Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 2137/11.1BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A cooperativa acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 15 de Junho de 2022 – que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença recorrida, por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal que foi instaurada e prossegue contra ela para cobrança coerciva de taxa de cedência do direito de superfície à Câmara Municipal do Porto –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «A) A citação da instauração da execução efetuada à Executada enferma de falta de requisitos essenciais, de erros e falhas no seu conteúdo que a tornam nula, nulidade de qualificar insanável porquanto, ao não conter o título mas mera remissão para o mesmo através de siglas não identificáveis ao cidadão, “confunde-se” com o mesmo. B) Esta inexistência de título ou inexequibilidade do mesmo constituem uma nulidade da citação da Executada/Oponente e ora Recorrente e, como tal, de conhecimento oficioso (artigo 165.º n.º 4 do CPPT). C) Ao contrário do que consta na Doutra Sentença e que é mantido no Douto Acórdão, a única interpelação que terá sido efetuada à Recorrente datada de 3 de Outubro de 2008, reporta-se aos anos de 2009 a 2012, e refere inclusivamente que quanto aos anos anteriores já terá sido instaurado o procedimento executivo, o que significa que, tal interpelação quanto ao ano de 2008, não fora efetuada, D) E significa ainda, por esse motivo, que ao contrário da conclusão do Douto Acórdão, à Recorrente não foi assegurada a possibilidade de deduzir defesa da decisão controvertida e muito menos existiu qualquer prazo para deduzir impugnação judicial, E) Ao não ter existido interpelação para pagamento, verifica-se a ineficácia e ilegalidade do acto de liquidação subjacente ao processo executivo, e até é posta em causa a inexigibilidade da dívida, F) Não tendo sido dado a saber à ora Recorrente, os meios e prazos de impugnação do acto de liquidação, G) Estas conclusões encontram-se espelhadas nas conclusões B) e C), F) a I) das suas conclusões de recurso e não foram apreciadas no âmbito da apreciação do mesmo por parte do Tribunal Central Administrativo do Norte, H) O que consubstancia omissão na apreciação das questões a apreciar e decidir, facto que justifica a apresentação do presente recurso por nulidade do acórdão (artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC); I) Tanto mais que, estão em causa comunicações da Recorrida confusos, obscuros e deficientes que põem em causa a defesa pelos cidadãos dos seus interesses, o que constituiu matéria do interesse próprio do recurso de revista excepcional.
Jurisprudência
Processo 02137/11.1BEPRT
Termos em que, se requer seja revisto o Acórdão de forma a que se contemple a análise de todas as questões a apreciar e decidir, ordenando-se se necessário a baixa do processo para suprimento, fazendo assim V.Exas JUSTIÇA». 1.2 O Recorrido contra-alegou, rematando com a formulação de conclusões do seguinte teor: «A. Entende a Recorrente que o douto Acórdão sub judice enferma de um vício de omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, na medida em que não apreciou questões suscitadas nas conclusões, nomeadamente, a análise da comunicação de 03/10/2008. B. Contudo, o recurso de revista ao qual se responde está, inevitavelmente, votado ao insucesso, pelas razões que infra se densificam. C. Antes de mais, o presente recurso de revista excepcional é inadmissível, porquanto não cabe ao Supremo Tribunal Administrativo conhecer da existência de um vício de omissão de pronúncia pelo tribunal a quo, como pugnado pela Recorrente. Acresce ainda que, D. Como tem entendido doutamente o Supremo Tribunal Administrativo, apenas será de admitir revista de uma decisão que confirmou a decisão da 1.ª instância se se colocarem questões de relevância social e jurídica fundamental ou se estivermos perante uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito quando em linha e consonância com a jurisprudência produzida sobre as questões em causa. E. Acresce que, falecem os requisitos da admissibilidade da revista: i) a questão não se revela de complexidade jurídica superior à comum, nem a sua solução surge como necessária em ordem a constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, não se prevendo a possibilidade de expansão da controvérsia, a requerer a intervenção deste Venerando Tribunal; ii) por outro lado, também não se nos afigura que as instâncias hajam tratado a questão de modo ostensivamente errado ou juridicamente insustentável. Sem prescindir, F. O acórdão sub judice não incorre em omissão de pronúncia, por não apreciar a demais fundamentação aduzida pela Recorrente, uma vez que verifica-se, in casu, um vício processual – erro na forma do processo – que prejudica o conhecimento do mérito da causa. G. Na verdade, apenas ocorre omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, quando o Tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio – Ex vide Acórdãos do STA, de 20/04/2016, proferido no âmbito do processo n.º 0419/16, e de 06/12/2018, proferido no âmbito do processo n.º 0930/12.7BALSB, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
