da prova da existência da mesma (cf. art.º 343.º, n.º 1, do C. Civil). No caso vertente, cremos que uma distribuição equilibrada do ónus da prova determinaria que coubesse à CGA e à contra-interessada provar a união de facto – e não aos AA. a sua inexistência –, pois eram elas que dispunham dos elementos probatórios relevantes que até levaram aquela a prescindir de intentar a referida acção e atento à dificuldade da prova do facto negativo. E esta conclusão também se impõe pela aplicação das regras do art.º 342.º, do C. Civil, considerando a posição em que as partes se encontram colocadas no plano substantivo, dado que, na acção, os AA. limitaram-se a deduzir uma “defesa por impugnação”, ou seja, uma defesa directa contradizendo os factos invocados pela CGA como constitutivos da sua posição. Assim, porque, do ponto de vista substantivo, são a CGA, que não teve “fundadas dúvidas” sobre a existência da união de facto, e a contra-interessada, que a alegou, que ocupam a posição processual de autores, é sobre elas que recai o ónus de a provar, como facto constitutivo do seu direito. Nestes termos, e uma vez que não se provou que, à data do óbito do pai dos AA., este vivia, desde há mais de dois anos, em união de facto com a contra-interessada, o acórdão recorrido não merece a censura que lhes é dirigida pelas recorrentes, devendo, por isso, ser confirmado. 4. Pelo exposto, acordam em negar provimento às revistas, confirmando o acórdão recorrido. Custas, em partes iguais, pelas recorrentes.
Lisboa, 10 de Março de 2022. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Carlos Luís Medeiros de Carvalho.