Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 2045/11.6BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 Inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a oposição deduzida pelo acima identificado Recorrente à execução fiscal que foi instaurada contra ele para cobrança coerciva de dívida à acima identifica Recorrida, veio o mesmo recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações, com conclusões do seguinte teor: «1) Vem o presente Recurso interposto da decisão final proferida 27/12/2019, no Proc. n.º 2045/11.6BEPRT, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, Unidade Orgânica 5, que julgou a oposição fiscal n.º 3182201101015109, respeitante à cobrança do montante de € 123.509,77 (cento e vinte e três mil quinhentos e nove euros e setenta e sete cêntimos) totalmente improcedente. 2- A recorrida Caixa Geral de Depósitos, deduziu oposição judicial ao processo de execução proveniente de empréstimos titulados por livranças. 3- A recorrente alegou que prescrevendo a cobrança baseada em livrança no prazo de 3 anos e tendo sido o oponente citado para a execução, somente em 15.04.2011 a quantia exequenda encontra-se prescrita. 4- Entendeu o Tribunal “a quo” que não ocorreu a prescrição, fundamentando a sua decisão no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, considerando que o recorrido aquando da entrada do requerimento executivo requereu a citação e uma vez que a mesma não foi efectuado no prazo de cinco dias a constar da sua instauração, não por culpa da recorrida, o prazo interrompe-se até ao trânsito em julgado da sentença a proferir no processo. 5- Com relevância para o presente recurso importa ter presente os seguintes factos provados no âmbito da sentença 1, 2, 3, 4, 8, 15 e 16. [no original, segue-se a transcrição dos referidos factos provados na sentença recorrida] 6) Para a prolação desta decisão, na sentença recorrida fez-se constar a seguinte fundamentação: [no original, segue-se a transcrição da fundamentação de direito da sentença recorrida] 7- O recorrente não se conforma com a douta decisão do Tribunal “a quo” por errónea interpretação e aplicação do Direito, no caso em concreto com a interpretação do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil. 8- Ora, ao admitir-se a interpretação do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil efectuada pelo Tribunal “a quo”, na medida em que refere que uma vez requerida a citação e se a mesma não se efectuar dentro dos cinco dias, tem-se a prescrição por interrompida, o que significa que o prazo não volta a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao Processo.
Jurisprudência
Processo 02045/11.6BEPRT
9- Ao ter, acolhimento, esta interpretação da Meritíssima juiz [do Tribunal]“a quo” seria permitir que um devedor possa estar ad aeternum à mercê do seu credor, o que além de desvirtuar por completo o instituto da prescrição, viola ainda flagrantemente os princípios da segurança e da confiança jurídica ínsitos no artigo 2.º da CRP. 10- A douta sentença recorrida viola os princípios da segurança e da confiança jurídica subjacentes ao Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2.º da CRP). 11- Estes princípios postulam uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas. 12- Pois, se por um lado o credor deve ser protegido face à morosidade da justiça em realizar os actos susceptíveis de interromper a prescrição, por outro lado, não se pode pretender imputar ao devedor as consequências da sua falta de citação tempestiva. 13- Principalmente, quando desde a data em que a Acção deu entrada no Tribunal (14/05/1991) até à sua citação (15/04/2011) passaram vinte anos e durante todos estes anos, a Caixa Geral de Depósitos, S. A., foi de uma passividade e incúria gritantes – a sua conduta não poderá, por isso, deixar de ser considerada negligente – pois, ao longo destes anos todos, nada fez ou promoveu no sentido de obter a efectiva citação da ora Recorrente. 14- O facto de a Caixa Geral de Depósitos S.A., durante mais de vinte anos não se ter preocupado minimamente com o andamento do processo, faz com que ela deixe de merecer qualquer tutela jurídica relativamente à cobrança do seu crédito, passando a proteger-se a legítima expectativa do devedor, o ora Recorrente, o qual confiou que, vinte anos após o vencimento da dívida, sem que tivesse conhecimento de qualquer causa interruptiva, bem como da intenção da credora em cobrar-lhe a dívida, a mesma pudesse ser exigível. 15- Na verdade, a lei não tutela apenas o interesse do titular do direito que pretenda reclamá-lo em juízo, enquanto autor ou exequente, no sentido de lhe proporcionar as condições e os meios de realizar tal direito, mas também tutela o interesse do réu ou executado, no sentido de não ficar ad aeternum mercê de um credor inerte e pouco diligente. 16- Uma vez que, os devedores nunca saberiam até quando é que as dívidas lhes poderiam vir a ser exigidas pelos seus credores, podendo as mesmas virem a ser cobradas, à luz da interpretação acolhida pelo tribunal recorrido, passados 30 anos, 60 anos ou até mais, após a data do seu vencimento, situação esta inadmissível num Estado de Direito Democrático, mas que a meritíssima do presente processo entende ser de aplicar. 17- No fundo, com a manutenção da sentença recorrida e sua interpretação das normas sobre a interrupção da prescrição, a figura da prescrição ficaria reduzida a nada mais do que um instrumento jurídico inútil, trazendo uma ideia de certeza e segurança apenas em tese, já que na prática se admite uma solução que, torna infinito o prazo de prescrição. 18- Subjacente a este entendimento está a ideia de que “a lei não tutela apenas o interesse do titular do direito que pretenda reclamá-lo em juízo, enquanto autor ou exequente, no sentido de lhe proporcionar as condições e os meios de realizar tal direito, mas também tutela o interesse do réu ou executado, no sentido de não ficar ad aeternum à mercê de um credor inerte e pouco diligente.
