Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01275/20.4BELRS

2024-10-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01275/20.4BELRS Rel. ANÍBAL FERRAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 01275/20.4BELRS
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

1

A..., S.A., …, recorre de sentença, proferida no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, em 14 de maio de 2024, que julgou totalmente improcedente impugnação judicial (Visando “despachos da Diretora Adjunta da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), Divisão de Justiça Tributária, de 06.07.2020, que indeferiram as reclamações graciosas apresentadas contra as autoliquidações de IRC, referentes aos exercícios de 2017 e 2018, …”).

Alegou e concluiu: «

1. Delimitação da questão e dos argumentos das partes, e a decisão do Tribunal a quo

A) Em nenhum momento o recorrente defendeu que a derrama estadual era inconstitucional por incidir, como incide, sobre os lucros individuais de sociedades integrantes de grupos fiscais, por oposição a uma incidência sobre o lucro do grupo.

B) Nem tão-pouco está aqui em causa, acrescenta-se, o facto de a derrama estadual, incidente sobre os lucros tributáveis individuais, não permitir também que os próprios prejuízos fiscais da sociedade em causa de exercícios anteriores sejam abatidos ao lucro do exercício antes de se aplicarem as taxas da derrama estadual.

C) Sinteticamente, em primeiro lugar o que o ora recorrente afirma e sustenta é que a derrama estadual e a progressividade que esta introduz na tributação em IRC, como tributação que este é sobre a ficção jurídica que são as sociedades (mais sobre isto infra), é inconstitucional pelos resultados arbitrários e violadores do princípio da igualdade que desencadeia esta tributação progressiva sobre a ficção jurídica sociedade.

D) E mais sustenta que o prolongamento injustificado da aplicação da derrama estadual a período posterior à cessação dos motivos que estiveram subjacentes à sua criação pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, isto é, a norma de tributação do artigo 87.º-A, n.ºs 1 e 2, do CIRC, enquanto aplicável aos exercícios fiscais de 2017 e 2018, é por si só inconstitucional também por violação do princípio da protecção da confiança, da segurança jurídica, e da proibição de arbítrio.

E) A tudo isto a decisão recorrida responde que não.

2. Em particular a arbitrariedade e inconstitucionalidade de se tributar com taxas progressivas em sede de rendimento as ficções que são as sociedades comerciais

F) O princípio da igualdade, entendido como tratar o desigual desigualmente, exige tributação proporcional: quem ganha mais paga proporcionalmente e em termos absolutos uma fatia maior com a taxa proporcional, quem ganha menos paga menos, e quem ganha o mesmo paga o mesmo.

G) A tributação progressiva é uma exigência adicional ao princípio da igualdade, que convoca opções ideológicas, mas que nem por isso ficam isentas da proibição de arbitrariedade, com respeito a arbítrios geradores eles próprios de desigualdades no âmbito da concretização dessa opção ideológica.
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H) O racional para essa opção de tributar mais do que proporcionalmente assenta em hipóteses genéricas, mas plausíveis: há efeitos sistémicos ou de rede poderosos proporcionados pela vida em sociedade, e o maior ou menor aproveitamento destes ganhos de sistema resulta em considerável medida da sorte ou do acaso (local ou família onde se nasceu, escola que se frequentou, amigos e amigas que se fizeram e não fizeram, etc.), e sobretudo há um benefício exterior ao individuo que é o efeito de rede e de escala proporcionado pela vida em sociedade.

I) Donde que se justifique (invocando-se a plausibilidade daquela hipótese) tributar mais do que proporcionalmente os rendimentos para financiamento da vida em comunidade/sociedade, de modo a captar efeitos de rede e de escala de cuja existência também dependem aqueles rendimentos, tributação adicional esta que será como que uma tributação da presumida sorte ou acaso presumivelmente na base também dos rendimentos, e sobretudo tributação que capta os presumíveis benefícios dos efeitos societais de rede e escala (por oposição aos outros factores dos rendimentos, o esforço, força de vontade, trabalho e mérito individuais).