H. Uma vez que a Recorrente não deu uso aos meios processuais adequados para fazer valer as suas pretensões, nos termos já expostos supra, a decisão emanada pelo Tribunal a quo não padece de nenhum vício. I. Face ao exposto, o Acórdão emanado pelo Tribunal a quo não enferma de omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, devendo em virtude disso, ser confirmado por V. Exas. com todas as legais consequências daí decorrentes. TERMOS EM QUE, a) Não deverá o recurso de revista ser admitido, pelas razões supra expostas; Sem prescindir, b) Deverá o recurso ser julgado improcedente in totum, mantendo-se o sentido e os fundamentos do douto Acórdão recorrido, com todas as legais consequências daí decorrentes, com o que será feita sã e costumeira, JUSTIÇA! 1.3 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo 1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que a revista não seja admitida, com a seguinte fundamentação: «O presente recurso veio dirigido a este tribunal ao abrigo do disposto no artigo 285.º do CPPT, o qual prevê a admissão excepcional de recurso das decisões proferidas em 2.ª instância quando está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Sucede que a Recorrente limita-se a insurgir-se contra a forma como foi apreciada a questão do erro na forma de processo e a pugnar pelas pretensões dirigidas ao tribunal, sem cumprir minimamente o ónus de delimitar e identificar qualquer questão que no seu entendimento revele a importância que demande a intervenção excepcional deste tribunal. Por outro lado e analisando a forma como as instâncias apreciaram a questão do erro na forma de processo não se vislumbra qualquer erro notório nessa apreciação, a qual assenta em fundamentos válidos e está em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores sobre essa matéria. Afigura-se-nos, assim, que não se mostram reunidos os requisitos que caracterizam a excepcionalidade do recurso de revista previsto no artigo 285.º do CPPT». 1.5 Cumpre apreciar e decidir. Faremos a apreciação, preliminar e sumária, da admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Na verdade, apesar de a Recorrente dizer que «vem interpor Recurso Extraordinário de Revisão para o Supremo Tribunal Administrativo», afigura-se-nos que pretenderá interpor recurso de revista excepcional, como resulta da invocação expressa que fez do art. 285.º do CPPT e da circunstância de, em abstracto, apenas este ser admissível nesta fase. Também assim interpretaram o requerimento de interposição do recurso o Recorrido e o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido. * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT). Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos. 2.2.1.2 Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável). 2.2.1.3 A jurisprudência tem também vindo a fazer notar que o recurso de revista previsto no art. 285.º do CPPT (e no art. 150.º do CPTA), atento o carácter extraordinário deste recurso, não pode ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do art. 615.º, n.º 4, do CPC.
2.2.1.4 Cumpre também ter presente que, como decorre do n.º 4 do 285.º do CPPT, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova». 2.2.2 O CASO SUB JUDICE No caso, lidas as alegações de recurso, verificámos que a Recorrente não alegou o quer que seja no sentido da demonstração dos requisitos de admissibilidade da revista: nem no corpo da motivação do recurso nem nas respectivas conclusões vislumbrámos a mínima referência a esses requisitos. Salvo o devido respeito, a Recorrente não atenta na natureza do recurso de revista e não se esforçou, minimamente que fosse, por se desonerar do ónus de alegação e demonstração de que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista. Ora, como deixámos já dito, em ordem à admissão do recurso de revista, que não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, a lei não se basta com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo ainda verificar-se uma das circunstâncias de que o legislador faz depender este recurso excepcional – a relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito –, cumprindo ao recorrente a respectiva alegação, o que não sucede no caso. Por isso, o recurso não deve ser admitido. Note-se ainda que está vedado ao Supremo Tribunal Administrativo, nesta sede, conhecer da invocada nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia [cfr. conclusões G) e H)] ou sindicar a matéria de facto que foi tida por relevante pelas instâncias [cfr. conclusões A) e F)], bem como as ilações que da mesma foram retiradas. Neste sentido, vide o recente acórdão desta formação do n.º 6 do art. 285.º do CPPT, proferido em 9 de Novembro de 2022 no processo n.º 2127/11.4BEPRT. 2.2.3 CONCLUSÃO Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão: I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Na falta de alegação relativamente a esses requisitos a revista não pode ser admitida. * * *
3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso. Custas pela Recorrente. * Lisboa, 7 de Dezembro de 2022. - Francisco Rothes (relator) - Aragão Seia - Isabel Marques da Silva.