Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0751/15.5BEVIS-B

2023-01-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0751/15.5BEVIS-B Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 0751/15.5BEVIS-B
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [CGA, IP] [doravante Executado], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 14.10.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 262/276 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que deduziu e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [doravante TAF/VIS - cfr. fls. 154/204] que nos autos de execução contra si instaurados por AA, BB e CC [doravante Exequentes] [deduzidos por apenso à ação administrativa especial sob o n.º 751/15.5BEVIS] havia decidido no que releva nesta sede: i) declarar «a nulidade dos atos praticados pela CGA em 09.03.2020 e em 04.05.2020 que fixaram a pensão por morte e o capital de remição da mesma pensão»; ii) condenar o Executado a «a) proceder ao apuramento do valor da retribuição anual que o trabalhador sinistrado auferia à data da sua morte, tendo em consideração, além de todas as demais prestações mensais a que o sinistrado tinha direito com carácter de regularidade, referidas na sentença de primeira instância proferida na ação principal, o subsídio de refeição que este auferia; … b) com base no valor da retribuição anual que vier a ser apurado nos termos do ponto anterior, determinar o valor da pensão por morte a atribuir às 1.ª e 3.ª Exequentes, tendo em consideração os termos acima referenciados, e a fixar o respetivo capital de remição; … c) proceder ao seu pagamento às 1.ª e 3.ª Exequentes, acrescido de juros moratórios, calculados desde 06.11.2014 até integral e efetivo pagamento».

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 285/294] para efeitos de uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta interpretação e aplicação dos arts. 05.º, n.º 3, 09.º, 34.º, n.ºs 1, 4 e 5, do DL n.º 503/99, de 20.11, e 56.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 04.09.

3. As exequentes devidamente notificadas produziram contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 298/302], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista. 
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAF/VIS, considerando assistir parcial razão às Exequentes, concluiu e decidiu condenar o Executado apenas nos termos atrás descritos, juízo e segmento decisor que impugnado foi integralmente mantido pelo TCA/N no acórdão recorrido.
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Administrativo - Acórdão n.º 0751/15.5BEVIS-B
7. O Executado, ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.

8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.

9. Tal como repetidamente tem sido afirmado por esta Formação da Admissão Preliminar [STA/FAP] a necessidade de admissão do recurso de revista estribada na melhor aplicação do direito carece e exige que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida.

10. Passando, então, à concreta análise refira-se que não se mostra convincente, nem persuasiva, a motivação/argumentação expendida pelo Executado, aqui recorrente, não se descortinando ocorrer a invocada necessidade de melhor aplicação do direito.

11. Com efeito, vista a motivação expendida na minuta recursiva do Executado não se vislumbra que hajam sido denunciados erros da espécie ou grau exigidos em termos do pressuposto relativo à melhor aplicação de direito, porquanto ante o juízo feito pelo TCA/N no acórdão sob censura, mantendo integralmente o julgamento e decisão do TAF/VIS, não aparenta padecer primo conspectu de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o discurso e segmento decisor mostrarem-se, no seu essencial e quanto aos pontos em crise, fundamentados numa interpretação coerente e razoável das regras e direito aplicáveis, dotados de apoio jurisprudencial, para além de que quanto ao segmento decisor respeitante ao cálculo da pensão anual o mesmo resulta realizado em sintonia com aquilo que foi a formação ou consolidação/estabilização do julgado em sede da ação administrativa considerando as impugnações recursivas deduzidas e as sucessivas pronúncias nela firmadas e ora objeto de execução.

12. Daí que não se evidenciando erro grosseiro ou manifesto e em decorrência a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal, num sistema em que a redução a dois graus de jurisdição é a regra, não se justifica in casu a quebra da regra da excecionalidade supra enunciada e a admissão da presente revista.

DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.

Custas a cargo do R./recorrente. D.N..

Lisboa, 12 de janeiro de 2023. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.