J) Como tudo isto é plausível, mas não mensurável, nem certo e definido, e como tudo o que é demais é moléstia, o equilíbrio está em não levar a progressividade ao ponto de ser percepcionada como confisco (e desincentivo) do esforço individual, com as consequentes perdas para todos: para a justiça individual (insubstituível por uma dita justiça colectiva, que mais não será, sem aquela, senão palavra oca e vã), para os desincentivados pela ablação patrimonial que a percepcionem como excessiva, e para a sociedade que perde os mais esforçados ou nem sequer os vê nascer (em casos de regimes de colectivização mais pronunciada).

K) Agora, pergunta-se, que sentido faz aplicar a progressividade às sociedades comerciais, a uma ficção jurídica? E que resultados, arbitrários ou coerentes e racionalmente compreensíveis, gera tal aplicação de progressividade à ficção sociedade comercial?

L) É indisputável que a sociedade comercial, qualquer que ela seja, é uma ficção de pessoa.

M) A sociedade não é uma pessoa real e, justamente por causa deste facto incontornável, não é titular dos lucros/rendimentos.

N) O lucro dito da sociedade é uma ficção, é na realidade fáctica, económica e jurídica, lucro dos sócios e na disponibilidade dos sócios (desde logo, conforme previsto no n.º 1 do artigo 21.º do Código das Sociedades Comerciais) e não lucro na disponibilidade da sociedade, sócios que dele farão, como qualquer titular de um direito, o que decidirem fazer com ele, dentro dos limites da lei.

O) É lucro com respeito ao qual a sociedade, ficção jurídica, não tem o direito de fazer ou tomar como seu, como se fosse um ser real a quem pudesse ser imputado um direito jurídico-económico ao lucro, objecto de protecção, como qualquer direito, contra a interferência ou tentativa de apropriação por parte de terceiros. Nenhum destes direitos sobre o lucro a ficção sociedade tem, por isso mesmo, por ser uma ficção.

P) E em consequência, não é a sociedade quem sofre o ónus da tributação, pela razão simples, mas poderosa, de que o lucro sujeito à tributação não lhe pertence. A sociedade é apenas o intermediário, ou plataforma simplificadora, da tributação de um lucro que jurídica e economicamente pertence, e está na inteira disponibilidade, de terceiros (os
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accionistas). Pela negativa, a capacidade contributiva das sociedades é também ela uma ficção, uma ficção útil que permite antecipar e concentrar a tributação, mas uma ficção. Mas essa ficção não a transforma no que não é nem nunca será: o sujeito a quem se possa perguntar pelo seu rendimento/lucro (capacidade contributiva), em contraste com o rendimento (capacidade contributiva) dos demais, para lhe aplicar taxas diferenciadas (progressivas) em razão desse contraste.

Q) De facto, e juridicamente, a sociedade nenhuma capacidade contributiva possui ou deixa de possuir (a questão não se chega a pôr): os lucros não lhe pertencem, nenhum direito tem a deles apropriar-se (e isso é uma consequência de ser uma ficção jurídica, uma ferramenta jurídica), antes são pertença e estão na disponibilidade dos accionistas responsáveis pela reunião de capitais e de vontades por trás da plataforma jurídica que é a sociedade.

R) A sociedade, tal como o devedor do rendimento a quem se impõe que faça retenção na fonte, não pode pois ser mais do que alguém que se coloca a entregar imposto em substituição do titular de capacidade contributiva. A esse alguém substituto do titular da capacidade contributiva só se pode exigir que entregue imposto a uma taxa linear ou, caso se queira complicar (v.g. categoria A do IRS), a taxas diferenciadas em função da capacidade contributiva dos reais titulares do rendimento.

S) Ora, a derrama estadual aplica taxas diferenciadas ao lucro apurado por referência à reunião de capitais que é a sociedade, pessoalizando por conseguinte (progressividade da taxa de tributação), como se esta fosse o titular da capacidade contributiva, por oposição a mero ponto focal, interposto entre a realidade económica da criação de riqueza e os titulares reais da mesma (os titulares do direito ao lucro apurado ao nível do ponto focal que é a sociedade).

T) Isto é um contra-senso gerador de arbitrariedade na distribuição dos encargos fiscais, incompatível com o princípio da igualdade: tanto é atingido pela tributação progressiva, agravada, o titular de participação qualificada com um volume individual apreciável de quota-parte no rendimento apurado na sociedade,

U) Como são atingidos e sofrem, em razão desta imposição de progressividade ao nível do intermediário que é a sociedade, os milhares de titulares com pequenos e médios rendimentos que dividem entre si o lucro da sociedade através da alocação de acções às suas reformas via PPR ou participação por outra via num fundo de pensões (que detém acções da sociedade), ou que detêm directamente modesto lote de acções (pequeno accionista), conforme se ilustrou em concreto supra.

V) Donde a conclusão de que a norma que prevê taxas adicionais de tributação em função do maior volume de rendimento (lucro) apurado na sociedade, constante dos n.ºs 1 e 2 do artigo 87.º-A do CIRC,

W) É inconstitucional por violação dos artigos 2.º (Estado de direito, que proíbe o tratamento arbitrário), 13.º (princípio da igualdade) e 103.º, n.º 1 (repartição justa dos rendimentos e da riqueza) da Constituição da República Portuguesa.

X) A inconstitucionalidade da norma gera a sua invalidade, que por sua vez gera a sua anulação, donde a ilegalidade, por ausência de norma que a sustente, da liquidação de imposto, designadamente a aqui em causa, assente no artigo 87.º-A do CIRC (derrama estadual).
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Y) Na resposta que dá justificativa da progressividade em sede de IRC, a sentença recorrida afirma que a Constituição “não impõe a progressividade na tributação [das empresas], mas também não a impede nem proíbe” e que “considerando que ficam sujeitos ao regime da derrama estadual todos os sujeitos passivos que se enquadrem na respetiva previsão e estatuição, existindo, em relação a todos, sem qualquer distinção, uma efetiva e coerente conexão entre a prestação tributária e o pressuposto económico selecionado pelo objeto do imposto, não se vislumbra onde possa existir qualquer violação aos princípios constitucionais invocados pela Impugnante” (pág. 32 da sentença).

Z) Ora, o problema está em que esta tributação progressiva gera arbitrariedade ao nível do real detentor da capacidade contributiva, o real e legal titular de todo e qualquer lucro apurado na activdade da sociedade, que é o accionista. Como se ilustrou supra.

AA) Em síntese, a sociedade não existe senão como ficção legal, coerentemente com isso os lucros/resultado final da sua actividade não lhe pertencem, antes são objecto de um direito de disposição pertença dos sócios, donde que é inegável não só substantivamente, mas também em termos de direitos legais, que só aos sócios pertence o rendimento/lucro da sociedade, pelo que o papel da sociedade no sistema fiscal só pode ser visto como, e na realidade só é, de intermediário na tributação sofrida a final pelos verdadeiros (legal e economicamente falando) titulares do lucro, os sócios.

BB) E não se disputa que pelo simples facto de a Constituição ser silente a respeito da progressividade no IRC (ao contrário da progressividade no IRS, que prevê), daí não resulta que a progressividade é proibida no IRC.

CC) Mas há-de convir-se que é sintomático, e muito significativo, a Constituição não prever taxas progressivas para o IRC, e apenas as prever para o “imposto sobre o rendimento pessoal” (artigo 104.º, n.º 1 da Constituição).

DD) É porque ela não faz sentido, gera consequências arbitrárias na esfera do verdadeiro, único e real contribuinte (a sociedade é mera intermediária, nenhuma carga fiscal efectivamente suporta, não é dela o resultado da sua actividade, ela é apenas uma ficção útil), a pessoa humana, que tanto pode ser um pensionista com rendimentos médios que suporta efetivamente a taxa progressiva da sociedade que concentra muita actividade e capitais (logo desencadeia derrama estadual), como uma pessoa com rendimentos altos que nenhuma progressividade suporta nos rendimentos em última análise seus da actividade da pequena ou média empresa de que é sócio de referência ou dominante.

EE) E é por isto, por esta arbitrariedade de resultados junto das capacidades contributivas reais, que a derrama estadual é inconstitucional, e não por não haver expressa exclusão de progressividade na Constituição com respeito à tributação das sociedades.

FF) Acresce que, conforme se desenvolveu supra, a tributação proporcional que antes da derrama estadual se aplicava e sempre se aplicou no IRC, também tem efeito redistributivo (paga mais imposto quem mais lucro tem).

GG) E o ponto decisivo é aqui outro: não é por referência à sociedade, mera ficção jurídica, que se consegue concretizar a igualdade a que supostamente se dirige a progressividade na tributação.
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HH) Pela razão simples de que não sendo a sociedade o titular do lucro (que pertence jurídica e economicamente ao sócio/membro), nem tão-pouco e consequentemente sendo titular de real capacidade contributiva, a sua tributação progressiva para nenhuma igualdade material contribuirá, pelo contrário, contribuirá para aleatoriedade e arbitrariedade da tributação no que respeita ao princípio da igualdade, como se mostrou e exemplificou supra.

II) O ponto é que (como se expôs supra) não faz sentido colocar na sociedade, mero intermediário da carga fiscal, mera ficção jurídica, a medição de rendimento para efeitos de aplicação a si de taxas progressivas, quando esse rendimento a outros pertence, e em fracções ou divisões desiguais que nada têm que ver com o conjunto do lucro sujeito à progressividade trazida pela derrama estadual.

JJ) O seguinte exemplo esquemático permite apreender de imediato esta evidência: - A sociedade X tem capitais de 100 milhões, e lucros de 10 Milhões antes de imposto (correspondentes a 10% dos capitais), estando por isso sujeita a derrama estadual para além do IRC de base. E o seu sócio, A, tem participação correspondente a 1 milhão de capital, pelo que terá direito a lucros de € 100.000, subtraídos ainda do IRC + derrama estadual. - A sociedade Y tem capitais de 10 milhões, e lucros de um milhão (correspondentes também a 10% dos capitais), estando por isso sujeita apenas ao IRC de base. E o seu sócio, B, tem igualmente participação correspondente a 1 milhão de capital, pelo que terá igualmente direito a lucros de € 100.000, mas agora subtraídos apenas do IRC de base, uma vez que esta sociedade não está sujeita a derrama estadual.

KK) Faz algum sentido penalizar o sócio B com um rendimento após imposto sobre a sociedade menor quando ambos, A e B, estão perante sociedades com rentabilidade de capitais idêntica e com igual participação sobre os capitais dessas duas sociedades? Nenhum, é uma arbitrariedade.

LL) E acresce a este ponto que se acabou de recordar (e que é o mais importante), ser incorrecto dizer-se que a derrama estadual, porque só se aplica a lucros a partir de uma certa dimensão, teria por objecto (e justificação) tributar o lucro das empresas mais rentáveis, logo com maior capacidade contributiva.

MM) Economistas ilustres da nossa praça têm desmascarado esta falácia de que “lucros mais volumosos da sociedade/empresa = a maior capacidade contributiva”, chamando a atenção para o erro crasso desta proposição: não se pode comparar volume de lucros sem chamar à colação o volume de capitais que lhe subjaz.

NN) Uma empresa que pela sua dimensão tenha lucros ditos muito elevados, é também uma empresa que terá muitos mais capitais e, por conseguinte, um lucro por unidade de capital absolutamente normal, e muitas vezes pior do que o de empresas mais pequenas, e em regra terá também mais accionistas, os beneficiários reais e legais dos lucros, pelo que terá um lucro por accionista absolutamente normal, e muitas vezes pior do que o de empresas mais pequenas.

OO) E, repete-se, na perspectiva que o ora recorrente discute nestes autos, a instituição de progressividade em razão do volume dos lucros de uma sociedade é gerador de resultados arbitrários, sobretudo por aquela razão supra desenvolvida: a empresa não é um ser humano (é uma ficção), não disfruta dos lucros, os lucros antes são, e são de jure, um direito legal dos accionistas (e não da empresa), um direito legal dos titulares do capital (de quem aportou capital à ficção de pessoa que é a sociedade).
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PP) Aplicar progressividade ao nível da empresa como se esta fosse o ser humano, e singular (ignorando-se a pluralidade de accionistas de que se compõe a sociedade), na titularidade legal (e que disfrutará) dos lucros gerados pela actividade empresarial, é uma ficção, que ao alhear-se do real contribuinte e titular dos lucros, produz toda a sorte de resultados arbitrários (e contrários ao objectivo da progressividade), em violação do princípio da igualdade.

3. Em particular a inconstitucionalidade do prolongamento no tempo da derrama estadual

QQ) A finalizar, é de bom senso reconhecer que em tempos de aflição, em que não haja tempo para pensar, é aceitável e percebe-se que se abram excepções, e se permita temporariamente aquilo (v.g., progressividade) que normalmente não deve ser praticado com respeito, v.g., às sociedades comerciais/empresas (nem a Constituição o previu para estas, em contraste com o que prevê para a tributação do rendimento pessoal).

RR) Mas a este propósito é de recordar que é facto incontroverso, público e notório que o Programa de Assistência Económica e Financeira que envolveu Portugal, o FMI e a União Europeia, decorreu entre Maio de 2011 e Junho de 2014, terminando nesta última data.

SS) Sendo que, no ano de 2017, a União Europeia encerrou o procedimento relativo ao défice excessivo de Portugal, por reconhecer que o défice de Portugal tinha diminuído para um valor inferior a 3% do PIB, não subsistindo dúvidas de que em 2017, e em 2018 em vésperas de uma consolidação orçamental que gerou um superavit (em 2019), a justificação de emergência para a Derrama Estadual, tinha, pura e simplesmente, desaparecido.

TT) Ora, um imposto que conflitua com o princípio da igualdade na vertente da proibição de arbítrio, e que se prolonga no tempo para além da sua própria justificação, uma emergência financeira, é, por definição, um imposto injusto e injustificado.

UU) Pelo que, do exposto, resulta que o prolongamento injustificado da aplicação da derrama estadual a período posterior à cessação dos motivos que estiveram subjacentes à sua criação pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, isto é, a norma de tributação do artigo 87.º-A, n.ºs 1 e 2, do CIRC, enquanto aplicável aos exercícios fiscais de 2017 e 2018,

VV) É por si só inconstitucional também por violação do princípio da protecção da confiança, da segurança jurídica, e da proibição de arbítrio, corolários do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP, e bem assim por violação do princípio da proporcionalidade e da propriedade privada.

WW) Como resulta de trechos supra transcritos dos Relatórios dos Orçamento do Estado para 2017 e para 2018, a razão da manutenção em 2017 e 2018 ainda, da derrama estadual (oitos anos volvidos da emergência financeira), já só assenta na necessidade ordinária, corrente de ir buscar receita e de tranquilamente escolher onde ir buscar receita, para um conjunto de despesas a realizar anualmente.

XX) Já não assenta, isso é uma evidência, em estado de necessidade ou urgência de espécie alguma, mas unicamente no entendimento em sede de gestão corrente de que a progressividade da derrama estadual em IRC é uma tributação de ordinário (de modo permanente) adequada.
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YY) Juízo ou entendimento e respectiva norma que lhe dá vida, inconstitucionais pelas razões supra expostas.

ZZ) É inegável que há muito que fazer, ainda hoje em 2023 com muito défice real não reportado financeiramente (degradação generalizada dos serviços públicos), mas é inegável também que Portugal não está em aflição desde pelo menos 2016/17,

AAA) Pelo que a continuidade da progressividade da tributação das sociedades introduzida em 2010 pela derrama estadual, não pode encontrar mais justificação no estado de necessidade.

BBB) E há, e houve entretanto, mais que tempo para substituir a receita da derrama estadual por uma tributação sem resultados arbitrários na distribuição da carga fiscal pelos reais contribuintes.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, SER ANULADA A SENTENÇA RECORRIDA E JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, E EM CONSEQUÊNCIA SEREM ANULADOS QUER OS ACTOS DE INDEFERIMENTO DAS RECLAMAÇÕES GRACIOSAS PRECEDENTES, QUER OS ACTOS DE AUTOLIQUIDAÇÃO DE IRC DOS EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018, NA PARTE REFERENTE À DERRAMA ESTADUAL, POR APURAMENTO INDEVIDO DESTE IMPOSTO NOS MONTANTES DE € 3.377.541,64 (2017) E DE € 1.646.274,58 (2018), RESPECTIVAMENTE, ATENTA A MANIFESTA ILEGALIDADE DAS AUTOLIQUIDAÇÕES NESTAS PARTES, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, DESIGNADAMENTE A CONDENAÇÃO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA A REEMBOLSAR À IMPUGNANTE OS REFERIDOS MONTANTES NUM TOTAL DE € 5.023.816.22, ACRESCIDO DE JUROS INDEMNIZATÓRIOS À TAXA LEGAL CONTADOS, QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2017 SOBRE O MONTANTE DE € 3.334.014,01, DESDE 1 DE OUTUBRO DE 2018 ATÉ INTEGRAL REEMBOLSO, E QUANTO AO MONTANTE DE € 43.527,63 DESDE A DATA DO RESPECTIVO PAGAMENTO EM 17/12/2018, ATÉ INTEGRAL REEMBOLSO, E QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2018 SOBRE O MONTANTE DE € 1.646.274,58, DESDE 1 DE OUTUBRO DE 2019 ATÉ INTEGRAL REEMBOLSO.

E, EM VIRTUDE DO VALOR DA CAUSA SE MANTER NA PRESENTE INSTÂNCIA DE RECURSO SUPERIOR A € 275.000,00, DESDE JÁ SE REQUER A VOSSAS EXCELÊNCIAS QUE, NOS TERMOS DO Nº 7 DO ARTIGO 6.º DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DETERMINEM TAMBÉM NA PRESENTE INSTÂNCIA DE RECURSO, A DISPENSA DE PAGAMENTO DO REMANESCENTE DE TAXA DE JUSTIÇA AÍ REFERENCIADO, ATENTA A LISURA DAS PARTES NA CONDUÇÃO PROCESSUAL, ATENTO O NÍVEL DE COMPLEXIDADE DA CAUSA, QUE SE RECONDUZ A UMA QUESTÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA DERRAMA ESTADUAL, ATENTA A DESPROPORÇÃO ENTRE ESTA COMPLEXIDADE E O ELEVADO MONTANTE DA TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE QUE RESULTARÁ DO SEU APURAMENTO EM FUNÇÃO DO VALOR, DE € 5.023.816.22, DA CAUSA, E BEM ASSIM ATENTA TAMBÉM A INCONSTITUCIONALIDADE JÁ AFIRMADA PELO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DE SE FIXAREM CUSTAS UNICAMENTE EM FUNÇÃO DO VALOR DA CAUSA E SEM OS LIMITES CO-NATURAIS AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. »

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Não ocorreu a formalização de contra-alegações.

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O Exmo. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer, concluindo, “que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se, na ordem jurídica, a douta sentença recorrida”.

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2

Na sentença sob crítica, em sede de julgamento factual, consta: «

Atenta a articulação das partes em juízo, e tendo em conta o disposto nos artigos 5º, nº 2 e 607º, nº 4, ambos do Código de Processo Civil (CPC), consideram-se provados os seguintes factos, constantes dos autos e no processo administrativo instrutor, com relevância para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, tudo se dando por integralmente reproduzido:

A) A Impugnante, A..., S.A., é uma sociedade comercial que exerce atividade nos termos do nº 4 do artigo 3º do Código do IRC, sendo, à data dos factos, tributada de acordo com o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) - [cf. documento nº 1, junto com a petição inicial, a fls. 37/189 [5/15] dos autos];

B) A ora impugnante entregou no dia 18 de junho de 2018 a sua declaração agregada de IRC Modelo 22, referente ao exercício de 2017 - [cf. documento n.º 3, junto com a petição inicial, a fls. 37/189 [33/40];

C) A Impugnante procedeu à autoliquidação do referido imposto, tendo ainda apresentado três declarações de substituição - [cf. documentos n.ºs 4, 5 e 6, juntos com a petição inicial, a fls. 37/189 [41/72] dos autos];

D) Na referida primeira autoliquidação foi apurada derrama estadual no montante total de € 3.334.014,01 - [cf. campo 373 do quadro 10 do documento n.º 3, junto com a petição inicial, a fls. 37/189 [33/40] dos autos];

E) As sociedades, que integram o perímetro fiscal do grupo entregaram as declarações Modelo 22 individuais – [cf. documento n.º 7, junto com a petição inicial, a fls. 37/189 [73/129] dos autos];

F) Na primeira declaração de substituição agregada de IRC Modelo 22, entregue em 17 de dezembro de 2018, foi apurada derrama estadual adicional de € 109.879,15 correspondente a um montante total de € 3.443.893,16 - [cf. campo 373 do quadro 10 do documento nº 4, junto com a petição inicial, a fls. 37/189 [41/49] dos autos];

G) Na segunda declaração de substituição agregada de IRC Modelo 22, entregue em 24 de maio de 2019, foi apurada derrama estadual em défice de € 66.351,52 correspondente a um montante total de € 3.377.541,64 - [cf. campo 373 do quadro 10 do documento n.º 5, junto com a petição inicial, a fls. 37/189 50/58] dos autos];

H) As sociedades, que integram o perímetro fiscal do grupo, entregaram as Modelo 22 individuais para efeitos de IRC - [cf. documento n.º 9, junto com a petição inicial, a fls. 192/324 [1/41] dos autos];
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I) O apuramento da derrama estadual manteve-se como o valor final na terceira e última declaração de substituição, entregue em 3 de junho de 2019 - [cf. campo 373 do quadro 10 do documento n.º 6, junto com a petição inicial, a fls. 37/189 [59/72] dos autos];

J) Em 28 de Maio de 2020, a Impugnante entregou a reclamação graciosa da autoliquidação de IRC referente ao exercício de 2017 - [cf. documento nº 10, junto com a petição inicial, a fls. 192/324 [42/43] dos autos];

K) Em 06 de julho de 2020, foi lavrada a “Informação nº ...20” no procedimento de reclamação graciosa, donde se extrai designadamente o seguinte:

« (…)

17. Com efeito, comece-se por referir que o legislador previu expressamente a situação das sociedades sujeitas ao RETGS relativamente à derrama estadual, referindo no n.º 3 do artigo 87° A do Código do IRC que «Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as taxas a que se refere o nº 1 incidem sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante».

18. Verifica-se, assim, que este tributo, não obstante o seu carácter acessório relativamente ao IRC, ficou excluído do âmbito de aplicação do RETGS, uma vez que não incide sobre o lucro global de um grupo de sociedades (sobre a soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais das sociedades que o integrem), mas sim sobre o lucro tributável de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante.

19. O que bem se compreende, se atentarmos nos objetivos da Lei 12-A/2010, a qual "aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)",

20. É evidente que a soma dos lucros das sociedades integrantes de um grupo resultará, normalmente, em montante superior ao do montante da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais de tais sociedades

21. Em suma, carecem por absoluto de sentido as alegações da Reclamante no sentido de defender a sua não sujeição a derrama estadual, pelo que deverão improceder.

(...)

Nestes termos,

39. Através de uma adequada ponderação dos interesses em causa, e atendendo que a própria AT se limitou a fazer a interpretação das normas aplicáveis aos factos, sempre sobre o espetro do princípio da legalidade, somos de parecer que, em nossa opinião, face ao que até aqui foi dito, não subsistem razões atendíveis para os termos e efeitos de anulação do ato tributário ora colocado em crise pelo ora Reclamante.
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40. Sem prejuízo do que vem referido, mostra-se relevante dar noticia de que no seu acórdão n ° 430/2016, de 13.07.2016, o Tribunal Constitucional «não julgou inconstitucional a norma do artigo 87°-A, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na redação introduzida pela Lei n. º 12- A/2010, de 30 de junho, «que para efeitos de aplicação da taxa adicional de IRC conhecida como "derrama estadual” , impõe a desconsideração de prejuízos fiscais ocorridos no próprio exercício, no âmbito da unidade fiscal que é o grupo de sociedades sujeito ao RETGS (Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedade)».

(...)» - [cf. documento n° 1, junto com a petição inicial, a fls. 37/189 [5/15] dos autos];

L) A reclamação graciosa, referida na alínea antecedente, foi indeferida, por despacho de 06 de julho de 2020 - [cf. documento n.º 1, junto com a petição inicial, a fls. 37/189 [4] dos autos];

M) No concernente ao exercício de 2018, a ora impugnante entregou, no dia 18 de junho de 2019, a sua declaração agregada de IRC Modelo 22 - [cf. documento n.º 11, junto com a petição inicial, a fls. 192/324 [45/53] dos autos];

N) As sociedades, que integram o perímetro fiscal do grupo, entregaram as Modelo 22 individuais para efeitos de IRC - [cf. documento n.º 12, junto com a petição inicial, a fls. 192/324 [54/118] dos autos];

O) Na referida autoliquidação foi apurada derrama estadual no montante total de € 1.649.191,63 - [cf. campo 373 do quadro 10 do documento n.º 11, junto com a petição inicial, a fls. 192/324 [44/53] dos autos];

P) Em 13 de Fevereiro de 2020, a impugnante entregou declaração de substituição da qual resultou uma diminuição para € 1.646.274,58 do valor do somatório das derramas estaduais das sociedades integrantes do Grupo - [cf. campo 373 do quadro 10 do documento n° 13, junto com a petição inicial, a fls. 192/324 [120/128] dos autos];

Q) Em 28 de Maio de 2020, a impugnante entregou a reclamação graciosa contra a autoliquidação de IRC referente ao exercício de 2018 - [cf. documento n.º 14, junto com a petição inicial, a fls. 192/324 [130] dos autos

R) Em 07 de junho de 2020, foi lavrada a “Informação n.º ...20” no procedimento de reclamação graciosa, com idêntico teor à “Informação”, parcialmente reproduzida na alínea K) - [cf. documento n.º 2, junto com a petição inicial, a fls. 37/189 [19/30] dos autos].

S) A reclamação graciosa foi indeferida, por despacho da Diretora-Adjunta da Justiça Tributária, em regime de substituição, da Unidades dos Grandes Contribuintes da AT - [cf. documento n.º 2, junto com a petição inicial, a fls. 37/189 [19] dos autos].»

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As questões suscitadas neste apelo, concretizadas na síntese das conclusões inicialmente reproduzidas, foram versadas (Com conclusões (da alegação), no essencial, decalcadas, estando em causa o mesmo tributo…), no acórdão, do STA, de 2 de outubro de 2024, processo n.º 431/21.2BEVIS.
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Administrativo - Acórdão n.º 01275/20.4BELRS
Em função deste antecedente, visto, depois, com prevalência, o estatuído no artigo (art.) 8.º n.º 3 do Código Civil (CC) e usando da faculdade concedida pela 2.ª parte do n.º 5 do art.º. 663. ° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º. 281.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), porque concordamos, na íntegra, com o que, ali, ficou decidido e respetiva motivação, remetemos para a fundamentação jurídica, adotada no aresto identificado, em apoio da decisão sequente.

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3

Face ao exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos não prover o recurso.

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Custas pela recorrente, dispensando-se, o pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que excede € 275.000,00, considerado, destacadamente, o cariz remissivo desta decisão colegial.

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Não procedemos à junção de cópia do acórdão remetido, porque, além do mais, se encontra disponível no sítio www.dgsi.pt (com acesso livre).

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[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 23 de outubro de 2024. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Pedro Nuno Pinto Vergueiro.