Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 196/22.0T8OFR.C1

2026-10-09 Tribunal da Relação de Coimbra Relação Civil Acórdão Proc. 196/22.0T8OFR.C1 Rel. LUÍS MIGUEL CALDAS

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Relação - Acórdão n.º 196/22.0T8OFR.C1
Relator: Luís Miguel Caldas

Adjuntos: Francisco Costeira da Rocha

Hugo Meireles

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra,

A..., Lda., intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 4473,65, com juros moratórios contabilizados desde 2012 até a data de entrada da acção, no montante de € 3516,35, perfazendo a quantia total de € 7990,00 (sete mil novecentos e noventa euros), a que acrescem, ainda, juros de mora à taxa legal desde a data de citação.

*

Alegou, para tanto, e em síntese, que, no exercício da sua actividade de comércio de combustíveis, lubrificantes e gás, vendeu ao réu - que era à data dos factos industrial em nome individual - gasóleo e óleo, no período compreendido entre 28-01-2012 e 28-05-2012, no montante de € 4464,65 euros, de gasóleo, e € 9,00, de óleo, totalizando € 4473,65, invocando que esses combustíveis foram fornecidos mediante a assinatura de uma requisição pelo réu, referente ao montante em euros que abastecia, e que até à data de propositura da acção o mesmo não pagou os valores em dívida, não se verificando a sua prescrição.

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O réu contestou impugnando que as vendas alegadas e respeitantes ao período indicado na petição inicial lhe tenham sido feitas, aduzindo que não teve, em seu nome próprio, qualquer relação comercial com a autora e, assim, nunca lhe encomendou, nem comprou, nem esta lhe forneceu quaisquer artigos do seu comércio, afirmando, ainda, que os fornecimentos de gasóleo indicados se destinavam à então companheira do réu (BB) e terão sido pagos por esta. Mais aludiu que nunca reconheceu ou, por qualquer forma, assumiu a obrigação de pagar o débito peticionado, asseverando que, de qualquer forma, os juros legais já estariam prescritos.

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A autora respondeu que os factos alegados na contestação são falsos e caluniosos, configurando litigância de má-fé, pois que todas as aquisições de combustíveis descritas na petição inicial foram feitas pelo réu que sempre compareceu nas bombas da autora e, no acto de aquisição do combustível, assinava uma requisição sendo-lhe entregue o duplicado, desconhecendo a pessoa que o réu indica, pedindo a sua condenação, como litigante de má-fé, no pagamento da quantia de € 5000,00 (cinco mil euros).

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            Saneado o processo foi realizada audiência final - cf. actas de 29-10 e 19-11-2025 - e proferida sentença, em 10-02-2026, tendo o réu sido absolvido dos pedidos.
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*

            Inconformada com a sentença, veio recorrer a autora concluindo:
(…)

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O réu contra-alegou, sustentando, em síntese: (1) a inexistência de nulidades da sentença, quer por excesso de pronúncia, contradição e falta de fundamentação; (2) a rejeição da impugnação da matéria de facto, porquanto a autora não cumpriu o ónus previsto no artigo 640.º do CPC, pois não indicou com precisão os pontos de facto a alterar, nem os meios de prova específicos que imporiam decisão diversa, limitando-se a transcrições genéricas, o que deve levar à rejeição imediata da impugnação; (3) a falta de prova da dívida, dado que as requisições assinadas pelo réu provam apenas os abastecimentos, mas não o preço unitário, o valor total ou a existência de uma dívida líquida e exigível;  as contradições graves na prova, como a junção de uma "venda a dinheiro" (que pressupõe pagamento imediato) para reclamar um crédito em aberto; o relatório pericial, que revelou que a dívida reclamada não consta da contabilidade e que existem discrepâncias entre os saldos de conta corrente e os valores peticionados; a falta de cumprimento do ónus da prova.

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Na senda de despacho do relator, a 1.ª Instância pronunciou-se sobre as nulidades assacadas à sentença recorrida, conforme deflui da decisão exarada pela Mm.ª Juiz a quo em 04-07-2026 (refª citius 101020201).

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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo as questões decidendas as seguintes:
1. Nulidades da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do CPC: falta de fundamentação, contradições insanáveis e excesso de pronúncia - cf. conclusões 2.ª a 8.ª.

2. Impugnação da matéria de facto: impugnação dos factos provados n.ºs 6, 20, alíneas a) e b), 22, 23, 25 e 27, e dos factos não provados sob as alíneas a) e c) - cf. conclusões 9.ª a 23.ª.

3. Qualificação jurídica dos factos: existência de contrato de compra e venda entre as partes, segundo o artigo 879.º do Código Civil, e errada interpretação das normas constantes dos artigos 342.º, n.º 2, 799.º, n.ºs 1 e 2, e 787.º do mesmo Código - cf. conclusões 24.ª a 45.ª.

*         

A. Fundamentação de facto[1]
No tribunal a quo considerou-se a seguinte factualidade provada:

1. A..., Lda, cf ...54, com sede em ..., ..., ... ... é uma sociedade por quotas, com capital social real de 9975,96 euros, matriculada na CRC ... nº ...27/96 .... 18, tendo como objeto o comércio de combustíveis, lubrificantes e gás, tendo como gerente atualmente CC e ainda sócio gerente DD.
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2. O réu com o NIF ...41, no ano de 2012 estava coletado em nome individual pelas atividades de comércio por grosso de madeira em bruto e de produtos derivados, cujo início se deu em 06-10-2010 e de revestimento de pavimentos e paredes, tendo inscrito tal atividade/Cae em 2008-01-02.

3. No âmbito da sua atividade comercial a ora autora A... Lda vendeu ao autor gasóleo e óleo em outros períodos temporais não concretamente definidos, mas inclusive no período compreendido entre 28/01/2012 e 28/05/2012.

4. Com base numa relação de confiança que existia entre o réu e os sócios gerentes da autora os combustíveis foram fornecendo ao réu mediante a assinatura de uma requisição pelo réu, referente aos montantes de euros que abastecia, ficando este com uma cópia/duplicado dessa requisição.

5. A autora fazia sempre um adiantamento de alguns meses de abastecimento e o réu pagava os abastecimentos sempre com alguns meses de atraso.

6. O réu presencialmente e nunca por intermédio de terceiros, fez vários abastecimentos nas bombas da Autora e assinou várias requisições ao longo dos anos, entre elas no período compreendido entre 28 de Janeiro de 2012 e 28 de Maio de 2012, que especificavam a data do abastecimento e montante em euros dos litros abastecidos (e que figuram no mostrador da bomba de abastecimento) e tinham a sua assinatura, designadamente as seguintes:

✓ No dia 31/01/2012 o réu abasteceu 300 euros de gasóleo nas bombas da autora, tendo assinado a requisição nº ...56; e no dia 28/1/2012 abasteceu 528 euros, assinando requisição ...55 (Doc 2 e3 da pi)

✓ Em 14/02/2012 o réu abasteceu 257 euros de gasóleo nos serviços nas bombas da autora tendo assinado a requisição nº ...57 (Doc 4 da pi)

✓ Em 22/02/2012 o réu abasteceu 324 euros de gasóleo nas bombas da autora, tendo assinado a requisição nº ...58; e no dia 23/02/2012 abasteceu 300 euros assinando requisição nº 18559 (Doc. 5 e 6 da pi)

✓ No dia 29/03/2012 o réu abasteceu 350 euros de gasóleo nas bombas da autora, tendo assinado a requisição nº ...60 (doc 7 da pi)

✓ Em 31/03/2012 o réu abasteceu 533 euros de gasóleo nas bombas da autora, tendo assinado a requisição nº ...61 (doc 8 da pi)

✓ Em 8/04/2012 o réu abasteceu 94.65 euros de gasóleo nas bombas da autora, tendo assinado a requisição nº ...63 (Doc 9 da pi)

✓ Em 12/04/2012 o réu abasteceu nas bombas da autora 47 euros de gasóleo, tendo assinado a requisição nº ...64 (doc. 10da pi)

✓ No dia 18/04/2012 o réu abasteceu nas bombas da autora 30 euros de gasóleo, tendo assinado a requisição nº ...65 (doc 11 da pi)
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✓ No dia 19/04/2012 o réu abasteceu nas bombas da autora 355 euros de gasóleo, tendo assinado a requisição ...66(doc 12da pi)

✓ No dia 26/04/2012 o réu abasteceu nas bombas da autora 53 euros de gasóleo tendo assinado a requisição nº ...67 (doc 13 da pi)

✓ No dia 30/04/2012 o réu abasteceu nas bombas da autora 273 euros de gasóleo, tendo assinado a requisição nº ...68 (doc 14 da pi)

✓ No dia 3/05/2012 o réu abasteceu nas bombas da autora 75 euros de gasóleo, tendo assinado a requisição nº ...69 (doc 15 da pi)

✓ No dia 7/05/2012 o réu abasteceu nas bombas da autora 300 euros de gasóleo e 9 euros de óleo, num total de 309 euros, tendo assinado a requisição nº ...70 (doc 16 da pi)

✓ No dia 8/05/2012 o réu abasteceu nas bombas da autora 62 euros de gasóleo, tendo assinado a requisição nº ...71. (doc 17 da pi)

✓ No dia 14/05/2012 o réu abasteceu nas bombas da autora 101,50 euros, tendo assinado a requisição nº ...72(Doc. 16 da pi)

✓ No dia 15/05/2012 o réu abasteceu nas bombas da autora 50 euros de gasóleo, tendo assinado a requisição nº ...73(Doc 19 da pi)

✓ No dia 18/05/2012 o réu abasteceu nas bombas da autora 98,50 euros de gasóleo, tendo assinado a requisição n.º ...74.(doc 20 da pi)

✓ Em 23/05/2012 o réu abasteceu nas bombas da autora a quantia de 300 euros de gasóleo tendo assinado a requisição nº ...75.(doc 21 da pi)

✓ No dia 28/05/...12 o réu abasteceu na bomba da autora a quantia de 35 euros de gasóleo, tendo assinado a requisição nº ...76. (doc 22 da pi)

7. O réu AA não contestou os montantes constantes nas requisições que o réu havia assinado.

8. O réu era um comerciante em nome individual e para o desempenho da sua atividade de comércio por grosso de madeiras e de produtos derivados e de revestimento de pavimentos e paredes era proprietário de um camião e de três tratores que estavam associados às suas atividades.

9. Os combustíveis comprados na autora pelo réu destinaram-se a abastecer e a permitir a mobilidade dos tratores e do camião que estavam ligados à atividade industrial do réu, sendo que por vezes recorria a bidões numa carrinha de caixa aberta, marca toyota também conduzida pelo réu.

10. No período de Janeiro a maio de 2012 o Réu havia dado conta aos gerentes da Autora DD e EE que andava a cortar uma floresta no lugar do ... ... e que o combustível era para assegurar o corte da referida floresta.
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11. As quantidades elevadas de cada abastecimento de combustível, destinavam-se aos tratores e camião do réu e a permitir que este exercesse a sua atividade em pleno pela forma que entendesse.

12. Os produtos em causa - combustível e óleo - foram postos disposição do réu nas datas constantes nas requisições e de que este se apropriou.

13. Os legais representantes da autora que na data trabalhavam nas bombas não conhecem a BB, e tal senhora nunca compareceu nas bombas para fazer qualquer abastecimento.

14. Nem associam os Autores a referida senhora ao exercício de qualquer atividade industrial ou comercial que tenham conhecimento.

15. O réu até à data de 27 de setembro de 2022 (data de interposição da PI) não havia saldado o valor em dívida à data, valor esse não concretamente apurado.

16. O réu sempre reconheceu que era devedor perante a autora, alegando dificuldades económicas para não proceder ao pagamento, todavia infirmava quando tivesse liquidez procederia ao pagamento.

17. Com promessas de pagamento e aliás quando recuperasse o trator que o venderia e alegando tais dificuldades económicas e o furto de tal trator foi protelando o não pagamento da divida no tempo.

18. Em 31/05/2012 foi emitida pela autora, em nome do réu AA, cf, ...41, a venda a dinheiro nº ...74, no montante de 4473,65 euros (quatro mil quatrocentos e setenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos), assinada somente pela Autora, não constando assinatura do Réu.

19. Relativamente à venda a dinheiro nº ...74, no montante de 4473,65 euros (quatro mil quatrocentos e setenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos), não foi detetado qualquer registo ou inscrição na contabilidade/escrituração comercial da Autora e consequentemente, que a quantia expressa na mesma tenha sido paga.

20. Na contabilidade da A, consta a conta 21.1.1.01- AA. Esta conta, evidencia, após o último registo datado de 30/09/2012, um saldo devedor no montante de € 4.588,00

Da análise ao extrato da referida conta do Réu, dos documentos de suporte e das informações obtidas, verifica-se:

a) Inicia o ano de 2012 com um saldo devedor de € 2.556,00;

b) Ao longo do ano, são registados valores a débito no valor de € 5.490,00 e a crédito no valor de € 3.458,00. Excluindo o valor de € 1.500,00, registado a crédito em janeiro, documentado com depósito bancário (Anexo 2), todos os restantes registos, a débito e a crédito são efetuados com base em mapas manuscritos, elaborados pela A., referindo, no fim de cada mês, o valor em dívida, dos diversos clientes, nessa data. As variações verificadas, relativamente ao período anterior, foram registadas a débito ou a crédito, de acordo com a sua natureza, sem correspondência evidente com os valores de vendas e pagamentos eventualmente ocorridos.
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21. Relativamente à dívida de € 4.588,00 registada na contabilidade da Autora, os lançamentos na conta em nome do Réu não se encontram suportados em documentos legalmente aceites para o efeito, nomeadamente na lei comercial e/ou fiscal. A metodologia e procedimento adotados, consiste em mapa mensal, manuscrito, em que o Autor informa a contabilidade do montante em dívida, global, dos clientes, no final de cada mês, sem especificar os pagamentos e fornecimentos efetivamente e eventualmente ocorridos.

22. Resulta do extrato de conta relativo ao Réu que em 31 de maio de 2012 o valor em divida era de 3.407,00€.

23. Do extrato de conta resulta crédito de 1500,00€ advindo de cheque de 26 de janeiro de 2012, outro crédito de 617,00€ em 31 março de 2012 e outro de 1341,00€ em 30-06-2012, que só figura a menção de recebimentos, desconhecendo-se a forma de pagamento.

