Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 03639/22.0BELSB-A-A

2024-12-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 03639/22.0BELSB-A-A Rel. CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 03639/22.0BELSB-A-A
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

A..., LDA. - identificada nos autos – veio reclamar para a conferência do despacho do Relator, de 20 de novembro de 2024, que decidiu que o presente recurso apenas pode ser admitido como recurso de revista, se for esse o entendimento da formação prevista no número 6 do referido artigo 150.º, a quem compete fazer a respetiva apreciação preliminar sumária, ordenando que se proceda à adequação da espécie do processo, e a remessa dos autos à distribuição entre os juízes da referida formação.

1. Na sua reclamação a Recorrente pede que o recurso seja «admitido como apelação e não como revista excecional», alegando, em síntese, que o referido despacho violou a lei por ter

«1. infringido os Art.ºs 214.º/4.ª, 215.º/4.ª, 644.º/2/al. i), e 697.º/6 do CPC, e 210.º/3/4 e 5 da CRP,

2. infringido os Art.ºs 3.º/3, e 4.º do CPC, 6.º do CPTA, e 13.º e 266.º/2 da CRP, ou seja, por ter proferido uma decisão-surpresa e por ter violado os princípios, (i) do contraditório consagrado no Art.º 3.º/3 do CPC, (ii) da 'igualdade de armas' consagrado nos Art.ºs 4.º do CPC, 6.º do CPTA, e 13.º e 266.º/2 da CRP,

3. infringido os Art.ºs 195.º/1, e 615.º/1/al. d) do CPC,

4. infringido os Art.ºs 20.º/1/4 e 5, 22.º, 203.º, 204.º, 205.º/1, 266.º, e 268.º/4 da CRP,

5. decidido de forma inconciliável com o Acórdão nº 563/96 do Tribunal Constitucional relativo ao Proc.º 198/93 de 04-04-1996,

6. decidido de forma inconciliável com os Acórdãos do STJ relativos aos Proc.ºs n.º 14398/21.3T8PRT-C.P1.S1 de 12-03-2024, e n.º 251/15.3GDCTX.L2.S1 de 07-03-2018,», que (ii) no recurso de revisão a decisão do TCAS tem a força de 1ª instância e a do STA a força de 2ª Instância, pelo que o recurso da primeira tem necessariamente a natureza de apelação e que (iii).

2. Não obstante a prolixidade e a desconexão da sua argumentação, as questões a decidir na presente reclamação são apenas duas, constituindo o mais meros argumentos ou fundamentos da reclamação:

- a questão de saber se o despacho do Relator constitui uma decisão surpresa, pelo que estava sujeito ao respeito pelo princípio do contraditório e da igualdade de armas;

- A questão de saber se, considerando o recurso de revisão como uma ação autónoma, deve entender-se que este Supremo Tribunal Administrativo funciona como uma segunda instância relativamente às decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativas em recursos de revisão que neles tenham sido interpostos, delas cabendo, em consequência, recurso de apelação.
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Vejamos.

3. O despacho reclamado tem a natureza de um despacho liminar, nos termos das alíneas f) e j) do número 1 do artigo 27.º do CPTA.

Um despacho liminar de rejeição do recurso – ou, neste caso, de conversão de um recurso de apelação em recurso de revista – pressupõe que a decisão se apresente de modo evidente em face dos termos do respetivo requerimento, sem necessidade de produção de qualquer tipo de prova.

É, pois, uma decisão que não suscita qualquer dúvida, pelo que dispensa, por manifesta desnecessidade, a audição da parte, diligência que, a ter lugar, não teria utilidade – artigo 3.º, n.º 3, do CPC.

As decisões liminares não revestem, por isso, a natureza de decisões-surpresa, não se verificando a alegada violação dos princípios do contraditório e da igualdade armas.

Em sentido análogo, já se decidiu no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de outubro de 2022, proferido no Processo n.º 604/22.0BELSB, quando aí se afirmou que «a prolação de um despacho de indeferimento não coloca em crise o princípio do contraditório na sua vertente proibitiva de decisão surpresa».

Acresce que,

4. Os despachos do Relator proferidos ao abrigo das disposições legais citadas, que não sejam de mero expediente, não são definitivos, deles cabendo reclamação para a conferência, nos termos do número 2 do mesmo artigo 27.º, pelo que a Recorrente, ora Reclamante, sempre teria, por esta via, a possibilidade de se pronunciar previamente sobre a conversão do seu recurso de apelação em recurso de revista.

O que, aliás, fez com a presente reclamação, tornando ainda mais evidente a desnecessidade da sua prévia audição.

Por outro lado,

5. O número 6 do artigo 697.º do CPC estatui que «as decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da ação em que foi proferida a sentença a rever»».

No despacho reclamado, entendeu-se, em aplicação da disposição legal citada, que «o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 26 de outubro de 2023, cuja revisão a Recorrente pretende obter, é um acórdão proferido em segunda instância, em recurso de apelação da Sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 10 de abril de 2023, pelo que dele apenas caberia recurso de revista, nos termos do artigo 150.º do CPTA».

De onde resulta evidente que, do Acórdão do TCAS, de 11 de julho de 2024, que confirmou o despacho do Relator, de 28 de abril de 2024, que indeferiu o recurso de revisão do Acórdão do TCAS, de 26 de outubro de 2023, apenas cabe recurso de revista.
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E a referida decisão não merece censura.

6. Na verdade, e ao contrário do que sustenta a reclamante, o recurso de revisão não constitui uma ação autónoma, pois reabre a instância da decisão recorrida, e não cria uma instância nova.

Só assim se explica o disposto no citado número 6 do artigo 697.º do CPC, quando sujeita os recursos das decisões proferidas em recurso de revisão aos recursos ordinários «a que estariam originariamente sujeitas no decurso da ação em que foi proferida a sentença a rever» - neste sentido, v. Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2015, p. 207.

E compreende-se que seja assim, desde logo, para que o recurso de revisão não sirva para abrir instâncias de recurso que o Recorrente não teria para impugnar a decisão cuja revisão se pretende obter.

O que a reclamante pretende, na verdade, é apelar para este Supremo Tribunal Administrativo do Acórdão do TCAS, de 26 de outubro de 2023, de que já não cabia apelação. Neste caso, aliás, isso é ainda mais evidente, se considerarmos que o recurso de revisão foi rejeitado, precisamente, por assentar em documentos existentes nos autos, e que foram tidos em consideração na decisão recorrida.

No entanto, o único recurso ordinário que cabe do Acórdão do TCAS, de 26 de outubro de 2023, é o recurso excecional de revista, previsto no artigo 150.º do CPTA, pelo que este é o único recurso admissível do Acórdão do TCAS, de 11 de julho de 2024, que indeferiu o respetivo recurso de revisão.

7. Assim, julga-se que o despacho do Relator decidiu bem, ao considerar que o recurso interposto pela Recorrente, ora Reclamante, do Acórdão do TCAS, de 11 de julho de 2024, apenas pode ser admitido como recurso de revista, se for esse o entendimento da formação prevista no número 6 do referido artigo 150.º, a quem compete fazer a respetiva apreciação preliminar sumária, e ao ordenar que se proceda à adequação da espécie do processo, e à remessa dos autos à distribuição entre os juízes da referida formação.

Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em negar provimento à presente reclamação e, em consequência, em manter o despacho do Relator, de 20 de novembro de 2024, que ordenou a remessa dos autos à distribuição como recurso de revista, nos termos do número 6 do artigo 150.º.

Custas pelo reclamante. Notifique-se

Lisboa, 18 de dezembro de 2024. – Cláudio Ramos Monteiro (relator) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho.