Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0364/11.0BEPRT

2019-07-03 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0364/11.0BEPRT Rel. ANA PAULA LOBO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0364/11.0BEPRT
RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS

Decisão recorrida – acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte

no proc. n.º 364/11.0BEPRT em 23 de Novembro de 2017.

Acórdão fundamento – acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido no processo n.º 00247/01, de 14 de Junho de 2006, disponível em www.dgsi.pt

1.

A…………., L.dª, notificada do acórdão recorrido que julgou improcedente o recurso deduzido contra a sentença que julgou improcedente a acção administrativa especial deduzida pela Recorrente contra o despacho do Chefe do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão da Direcção de Finanças do Porto, Sr. ……………, datado de 4 de Janeiro de 2011, exarado na Informação n.º 01/2011 daquele Serviço de Apoio às Comissões de Revisão (SACR) da Direcção de Finanças do Porto, notificado através do Ofício n.º 489/0208, de 4 de Janeiro de 2011, o qual determinou o indeferimento do pedido de revisão da matéria tributável, apresentado pela Recorrente em 6 de Dezembro de 2010, nos termos do disposto no artigo 91.º da Lei Geral Tributária (LGT), com referência aos exercícios de 2006, 2007 e 2008 de IRC, veio deduzir recurso por oposição de acórdãos invocando oposição com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte) em 14.06.2006, no âmbito do processo n.º 00247/01, pelos fundamentos que se mostram sintetizados nas seguintes conclusões:

1. O presente recurso vem interposto em virtude da evidente contraposição entre o douto acórdão-recorrido e o acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 14.06.2006, no âmbito do processo n.º 00247/01;

2. A identidade factual entre o acórdão-recorrido e o acórdão-fundamento resulta da circunstância de ambos se debruçarem sobre a questão de saber se a notificação de fixação de matéria colectável com recurso a métodos indirectos constitui uma notificação para a prática de acto pessoal e, consequentemente, se deve ser feita apenas na pessoa do sujeito passivo ou na esfera de mandatário com poderes especiais para o efeito, ou, não o sendo, se pode ser feita na pessoa do mandatário, ao abrigo de procuração que lhe conferiu poderes forenses gerais. Por outras palavras, questiona-se se a notificação de fixação de matéria colectável com recurso a métodos indirectos feita apenas na pessoa do mandatário, como sucedido em ambos os casos, é válida e eficaz;

3. No acórdão-fundamento estava em causa a impugnação deduzida pela mandatária contra decisão da Administração Tributária, que considerou como válida e eficaz a notificação nos termos e para os efeitos previstos no artigo 67.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), que lhe havia sido dirigida, e na sequência da qual a mandatária desencadeou o procedimento de revisão da matéria colectável previsto no artigo 91.º da LGT, sendo que, no âmbito da impugnação, foi analisado se a notificação de fixação da matéria colectável teria que ter sido notificada ao sujeito passivo; já no acórdão-recorrido estava em causa uma acção administrativa especial deduzida contra um despacho de indeferimento, por extemporaneidade, do pedido de revisão da matéria tributável de IRC, referenciada aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, na sequência de notificação de fixação de matéria colectável com recurso a métodos indirectos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 91.º da LGT;
Página 1 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 0364/11.0BEPRT
4. No que respeita ao fundamento de direito, ambos os acórdãos são chamados a pronunciar-se sobre a mesma questão jurídica, qual seja, a validade e eficácia da notificação de fixação de matéria colectável com recurso a métodos indirectos feita apenas na pessoa do mandatário sendo que, inerentemente, ambos são chamados a analisar a questão de saber se a referida notificação constitui uma notificação para a prática de acto pessoal, caso em que deve ser feita apenas na pessoa do sujeito passivo, ou na pessoa do mandatário com poderes especiais para o efeito, ao abrigo do disposto nos artigos 36.º e 38.º do CPPT, 60.º do Código do IRC e 139.º do Código do IRS, na redacção à data aplicável, ou se não é notificação para a prática de acto pessoal, caso em que deve ser feita apenas na pessoa do mandatário, ao abrigo de procuração que o dotou de poderes forenses gerais, sem especificação e obedecendo ao disposto no artigo 40.º do CPPT;

5. Não releva a circunstância de a cédula tributária ser o IRS, num caso, e o IRC, noutro, porquanto as normas em aplicação são as mesmas, assim como a questão de Direito – saber se a notificação de fixação da matéria colectável por métodos indirectos (da qual cabe, em ambos os casos, a revisão prevista no artigo 91.º da LGT) enquanto acto susceptível de alterar a situação tributária, é acto “pessoal”, a notificar ao sujeito passivo nos termos conjugados do disposto nos artigos 36.º, 38.º e 40 do CPPT;

6. Não obstante a identidade da situação fáctico-jurídica vertida e apreciada nos acórdãos em causa, viriam os mesmos a decidir em sentido contraditório: no acórdão-recorrido considerou o TCA Norte que a notificação de fixação de matéria tributável com recurso a métodos indirectos não constitui uma notificação para prática de acto pessoal estando, por isso, compreendida no âmbito dos poderes gerais de representação, conferidos através de procuração, razão pela qual tem de ser feita apenas na pessoa do mandatário; já no acórdão-fundamento entendeu o TCA Norte que a notificação da fixação de matéria colectável com recurso a métodos indirectos configura uma notificação para prática de acto pessoal, alterando a situação tributária do contribuinte, razão pela qual tinha de ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção na pessoa do sujeito passivo e apenas neste, tal qual sucede com uma citação (a qual, recorde-se, só é válida quando efectuada na pessoa do citando ou em mandatário com poderes especiais para o efeito);

7. Pelo exposto, é evidente a contradição entre o acórdão-fundamento e o acórdão-recorrido quanto à mesma questão fundamental de direito, qual seja a de saber se a notificação de fixação de matéria colectável com recurso a métodos indirectos consubstancia uma notificação para prática de acto pessoal, razão pela qual está compreendida no âmbito dos poderes gerais de representação concedidos por procuração, devendo ser feita apenas na pessoa do mandatário ou se, por outro lado, se traduz numa notificação para prática de acto pessoal, razão pela qual tinha de ser efectuada mediante carta registada com aviso de ressecção na pessoa do sujeito passivo e apenas neste ou na pessoa do mandatário com poderes especiais para o efeito;

8. No entender da Recorrente, a solução perfilhada pela 2.ª Secção de Contencioso Tributário do TCA Norte em 14.06.2006, no âmbito do processo n.º 002471/01, é a que se afigura mais correcta, pelo que deverá prevalecer sobre o entendimento do acórdão-recorrido, firmando-se para efeitos de uniformização de jurisprudência;

9. Entende a Recorrente que a interpretação do acórdão-recorrido, segundo a qual a notificação de fixação de matéria tributável com recurso a métodos indirectos não constitui uma notificação para prática de acto pessoal (estando, por isso, compreendida no âmbito dos poderes gerais de representação, conferidos através de procuração, razão pela qual tem de ser feita apenas na pessoa do mandatário) é violadora do disposto nos artigos 36.
Página 2 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 0364/11.0BEPRT
º e 38.º do CPPT;

10. Ademais, tal interpretação omite a necessária ponderação entre os poderes atribuídos aos mandatários da A……….. e os poderes que aqueles deveriam dispor para que pudessem ser notificados, na qualidade de mandatários da Recorrente, da decisão de fixação da matéria tributável com recurso a métodos indirectos;

11. Com efeito, resulta da conjugação dos aludidos preceitos legais que a notificação de fixação de matéria tributável com recurso a métodos indirectos, por ter por objecto uma decisão susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte, só produz efeito quando lhe seja validamente notificada o que, no caso, se traduz em notificação através de carta registada com aviso de ressecção na pessoa do sujeito passivo;

12. Para o Tribunal recorrido, tendo sido atribuído aos mandatários da A……….. os mais amplos poderes forenses gerais e os poderes especiais para confessar, transigir e desistir, o mandatário da Recorrente teria poderes para receber notificações que alterassem a situação tributária da A……….;

13. Como resulta provado nos presentes autos, os mandatários da Recorrente apenas têm poderes especiais para confessar, transigir e desistir e não têm poderes especiais para serem notificados de actos que alterem a situação tributária da A……….;

14. Na verdade, as notificações referentes ao processo inspectivo, inclusivamente as referentes ao projecto de decisão e relatório final podem ser notificadas, apenas, ao representante com poderes forenses, o que não sucede com o acto definitivo que altera a situação tributária (liquidação ou fixação da matéria tributável por métodos indirectos);

15. É a garantia constitucional do direito à notificação (artigo 268.º, n.º 3, da CRP) que suporta este entendimento que conduz a que as liquidações sejam notificadas aos contribuintes mesmo quando no procedimento tributário tenha sido junta procuração com poderes forenses gerais, pelo facto de o teor da notificação ser pessoal, e não pelo facto de os actos, direitos ou garantias desencadeados pela notificação serem ou não actos pessoais, pois ninguém controverte que podem ser exercidos através de mandatário os actos sequentes à notificação (pedido de revisão do artigo 91.º da LGT ou meios impugnatórios);

16. Em face do exposto, resulta cristalino que a divergência entre a Recorrente e a posição explicitada pelo Tribunal recorrido no aresto em apreço assenta, em concreto, nos poderes que deverão ter sido atribuídos ao mandatário para que este possa ser notificado de actos que alterem a situação tributária do sujeito passivo;

17. Entende a Recorrente que, para que a decisão de fixação da matéria tributável com recurso a métodos indirectos fosse eficaz na sua esfera jurídica, o seu mandatário deveria ter poderes especiais para receber esse tipo concreto de notificações, caso contrário, o contribuinte não abdicou / renunciou ao seu direito constitucional (artigo 268.º, n.º 3, da CRP) a ser notificado dos actos lesivos que alteram a sua situação tributária;

18. É inequívoco que o legislador, ao determinar, no citado n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRC, que a notificação da fixação através de métodos indirectos do lucro tributável seja realizada ao sujeito passivo, pretendeu que a mesma fosse pessoal, conclusão aliás reforçada pelo facto de o n.º 1 do citado preceito impor que aquela seja feita por carta registada com aviso de ressecção;
Página 3 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 0364/11.0BEPRT
19. Não se trata de uma notificação para acto pessoal – a notificação de acto tributário que altera a situação tributária é acto pessoal, razão pela qual não se considera que tal garantia do administrado com amparo constitucional esteja compreendida no âmbito de mandato outorgado, a não ser que expressamente dito. Não sendo o caso, quer as liquidações de tributo quer as fixações de matéria tributável por métodos indirectos são notificadas ao contribuinte;

20. De facto, e como bem andou o TCA Norte no âmbito do acórdão-fundamento, uma notificação pessoal equivale a uma citação, a qual só é válida quando efectuada na pessoa do citando ou em mandatário com poderes especiais para o efeito, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 225.º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT;

21. Sobre esta matéria, é de convocar, além do acórdão-fundamento, também o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 20 de Janeiro de 2009, proferido no âmbito do processo n.º 02728/08, o qual decidiu no mesmo sentido, qual seja, aquele segundo o qual o mandatário que receba notificação que contenda com os direitos e interesses legítimos dos contribuintes deve ter poderes especiais para o efeito o que, no caso dos presentes autos, manifestamente não sucedeu;

22. Resulta claro do acórdão-fundamento e, bem assim, do Acórdão citado, que os actos que afectem a esfera pessoal do contribuinte têm de lhe ser notificados por carta registada com aviso de ressecção e que, para que os actos que afectem a esfera pessoal do contribuinte sejam notificados ao seu mandatário, este tem de ter poderes especiais e concretos para o efeito;