24. No período compreendido entre finais do ano de 2010 e dezembro de 2013, nos documentos e registos contabilísticos disponibilizados ao perito, não foram detetadas situações da existência de relações/transações comerciais entre a A. e BB, CF ...59.

25. Foram transferidos por BB, a favor da A... através de cheque(s) os seguintes valores, nas respetivas datas:

• Cheque Finibanco - 2011/06/09 - valor: 1200,00€

• Cheque Montepio - 2011/07/14 - valor: 1400,00€

• Cheque Montepio - 2011/09/12 - valor: 1000,00€

• Cheque Montepio - 2011/10/21 - valor: 1340,00€

• Cheque Montepio - 2012/02/19 - valor: 250,00€

• Cheque Montepio - 2012/03/23 - valor: 2000,00€

26. Estes cheques apenas se detetam nos extratos bancários e/ou talões de depósito, nos meses a que se referem. Não há relacionamento com operações comerciais ou outras a que, eventualmente, respeitem. Os valores são registados, individualmente, ou globalmente, como saídas de "'Caixa" para ''Bancos".

27. Não se detetou, nesse período referido nos cheques, emissão de faturas pela Autora respeitantes aos montantes de tais cheques.

B) Matéria de Facto Não Provada

a) No âmbito da sua atividade comercial a ora autora A... Lda vendeu ao autor gasóleo e óleo no período compreendido entre 28/01/2012 e 28/05/2012 no montante de 4.464, 65 euros (quatro mil quatrocentos e sessenta e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos) de gasóleo e 9 euros (nove euros) de óleo, num total de 4.473,65 euros (quatro mil quatrocentos e setenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos).
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b) O réu fez o último pagamento em meados de Janeiro de 2012.

c) A divida pela totalidade dos abastecimentos do réu na bomba autora ascendiam a 31/05/2012 o montante de total 4.473,65 euros (quatro mil quatrocentos e setenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos).

d) Após 31 de maio de 2012, não tenham ocorrido quaisquer pagamentos ou movimentos relevantes na relação obrigacional.

e) Em Maio de 2012 a autora cancelou o abastecimento de combustível ao réu.

f) A venda a dinheiro nº ...74, no montante de 4473,65 euros foi entregue, nessa data (31/05/2012), em mão, ao réu AA, cf, ...41, que aceitou os valores e o dizeres nela constantes.

g) O réu AA aceitou e não contestou os montantes constantes na venda a dinheiro.

h) Sempre que o réu pagava qualquer quantia a autora emitia fatura e recibo.

i) As vendas alegadas pela Autora na sua petição inicial e respeitantes ao período compreendido entre os dias 28/01/2012 e 28/05/2012, não foram feitas ao Réu.

j) Em tal período, o R. não teve, em seu nome próprio, qualquer relação comercial com a A. e assim, nunca lhe encomendou, nem comprou, nem esta forneceu àquele, quaisquer artigos do seu comércio, muito menos os discriminados na venda a dinheiro nas invocadas requisições.

k) Os fornecimentos de gasóleo referenciados nas requisições em causa destinavam-se à então companheira do R. BB e terão sido pagos por esta.

*

Uma vez determinados os factos provados e não provados, cumpre salientar que apenas foram levados à factualidade provada e não provada os factos que o Tribunal considerou relevantes para a boa decisão da causa, sendo que os restantes factos alegados na petição inicial, contestação e demais requerimentos juntos, eram conclusivos e/ou integravam matéria de direito, pelo que sobre os mesmos não pode recair qualquer consideração probatória.

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B. Fundamentação de Direito.
Encetemos, então, a análise das questões recursivas.

1. Nulidades da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do CPC: falta de fundamentação, contradições insanáveis e excesso de pronúncia - cf., conclusões 2.ª a 8.ª.
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Recapitulando a recorrente, ao longo das conclusões 2ª a 8.ª, indica que:

- A sentença recorrida, entra em contradições insanáveis, está deficientemente fundamentada de facto e de direito, padecendo de nulidade.

            - Por outro lado, a sentença recorrida fez um errado julgamento da matéria de facto, não fazendo uma análise crítica da prova, centrou a argumentação em questões que não tinham sido suscitadas pelas partes nos seus articulados. Entra em contradições insanáveis, seja entre os factos provados, seja entre factos provados e não provados, não seguindo uma lógica sequencial na sua motivação, fez uma deficiente análise da conjugação dos diversos elementos de prova e o seu exame critico.

- A sentença recorrida fez uma deficiente aplicação do direito aos factos que considerou provados. Ignorou meios de prova plena. Uma correta aplicação do direito aos factos considerados provados determinava a total procedência da ação

- A sentença recorrida apresenta uma base instrutória desfasada das questões que as partes suscitaram nos seus articulados; desvirtuou o objeto do processo, nos termos em que foi definido pelo autor, pondo em causa o princípio da estabilidade da instância; o tribunal abusou do poder inquisitório, centrando a decisão em questões não alegadas pelas partes, nos seus articulados, entrou em contradições insanáveis que determinam a sua nulidade

- O tribunal ao elencar aqueles factos como considerados provados cometeu excesso de pronúncia, pois tais factos não se inseriam no objeto do processo, nem tinham sido suscitas pelas partes nos seus articulados. Pelo que violou de forma grosseira o disposto no artigo 411 do CPC. E fê-lo de forma parcial e sem equidistância. O poder inquisitório, embora seja um poder discricionário do juiz, tem limites objetivos que foram ultrapassados pois a sentença ignorou os meios de prova em que o autor centrou o pedido e a causa de pedir e centrou-se no debate de coisas acessórias e secundárias. Pelo que a sentença padece de nulidade por excesso de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d). Nulidade essa que expressamente se invoca.

- A sentença entra em contradições insanáveis na descrição dos factos tidos como provados e não provados. Em alguns itens são dados como provados factos que são contraditados por outros itens. A sentença não distinguiu o essencial do acessório. Em alguns itens a sentença reconhece a existência da dívida e o seu montante e a existência de um contrato de compra e venda e dá como provados os montantes abastecidos pelo réu e constantes nas requisições assinadas pelo réu. Noutros itens diz o contrário do que afirmou em itens anteriores. A título meramente exemplificativo, vejamos; Sentença contém ambiguidades e não é inteligível. A sentença padece de nulidade nos termos do artigo 615º, nº 1 alínea c) do CPC.

- A sentença contém ambiguidades e entra em contradições insanáveis na fundamentação de facto e de direito. A sentença não distinguiu o essencial do acessório ao nível da prova. A fundamentação constitui uma imposição constitucional prevista no artigo 215º da CRP de 1976. A sentença não cumpre os requisitos mínimos exigidos por uma fundamentação de facto e de direito, que permita a um cidadão comum aferir da imparcialidade da decisão e de que foram cumpridos os requisitos do artigo 6º, 2 da CEDH. Pelo que a sentença padece de nulidade por falta de fundamentação nos termos do artigo 205º da CRP.
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Vejamos.

As causas de nulidade da sentença vêm taxativamente enunciadas no art. 615.º, n.º 1, do CPC, que prescreve que a decisão judicial é nula quando:

- alínea a): Não contenha a assinatura do juiz.

