Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1894/18.9BELRS Recorrente: A………… Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, não se conformando com o acórdão proferido em 28 de Janeiro de 2021 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/59db140465223eaf8025866c0055f48f.) – que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que o julgou parte ilegítima na impugnação judicial que, na sequência da notificação que lhe foi efectuada ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 4 do art. 105.º do Regime Geral das Infracção Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, deduziu contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado efectuada a uma sociedade de que foi administrador –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «A) Estabelece o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista” que: “1- Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2- A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3- Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado. 4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais em causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.” B) Como resulta do n.º 1 do artigo transcrito excepcionalidade do recurso de revista estando a sua admissibilidade condicionada por um critério qualitativo que exige que em causa esteja a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou que a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito. C) Ora, no caso dos presentes autos, o douto Tribunal a quo, considerou erradamente, (…) “não tendo a aludida notificação sido dirigida ao Recorrente, nem resultando, tão-pouco, provado que já existam processos de execução fiscal instaurados contra a sociedade atinentes às dívidas em contenda, entende-se, efectivamente, que na presente data o
Jurisprudência
Processo 01894/18.9BELRS
Recorrente não tem interesse legalmente protegido.” D) Acrescentando, no douto acórdão de que aqui se recorre, que (…) “como visto, o mesmo arroga-se titular de uma relação jurídica material, que se vem a demonstrar não existir, verificando-se, por isso, a excepção peremptória de ilegitimidade substantiva, que conduz à absolvição do pedido.” E) Salvo o devido respeito, esta questão é de elevada relevância jurídica e social, até porque, provado que foi, que o Recorrente foi notificado nos termos e para os efeitos na alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, e sabendo-se que o pagamento exclui a punibilidade dos factos, tem por isso interesse legítimo para usar do meio processual a que a alude o artigo 147.º do CPPT. F) Estabelece o n.º 2 do artigo 9.º do CPPT que “A legitimidade dos responsáveis solidários resulta da exigência em relação a eles do cumprimento da obrigação tributária ou de quaisquer deveres tributários, ainda que, em conjunto com o devedor principal.” G) Ora, o Recorrente, ao ser notificado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, é notificado para efectuar o pagamento dos valores constantes da mesma, sob pena de prosseguimento do procedimento criminal. Logo, existe aqui, uma exigência de cumprimento da obrigação tributária. H) A definição de que o responsável solidário, quando notificado para proceder ao pagamento (artigo 105.º n.º 4 alínea b) do RGIT) é parte ilegítima ou legitima no processo tributário cujo pagamento é exigido, é uma questão de extrema relevância social e jurídica, e tal decisão torna-se imperiosa para uma melhor aplicação do direito. I) Como se escreveu no acórdão do STA de 02 de Abril de 2014, recurso nº 1853/13, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, “(…) o preenchimento do conceito indeterminado, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intrincado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência, quer ao nível da doutrina. Já relevância fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indicadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a decisão de correntes jurisprudências e doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.”
J) In casu, é indubitável que a utilidade da decisão a proferir nos presentes autos extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio. Na medida, em que o acto administrativo de notificação nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do número 4 do artigo 105.º do RGIT, é efectivamente condição objectiva de punibilidade do procedimento criminal. K) A mesma jurisprudência do STA tem igualmente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito e que se trata não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como o legislador cuidou de sublinhar na exposição de motivos das Propostas da Lei n.ºs 92/VII, e 93/VIII, de uma válvula de segurança do sistema, que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos. L) Ora, salvo o devido respeito, e nos termos do acima exposto, o Recorrente, demonstra nas presentes alegações de recurso que a questão colocada a V/Exas. assume uma relevância jurídica e social de extrema importância, e consequentemente, sendo o mesmo necessário para uma melhor aplicação do direito. Pelo que, deve o mesmo ser admitido. M) O douto acórdão de que aqui se recorre, julgou incorrectamente, procedente a excepção peremptória de ilegitimidade activa do Recorrente, o que conduziu à absolvição do pedido. Acrescentando para tal que o Recorrente se arroga titular de uma relação jurídica material que se vem a demonstrar não existir. N) Salvo o devido respeito, tal não pode merecer acolhimento. Não podendo, consequentemente, o acórdão recorrido produzir efeitos no ordenamento jurídico. Tendo, indubitavelmente, de ser substituído por outro. O) Pois que, em 21 de Setembro de 2018, o Recorrente remeteu ao Instituto da Segurança Social, I.P., um pedido de reconhecimento da prescrição das cotizações e contribuições que ao mesmo eram imputadas, solicitando o reconhecimento da prescrição das cotizações peticionadas de Dezembro de 2009 a Agosto de 2011. P) Pois que, o aqui Recorrente, foi notificado, na qualidade de responsável solidário e subsidiário, da sociedade por quotas, denominada, B…………, Lda., para pagamento da quantia de 89.320,89 (oitenta e nove mil, trezentos e vinte euros e oitenta e nove cêntimos). Q) Notificação, que foi junta aos presentes autos, e onde consta efectivamente que a notificação foi pessoalmente efectuada ao aqui Recorrente na qualidade de responsável solidário e subsidiário. R) Desta forma, nunca poderia o Tribunal a quo, concluir que o Recorrente é parte ilegítima. S) O artigo 9.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), sob a epígrafe “Legitimidade”, estabelece que “1- Têm legitimidade no procedimento tributário, além da administração tributária, os contribuintes, incluindo substitutos e responsáveis, outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido. 2- A legitimidade dos responsáveis solidários resulta da exigência em relação a eles do cumprimento da obrigação tributária, ainda que em conjunto com o devedor principal.
3- A legitimidade dos responsáveis subsidiários resulta de ter sido contra eles ordenada a reversão fiscal ou requerida qualquer providência cautelar de garantia dos créditos tributários. 4- Têm legitimidade no processo judicial tributário, além das entidades referidas nos números anteriores, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública.” T) Atento o acima transcrito, e salvo o devido respeito, é inconcebível que o Tribunal a quo tenha considerado o Recorrente parte ilegítima. U) Pois que, o mesmo juntou aos presentes autos, cópia da notificação que lhe foi efectuada pela Recorrida, e onde consta efectivamente “fica notificado na qualidade de responsável solidário” (artigo 9.º n.º 1 do CPPT). V) Mais, na notificação aqui mencionada é solicitado o pagamento do montante alegadamente em dívida, logo, existe aqui uma exigência em relação ao Recorrido do cumprimento da obrigação tributária (artigo 9.º n.º 2 do CPPT). W) Acresce que, na notificação objecto dos presentes autos, e já junta aos mesmos, consta a informação de que o Recorrente dispõe do prazo de 30 dias para pagamento voluntário sob pena de prosseguimento do processo criminal. X) Ora, podendo o Recorrente a vir a ser considerado como autor da prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, por alegadas dívidas prescritas, é indubitável que o mesmo tem um interesse legalmente protegido, para intimar a Recorrida, e apurar se os montantes são ou não devidos (artigo 9.º n.º 1 do CPPT). Y) Ora, podendo o Recorrente a vir a ser considerado como autor da prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, por alegadas dívidas prescritas, é indubitável, que o mesmo tem um interesse legalmente protegido, para intimar a Recorrida, e apurar se os montantes são ou não devidos (artigo 9.º n.º 1 do CPPT). Z) Sob a epígrafe “Intimação para um comportamento”, estatui o artigo 147.º do CPPT, que “Em caso de omissão, por parte da administração tributária, do dever de qualquer prestação jurídica susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária, poderá o interessado requerer a sua intimação para o cumprimento desse dever junto do tribunal tributário competente.” AA) Temos então que os requisitos legais para uso deste meio processual são os seguintes: (i) a omissão de um dever jurídico por parte da administração tributária susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária, e (ii) que essa intimação seja o meio mais adequado para assegurar a tutela plena desse direito ou interesse, pressupondo aquela omissão a prévia definição da existência desse dever. BB) Com efeito, conforme resulta do probatório, o Recorrente foi notificado nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, para proceder ao pagamento do montante de € 89.320,89, por dívidas da sociedade B…………, Lda., provenientes de cotizações para a Segurança Social, relativas a Dezembro de 2009 a Abril de 2016, sendo que as consequências a extrair de tal falta de pagamento o processo criminal prosseguir.
CC) Sob a epígrafe “Abuso de Confiança”, o artigo 105.º do RGIT “1- Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente prestação tributária de valor superior a (euro) 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias. 2- Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei a preveja. 3- É aplicável o disposto no número anterior ainda que a prestação deduzida tenha natureza parafiscal e desde que possa ser entregue autonomamente. 4- Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se: a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação; b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito.” DD) Verificamos, deste modo que o legislador estabeleceu um pressuposto adicional de punibilidade segundo o qual a não punição resultará de uma atitude positiva do agente que obsta a essa consequência penal, pagando a dívida. Com esta alteração, o legislador visou diferenciar as situações daqueles contribuintes que cumprem a obrigação declarativa e dos outros que nada fizeram. EE) Mesmo que se verifique o integral preenchimento o tipo incriminador, dá-se agora uma oportunidade àqueles que cumpriram a obrigação declarativa acessória à entrega do imposto devido. Poderão evitar a punição criminal, mantendo-se a contra-ordenacional, se nos trinta dias seguidos à notificação que lhe deve ser feita, pagarem a prestação tributária, os juros e a coima prevista no artigo 114.º do RGIT, pela não entrega no prazo legal. FF) Caso o contribuinte pague, opera-se a descriminalização dos factos, os quais não perdem a natureza ilícita pois o sancionamento a título contra-ordenacional mantém-se intacto (há que pagar a coima prevista no artigo 114.º do RGIT para que se beneficie dessa condição). (Neste sentido vide entre outros, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06.11.2007, proferido no processo n.º 2210/07-1, disponível em texto integral em www.dgsi.pt). GG) No caso concreto, como vimos, o Recorrente foi notificado para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, e sabendo-se que o pagamento exclui a punibilidade dos factos mostra-se-nos inquestionável que a omissão da recorrida é susceptível de lesar um direito ou interesse legítimo em matéria tributável. De facto, a extinção da dívida fiscal por prescrição não faz prescrever a responsabilidade criminal, porém torna não exigível o montante da dívida tributária. HH) Provado que o Recorrente foi notificado nos termos e para os efeitos na alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, e sabendo-se que o pagamento exclui a punibilidade dos factos, tem por isso interesse legítimo para usar o meio processual a que alude o artigo 147.º do CPPT. II) Desta forma, e por tudo o supra explanado, fica demonstrado e provada a legitimidade processual e substantiva do Recorrente. JJ) Pelo que, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, merece total censura, devendo, concomitantemente, ser o mesmo ser revogado e substituído por outro que considere o Recorrente parte legítima e intime a Recorrida a responder ao pedido formulado pelo Recorrente.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, sempre com o mui douto suprimento de V/Exas. deve o presente recurso ser admitido, e o acórdão proferido pelo Tribunal a quo substituído por outro e consequentemente ser intimada a Recorrida a proceder nos termos do requerimento apresentado». 1.2 A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações. 1.3 Tendo verificado a tempestividade do recurso e a legitimidade do Recorrente, a Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul ordenou a sua remessa o Supremo Tribunal Administrativo. 1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve ser admitido. Isto, após ter enunciado os requisitos da admissibilidade do recurso de revista e elaborado em torno dos mesmos, com referência à jurisprudência deste Supremo Tribunal, com fundamentação da qual nos permitimos salientar os seguintes excertos: «[…] Afigura-se-nos, salvo melhor juízo, que a Recorrente não demonstra o preenchimento dos requisitos do Recurso de Revista. Com efeito, A questão suscitada pelo Recorrente não revela elevada complexidade jurídica, a exigir operações exegéticas a efectuar em face de um enquadramento normativo especialmente intricado, antes se apresentando com um grau de dificuldade comum. Por outro lado, não alega o Recorrente que tal matéria tenha suscitado dúvidas quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina, verificando-se a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais. Também, em nossa opinião, não reveste a questão suscitada uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo que extravase os limites do caso concreto e a sua singularidade. De acordo com o teor dos termos conclusivos do recurso verifica-se que os fundamentos invocados pela Recorrente se reconduzem à invocação de erro de julgamento de direito da decisão recorrida. […] Por outro lado, o douto Acórdão, ora recorrido, justificou a sua decisão de forma clara e convincente, apoiando-se em jurisprudência do STA (douto Acórdão proferido em 28-11-2012, 0648/14) pelo que não se pode considerar ter tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, não se justificando, assim, a revista para uma melhor aplicação do direito. Em consequência, salvo melhor juízo, não se impõe a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula a situação em apreço».
1.5 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.2.1 Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido, da qual nos permitimos salientar os seguintes factos: «1. Pelo ofício remetido pela divisão de processos criminais fiscais da Direcção de Finanças de Lisboa no âmbito do processo de inquérito n.º 9492/05.0TDLSB o Impugnante foi notificado para: «Nos termos da al. b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT fica notificado, assim como as seguintes sociedades das quais é gerente ou administrador: (...).; C………… S.A. (antes, D…………, S.A.); (...) Para pagar (...) as importâncias relativas ao IVA apurado referente às mencionadas sociedades e nos períodos abaixo discriminados, constantes até à presente data no processo de inquérito acima identificado (...) C………… S.A.: Total das liquidações: (...) N.º Liquidação: 07028710, (...); Montante: € 538.200,78; (...); N.º Liquidação: 07028702 (...); Montante: € 485.877,30 (...);N.º Liquidação: 07028698 (...); Montante: € 437.301,60; (...). Tenha-se em conta, nos termos do citado prazo legal, que só haverá lugar a punibilidade se o pagamento das dívidas em causa não for efectuado no prazo acima referido. (...)» – cf. ofício, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, junto como documento n.º 1 com a petição inicial a págs. 1 do SITAF; […] 12. Em 27/05/2019, o Impugnante apresentou a presente impugnação judicial peticionado a declaração de nulidade da liquidação adicional de IVA n.º 07028710, referente a IVA de 05/09, no montante de € 538.200,78, n.º 07028702, referente a IVA de 05/06, no montante de € 485.877,30 e n.º 07028698, referente a IVA de 05/03, no montante de € 437.301,60, invocando, para o efeito, que, entre 2005 a 2007, foi administrador e representante legal da sociedade «C…………, S.A.», que viria a alterar a sua denominação social para «D…………, S.A.» e que foi notificado nos termos do disposto no artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do RGIT para proceder ao pagamento das quantias constantes das liquidações ora impugnadas, tendo sido constituído arguido no âmbito do processo n.º 9492/05.0TDLSB, que tem legitimidade para intervir no processo judicial tributário por ser o responsável substituto da sociedade à data dos factos e por ter um interesse legalmente protegido: o de poder vir a ser condenado pela prática do crime de abuso de confiança fiscal, que as liquidações adicionais de IVA impugnadas tiveram na sua origem a emissão das facturas descritas no artigo 11.º da petição inicial no âmbito do contrato de prestação de serviços, subcontratação, celebrado em 21/11/2004 e que as referidas facturas se referem a cedência de pessoal, que a «D…………, S.A.», entidade cedente, apenas pretendia ser reembolsada dos montantes despendidos relativos ao pessoal cedido e que, nestas situações, a cedência de pessoal não está sujeita a IVA como prestação de serviços, porquanto desde que o montante debitado à entidade a quem foi cedido o pessoal corresponde ao reembolso exacto das despesas com ordenados ou vencimentos, os respectivos encargos com a segurança social e quaisquer outras importâncias obrigatoriamente suportadas pela entidade a quem pertencem os trabalhadores, que aquando da emissão das facturas aqui em causa (ano de 2005), a «D…………, S.A.» não deveria, nem poderia liquidar IVA, tendo sido criado um imposto que não é devido, pelo que os actos de liquidação impugnados são nulos nos termos do disposto no artigo
161.º, n.º 2, alínea k), do Código de Procedimento Administrativo - cf. registo dos CTT aposto no envelope e petição inicial págs. 1 e 51 do SITAF; […]». 2.1.2 Embora do modo como foi registada a factualidade resulte apenas que o ora Recorrente invocou que foi constituído arguido no âmbito do processo n.º 9492/05.0TDLSB, a leitura da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa e do Tribunal Central Administrativo Sul, permitem concluir que tal facto – a constituição como arguido – se deve ter como assente. Por outro lado, embora na fundamentação da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul fez sua, se diga «Decorre do ponto 1. dos factos provados que o Impugnante foi notificado, ao abrigo do disposto no artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do RGIT, no âmbito do processo de inquérito n.º 9492/05.0TDLSB, para, na qualidade de gerente ou administrador de várias sociedades comerciais, nomeadamente da «C………… S.A.», antes, «D…………, S.A.» e no prazo de 30 dias, efectuar o pagamento das quantias a que se reportam as liquidações impugnadas, podendo beneficiar da extinção do procedimento criminal, uma vez que só haveria lugar a punibilidade se o pagamento das dívidas em causa não fosse efectuado no prazo acima referido» (sublinhado nosso), a verdade é que do facto provado sob o n.º 1, acima transcrito, resulta, que foram notificados o Recorrente, na sua própria pessoa e enquanto pessoa física, e as sociedades de que ele é gerente ou administrador, pessoas colectivas, também na pessoa do ora Recorrente, na «qualidade de gerente ou administrador», ou seja, legal representante, daquelas sociedades. É o que concluímos do teor do ofício referido nesse facto: «Nos termos da al. b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT fica notificado, assim como as seguintes sociedades das quais é gerente ou administrador» (sublinhado nosso). * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.2.1.1 Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 285.º do CPPT e do n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) a excepcionalidade do recurso de revista. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, o recurso de revista excepcional não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, i.e., que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que «[…] o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf. acórdão de 2 de Abril de 2014, proferido no processo com o n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.). 2.2.1.2 O Recorrente interpôs o presente recurso de revista pedindo que este Supremo Tribunal revogue o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul porque considera que este padece de erro de julgamento, na medida em que confirmou o julgado em 1.ª instância, de que o Recorrente é parte ilegítima na impugnação judicial. É certo que no presente recurso o Recorrente questiona também o juízo sobre a litispendência (efectuado pelo Tribunal Tributário de Lisboa) e até a legalidade das liquidações de IVA que impugnou. Há, no entanto, que ter presente que a única questão apreciada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, sindicando o juízo efectuado pelo Tribunal Tributário de Lisboa, foi a da legitimidade activa. Aliás, o Tribunal Central Administrativo Sul até deixou expresso que «tendo verificado que o Impugnante carecia de legitimidade para demandar, por não ser o sujeito passivo da relação tributária ou titular de um interesse legalmente protegido, o Tribunal deve abster-se de mais conhecer e absolver a Impugnada da instância».
Assim, a única questão relativamente à qual iremos apreciar se estão verificados os requisitos da admissibilidade do recurso é a questão da legitimidade activa do ora Recorrente para a impugnação judicial e que, tendo presente a alegação do Recorrente, podemos sintetizar nos seguintes termos: o gerente de uma sociedade que não entregou o IVA que resulta de declaração apresentada e, por isso, foi constituído arguido em inquérito criminal por crime de abuso de confiança fiscal, tendo sido notificado enquanto pessoa física ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT, tem legitimidade para impugnar judicialmente as liquidações que deram origem às dívidas para cujo pagamento foi notificado, ainda que não tenha sido proferido contra ele despacho de reversão na execução fiscal instaurada contra a sociedade para cobrança coerciva? 2.2.1.3 Em ordem à demonstração de que estão verificados os requisitos da admissibilidade do recurso, o Recorrente invocou, por um lado, a relevância jurídica e social da questão, uma vez que a posição adoptada no acórdão recorrido o deixa «à mercê do apuramento efectuado correcta ou incorrectamente pelos órgãos da administração tributária, sem lhe ser possível atacar a liquidação adicional praticada em violação das normas legais, e cujo pagamento lhe é imputado», sendo que o facto de ter sido notificado «para efectuar o pagamento dos valores constantes das liquidações adicionais de IVA, aqui em causa, sob pena de prosseguimento do procedimento criminal» contra ele, significa que lhe está a ser feita «uma exigência de cumprimento da obrigação tributária», motivo por que a questão da sua legitimidade para poder impugnar a legalidade da liquidação que lhe deu origem se afigura de grande importância, para além de ser inequívoco que «a utilidade da decisão a proferir nos presentes autos extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio». Por outro lado, invocou também que o acórdão recorrido fez errado julgamento da questão da legitimidade, pois «da breve análise da notificação efectuada, e já junta aos presentes autos, é inequívoca a transferência da responsabilidade para cumprimento da obrigação para o aqui Recorrente». A sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, bem como o acórdão recorrido, na resposta que deram à questão estribaram-se num acórdão deste Supremo Tribunal – proferido em 28 de Novembro de 2012, no processo n.º 648/12 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/6be19f686e26399a80257acb005aed6a.) – em que a matéria de facto é em tudo idêntica à dos presentes autos: o aí recorrente também havia sido constituído arguido no processo-crime e foi notificado nos termos da alínea b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT, não só na qualidade de representante legal da sociedade também arguida no processo criminal, mas também na sua pessoa física. Aí foi dada resposta cabal a todos os argumentos ora expendidos pelo Recorrente e, salvo o devido respeito, na ausência de novos argumentos em sentido contrário, bem como na ausência de jurisprudência ou doutrina em sentido divergente, não encontramos justificação para que este Supremo Tribunal volte a pronunciar-se sobre a questão em sede de revista. Concluímos, pois, que não se mostram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 285.º do CPPT. * 2.2.3 CONCLUSÃO Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Tendo o acórdão recorrido decidido de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal e não sendo aduzidos novos argumentos, nem havendo conhecimento de controvérsia jurisprudencial ou doutrinal sobre a questão, não é de admitir a revista. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso. * Custas pelo Recorrente.* Lisboa, 26 de Maio de 2021. - Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Isabel Marques da Silva.