Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01638/08.3BEPRT

2022-07-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01638/08.3BEPRT Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 01638/08.3BEPRT
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório –

1 – A………, S.A., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso excepcional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17 de fevereiro de 2022, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara improcedente a impugnação judicial deduzida contra liquidação de contribuições para a Segurança Social relativas ao ano de 2001, no valor de €714.816,58, referentes a ajudas de custo pagas aos seus trabalhadores.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

A) Na liquidação impugnada nos autos, não está em causa uma situação de autoliquidação de contribuições feita por parte da Recorrente mas sim uma liquidação oficiosa de contribuições efetuada por iniciativa do Instituto da Segurança Social, I.P. no seguimento de uma ação de inspeção e em suprimento da suposta obrigação do contribuinte, nos termos do artigo 33.º do Decreto-lei nº 8-B/2002, de 15 de janeiro.

B) Toda a doutrina e a jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativo tem defendido que as contribuições para a Segurança Social devem ser consideradas como impostos, ou, pelo menos, como equiparadas a impostos. (cfr., entre outros, os Acórdãos da 2ª Secção do S.T.A. de 26/02/2014, 23/05/2007 e 16/06/1999).

C) Assim, a liquidação em causa, referente ao período de janeiro a dezembro de 2001, no montante de €714.816,58, é um ato administrativo de liquidação de tributo, sujeito ao regime de notificação dos atos tributários, nos termos dos artigos 36.º, nº 1 do C.P.P.T. e 77.º nº 6 da L.G.T. pelo que, ao direito de liquidar tais contribuições, é aplicável o regime de caducidade do direito à liquidação, previsto no artigo 45º da Lei Geral Tributária, que define o prazo de quatro anos para a notificação ao contribuinte dessa liquidação, pois o regime específico das quotizações e contribuições à Segurança Social não fixa um prazo geral de caducidade desse direito.

D) Ora, no caso em apreço e dos elementos constantes dos autos, resulta provado que o ato de liquidação que determinou o quantum da obrigação tributária, ou seja, que a Recorrente era devedora à Segurança Social do montante de €714.816,58, foi o Relatório Final de Inspeção elaborado pelo Recorrido em 18/12/2007 - alínea A) dos factos provados - e notificado à Recorrente em 28/12/2007 - alínea C) da matéria de facto provada.

E) Sendo certo que não foi alegado, provado e nem sequer consta dos autos deste Processo de Impugnação Judicial ou do Processo de Averiguações nº 46/2005, que se encontra apenso ao mesmo, que o Recorrido ISS, I.P. tenha notificado o contribuinte Recorrente da ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção externa, ou seja, do início do Processo de Averiguações nº 46/2005.

F) Tendo a Recorrente recebido a notificação da existência desse PA nº 46/2005, que anexava os mapas de apuramento com as supostas remunerações não declaradas, apenas em 26/11/2007 – fls. 91 do PA apenso – não existindo assim qualquer facto integrante de causa suspensiva do prazo de caducidade, nos termos previstos no artigo 46º, nº 1, da Lei Geral Tributária.
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G) Pelo que se encontra efetivamente caducado o direito de liquidação das contribuições para a Segurança Social referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2001, face à notificação da mesma efetuada à Recorrente apenas em dezembro de 2007, ou seja, muito depois do prazo legal de quatro anos previsto para o efeito, pois, sendo este um imposto de obrigação única, o termo inicial de contagem do prazo de caducidade corresponde ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito (cfr. art.º 10, nº 2 do Decreto-lei nº 199/99, de 8 de junho e art.º 6 do Decreto Regulamentar nº 26/99, de 27 de outubro).

H) E não obsta a esta conclusão o facto de a Recorrente não ter alegado e pedido a caducidade do direito à liquidação em causa na petição inicial deste Processo de Impugnação Judicial, mas só o ter feito nas Alegações de Recurso para o TAF do Porto, pois estamos perante matéria de conhecimento oficioso pelo Tribunal, em qualquer altura do processo, em face do disposto no nº 1º do artigo 333.º do Código Civil.

I) Assim, o preceituado nessa disposição legal, significa que está vedado ao Tribunal conhecer oficiosamente da caducidade convencional, mas já não da caducidade legal e quando a caducidade esteja estabelecida por norma imperativa, é evidente não estar na disponibilidade das partes, como sucede no caso da liquidação de tributos, que está prevista na legislação fiscal, são normas de direito público, sendo certo que, por natureza, as normas de direito público estão excluídas da disponibilidade das partes.

J) De facto, estamos perante um ato de liquidação de tributos, como atrás foi dito, sendo certo que, em sede de direito tributário, a caducidade do direito à liquidação pode e deve ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal, pelo que a Meritíssima Juíza do TAF do Porto, e os Juízes Desembargadores do TCA do Norte poderiam e deveriam ter conhecido logo da caducidade do direito à liquidação, mesmo que a Recorrente não tenha invocado ou peticionado a mesma na petição inicial, como foi o caso. (Cfr. entendimento perfilhado pelo Conselheiro Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e Processo Tributário anotado, vol. III, págs. 207 e 485, e seguido no Acórdão da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 24/09/2003, no Processo nº 0564/02, disponível in www.dgsi.pt).

K) Assim, salvo o devido respeito e melhor opinião, o Tribunal a quo errou quando entendeu, no douto acórdão recorrido, não conhecer da questão da caducidade do direito à liquidação das contribuições para a Segurança Social por parte do Recorrido, fazendo uma incorreta interpretação das normas legais atrás referidas, nomeadamente do artigo 333.º nº1 do Código Civil.

L) Situação que importa agora legalmente corrigir e que se coloca à consideração dos Venerandos Conselheiros, pois nada impede que tal caducidade possa ser decidida em sede de Recurso, pelas razões jurídicas atrás defendidas.

M) Temos assim que a liquidação em causa nos autos deveria ter sido notificada ao contribuinte Recorrente no prazo de caducidade de quatro anos previsto para o efeito, o que não aconteceu, como já foi provado, pelo que caducou o respetivo direito de liquidação das contribuições para a Segurança Social referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2001, caducidade essa que se invoca para todos os efeitos legais, o devido respeito e melhor opinião, o Tribunal a quo errou quando entendeu, no douto acórdão recorrido, não conhecer da questão da caducidade do direito à liquidação das contribuições para a Segurança Social por parte do Recorrido, fazendo uma incorreta interpretação das normas legais atrás referidas, nomeadamente do artigo 333.
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º nº1 do Código Civil, requerendo-se assim aos Venerandos Desembargadores a anulação da liquidação impugnada, por violação do disposto no artigo 45.º, nº 1, da Lei Geral Tributária.

N) Deste modo, seguindo de perto este raciocínio, parece que a natureza da caducidade, na relação estabelecida entre a Recorrente e o Recorrido não permite a disponibilidade destas quando à natureza jurídica da caducidade, por se afigurar qualificada como uma norma imperativa ou não meramente dispositiva.

O) Assim, na hipótese de estar em causa matéria excluída da disponibilidade das partes, a caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo; já diversamente se entende que estando em causa matéria não excluída da disponibilidade das partes é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303º do CC, isto é, a caducidade tem de ser invocada pela parte a quem aproveita e não pode ser suprida, oficiosamente, pelo tribunal.

P) A necessidade de segurança ou certeza jurídica é prevalecente também nos valores protegidos pela caducidade do direito à liquidação dos tributos, impondo-se, também, por isso, o conhecimento oficioso da aludida caducidade.

Q) No caso de assim não se entender, o que não se concebe, cumpre referir que, no caso em apreço, e ao contrário do que sustenta a Mma Juíza do TAF do Porto, confirmado pelo Acórdão do Tribunal a quo recorrido, ocorreu a prescrição das eventuais dívidas à Segurança Social, concretamente a dívida de contribuições e cotizações de janeiro a dezembro de 2001, pelas seguintes razões.

R) Como é referido na douta Sentença recorrida, o prazo de prescrição das dívidas em causa é de 5 anos, (artigo 60.º nº 3 da Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro e artigo 187.º nº 1 da Lei nº 110/2009, de 16 de setembro) a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida, ou seja, a partir do dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito, nos termos do nº 2 do artigo 10.º do Decreto-lei nº 199/99, de 8 de junho e do artigo 6.º do Decreto Regulamentar nº 26/99, de 27 de outubro, sendo que a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, conforme consta da mencionada Lei de Bases do Sistema de Segurança Social e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

S) Assim, a questão essencial a decidir no presente Recurso, por força da prescrição alegada pela Recorrente nos autos é saber se o Ofício nº 503856, de 08/09/2005 junto pelo Recorrido na sua contestação como Documento nº 2 – fls. 119 dos autos – é uma diligência que pode ser considerada como facto suscetível de levar à interrupção do prazo de prescrição, nos termos legais, pois temos fundadas dúvidas, apoiadas pela doutrina e jurisprudência aplicáveis à matéria, de que o recebimento de tal ofício por parte da Recorrente tenha interrompido o referido prazo de prescrição de cinco anos.

T) É que a liquidação de contribuições feita pelo Recorrido ISS.,I.P. teve apenas e tão só em conta na sua elaboração os elementos recolhidos pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção Distrital de Finanças do Porto e constantes do seu Relatório da Inspeção Tributária de 29/11/2004 e posteriormente enviado ao Recorrido, pois nunca nenhum representante ou funcionário do ISS, I.P. se deslocou às instalações da Recorrente A……….., Lda. para averiguar ou consultar quaisquer documentos ou outros elementos, fosse o que fosse, referentes à empresa Recorrente, para liquidação do eventual montante em falta.
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U) Assim, está mais do que provado que o Recorrido ISS, I.P. não efetuou qualquer diligência com o objetivo específico de averiguar ou apurar qual o montante final a liquidar na liquidação oficiosa de contribuições em causa, pois o montante de €714.816,58, que consta da mesma, já estava mais do que fixado e determinado desde 29/11/2004, data do Relatório da Inspeção Tributária, o que demonstra que o ISS, I.P. apenas se “aproveitou” do trabalho realizado pela Direção Distrital de Finanças do Porto e nada fez para chegar ao montante final objeto da liquidação oficiosa.

V) Sendo certo que o tal ofício de 8 de setembro de 2005, que supostamente interrompeu a prescrição neste caso, também não serviu para esse objetivo de conduzir à liquidação da dívida, pois, no mesmo, pede-se à Recorrente para comparecer e para apresentar vários documentos jurídicos relacionados com a empresa, mas que nada tinham a ver com a suposta irregularidade cometida por esta, ou seja os pagamentos feitos aos seus trabalhadores no ano de 2001 a título de ajudas de custo e com a consequente inspeção tributária levada a cabo pela Direção Distrital de Finanças do Porto.

W) E isso é tão verdade, que, para além do pedido desses documentos que não serviam para ajudar ao apuramento real e posterior liquidação correta da dívida, o próprio Recorrido vem, nesse mesmo ofício, solicitar que a Recorrente apresente desde já comprovativos da regularização perante a Segurança Social dos valores apurados pelas Finanças na sequência da sua própria inspeção tributária! Ou seja, em 08/09/2005, o ISS, I.P. vem já pedir à A………, Lda. o comprovativo do pagamento à Segurança Social do montante de €714.816,58, que supostamente deve, quando o mesmo montante, exatamente o mesmo, só foi liquidado pelo Impugnado, em 18/12/2007, isto é, passados quase dois anos!

X) Este facto é a demonstração perfeita de que o envio do Ofício nº 503856 de 08/09/2005 foi um mero “proforma” para tentar evitar a prescrição da obrigação tributária em causa e não era uma verdadeira diligência administrativa que tivesse por objetivo conduzir e ajudar ao real apuramento da dívida e consequente liquidação correta da mesma, sendo que isso mesmo foi confessado pela própria pessoa que assinou esse ofício em nome do Impugnado, o Sr. B………, na altura dos factos, Inspetor do Departamento de Fiscalização do Norte do ISS., I.P.

Y) De facto, a fls. 242 dos autos, quando o mesmo foi inquirido na qualidade de testemunha apresentada pelo Recorrido, referiu e passa-se a citar: ”resolvemos numa primeira fase notificar todas as empresas envolvidas nesse processo para suspender qualquer tipo de prescrição que se pudesse vir a verificar…”.

Z) Ou seja, é o próprio Inspetor B……… que assinou o ofício, que diz que só mandou a notificação para suspender qualquer tipo de prescrição e não para tentar descobrir ou apurar qual o valor exato que estaria em dívida à Segurança Social para depois liquidar corretamente a mesma, pelo que o ofício em causa nunca poderia ser considerado como causa interruptiva da prescrição, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 60º da Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro, ao contrário do decidido no douto Acórdão em crise, e corroborado à contrario nas Alegações do douto Acórdão desse Tribunal Central Administrativo Norte, da 2ª Secção – Contencioso Tributário, de 3 de maio de 2012, no Processo 00568/10.3BEBRG, disponível in www.dgsi.pt.

AA) Temos assim que o Tribunal a quo errou ao decidir que não ocorreu a prescrição da obrigação tributária em causa no processo, pois fez uma errónea apreciação do facto dado como provado na alínea E) da matéria de facto, ao considerar que a receção do Oficio nº 503856, de 08/09/2005 por parte da Recorrente fez interromper a prescrição, fazendo, por
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via dessa tomada de posição, um errado julgamento do Direito aplicável ao caso, violando dessa forma o disposto no referido artigo 60.º, nºs 3 e 4 da Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases do Sistema de Segurança Social) e o artigo 187.º, nºs 1 e 2 da Lei nº 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social), o que se invoca para todos os efeitos legais.

BB) Perante as questões aqui suscitadas, dúvidas não restam quando à necessidade da apreciação do Direito ao caso concreto.

CC) Deste modo, afigura-se imperativo o presente recurso de revista.

DD) De facto, os elementos probatórios demonstraram inequivocamente que a subsunção dos factos ao Direito pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deveriam ter merecido algum reparo pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, que agora dependerá sempre do juízo ajustado deste Supremo Tribunal Administrativo.

EE) O presente Recurso de Revista versa sobre uma questão de importância relevantíssima e em que hoje não é pacifica a questão de direito a analisar, sendo necessária uma ponderada e acertada ponderação e fundamentação quer permita uma melhor aplicação do Direito.

FF) O recurso de revista, sendo excecional, reveste de enorme importância para a boa aplicação do Direito.

GG) A questão é manifestamente relevante estando, nos termos do artigo 150º do CPTA, em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito pois, no entendimento da aqui Recorrente e salvo o devido e maior respeito por opinião diversa, nos termos deste artigo 150º, o julgador não deve adotar uma conduta de replicar as decisões anteriormente aplicadas mas antes de efetuar uma profunda exegese do caso sub judice.

HH) E sendo a revista excecional e versando sobre aspetos de Direito, dúvidas não parecem subsistir quanto à necessidade de apreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo relativamente às duas questões levantadas e que não serão pacificas quer na doutrina quer na jurisprudência.

II) A divergência que impera entre Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e os ensinamentos que a Doutrina tem vindo a esgrimir ponderadamente sobre os temas cuja apreciação se requer, necessitam de aprofundamento quer quando à questão da caducidade quer quanto à questão da prescrição.

JJ) Em abono da verdade, só um terceiro grau de jurisdição poderá aquilatar a interpretação que se possa ter sobre as questões suscitadas e que merecem o amparo sempre Douto dos Conselheiros deste Supremo Tribunal Administrativo.

KK) Destarte, a presente revista cumpre os requisitos do artigo 150º do CPTA, pelo que a mesma para além de tempestiva, é exigível para a melhor aplicação do Direito que se invoca.
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LL) E neste sentido tem-se pronunciado a Douta jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo sobre a aceitação do recurso de revista nos seguintes termos:

“Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o recente Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.”25

MM) Concluindo, portanto, que o presente de recurso de revista é absolutamente devido e admissível, e só a inversão da decisão tomada pelo Tribunal a quo garantirá a melhor aplicação do Direito ao caso concreto e em favor da Requerente o que desde já se requer.

Nestes termos e nos melhores de direito, que serão sempre doutamente supridos por V/Exª Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo, requer-se que o presente recurso de revista seja admitido, por legalmente admissível nos termos do artigo 150º do CPTA, e consequentemente seja dado como procedente por provado, e por consequência seja:

a) Revogado o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo e Fiscal do Norte e substituído por outro que reconheça que a caducidade da liquidação de tributos é de conhecimento oficioso e que seja esta exceção conhecida por este Supremo Tribunal Administrativo; caso assim não se entenda, no que não se concede,
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b) Reconhecida a prescrição da obrigação tributária em causa no processo, devido a uma errónea apreciação do facto dado como provado na alínea E) da matéria de facto, ao considerar que a receção do Oficio nº 503856, de 08/09/2005 por parte da Recorrente fez interromper a prescrição, fazendo, por via dessa tomada de posição, um errado julgamento do Direito aplicável ao caso, dado que o prazo de prescrição das dívidas em causa é de 5 anos e já ter decorrido este prazo.

Fazendo, assim, Sã, Serena e Objetiva, JUSTIÇA!!

2 – Contra-alegou o recorrido Instituto de Segurança Social, I.P. concluindo nos termos seguintes:

1. O presente Recurso de Revista vem interposto pela Recorrente, que não se conformou com a decisão do Tribunal a quo que decidiu pela improcedência da prescrição, e pela improcedência do reconhecimento da caducidade do direito a liquidar por não ser de conhecimento oficioso, e, não ter sido alegado em 1.ª Instância.

2. O Recorrido postula pela inadmissibilidade da Revista nos termos do artigo 285.º do CPPT e do 150.º do CPTA (aplicado ex vi do artigo 2.º do CPPT), sendo que a Revista reveste um carácter excecional, e a própria jurisprudência do STA é bastante restritiva quanto à admissão de recursos de revista.

3. Estabelece o n.º 1 do artigo 285.º do CPPT que «Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.» (sublinhado nosso).

4. E, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA «Das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.» (sublinhado nosso).

5. Dispõe ainda o n.º 6 do artigo 150.º do CPTA que: «6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.» (sublinhado nosso), havendo que realizar a apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respetivos pressupostos da sua admissibilidade.

6. Do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA (por aplicação ex vi do artigo 2.º do CPPT) e do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, depreendesse que a admissibilidade do recurso de revista depende de que esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental.
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7. Ora, segundo o Acórdão do STA de 2 de Abril de 2014, rec. 1853/13: «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. (…)» (sublinhado nosso).

8. Desta maneira, do critério qualitativo «relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental», deve entender-se preenchido «quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade jurídica superior ao comum» ou «quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina» ou ainda quando «a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos».

9. Uma «questão jurídica de importância fundamental» é aquela que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.

10. As questões que a Recorrente pretexta nas suas Alegações de Recurso, não consubstanciam uma elevada complexidade jurídica superior ao comum, nem o tratamento da matéria suscita dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. E, muito menos a solução poderia constituir uma orientação para a apreciação de outros casos (tendo em conta a abundante jurisprudência). Por isso, o recurso de revista não deve ser admissível.

11. Ainda, em referência aos pressupostos que justifiquem a admissão da Revista para o STA, a sua admissibilidade é ainda possível “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

12. Ora, refere, o já mencionado Acórdão do STA de 2-04-2014, rec. 1853/13, que: «(…) Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num números indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consiste ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.» (sublinhado nosso).

13. As questões trazidas pela Recorrente logram de uma densificação maciça na jurisprudência do STA, sem incertezas nem instabilidade.
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14. Conforme o Acórdão do STA de 29-06-2011, Recurso n.º 0569/11, sobre o n.º 1 do 150.º do CPTA, o mesmos pronunciou-se que “quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excecionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva.” (sublinhado nosso).

15. Nessa mesma linha, Mário Aroso de Almeida pondera que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema” (cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª ed., p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.).

16. As Alegações de recurso da Recorrente não comprovam a fragilidade do sentido interpretativo perfilhado, até agora, pelas instâncias anteriores e também não demonstrou quais os casos em que as instâncias inferiores decidiram de modo antinómico ou polissémico as questões que traz a juízo, e neste ponto convém firmar que a jurisprudência do STA está completamente assente, no que diz respeito à caducidade do direito da liquidação não ser considerada de conhecimento oficioso, e quanto à questão de se verificar ou não a interrupção da prescrição por uma diligência administrativa, essa está longe de ser uma questão de relevância jurídica ou social.

17. O Acórdão recorrido não se estriba em teses insólitas ou erros de logicidade, nem tão pouco numa construção antijurídica do quadro legal aplicável, pelo que à luz deste especto deve a revista ser rejeitada.

18. Os Acórdãos que a Recorrente invoca nas suas Alegações de Recurso não abonam a seu favor, porquanto negam a admissão do recurso de revista, sendo que o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo n.º 0228/06.0BELRA de data de 27-11-2019 da Excelentíssima Juiz Conselheira Isabel Marques da Silva, pleiteia «não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.», e ainda menciona «É que a questão não é nova, antes remonta à entrada em vigor da Lei Geral Tributária há quase duas décadas, e já está amplamente tratada na jurisprudência dos tribunais superiores desta jurisdição e sem divergências dignas de registo. (…)», e o Acórdão do STA, processo n.º 0825/13.7BESNT de data de 12-05-2021 do relator Francisco Rothes refere: «Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT em não admitir o presente recurso.».

19. Assinale-se, ainda, os Acórdãos STA, processo n.º 0574/04.7BECTB, de data de 09-03-2022 da Excelentíssima Juiz Conselheira Isabel Marques da Silva; e processo n.º 0271/01.5BTCBR, de data de 23-02-2022 do Excelentíssimo Juiz Conselheiro Aragão Seia; como também o Acórdão recente do STA, processo n.º 0879/10.8BELRS de data de 09-03- 2022 do Excelentíssimo Juiz Conselheiro Francisco Rothes, e que se transcreve: «(…) II - Não são de considerar verificados os invocados requisitos de relevância fundamental e de melhor aplicação do direito se pretende fazer-se derivar aquela de circunstâncias que a não justificam e se a solução a que chegaram as instâncias se mostra alicerçada numa interpretação coerente das normas jurídicas aplicáveis e sustentada em ampla jurisprudência deste Supremo Tribunal.» (sublinhado nosso).
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20. Tanto o TAF do Porto, como o TCAN, aplicaram coerentemente as normas jurídicas aplicáveis (quanto à prescrição, aquela interrompe-se pela diligência administrativa com vista à liquidação) e quanto à caducidade do direito do direito a liquidar não ser de conhecimento oficioso, o TCAN sustentou a sua decisão na posição do STA).

21. A questão não é uma questão nova nem complexa, e é extremamente pacífica, havendo uma amplíssima jurisprudência que julga que no direito tributário, a caducidade do direito a liquidar não pode ser considerada de conhecimento oficioso, e, constate-se, apenas alguns exemplos: Acórdão do STA do processo 0559/11 de 14-09-2011 do relator António Calhau; Acórdão do TCAS, processo n.º 05908/11 de data de 27-11-2012 do relator Joaquim Condesso; Acórdão do TCAN no processo 00674/15.8BEVIS de data de 12-01-2017 da relatora Ana Patrocínio; Acórdão do STA, processo n.º 0251712 de data de 26-09-2021 do relator Pedro Delgado; Acórdão do STA, processo: 0895/13 de data de 25-09-2013 da relatora Dulce Neto; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 0913/05 de data de 25-01-2006 do relator Vítor Meira.

22. E, a Recorrente em 1.ª instância não apelou à caducidade do direito à liquidação, e sobre esse ónus já se pronunciou o Acórdão do STA, no processo n.º 0291/11.1BEALM de data de 09-03-2022 do relator Francisco Rothes, que se transcreve: «I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema (…) II - Não podem conhecer-se em sede de revista questões que não foram colocadas às instâncias (…), como também não pode admitir-se a revista relativamente a questões que não se colocaram nos autos nos termos e com a configuração com que o recorrente as apresenta.» (sublinhado nosso).

23. Concludentemente, as duas questões alegadas pela Recorrente não cabem no âmbito do recurso de revista previsto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT e do artigo 150.º do CPTA, porque não está demonstrada a sua relevância social e jurídica, como também não ficou demonstrado que o recurso é necessário para uma melhor aplicação do direito.

24. Ainda que o recurso seja inadmissível por não estarem preenchidos os pressupostos do artigo 150.º do CPTA e do artigo 285.º do CPPT, à cautela de patrocínio, invoca-se a existência de uma dupla conforme, uma vez que o Recorrido obteve na 2.ª instância uma decisão que lhe é mais uma vez favorável, tal como foi a proferida pela 1.ª instância.

25. A regra da “dupla conforme” consta no n.º 3 do artigo 671.º do Código do Processo Civil (doravante CPC), aplicado ex vi artigo 1.º do CPTA, e ex vi do artigo 2.º do CPPT, e pretendeu-se restringir, por essa via, os casos em que, havendo embora coincidência de decisões, estas assentem em quadros ou interpretações normativas no fundamental diferentes dos utilizados pela 1.ª instância para alcançar a mesma solução jurídica da lide.

26. Ocorrendo a dupla conformidade de decisões, em regra, o Recurso fica vedado, salvo se o Recorrente demonstrar, com êxito, que concorre alguma das três exceções ou pressupostos acolhidos pelas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.

27. Refere Abílio Neto que apenas uma “fundamentação essencialmente diferente” obsta à verificação da dupla conforme, e que “(…) A alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação claramente nos induz a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representem efetivamente um percurso jurídico diverso.
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Ou assim, quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na não aceitação, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido (…)” (sublinhado nosso) – in “Novo Código de Processo Civil – Anotado”, 2.ª Edição Revista e Ampliada, Janeiro 2014, página 825.

28. Todavia, entre a Sentença do TAF do Porto e o TCAN, não há qualquer divergência na fundamentação, pois houve decisão com base nos mesmos pressupostos, e do Acórdão recorrido não há qualquer introdução inovatória relativamente à Sentença, no que respeita à respetiva fundamentação decisória.

29. Destaca-se o Acórdão do STA sobre a temática da dupla conforme, de 21-10-2014, proferido no processo n.º 262/09.8TBFND.C1.S1 – 1.ª Secção, refere expressamente que “(…) A dupla conforme constitui um limite objetivo à interposição de recurso de revista para o STJ, não ocorrendo um dos seus pressupostos quando a Relação empregar fundamentação essencialmente diversa para confirmar a sentença de 1.ª instância, o que não sucede quando se adita um fundamento jurídico que não fora atendido ou admitido (…) Tendo a Relação se mantido na linha essencial da fundamentação trilhada pela sentença de 1.ª instância sem apresentar um percurso jurídico diverso – ao invés, o acórdão recorrido limitou-se analisar, com autonomia dogmática, o tema da continuidade da posse, o que não foi tratado naqueloutra decisão –, não se pode considerar que, ao confirmar esta última, se socorreu de fundamentação essencialmente diferente (…)”.

30. Por todo o exposto, não se afigura ao Recorrido que a fundamentação das duas decisões em presença seja essencial mente diversa, pelo que a presente revista não deverá ser admitida, à luz do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do CPC, aplicado ex vi do artigo 1.º do CPTA.

31. Mesmo que não se concorde quanto à inadmissibilidade do recurso de revista nem quanto à verificação da dupla conforme sempre se diga que não assiste razão à Recorrente, porque a caducidade do direito à liquidação não é de conhecimento oficioso por parte do Tribunal.

32. É líquido e pacífico que a caducidade do direito de liquidação não é de conhecimento oficioso no direito tributário e tal está presente em vasta jurisprudência, da qual alude-se alguns Acórdãos: STA, processo 0559/11 de 14-09-2011 do relator António Calhau; Acórdão do TCAS, processo n.º 05908/11 de data de 27-11-2012 do relator Joaquim Condesso; Acórdão do TCAN no processo 00674/15.8BEVIS de data de 12-01-2017 da relatora Ana Patrocínio; Acórdão do STA, processo n.º 0251712 de data de 26-09-2021 do relator Pedro Delgado; Acórdão do STA, processo: 0895/13 de data de 25-09-2013 da relatora Dulce Neto; Acórdão do STA do processo n.º 0761/09 de data de 25-11-2009 da relatora Dulce Neto; Acórdão do STA no âmbito do processo 01018/11 de data de 25-01-2012 do relator Valente Torrão; Acórdão do STA, processo n.º 0564/02, de data de 07-07- 2004 do relator Lúcio Barbosa; Acórdão do STA, processo n.º 0761/09 de data de 25-11- 2009 da relatora Dulce Neto que decidiu: «I - A caducidade do direito (…) consubstancia a prática de acto tributário ferido de vício de violação de lei. II - Esse vício gera mera anulabilidade e não a nulidade do acto, pelo que não é de conhecimento oficioso, devendo, antes, ser invocada pelo contribuinte. III - No processo de impugnação judicial o impugnante deve invocar na petição inicial todos os factos integradores dos vícios que imputa ao acto impugnado (…)» (sublinhado nosso); e ainda atente-se no Acórdão do STA do processo n.º 01866/05.3BEPRT 01448/13, de 23-06-2021 do relator Joaquim Condesso, que é uma decisão extremamente atual:
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«I - O regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, matéria que não é de conhecimento oficioso, encontra actualmente consagração genérica no artº.45, da L.G.Tributária, aprovada pelo dec.lei 398/98, de 17/12, norma que vem consagrar um prazo de caducidade de quatro anos (…) V - No sentido acabado de explanar vai, de resto, a jurisprudência uniforme deste Tribunal.» (sublinhado nosso).

33. Ora, o STA tem uma posição fortemente construída sob a premissa que a caducidade do direito à liquidação não é de conhecimento oficioso, e tal é demonstrado no Acórdão do STA no processo n.º 0913/05 de data de 25-01-2006 do relator Vítor Meira, e no qual decidiu-se: «Este Supremo Tribunal tem-se pronunciado sobre tal questão e tem decidido que a caducidade da liquidação não é de conhecimento oficioso. Refiram-se a título exemplificativo nesse sentido os acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário nºs 28/05 de 1 de Junho de 2005 e 361/05 de 2 de Novembro de 2005, bem como o acórdão do Pleno da mesma Secção nº 564/02 de 7 de Julho de 2004. Transcreve-se deste último acórdão: “(…) Não é pois decisivo apontar a regra prevista no CC para a caducidade, pois, (…) o regime é diverso. Depois porque se nos afigura patentemente que a liquidação efectuada já depois de decorrido o prazo de caducidade, é apenas uma ilegalidade, idêntica a outras ilegalidades, susceptível de gerar a anulabilidade do acto, a alegar expressamente no processo de impugnação. Vemos realmente no art 99º do CPPT que constitui fundamento de impugnação “qualquer ilegalidade”, sendo que nos parece inequívoco que a liquidação depois de decorrido o prazo de caducidade, é no citado art 99º do CPPT, e que não merece tratamento diverso. A necessitar de alegação na petição inicial. Sob pena do seu conhecimento ficar precludido. Tal e qual como acontece com as outras ilegalidades. Estando nós no domínio da legalidade tributária afigura-se-nos ser de apelar aos princípios que a regem, a procurar no direito tributário, e não no Código Civil. É certo que a prescrição é de conhecimento oficioso. Mas aqui podemos ver uma questão que tem a ver com a eficácia do acto, que não com a sua ilegalidade, justificando assim tratamento diverso. Concluímos assim que a caducidade da liquidação não é de conhecimento oficioso”.» (sublinhado nosso).

34. Como a Recorrente não alegou suposta caducidade do direito a liquidar na sua petição inicial, e como não é de conhecimento oficioso no direito tributário, esta não foi nem deve ser apreciada pelo douto Tribunal.

35. Assim sendo bem decidiu o Acórdão recorrido, que decidiu em harmonia com a posição do STA sobre a caducidade do direito à liquidação não ser de conhecimento oficioso: «Pese embora não o tenha feito na petição inicial, a Recorrente vem agora, no presente recurso arguir a caducidade do direito à liquidação, sustentando que tal questão é do conhecimento oficioso do Tribunal, (…) Em primeiro lugar, cumpre averiguar se, como pretende a Recorrente, estamos perante uma questão de conhecimento oficioso e, desde já, podemos adiantar que a resposta a esta questão é negativa.» (pág. 16 do Acórdão recorrido). E, o Acórdão recorrido parafraseia o Acórdão do STA de 25-11-2006 que se transcreve: «Tal como decorre do preceituado na parte final n.º 1 do art. 108.º do CPPT, é na petição que o impugnante tem de expor as razões de facto e de direito que fundamentam o pedido. É, portanto, aí que devem ser alegados os factos integrantes da causa de pedir e delineado o pedido que daquele decorre. E tendo em conta que a causa de pedir no contencioso de anulação de actos tributários consiste no comportamento concreto da Administração Tributária violador das normas jurídicas, isto é, nos factos integradores dos vícios imputados ao acto impugnado, tem de concluir-se que quem deduz impugnação judicial deve invocar na petição inicial todos os factos integradores do vício ou vícios que imputa ao acto impugnado, salvo se superveniente ou de conhecimento oficioso. Deste modo, era necessário que o Impugnante tivesse invocado, logo na petição, a violação pela Administração Tributária do disposto do art.º 45.º da LGT, isto é, os factos integradores do vício da caducidade do direito à liquidação. O que nitidamente não fez. (…)» (sublinhado nosso).
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Continua o Acórdão recorrido que: «Verificando-se, como a própria Recorrente o reconhece, que a caducidade em causa não foi oportunamente por si suscitada, não é agora possível dela conhecer, uma vez que se trata de questão nova e, como é sabido, os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo e não pronuncia do tribunal ad quem sobre questões novas (…)» (pág. 18 do Acórdão recorrido).

36. A Recorrente não pode invocar uma questão nova uma vez que não a invocou na petição inicial.

37. Não assiste razão à Recorrente ao alegar que existe a hipotética prescrição da dívida tributária de Janeiro a Dezembro de 2001, por achar que a diligência administrativa do Recorrido ao pedir documentação com vista à liquidação oficiosa, não interrompe o prazo de prescrição.

38. Segundo o n.º 3 e n.º 4 do artigo 60.º a Lei n.º 4/2007 de 16 de janeiro, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, as dívidas à Segurança Social prescrevem no prazo de cinco anos, interrompendo-se com qualquer diligência administrativa realizada para a sua cobrança.

39. O n.º 1 e n.º 2 do artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, prevê que a obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida, e que o prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.

40. O prazo de prescrição da obrigação contributiva tem início da sua contagem na data a partir da qual o contribuinte entrou em mora. Ora, nem sempre a contagem do prazo de prescrição é contínua, verificando-se determinados factos que acarretam a sua interrupção.

41. Em 09.09.2005, a Recorrente foi notificada pelo ofício n.º 503856 para apresentação de vários documentos com vista à averiguação da sua situação contributiva perante a Segurança Social. Ao analisar-se o respetivo ofício n.º 503856, constata-se que a Recorrente foi notificada para comparecer no departamento de fiscalização do Norte do ISS.I.P. visando apresentar os seguintes documentos: Escritura de constituição de sociedade e alterações; Certidão da Conservatória do Registo Comercial; Declaração de início/cessação da atividade; Livros de atas; Modelo 22 de IRC completo dos anos de 2001 a 2004; Balancetes analíticos de 2001 a 2004; Comprovativos de regularização perante a Segurança Social quanto aos valores apurados pela Inspeção Tributária do Porto.

42. Segundo o n.º 2 do artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa, e a doutrina tem entendido que a diligência assumirá uma natureza meramente administrativa.

43. De acordo com Tiago Lourenço Afonso in “Notas Práticas acerca do Regime de Prescrição das Contribuições e Quotizações para a Segurança Social”: «A este título, com natural aptidão a produzir este efeito interruptivo, cuja eficácia aqui se deve ter por meramente instantânea [artigo 326.º, n.
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º 1, do Código Civil], adiantam-se assim, entre outras, os seguintes exemplos de diligências [administrativas] praticadas no âmbito de procedimentos administrativos ou do processo de execução fiscal, todas com vista à liquidação ou cobrança voluntária ou coerciva do tributo (…) – Notificação para junção de documentação no âmbito do processo de averiguações; (…)» (sublinhado nosso).

44. Deste modo, a notificação para junção de documentação no âmbito do processo de averiguações, configurará uma diligência administrativa apta a interromper a prescrição, cuja eficácia nos termos do artigo 326.º do Código Civil, será instantânea.

45. O Acórdão invocado pela Recorrente (pág. 35 das suas Alegações de Recurso) apenas reporta a título de exemplificativo o tipo de diligências que poderão interromper a prescrição, não se tratando de um elenco taxativo, mas meramente indicativo.

46. Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 199/99 de 08 de Junho e do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 26/99 de 27 de Outubro, o prazo de prescrição deverá ser contado a partir do momento da obrigação de pagamento, ou seja a partir do dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito.

47. Da aplicação das regras elencadas, em relação ao decurso do prazo de prescrição relativamente à dívida de Janeiro de 2001, por ser a mais antiga, de modo a aferir se as demais também estarão alegadamente prescritas, resulta que o prazo de prescrição se iniciou em 15.02.2001, e do PROAVE (Processo de Averiguações) junto aos autos, resulta que em 09.09.2005, a Recorrente foi notificada pelo Departamento de Fiscalização Norte do Instituto da Segurança Social, I.P. para comparecer e apresentar documentos relacionados com a inspeção, sendo este evento a primeira circunstância ocorrida a determinar a interrupção do prazo de prescrição, o qual ocorreu, assim, antes do decurso de cinco anos.

48. Pelo exposto, atendendo a que, os argumentos apresentados pela Recorrente não encontram qualquer suporte legal, resulta inequivocamente que não ocorreu a prescrição, e foi inutilizado o prazo decorrido até 09.09.2005, começando a partir de setembro a correr prazo de prescrição idêntico ao prazo primitivo, portanto novamente os cinco anos.

49. Nesta esteira aqui se salienta os Acórdãos do STA, proferido no âmbito do processo n.º 01941/13 de 29-01-2014, e, no âmbito do processo n.º 0438/10 de 08-09-2010 do relator Miranda Pacheco, os quais dispõem que qualquer diligência administrativa interrompe o prazo de prescrição, e inclusive o último Acórdão dispõe: «(…) IV - Consideram-se diligências administrativas todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor.» (sublinhado nosso).

50. Ora, como resulta do procedimento de averiguações, tendo a Recorrente sido notificada em 09.09.2005 para proceder à entrega de documentos – designadamente escritura de constituição de sociedade e alterações, certidão da Conservatória do Registo Comercial, declaração de início/cessação da atividade; livros de atas; modelo 22 de IRC completo dos anos de 2001 a 2004; balancetes analíticos de 2001 a 2004; comprovativos de regularização perante a Segurança Social quanto aos valores apurados pela Inspeção Tributária do Porto – com vista à verificação do cumprimento das obrigações contributivas, era do seu conhecimento, que o Recorrido diligenciava no sentido conducente à liquidação, necessitando de mais elementos documentais para apurar o montante das contribuições omitidas.
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51. Somente à cautela de patrocínio, é que irá trazer à colação a natureza retributiva dos montantes pagos a títulos de ajudas de custo – porque das Alegações de Recurso da Recorrente não parece ser essa a sua intenção, dando como ponto assente e provado que as Ajudas de Custo são efetivamente retribuição.