- alínea b): Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

- alínea c): Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

- alínea d): O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

- alínea e): O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

Estas nulidades são privativas da sentença e dos despachos, ex vi art. 613.º, n.º 3, do CPC, sendo que, com excepção da prevista na sua alínea a), as apodadas nulidades respeitam ao teor do acto decisório, nomeadamente ao cumprimento das normas processuais que determinam a estrutura, objecto e limites do julgamento (não contendendo com o mérito desse julgamento) - cf., neste sentido, Rui Pinto, Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º CPC), Julgar Online, Maio de 2020, p. 10.[2]

Constituem, assim, vícios formais e tipificados, intrínsecos à decisão, inerentes à formação do silogismo judiciário e à harmonia entre as premissas e a conclusão, que devem ser apreciados em função do texto e do discurso lógico desenvolvidos na sentença, não se confundindo com hipotéticos erros de julgamento - error in iudicando - de facto ou de direito.

Tratam-se de vícios relativos à estrutura ou aos limites da sentença: assim, respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação) e c) (oposição entre os fundamentos e a decisão) e, reportam-se aos seus limites os vícios das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum).

Na situação apreciada, e em síntese, a recorrente propende que a sentença é nula por verificadas as situações indicadas nas alíneas b), c) e d), anteriormente reproduzidas.

Porém, adianta-se, sem qualquer razão relativamente às três situações.

  (a) Da invocada falta de fundamentação da sentença.

  A causa de nulidade da sentença prevista na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC - falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão - implica que “falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito”, não se confundindo com “a mera deficiência de fundamentação” - cf. Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, p. 703, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, Lisboa, 1972, p. 226.
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A jurisprudência tem entendido, de forma quase unânime, que a falta de fundamentação implica que não exista nenhuma fundamentação - de direito ou de facto -, ou que falte, em termos funcionais e efectivos, algum segmento da fundamentação exigida pelos n.ºs 3 e 4 do art. 607.º.

Deste modo, só ocorrerá falta de fundamentação da decisão judicial, determinativa de nulidade da sentença, quando ocorra uma situação de ausência absoluta de motivação ou quando a fundamentação se revele gravemente insuficiente, em termos que não possibilitem aos destinatários a compreensão das suas razões de facto e/ou de direito.

Como é evidente, in casu, a sentença está fundamentada, no plano fáctico-jurídico, e o que se detecta é a discordância da recorrente no que tange ao teor da decisão tomada, o que não consubstancia, porém, causa de nulidade acolhida naquela alínea b).

  (b) Das alegadas “contradições insanáveis, seja entre os factos provados, seja entre factos provados e não provados” e “ambiguidades e (…) em contradições insanáveis na fundamentação de facto e de direito”.

Dispõe-se no art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC que “é nula a sentença quando (…) os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.

A contradição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico da sentença e estrutural da decisão, que se dá “se, na fundamentação […], o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença” - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-10-2020, Proc. n.º 361/14.4T8VLG.P1.S1, e de 17-11-2020, Proc. n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1.

Conforme se expendeu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-04-2019, Proc. n.º 68/18.3YFLSB: “A oposição entre os fundamentos e a decisão que determina a nulidade da decisão [cf. artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC] consubstancia um vício real de raciocínio do julgador que se traduz no facto de a fundamentação (i.e. as premissas do silogismo judiciário) se mostrar incongruente com a decisão (conclusão) que dela deve logicamente decorrer.”.

Por seu turno, explica-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24-03-2026, Proc. n.º 107/24.9T8SCD.C1: “A contradição entre factos provados e entre estes e os não provados não consubstancia qualquer causa de nulidade da sentença, dado que nas causas de nulidade apenas está contemplada a contradição entre os fundamentos e a decisão e a obscuridade ou ambiguidade da sentença que a torne ininteligível”.

A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão pressupõe um erro de raciocínio lógico traduzido no facto da decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la, relacionando-se com a questão dos casos de ininteligibilidade do discurso decisório, concretamente, por encerrar um erro lógico na argumentação jurídica, dando conclusão inesperada e adversa à linha de raciocínio adoptada, só ocorrendo se a explicação aventada induzir logicamente um desfecho oposto ao reconhecido na sentença.
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Isto mesmo é salientado, por fim, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-02-2024, Proc. n.º 995/20.8T8PNF.P1.S2, ao detalhar que a contradição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico da decisão, se, na fundamentação, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente.

Tal como expendeu a Mm.ª Juiz a quo no seu despacho de 04-07-2026: “A recorrente identifica como alegadas contradições a circunstância de a sentença ter dado como demonstrada a existência de abastecimentos titulados por requisições assinadas pelo Réu e, simultaneamente, ter considerado não demonstrada a existência do crédito peticionado e do respetivo montante.

Todavia, inexiste qualquer incompatibilidade lógica entre tais segmentos decisórios.

Com efeito, a demonstração de que determinados abastecimentos ocorreram constitui realidade distinta da demonstração de que subsistia, à data relevante, um crédito líquido, certo e exigível no concreto montante peticionado.

A circunstância de a sentença considerar demonstrados determinados fornecimentos não implica, por si só, que tenha igualmente de considerar demonstrado o saldo devedor alegado pela Autora.

Este último depende da apreciação global de toda a prova produzida, incluindo a documentação contabilística, a prova pericial, as declarações de parte, a prova testemunhal e os restantes elementos constantes dos autos, apreciação essa que foi expressamente efetuada na fundamentação da decisão de facto”.

Acresce que, como bem salienta a Mm.ª Juiz no aludido despacho: “O facto de ter resultado provado que o Réu assinou determinadas requisições e realizou os abastecimentos nela retratados não implica automática e necessariamente que o valor em divida é o alegado pela A. ou que não tenham existido pagamentos parciais.

Tão pouco que haja uma correspondência linear entre o valor das requisições e o saldo devedor final.

Muito mais quando, contrariamente ao por si alegado, tais requisições apenas contêm o número de litros alegadamente abastecidos pelo R., sem qualquer referência ao preço unitário aplicável; ao valor monetário de cada abastecimento; ao saldo acumulado.

Também não contêm qualquer declaração expressa de dívida, não procede a afirmação da recorrente segundo a qual de que tendo o R. assinado tais requisições, reconheceu/confessou dever o concreto montante peticionado.

De facto, a assinatura aposta em tais documentos apenas poderá, em abstrato, demonstrar a ocorrência material de abastecimentos, jamais equivalendo ao reconhecimento do valor pecuniário global reclamado.

A recorrente pretende retirar das requisições uma eficácia probatória que a sentença, mediante apreciação crítica da prova produzida, não lhes reconheceu, discordância essa que respeita ao mérito da decisão e não à existência de qualquer nulidade.
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A questão de saber qual a eficácia probatória desses documentos respeita ao mérito da decisão e não integra qualquer vício suscetível de determinar a nulidade da sentença.

A sentença recorrida distinguiu corretamente o facto provado (existência de abastecimentos e assinatura de requisições) do facto não provado (existência de dívida líquida e exigível no montante de€ 4.473,65).

Não há qualquer incompatibilidade lógica.

Uma coisa é provar abastecimentos; outra, muito diferente, é provar saldo devedor final” (sic).

Deste modo, e concluindo, a nulidade por contradição entre os fundamentos e decisão só se verificaria se a decisão final, como o desenlace de um raciocínio, estivesse em contradição lógica com os seus pressupostos, apontando os argumentos para certa decisão e, sem que nada o fizesse esperar, a decisão final fosse a oposta ou diferente da que se anunciava.

Isto dito, é patente que esta nulidade não se confunde com o chamado “erro de julgamento”, que é aquilo que parece estar subjacente à arguição de nulidade em apreço, sendo certo que lendo a sentença recorrida, rapidamente se percebe que a contradição lógica assinalada não existe, não se registando, assim, a nulidade prevista naquela alínea c).

(c) Da suposta nulidade da sentença por excesso de pronúncia.

O art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, sanciona a sentença com nulidade na eventualidade do tribunal deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Como refere Rui Pinto (op. cit., p. 21): “Trata-se de uma clara manifestação do princípio dispositivo quanto ao thema decidendum: a decisão deve ter por objeto o mesmo objeto que as partes deduziram - nem mais, nem menos, nem outro.”. Adiantando, “por seu lado, o excesso de pronúncia decorre de duas situações: a primeira afere o excesso de pronúncia por relação com o objeto processual colocado pelas partes; a segunda afere, especificamente, o excesso de pronúncia por relação com os pedidos das partes.”.

O enfoque tem que ser colocado na palavra questões, como aludindo a questões de direito correspondentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções deduzidas, e não já as razões ou argumentos sustentados pelas partes.

Conforme refere o recorrido, de forma correcta, em sede de contra-alegações: “O vício de excesso de pronúncia apenas ocorre quando o tribunal conhece de questão não submetida pelas partes ou decide para além do pedido e não quando o tribunal se limita a apreciar livremente a prova produzida e extrai dela as consequências jurídicas pertinentes./ É o que ocorre no caso concreto./ A douta sentença recorrida limitou-se a apreciar as requisições juntas aos autos, a prova testemunhal e declarações de parte, bem assim como a documentação contabilística e demais elementos documentais juntos e a prova pericial produzida. / A referência e análise de elementos contabilísticos da Autora não configura apreciação de questão nova estranha ao objecto do litígio, antes incidiu directamente sobre matéria essencial: apurar se a alegada divida existia e qual o seu respectivo montante. / Com efeito, tendo a Autora peticionado a quantia certa de € 4.
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464,65 e invocado alegado incumprimento contratual, era inevitável aferir da coerência entre as requisições apresentadas, os pagamentos efetuados, os registos contabilísticos e a conta corrente existente entre as partes. /Trata-se, assim, de mero exercício do dever de apreciação crítica da prova, nos termos do artigo 607.º, n.ºs 4 e 5 do CPC./ Desta feita, a douta sentença recorrida limitou-se a exercer o dever de descoberta da verdade material”.

Por seu turno, assinala a Mm.ª Juiz a quo: “Também a circunstância de a sentença ter considerado relevantes determinados elementos contabilísticos e demais factualidade emergente da instrução da causa não traduz qualquer contradição interna da decisão nem qualquer obscuridade ou ambiguidade.

Esses elementos foram valorados pelo Tribunal enquanto factos instrumentais ou complementares relevantes para a apreciação da consistência da prova produzida e para a formação da convicção do julgador, no exercício dos poderes conferidos pelos artigos 5.º, n.º 2, e 607.º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Civil”.

Nestes termos, entende-se que a sentença não incorreu em excesso de pronúncia.

2. Impugnação da matéria de facto: impugnação dos factos provados n.ºs 6, 20, alíneas a) e b), 22, 23, 25 e 27, e dos factos não provados sob as alíneas a) e c) - cf. conclusões 9.ª a 23.ª).

(…)

            Em face do exposto, julga-se improcedente a impugnação da matéria de facto, mantendo-se a factualidade provada e não provada nos precisos termos que consta da sentença recorrida - designadamente os factos provados n.ºs 6, 20, alíneas a) e b), 22, 23, 25 e 27, e os factos não provados sob as alíneas a) e c) -, com exclusão do ponto de facto n.º 21.

*

3. Qualificação jurídica dos factos: existência de contrato de compra e venda entre as partes, segundo o artigo 879.º do Código Civil, e errada interpretação das normas constantes dos artigos 342.º, n.º 2, 799.º, n.ºs 1 e 2, e 787.º do mesmo Código - cf. conclusões 24.ª a 45.ª.
Na decisão sob recurso após se considerar que entre a autora e o réu ocorreram relações contratuais subsumíveis à figura do contrato de compra e venda, considerou-se, após se aludir à regra da inversão do ónus da prova, prevista no artigo 344.º do Código Civil[3]:

“Operando a inversão do ónus da prova competirá ao requerente demonstrar, além dos factos constitutivos do seu direito, o não pagamento do preço acordado.

Atentemos agora caso em apreço, embora o tribunal tenha ficado com a perceção de que existiu uma relação económica entre as partes, a autora não logrou demonstrar, de forma clara, coerente e consistente, qual o valor efetivamente em dívida.
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As divergências entre o valor alegado e os valores constantes da sua própria contabilidade, a existência de movimentos não explicados e a ausência de discriminação impedem a fixação segura do quantum em débito.

Como tem sido afirmado pela jurisprudência dos tribunais superiores, não basta a prova da existência de uma relação obrigacional, sendo ainda necessário que o autor demonstre de forma clara, coerente e inteligível o quantum da dívida reclamada [STJ 1591/17.2T8LOU-A.P1.S1 de 09-07-2024 / Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo: 20186/24.8T8PRT-A.P1 de 30-09-2025] o que no caso não sucedeu.

Incumbe ao autor a prova dos factos constitutivos do direito que invoca, não podendo a insuficiência dessa prova ser suprida pelo tribunal e ainda provar não apenas a existência da obrigação, mas também o exato montante a que esta corresponde, de forma coerente e precisa o valor da dívida quando esse valor é contestado ou contraditório nos próprios documentos e no caso pelo extrato de conta corrente da própria Autora.

O tribunal não pode substituir-se à parte na reconstrução da conta ou na correção das insuficiências da prova produzida. Persistindo dúvida quanto ao montante da obrigação, tal dúvida tem necessariamente de ser valorada contra quem tinha o ónus de provar.

O ónus da prova objetiva e subjetiva recai sobre quem invoca o direito, e que a incerteza probatória, por falta de demonstração clara dos factos constitutivos do direito reclamado, deve ser valorada em desfavor do autor.

De acordo com o ónus da prova (art.º 342.º, n.º 1, CC) compete à autora provar: • a existência da dívida; • o respetivo montante; • e a sua exigibilidade.

Quando os próprios documentos da autora - extrato de conta - contradizem o valor alegado na petição inicial e revelam movimentos contabilísticos não explicados e não permitem reconstruir de forma segura a evolução do saldo, então não se pode dar como provado o valor peticionado, ainda que o tribunal forme uma convicção subjetiva de que “algo não foi pago”, como foi o caso.

O sistema jurídico português coloca sobre as partes o risco da insuficiência de prova (art. 346.º do Código Civil), proibindo o tribunal de atuar ativamente para colmatar a falta de evidências sobre o montante da dívida [Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo:540/07.0TCFUN-B.L1-7, Relatora: Cristina Coelho, de 15-10-2013 /Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo: 318/05.6TVPRT.P1.S1, Relator: Tomé Gomes, de 24-05-2018].

Na nossa ótica existe falta de discriminação e violação do dever de clareza se a autora: não discrimina claramente os créditos, os débitos, não explica a razão pela qual um saldo de 3.407 € evolui para 4.588 € apesar da alegação de inexistência de pagamentos a partir de fevereiro de 2012; então há uma falha séria na alegação e na prova, que impede o tribunal de fixar o valor exato da obrigação.

