Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações Fazenda Publica, vem recorrer do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela proferido a 03 de Setembro de 2020, a qual indeferiu a reclamação por ela apresentada contra a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, apresentada pela Impugnante, ora Recorrida, EHATB-Empreendimentos Hidroeléctricos do Alto Tâmega e Barroso, EIM, SA. Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 321 a 324 do SITAF; 1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto, ao abrigo do n.º 3 do artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do despacho, de 06.01.2020, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que decidiu indeferir a reclamação da nota justificativa de custas de parte, apresentada pela Fazenda Pública com fundamento na não comprovação das despesas suportadas pela parte vencedora a título de honorários do mandatário judicial da parte vencedora; 2. A questão de direito, ora controvertida, já foi alvo de pronúncia em outros tribunais de igual grau do Tribunal a quo em, pelo menos, cinco decisões judiciais (vide, sete documentos anexos), externadas que foram em sentido oposto ao da decisão aqui sindicada; 3. O pagamento, à parte vencedora, do montante compensatório devido em razão das despesas que a mesma incorreu com os honorários do mandatário judicial encontra-se na dependência da comprovação do valor efetivamente suportado relativo àquelas despesas; 4. No caso dos presentes autos, a parte vencedora limitou-se a incluir na nota discriminativa e justificativa de custas de parte, o valor determinado nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º da RCP, sem fazer prova do montante efetivamente incorrido a título de honorários com o respetivo mandatário judicial, nem sequer alegar que tal valor foi superior ao que resulta da formulação legal; 5. Inviabilizando, desse modo, aferir se as despesas efectivamente incorridas pela parte vencedora, a título de honorários do mandatário judicial, foram superiores, iguais ou inferiores ao valor que resulta da fórmula de cálculo da compensação, ínsita no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP, que lhe seria devida por tais despesas; 6. É que, tal como sustenta a doutrina autorizada sobre a matéria, “A parte vencedora, no todo ou em parte, que tenha pago ao seu mandatário judicial dos referidos honorários, com base na nota elaborada pelo último, em conformidade com as regras estatutárias, deve juntar o respetivo recibo.” (in Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado, 2011, 3.ª Edição, Almedina, pág. 362). I.2 – Contra-alegações
Jurisprudência
Processo 0286/18.4BEMDL
Não foram proferidas contra alegações no âmbito da instância. I.3 – Parecer do Ministério Público Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer, a fls. 353 a 355 do SITAF, com o seguinte conteúdo: “A Fazenda Pública vem interpor recurso jurisdicional, ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº3, do CPPT, do douto despacho proferido pelo Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datado de 3 de Setembro de 2020, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Impugnante, ora Recorrida, EHATB-Empreendimentos Hidroeléctricos do Alto Tâmega e Barroso, EIM, SA (cf. fls. 308 a 310, do SITAF). Ora, é univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado pela lei adjectiva e pela jurisprudência que o âmbito do recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria nelas não inserida, com ressalva dos casos em que se impõe o seu conhecimento oficioso, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 282º, nºs 5 a 7, do CPPT e 635º, nº4, do CPC, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº41/2013, de 26 de Junho, aplicável ex. vi do artigo 281º do CPPT. Assim, analisadas as conclusões das alegações de recurso formuladas pela Recorrente, constata-se que a mesma imputa ao douto despacho recorrido erro de julgamento uma vez que, no seu entendimento, o pagamento à parte vencedora do montante compensatório devido em razão das despesas que a mesma incorreu com os honorários do mandatário judicial está na dependência da comprovação nos presentes autos do respectivo valor, efectivamente suportado. Cumpre-nos, pois, emitir parecer, o que faremos de imediato.QUESTÃO PRÉVIA Há que referir que o presente recurso se rege pelas normas resultantes das alterações introduzidas pela Lei nº 118/2019, de 17 de Setembro, que revogou o artigo 280º, nº 5, do CPPT, cuja entrada em vigor ocorreu 60 dias após a sua publicação, ou seja, em 16 de Novembro de 2019, Que corresponde ao actual nº 3, cujo âmbito de oposição foi restringido “aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em acções instauradas antes (leia-se depois) de 1 de Janeiro de 2012 ”, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º da referida Lei. Assim sendo, há que averiguar se, in casu, se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso constantes do artigo 280.º, n.º 3 do CPPT. A jurisprudência mais recente e uniforme do Supremo Tribunal Administrativo é no sentido da inadmissibilidade do presente recurso como é exemplo os Acórdãos de 28/10/2020, proferido no processo 279/18.1BEMDL, de 16/12/2020, proferido no processo nº 264/16.8BEMDL e de 16/12/2020, proferido no processo nº 504/15.0BEMDL, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Assim, e porque concordamos integralmente com o respectivo teor, remetemos para a fundamentação jurídica aí adoptada, o que conduz à não admissibilidade do presente recurso. Todavia, porque o despacho que decidiu o incidente de reclamação da nota justificativa é recorrível nos termos gerais – uma vez que nem constitui um despacho de mero expediente nem foi proferido no uso de um poder discricionário (artigos 152.º, n.º 4 e 630.º do CPC), importa apurar se estão preenchidos os pressupostos para a sua admissibilidade, uma vez que, se tal se verificar, há que determinar a sua convolação em conformidade com o preceituado nos artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT. Ora, o presente recurso vem interposto do despacho do Mmo. Juiz do TAF de Mirandela, datado de 3/09/2020, que indeferiu a reclamação da nota discriminativa de custas de parte, apresentada pela Fazenda Pública e circunscrita ao valor da compensação devida à parte contrária por honorários devidos a mandatário, no montante de € 153,00. Nos termos do artigo 33º, nº3, da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril, e art. 31º, nº6, do Regulamento das Custas Processuais, só há lugar a recurso se o valor das custas ultrapassar 50 unidades de conta, ou seja, € 5.100,00. Assim sendo, no caso concreto, atento que o valor em causa das custas de parte é de € 306,00, o recurso é inadmissível (neste sentido o Acórdão. do STA de 06/12/2017, rec. 0825/16, também disponível em www.dgsi.pt). Do exposto, afigura-se-nos que não deve ser admitido o recurso interposto pela Fazenda Pública. CONCLUSÃO Nestes termos, com os fundamentos expostos não deverá ser admitido o presente recurso.” I.4 – Notificadas do teor do Parecer do Ministério Público, apenas Recorrida veio ao autos pronunciar-se, no sentido de acompanhar o teor do Parecer do Ministério Público. I.5 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – De facto O despacho reclamado tem o seguinte conteúdo que se transcreve: (…) De acordo com o voto de vencido no acórdão do STA de 17/12/2019, Proc. 0906/14.0BEVIS-S1, que aqui se segue, “As custas de parte são um conceito normativo que corresponde, não a tudo quanto a parte vencedora despendeu com o processo, mas apenas àquela parte do que, tendo sido despendido, o CPC e o RCP permitem que a parte recupere em virtude de ter obtido vencimento (total ou parcial) na causa e na medida desse vencimento (cfr. arts. 529.º, n.º 4, e 533.º, do CPC).
Nelas se inclui a compensação à parte vencedora das despesas suportadas com honorários do mandatário judicial por ela constituído, compensação que a lei computa em 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, a menos que o valor efectivamente pago a título de honorários seja inferior àquele [cfr. art. 533.º, n.º 2, alínea d), e art. 26.º, n.ºs 3, alínea c), e 5, do RCP]. A meu ver, nem o elemento literal (sendo este o ponto de partida e o limite da actividade hermenêutica) nem qualquer outro elemento interpretativo permitem extrair da lei, designadamente do RCP, o sentido de que se exige à parte vencedora que tenha constituído mandatário judicial, em ordem a obter da parte vencida a compensação legalmente devida pelas despesas com honorários do mandatário judicial, a comprovação do pagamento dos honorários a este pagos e, muito menos, mediante a apresentação do respectivo recibo; exige-se-lhe apenas a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte. Essa compensação, que consta da condenação em custas [cfr. arts. 527.º, n.º 1, 529.º, n.º 1 e 607.º, n.º 6, todos do CPC, e art. 26.º, n.º 1, do RCP], será de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, a menos que os honorários não tenham atingido esse valor, caso em que deverá ser inscrito o seu efectivo valor em rubrica autónoma na nota de custas de parte a apresentar pela parte vencedora, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art. 25.º do RCP. (sublinhado nosso) Note-se que a apresentação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte não equivale a um pedido de condenação da parte vencida, designadamente dos honorários suportados ou de parte deles (como parece resultar da reiterada referência a “honorários peticionados” feita no acórdão), em que competiria ao autor a alegação e comprovação dos factos constitutivos do seu direito. Essa nota visa tão-só discriminar e liquidar a responsabilidade que resulta da já proferida condenação em custas e interpelar o devedor para o pagamento. A interpretação adoptada no acórdão cria por via jurisprudencial mais um requisito para percepção das custas de parte. Que esse requisito é salvo o devido respeito, manifestamente impertinente resulta do facto de o mesmo não poder ser observado em situações como aquelas em que o mandato judicial é exercido no âmbito de um contrato de trabalho ou em regime de avença, situações em que a parte vencedora não terá como comprovar a relação directa entre os pagamentos efectuados ao mandatário judicial e o concreto processo. A interpretação adoptada no acórdão dá também origem a uma intolerável situação de desigualdade, na medida em que por certo ninguém sustentará a exigência de qualquer comprovativo de pagamento quando a compensação a título de custas de parte for devida pelo patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, que a lei faz equivaler, para esse efeito, à constituição de mandatário judicial (cfr. art. 25.º, n.º 3, do RCP). Poderá também questionar-se, pelo menos no que respeita às pessoas singulares, se a exigência de revelação do montante dos honorários pagos ao mandatário judicial não constituirá uma injustificada intromissão no domínio da esfera privada dos cidadãos. Finalmente, a interpretação adoptada no acórdão parece transformar o incidente de reclamação da nota justificativa (que, a meu ver, tem o seu âmbito delimitado à verificação da medida da responsabilidade, mediante aferição da correcção da liquidação efectuada pela parte vencedora) numa verdadeira “acção dentro de uma acção”, em que se poderia discutir não só o pagamento, como até o valor dos honorários pagos pela contraparte – eventualmente, com alegação e exigências de prova mais complexas do que a própria acção a que
respeitam as custas de parte – numa solução legislativa que, manifestamente, não pode ter sido querida pelo legislador. Se, porventura, a parte vencida souber (e a AT, aqui reclamante, sempre saberá se foi ou não emitido recibo e por que valor) que o valor dos honorários efectivamente pago pela parte vencedora ao seu mandatário não atingiu 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora e se na nota discriminativa não foi apresentado aquele valor [como o impõe a alínea c) do n.º 2 do art. 25.º do RCP], sempre poderá recusar o pagamento e, se o credor avançar com a execução, poderá discutir o montante efectivamente pago a título de honorários em sede de oposição à execução (cfr. art. 731.º do CPC). Nem se diga que tal não será possível por o título executivo ser uma sentença. É que o título executivo neste caso é compósito, integrado pela sentença condenatória e pela certidão da nota discriminativa (que liquida a responsabilidade por custas de parte) e só aquela tem os seus fundamentos de oposição limitados pelo art. 729.º do CPC.” Assim, de acordo com o art.º 26.º, n.º 3, al. c) do RCP, a parte vencida é condenada ao pagamento de 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior. Este preceito (art.º 25.º, n.º 2, al. d) dispõe o seguinte: “2 - Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos: (…) d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantas pagas a titulo de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantas em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º; (…)” Portanto, e apesar de não fazer explicitamente menção de que os honorários suportados superam o montante de 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, tem se entender que, face ao disposto no art.º 25.º, n.º 2, al. d) do RC P citado, a parte vencedora não está obrigada a indicar, em rubrica autónoma, as quantias pagas a titulo de honorários de mandatário, só estando obrigada a indicar tais quantias quando elas sejam inferiores. Pelo exposto indefiro o requerido Custas pela Requerente Notifique às partes. (…)
II.2 – De Direito I. Vem a Fazenda Pública interpôr recurso para este Supremo Tribunal do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, exarada a fls. 308 a 310 do SITAF, que julgou improcedente a reclamação por ela deduzida contra a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela impugnante, ora recorrida - EHATB-Empreendimentos Hidroeléctricos do Alto Tâmega e Barroso, EIM, SA. Inconformada como o assim decidido, a recorrente FP, interpõe recurso para este Supremo Tribunal nos termos do n.º 3 do artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redacção introduzida pela Lei 118/2019, juntando, para o efeito, sete decisões contrárias á decisão recorrida, conforme consta a fls. 325 a 337 do SITAF. II. Alega a recorrente nas suas conclusões recursivas que como é sabido delimitam o objecto do Recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que o douto despacho que se recorre está ferido de erro de julgamento porque no seu entender, a nota justificativa das custas de parte devia vir acompanhada dos documentos comprovativos do montante dos honorários efectivamente pagos ao mandatário judicial, sob pena de a parte vencedora não ter direito ao reembolso dos mesmos. III. Ora, previamente ao conhecimento da questão que é objecto do presente Recurso, importa recordar as condições de que é feita depender a recorribilidade nos termos do n.º 3 do artigo 280.º do CPPT, em que se estriba o presente Recurso, porquanto à data da interposição do mesmo – 17 de Setembro de 2020 – já se encontravam em vigor as alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro. São elas as seguintes: i - identidade da questão fundamental de direito; ii - ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica; iii - identidade de situações fácticas; iv - antagonismo de soluções jurídicas entre a sentença de que se recorre e, no mínimo, quatro sentenças proferidas por qualquer outro tribunal tributário. Vejamos se, in casu, tais condições se verificam. IV. Ora, resulta das alegações e respectivas conclusões apresentadas nestes autos, assim como dos suportes documentais que a acompanham, a verificação indiscutível das três primeiras daquelas condições. Há, efectivamente, uma contradição de sentidos interpretativos entre decisões judiciais acerca da questão de Direito que é trazida a este Supremo Tribunal, com a decisão recorrida a sustentar a não necessidade de comprovação do valor dos honorários incorridos pela Parte vencedora e os despachos-fundamento a entenderem exactamente o oposto (ao menos, a maioria deles, o que basta para ficar comprovada a existência de “solução oposta”, nos termos do n.º 3 do artigo 280.º do CPPT.
Porém, já o mesmo não se pode dizer acerca da quarta daquelas condições, a qual não se pode ter por verificada. V. Com efeito, o despacho que decidiu a nota justificativa prevista e disciplinada nos artigos 25.º a 26.º do Regulamento das Custas Processuais e do qual ora se recorre, assim como os sete despachos apresentados em anexo, cujas decisões são, como vimos, efectivamente opostas á decisão ora recorrida, não se apresentam como “sentenças”. Quer dizer, o recurso particular estabelecido no artigo 280.º, n º 3 do CPPT não contempla este tipo de decisões (sob a forma de despachos), as quais não têm, no entender do legislador, a dignidade para serem objeto de recurso “independentemente do valor da causa e da sucumbência”. É isto que a jurisprudência actualmente dominante neste Supremo Tribunal tem reiterado, precisamente a propósito de despachos que decidiram relativamente a questões de custas de parte, como se pode claramente comprovar, entre muitos outros, nos acórdãos prolatados em 28 de Outubro de 2020 (no âmbito do Processo n.º 279/18) e em 16 de Dezembro de 2020 (no âmbito dos Processos n.ºs 504/15 e 264/16); e aí se pode ler: “I - O recurso consagrado no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT possui natureza excepcional quer relativamente aos demais tipos de recurso previstos na legislação processual civil e processual administrativa quer quanto aos regimes consagrados nos n.ºs 1 e 2 do mesmo normativo. II – A admissibilidade do recurso referido em I depende da verificação dos seguintes requisitos (i) identidade da questão fundamental de direito; (ii) ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica; (iii) identidade de situações fácticas; (iv) antagonismo de soluções jurídicas entre a sentença de que se recorre e, no mínimo, quatro sentenças proferidas por qualquer outro tribunal tributário. III - Os critérios interpretativos consagrados no artigo 9.º do Código Civil, em especial nos seus nºs 1 e 2, impõem que se conclua que o recurso previsto no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT tem necessariamente por objecto sentenças ou acórdãos, pelo que não pode, ao abrigo dessa disposição, ser admitido recurso do despacho que decidiu a nota justificativa prevista e disciplinada nos artigos 25.º a 26.º do Regulamento das Custas Processuais.” VI. Importa, por fim, indagar da possibilidade de convolação do modalidade recursiva prevista no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT naquela outra prevista no n.º 3 do artigo 33.º da portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril e do artigo 31.º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais, em conformidade com o preceituado nos artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT. Todavia, atento o notoriamente diminuto valor da causa – de 306 euros – de tão-pouco vale uma tal convolação, sendo igualmente de não admitir, também por esta via, o presente Recurso, uma vez que, naqueles termos, da decisão da reclamação da nota justificativa de custas de parte apenas “cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 Ucs”, o que equivalia, à data da interposição do presente Recurso, a € 5.100,00. Por todo o exposto, não se verificam, seja numa seja noutra modalidade recursiva, os requisitos legais de admissibilidade do presente Recurso.
III. CONCLUSÃO O recurso particular estabelecido no artigo 280.º, n º 3 do CPPT não contempla, em princípio, decisões judiciais sob a forma de “despachos”, as quais não têm, no entender do legislador da Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, dignidade para serem objeto de recurso “independentemente do valor da causa e da sucumbência”. IV. DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em não admitir o recurso interposto pela Fazenda Pública. Custas pela Recorrente. Lisboa, 7 de Abril de 2022. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo - José Gomes Correia.