52. É unânime na doutrina e jurisprudência que as Ajudas de Custo são apenas abonos devidos pela deslocação em serviço, não ultrapassando determinados limites espaciais e temporais, e somente tem um fim compensatório, e para a sua atribuição, apenas interessa que o trabalhador esteja deslocado em relação ao seu local de trabalho, e em virtude dessa deslocação, incorra em despesas que devam ser suportadas pela entidade empregadora.

53. Neste caso, os contratos dos trabalhadores mencionavam expressamente como local de trabalho, obras sitas na Alemanha e na Áustria, sendo que os locais de trabalho convencionados são considerados como domicílio necessário para efeitos de atribuição de ajudas de custo. E, não se verificou qualquer deslocação do domicílio necessário.

54. O n.º 1 do artigo 258.º do Código de Trabalho estabelece a noção de retribuição é composta pelos seguintes elementos constitutivos: uma prestação com valor patrimonial, atribuída em dinheiro ou em espécie; paga de forma regular e periódica; devida pela entidade patronal aos seus trabalhadores como contrapartida da sua força de trabalho.

55. Os montantes pagos a título de ajudas de custo apresentam carácter regular e permanente num quadro de correspetividade entre a prestação do empregador e a atividade do trabalhador, sendo devida por força de execução do contrato e das circunstâncias intrinsecamente relacionadas com a atividade prestada.

56. E, da prova colhida nos autos, nomeadamente documentos contabilísticos e fiscais, boletins individuais de remuneração e depoimentos de funcionários, é possível concluir que as quantias pagas pela Recorrente aos seus trabalhadores com natureza regular e permanente, estão incluídas no conceito de retribuição e desse modo constituem base de incidência contributiva. E, do depoimento das testemunhas, não há outra conclusão a retirar que aquela que chegou o TAF do Porto e o TCAN, que a Recorrente não conseguiu lograr provar que os montantes em causa tinham fim compensatório.

57. Assim sendo, os montantes pagos pela Recorrente a título de Ajudas de Custo são retribuição, e sujeitas ao pagamento de contribuições.

58. Por tudo o que foi demonstrado, o presente recurso de revista não dever ser admitido por não se verificarem as condições de admissibilidade do artigo 285.º do CPPT e do artigo 150.º do CPTA.

59. O presente recurso de revista não deve ser admitido por estar verificada a dupla conforme.

60. Caso assim, não se entenda, deve mais uma vez ser julgado que a caducidade do direito à liquidação não é de conhecimento oficioso, e, que a prescrição não está verificada.

61. Verifica-se que a decisão do Tribunal a quo não errou ao interpretar e aplicar os normativos legais, pelo que, será desprovida de fundamento a pretensão da Recorrente de revogação do Acórdão recorrido.
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Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, com o douto suprimento de V. Exa., deverá a decisão recorrida ser mantida, por legal, não se concedendo provimento ao presente recurso.

Tudo com as devidas e legais consequências, como é de inteira, Justiça!

3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão da revista.

4 – Nos termos do disposto nos artigos. 663.º n.º 6 e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido – cfr. fls 13 a 16 do acórdão.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação -

5 – Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

Embora o recurso tenha sido interposto invocando o artigo 150.º do código do Processo nos Tribunais Administrativos, atenta a data da decisão recorrida e o meio processual especificamente tributário (impugnação judicial) em que a mesma foi tomada, é por referência ao preceito análogo da lei tributária que o recurso deve ser apreciado e decidido.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
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5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Constitui também jurisprudência pacífica que, atento o carácter extraordinário do recurso excepcional de revista não cabem no seu âmbito a apreciação de alegadas nulidades da decisão recorrida, devendo estas, ao invés, ser arguidas em reclamação para o Tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil.

Vejamos, pois.
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Administrativo - Acórdão n.º 01638/08.3BEPRT
O acórdão do TCA ora sob escrutínio negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAF do Porto que julgara improcedente a impugnação judicial deduzida contra liquidação de contribuições para a Segurança Social relativas ao ano de 2001, no valor de €714.816,58, referentes a ajudas de custo pagas aos seus trabalhadores.

A questão da caducidade do direito à liquidação das contribuições não foi conhecida pelo TCA, no entendimento de que se tratava de questão não suscitada na petição inicial de impugnação e que não é de conhecimento oficioso. Quanto à prescrição das dívidas, o TCA confirmou o entendimento da 1.ª instância de que esta não se verificava, mercê da interrupção do prazo em 9/9/2005, em razão do envio do Ofício a que se refere o ponto E do probatório fixado, que foi entendido como constituindo “diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.

Não se conformando com o decidido, o recorrente requer revista relativamente a duas questões – a do conhecimento oficioso da caducidade, que defende; a da interrupção da prescrição – alegando ser imperativo o presente recurso de revista, que o Recurso de Revista versa sobre uma questão de importância relevantíssima e em que hoje não é pacifica a questão de direito a analisar, sendo necessária uma ponderada e acertada ponderação e fundamentação quer permita uma melhor aplicação do Direito.

A pretensão do recorrente não merece, porém, acolhimento.

No que ao não conhecimento oficioso da caducidade respeita, a resposta do TCA é plenamente concordante com a jurisprudência reiterada e pacífica desta Secção, invocada, aliás, pelo acórdão sindicado, sendo minoritárias as vozes que, na doutrina e na jurisprudência, defendem entendimento contrário.

No que respeita à interrupção da prescrição, a decisão das instâncias é plenamente verosímil, não sendo “ostensivamente errada ou juridicamente insustentável”, a justificar a admissão da revista “para melhor aplicação do direito”.

Em ambos os casos, estamos perante matérias objecto de amplo tratamento jurisprudencial, não especialmente complexas e cujas decisões são plenamente conformes à jurisprudência amplamente maioritária, não se justificando, por isso, a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição tributária.

Não se vê, pois, motivo que justifique a admissão da revista, que não será admitida.

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pelo recorrente.

Lisboa, 13 de julho de 2022. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.