A convicção do julgador tem de assentar em factos objetivamente demonstráveis, não em presunções vagas. Assim, não se mostrando demonstrado o valor da dívida peticionada, impõe-se a absolvição do réu do pedido”.[4]
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A recorrente, dissentindo do entendimento jurídico vertido na sentença recorrida, propende, após desenvolver que, na sua óptica, foi feita prova plena do contrato e da dívida do réu - conclusões 24.ª a 32.ª - que “a sentença recorrida fez uma interpretação errada da norma constante no artigo 879.º, 219.º 342.º, n.º 2 e 344.º do CC ao considerar que a autora não provou o montante do valor em dívida. A correta interpretação destas normas levaria a sentença a considerar provada a existência da dívida peticionada pelo autor no montante de 4473,65 euros” - conclusão 33.ª

Pugna que - conclusão 40.ª - “mal andou a sentença recorrida quando julgou que não se apurou o quantum da divida, fez uma interpretação da norma contida no artigo 342.º, n.º 2 do CC. A correta interpretação desta norma levaria a sentença concluir que o réu não provou qualquer pagamento da quantia em dívida.

E aduz - conclusão 45.ª - que “a sentença fez uma errada interpretação da norma constante no artigo 342.º n.º 2 e 799.º, nº 1 e 2 do CC e 787.º do CC. A correta interpretação destas normas levaria a sentença a julgar que o réu/devedor não fez qualquer pagamento referente ao montante da dívida constante nas requisições provadas no ponto 6”.

De harmonia, concluiu no sentido de que a acção deveria proceder na íntegra.

O recorrido, por fim, defende que a sentença recorrida fez adequada aplicação da lei aos factos e deve ser confirmada, mantendo a sua absolvição integral do pedido

Dilucidando.

No artigo 874.º do Código Civil define-se a compra e venda como “o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa ou outro direito, mediante um preço”.

Por seu turno, o artigo 879.º do mesmo Código esclarece que “a compra e venda tem como efeitos essenciais: a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) A obrigação de entregar a coisa; c) A obrigação de pagar o preço”.

Em face desta noção ressaltam como elementos típicos deste negócio jurídico bilateral, a transmissão de um direito ou objecto em contrapartida de um montante em dinheiro, o preço.

Neste contrato a propriedade da coisa vendida transmite-se para o adquirente pelo contrato, constituindo a transmissão do domínio um dos efeitos essenciais do negócio jurídico - efeito real -, ao lado das obrigações de entrega da coisa e de pagamento do preço - efeitos obrigacionais.

A compra e venda é, por conseguinte, um contrato consensual em que o aperfeiçoamento do vínculo se atinge mediante o acordo de vontades expresso na forma legal.

Trata-se, por outro lado, de um contrato real quoad effectum, na medida em que determina a produção imediata do efeito real de transmissão do direito de propriedade: a propriedade (o direito real) transmite-se por mero efeito do contrato, não estando dependente do pagamento do preço, nem da entrega da coisa - cf. artigos 408.º, n.º 1, e 1317.º, alínea a), do Código Civil.
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No caso, é insofismável que a autora e o réu celebraram sucessivos contratos de compra e venda, consistentes no fornecimento de combustíveis, dos quais, resultou para a autora a obrigação de transmitir a propriedade dos concretos bens em apreço e para o réu a obrigação de pagar os preços acordados.

Nas palavras de Cunha Gonçalves, na obra clássica Da Compra e Venda no Direito Comercial Português, 1925, p. 537, fala-se em  contrato de fornecimento (de bens) para caracterizar o contrato “no qual o vendedor se obriga a consignar ao comprador uma quantidade fixa e determinada, para cada vez, ou ilimitada e posteriormente determinável, de mercadorias da espécie e qualidade convencionadas, ou em períodos pré-estabelecidos ou à requisição do comprador, e por um preço, ou antecipadamente estipulado e igual para cada prestação parcial, ou a convencionar-se em cada ocasião”.

Este é um contrato juridicamente atípico, que se aproxima do contrato de compra e venda, apresentando-se como um negócio definitivo e unitário, cujas prestações se sucedem e prolongam no tempo, sendo o seu fundamento a satisfação continuada de uma necessidade duradoura da parte que é fornecida, e reveste natureza comercial, nos termos dos artigos 1.º, 2.º, 230.º, n.º 2, e 463.º, n.º 1, todos do Código Comercial, aplicando-se-lhe as regras do contrato de compra e venda, por força dos artigos 3.º do Código Comercial e 939.º do Código Civil.

Neste segmento, a sentença recorrida é certeira no enquadramento dos factos; o mesmo, todavia, não ocorre com a solução jurídica final pela qual enveredou a 1.ª Instância ao analisar o ónus da prova.

A regra matricial do ónus da prova, consta do artigo 342.º do Código Civil:

“1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.

2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.

3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito”.

É inequívoco, à luz das regras do ónus probatório, plasmadas no artigo 342.º do Código Civil, que nas acções por falta de cumprimento de obrigação, designadamente nas acções de condenação, destinadas a obter o pagamento de uma dívida pecuniária, decorrentes de um contrato de compra e venda, cabe ao autor alegar e provar a existência dos factos constitutivos do crédito, cuja titularidade se arroga e que afirma estar a ser violado, provando a realização do facto jurídico de onde o crédito nasceu, competindo ao réu, por seu turno, provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do crédito do autor.[5]

Assim, no caso em debate, cabia à autora, na qualidade de vendedora dos bens (combustível), alegar e provar a relação contratual estabelecida com o réu, os factos constitutivos dessa relação, i.e., a celebração de um acordo entre as partes, através do qual vendeu ao réu os concretos bens descritos na petição inicial, e os factos constitutivos da obrigação de pagamento dos concretos preços parcelares desses bens que foram acordados pelas partes - artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
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Por outro lado, ao réu, não beneficiando da presunção legal de cumprimento - artigo 344.º, n.º 1, do Código Civil[6] -, e provados os factos constitutivos do direito invocado pela autora, cabia a demonstração que pagou a integralidade do combustível de que se abasteceu - artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil -, sendo certo que a tese suportada na contestação, segundo a qual o réu não estabeleceu qualquer contrato com a autora e os fornecimentos de combustível se destinavam à companheira do réu quedou por ficar provada.

Isto dito, emerge dos factos provados que a autora cumpriu a obrigação a que se encontrava adstrita - fornecimento dos bens e sua aceitação pelo réu (factos n.ºs 6 e 7) -, tendo, ainda, ficado provada a seguinte factualidade:

15. O réu até à data de 27 de Setembro de 2022 (data de interposição da PI) não havia saldado o valor em dívida à data, valor esse não concretamente apurado.

16. O réu sempre reconheceu que era devedor perante a autora, alegando dificuldades económicas para não proceder ao pagamento, todavia afirmava quando tivesse liquidez procederia ao pagamento.

17. Com promessas de pagamento e aliás quando recuperasse o trator que o venderia e alegando tais dificuldades económicas e o furto de tal trator foi protelando o não pagamento da divida no tempo. [7]

Ou seja, está inequivocamente demonstrado nos autos que o réu era e continua a ser na presente data devedor da autora, desconhecendo-se, porém, o seu valor preciso por causa da conta-corrente que existia entre autora e réu.