23. Foi, pois, neste sentido que decidiu, e bem, o acórdão-fundamento;

24. Aquelas específicas notificações, como referem ambos os Tribunais superiores, são em si mesmos actos pessoais e por isso nem sequer compreendidas, em regra, nos mandatos;

25. A averiguação se a notificação tem em vista a prática de acto pessoal é “a jusante”, cabendo, “a montante” verificar se sequer há mandato para receber a notificação concreta e lesiva em nome do administrado;

26. Cumpre ainda referir que inexiste jurisprudência mais recentemente consolidada do STA que verse sobre a discussão dos presentes autos e, sobretudo, inexiste, no sentido da orientação perfilhada no acórdão-recorrido, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA;

27. Em face de todo o exposto, não poderá o acórdão-recorrido manter-se e, nessa medida, deixar de ser anulado, firmando-se, para efeitos de uniformização de jurisprudência o entendimento ora prescrito e no acórdão-fundamento segundo o qual a notificação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos configura uma notificação para prática de acto pessoal, alterando a situação tributária do contribuinte, razão pela qual tinha de ser efectuada mediante carta registada com aviso de ressecção na pessoa do sujeito passivo e apenas neste, tal qual sucede com uma citação, ou na pessoa do mandatário com poderes especiais para o efeito, os quais inexistiam no caso dos presentes autos.
Página 4 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 0364/11.0BEPRT
Por todo o exposto e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, encontrando-se demonstrada no caso vertente a contradição entre os acórdãos em confronto, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente fixação da jurisprudência firmada no acórdão fundamento, determinando-se a anulação do acórdão-recorrido nos termos peticionados, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!

2.

Admitido liminarmente o recurso foram presentes contra-alegações por parte Autoridade Tributária e Aduaneira que encerram com as seguintes conclusões:

A. Defende o recorrente que o Acórdão arbitral recorrido consagrou solução oposta, quanto à qualificação da notificação da matéria tributável fixada com recurso a métodos indirectos, designadamente se esta consubstancia uma notificação para acto pessoal, à que foi perfilhada no Ac. do TCA Norte de 14.06.2006, no âmbito do processo nº 002471/01.

B. Ora, antes de mais não há, desde logo, identidade de situações de facto, ou seja, não há identidade substancial das situações fácticas, pressuposto necessário para que haja soluções diferentes quanto à interpretação da mesma questão de direito.

C. Na verdade, enquanto que no Ac. fundamento trata-se de proceder a uma notificação na pessoa do mandatário nos termos do art. 66º do CIRS sem que tivesse havido qualquer anterior intervenção do sujeito passivo no procedimento, no Ac. recorrido trata-se da notificação de mandatário do sujeito passivo na sequência da realização de procedimento inspectivo e após o mesmo sujeito passivo, no âmbito do mesmo, ter sido notificado para, no exercício do direito de audição prévia, se pronunciar sobre o projecto de relatório onde já se propunha a aplicação de métodos indirectos com vista ao apuramento da matéria colectável de IRC. Ao que acresce que quem subscreveu o exercício desse direito de audição foi um Advogado, o mesmo que foi notificado do relatório final de inspecção.

D. Por outro lado, os termos em que as procurações foram passadas ao Advogado, que depois recebeu a notificação, são diferentes em ambos os processos: enquanto a procuração analisada no Ac. fundamento conferia poderes ao mandatário para receber notificações no âmbito do imposto sucessório relativo ao óbito de D............., já a procuração conferida a mandatário analisada no Ac. recorrido confere poderes ao mandatário para intervir relativamente a “qualquer entidade ou organismo oficial ou entidade ou serviço público, nomeadamente elaborando todos os documentos necessários (…) perante os Serviços de Finanças, a DGCI (…), aí apresentando todo o tipo de petições, requerimentos e reclamações e interpondo recursos hierárquicos e judiciais. “

E. Tais circunstâncias, que são diferentes no Ac. fundamento e no Ac. recorrido, determinam que não haja identidade de situações de facto e, por isso, constata-se que os Acórdãos, recorrido e fundamento, não perfilharam solução jurídica diferente quanto à mesma questão fundamental de direito.

F. Na verdade, no Ac. fundamento uma vez que estava em causa uma fixação dos rendimentos colectáveis nos termos do nº 2 do art. 66º do CIRS, foi analisada a perfeição da notificação nos termos do que se dispunha no art. 139º nº 2 do CIRS sem que, até aí, tivesse havido qualquer intervenção de mandatário constituído pelo sujeito passivo.
Página 5 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 0364/11.0BEPRT
G. Já no Ac. recorrido foi analisada a perfeição da notificação, nos termos do art. 40º do CPPT e tendo em conta que já existia mandatário constituído para aquele processo que, inclusive, já tinha subscrito o direito de audição do sujeito passivo.

H. Por outro lado, no Ac. fundamento também foi entendido que a procuração outorgada ao mandatário não conferia poderes para receber notificações no âmbito de procedimentos tributários que não digam respeito unicamente ao imposto sucessório.

I. Deste modo, não foram perfilhadas soluções opostas quanto à mesma questão fundamental de direito.

J. Mais decisivo, ainda, no sentido de não existir solução oposta quanto à questão fundamental de direito, é o facto de terem sido analisadas diferentes normas jurídicas.

K. Assim, enquanto que no Ac. recorrido a questão jurídica que importava resolver, tendo em conta o disposto no art. 40º do CPPT era saber se tinha que ser efectuada uma notificação ao mandatário e também ao sujeito passivo, no Ac. fundamento a questão jurídica que importava resolver era a de saber, atento o disposto no art. 139º nº 2 do CIRC, se a notificação tinha que ser efectuada ao sujeito passivo ou ao mandatário atento o teor da procuração que ao mesmo foi passada.

L. Donde, não se pode concluir que o Ac. fundamento interpretou de forma diferente o art. 40º nsº 1 e 2 do CPPT, dado que nem sequer analisou a validade e perfeição da notificação de acordo com o disposto neste normativo.

M. Pelo que, não se verificam os pressupostos, contemplados nos arts. 152º nº 2 do CPTA e 27º nº 1, al. b) do ETAF, que permitam a apreciação de recurso para uniformização de jurisprudência.

N. Por outro lado, ainda que assim não se entenda, sem conceder, o presente conflito de jurisprudência deve ser resolvido de acordo com o deliberado no Acórdão recorrido, dado que o mesmo fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, na esteira de jurisprudência do STA pelo mesmo invocado (Ac. de 26/10/16, Proc. 028/14 e de 24/02/16, tirado no proc. 0142/16).

O. Tendo sido constituído mandatário no procedimento, que inclusivamente subscreveu o direito de audição exercido no procedimento inspectivo, só era obrigatória a notificação ao mesmo mandatário, uma vez que a notificação não solicitava a comparência do sujeito passivo para a prática de um acto pessoal, para a sua participação em actos ou diligências e assim, como se conclui no Ac. recorrido “os direitos e garantias processuais que a notificação daquele acto desencadeia, nomeadamente no que toca ao pedido de revisão, incluído na tramitação do procedimento, podem ser exercidos através do mandatário, não demandando qualquer intervenção ou participação pessoal do interessado.” .

P. Por outro lado, tendo em conta que, nos termos da conjugação entre o nº 1 e nº2 do art. 40º se trata de saber se só o Mandatário tem que ser notificado ou também tem de ser notificado o sujeito passivo, é evidente que a questão levantada pela recorrente da procuração com poderes especiais é uma falsa questão.
Página 6 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 0364/11.0BEPRT
Q. Assim, está correcta e conforme a interpretação feita pelo Ac. recorrido de que a procuração outorgada ao mandatário da recorrente continha os poderes para ser notificado, uma vez que a notificação se processou nos termos do nº 1 do art. 40º do CPPT.

R. Nos termos das leis processuais tributárias, cfr. art. 5º do CPPT, o mandato com os mais amplos poderes gerais forenses conferidos para perante a então Direcção –Geral dos Impostos apresentar qualquer tipo de petições, requerimentos e reclamações e interpondo recursos hierárquicos e judiciais, inclui o poder de ser notificado das decisões de tais “petições, requerimentos e reclamações e interpondo recursos hierárquicos e judiciais”, não sendo necessário qualquer poder especial para ser notificado da mesma decisão, até porque esse poder especial decorre do facto de ele estar mandatado para interpor recursos ou acções, o que virá na sequência da decisão final do procedimento administrativo.

S. Como se disse, estamos perante uma questão distinta da que foi tratada pelo Ac. fundamento em que apenas se analisou se tinha que ser notificado o sujeito passivo ou o interessado e se, no caso, o interessado tinha que ser notificado porquanto o Mandatário não tinha poderes para receber essa notificação nos termos da procuração que lhe foi outorgada que apenas conferia poderes para um específico procedimento em sede de imposto sucessório.

T. Por outro lado, mostrando-se efectuadas as notificações nos termos em que o foram, ainda que, sem conceder, se considerasse ineficaz a notificação levada a cabo na pessoa do mandatário, relevaria sempre a notificação efectuada na pessoa da recorrente.

U. E, ainda que a recorrente considerasse que o mandatário não podia receber a notificação ou que a mesma era insuficiente, deveria ter recorrido ao disposto no artigo 37º, n.º 1 do CPPT, no prazo aí previsto, requerendo a notificação dos elementos em falta.

V. Donde, improcedem por manifestamente infundadas, todas as fundamentações aduzidas pela recorrente devendo o conflito de jurisprudência ser resolvido no sentido do deliberado no Ac. recorrido de que : “1. Quando um interessado processual constituiu mandatário para se fazer representar no processo/procedimento tributário, ao abrigo do disposto no art.º 40.º, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário todas as notificações a este interessado processual terão que ser efectuadas na pessoa do mandatário constituído e no escritório deste. 2. Como define o n.º 2 do art.º 40.º, quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, será enviada carta ao próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo da comparência. 3. Não tem em vista a prática de acto pessoal, a notificação do acto de fixação da matéria tributável por métodos indirectos.”

Nestes termos, e nos mais de direito, deve o presente recurso para uniformização de jurisprudência ser julgado findo, não se tomando conhecimento do mesmo, por não se encontrarem reunidos os requisitos que permitem a admissão do recurso para efeitos de uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no artigo 152.º do CPTA.

Caso assim não se entenda, sem conceder, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, com todas as legais consequências.

O Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de se não verificar oposição de acórdãos indicando que «(…) Não se deve tomar conhecimento do recurso, pela não verificação dos respectivos pressupostos, e caso assim se não entenda, deve fixar-se jurisprudência no sentido do acórdão recorrido.»
Página 7 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 0364/11.0BEPRT
Colhidos os vistos legais, impõe-se o conhecimento do recurso.

3.

O despacho de admissão liminar do recurso, com efeitos meramente ordenadores do rito processual não impede, nem dispensa a análise da verificação dos pressupostos legais da admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, como impõe o artº 692º, n.º 3 do Código de Processo Civil e, que o artº 152, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos define pela necessidade de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento, e o artº 688º, n.º 1 do Código de Processo Civil, circunscreve ao domínio da mesma legislação, e, desde que a orientação perfilhada pela decisão recorrida não esteja de acordo com jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo – artº 152, n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -.

4. Pressupostos da oposição de acórdãos

4.1 - Thema decidendum

Na decisão recorrida estava em causa, como dela consta, « a questão controvertida que importa resolver reconduz-se a indagar da data em que A. foi, ou se considera, notificada da decisão de fixação da matéria tributável do IRC dos exercícios de 2006, 2007 e 2008 na sequência do procedimento inspectivo que determinou as correcções por métodos indirectos.».

No acórdão fundamento a questão decidenda era:

« A questão que se coloca nestes autos resume-se a saber se pode considerar-se como válida e eficazmente efectuada a notificação enviada à recorrida, nos termos e para os efeitos previstos no art. 67º do CIRS e que se reporta ao rendimento colectável fixado a B………, notificação que lhe foi efectuada pela AT no pressuposto de que ela detinha a qualidade de representante desta contribuinte face à procuração que lhe tinha sido outorgada e que lhe conferiria poderes para receber tal notificação.».

4. 2 – Normas jurídicas convocadas na decisão recorrida e no acórdão fundamento

As normas convocadas para a solução do litígio presente numa e noutra decisão foram:

na decisão recorrida:

· Art.º 38º, 40º, 44º, 45º, do Código de Processo e Procedimento Tributário

· art.º 103°, n.º 3, 203.º da CRP

· art.º 91º da Lei Geral Tributária

no acórdão fundamento:
Página 8 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 0364/11.0BEPRT
· art. 66° n° 2, art.º 67º, 139.º, n.º 2 do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

· art.233.º, n.º 5 do de Processo Civil

· 258.º do Código Civil

4. 3 – Matéria de facto provada

Na decisão recorrida foi julgada provada a seguinte matéria de facto:

1. A Autora foi alvo de um procedimento inspectivo, instaurado pelo Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, com incidência sobre os exercícios de 2006, 2007 e 2008 – Facto não controvertido, resultando também do PA apenso.

2. Em 02.07.2010, no âmbito do processo inspectivo referido em 01), a Autora foi notificada do projecto de relatório inspectivo onde se propunha o recurso à aplicação de métodos indirectos com vista ao apuramento da matéria colectável do IRC dos exercícios de 2006, 2007 e 2008, e bem assim para exercer o direito de audição prévia – Cfr. doc. 2 junto com a PI e constante de fls. 52/106 do processo físico.

3. Em 19.07.2010, a Autora apresentou por escrito a sua pronúncia sobre o projecto de relatório referido em 02) – Cfr. doc. 3 junto com a PI e constante de fls. 108/109 do processo físico e fls. 157/160 a 158/160 do PA.

4. O direito de audição prévia referido em 03) foi subscrito por Advogado que a Autora constituiu, Dr.º C………, através de procuração forense datada de 15.07.2010 – Cfr. doc. 4 junto com a PI e constante de fls. 48/49 e 111 do processo físico e fls. 160/160 do PA.

5. Através da procuração referida no ponto anterior, a Autora constituiu como mandatários, entre outros, a sociedade de advogados ………….., S.A. e os advogados C………., ………….. e ………….., com domicílio na Avenida ……….., 4100-……. PORTO, a quem conferiu “ ….os mais amplos poderes forenses em direito permitidos e ainda poderes especiais para confessar, desistir e transigir nos termos e condições que entender mais convenientes. Confere ainda a todos os poderes necessários para representar a sociedade perante qualquer entidade ou organismo oficial ou entidade ou serviço público, nomeadamente elaborando todos os documentos necessários (…) perante os Serviços de Finanças, a DGCI (…), aí apresentando todo o tipo de petições, requerimentos e reclamações e interpondo recursos hierárquicos e judiciais.” – Cfr. fls. 111 e 48/49 do processo físico e fls. 160/160 do PA.

6. Em 28.07.2010, através de ofício nº 49313/0505 de 26.07.2010, o Dr. C……….., na qualidade de mandatário da Autora, notificado do relatório da inspecção a que alude o ponto 01) e a que respeitam as ordens de Serviço OI200903352, OI201000173 e OI201004005 e bem assim das correcções meramente aritméticas efectuadas à matéria colectável sem recurso a avaliação indirecta e da fixação da matéria tributável de IRC, por métodos indirectos quanto aos exercícios de 2006, 2007 e 2008 – Cfr. fls. 69/160 a 71/160 do PA.

7. Consta da notificação referida em 6), entre o mais, que:
Página 9 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 0364/11.0BEPRT
“(…) Nos termos do art. 91º da LGT, poderá(ão) solicitar a revisão da matéria tributável, fixada por métodos indirectos, numa única petição devidamente fundamentada, dirigida ao Director de Finanças da área do domicilio fiscal, a apresentar no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da presente notificação (…)”

8. Por ofício de 26.07.2010 a Autora foi notificada, pelo Serviço de inspecção Tributária, do seguinte:

“(…) Em conformidade com o artigo 40º do CPPT, informa-se o sujeito passivo A………., L.dª . ………, que foi notificado nos termos do artigo 77º da LGT e do artigo 62º do RCPIT, do relatório de inspecção tributária e do teor do despacho que sobre ele recaiu, bem como das notas de fixação, notificação efectuada na pessoa do mandatário Dr. C…………, advogado, com escritório na Avenida …………..”- Cfr. doc. 5 junto com a PI e constante de fls. 112/113 do processo físico e fls. 15/160 do PA.

9. Em 11.10.2010 a Autora foi notificada das liquidações adicionais de IRC de 2006, 2007 e 2008 – Cfr. docs. nºs 6, 7 e 8 juntos com a PI e constantes de fls. 114/123 do processo físico.

10. Em 13.10.2010 a Autora solicitou ao Serviço de Finanças do Porto 2 a emissão de uma certidão do relatório de inspecção em que se fundam as liquidações adicionais de IRC de 2006, 2007 e 2008 a que correspondem as Ordens de Serviço OI200903352, OI201000173 e OI201004005 – Cfr. doc. 9 junto com a PI constante de fls. 123 do processo físico.

11. Através de ofício de 21.10.2010, a Direcção de Finanças do Porto remeteu ao Serviço de Finanças do Porto, de modo a satisfazer o pedido da Autora, fotocópia do Relatório de Inspecção Tributária e anexos dos anos 2004 a 2006 a 2008; Notificação do Relatório de IT, registo do CTT e aviso de recepção e Notificação nos termos do artigo 40º do CPPT (Nomeação da Mandatário) e registo dos CTT – Cfr. fls. 19/160 do PA.

12. A Autora foi notificada da certidão referida em 10) por oficio de 02.11.2010, em 08.11.2010 – Cfr. doc. 10 junto com a PI e junto a fls. 124/125 do processo físico.

13. Em 06.12.2013 a Autora apresentou um pedido de revisão da fixação da matéria tributável respeitante a IRC de 2006, 2007 e 2008, nos termos constantes de fls. 78/160 a 109/160 do PA.

14. Em 13.12.2010 foi prestada informação no procedimento de revisão referido no ponto anterior, nos termos constantes de fls. 13/160 e 14/160 do PA, onde se conclui que o pedido de revisão deveria ser indeferido por ter sido apresentado para além dos 30 dias legalmente previstos.

15. Consta da informação referida no ponto anterior, entre o mais, o seguinte:

“(…) 1.1. Ao sujeito passivo acima identificado, foi fixada a matéria tributável de IRC, para os anos de 2006, 2007 e 2008, respectivamente nos montantes de (…) com recurso a métodos indirectos (…)
Página 10 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 0364/11.0BEPRT
1.2. Da decisão foi a reclamante notificada, em conformidade com os artigos 38º e 40º do Código de Procedimento e Processo Tributário, por carta registada com aviso de recepção assinado em 2010.07.28 (…) na pessoa do seu procurador Dr. C……….

1.3. Efectivamente, em 2010.12.06 deu entrada nesta Direcção de Finanças, o pedido de revisão anexo interposto, nos termos do art. 91º a 94º da Lei Geral Tributária.

(…)

2.1. O prazo de 30 dias para reclamar, previsto no nº 1 do artº 91º da LGT é, por natureza, peremptório, substantivo ou de caducidade, pelo que, contado nos termos gerais do artº 279º do Código Civil, por remissão do artª 57º, nº 3 da L.G.T., corre continuadamente desde o dia seguinte ao da notificação.

2.2. Significa por isso que, no caso concreto, a conclusão do prazo ocorreu no dia 2010.08.27.

2.3. É por conseguinte extemporâneo o pedido de revisão da matéria tributável apresentado em 2010.12.06.

(…)

3.1. Face ao exposto, porque a petição para reclamar foi apresentada para além dos 30 dias legalmente previstos, é a mesma intempestiva. (…)”

16. Com base na informação referida em 15) foi proferido em 13.12.2013, um Projecto de decisão no sentido de indeferir, por extemporaneidade, o pedido de revisão referido em 13) – Cfr. fls. 13/160 do PA.

17. Consta do Projecto de decisão referido em 16), entre o mais, o seguinte:

“(…) Verifica-se que no processo que a notificação do relatório e da fixação efectuada em conformidade com os artºs 38º e 40º do Código de Procedimento e Processo Tributário, através de oficio nº 49313/0505 de 2010.07.26, se concretizou em 2010.07.28, data de assinatura do AR na pessoa do seu procurador Dr. C……….

O prazo de trinta dias referidos no art. 91º da Lei Geral Tributária, corre continuadamente, nos termos do art. 279º do Código Civil, conjugado com o nº 3 do artº 57º da Lei Geral Tributária.

Sendo assim o prazo para apresentação do pedido de revisão terminou em 2010.08.27.

Tendo o pedido de revisão sido apresentado em 2010.12.06 é extemporâneo, e por isso o indefiro. (…)”

18. Em 14.12.2010 a Autora foi notificada do projecto de decisão do pedido de revisão da matéria tributável, no sentido do indeferimento do mesmo por extemporaneidade – Cfr. fls. 11/160 a 14/160 do PA.
Página 11 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 0364/11.0BEPRT
19. Em 23.12.2010 a Autora pronunciou-se em sede de audição prévia sobre o projecto de indeferimento do pedido de revisão da matéria tributável, nos termos constantes de fls. 7/160 a 10/160 do PA.

20. Em 03.01.2011 no âmbito do pedido de revisão apresentado pela Autora foi prestada informação de fls. 5/160 a 6/160 do PA.

21. Consta da informação referida em 19), entre o mais, o seguinte:

“(…) Em complemento da informação nº 26/2010 de 2010.12.13, informa -se o seguinte:

Em resposta (…) relativo à notificação do projecto de decisão de indeferimento por intempestividade do pedido de revisão da matéria tributável de IRC fixada por métodos indirectos para os exercícios de 2006/2007/2008, uma vez que o pedido foi apresentado em 06/12/2010 e o “terminus” do prazo para a sua apresentação ocorreu em 27/08/2010, a reclamante exerceu o direito de audição onde alega, em suma, que a fixação por métodos indirectos do lucro tributável tem de ser feita “na pessoa do sujeito passivo e apenas neste”, pelo que não será válida e eficaz a notificação efectuada em 28/07/2010 na pessoa do seu procurador.

(…)

2 Em nossa opinião(…) não tem razão.

(…)

10. No caso concreto, a reclamante optou, nos termos do artº 5º nº 1 do CPPT, por fazer valer os seus interesses por meio de representante, como resulta da subscrição por advogado do exercício do direito de audição em sede de procedimento inspectivo, tendo junto procuração forense bastante abrangente, já que pela mesma foram conferidos “ os mais amplos poderes forenses em direito permitidos” (…)

(…)

13. Assim sendo, não pode deixar de considerar que a notificação respeitante ao oficio nº 49313/0505 de 26/07/2010, por carta registada com aviso recepção, tendo este último sido datado e assinado em 28/07/2010, na pessoa do mandatário constituído pela reclamante, da decisão de fixação da matéria tributável de IRC por métodos indirectos relativa aos anos de 2006/2007/2008, foi válida e eficaz, porquanto foi efectuada no estrito cumprimento das normas legais aplicáveis no caso (artºs 38º, 39º e 40º do CPPT), não tendo de ser, contrariamente ao alegado pela reclamante, pessoalmente ao interessado (contribuinte).

14. Além do mais teve conhecimento que a referida notificação foi efectuada na pessoa do mandatário por si constituído, (…)

(…)
Página 12 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 0364/11.0BEPRT
16. Face a todo exposto, mantêm-se o indeferimento, por extemporaneidade do pedido.”

