Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 038/03.6BTLSB

2022-04-07 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 038/03.6BTLSB Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 038/03.6BTLSB
1. O MUNICÍPIO DE LOULÉ - recorrido no âmbito do recurso contencioso e do recurso jurisdicional interposto pela recorrente contenciosa A……….. - notificado do despacho do Relator de 11.02.2022 vem do mesmo interpor «Reclamação para a Conferência» ao abrigo dos artigos 144º, nº4, do CPTA e 652º, nº3, do CPC.

É o seguinte o teor integral do «despacho» objecto da reclamação:
[…]

O MUNICÍPIO DE LOULÉ, notificado do acórdão proferido por este STA em 09.12.2021, veio arguir a sua nulidade por não lhe ter sido dada oportunidade para apresentar as suas contra-alegações ao recurso da A………… e por serem extemporâneas as alegações desta. Veio ainda, subsidiariamente, pedir a admissão de recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste STA.

Alega que o recurso interposto da sentença do TAC de Lisboa subiu ao STA sem lhe ter sido dada oportunidade para contra-alegar, e com base numas alegações apresentadas extemporaneamente, pelo que deveria ter sido julgado deserto.

A A………… respondeu, defendendo que as pretensões do ora requerente deverão ser indeferidas.

O ora arguente não põe em causa ter sido notificado pelo TAC de Lisboa do despacho de admissão do recurso, proferido em 13.01.2021 - o recurso foi interposto em 12.06.2020 - e «notificado às partes através de notificação da mesma data», e do despacho do TAC de Lisboa de 10.05.2021, que aceitou as alegações da recorrente – A…..….. - e mandou subir os autos ao STA, «notificado às partes através de notificação da mesma data».

Ora, a invocada nulidade processual - pois é disso que se trata - consubstanciada na falta de oportunidade de apresentação das contra-alegações, e na invocada extemporaneidade na apresentação das alegações, são questões que deveriam ter sido invocadas pelo ora arguente no prazo de dez dias «a contar da notificação do despacho» que aceitou as alegações e mandou subir os autos ao STA sem o cumprimento cabal dos respectivos prazos - artigos 149º, 195º e 199º do CPC. O que não foi feito.

Deste modo, ao arguir estas duas questões numa altura em que já se mostra decidido o recurso pelo STA, fazem-no ostensivamente fora de prazo.

E a pretensão de recurso para o «Pleno» terá também de ser desatendida, pois não há recurso para o Pleno de acórdão do STA que decida em 2º grau de jurisdição - artigo 103º, alínea a), da LPTA, aqui aplicável.

Nestes termos, decidimos indeferir todas as pretensões deduzidas pelo Município de Loulé.

[…]

2. O ora reclamante entende que este despacho deverá ser revogado, com as devidas e legais consequências, por falta de competência do Relator para o proferir - artigos 685º, e 652º nº3, do CPC, ex vi 102º da LPTA -, por errado julgamento a respeito da extemporaneidade na arguição da nulidade processual - artigo 196º do CPC ex vi 102º da LPTA - e porque, estando em causa a ofensa de caso julgado deverá ser admitido recurso para o Pleno
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ao abrigo do disposto nos artigos 629º, nº2 alínea a), do CPC - ex vi artigo 102º da LPTA. Ao assim não entender, o despacho recorrido desrespeita os artigos 13º, e 20º, nº4, da CRP.

A ora reclamada A……….. pronunciou-se pela manutenção do despacho reclamado, por considerar que nele se faz uma correcta aplicação da lei.

3. Apreciando.

No entender do reclamante, tendo sido por ele imputada nulidade ao acórdão proferido pela «Secção de Contencioso Administrativo» deste STA, a competência para proferir decisão sobre a mesma caberia a essa Secção e não ao Relator.

O raciocínio jurídico do reclamante estará correcto no pressuposto de que ele imputou, efectivamente, nulidade ao acórdão proferido pela referida Secção - ver artigos 668º, nº4, e 670º, nº1, ex vi 716º, do CPC aqui aplicável, todos ex vi 102º da LPTA - o que não foi o caso. Na verdade, a nulidade por ele invocada não configura propriamente uma nulidade do acórdão, mas antes uma nulidade processual que, a proceder, poderá levar à anulação do acórdão - artigo 201º, nº1 e nº2, do CPC aqui aplicável, ex vi 1º da LPTA.

Ora, perante uma tal arguição, e legitimado pelo princípio jura novit curia - artigo 664º, do CPC aqui aplicável, ex vi 1º da LPTA - o Relator qualificou, correctamente, a nulidade arguida como «nulidade processual» - ver parágrafo 5º do despacho reclamado - e dela conheceu, como lhe competia - artigos 9º, nº1 alínea i), e 111º, nº1 alínea c), da LPTA. Fê-lo, portanto, exercendo um múnus processual que lhe é atribuído por lei, e não, de modo algum, lançando mão de competência que não tem.

O reclamante considera também ser errado o juízo feito no despacho reclamado acerca da extemporaneidade na arguição da «nulidade processual», mas não põe em causa o ter sido notificado do despacho de admissão do recurso, e do despacho que aceitou as alegações da A……….. e mandou subir os autos ao STA, nos termos que constam da decisão do Relator ora sob reclamação.

Ele antes baseia o alegado erro de julgamento na natureza precária desses despachos do tribunal a quo, pois sempre ficaria reservada ao tribunal ad quem a possibilidade de não admitir o recurso jurisdicional, e, porque assim, seria «tempestiva» a arguição da nulidade processual, na medida em que não poderá considerar-se sanada pelo decurso do prazo de dez dias processualmente estabelecido para a sua arguição - artigos 202º, 2ª parte, e 153º, nº1, do CPC aqui aplicável, ex vi 1º da LPTA. Aliás, diz, essa nulidade processual sempre seria de conhecimento oficioso - artigo 202º, do CPC aqui aplicável, ex vi 1º, da LPTA - por estar em causa o princípio do contraditório.

Mas não é certo que seja assim. Efectivamente, e de acordo com o «regime processual aqui aplicável», uma vez admitido o recurso jurisdicional pelo tribunal a quo - no caso, o TAC de Lisboa - apenas incumbia ao Relator do tribunal ad quem - no caso, este STA - alterar a sua espécie, o regime de subida, e os efeitos que lhe foram atribuídos, se fosse esse o caso - artigo 111º, nº1 alínea b), da LPTA. O que significa que, relativamente aos pressupostos da respectiva admissão do recurso jurisdicional - nomeadamente o da tempestividade-, o relator no tribunal ad quem já não tinha que pronunciar-se. Cai, assim, o pressuposto jurídico em que o reclamante alicerça a tempestividade da arguição da nulidade processual.
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E também não é certo que estejamos perante uma nulidade processual de conhecimento oficioso, como aduz o reclamante, uma vez que tais nulidades se reduzem àquelas que são referidas expressamente no artigo 202º do CPC aqui aplicável - ex vi artigo 1º da LPTA.

Por fim, o reclamante reage, ainda, à não admissão de recurso para o Pleno da Secção Administrativa do STA, que o «despacho reclamado» fundamentou na norma do artigo 103º, alínea a), da LPTA, enquanto lei processual aplicável ao caso, e segundo a qual não é admissível recurso dos acórdãos do STA que decidam em 2º grau de jurisdição.

A este respeito o reclamante faz uma construção jurídica engenhosa, pois que assenta na hipótese - não verificada - do deferimento da nulidade processual, invocada, e da sua subsequente reintegração, através de despacho que não admita o recurso jurisdicional que levou ao acórdão desta Secção, de 09.12.2021. Deste jeito, a sentença proferida pelo TAC de Lisboa teria transitado em julgado, e o actual recurso para o Pleno deveria ser admitido por estar em causa «ofensa de caso julgado» - artigo 678º, nº2 alínea a), do CPC aqui aplicável, ex vi 102º da LPTA. E na medida em que não o admite - remata - o despacho sob reclamação desrespeita os artigos 13º e 20º da CRP.

Sem razão, mais uma vez. Desde logo porque esta arguição vive de uma premissa não demonstrada, a da verificação e reintegração da nulidade processual; secundo porque os casos de recurso para o Pleno estão taxativamente fixados no artigo 24º do ETAF - versão aqui aplicável - onde não cabe o presente caso; e tertio porque não se vislumbra como é que a presente realidade jurídica poderá desrespeitar o princípio da igualdade, tal como ele resulta consagrado no artigo 13º da CRP, nem como poderá desrespeitar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva o correcto cumprimento das normas processuais. Sublinhe-se que não se trata de um acesso, e tutela, a todo o custo, mas antes através do cumprimento de regras processuais emanadas do legislador ordinário.

4. Ressuma do que fica exposto que deverá ser negado provimento à «reclamação do despacho proferido pelo Relator em 11.02.2022», o qual se confirma e mantém.

Nestes termos, decidimos negar provimento a esta reclamação e manter o despacho reclamado.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC - Tabela II do RCP.

Lisboa, 7 de Abril de 2022. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha.