Requerente e Recorrida: “A... Unipessoal, Lda.” Requerida e Recorrente: Administração Tributária e Aduaneira (AT) 1. 1.1 A sociedade acima identificada, na sequência do acórdão proferido nestes autos e mediante a invocação do disposto no art. 614.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), veio requerer a correcção do manifesto lapso de escrita praticado no segmento decisório onde, em lugar de «Custas pela Recorrida», deverá passar a constar «Custas pela Recorrente». 1.2 A Recorrente não se pronunciou. 1.3 Cumpre apreciar e decidir, em conferência, atento o disposto nos arts. 614.º, n.º 1, e 666.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). 2. No acórdão decidiu-se não conhecer do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência deduzido pela AT. Apesar disso, por manifesto lapso, foi proferida condenação em custas nos seguintes termos: «Custas pela Recorrida». Cumpre, pois, proceder à pertinente correcção. 3. Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em rectificar o acórdão proferido nestes autos em 25 de Outubro de 2023, de modo a que onde ali se escreveu, no segmento decisório, «Custas pela Recorrida» passe a constar «Custas pela Recorrente». Lisboa, 24 de Janeiro de 2024. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - Fernanda de Fátima Esteves.
Jurisprudência