18- Consequentemente envolve também as situações em que a citação apenas tem lugar mais de vinte anos após a verificação dos factos constitutivos do direito (e, portanto, apenas relativamente àquele momento é possível afirmar, com segurança, que a executada tomou conhecimento efectivo do processo de execução fiscal). 19- A razão de ser do instituto é tradicionalmente reportada a fundamentos de ordem geral, atinentes à segurança jurídica. «A proibição estabelecida na lei e a solução prescrita para a sua violação (nulidade do negócio) explicam-se pelas razões de interesse e ordem pública (interna) que estão na base do instituto da prescrição, destinado a tutelar a certeza do direito e a segurança do comércio jurídico» (Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 4.ª ed. I, p. 274). 20- Numa maior aproximação ao instituto, não deverá, todavia, ignorar-se que, no essencial, a prescrição visa tutelar o interesse do devedor. Nesta perspectiva, dir-se-á que a prescrição constitui uma posição privada que é concebida no interesse do devedor. Só a este (ou seu representante) cabe decidir se a quer usar, não podendo o tribunal suprir, de ofício, a sua não invocação (artigo 303.º do CC). Trata-se, assim, de um direito potestativo, originado no decurso de um determinado prazo (António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Almedina 2005, p. 165). 21- Nos termos regulados no artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e mesmo que o tribunal seja incompetente. 22- Na verdade, atenta a natureza e razão de ser do instituto da prescrição, compreende-se que a sua interrupção ocorra quando chega ao conhecimento do devedor, pela citação ou notificação judicial, a intenção do credor de exercer o direito, como prescreve o n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil, o que no caso em concreto só se verificou a 15 de Abril de 2011, por culpa da recorrida que não deu qualquer impulso processual ao longo de 20 anos e nessa medida deverá operar a prescrição. 23- No caso em concreto, no âmbito do processo executivo a instância deveria ser considerada deserta por negligência da recorrida que não deu o respectivo impulso processual, como lhe competia. 24- A sentença de que se recorre traduz uma grave injustiça e nessa medida deverá ser revogada». 1.2 A Recorrida apresentou contra-alegações, com conclusões do seguinte teor: «1- A Sentença de que se recorre não carece de qualquer má interpretação ou má aplicação do Direito; 2- A questão aqui em debate é uma questão clara e bem decidida. 3- A Recorrida intentou acção executiva onde requereu expressamente a citação dos executados no dia 14.05.1991.
4- As livranças, título executivo da referida acção, prescrevem em 3 anos. 5- A 14.05.1991 não tinham decorrido os 3 anos após o vencimento das livranças. 6- O prazo prescricional interrompeu-se nos termos e para os efeitos do artigo 323.º n.º 1 e 2 do Código Civil. 7- Apenas foi concretizada a citação do Recorrente em 2011. 8- Não procedeu por omissão da Recorrida, uma vez que esta requereu, no requerimento executivo, a citação. 9- Não é competência da Recorrida assegurar que os serviços competentes realizem as suas competências. 10- Estando o prazo prescricional interrompido, carece de fundamento as alegações do Recorrente». 1.3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «[…] «Ressalvado o, sempre, devido respeito por opinião contrária, a nosso ver o recurso não merece provimento, pois parece certo que a acção executiva não se mostra prescrita, como bem refere o MP junto da 1.ª instância, na sua pronúncia de fls. 155 do SITAF. A dívida exequenda em causa reporta-se a dívida à CGD, titulada por duas livranças àquela emitidas, em que o recorrente/executado figura como avalista, com datas de vencimento em 11/12/1988 e 30/09/1990. Nos termos do disposto nos artigos 32.º, 70.º e 77.º da LULL, a prescrição da presente acção executiva é de 3 anos contados da data de vencimento das livranças. Os juros de mora prescrevem no prazo de 5 anos (artigo 310.º/ d) CC). A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (artigo 323.º/1 do CC). Se a citação ou notificação não se fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por facto não imputável ao requerente, a prescrição considera-se interrompida logo que decorridos os 5 dias, consagrando-se, assim, uma situação de «citação ficta» (artigo 323.º/2 CC).
A credora CGD requereu a instauração da competente execução fiscal e citação do executado/recorrente em 14/05/1991, portanto, muito antes do decurso do referido prazo de prescrição de 3 e 5 anos. Ora, se a citação ou notificação não se fizer no prazo de 5 dias depois de ser requerida, por causa não imputável ao requerente tem-se a prescrição interrompida logo que decorram 5 dias. Assim sendo, a prescrição tem-se por interrompida, desde 19 de Maio de 1991, data em que se verifica uma situação de «citação ficta» (embora o recorrente/executado só tenha sido, efectivamente, citado em 15/04/2011), pois parece certo, como deflui do probatório, que não foi por causa imputável à CGD que a citação do executado/recorrente não foi feita no prazo de 5 dias depois de requerida. Logo, qualquer prazo de prescrição, resultante do referido facto interruptivo, não voltará a correr enquanto não passar em julgado a decisão que venha a pôr termo ao presente processo (artigos 326.º/1 e 327.º/1 do CC) (ver acórdão do STA, de 14/12/2016-P. 0193/14, que apreciou prescrição de dívida à CGD, proveniente de contrato de mútuo, disponível em www.dgsi.pt). Para que se verifique a interrupção da prescrição nos termos do artigo 323.º/2 do CC, a lei não exige uma diligência excepcional do autor, exigindo, apenas, que o requerente da citação dê entrada em juízo antes de 5 dias do fim do prazo de prescrição e, caso, a citação não se efective dentro desse período de tempo, e que não lhe seja imputável a causa da demora (acórdão do STJ, de 14/05/2002-P. 02A1159, disponível em www.dgsi.pt). Ora, como já se referiu e resulta, claramente, do probatório, não resulta do probatório que a não citação do recorrente/executado no prazo de 5 dias, depois de requerida seja imputável à CGD. Sustenta, ainda, o recorrente que a norma do artigo 323.º/2 do CC interpretada no sentido de que requerida a citação e não sendo a mesma efectuada em 5 dias o prazo de prescrição não volta a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, como fez o tribunal recorrido, viola os princípios da segurança e confiança jurídica subjacentes ao Estado de Direito Democrático estatuído no artigo 2.º da CRP. Ressalvado melhor juízo, não se afigura que a recorrente tenha razão. O TC, no acórdão 67/2014 (publicado no DR n.º 37/2014, Série II, de 21/02/2014), cujo discurso fundamentador se subscreve, já decidiu pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 323.º/2 do CC, na interpretação segundo a qual, numa acção executiva, se a citação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao exequente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os 5 dias, mesmo que a citação venha a ter lugar mais de 20 anos após a verificação dos factos, Como se diz no referido acórdão do TC, “6.7- É comum associar os princípios da segurança e da protecção da confiança, vendo naquele o lado objectivo e neste, o lado subjectivo da garantia geral da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito.
Apesar de a Constituição não enunciar expressamente um princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança, ele não deixa de ser reconhecido como um «princípio essencial na Constituição material do Estado de Direito, imprescindível como é, aos particulares, para a necessária estabilidade, autonomia e segurança na organização dos seus próprios planos de dívida» (Jorge Reis Novais, Os Princípios Constitucionais Estruturais da República Portuguesa, Coimbra Editora, p. 261.). Sendo dedutível do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição), o princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo, pois, a ideia de protecção da confiança) pode formular-se do seguinte modo: «o individuo tem o direito de poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos por essas mesmas normas» (J.J. Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 1998, p. 250). Enquanto garantia objectiva, este princípio vincula todas as áreas de actuação do Estado. 6.8- No que respeita aos actos normativos, o princípio da segurança jurídica desdobra-se nos subprincípios da precisão ou determinabilidade das normas jurídicas, da proibição de pré-efeitos e da proibição de normas retroactivas. Por sua vez, as refracções mais relevantes do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança nas funções judicial e administrativa traduzem-se respectivamente, na inalterabilidade do caso julgado e na tendencial estabilidade dos casos decididos. Ora, nenhuma destas vertentes do princípio é posta em crise pela norma em apreciação. Excluindo, desde logo, a actividade administrativa – que não está em causa nos autos – o certo é que não se verificou nenhuma alteração legislativa no preceito legal que acomoda a norma em apreciação desde a celebração do contrato dado à execução. 6.9- De resto, a norma em apreço insere-se num conjunto de normas legais que visam precisamente garantir a segurança nas relações jurídicas, como acima se começou por sublinhar (ponto 6.3). Não é por acaso que o Código Civil inaugura a matéria da prescrição com a imposição da inderrogabilidade do regime ali definido (artigo 300.º do CC). Qualquer alteração das regras da prescrição implica forçosamente o sacrifício de um dos interesses em confronto. Novas regras que facilitem o funcionamento da prescrição, favorecem o devedor. Perante novas regras que dificultem o funcionamento da prescrição, é o credor que resulta favorecido. Daí, a justificação para limitar a autonomia privada na definição destas regras. Dentro do regime geral da prescrição, a norma em apreciação insere-se no domínio específico das regras referentes à sua interrupção que visam, mais uma vez, acautelar valores como a certeza e a segurança na valoração dos efeitos do tempo nas relações jurídicas. No equilíbrio do sistema, fundando-se a prescrição no não exercício do direito pelo seu titular, a manifestação da intenção de o exercer, designadamente, através do recurso aos tribunais, não pode deixar de interromper aquele efeito, anulando o prazo entretanto decorrido (artigo 326.º do CC).
Evidenciada a intenção de exercer o direito através da interposição de acção judicial em que o mesmo é reclamado, deixa de estar nas mãos do titular do direito o controlo referente à sua efectivação. Por isso a lei prevê que, resultando a interrupção da prescrição da citação, o novo prazo não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigo 327.º, n.º 1, do CC). Pode, porém, acontecer que a citação não se faça logo, o que pode ser causado «por sobrecarga dos tribunais ou por razões atinentes ao próprio devedor» (António Menezes Cordeiro, ob. Cit., p. 197). De acordo com este Autor, «nessa altura, depois de requeridas as citações ou notificações, o processo escaparia das mãos do credor. No limite este poderia ter de assistir ao expirar do prazo, mercê de demoras às quais seria estranho. O legislador resolveu o problema no artigo 323.º/2: se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias». Resulta, assim, patente, que a norma não põe em causa o princípio da segurança jurídica.”». 1.5 Cumpre apreciar e decidir. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade: «1) Em 14.06.1988 foi emitida livrança por B………… Lda. à Caixa Geral de Depósitos no montante de 5.000.000$00 com vencimento em 11.12.1988 – cfr. fls. não numeradas, Vol. I do processo de execução fiscal (PEF) junto aos autos. 2) Em 9.06.1988 foi emitida livrança por B…………, Lda. à Caixa Geral de Depósitos no montante de 10.000.000$00 com vencimento em 30.09.1990 – cfr. fls. não numeradas, Vol. I do PEF junto aos autos. 3) Nas livranças a que se alude em 1) e 2) foram avalistas A…………, C………… e mulher D………… e E………… e mulher F………… – cfr. fls. não numeradas, Vol. I do PEF junto aos autos. 4) Em 14.05.1991 a Caixa Geral de Depósitos instaurou no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa execução contra A…………, C………… e mulher e E………… e mulher para cobrança das duas livranças descritas em 1) e 2) – cfr. fls. não numeradas, Vol. I do PEF junto aos autos. 5) No âmbito da execução a que se alude em 3), a Caixa Geral de Depósitos requereu a citação dos executados - cfr. fls. não numeradas, Vol. I do PEF junto aos autos. 6) Em 21.01.1992 foi remetido pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa à Caixa Geral de Depósitos ofício com o seguinte teor: “(…) Relativamente ao pedido de execução contra A………… e outros mutuário(s) do empréstimo(s) AD94075, AD94262 e AD94378, informo V. Ex.ª de que