Na verdade, o problema relaciona-se com o apuramento concreto do montante desse crédito em termos líquidos, porquanto, além desta factualidade, o tribunal a quo deu como provado, entre outros, o facto n.º 20 - mantido nesta Relação -, com o seguinte teor:

“Na contabilidade da A, consta a conta 21.1.1.01 - AA. Esta conta, evidencia, após o último registo datado de 30/09/2012, um saldo devedor no montante de € 4.588,00

Da análise ao extrato da referida conta do Réu, dos documentos de suporte e das informações obtidas, verifica-se:

a) Inicia o ano de 2012 com um saldo devedor de € 2.556,00;

b) Ao longo do ano, são registados valores a débito no valor de € 5.490,00 e a crédito no valor de € 3.458,00. Excluindo o valor de € 1.500,00, registado a crédito em janeiro, documentado com depósito bancário (Anexo 2), todos os restantes registos, a débito e a crédito são efetuados com base em mapas manuscritos, elaborados pela A., referindo, no fim de cada mês, o va1or em dívida, dos diversos clientes, nessa data. As variações verificadas, relativamente ao período anterior, foram registadas a débito ou a crédito, de acordo com a sua natureza, sem correspondência evidente com os valores de vendas e pagamentos eventualmente ocorridos”.

Ou seja, o valor concreto do débito do réu não ficou especificamente provado e é, neste momento, incerto.
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Todavia, e aqui nos apartamos frontalmente da solução da 1.ª Instância, contrariamente ao alvitrado na sentença impugnada - após referir, de forma expressa, que “a autora não logrou demonstrar, de forma clara, coerente e consistente, qual o valor efetivamente em dívida”; “as divergências entre o valor alegado e os valores constantes da sua própria contabilidade, a existência de movimentos não explicados e a ausência de discriminação impedem a fixação segura do quantum em débito”; “persistindo dúvida quanto ao montante da obrigação” -, a circunstância de não se ter provado o montante certo da dívida peticionada, não conduz, de modo algum, à absolvição do réu do pedido, sendo errada essa conclusão.[8]

A este respeito, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, p. 448, escreveram com clareza: “Ficando o juiz na dúvida sobre o facto do pagamento, e recaindo o ónus da prova deste facto sobre o devedor, por hipótese, isto significa que o juiz dará o pagamento como não efectuado e condenará o réu a pagar”.

Com efeito, o artigo 483.º do Código Civil, que contém o princípio geral na área da responsabilidade civil, prescreve que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

Reduzindo todos estes requisitos à terminologia corrente na doutrina, dir-se-á que a responsabilidade pressupõe, nesta zona: a) o facto; b) a ilicitude; c) a imputação do facto ao lesante (culpa); d) o dano; e) um nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Há que distinguir, como é sabido, as responsabilidades contratual e extra-contratual[9].

Em consequência, situando-nos no âmbito da responsabilidade contratual, não tendo o réu provado que cumpriu a obrigação que sobre si impendia, tal qual artigo 798.º do Código Civil, torna-se o mesmo responsável pelo prejuízo que causou ao credor, presumindo-se tal incumprimento culposo, conforme preceitua o n.º 1 do artigo 799.º do mesmo diploma.

Deste modo, provada a celebração de um contrato de compra e venda e cumprida pelo vendedor a obrigação de entrega da coisa vendida, a falta de prova do valor concreto da dívida que permanece por liquidar não tem como consequência a absolvição do réu comprador do pedido, mas a sua condenação no pagamento do valor que se vier a determinar, ulteriormente, no âmbito de incidente de liquidação.

Deflui do artigo 609.º, n.º 2, do CPC, que “Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.”.

Sublinha-se, o facto de o autor ter formulado, na acção declarativa de condenação, um pedido de indemnização líquido, não impede o Tribunal de proferir sentença de condenação em quantia a liquidar posteriormente desde que os elementos de facto revelem a existência de um dano, embora insuficientes para a sua quantificação - cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18-04-2024, Proc. n.º 131/21.3T8LSB.L1-6.
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Como tal,  o tribunal, nestas circunstâncias, deve condenar no que se liquidar em incidente de liquidação, desde que se encontrem reunidas duas condições: (i) que o réu tenha efectivamente causado danos ao autor; e (ii) que o montante desses danos não esteja determinado na acção declarativa por não terem sido concretamente apurados - cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07-03-2024, Proc. n.º 64274/22.5YIPRT.P1.

A bitola para recorrer ao incidente de liquidação é-nos dada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10-04-2025, Proc. n.º 4769/20.8T8LRS.L1-2: “A conjugação dos artigos 609/2 do CPC e 566/3 do CC faz-se assim: se os factos dados como provados não permitem averiguar o valor exacto dos danos, mas é previsível que a situação se altere se se relegar para liquidação a fixação deles, é a condenação ilíquida que se impõe”.

Analogamente, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24-03-2026, Proc. n.º 5391/22.0T8CBR.C1, subscrito pelo ora relator, expendeu-se: “Se a autora alegou o valor dos serviços que prestou e do seu crédito sobre o réu, provando a prestação de serviços mas não logrando provar o seu valor concreto, o tribunal deve condenar no que vier a ser liquidado em momento posterior, reconhecendo na sentença a existência de um direito de crédito, que só não foi quantificado, ou seja, liquidado em montante certo, por não haver elementos que permitam apurar o exacto valor em dívida e determinar o seu quantum debeatur - cf. artigos 358.º, n.º 2 e 609.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil”.

Como explica Salvador da Costa, in Os Incidentes da Instância, 2014, 7.ª edição, p. 242:

“Tem vindo a ser discutido se o disposto no artigo 609.º, n.º 2, apenas se aplica no caso de haver sido formulado pedido genérico, ou também na hipótese de haver sido formulado pedido específico relativamente ao qual o autor ou o reconvinte não logrou demonstrar o quantum da indemnização.

A lei, ao referir-se à inexistência de elementos para fixar a quantidade, não distingue entre os casos em que são formulados os pedidos genéricos a que se reporta o artigo 566.º, n.º 1, alínea b) [do CPC], pelo que também ao intérprete não é legítimo distinguir, porque não há ponderosas razões de sistema que o imponham.

Ora, nesta situação, não se vislumbra a verificação da referida ressalva de interpretação restritiva da lei, pelo que propendemos em considerar ser pressuposto da relegação da liquidação para o incidente a inexistência de elementos necessários à quantificação pretendida, independentemente de isso haver ou não resultado do défice de prova de factos na ação.

Dir-se-á, em síntese, que o tribunal, se não tiver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, condenará no que vier a ser liquidado, quer o pedido seja de montante determinado, quer se trate de pedido genérico.”

De resto esta solução é igualmente sustentada por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, p. 729, ao exararem: “Na ação em que se formule pedido genérico é natural que a sentença culmine com uma condenação também genérica, sujeita a posterior liquidação. Mas não é esta a única situação que pode determinar esse resultado. Mesmo em casos em que o autor tenha quantificado a sua pretensão, a ação pode culminar com uma sentença de teor genérico ou ilíquido desde que, sendo apurada a existência do direito e da correspondente obrigação, os elementos de facto se revelem insuficientes para a quantificação, mesmo com recurso à equidade”.
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Isto dito, a autora, reitera-se, argumentou o valor das compras e vendas e do seu crédito sobre o réu, mas não logrou provar o valor reclamado; por isso, estando provada a existência do contrato de compra e venda, na modalidade de contrato de fornecimento, mas não o valor/preço que permanece em dívida, o tribunal pode, rectius, deve condenar no que vier a ser liquidado em momento posterior à luz do citado artigo 609.º, n.º 2, do CPC.