22. Em 04.01.2011 foi proferido despacho a indeferir o pedido de revisão apresentado pela Autora por extemporaneidade, com base na informação referida no ponto anterior – Cfr. fls. 4/160 do PA.

23. Consta do Despacho referido em 220), entre o mais, o seguinte:

“(…) Verifica-se que no processo que a notificação do relatório e da fixação efectuada em conformidade com os artºs 38º e 40º do Código de Procedimento e Processo Tributário, através de oficio nº 49313/0505 de 2010.07.26, se concretizou em 2010.07.28, data de assinatura do AR na pessoa do seu procurador Dr. C……..

O prazo de trinta dias referidos no art. 91º da Lei Geral Tributária, corre continuadamente, nos termos do art. 279º do Código Civil, conjugado com o nº 3 do artº 57º da Lei Geral Tributária.

Sendo assim o prazo para apresentação do pedido de revisão terminou em 2010.08.27. Tendo o pedido de revisão sido apresentado em 2010.12.06 é extemporâneo, e por isso o indefiro. (…)”.

24. A Autora foi notificada do despacho de indeferimento atrás referido através de ofício de 04.01.2011 – Cfr. doc. 1 junto com a PI e constante de fls. 52/56 do processo físico.

4. 4 – Decisões jurídicas em confronto

· Na decisão recorrida decidiu-se o seguinte:

« (…) a A. e ora Recorrente em 15/07/2010 constituiu mandatário para se fazer representar no procedimento tributário e a resposta apresentada em 16/07/2010 na audição prévia ao projecto de conclusões do relatório foi já subscrita por mandatário constituído, conforme tudo melhor se alcança do ponto 4 do probatório e do doc. 3 junto à p.i., a fls.107/108 dos autos.
Em 28/07/2010, foi o mandatário constituído notificado, entre o mais, da fixação da matéria tributável por métodos indirectos, conforme pontos 6 e 7 do probatório e fls.70/71 do PA.

No seguimento da notificação das liquidações adicionais (de IRC, reportadas aos exercícios de 2006, 2007 e 2008), veio a A. solicitar ao competente serviço de finanças a emissão de certidão contendo a fundamentação dos actos de liquidação em causa, pretensão satisfeita a coberto do ofício notificado à A. em 08/11/2010 (cf. pontos 10/12 do probatório).

Em 06/12/2010, a A. apresentou pedido de revisão da matéria tributável, nos termos do disposto nos artigos 91.º a 94.º da LGT (cf. fls.78 do PA).

O pedido foi indeferido por extemporaneidade conforme despacho de 04/01/2011, a fls.4 do PA, cujo teor se encontra reproduzido no ponto 23 do probatório, em suma, no entendimento de que a notificação do relatório e da fixação do lucro tributável se concretizara em 28/07/2010, que corresponde à data aposta no atinente A/R (cf.
Página 13 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 0364/11.0BEPRT
ponto 6 do probatório e fls.71 do PA), sendo essa a data que fixa o termo inicial do prazo de 30 dias do pedido de revisão.

É este o acto impugnado, com o qual se não conforma a A. porquanto, a seu ver e em suma, «o recurso a métodos indirectos, atendendo às especificidades próprias do regime procedimental e processual que lhes é inerente, preenche na situação em apreço o conceito de acto susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte. E decorre dos n.º1 e 2 do …art.º60.º do Código do IRC que o legislador, ao determinar que a notificação da fixação, através de métodos indirectos, do lucro tributável seja realizada ao sujeito passivo, que a mesma fosse pessoal, impondo, por conseguinte, que aquela seja feita por carta registada com aviso de recepção». (…)

Assim, tendo a A., aqui Recorrente, constituído mandatário no procedimento e no processo tributário, ao abrigo do disposto no n.º1 do art.º40.º do CPPT, todas as notificações que a ela se destinem terão de ser efectuadas na pessoa do mandatário constituído e no escritório deste.

Como decorre do n.º2 do mesmo preceito, quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, será enviada carta ao próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo da comparência.

Tal significa que, neste caso a que se refere o nº 2, haverá de efectuar-se duas notificações: uma ao interessado e outra ao respectivo mandatário.

Ora, o cerne da discussão é justamente saber se na situação como a dos autos, em que está em causa a notificação da fixação da matéria tributável por métodos indirectos, se pode considerar que tal notificação consubstancia uma notificação para acto pessoal, pois de contrário, nenhuma notificação haverá que enviar ao próprio interessado, resultando inútil a discussão em torno das formalidades exigidas para essa notificação (se a carta ou postal registado, ou se a carta registada com aviso de recepção, nos termos do disposto no n.º1 do artº38.º do CPPT).

Pois bem, notificação para a prática de acto pessoal será a convocatória do interessado para assistência ou participação em actos ou diligências; ou a notificação para acto por sua natureza não compreendido no mandato.

O poder de receber a notificação está incluída no âmbito dos poderes gerais de representação (art.º44.º e 45.º do CPC), sendo desnecessário conferir poderes especiais para o efeito.

É esse o caso da notificação da matéria tributável fixada com recurso a métodos indirectos, a qual tem de ser feita, e só, na pessoa do mandatário, pois não tem em vista a prática de acto pessoal, porquanto os direitos e garantias processuais que a notificação daquele acto desencadeia, nomeadamente no que toca ao pedido de revisão, incluído na tramitação do procedimento, podem ser exercidos através do mandatário, não demandando qualquer intervenção ou participação pessoal do interessado.

Como assim, só pode entender-se que a notificação efectuada ao mandatário se apresenta uma notificação válida e eficaz, sendo esse o facto relevante para aferição do termo inicial do prazo de 30 dias, previsto no art.º91.º, n.º1, da LGT, para o pedido de revisão, não se tendo preterido qualquer formalidade legal.
Página 14 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 0364/11.0BEPRT
Deste modo, não padece de ilegalidade o despacho impugnado e a sentença que o validou, aliás na esteira de reiterada jurisprudência do STA (vd. Acs. de 26/10/2016, tirado no proc.º 0282/14; de 24/02/2016, tirado no proc.º 0142/16), merece ser inteiramente confirmada.»

· No acórdão fundamento decidiu-se o seguinte:

« (…)1)- No dia 28/01/1994, B………. constituiu seu bastante procurador a sociedade “…………….”, nos seguintes termos:

«... a quem confere os poderes necessários para em seu nome, participarem na competente Repartição de Finanças, o óbito de D……….., efectuarem as declarações de cabeça de casal, apresentarem a relação de bens, prestarem declarações complementares, receberem notificações e tratarem de tudo o mais que se mostre necessário para o imposto sucessório relativo ao acima identificado D…………., bem como para tratarem de todos os assuntos em que a mandante seja interessada junto da Repartição de Finanças, Conservatórias de Registo Predial e Comercial»

2)- Mediante ofício datado de 5/011/19977, enviado sob registo postal com aviso de recepção, a Impugnante foi notificada, na qualidade de procuradora de B……….., nos seguintes termos:

«Assunto: fixação dos rendimentos colectáveis, nos termos do nº 2 do art. 66º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares».

(…) A questão que se coloca nestes autos resume-se a saber se pode considerar-se como válida e eficazmente efectuada a notificação enviada à recorrida, nos termos e para os efeitos previstos no art. 67º do CIRS e que se reporta ao rendimento colectável fixado a B…………., notificação que lhe foi efectuada pela AT no pressuposto de que ela detinha a qualidade de representante desta contribuinte face à procuração que lhe tinha sido outorgada e que lhe conferiria poderes para receber tal notificação.

Tendo a ora recorrida alegado a insuficiência de poderes de representação para receber essa notificação relativa ao rendimento colectável fixado à B………….., evocando o teor da referida procuração, a qual apenas lhe daria poderes para receber notificações e para tratar de tudo o que se mostrasse necessário para o imposto sucessório relativo a D……….., veio a sentença recorrida a dar-lhe inteira razão, no entendimento de que a aludida procuração, ao contrário do que pretende a AT, não compreende poderes para receber notificações no âmbito de procedimentos tributários que não dizem respeito àquele imposto sucessório. (…)

a notificação efectuada tratava de uma fixação dos rendimentos colectáveis nos termos do n° 2 do art. 66° do CIRS. Dispunha este preceito que a DGCI poderia proceder à fixação dos rendimentos colectáveis nas situações previstas nas suas três alíneas seguintes. Por outro lado estabelecia o nº 1 do art. 67° do mesmo diploma que quando a DGCI proceda à fixação dos rendimentos, deverá o sujeito passivo ser notificado da decisão e dos respectivos fundamentos. A forma de efectuar esta notificação encontrava-se estabelecida no nº 2 do art. 139° do CIRS, o qual estabelecia que: «As notificações a que se refere o artigo 67º, quando por via postal, devem ser efectuados por meio de carta registada com aviso de recepção».
Página 15 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 0364/11.0BEPRT
Assim, para o caso em apreço, a notificação tinha de ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção na pessoa do sujeito passivo e apenas neste.»

Como refere a recorrente, no acórdão-fundamento estava em causa a impugnação deduzida pela mandatária contra decisão da Administração Tributária, que considerou como válida e eficaz a notificação nos termos e para os efeitos previstos no artigo 67.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), que lhe havia sido dirigida, e na sequência da qual a mandatária desencadeou o procedimento de revisão da matéria colectável previsto no artigo 91.º da LGT, sendo que, no âmbito da impugnação, foi analisado se a notificação de fixação da matéria colectável teria que ter sido notificada ao sujeito passivo, vindo a concluir-se que a notificação tinha de ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção na pessoa do sujeito passivo e apenas neste, não podendo ter-se por mandatário constituído para tal efeito aquele a quem havia sido outorgada procuração que lhe conferia os poderes necessários para em seu nome(do contribuinte), participarem na competente Repartição de Finanças, o óbito de D…………, efectuarem as declarações de cabeça de casal, apresentarem a relação de bens, prestarem declarações complementares, receberem notificações e tratarem de tudo o mais que se mostre necessário para o imposto sucessório relativo ao acima identificado D……….., bem como para tratarem de todos os assuntos em que a mandante seja interessada junto da Repartição de Finanças, Conservatórias de Registo Predial e Comercial».

Diversamente, no acórdão-recorrido estava em causa uma acção administrativa especial deduzida contra um despacho de indeferimento, por extemporaneidade, do pedido de revisão da matéria tributável de IRC, referenciada aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, na sequência de notificação de fixação de matéria colectável com recurso a métodos indirectos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 91.º da Lei Geral Tributária onde se discutiu uma diversa questão jurídica: - a validade e eficácia da notificação de fixação de matéria colectável com recurso a métodos indirectos feita apenas na pessoa do mandatário.

No acórdão fundamento decidiu-se sobre os requisitos formais de uma notificação pessoal. No acórdão recorrido decidiu-se que a notificação de fixação de matéria colectável com recurso a métodos indirectos em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares não é uma notificação para a prática de acto pessoal.

Não só a situação fáctica subjacente a cada uma das decisões é manifestamente diversa, como as normas convocadas para a solução do litígio não apresentam qualquer coincidência, sendo manifesta a diversidade de questões jurídicas analisadas num e noutro acórdão.

Não há, pois, qualquer confronto de duas decisões jurídicas de sentidos opostos mas duas decisões de diversas questões jurídicas o que faz sucumbir a pretensão formulada pela recorrente por não cumprimento dos pressupostos acima enunciados que terão que se mostrar reunidos para apreciação do recurso por oposição de acórdãos.

Deliberação:

Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do recurso.

Custas pela recorrente.
Página 16 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 0364/11.0BEPRT
Lisboa, 3 de Julho de 2019. – Ana Paula da Fonseca Lobo (relatora) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Joaquim Casimiro Gonçalves – António José Pimpão – Pedro Manuel Dias Delgado.