- Foi instaurada a execução a que coube o n.º 59/91 (…)” – cfr. fls. não numeradas, Vol. I do PEF junto aos autos. 7) No âmbito do processo a que se alude em 3) a Caixa Geral de Depósitos remeteu ao Tribunal requerimento com o seguinte teor: “(…) Vem expôr o seguinte: Mediante o pagamento da quantia de 5.000.000$00, a Caixa Geral de Depósitos autorizou a desoneração dos executados avalistas E………… e mulher F…………, Assim, Requer a V. Exa. se digne ordenar a extinção da execução quanto aos referidos executados E………… e F…………, prosseguindo esta os seus termos quanto aos restantes executados. (…)” – cfr. fls. não numeradas, Vol. I do PEF junto aos autos. 8) O 4.º Juízo do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto instaurou em 28.06.1991 execução fiscal administrativa por carta precatória em nome de A………… – cfr. fls. não numeradas, Vol. I do PEF junto aos autos. 9) No âmbito do processo a que se alude em 8) foi exarado em 16.03.1993 auto de penhora relativamente a quota social que A………… detinha na sociedade G…………, Lda. – cfr. fls. não numeradas, Vol. I do PEF junto aos autos. 10) No âmbito do processo a que se alude em 8) foi exarado em 17.03.1993 auto de penhora relativamente a quota social que E………… detinha na sociedade G…………, Lda. – cfr. fls. não numeradas, Vol. I do PEF junto aos autos. 11) A venda dos bens penhorados descritos em 9) e 10) não obtiveram propostas de compra – cfr. fls. não numeradas, Vol. I do PEF junto aos autos. 12) O Serviço de Finanças de Macedo de Cavaleiros remeteu à escola Secundária de ………… o ofício n.º 418 informando da penhora de vencimento de F………… – cfr. fls. não numeradas, Vol. I do PEF junto aos autos. 13) Na sequência da penhora a que se alude em 12), foi depositado o montante de 72.467$00 em 30.04.1993, 28.05.1993, 28.06.1993, 28.07.1993, 27.08.1993, 27.09.1993, 25.10.1993, 26.11.1993, 27.12.1993, 28.01.1994, 25.02.1994, 28.04.1994, 28.03.1994, 18.04.1994, 27.05.14994, em 28.05.1993, o montante de 74.633$00 em 27.05.1994, 27.06.1994, 24.07.1994, 26.07.1994, 31.08.1994, 25.09.1994, 24.10.1994, 28.11.1994, 22.12.1994, 27.01.1995, o montante de 78.400$00 em 27.01.1995, 27.03.1995, 27.02.1995, 28.04.1995, 30.05.1995, 26.06.1995, 26.07.1995, 30.08.1995, 26.09.1995, em 7.07.1994 o montante de 869.604$00, o montante de 87.100$00 em 26.10.1995, 27.11.1995, 29.12.1995, 30.01.1996, 29.02.1996, 29.03.1996, o montante de 90.833$00 em 30.04.1996, 30.05.1996, 28.06.1996, – cfr. fls. não numeradas, Vol. I do PEF junto aos autos. 14) Em 23.08.1995 a Caixa Geral de Depósitos remeteu à 6.ª Secretaria Administrativa de execuções fiscais de Lisboa requerimento com o seguinte teor: “(…) A requerente autorizou a liberação dos fiadores E………… e mulher F…………, executados no processo em epígrafe, nas seguintes condições: a) Entrega à CGD de 5.000 contos, entretanto já recebidos;
b) Disponibilização a favor da caixa de todas as importâncias depositadas à ordem desse Tribunal provenientes da penhora em curso sobre o vencimento da referida executada F………… (…) Requer a V. Exa. se digne ordenar: (…) 2.A extinção da execução apenas quanto aos referidos executados E………… e Mulher F………… (…)” – cfr. fls. não numeradas, Vol. I do PEF junto aos autos. 15) Na sequência da extinção das Secretarias Administrativas e Fiscais, a execução descrita em 3) foi remetida ao Serviço de Finanças do Porto 2 para prosseguimento da execução, tendo instaurado em 22.03.2011 o processo de execução fiscal n.º 3182201101015109 em nome de A………… para cobrança das livranças descritas em 1) e 2), no montante de € 82.248,52 – cfr. fls. não numeradas, Vol. II do PEF junto aos autos. 16) A………… foi citado para a execução descrita em 15) em 15.04.2011 – cfr. fls. não numeradas, Vol. II do PEF junto aos autos. 17) No âmbito do processo de execução fiscal descrito em 15), o Serviço de Finanças do Porto 2 remeteu em 15.04.2011 a H………..., Lda. o ofício n.º 3657 respeitante à penhora de vencimento de D………… – cfr. fls. não numeradas, Vol. II do PEF junto aos autos. 18) No âmbito do processo de execução fiscal descrito em 14), o Serviço de Finanças do Porto 2 remeteu em 15.04.2011 a I…………, Lda. o ofício n.º 3658 respeitante à penhora de vencimento de A………… – cfr. fls. não numeradas, Vol. II do PEF junto aos autos. 19) Na sequência da penhora a que se alude em 16), foi depositado o montante de 60,57 em 19.05.2011 – cfr. fls. não numeradas, Vol. II do PEF junto aos autos. 20) Em 27.05.2011 a Caixa Geral de Depósitos remeteu ao Serviço de Finanças do Porto 2 informação de onde decorre o seguinte: “(…) Conforme resulta da Nota de Débito junta aos autos no requerimento de 15.03.2011, a dívida exequenda corresponde, à data de 02.07.2010, ao montante global de € 250.518,99, sendo € 46.037,14 de capital e o remanesceste de juros devidos, montante este que reflecte todas as verbas recebidas até à presente data e aplicada são empréstimo (…)” – cfr. fls. não numeradas, Vol. II do PEF junto aos autos. 21) Em 12.11.2012 os montantes a que se alude em 14), respeitante aos descontos no vencimento de F………… ainda não tinham sido entregues à Caixa Geral de Depósitos». * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR 2.2.1.1 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferiu sentença na qual julgou improcedente a oposição deduzida pelo ora Recorrente à execução fiscal que contra ele foi instaurada para cobrança de uma dívida à ora Recorrida, proveniente de aval que aquele deu a duas livranças (Recorde-se que até 20 de Setembro de 1993, data em que, nos termos do respectivo art. 10.º, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto (ELI: https://data.dre.
pt/eli/dec-lei/287/1993/08/20/p/dre/pt/html), diploma por que a Caixa Geral de Depósitos (CGD) deixou de ser pessoa colectiva de direito público e passou a ser uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, esta instituição tinha a faculdade, que lhe foi concedida pelo art. 61.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48.953, de 5 de Abril de 1969 (https://dre.pt/application/conteudo/526586), de fazer executar todas as dívidas de que fosse credora em execução fiscal, «a servindo de títulos executivos as escrituras, títulos particulares, letras, livranças ou qualquer outro documento apresentado pela instituição exequente, incluindo as certidões extraídas dos livros da sua escrita». Recorde-se também que, nos termos do n.º 5 do art. 9.º do referido Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, «As execuções pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se, até final, pelas regras de competência e de processo vigentes nessa data».)). Em síntese e no que ora interessa (O Recorrente só se insurgiu contra a sentença na parte em que esta julgou improcedente a invocada prescrição da dívida exequenda.)), a sentença considerou que não procedia a invocada prescrição da acção executiva pois, apesar de a citação do Executado/Opoente apenas ter ocorrido em 15 de Abril de 2011 – ou seja, mais de 20 anos sobre a data de vencimento das livranças por ele avalizadas –, a mesma foi requerida mais de cinco dias antes de decorrido o prazo prescricional – que era de três anos, nos termos do disposto nos arts. 32.º, 70.º § 1.º e 77.º da Lei Uniforme relativa Letras e Livranças (LULL) – e deve ter-se por interrompida cinco dias após ter sido apresentado pela ora Recorrida, em 14 de Maio de 1991, o requerimento executivo (no qual foi requerida a citação do devedor), em face do que dispõe o n.º 2 do art. 323.º do Código Civil (CC), interrupção essa que tem como efeito que o prazo não volta a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 327.º do CC. 2.2.1.2 O Opoente não se conforma com a sentença na parte em que julgou improcedente a invocada prescrição. Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, sustenta que a interpretação acolhida pela sentença recorrida teria como consequência que «um devedor possa estar ad aeternum à mercê do devedor», assim se desvirtuando o instituto da prescrição, que visa tutelar não só os interesses do credor, mas também e essencialmente os do devedor. Entende que tal interpretação viola de modo flagrante os princípios da segurança e da confiança jurídicas ínsitos no art. 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e subjacentes ao princípio do Estado de Direito Democrático e que a demora de cerca de vinte anos na realização da citação decorre de negligência da credora, ora Recorrida, que «nada fez ou promoveu no sentido de obter a efectiva citação da ora Recorrente» e «que não deu o respectivo impulso processual, como lhe competia». 2.2.1.3 Assim, a questão a apreciar e decidir é a de saber se a sentença fez errado julgado quando considerou que não se verificava a invocada prescrição da acção executiva, o que passa por indagar se no caso deve ou não afastar-se a aplicação do disposto no n.º 2 do art. 323.º do CC, seja por o atraso na citação ser imputável à Exequente, seja por violação dos princípios, com consagração constitucional, da segurança e da confiança jurídicas. 2.2.2 DA PRESCRIÇÃO DA ACÇÃO EXECUTIVA
2.2.2.1 os argumentos do Recorrente Como resulta do que deixámos dito, está em causa no presente recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no segmento em que julgou improcedente a invocada prescrição da acção executiva, instaurada para cobrança de dívida à CGD por aval prestado numa livrança, sendo que no caso é indisputado o prazo prescricional aplicável – três anos para as dívidas respeitantes ao aval concedido e cinco anos para os respectivos juros (Cf. os arts. 32.º, 70.º e 77.º da LULL para a prescrição da acção executiva por aval prestado em fiança.)) –, a citação do ora Recorrente, ainda que ficcionada, como facto interruptivo desse prazo (cf. art. 323.º, n.ºs 1 e 2, do CC) e o efeito dessa interrupção, qual seja o de que o novo prazo de prescrição não volta a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cf. art. 327.º, n.º 1, do CC). O Recorrente questiona apenas a aplicação do n.º 2 do art. 323.º do CC – norma que estabelece «Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias» (No n.º 2 do art. 323.º do CC pretendeu-se obviar a que o titular do direito fosse prejudicado pela não realização da citação dentro do prazo de cinco dias, que era então o prazo geral para a prática dos actos no processo (cf. art. 153.º, na redacção anterior à reforma de 1995/1996), quando tal facto não lhes fosse imputável. Assim, estabeleceu-se uma ficção, segundo a qual se considera verificada a citação no quinto dia posterior ao respectivo requerimento, mesmo que a diligência judicial ocorra posteriormente, a não ser que esta demora seja de atribuir à conduta do autor.)) – ao caso sub judice, quer porque considera que o atraso na citação é imputável à Exequente, ora Recorrida, quer porque entende que a interpretação daquela norma adoptada pela sentença recorrida, na medida em que permite que um devedor seja citado mais de vinte anos após a data em que se venceu a dívida, enferma de inconstitucionalidade. Vejamos, pois, cada um dos dois argumentos invocados pelo Recorrente para afastar a aplicabilidade do n.º 2 do art. 323.º do CC. 2.2.2.2 quanto à invocada negligência da Exequente, ora Recorrida 2.2.2.2.1 Antes do mais, uma breve nota para justificar por que entendemos que o Supremo Tribunal Administrativo tem competência em razão da hierarquia para conhecer da questão de saber se o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto fez correcto julgamento quando não julgou que o atraso na citação é imputável à Exequente, ora Recorrida, designadamente por negligência na promoção da efectiva citação do Executado, ora Recorrente. Nota que se impõe porque essa questão implica um juízo ou ilação de facto e, em regra, os juízos de facto estão subtraídos à competência hierárquica deste Supremo Tribunal. No entanto, este juízo de facto é a efectuar com base na actuação do exequente perante o próprio tribunal: o tribunal tem de aferir da imputabilidade do atraso na citação com base no comportamento do exequente no próprio processo. Trata-se, pois, de um juízo com base em factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções e que, por isso, pode conhecer oficiosamente [cf. art. 5.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil (CPC)], motivo por que esse juízo poderá ser feito por qualquer tribunal, mesmo que de revista (Neste sentido, com fundamentação que acompanhamos de perto, o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Janeiro de 2002, proferido no processo n.º 24.857, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6d95f51e72e552ff80256b4a003a49a1.)). Nada obsta, pois, ao conhecimento da questão. 2.2.2.2.2 Analisado o processo executivo, nada nele permite concluir que a Exequente tenha tido qualquer comportamento de que possa resultar o atraso na citação. Na verdade, a Exequente apresentou o requerimento executivo em 14 de Maio de 1991, bem antes do termo do prazo prescricional e não lhe pode de modo algum ser imputado o facto de a citação não ter acontecido antes do termo desse prazo. Dito de outro modo, o atraso na citação não foi por causa que lhe possa ser imputável, mas apenas ao órgão da execução fiscal. Ora, não pode olvidar-se que no caso não há coincidência entre a Exequente e o órgão da execução fiscal (Contrariamente ao que sucede relativamente a algumas dívidas tributárias em cobrança em execução fiscal.)), sendo que aquela não pode ser prejudicada pela inércia ou pelo comportamento menos diligente deste. Se destes resultou prejuízo para o Executado pelo qual este pretenda ser indemnizado, terá que aquilatar das possibilidades de fazer valer o seu direito em sede própria; o que não pode é pretender afastar a aplicabilidade do n.º 2 do art. 323.º do CC com fundamento na imputabilidade à Exequente do atraso na citação. Mal se compreende a alegação do Recorrente, de que a credora, ora Recorrida, «nada fez ou promoveu no sentido de obter a efectiva citação da ora Recorrente» e «que não deu o respectivo impulso processual, como lhe competia», uma vez que, como vimos, esta apresentou oportunamente o requerimento executivo e, embora tal nem sequer lhe fosse exigido, nele pediu expressamente a citação do ora Recorrente. A citação, para os efeitos de que nos ocupamos, deve considerar-se efectuada cinco dias depois de ter sido apresentado o requerimento executivo pela Exequente, nos termos da ficção consagrada pelo n.º 2 do art. 323.º do CC. O recurso não pode, pois, ser provido com fundamento no afastamento do efeito interruptivo da prescrição por força da ficção de citação criada pelo n.º 2 do art. 323.º do CC por o atraso na citação ser imputável à ora Recorrida. 2.2.2.3 quanto à inconstitucionalidade da interpretação adoptada pela sentença O Recorrente sustenta também a inconstitucionalidade da interpretação que a sentença adoptou relativamente ao n.º 2 do art. 323.º do CC, na medida em que a mesma, ao permitir que o efeito interruptivo nele previsto se mantenha indefinidamente, independentemente da data em que venha a ocorrer a efectiva citação (no caso, mais de vinte anos após o vencimento da dívida), deve ter-se por violadora dos princípios da certeza e da segurança jurídicas, que decorrem do art. 2.º da CRP. A esse propósito, remetemos para o decidido pelo Tribunal Constitucional no acórdão com o n.º 67/2014 (Proferido em 21 de Janeiro de 2014, no processo n.º 214/13, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140067.html.)), citado pelo Procurador-Geral-Adjunto no parecer acima transcrito, em 1.3.
Nesse acórdão, apreciando a constitucionalidade da interpretação do n.º 2 do art. 323.º do CC «segundo a qual, numa acção executiva, se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao exequente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias, mesmo que a citação venha a ter lugar mais de vinte anos após a verificação dos factos», designadamente se tal interpretação «causa uma situação de insegurança jurídica de tal forma que viole os princípios da segurança e da confiança jurídica, consagrados no artigo 2.º da Constituição, como a recorrente pretende», o Tribunal Constitucional decidiu «não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, na interpretação segundo a qual, numa acção executiva, se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao exequente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias, mesmo que a citação venha a ter lugar mais de vinte anos após a verificação dos factos». A fundamentação desse acórdão, que, na parte essencial foi transcrita pelo Procurador-Geral-Adjunto no parecer acima referido, dá resposta cabal às dúvidas suscitadas pelo Recorrente relativamente à conformidade da dimensão do regime prescricional constante do art. 323.º, n.º 2, do CC, em face dos parâmetros constitucionais da segurança jurídica e da protecção da confiança. Com essa fundamentação, a que aderimos plenamente, que nos dispensamos de reproduzir, uma vez que consta já do ponto 1.3, e que nos cumpre seguir – é ao Tribunal Constitucional que a CRP atribuiu a competência específica da administração da justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional (cf. art. 221.º) –, o recurso também não pode ser provido com fundamento na invocada inconstitucionalidade da interpretação sufragada pela sentença recorrida. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - A interrupção da prescrição prevista no n.º 2 do art. 323.º do CC, quando a citação se não faça dentro dos cinco dias depois de ser requerida, por causa não imputável ao requerente, opera logo no 5.º dia. II - Não pode considerar-se prescrita a acção de cobrança contra o avalista de uma livrança se a credora apresentou o requerimento executivo mais de cinco dias antes do termo do prazo de três anos, contado do vencimento da livrança (cf. arts. 32.º, 70.º e 77.º da LULL), ainda que a efectiva citação só tenha ocorrido cerca de 20 anos depois. III - Para efeitos de se considerar não interrompida a prescrição por efeito da ficção de citação prevista no n.º 2 do art. 323.º do CC, a questão de saber se o atraso da citação é imputável ao exequente pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, mesmo que de revista, por ser cognoscível em face da actuação do mesmo no processo [cf. art. 5.º, n.º 2, alínea c) do CPC]. IV - A interpretação normativa resumida em I e II respeita os parâmetros constitucionais da segurança jurídica e da protecção da confiança.
* * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso. * Custas pelo Recorrente, que ficou vencido [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT]. * Lisboa, 18 de Novembro de 2020. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Paulo José Rodrigues Antunes.