A relegação do apuramento do valor a receber pelo credor para liquidação posterior significa, em conformidade, que o tribunal reconhece a existência de um direito de crédito, que só não é quantificado, ou seja, liquidado em montante certo, por não haver elementos para determinar o quantum debeatur, seja porque foi deduzido um pedido ilíquido ou genérico, seja porque tendo sido formulado pedido líquido, como é o caso, o tribunal não apurou o exacto valor em dívida.

Acompanhamos, de perto, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30-04-2014, Proc. n.º 593/09.7TTLSB.L1.S1, em cujo sumário se consignou: “Em face da insuficiência de elementos para determinar o montante indemnizatório, nada obsta a que se profira condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para momento posterior, desde que essa segunda oportunidade de prova não incida sobre a existência dos danos, mas apenas sobre o respectivo valor”.

Desenvolve-se no mencionado aresto: “Segundo a tese mais “restritiva”, a falta de elementos a que alude o artigo 609.º. nº 2, do NCPC (…), deve resultar não do fracasso da prova, mas do facto de ainda não se conhecerem com exatidão todas as consequências do facto ilícito, nomeadamente por elas ainda não se terem revelado ou estarem em evolução. Numa primeira abordagem, não são, na verdade, imediatamente atingíveis as razões que explicam que, em caso de fracasso da prova, seja concedida à parte interessada uma segunda oportunidade para procurar e produzir melhor prova. Em sentido contrário, para além de parte significativa da doutrina (Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vols. I, pp. 614 e segs., e V, p. 71, Vaz Serra, RLJ, ano 114.º, p. 309, e Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. III, p. 233), vai a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça, mormente desta Secção (Acs. de 18-09-2013, P. 1582/07.1TTLSB.L2.S1 (Fernandes da Silva), de 30-04-2013, P. 382/09.9TTALM.L1.S1 (Leones Dantas), de 16.01.2008, P. 07S2713 (Vasques Dinis) e de 2.02.2006, P. 05S3225 (Fernandes Cadilha), o primeiro com sumário disponível no sítio do STJ (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos) e os demais em www.dgsi.pt) segundo a qual nada obsta a que, em face da insuficiência de elementos para determinar o montante em dívida se profira uma condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para momento posterior, desde que - como acontece no caso dos autos (…) - essa segunda oportunidade de prova não incida sobre a existência dos danos, mas apenas sobre o respetivo valor (pois, relativamente aos danos que não tenham sido provados, forma-se caso julgado material quanto à sua inexistência, não podendo a questão voltar a ser discutida). Este entendimento é o mais consentâneo com o princípio da igualdade, uma vez que não se vislumbra fundamento material para tratar diferentemente aqueles que formulam «ab initio» um pedido genérico e os que apresentam, logo à partida, um pedido específico. Por outro lado, como se refere no Ac. de 10-12-2013 deste Supremo (P. 12865/02.7TVLSB.L1.S1, 1ª Secção, Gregório Silva Jesus), “não seria curial que, tendo a [parte em questão] provado a existência de uma situação de direito à reparação do dano - artigo 562.º do CC -, apesar disso, a ação devesse ser julgada improcedente apenas porque se não provou o exato montante que se encontra, a esse título, em dívida”. Reafirmamos, pois, esta orientação jurisprudencial, cujos fundamentos reputamos válidos, sendo certo que nas decisões que proferir o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8.º, n.º 3, C. Civil).”
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Revertendo ao nosso caso, e concluindo, tendo-se apurado que o réu é devedor da autora, mas não se tendo apurado, ainda, o respectivo valor, é adequado relegar a sua liquidação para momento posterior, de acordo com os artigos 609.º, n.º 2, e 358.º, n.º 2, ambos do CPC.

Por conseguinte, o recurso procederá parcialmente.

De harmonia, as custas processuais deste recurso competem à autora/recorrente e ao réu/recorrido na proporção de 50% para cada uma das partes, ex vi arts. 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC.

*

            (…)

Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, e, consequentemente, condenam o réu a pagar à autora o montante que se vier apurar em incidente de liquidação, correspondente ao valor dos abastecimentos de combustível, ainda por pagar, realizados no período compreendido entre 28-01-2012 e 28-05-2012, com o limite máximo de € 4473,65 (quatro mil quatrocentos e setenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos).

O pagamento das custas processuais incumbe à apelante e ao apelado na proporção de 50% para cada parte.

[1] Colocaram-se em itálico os factos (provados e não provados) que vêm impugnados na apelação da autora. Traçou-se o facto n.º 21 que foi retirado do elenco da matéria de facto, conforme explicado no texto deste Acórdão.

[2] http://julgar.pt/wp-content/uploads/2020/05/20200525-JULGAR-Os-meios-reclamat%C3%B3rios-comuns-da-decis%C3%A3o-civil-Rui-Pinto-v2.pdf

[3] Colocaram-se as referências constantes das notas de rodapé da sentença no próprio texto entre parêntesis rectos.

[4] Sublinhados nossos.

[5] Neste sentido, cf., entre muitos outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-04-1999, Proc. n.º 20199B257, e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05-12-2024, Proc. n.º 1027/23.0T8AGD.P1.

[6] Estabelece este preceito legal, artigo 344.º do Código Civil, sob a epígrafe “Inversão do ónus da prova”:

“1 As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine.
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  2. Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações”.

[7] Sublinhados nossos.

[8] Diga-se, ademais, que a jurisprudência citada na decisão recorrida não tem qualquer relação com o assunto.

[9] Nas palavras de Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, Volume I, 4.ª edição, 2005, p. 270: “A diferença (…) entre a responsabilidade delitual e a responsabilidade obrigacional é que, enquanto a responsabilidade delitual surge como consequência da violação de direitos absolutos, que aparecem assim desligados de qualquer relação inter-subjectiva previamente existente entre lesante e lesado, a responsabilidade obrigacional pressupõe a existência de uma relação inter-subjectiva, que primariamente atribuía ao lesado um direito às prestação, surgindo como consequência da violação de um dever emergente dessa relação específica”.

E continua o citado autor - op. cit., pp. 329/330 -, reportando-se ao artigo 798.º do Código Civil (“o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”): “Desta norma resulta uma clara equiparação dos pressupostos da responsabilidade obrigacional aos pressupostos da responsabilidade civil delitual, uma vez que também aqui se estabelece uma referência a um facto voluntário do devedor (“o devedor que”), cuja ilicitude resulta do não cumprimento da obrigação (“falta (…) ao cumprimento da obrigação”), exigindo-se da mesma forma a culpa (“culposamente”), o dano (“torna-se responsável pelos prejuízos”) e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (“que causa ao credor”)”, sendo certo, outrossim, que “[p]or outro lado, parece-nos que no artigo 798.º existe igualmente uma clara distinção entre a ilicitude (o incumprimento da obrigação) e a culpa (a censurabilidade ao devedor desse incumprimento), a qual não é diferente da contraposição entre a violação do direito subjectivo e a culpa no artigo 483.º”.